PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
3. Agravos regimentais não conhecidos (petições n. 00227418/2015 e 00229953/2015).
(AgRg no AREsp 680.696/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade recursal, interpostos dois recursos contra uma única decisão pela mesma parte, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.
2. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n....
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da sentença condenatória, porque o réu respondeu preso ao processo, além do que permaneciam incólumes os fundamentos do anterior decreto prisional, o qual, por sua vez, menciona a apreensão de enorme quantidade de substância entorpecente - mais de 500 quilos de maconha (o que, aliás, foi valorado negativamente no édito condenatório na oportunidade em que se examinou as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena) e, também, o fato de o paciente registrar passagem anterior pelo crime de tráfico de drogas, o que indica reiteração delitiva.
2. A questão do regime inicial não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 323.987/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório mantido, por ocasião da sentença condenatória, porque o réu respondeu preso ao processo, além do que permaneciam incólumes os fundamentos do anterior decreto prisional, o qual, por sua vez, mencion...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. OFENSA A SÚMULA. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
518/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão da importância fixada.
2. A quantia indenizatória estabelecida no caso concreto não destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado obsta o conhecimento do recurso especial, incidindo na espécie a Súmula n. 284/STF.
5. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ).
6. Agravo regimental a que nega provimento.
(AgRg no AREsp 641.777/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N.
284/STF. OFENSA A SÚMULA. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
518/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Somente em hipóteses excepcionais, quando o valor da indenização por dano moral arbitrado na origem for irrisório ou excessivo, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possib...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 30/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa da concessionária - "as fotos de fls. 51/55 demonstram que a área do reservatório é cercada, com portões e grades, além de cadeados nas tampas" - e do próprio evento danoso - "a Secretaria de Estado de Saúde apresentou análise de água do Município de São Francisco referente (...) à época na qual fora encontrado o cadáver no reservatório, que tem conclusão satisfatória, estando em conformidade com o padrão microbiológio de potabilidade".
3. Diante das premissas acima estabelecidas, a reforma do julgado, para fins de constatação e quantificação do suposto dano moral existente, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 552.958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CADÁVER LOCALIZADO NO RESERVATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVOLVIMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte como Agravo Regimental.
2. O acórdão proferido no Tribunal de origem invocou a prova dos autos para afastar a existência de dolo ou culpa...
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos e provas que atestam que os créditos pretendidos já estão garantidos por penhora de bens de propriedade da parte recorrida.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É assente no STJ que não se conhece de Recurso Especial interposto de acórdão que indefere medida cautelar por entender não caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que, para tanto, far-se-ia necessário reavaliar as premissas fáticas que orientaram o juízo da Corte Regional, atividade cognitiva inviável na instância especial, igualmente em face da orientação expressa na Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 657.028/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO PELA AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos e provas que atestam que os créditos pretendidos já estão garantidos por penhora de bens de propriedade da parte recorrida.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. É assente no STJ que não se conhece de Recurso Especial interposto d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ASTREINTES E LIMITES. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. É possível alterar o valor da multa diária por descumprimento judicial apenas nos casos em que o valor arbitrado se tornar irrisório ou exorbitante (art. 461, § 6º, do CPC), situação que não se faz presente.
3. Ao limitar o valor máximo do somatório das astreintes, o magistrado intenta evitar o enriquecimento sem causa ou um abuso em seu descumprimento. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, ao fixarem como patamar superior o valor da causa, adotaram solução moderada.
4. A instituição bancária não apresentou argumento novo capaz de modificar as conclusões alvitradas, que se apoiaram em entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 587.760/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DOS DADOS DA EMPRESA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ASTREINTES E LIMITES. REVISÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. PRECEDENTES.
1. Mostra-se razoável a fixação em R$ 100,00 (cem reais) da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461, § 4º, do CPC), depois de transcorrido o prazo hábil sem que o intimado realizasse o determinado, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes.
2. É possível alterar o v...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles suficiente por si só para manter o julgado, e não foi atacado por recurso extraordinário, incide a Súmula nº 126 do STJ.
2. Não há como acolher a pretensão da recorrente, pois, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a comissão de permanência não foi expressamente pactuada no ajuste. Para alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, bem como interpretação de cláusula contratual, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
3. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
4. Esta Corte entende ser possível a fixação de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, especificamente no caso de exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.670/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se o ac...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERROS DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DA CHESF PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de "observação preliminar formal" são insignificantes, porquanto a troca de uma letra maiúscula por uma letra minúscula (considerando por Considerando), o erro na numeração de um parágrafo ou, ainda, o equívoco na digitação da primeira letra de uma palavra, não são passíveis de correção, especialmente quando tais falhas não comprometem o entendimento do julgado.
2. Não restou configurada a alegada omissão no tocante à competência da Justiça Estadual para processar a ação, porquanto os recursos especiais da União e da CHESF não foram conhecidos nessa parte, tanto pela ausência de prequestionamento da matéria, quanto pelo fato de a "competência" ser matéria preclusa.
3. Neste aspecto, relembro que "os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". (EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008) 4. No que tange à análise do aditivo contratual sub judice, cumpre ressaltar que a matéria foi exaustivamente analisada quando do julgamento do apelo nobre. Ademais, este Superior Tribunal pacificou o entendimento de que "os segundos embargos de declaração se prestam para sanar eventual vício existente no julgamento do primeiro incidente declaratório, não para suscitar questão relativa a julgado anterior e que não foi arguida nos primeiros embargos declaratórios" (c.f.: MS 7.728-DF-EDcl-EDc, rel. Min. Felix Fischer, j. 23.6.04, DJU 23.8.04, p. 118).
5. Quanto à alegação de enriquecimento sem justa causa, em decorrência da exorbitância dos valores estipulados a título de honorários advocatícios, insta destacar que o aresto recorrido foi claro ao consignar que a própria Chesf afastou a possibilidade desta Corte reduzir os honorários a patamar inferior, ao recorrer e pedir, expressamente, a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação (não sobre o valor da causa), compreendendo essa quantia a ação principal e a reconvenção.
6. O item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os embargos da CHESF comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, tendo em vista que o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 7. Embargos de declaração da CHESF parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DA CBPO E OUTRO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de Declaração opostos pela CBPO e OUTRO: Reafirmo que o item o item "6" da ementa do v. aresto ora embargado contém um erro de transcrição passível de correção, porquanto, seguindo a lógica exposta nos itens anteriores do sumário indigitado, como também a conclusão da parte dispositiva do voto ora embargado, denota-se que os honorários advocatícios, na demanda reconvencional, foram fixados pela Turma julgadora sobre o valor da condenação. Assim, neste ponto específico, os declaratórios da CBPO e OUTRO comportam acolhimento, sem efeitos infringentes, porquanto o referido trecho deveria expor o que se segue: "6. Diante dos precedentes deste Superior Tribunal, quanto à fixação de honorários, - especialmente no que tange ao privilégio exclusivo concedido à Fazenda Pública pelo art. 20, § 4º, do CPC -, e da limitação imposta pela própria pretensão recursal; deve-se condenar a Chesf em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na demanda reconvencional, diante do patamar mínimo estipulado pelo artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. (c.f.: REsp 874.681/BA, 1º Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/06/2008)." 2. Embargos de declaração da CBPO e OUTRO integralmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl nos EDcl no REsp 726.446/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERROS DE DIGITAÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. ERRO NA TRANSCRIÇÃO DE PALAVRAS. CORREÇÃO DO JULGADO. A LÓGICA DOS ITENS ANTERIORES DA EMENTA DO ARESTO EMBARGADO E A PARTE DISPOSITIVA DO VOTO-CONDUTOR SÃO CLARAS AO CONSIGNAR QUE OS HONORÁRIOS, NA DEMANDA RECONVENCIONAL, DEVEM SER FIXADOS SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS DA CHESF PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pela CHESF: Os erros de digitação apontados pela CHESF, sob o título de "observação preliminar formal" são...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CAPÍTULO DECISÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXPRESSÃO. TRIBUNA. VERIFICAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
1. No caso concreto, a União reclamava a exoneração da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais fora condenada em processo do qual alegadamente não havia participado.
2. As partes que se beneficiariam desse direito creditório apresentaram petição na qual renunciavam a ele, a qual, todavia, deixou de ser conhecida por dois fundamentos, a saber, (i) existência de erro material concernente à indicação correta do processo ao qual se referiam os honorários e, sobretudo, (ii) tendo em vista que os recursos especiais respectivos não foram conhecidos, de sorte a não ser possível examinar nem homologar a renúncia, porque questão atinente ao mérito.
3. Malgrado o não conhecimento, o patrono da parte credora manifestou-se da tribuna para reconhecer o erro material e para esclarecer que a renúncia ao aludido direito creditório sucumbencial referia-se à casuística em julgamento.
4. Assim, uma vez que essa quadra fático-jurídica é perfeitamente apreensível a partir do acórdão embargado, das notas taquigráficas e das impugnações recursais ofertadas pelos embargados, não há falar em obscuridade nem em omissão a serem corrigidas pela via dos embargos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1179444/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/07/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CAPÍTULO DECISÓRIO. SUCUMBÊNCIA.
RENÚNCIA. ATO UNILATERAL. EXPRESSÃO. TRIBUNA. VERIFICAÇÃO. NOTAS TAQUIGRÁFICAS. CONFIRMAÇÃO. IMPUGNAÇÃO.
1. No caso concreto, a União reclamava a exoneração da obrigação de pagar honorários sucumbenciais aos quais fora condenada em processo do qual alegadamente não havia participado.
2. As partes que se beneficiariam desse direito creditório apresentaram petição na qual re...
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das seguradoras por contrato de agência).
As "sociedades corretoras de seguros" estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, §1º, da Lei n. 8.212/91.
2. Precedentes no sentido da impossibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 2.1) Primeira Turma: AgRg no AgRg no REsp 1132346 / PR, Rel. Min.
Ari Pargendler, julgado em 17/09/2013; AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09.2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011;
2.2) Segunda Turma: REsp 396320 / PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, julgado em 16.12.2004.
3. Precedentes no sentido da impossibilidade de equiparação das empresas corretoras de seguro aos agentes de seguros privados: 3.1) Primeira Turma: AgRg no AREsp 441705 / RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 03/06/2014; AgRg no AREsp 341247 / RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 22/10/2013; AgRg no AREsp 355485 / RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 22/10/2013; AgRg no REsp 1230570 / PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 05/09/2013;
AgRg no AREsp 307943 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/09/2013; AgRg no REsp 1251506 / PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01/09/2011; REsp 989735 / PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 01/12/2009;
3.2) Segunda Turma: AgRg no AREsp 334240 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/08/2013; AgRg no AREsp 426242 / RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, julgado em 04/02/2014; EDcl no AgRg no AREsp 350654 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/12/2013; AgRg no AREsp 414371 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/12/2013;
AgRg no AREsp 399638 / SC, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 26/11/2013; AgRg no AREsp 370921 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 01/10/2013; REsp 1039784 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/05/2009.
4. Precedentes superados no sentido da possibilidade de enquadramento das empresas corretoras de seguro como sociedades corretoras: 4.1) Segunda Turma: AgRg no AgRg no AREsp 333496 / SC, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 10.09.2013; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 342463/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.11.2013;
REsp 699905 / RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.11.2009; AgRg no REsp 1015383 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/05/2009; REsp 1104659 / RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05/05/2009; REsp 555315/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, julgado em 21/06/2007.
5. Temas já julgados em sede de recurso representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C, do CPC, no RESP 1.391.092 - SC e no RESP 1.400.287 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 22.04.2015.
6. Embargos de divergência em agravo em recurso especial não providos.
(EAREsp 329.732/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/07/2015)
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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COFINS. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, §1º, DA LEI 8.212/91 APLICADO À COFINS POR FORÇA DO ART. 3º, §6º DA LEI N. 9.718/98 E ART. 18 DA LEI 10.684/2003. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA (4%) PREVISTA NO ART. 18 DA LEI 10.684/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não cabe confundir as "sociedades corretoras de seguros" com as "sociedades corretoras de valores mobiliários" (regidas pela Resolução BACEN n. 1.655/89) ou com os "agentes autônomos de seguros privados" (representantes das segurado...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 630501/RS. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CÁLCULO. TRANSFORMAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EM PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 630.501/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido pela impossibilidade de transformação da aposentadoria concedida com proventos integrais em proporcionais, com o objetivo de ver adotada legislação mais benéfica em vigor à época.
3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 630501/RS, de relatoria da Min. ELLEN GRACIE, relator para Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, ocasião em que reconheceu o direito adquirido do segurado ao melhor benefício, sendo possível o desfazimento da aposentadoria integral, e posterior concessão de aposentaria proporcional .
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 543-B, § 3º, do CPC .
(EDcl no AgRg no REsp 1208242/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B, § 3º, CPC. RE 630501/RS. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. CÁLCULO. TRANSFORMAÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS EM PROPORCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Com o julgamento do RE n. 630.501/RS pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequ...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347/351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios.
2. O colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao denegar a ordem buscada no mandamus, expressamente consignou que não houve alteração no valor do precatório objeto da preterição, uma vez que indeferido o pleito de sua revisão. Afirmou, ainda, que até aquele momento não havia sido apreciado o recurso de agravo que a empresa formulara. Desse modo, não está maculada a certeza e liquidez da dívida exigida pela empresa ora recorrida.
3. É perfeitamente viável, para efeito de apurar eventual preterição na percepção do crédito, o confronto entre os precatórios instituídos nos artigos 33 e 78 do ADCT. Realmente, seja a parcela de precatório apresentada em oitavos (art. 33) ou em décimos (art.
78), não há razão legal para que um crédito mais recente seja pago em detrimento do crédito mais antigo e anterior.
4. Recurso ordinário a que se nega provimento, devendo ser mantido o acórdão impugnado pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
(RMS 21.477/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 228)
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CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRECATÓRIO. PRETERIÇÃO NA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. ARTIGOS 33 E 78 DA ADCT. SEQÜESTRO DE VERBAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO. CABIMENTO.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADOS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO-PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário apresentado pelo Município de São Paulo em impugnação ao acórdão de fls. 347/351, mediante o qual se reconhece ter havido preterição da empresa impetrada na ordem cronológica de pagamento de precatórios.
2. O colegiado do Tribunal de Justiça do Est...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no direito adquirido.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional, impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1180630/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no direito adquirido.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente consti...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional, impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1180379/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO.
PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da concessão do benefício previdenciário ao recorrente, assim o fez com fundamento no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal.
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de nat...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a revisão do ato de aposentadoria para a contagem especial do tempo de serviço insalubre exercido durante o regime celetista submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício pela Administração. Ressalta-se que tal prescrição alcança o próprio fundo de direito, não havendo falar em relação de trato sucessivo.
Precedentes.
2. A interposição de recursos simultâneos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento dos segundo e terceiro recursos, tendo em vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Primeiro agravo regimental não provido. Demais reclamos não conhecidos.
(AgRg no REsp 1172833/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA PARA INCLUSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/1932. PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ AFASTADA. INTERPOSIÇÃO DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS EXCEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a revisão do ato...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da incorporação dos expurgos inflacionários na manutenção dos benefícios, assim o fez com fundamento nos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal) e da contrapartida (art. 195, § 5º, da Constituição Federal).
2. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do STJ, sedimentada no sentido de que, estando o acórdão recorrido embasado em fundamento de natureza exclusivamente constitucional, impossível o seu reexame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede de apelo extraordinário, conforme disposto no art. 102 da Carta Política.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1128301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. EXCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ERRO MATERIAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O tema foi julgado com enfoque predominantemente de índole constitucional, uma vez que o Tribunal a quo, ao decidir acerca da incorporação dos expurgos inflacionários na manutenção dos benefícios, assim o fez com fundamento nos princípios da moralidade administrativa, da impessoalidade, da irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal) e da contrapartida (art...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem decidiu a respeito de matéria diversa daquela que foi deduzida na petição inicial e examinada pela sentença.
2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente sobre aquelas explicitadas nos embargos.
3. Está claro, assim, que nenhuma das questões ventiladas no recurso especial foi objeto de debate e decisão pelo Tribunal de origem, circunstância que torna inadmissível o recurso, ante a falta do indispensável prequestionamento.
4. Com efeito, a falta de debate pela instância ordinária inviabiliza o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento.
5. De fato, na hipótese, houve apresentação de embargos de declaração no Tribunal a quo para sanar possível omissão. Deveria a parte, se essa persistisse, ter fundamentado seu recurso no art. 535 do CPC, o que não foi feito na presente demanda, estando patente a ausência de prequestionamento acerca da matéria em questão.
6. Ressalte-se, por oportuno, que não se reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211 do STJ). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1107521/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO NO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ.
1. In casu, o Tribunal de origem decidiu a respeito de matéria diversa daquela que foi deduzida na petição inicial e examinada pela sentença.
2. Não obstante tenham sido opostos embargos de declaração, concluiu o Tribunal por rejeitá-los, sem se manifestar sobre as questões alegadas pelos apelantes, notadamente so...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra a sucessão processual. Nessa linha, o art. 1.060, inciso I, do mesmo diploma legal dispõe que proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade.
2. No presente caso, a pensionista falecida não possui herdeiros necessários nem bens a inventariar.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição desta pelo seu espólio ou sucessores.
4. Apesar do art. 43 do CPC referir que a substituição possa ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, ocorrendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1051443/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. REVISÃO. INTEGRALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA POR DECISÃO DEFINITIVA. AUTORA QUE FALECE NO ESTADO DE SOLTEIRA E NÃO POSSUI FILHOS NEM PATRIMÔNIO.
ASCENDENTES JÁ FALECIDOS. ARTIGOS 1055 E 1060, INCISO I, DO CPC.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 43 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO QUE AUTORIZAM, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS IRMÃOS DA AUTORA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
1. O art. 1.055 do CPC determina que, com a morte da parte, os interessados deverão habilitar-se no feito, para que ocorra...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF e deste STJ de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração máxima de 1/3 (um terço).
2. Nos termos da orientação desta Corte, a escolha da fração de perda dos dias remidos em razão da prática de falta grave deve ser fundamentada pelo Magistrado, consoante disposição expressa do art.
57 da Lei de Execuções Penais.
3. Na hipótese, a imposição da perda dos dias remidos na fração máxima foi devidamente fundamentada em razão da natureza especialmente grave da falta cometida - fuga durante a realização de trabalho externo - só vindo o recorrente a ser recapturado um ano após, mediante o cumprimento de mandado de prisão, não havendo, portanto, plausibilidade na alegada violação dos arts. 57 e 127 da Lei de Execução Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 674.125/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE. FUGA DURANTE TRABALHO EXTERNO. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência do STF e deste STJ de que o cometimento de falta grave durante a execução da pena poderá ensejar a perda dos dias remidos pelo trabalho, nos termos do art. 127 da Lei de Execução Penal. A partir da Lei 12.433, de 29/6/2011, que alterou a redação do art. 127 da Lei de Execução Penal, a revogação dos dias remidos ficou limitada à fração máxima de 1/3 (um terço...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO.
INTERESSE DE AGIR.
1. Embora consumado o prazo de prescrição da execução cédula de crédito rural, tem o credor interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de protesto protocolada antes do término do prazo de cobrança pelo rito ordinário ou monitório.
2. Questão inovadoramente trazida no agravo regimental, a propósito da ocorrência de prescrição da própria ação causal, em face do atraso na citação na medida cautelar de protesto, haverá de ser decidida no curso da ação ordinária ou monitória eventualmente ajuizada pelo credor.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 287.559/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO PRESCRITA QUANDO DO AJUIZAMENTO DO PROTESTO.
INTERESSE DE AGIR.
1. Embora consumado o prazo de prescrição da execução cédula de crédito rural, tem o credor interesse de agir para o ajuizamento de ação cautelar de protesto protocolada antes do término do prazo de cobrança pelo rito ordinário ou monitório.
2. Questão inovadoramente trazida no agravo regimental, a propósito da ocorrência de prescrição da própria ação c...