PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP).
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O APELO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, DO CPP.
FALTA DE VALORAÇÃO DA PROVA DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO QUE CONFRONTOU AS PROVAS, FIRMANDO CONVICÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APONTAVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.207/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP).
IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO A QUO QUE LANÇOU FUNDAMENTAÇÃO APTA A NEGAR O APELO DEFENSIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 381, III, E 386, DO CPP.
FALTA DE VALORAÇÃO DA PROVA DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO IMPUGNADO QUE CONFRONTOU AS PROVAS, FIRMANDO CONVICÇÃO DE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO APONTAVA PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 680.207/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INDENIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1483620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1467664/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT. INDENIZAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO.
PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n.
6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso" (REsp n. 1483620/SC, submetido ao rito do art.
543-C do CPC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do prazo com o fim do mandato. Exegese do art. 23, I, da Lei n. 8.429/92.
3. O Ministério Público Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e a União ajuizaram ação civil pública por improbidade administrativa na Seção Judiciária do Distrito Federal, no dia 8.7.2003, com objetivo de ressarcimento ao erário público no valor de R$ 99.000.000,00 (noventa e nove milhões), repassados pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, dentro do prazo estabelecido pela Lei n. 8.429/92, qual seja, cinco anos, do fim dos mandatos dos agentes públicos, ocorridos em 2.4.2002 (JOFRAN FREJAT) e 24.7.2002 (PAULO AFONSO KALUME REIS).
4. O Tribunal de origem afastou a prescrição, reconhecendo que a demora da citação deu-se por mecanismos inerentes ao Judiciário, incindindo a Súmula n. 106 desta Corte.
5. Não é possível afastar o óbice da Súmula n. 106 desta Corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado. O declínio da competência, para a Justiça Comum do Distrito Federal, demorou quase cinco anos. E o efetivo envio dos autos somente ocorreu em dezembro de 2010. Inconteste, portanto, a ausência da prescrição.
6. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "o § 1º do art.
219 do CPC dispõe que "a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.". Tendo a demanda sido ajuizada tempestivamente, não pode a parte autora ser prejudicada pela decretação de prescrição em razão da mora atribuível exclusivamente aos serviços judiciários. Incidência da Súmula nº 106/STJ ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.") - (REsp 700.038 / RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 12.09.2005). Precedente no mesmo sentido (REsp 750.187/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 28/09/2006, p. 207, REPDJ 20/11/2006).
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1528444/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. AGENTE POLÍTICO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos a saber se ocorreu ou não a prescrição da ação de improbidade administrativa, ressalvadas a ação ressarcitória, uma vez que esta é imprescritível, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
2. No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de função de confiança inseridos no polo passivo da ação, inicia-se a contagem do p...
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N.
8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS.
1. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável.
2. Por outro lado, quando o insumo ou a matéria-prima utilizada na industrialização são tributados na entrada (aquisição) e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas, o direito ao creditamento em decorrência da não cumulatividade não é consequência lógico-jurídica imediata como se direito adquirido à compensação fosse, pois "o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa" (RE 475.551, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2009).
3. Com amparo nessa orientação da Suprema Corte, eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída somente será geradora de crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero. Exegese do REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL n. 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se sua inclusão no preço do bem a ser exportado (que não está sujeito ao IPI).
5. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI.
CREDITAMENTO. SISTEMÁTICA NORMAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE.
ENCONTRO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NA ESCRITA CONTÁBIL. NOVO CREDITAMENTO NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ÓBICE AO CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 411/STJ.
1. Inexiste omissão no julgado quanto à tese de que é necessária a exclusão, do montante apurado pela perícia, dos valores de créditos já escriturados pelo contribuinte na escrita contábil pela utilização da sistemática normal de tributação do IPI, pois a conclusão foi no sentido de que a apuração dos valores já compensados deveria ser efetivada na fase de liquidação do julgado.
2. Entendimento contrário ao entendimento da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a motivação para sua respectiva interpretação.
4. No caso dos autos, o dispositivo da sentença foi impositivo no sentido de estabelecer o valor exato ao qual a empresa contribuinte estaria legitimada a se creditar. Por seu turno, a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram improvidas, o que tornou incólume o dispositivo sentencial quanto ao valor do crédito, tornando inócuas as alegações de que os valores já creditados deverão ser aferidos na fase de liquidação, pois, se assim se promovesse nesta fase processual, incorreria em afronta à coisa julgada, uma vez que, "existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.).
5. Consequentemente, legítima a pretensão da Fazenda Pública em inviabilizar o "duplo creditamento" de IPI, fazendo excluir do cálculo de ressarcimento os valores que já foram creditados na escrita fiscal da empresa em decorrência da sistemática normal de tributação do IPI por meio de apuração de débitos e créditos no âmbito do lançamento por homologação, mantida a conclusão da origem quanto à possibilidade de apuração do valor em liquidação.
6. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula n. 411/STJ).
Recurso especial da empresa contribuinte improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1528764/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N.
8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS.
1. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição re...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. Esta Corte Superior firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os Recursos Especiais já encaminhados ao STJ.
4. O pedido de suspensão do feito nos Embargos de Declaração é verdadeira inovação recursal, porquanto não foi deduzido no tempo oportuno, qual seja, na interposição do Recurso Especial da Municipalidade, operando a preclusão consumativa.
5. Embargos de Declaração da Municipalidade rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1120673/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jur...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E DEBÊNTURES SIMPLES OU INCONVERSÍVEIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CPC, ART. 1.102-C, § 2º, DO CPC.
1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca da tese pelo acórdão recorrido, condição que se verificou na hipótese dos autos.
2. A satisfação do prequestionamento, por outro lado, é evidente quando a controvérsia trazida no recurso especial foi um dos temas centrais do acórdão recorrido, que o apreciou em preliminar.
3. Opostos embargos à ação monitória, deve obrigatoriamente o feito adotar o procedimento ordinário, conforme previsto no art. 1.102-C, § 2º, do CPC, o que implica a possibilidade de contraditório e cognição ampla e exauriente, que não podem ser suprimidos.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 415.112/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PARTICULAR DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES CONVERSÍVEIS EM AÇÕES E DEBÊNTURES SIMPLES OU INCONVERSÍVEIS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CPC, ART. 1.102-C, § 2º, DO CPC.
1. Para o conhecimento do recurso especial é indispensável o prequestionamento da questão federal, que ocorre com manifestação inequívoca acerca d...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. FIGURA TÍPICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, pelas turmas que compõem a sua Terceira Seção, firmou o entendimento pela tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas, uma vez que a placa é sinal externo de identificação veicular.
Precedentes.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 606.634/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE FITA ADESIVA. FIGURA TÍPICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, pelas turmas que compõem a sua Terceira Seção, firmou o entendimento pela tipicidade da conduta de alterar a placa de veículo automotor através de fitas adesivas, uma vez que a placa é sinal externo de identificação veicular.
Precedentes.
2. Agravo a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 606.634/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL.
ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 480 A 482 DO CPC E DE INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 10.522/02. QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INSTÂNCIA RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DOCUMENTAL RELACIONADA À SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. Hipótese em que a recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que determinou a suspensão de inscrição realizada em desfavor da sociedade empresária no Cadastro de Inadimplentes (CADIN) Estadual.
2. A análise do contexto fático delineado nos autos pelas instâncias ordinárias denota que a solução da controvérsia exige a regular identificação da norma aplicável e de seu eventual afastamento, em desacordo com as disposições dos arts. 480 a 482 do CPC.
3. Não havendo o Tribunal a quo se pronunciado a respeito de tais questões, caracteriza-se afronta ao art. 535 do CPC, impondo-se a anulação da decisão proferida nos embargos, a fim de que outra seja proferida com apreciação da questão.
4. No que diz respeito à alegada perda do objeto em razão da suposta quitação do débito, tal questão deverá ser objeto de análise pelo Tribunal de origem, instância competente para delinear o contexto fático-probatório, à luz dos documentos fornecidos pelas partes interessadas.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1190833/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CADIN ESTADUAL.
ALEGAÇÕES DE OFENSA AOS ARTS. 480 A 482 DO CPC E DE INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL N. 10.522/02. QUESTÕES JURÍDICAS RELEVANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, INSTÂNCIA RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DOCUMENTAL RELACIONADA À SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
1. Hipótese em que a recorrente se insurge contra acórdão do Tribunal de origem que determinou a suspensão de inscrição realizada em desfavor da sociedade empresária no Cadastro de Inadimplentes...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A questão atinente à prescrição dos créditos tributários não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em verdade, o acórdão recorrido, reiterando a sentença que denegou a segurança, obstou o exame da matéria na sede mandamental por já haver execução fiscal em trâmite, fundamento que não foi impugnado no apelo nobre.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, devem ser prequestionadas de modo a viabilizar o acesso à via especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1434804/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A questão atinente à prescrição dos créditos tributários não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme a orientação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em verdade, o acórdão recorrido, reiterando a sentença que denegou a segurança, obstou o exame da matéria na sede mandamental por já haver execução fiscal em trâmite, funda...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCUMBE AO ALIENANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, SOB PENA DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ENTRETANTO, ESTE ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica aos débitos tributários a incumbência do alienante de veículo automotor de comunicar a transferência da propriedade ao órgão de trânsito, sob pena de responder solidariamente por eventuais infrações de trânsito.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 570.322/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCUMBE AO ALIENANTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, SOB PENA DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAIS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. ENTRETANTO, ESTE ENTENDIMENTO NÃO SE APLICA AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se aplica aos débitos tributários a incumbência do aliena...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.
1. O recurso especial ataca decisão monocrática, mas não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
2. A decisão monocrática do relator estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a se manifestar sobre a inversão da verba de honorários advocatícios e a sanar contradição no dispositivo da decisão embargada, sem nenhum pronunciamento a respeito do mérito da questão controvertida.
3. Aplicação, por analogia, da Sumula 281 do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 361.083/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. STF, SÚMULA 281.
1. O recurso especial ataca decisão monocrática, mas não atende ao requisito básico dessa espécie recursal, qual seja, o de que a causa tenha sido decidida em última instância pelo tribunal de origem.
2. A decisão monocrática do relator estava sujeita a agravo regimental, não tendo sido exaurida a instância ordinária. Embora apreciados os embargos de declaração pelo colegiado, este limitou-se a se manifestar sobre a inversão da verba de honorários advocatícios e a sanar contradição no dispositivo da decisã...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hipótese de isenção.
2. Este Tribunal firmou posição, em recurso repetitivo, no sentido de que as empresas de construção civil, quando no exercício da atividade de prestação de serviços, não estão sujeitas ao pagamento do diferencial de alíquota do ICMS cobrado pelo Estado destinatário de materiais e insumos, cujo emprego comprovadamente seja realizado em obras contratadas em seu âmbito territorial (REsp 1135489/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
3. Embora a tese jurídica vertida na impetração guarde consonância com esse entendimento, a impetrante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cumpria. Deixou de demonstrar que os lançamentos indicados na petição inicial, a propósito dos quais restou restrito o objeto da ação mandamental, encontram-se vinculados às notas fiscais impugnadas pela fiscalização, atinentes a materiais e insumos originados em distinta unidade da federação, com destino ao Estado de Rondônia para emprego nos contratos de prestação de serviços de construção civil indicados. Do detalhado exame da documentação acostada com a petição inicial avulta a insuficiência quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado.
4. O manejo da ação de mandado de segurança supõe prova documental pré-constituída de modo a evidenciar de plano a pretensão deduzida.
A documentação que acompanha a petição inicial deve vir organizada de modo a tornar claro o atendimento do suporte fático do direito líquido e certo sustentado.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 46.837/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. INTERNA E INTERESTADUAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO.
DESPROVIMENTO.
1. Hipótese de ação mandamental, denegada na origem, em que se busca obstar a atuação fiscal do Estado de Rondônia a respeito da cobrança de ICMS, especificamente quanto à diferença entre a alíquota interna e a interestadual a propósito da transferência interestadual de bens, alegadamente destinados à prestação de serviços de construção civil, o que configuraria hip...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (52 PEDRAS DE CRACK E 1 TROUXA DE MACONHA). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Em razão do relaxamento da prisão do recorrente, conforme noticiado nos autos, o recurso está prejudicado no tocante ao pedido de liberdade provisória.
2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo cabível quando existir comprovação de plano, ou seja, prova pré-constituída da atipicidade da conduta, da ausência de indícios de autoria e materialidade ou da presença de causa de extinção da punibilidade.
3. Na via estreita do habeas corpus, não é possível a dilação probatória para averiguar a ausência de justa causa para ação penal.
4. Recurso em habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, improvido.
(RHC 34.151/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (52 PEDRAS DE CRACK E 1 TROUXA DE MACONHA). EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
LIBERDADE PROVISÓRIA. PLEITO PREJUDICADO EM RAZÃO DO RELAXAMENTO DA PRISÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARECER ACOLHIDO.
1. Em razão do relaxamento da prisão do recorrente, conforme noticiado nos autos, o recurso está prejudicado no tocante ao pedido de liberdade provisória.
2. O trancamento da ação penal por falta de justa causa é medida de índole excepcional, só sendo...
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Foi decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no RHC n.
39.233/MG, que o retorno dos autos à instância antecedente para o oferecimento de contrarrazões a recurso ordinário pelo Ministério Público não é condizente com o rito previsto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990. Há que se ter em mente o princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o retorno dos autos à origem apenas retarda o julgamento do feito.
2. A simples ausência do réu, citado por edital, não é causa suficiente para se decretar a prisão preventiva, pois o desaparecimento do agente do distrito da culpa não leva, necessariamente, à presunção de que pretenda ele furtar-se à aplicação da lei.
3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada.
(RHC 51.842/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO.
REVELIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Foi decidido pela Sexta Turma desta Corte Superior, no RHC n.
39.233/MG, que o retorno dos autos à instância antecedente para o oferecimento de contrarrazões a recurso ordinário pelo Ministério Público não é condizente com o rito previsto nos arts. 30, 31 e 32 da Lei n. 8.038/1990. Há que se ter em mente o princípio da instrumentalidade processual, tendo em vista que o retorno dos autos à origem apenas...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Na hipótese, o livramento condicional pleiteado pelo paciente foi indeferido com base na ausência de cumprimento do requisito subjetivo, ante o seu conturbado histórico prisional, tendo em vista o cometimento de mais de 10 crimes durante o resgate da reprimenda que lhe fora imposta, além de diversas fugas, quando submetido a regime carcerário mais brando.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.688/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. FALTAS GRAVES. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS. REGISTRO DE FUGAS DO SISTEMA PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal....
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.108/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com base no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade.
2. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 58.108/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 122.788/SP, Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 16/8/2010).
2. As instâncias ordinárias, ao manterem a custódia preventiva, fizeram-no com base na probabilidade concreta de reiteração da conduta delituosa, visto que o acusado é reincidente. Circunstância que demonstra sua insistência em permanecer na vida criminosa, a justificar a não revogação da prisão cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 56.438/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER ACOLHIDO.
1. Diz a nossa jurisprudência que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.
Nem a gravidade abstrata do delito nem meras conjecturas servem de motivação em casos que tais. É esse o entendi...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA APÓS O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO N.
7.420/2010. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O cometimento de falta disciplinar de natureza grave pelo apenado após a publicação do Decreto n. 7.420/2010 não justifica o indeferimento do indulto por ausência de requisito subjetivo, nos termos do art. 4º, § 1º, do referido Decreto. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais examine o indulto com base apenas nos requisitos previstos no Decreto n. 7.420/2010.
(HC 320.128/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA APÓS O PERÍODO PREVISTO NO DECRETO N.
7.420/2010. REQUISITO SUBJETIVO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O cometim...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente matemática, em razão apenas do número de causas de aumento de pena, ofendendo o enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Ressalvado o entendimento pessoal do relator quanto à questão.
- Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento referente às majorantes do § 2º do art.
157 do Código Penal, redimensionando a pena para esse delito ao patamar de 2 anos, 5 meses e 1 dia de reclusão, mais o pagamento de 5 dias-multa.
(HC 320.313/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CRITÉRIO MATEMÁTICO. SÚMULA N. 443/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade.
- A fundamentação utilizada para elevação da pena na terceira fase de sua aplicação foi unicamente ma...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO.
I. A materialização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
II. No caso dos autos, configurada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, consistentes em colocar a vítima forçosamente em seu colo e beijá-la no pescoço, além de beijar seus seios e tocar sua vagina, ainda que por sobre suas vestes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 530.053/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DELITO CONSUMADO.
I. A materialização do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) se dá com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
II. No caso dos autos, configurada está a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal destinados à satisfação da lascívia do acusado, consistentes em colocar a vítima forçosamente em seu colo e beijá-la no pescoço, além de beijar seus seios e tocar s...