PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 3.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
3. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação dos enunciados n. 282 da Súmula do STF e 211 da Súmula do STJ.
4. Tendo o acórdão recorrido concluído que o agravado não sabia das questões referentes às irregularidades possessórias do bem, assim como que o agravante agiu com má-fé, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.308/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. CESSÃO DE POSSE DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. 1. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 3.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NÃO REGULARIZADO. MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
6. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta ofensa a dis...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.704/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO. REGULARIZAÇÃO.
PROCESSUAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO. DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO. RECURSO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não admite recurso o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 684.704/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. MULTA PELO CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de abusividade na cobrança da multa compensatória, bem como que não houve excessiva fixação no percentual de 20%, amparado nos dados do contrato e no acervo fático-probatório dos autos. Assim, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação dos enunciados n.
5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Ainda que se entenda a interposição do recurso especial pela alínea c, quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 688.165/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO. RESCISÃO CONTRATUAL. 1. MULTA PELO CANCELAMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido concluiu pela ausência de abusividade na cobrança da multa compensatória, bem como que não houve excessiva fixação no percentual de 20%, amparado nos dados do contrato e no ac...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE BLOG CONTENDO INFORMAÇÕES DESABONADORAS EM SITE DE BUSCAS. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ A CONTRADIÇÃO APONTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO.
INTERCEPTAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. O QUE O AUTOR PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. 3. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 30 DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. "O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita." (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/06/2013, DJe 25/6/2013).
3. O provimento jurisdicional firmado deriva da compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
4. Na hipótese, o recorrido visava a exclusão do acesso ao blog que continha ocorrências inverídicas, capazes de denegrir a imagem do profissional. A decisão judicial, atendo-se aos limites do pedido imposto, determinou a retirada do blog em qualquer meio que fosse possível gerar sua visualização, disso decorreu a interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
5. Ademais, não há julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso com fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Ou seja, o que o recorrente pretendia com a instauração da cautelar é que o público não tivesse mais acesso ao blog que continha as informações capazes de ofender a moral e denegrir a imagem do profissional.
6. O prazo de 30 dias para a propositura da ação principal conta-se do efetivo cumprimento da cautelar preparatória.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.054/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. AÇÃO CAUTELAR. RETIRADA DE BLOG CONTENDO INFORMAÇÕES DESABONADORAS EM SITE DE BUSCAS. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ A CONTRADIÇÃO APONTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO.
INTERCEPTAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. O QUE O AUTOR PRETENDE COM A INSTAURAÇÃO DA DEMANDA. 3. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. 30 DIAS CONTADOS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fu...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO EXTENSÃO. PATRONO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual julgou deserto o apelo por não reconhecer a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, que havia sido concedida ao autor, para o seu patrono, circunscrevendo-se o recurso tão somente à majoração da verba honorária. Assim, por não ter sido efetuado o preparo da apelação, a declaração da deserção se impôs.
2. Os precedentes destacados pelo ora agravante são uníssonos em retratar a jurisprudência da Corte no sentido de que a parte possui legitimidade para discutir o valor dos honorários advocatícios, embora tenha o advogado o direito autônomo de executar a referida verba.
3. O aresto recorrido, por sua vez, não discutiu essa questão, tendo sido claro ao afirmar a impossibilidade de ser estendidos os benefícios da justiça gratuita, que foi deferida à parte, ao seu advogado, portanto, o recurso ficou adstrito, apenas, à majoração da verba advocatícia. Assim, não estão em evidência situações fáticas semelhantes com conclusões jurídicas antagônicas, o que conduz à impossibilidade de se emprestar seguimento ao presente recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 690.875/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS.
BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO EXTENSÃO. PATRONO. RECURSO FUNDADO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO. SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Tribunal estadual julgou deserto o apelo por não reconhecer a extensão dos efeitos do benefício da justiça gratuita, que havia sido concedida ao autor, para o seu patrono, circunscrevendo-se o recurso tão somente à majoração da verba honorária. Assim, por não ter sido efetuado o preparo da apelação, a declaração da deserção se...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA.
INVERSÃO DO JULGADO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo entendido que a agravante não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação apto a afastar a responsabilidade civil, não há como, na via do especial, concluir que as provas produzidas pela agravante são capazes de desconstituir as provas juntadas pela agravada e que foram utilizadas pelas instâncias ordinárias, após minucioso exame dos autos, para justificar a condenação. É que tal providência esbarra no óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte e, ao contrário do alegado, a modificação do julgado, nos moldes pleiteados, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas sim de se atribuir mais peso aos elementos probatórios indicados pela agravante, decidindo, assim, na contramão dos que as instâncias ordinárias, soberanas no exame das provas, concluíram.
2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 691.808/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, APÓS MINUCIOSO EXAME DOS AUTOS, DE QUE AS PROVAS PRODUZIDAS PELA AGRAVANTE NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR AS PRODUZIDAS PELA AGRAVADA.
INVERSÃO DO JULGADO. REVALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2.
DECISÃO MANTIDA. 3. RECURSO IMPROVIDO.
1. Tendo o Juízo de primeiro grau e o Tribunal a quo entendido que a agravante não logrou demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação apto a afastar a res...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO TRAÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na hipótese, o acolhimento das alegações da agravante, no sentido de que não detém legitimidade para responder pela execução, pois não prestou o serviço de graduação, demandaria a análise das provas dos autos, o que é impossível ante o óbice do enunciado de súmula supramencionado.
3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com o devido cotejo analítico e, principalmente, pela comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 694.266/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO TRAÇADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das provas nos autos, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
2. Na h...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não conheço.
(RCD no AREsp 544.017/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO RELATOR.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual não conheço.
(RCD no AREsp 544.017/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO REFIS. MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Não merece trânsito o Agravo em Recurso Especial por falta do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem).
Aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, vigia à época a Medida Provisória 303/2006, que no art. 1º, § 4º, assim dispunha: "Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica, o valor da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no caput, será de um por cento do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante". Nesse sentido: EDcl no REsp 565.894/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 11.9.2007, DJ 22.10.2007, p. 231.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.623/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADESÃO AO REFIS. MEDIDA PROVISÓRIA 303/2006.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. Não merece trânsito o Agravo em Recurso Especial por falta do requisito da regularidade formal quando o agravante não ataca, de forma específica, as bases da decisão agravada (Tribunal de origem).
Aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
2. Ademais, mesmo que assim não fosse, vigia à época a Medida Provisória 303/2006, que...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art.
543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Interposto Agravo Regimental que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte. Precedente: STJ, AgRg na Pet 9.161/CE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2012.
IV. Caso em que a decisão agravada entendeu pelo não conhecimento do Recurso Especial, ante a ausência de comprovação do depósito prévio da multa, prevista no art. 557, § 2º, do CPC. O agravante, porém, não atacou, especificamente, o fundamento da decisão ora impugnada.
V. A apresentação de novas teses, em sede de Agravo Regimental, configura inovação das razões recursais, o que é insuscetível de análise, em face da preclusão consumativa. No caso, a tese de exigência de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação previdenciária somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental.
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 66.854/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de J...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 475-G E 512 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu qualquer juízo de valor acerca dos arts. 475-G e 512 do CPC. Incidência das Súmulas 282/STF, por analogia, e 211/STJ.
II. Na forma da jurisprudência, em Recurso Especial é vedado o reexame de matéria fática e de lei local. Incidências das Súmulas 7/STJ e 280/STF, aplicada por analogia.
III. A decisão agravada não conheceu da tese de julgamento ultra e extra petita, sob o fundamento de que, no Recurso Especial, não foi apontado o dispositivo de lei federal supostamente contrariado, o que esbarra no óbice da Súmula 284/STF, por analogia. A parte agravante, por sua vez, não impugnou, especificamente, tal fundamento, incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
IV. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, "para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014).
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 187.339/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARTS. 475-G E 512 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência...
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE MANEJO AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA A BIÓLOGO MEDIANTE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o decisum impugnado foi-lhe favorável: consignou que somente biólogo que tenha formação específica na área e haja cumprido grade curricular que lhe confira conhecimento específico está apto a realizar o manejo florestal.
2. Não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade - necessidade, na obtenção de provimento judicial que já lhe foi concedido. Dessa forma, o presente recurso não satisfaz todos os requisitos intrínsecos para sua admissibilidade.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1455297/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE DE MANEJO AMBIENTAL. ATRIBUIÇÃO CONFERIDA A BIÓLOGO MEDIANTE ANÁLISE DA GRADE CURRICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o decisum impugnado foi-lhe favorável: consignou que somente biólogo que tenha formação específica na área e haja cumprido grade curricular que lhe confira conhecimento específico está apto a realizar o manejo florestal.
2. Não existe interesse recursal, resumido no binômio utilidade - necessidade, na obtenção de provimento judicial que já lhe foi concedido. Dessa forma, o pres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ.
1. Não se conhece do agravo interposto com base no art. 544 do CPC em que a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.900/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4.º, I, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO RISTJ.
1. Não se conhece do agravo interposto com base no art. 544 do CPC em que a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 689.900/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foram produzidas provas que comprovassem a autoria e a materialidade do crime previsto no art.
140, § 3º, do Código Penal. Em vista disso, o exame da tese recursal, visando à caracterização da conduta delituosa, no caso dos autos, demandaria o revolvimento de provas, procedimento vedado pela disposição do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal.
3. A Corte estadual não exarou cognição a respeito da determinação de apurar possível ilícito penal relativo ao depoimento da testemunha, o que configura ausência de presquestionamento e impede o exame da matéria neste Tribunal Superior. Incidência dos verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental de fls. 217-223 não provido.
5. Agravo regimental de fls. 224-230 não conhecido.
(AgRg no Ag 1259641/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. APURAÇÃO DE ILÍCITO PENAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa.
2. O Tribunal de origem concluiu que não foram produzidas provas que comprovassem a autoria e a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, o que não impede, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade individual, seja concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus.
2. Na hipótese, o agravante foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal e pela contravenção disposta no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.668/1941, à pena de 1 mês e 15 dias de detenção, afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ameaça de morte e vias de fato por desferir tapa no rosto da esposa.
3. Como o crime praticado pelo agravante envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. Precedentes.
4. A inexistência de debate prévio de determinado tema na origem inviabiliza, tout court, a impetração de writ diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 300.873/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA E VIAS DE FATO.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. TEMA NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal...
Data do Julgamento:18/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015REVJUR vol. 453 p. 141
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente apresente restrições decorrentes de cirurgia ortopédica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.022/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO PÓS-CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.
2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente apresente restrições decorrentes de cirur...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido.
2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto no art. 4° do Decreto n. 7.648/2011, o que ocorreu apenas em data posterior à publicação do decreto presidencial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.105/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. FUGA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. CARACTERIZADA A NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em reg...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. FALTA NÃO COMETIDA DENTRO DO INTERREGNO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta disciplinar de natureza grave praticada fora do período mencionado no decreto presidencial não pode ser entendida como interruptiva do requisito temporal, tampouco como desabonadora do comportamento do sentenciado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.881/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE INDULTO. FALTA NÃO COMETIDA DENTRO DO INTERREGNO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL.
CONFIGURADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta disciplinar de natureza grave praticada fora do período mencionado no decreto presidencial não pode ser entendida como interruptiva do requisito temporal, tampouco como desabonadora do comportamento do sentenciado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.881...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A quantidade de droga justifica a exasperação da pena-base acima no mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. O aumento da pena em 2 anos para o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, cuja pena em abstrato varia de varia de 5 a 15 anos, tendo-se em vista a elevada quantidade de droga apreendida, é razoável, respeitados os limites da discricionariedade dos magistrados.
5. A variedade de droga justifica a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
6. Ante a pena fixada, a quantidade de droga justifica a fixação do imediatamente mais gravoso regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
7. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nas hipóteses em que a pena fixada foi maior de 4 anos, nos termos dos arts. 44, inc. I, do Código Penal.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 203.872/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE DA DROGA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. VARIEDADE DA DROGA. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO. LEGALIDADE. PENAS ALTERNATIVAS. PENA SUPERIOR À 4 ANOS. NÃO APLICAÇÃO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a con...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Necessária a intimação do paciente a fim de que possa ser cientificado da renúncia e possibilitar a escolha de defensor de sua confiança, em consonância com o princípio da ampla defesa.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão condenatório e a respectiva certidão de trânsito em julgado, assegurando a realização de intimação para constituir defensor de sua confiança e o direito de aguardar em liberdade até o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo não estiver preso.
(HC 203.922/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. NULIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder o...