AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 273.842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. HARMONIA DE ENTENDIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O prazo prescricional para cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos, tendo em vista se tratar de dívida líquida e inscrita em instrumento particular. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 273.842/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo dever de indenizar. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 713.063/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS E DO PACTO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Tribunal local, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo dever de indenizar. A reforma de tal entendimento se mostra inviável, em razão do óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte.
2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos novos, aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido da comprovação de que a Agravante respeitou o contrato havido entre as partes, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.463/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM DECORRÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. SUMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. O acolhimento da pretensão recursal, no...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não configurada a prescrição executiva da pretensão dos recorridos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 498.593/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não configurada a prescrição executiva da pretensão dos recorridos, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não cabe indenização pela utilização irregular de bem público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 247.353/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não cabe indenização pela utilização irregular de bem público, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - A Agravante não apresenta ar...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS.
REFORMA. AJUDA DE CUSTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
1. À luz dos arts. 2º e 8º da Lei 8.237/91 (dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas), as indenizações como parcelas remuneratórias, regulares ou eventuais, visam compensar despesas realizadas pelo militar em decorrência do exercício de suas funções. Prevê-se, também, que a ajuda de custo, dentre as indenizações eventuais, tem natureza eventual, não se incorporando aos proventos do militar, quando de sua passagem para a inatividade.
2. Assim, por ser a ajuda de custo verba de caráter indenizatório, que visa ressarcir o militar das despesas contraídas com o seu transporte, este deve provar que estava servindo em cidade diversa da origem, o que não foi constatado na espécie.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1379882/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR.
INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARCIAL PARA ATIVIDADES CIVIS.
REFORMA. AJUDA DE CUSTO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO.
1. À luz dos arts. 2º e 8º da Lei 8.237/91 (dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas), as indenizações como parcelas remuneratórias, regulares ou eventuais, visam compensar despesas realizadas pelo militar em decorrência do exercício de suas funções. Prevê-se, também, que a ajuda de custo, dentre as indenizações eventuais, tem nat...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESLIZAMENTO DE TERRAS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DECIDA COM BASE EM REGIMENTO INTERNO. REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de Regimentos, Portarias, Resoluções, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.251/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 465.299/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 16/12/2014; REsp 875.285/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/10/2010.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1323382/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESLIZAMENTO DE TERRAS. INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO FIXADO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DECIDA COM BASE EM REGIMENTO INTERNO. REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
1. A via especial é inadequada para análise de Regimentos, Portarias, Resoluções, ou qualquer outro tipo de norma que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.248.251/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Tu...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada a respeito da responsabilidade da parte agravante, seria necessário proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.888/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. VIOLAÇÃO AO ART. 135 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Para chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada a respeito da responsabilidade da parte agravante, seria necessário proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.888/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO: 1) DECISÃO RESCINDENDA QUE, NO PONTO IMPUGNADO, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA.
2) RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
3) QUANTO AO MAIS, O RECURSO SEQUER FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
4) INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA AO STJ.
PRECEDENTES.
5) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
6) AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg na AR 5.416/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO: 1) DECISÃO RESCINDENDA QUE, NO PONTO IMPUGNADO, NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA.
2) RECURSO ESPECIAL PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
3) QUANTO AO MAIS, O RECURSO SEQUER FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
4) INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRIGIDA AO STJ.
PRECEDENTES.
5) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA AÇÃO....
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO.
ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O colegiado estadual, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, fez constar do acórdão a comprovação de que o bem sobre o qual recaiu a constrição é bem de família e da sua indivisibilidade, pelo que a revisão pretendida nesta Corte Superior fica obstada pela Súmula 7/STJ.
2. O art. 1046 do CPC não foi devidamente prequestionado, vez que a Corte de origem não tratou da legitimidade da parte Adoaldo Otávio Teixeira sob o enfoque debatido pelo exequente. Do mesmo modo no que diz com a verba honorária. Incidente, nos pontos, o óbice da Súmula 211/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.955/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA.
POSSIBILIDADE DE A CONSTRIÇÃO RECAIR SOBRE PARCELA DO TERRENO.
ACÓRDÃO QUE REGISTRA A COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE DO BEM PENHORADO, BEM COMO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIVIDI-LO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ART. 1046 DO CPC. LEGITIMIDADE PARA OPOR EMBARGOS.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
1. O colegiado estadual, após análise do conteúdo fático-probatório dos autos, fez...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Afasto a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando os motivos e fundamentos que a embasam bem delineados.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a pretensa violação do art. 333 do CPC, decidiu que "a questão referente ao onus probandi carece de efeito prático, pois os respectivos recibos já foram juntados. Assim sendo, não há necessidade de produção de prova mais específica, uma vez que basta a observância da memória de cálculos e dos recolhimentos mencionados para se verificar as discrepâncias entre os valores. Logo, verifica-se de plano que, pelo menos no universo dos trinta e seis salários de contribuição levados em consideração para o cálculo da renda mensal do segurado, não houve uma uniformidade nos valores recolhidos, legitimando o cálculo efetuado pelo INSS" (e-STJ fl. 105). Entretanto, a parte agravante, em suas razões recursais, limita-se a alegar a ilegalidade da inversão do ônus da prova, deixando, contudo, de impugnar o ponto do acórdão recorrido que entendeu que "a questão referente ao onus probandi carece de efeito prático, pois os respectivos recibos já foram juntados" (e-STJ fl. 105), atraindo, assim, o óbice da Súmula n.
283/STF, por analogia.
3. A revisão das conclusões do acórdão recorrido acerca da inversão do ônus probatório, como pretende a parte recorrente, exige o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1208715/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 333 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS FORMADORES DA CONVICÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR A QUO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Afasto a apontada violação do art. 535 do CPC, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7-STJ.
1. A pretensão de reexame das conclusões do laudo pericial demandaria a reavaliação do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Acerca da verba honorária, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente do julgado estadual, o que atrai a incidência do veto contido no enunciado 283 da Súmula do STF - a Corte de origem levou em consideração os elementos de fato e o grau de sucumbência de ambas as partes, sendo sua conclusão, a respeito do tema, insusceptível de revisão no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 595.897/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283-STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7-STJ.
1. A pretensão de reexame das conclusões do laudo pericial demandaria a reavaliação do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.
2. Acerca da verba honorária, além da ausência de impugnação de fundamento autônomo e sufici...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art.
535 do CPC, incidente o enunciado 211 da Súmula do STJ.
2. Ao arguir a decadência do direito de ação a recorrente não esclarece os motivos de reforma do julgado proferido pela Corte de origem, o que faz incidir o enunciado 284 da Súmula do STF.
3. O acolhimento das razões de recurso, a fim de afastar o entendimento de abusividade do reajuste e cabimento de restituição, demandaria o reexame de matéria fática. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
4. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
5. A jurisprudência desta Corte, entende que o prazo prescricional para revisão de cláusula abusiva, por reajuste decorrente do implemento de faixa etária, é decenal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 263.276/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 211 DA SÚMULA DO STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
ABUSIVIDADE DE REAJUSTE. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. REVISÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não tendo havido o prequestionamento do tema posto em debate nas razões do recurso especial e não tendo sido apontada ofensa ao art....
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente, nas razões regimentais, apenas reitera suas alegações acerca da tempestividade do recurso especial, deixando de impugnar o fundamento da decisão agravada que afirma a extemporaneidade do agravo em recurso especial, atraindo, desta forma, a incidência do óbice prescrito pela Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 593.114/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO DE 5 DIAS. LEI Nº 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. O recorrente, nas razões regimentais, apenas reitera suas alegações acerca da tem...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
- O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada não deve ser conhecido.
- Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1354578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
- O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos utilizados pela decisão agravada não deve ser conhecido.
- Agravo não conhecido.
(AgRg no REsp 1354578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. CRIAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE DIVISAS NO EXTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, porque, no aditamento da denúncia, mencionou-se expressamente que os valores remetidos para a Casa de Câmbio Imperial foram posteriormente transferidos para contas CC-5 do Banco Integración. Não caracteriza malferimento aos arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal o simples fato de a denúncia não ter feito a distinção dos tipos de conta CC-5 para os quais as divisas foram transferidas nos dois momentos distintos que teriam feito parte da prática delitiva (tipos 2 e 3).
2. O julgado combatido, a partir da análise dos elementos probatórios dos autos, inclusive os laudos periciais, concluiu ter havido a criação de disponibilidade de divisas no exterior. Para rever a conclusão do Tribunal a quo, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. O elaborado modus operandi da prática delitiva, que incluiu a criação de empresa com falsidade ideológica, a abertura de contas com o manejo de documentação inverídica, bem como a elaboração de uma sistemática para a transferência de divisas e constituição das disponibilidades financeiras no exterior, autoriza a negativação das circunstâncias do crime.
4. O elevado montante das divisas objeto da evasão, cerca de R$ 1.609.207,77 (um milhão, seiscentos e nove mil, duzentos e sete reais e setenta e sete centavos), em valores de 1997, justifica o desvalor atribuído às consequências do crime, não se podendo dizer que seria elemento ínsito ao tipo penal.
5. Segundo precedente da Sexta Turma desta Corte (HC n. 301.655/SP), por constituir a figura do crime continuado uma ficção jurídica, é possível a utilização, na negativação das consequências do delito no crime de evasão de divisas, do montante total desviado nos crimes praticados em continuidade, sem que haja bis in idem entre essa elevação e a posterior majoração da pena, pelo crime continuado.
6. Se declarações dos recorrentes não serviram como suporte da conclusão no sentido da autoria delitiva mas, pelo contrário, foram consideradas imprestáveis pelas instâncias ordinárias, por serem contraditórias, é descabida a postulação da incidência da atenuante da confissão espontânea.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1511068/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. CRIAÇÃO DE DISPONIBILIDADE DE DIVISAS NO EXTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa ao princípio da correlação, porque, no aditamento da denúncia, mencionou-se expressamente que os val...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fático-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 517.327/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
- A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado importa em deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
- A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéri...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS CONCEDENDO LIBERDADE AO EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de novos títulos judiciais - pronúncia e sentença condenatória - concedendo ao recorrente o direito a permanecer em liberdade - prejudica o recurso que a prisão processual prévia atacava. Inovação de matéria.
3. A análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 6.012/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. 2. PRISÃO CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS TÍTULOS CONCEDENDO LIBERDADE AO EMBARGANTE. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO DE MATÉRIA. 3. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. 4. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A superveniência de no...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:DJe 29/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO QUE DEFERIU INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. QUESTÕES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO. CONFRONTO QUE REVELA QUE AS TESES DEFENSIVAS FORAM ENFRENTADAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 514 DO CPP.
IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 330/STJ. ILEGALIDADE NA PENA E NO REGIME INICIAL. RECURSO QUE TENTA AGREGAR TESE NOVA. INVIABILIDADE (PRECLUSÃO). ILEGALIDADE FLAGRANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO.
REDIMENSIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL (SEMIABERTO).
VENCIDO O RELATOR, QUE FIXAVA REGIME MAIS BRANDO (ABERTO). PERDA DO CARGO. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO.
Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício, apenas para redimensionar a reprimenda corporal dos agravantes para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto; mantida a perda do cargo público, com fundamento no art. 92, I, a, do Código Penal.
(AgRg no AREsp 545.101/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO QUE DEFERIU INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. QUESTÕES QUE NÃO FORAM DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF). TENTATIVA DE SUPRIR A DEFICIÊNCIA. INVIABILIDADE.
PRECLUSÃO. CONFRONTO QUE REVELA QUE AS TESES DEFENSIVAS FORAM ENFRENTADAS....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL FOI DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELA DEFESA DA RÉ, MEDIANTE OUTRA MODALIDADE DE ASSINATURA CONTEMPLADA NA LEI DE REGÊNCIA. AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA, QUE NÃO INFIRMA A CERTIDÃO DA CORTE A QUO COLACIONADA NOS AUTOS. PEÇA APÓCRIFA. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.900/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE O RECURSO ESPECIAL FOI DEVIDAMENTE SUBSCRITO PELA DEFESA DA RÉ, MEDIANTE OUTRA MODALIDADE DE ASSINATURA CONTEMPLADA NA LEI DE REGÊNCIA. AFIRMAÇÃO DESPROVIDA DE PROVA, QUE NÃO INFIRMA A CERTIDÃO DA CORTE A QUO COLACIONADA NOS AUTOS. PEÇA APÓCRIFA. RECURSO ESPECIAL INVIÁVEL.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 608.900/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)