MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. COMISSÃO PERMANENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 4.878/65. IMPROPRIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora, ao julgar pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, entendeu pela inexistência de fato novo a ensejar o referido pleito, afirmação esta que não se logrou afastar na presente impetração.
2. A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina - aplica-se aos policiais civis investidos em cargos do Serviço de Polícia Federal, não alcançando os Policiais Rodoviários Federais, categoria regida pela Lei n. 8.112/90, Estatuto Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
3. Segurança denegada.
(MS 21.160/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE NULIDADES. COMISSÃO PERMANENTE. PRETENSA APLICAÇÃO DA LEI N. 4.878/65. IMPROPRIEDADE.
1. Na hipótese dos autos, a autoridade apontada como coatora, ao julgar pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, entendeu pela inexistência de fato novo a ensejar o referido pleito, afirmação esta que não se logrou afastar na presente impetração.
2. A Lei n. 4.878/65 - norma especial que exige a condução do procedimento por Comissão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos devido a existência de erro material. Nova análise do agravo regimental.
2. Nas razões do especial o recorrente deduz argumentação de que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O acórdão recorrido amparou-se nos fatos e provas dos autos. O acolhimento da tese da recorrente de que não teria responsabilidade evento danoso seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no exame das provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos para analisar o mérito do agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 696.160/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
NEXO CAUSAL COMPROVADO. ART. 535. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embargos de declaração acolhidos devido a existência de erro material. Nova análise do agravo regimental....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.
1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
(EDcl no REsp 1435687/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.
1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
2. Há omissão no tocante ao...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".
POSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". Trata-se de procedimento que vem sendo utilizado pela Fazenda Pública quando condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Nesses casos, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, a Fazenda Pública antecipa-se ao credor, cumprindo espontaneamente a obrigação por meio da apresentação dos cálculos.
3. A possibilidade da utilização da "execução invertida" não caracteriza a inovação do rito previsto no artigo 730 do CPC, na medida que é pressuposto para o ajuizamento da execução o inadimplemento. O que não ocorre no caso, considerando que a Fazenda Pública está cumprindo espontaneamente a obrigação.
4. Assim, não há que se falar em qualquer prejuízo ao credor. Ao contrário, a adoção da "execução invertida" termina por possibilitar a expedição mais célere do RPV, efetivando o princípio da celeridade e razoável duração do processo, sem necessidade de aguardar a citação da Fazenda Pública, para uma possível oposição dos embargos à execução.
5. Por fim, impede ressaltar que não concordando com o valor apresentado, caso entenda pela existência de saldo em seu favor que não foi integralmente adimplido, poderá o credor formular uma futura execução.
6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido.
(REsp 1524662/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA "EXECUÇÃO INVERTIDA".
POSSIBILIDADE.
1. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do Código de Processo Civil - CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
2. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do cabimento da utilização da "execução invertida". T...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO LÓGICA DO DIREITO À REFORMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. A ajuda de custo devida ao militar está prevista no art. 3º da Medida Provisória 2.215-10/2001, sendo concedida em duas ocasiões: a) custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede, ou; b) transferência para a inatividade remunerada.
3. A regulamentação de sua concessão se deu com o Decreto 4.307/2002, o qual delimitou as hipóteses em que devida a verba ("Art. 55. A ajuda de custo, paga adiantadamente, é devida ao militar: I - para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as de transporte, nas movimentações com mudança de sede; ou II - por ocasião de transferência para a inatividade remunerada") e, também, aquelas em que deveria ser afastado o pagamento ("Art. 57.
Não terá direito à ajuda de custo o militar: I - movimentado por: a) interesse próprio; b) operação de guerra; ou c) manutenção da ordem pública; II - por ocasião do regresso à OM de origem, quando desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula").
4. Da leitura conjunta dos referidos dispositivos, tem-se que a primeira hipótese proibitiva de pagamento da ajuda de custo está relacionada à movimentação do militar, portanto, destinada à restringir a aplicação do inciso I, do art. 55, do aludido Decreto.
Já a previsão do inciso II do art. 57 refere-se ao caso em que o militar for desligado de curso ou escola e regressar a sua organização militar, não havendo, por outro lado, qualquer restrição à concessão da ajuda de custo ao militar que for transferido para a inatividade.
5. Da mesma forma, a Tabela I do Anexo IV da Medida Provisória 2.215-10/2001 onde estão descritas as "situações" que diferenciam o pagamento da ajuda de custo, os respectivos valores e a fundamentação legal, ao descrever a hipótese fundada na transferência para a inatividade, não lhe impõe qualquer condicionante.
6. Nesse sentido, o Comando do Exército já se manifestou quanto a concessão da ajuda de custo à militar transferido para a inatividade, tendo na ocasião assentado que "em que pese o militar em questão ter sido reformado por decisão judicial, faz jus ao pagamento da ajuda custo por ter sido passado à situação de inatividade, porquanto a legislação que prevê o questionado direito, conforme acima lançado, não impõe nenhuma condição para seu recebimento, bastando, para tanto, que o militar seja transferido para a inatividade" (Despacho-Decisório n. 251, de 10/11/2010, publicado no Boletim do Exército n. 46/2010) 7. A Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu art. 9º, inciso I, elenca como direito pecuniário do militar transferido à inatividade, o pagamento de ajuda de custo, assim como, as férias e as demais parcelas previstas nos arts. 10 e 11 do referido diploma, razão pela qual sua concessão é decorrência lógica da inativação do militar.
8. A ausência de previsão expressa no título executivo quanto ao direito à ajuda de custo não configura excesso de execução, haja vista se tratar de repercussão econômica inerente à transferência do militar para a inatividade.
9. "A legislação de regência institui o direito à ajuda de custo para cobrir despesas com locomoção do militar, sem estabelecer qualquer condição específica para seu recebimento, admite, até mesmo, a percepção da verba pela transferência para a inatividade, como ocorre caso em exame, onde o militar foi reformado, sendo portanto naturalmente incluída, sem afronta à coisa julgada" (Parecer do MPF, Subprocuradora-Geral da República, Maria Caetana Cintra Santos).
10. No mesmo sentido, monocraticamente: AREsp 695.313/RS, rel. Min.
Humberto Martins, DJe 21.05/2015.
11. Recurso especial não provido.
(REsp 1533228/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À REFORMA EX OFFÍCIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. DIREITO PECUNIÁRIO DEVIDO AO MILITAR TRANSFERIDO PARA A INATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA RESTRITIVA DE PAGAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 3°, XI, 9°, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001 E ARTS. 55 E 57 DO DECRETO 4.307/2002.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO LÓGICA DO DIREITO À REFORMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Inexi...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
3. Todavia o caso dos autos, possui peculiaridades, que afastam a aplicação desse precedente à hipótese.
4. Na "execução invertida" a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, ao invés de aguardar a fase executiva do débito já reconhecido, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação apresentado os cálculos da quantia devida.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.
6. Dessa forma, a Fazenda Pública cumprindo espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa, com a concordância do credor acerca do valor apresentado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios, na medida que não houve novo esforço laboral.
7. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de propor a execução com a finalidade de obrigar o ente público a cumprir a obrigação firmada no processo de conhecimento.
Assim sendo, somente no caso de o credor der início a execução (com o pedido de citação da Fazenda Pública para opor embargos à execução) é que será cabível a condenação em honorários, hipótese na qual aplica-se o entendimento firmado pelo STF no RE 420.816/PR.
8. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1536555/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 420.816/PR, fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
3. Todavia o caso dos autos, possui p...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP.
1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. No que aponta como violados os artigos 876 do Código Civil; 126, 127, 535 do Código de Processo Civil; 53, 54 da Lei 9.784/1999 e 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não foram apreciados pela Corte de origem, carecendo o Recurso Especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
3. Saliento que, conforme vem reiteradamente decidindo o STJ, não há contradição em reconhecer a falta de prequestionamento e afastar a alegação de violação do artigo 535 do CPC na hipótese em que o tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não analisou, ainda que implicitamente, os artigos tidos pelo recorrente como violados. Isso porque é perfeitamente possível que o julgado recorrido se encontre devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos dispositivos legais suscitados pelo recorrente, pois a tal não está obrigado. Precedente do STJ.
4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação do STJ, consolidada em julgamento sob o regime dos repetitivos (REsp.1.350.804/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.2013), segundo a qual é incabível a via da Execução Fiscal para cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário recebido indevidamente. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527990/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RESP.
1.350.804/PR. REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 28.6.2013.
SÚMULA 83/STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ART. 288 DO RISTJ.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria especial, alegando ter exercido atividades de natureza especial nos períodos de 7.1.1986 a 18.5.1987, 16.6.1987 a 31.12.2002 e 18.11.2003 a 15.10.2013.
2. Inicialmente verifico ser impossível analisar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial quando pleiteada nas razões do Apelo Nobre. A Medida Cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, é a via adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, devendo ser pleiteada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Conforme podemos verificar, a quaestio iuris aventada no presente Apelo Nobre funda-se na adequação ou não da via eleita para a análise de tempo de serviço especial, a fim de verificar ser cabível como prova pré-constituída com o fito de resguardar direito líquido e certo.
4. Considerando o entendimento exposto, para promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, é necessário reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528613/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ART. 288 DO RISTJ.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria especial, alegando ter exercido atividades de natureza especial nos períodos de 7.1.1986 a 18.5.1987, 16.6.1987 a 31.12.2002 e 18.11.2003 a 15.10.2013.
2. In...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; dos arts.
49, 111 e 165 do CTN; da Lei 9.363/1996 e dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/2003 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido se encontra em consonância com os recentes precedentes do STJ, no sentido de que o Fisco deve ser considerado em mora somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento. Precedentes: (AgRg nos EREsp 1.461.783/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 5.3.2015), (AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.3.2015) e (AgRg no REsp 1.461.783/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2014).
4. Não conheço do Recurso Especial da Fazenda Nacional e nego provimento ao da empresa.
(REsp 1528905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. CRÉDITO ESCRITURAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95; dos arts.
49, 111 e 165 do CTN; da Lei 9.363/1996 e dos arts. 13 e 15 da Lei 10.833/200...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
3. Para reformar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando a argumentação da parte recorrente, necessário examinar as regras contidas no edital do concurso público, bem como analisar os fatos e circunstâncias da causa, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1529873/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA MAGISTÉRIO FEDERAL.
FALTA DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART.
535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos que não podem ser revistos em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que só se reexaminam os valores do quantum indenizatório quando ínfimos ou exorbitantes, o que não se configura neste caso. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte não provido.
(REsp 1530317/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A obrigação de indenizar, no caso, está assentada em fatos e provas, aspectos que não podem ser revistos em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento do STJ de que só se reexaminam os valores do quantum indenizatór...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil brasileiro, 23ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 594).
2. Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são irrenunciáveis pelo trabalhador. A transação impediria o direito às verbas rescisórias, sendo destituída de eficácia, conforme preceituado no art. 9º da CLT.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530328/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSAÇÃO EFETUADA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A transação é instituto em que há "reciprocidade de concessões, pois será necessário que ambos os transigentes concedam alguma coisa ou abram mão de alguns direitos em troca da segurança oferecida pela transação. Daí o caráter oneroso desse instituto, já que cada parte procura tirar uma vantagem do acordo, sem que as concessões mútuas devam implicar equivalência ou proporcionalidade das prestações ou correspondência das vantagens e sacrifícios" (Maria Helena Dini...
TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PUNÍVEIS COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental em face da União objetivando a liberação de mercadoria retida mediante caução em dinheiro, em decorrência de Procedimento Especial de Fiscalização nos termos da IN RFB 1.169/2011, tendo em vista suspeita de interposição fraudulenta de terceiros na operação.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
3. O artigo 68 da Medida Provisória 2.158-35/2001 disciplina a hipótese de retenção da mercadoria quando há indícios de infração punível com a pena de perdimento, devendo a Receita Federal do Brasil dispor sobre o prazo máximo de retenção.
4. O artigo 80, inciso II, da Medida Provisória 2.158/2001 expressamente enumera a prestação de garantia como uma medida de cautela fiscal que poderá ser usada pela Secretaria da Receita Federal.
5. O artigo 7º da IN 228/2002, ao regulamentar a Medida Provisória 2.158-35/2001, prevê que, enquanto não comprovada a condição de real adquirente ou vendedor, o desembaraço ou a entrega das mercadorias na importação fica condicionado à prestação de garantia, até a conclusão do procedimento especial.
6. De outro giro, a IN RFB 1.169/2011 estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento, sem, no entanto, regulamentar as hipóteses de liberação da mercadoria antes do término do procedimento de fiscalização, conforme determina o art. 68, parágrafo único, da Medida Provisória 2.158-35/2001.
7. Desse modo, verifica-se que é cabível a liberação das mercadorias importadas quando há prestação de caução em dinheiro, visto que a exigência da garantia é forma de preservar a efetividade da aplicação da pena de perdimento.
8. Mesmo porque, por expressa determinação legal (art. 68, parágrafo único c/c art. 80 da Medida Provisória 2.158-35/2001), o legislador previu a liberação de mercadoria retida quando submetida a Procedimento Especial de Controle, devendo a Autoridade Fiscal Aduaneira ter estabelecido as hipóteses de liberação de mercadoria antes do término do procedimento de fiscalização, mediante a adoção de medidas de cautela fiscal, fazendo prevalecer, na omissão da IN RFB 1.169/2011, a disposição contida na IN SRF 228/2002.
9. Cumpre ressaltar que a IN SRF 228/2002 já foi considerada válida pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipótese análoga à dos autos, quando do julgamento do REsp. 1.105.931, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe 10.2.2011 10. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530429/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES PUNÍVEIS COM PENA DE PERDIMENTO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Mandamental em face da União objetivando a liberação de mercadoria retida mediante caução em dinheiro, em decorrência de Procedimento Especial de Fiscalização nos termos da IN RFB 1.169/2011, tendo em vista suspeita de interposição fraudulenta de terceiros na operação.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofens...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Caso em que a recorrente busca obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento desproporcional e lesivo de mandado de busca e apreensão, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
2. A pretensão tem como suporte tático a diligência realizada por agentes da polícia federal em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão na residência da autora, diligência esta observada por terceiros (vizinhos) e efetivada supostamente sem descrição.
3. Buscando a recorrente a reparação de prejuízos advindos de ato imputado à União, deve ser aplicada ao caso a norma geral do art. 1o do Decreto 20.910/1932.
4. Tendo a ação ocorrido em 27.3.2003, momento em que se realizou a suposta conduta ensejadora de dano, e a ação ajuizada em 2001, constata-se a ocorrência da prescrição, no caso.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1530589/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Caso em que a recorrente busca obter indenização por danos morais e materiais decorrentes do cumprimento desproporcional e lesivo de mandado de busca e apreensão, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado.
2. A pretensão tem como suporte tático a diligência realizada por agentes da polícia federal em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão na residência da autora, diligência esta observada por terceiros (vizinhos) e efetivad...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 267, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. A questão em debate envolve, na realidade, análise do disposto no Decreto Estadual 43.574/2005, que limita o desconto na folha de pagamento do servidor. A apreciação da questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1531046/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. APRECIAÇÃO DE DECRETO ESTADUAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 267, V, do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do R...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro.
2. Recurso Ordinário provido.
(RMS 47.582/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 30/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REMARCAÇÃO POR FORÇA MAIOR. GRAVIDEZ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. Conforme noticiado no Informativo de Jurisprudência 520 do STJ, é possível a remarcação do teste de aptidão física da candidata sem que importe na violação do princípio da isonomia, em face da peculiaridade do caso e tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro.
2. Recurso Ordinário provido....
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia tem como cerne a questão da ausência de quorum regimental e formação de maioria para a deliberação da pena de demissão pelo Conselho Superior de Polícia.
2. O Conselho Disciplinar compõem-se de oito conselheiros mais o presidente, perfazendo o número de nove membros. Conforme consta da Ata do Conselho Superior (fl. 13, e-STJ) compareceram ao julgamento quatro conselheiros mais o vice-presidente; estavam presentes, portanto, cinco membros, que formam a maioria simples do órgão administrativo.
3. Como muito bem salientado pelo ilustre Geraldo Brindeiro, Subprocurador da República, encontravam-se presentes na sessão de julgamento cinco conselheiros, tendo três deles votado pela demissão do recorrente. Dessa forma, não se vislumbra nulidade capaz de macular o ato atacado, porquanto não comprovado o efetivo e suficiente prejuízo ao direito de defesa - pas de nullité sans grief. Precedentes: (MS 19.488/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015), (MS 12.803/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.4.2014) e (AgRg no REsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 2.12.2013).
4. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A controvérsia tem como cerne a questão da ausência de quorum regimental e formação de maioria para a deliberação da pena de demissão pelo Conselho Superior de Polícia.
2. O Conselho Disciplinar compõem-se de oito conselheiros mais o presidente, perfazendo o número de nove membros. Conforme consta da Ata do Conselho Superior (fl. 13, e-STJ) compareceram ao julgamento quatro conselheiros mais o vice-presidente;...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. Caso em que o ora recorrente foi aprovado em 113º lugar no Processo Seletivo Interno por Mérito Intelectual para Graduação de 3º Sargento da Polícia Militar (Edital 1/2013/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - oferta de 40 vagas). Afirma preterição em virtude de abertura de um novo certame (Edital 1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS - oferta de 28 vagas), supostamente durante o prazo de validade da seleção interna anterior.
3. O impetrante não foi classificado dentro do número de vagas do Processo Seletivo de 2013, em que foram oferecidas 40 vagas, e, mesmo com a abertura de um novo certame, que disponibilizou 28 novas vagas, não seria contemplado com a nomeação (classificação 113º). A expectativa de direito só pode ser convertida em direito subjetivo à posse se os candidatos são classificados dentro do número de vagas previstas em edital, o que não é o caso do autos.
4. Ademais, o edital da seleção interna previa a validade improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de matrícula no curso de formação. A homologação da Ata de Matrícula (2/CFS/2013 Mérito Intelectual, de 2.10. 2013), foi promovida por meio do Edital 15/2013/PM3 CFS, de 9.10.2013, publicado no DOE 8.534, de 10.10.2013. Por força dessa homologação, verifica-se que o prazo sexagesimal de validade do processo seletivo teve início no dia 10.10.2013, e se encerrou aos 9.12.2013. Assim, a seleção interna de 2013 já se encontrava encerrada e homologada quando da abertura de novo edital(1/2014/SAD/SEJUSP/PM3/PMMS Mérito Intelectual), não havendo preterição ou ofensa a direito líquido e certo do demandante a ser nomeado a participar do Curso de Formação de Sargento.
5. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 47.927/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. HOMOLOGAÇÃO PUBLICADA. CERTAME ENCERRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Comissão Organizadora do Processo Seletivo interno para ingresso no Curso de Formação de Sargentos do Quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. Caso em que o ora recorrente foi aprovado em 113º lugar no Processo Seletivo Interno por Mérito Intelectual para Graduação de 3º...
RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte na medida em que a ordem em habeas corpus foi concedida para que o juízo da execução examinasse o modo prisional no qual o sentenciado deveria iniciar o cumprimento da sanção, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, não havendo determinação de fixação de regime diverso do fechado, como sustenta o reclamante.
2. Reclamação improcedente.
(Rcl 24.612/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 01/07/2015)
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RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
FIXAÇÃO DE REGIME NOS TERMOS DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. Não se verifica o descumprimento do julgado proferido por esta Corte na medida em que a ordem em habeas corpus foi concedida para que o juízo da execução examinasse o modo prisional no qual o sentenciado deveria iniciar o cumprimento da sanção, à luz do disposto no art. 33 do Código Penal, não havendo determinação de fixação de regime diverso do fechado, como sustenta o reclamante....
Data do Julgamento:24/06/2015
Data da Publicação:DJe 01/07/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da ausência de previsão de pedido de reconsideração no RISTJ e na legislação processual civil, esta Corte tem recebido essa espécie de requerimento como agravo regimental.
2. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes' (STJ, AgRg na Rcl 9.858/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/4/2013).
3. Agravo regimental não conhecido.
(RCD no REsp 1530327/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
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PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE EM OBSERVÂNCIA À COMPETÊNCIA INTERNA ESTABELECIDA NO REGIMENTO INTERNO DO STJ DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO A OUTRA SEÇÃO. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da ausência de previsão de pedido de reconsideração no RISTJ e na legislação processual civil, esta Corte tem recebido essa espécie de requerimento como agravo regimental.
2. "É irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de...