HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 157, § 3º, na forma do 14, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8069/90, eis que, usando arma de fogo e junto com adolescente, adentrou um posto de gasolina na Avenida Samdu de Taguatinga, às 11h00min e subtraiu bens e valores de quatro vítimas distintas. Ao fugir correndo e perceber que estava sendo seguido por uma das vítimas, disparou o revólver na sua direção, obrigando-a a se esconder entre os carros para não ser atingida.2 A condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a periculosidade evidenciada na própria ação criminosa.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1 Paciente preso em flagrante por infringir os artigos 157, § 3º, na forma do 14, inciso II, do Código Penal e 244-B da Lei 8069/90, eis que, usando arma de fogo e junto com adolescente, adentrou um posto de gasolina na Avenida Samdu de Taguatinga, às 11h00min e subtraiu bens e valores de quatro vítimas distintas. Ao fugir correndo e perceber que estava sendo seguido por uma das vítimas, disparou o revólver n...
HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA IMPRÓPRIA - OBJETO PONTIAGUDO - APONTADO PARA O PESCOÇO DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1 Réu preso em flagrante por infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que abordou pedestre que caminhava na via pública e o ameaçou com objeto pontiagudo contra seu pescoço, exigindo-lhe. A vítima não levou a sério a ameaça, mas quando se virou para sair do local, levou uma bofetada na cabeça e teve o dinheiro arrancado de suas mãos pelo réu, que fugiu correndo.2 A denúncia veio por roubo simples, mas a vítima afirmou no inquérito que lhe foi apontado objeto pontiagudo contra seu pescoço e que levou uma bofetada na cabeça, configurando-se a violência real. A desenvoltura do agente ao abordar com violência um pedestre em local e momento de intensa movimentação de pessoas - Setor Comercial Sul, perto das Lojas Americanas, às 18h60min - e arrebatar-lhe dinheiro das mãos evidencia a periculosidade. As condições pessoais favoráveis não bastam para assegurar o direito de responder solto à ação penal quando evidenciado o risco à integridade das pessoas em razão da liberdade do agente.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO COM USO DE ARMA IMPRÓPRIA - OBJETO PONTIAGUDO - APONTADO PARA O PESCOÇO DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA PRÓPRIA AÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1 Réu preso em flagrante por infringir o artigo 157 do Código Penal, eis que abordou pedestre que caminhava na via pública e o ameaçou com objeto pontiagudo contra seu pescoço, exigindo-lhe. A vítima não levou a sério a ameaça, mas quando se virou para sair do local, levou uma bofetada na cabeça e teve o dinheiro arrancado de suas mãos pelo réu, que fugiu correndo.2 A denúncia veio por roubo simples, mas a...
HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACEITAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DOS FATOS QUE ACARRETARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1 A suspensão condicional do processo não obsta o exame da pretensão ao trancamento da ação penal, mas esta análise em sede de habeas corpus só se justifica quando a falta de justa causa para a denúncia puder ser constatada de plano. Como a denúncia afirmou que o paciente conduzia veículo com concentração de álcool no sangue superior à permitida, a alegação de que o teste do etilômetro estava fora dos padrões está prejudicada, não devendo tal questão ser examinada nesta via estreita, porque demandaria exaustiva e aprofundada análise probatória.2 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ACEITAÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONTROVÉRSIA RELEVANTE ACERCA DOS FATOS QUE ACARRETARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. 1 A suspensão condicional do processo não obsta o exame da pretensão ao trancamento da ação penal, mas esta análise em sede de habeas corpus só se justifica quando a falta de justa causa para a denúncia puder ser constatada de plano. Como a denúncia afirmou que o paciente conduzia veículo com concentração de álcool no sangue superior à permitida, a alega...
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO NO REGIME FECHADO. AUSENCIA DOS REQUISITOS PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente condenado a cinco anos de reclusão no regime fechado por infringir o artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal, ao quebrar o vidro dos veículos das vítimas e subtrair aparelhos de som automotivo. Não há razão para a prisão preventiva na sentença se o réu condenado respondeu ao processo em liberdade e compareceu aos atos instrutórios, salvo ocorrendo fatos novos que a justifiquem.2 Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO NO REGIME FECHADO. AUSENCIA DOS REQUISITOS PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1 Paciente condenado a cinco anos de reclusão no regime fechado por infringir o artigo 155, §4º, inciso IV, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal, ao quebrar o vidro dos veículos das vítimas e subtrair aparelhos de som automotivo. Não há razão para a prisão preventiva na sentença se o réu condenado respondeu ao processo em liberdade e compareceu ao...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Lei nº 8.069, em seu art. 244-B, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu que o menor deva ser honesto ou mesmo não corrompido para que se considere consumado o crime, eis que menciona apenas pessoa menor de dezoito anos. Assim, mesmo que se cuide de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada facilita sua corrupção ou, quando menos, a aprofunda, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente. 2. É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de apreensão e perícia da arma não afasta a incidência se a sua utilização for comprovada por outros meios idôneos de prova.3. Deve ser aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção, quando mais benéfico do que o concurso formal. In casu, com sua aplicação, reduziu-se a reprimenda. 4. Não há que se cogitar em condenação dos autores do fato criminoso aos prejuízos gerados às vítimas, sem que elas tenham formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização.5. Apelos parcialmente providos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Lei nº 8.069, em seu art. 244-B, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu que o menor deva ser honesto ou mesmo não corrompido para que se considere consumado o crime, eis que menciona apenas pessoa menor de dezoito anos. Assim, mesmo que se cuide de menor com anteced...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LAT QUE VEDAM A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB. DELITO PRATICADO EM PRESÍDIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS APREENDIDAS TRANSPORTADAS NA GENITÁLIA DA RECORRENTE.1. Age com culpabilidade exacerbada quem tenta introduzir droga em estabelecimento prisional, vez que a inserção de psicotrópicos em presídio gera instabilidade no sistema e fomenta a prática de outras infrações penais, afetando a disciplina interna e a segurança do estabelecimento.2. Embora a Excelsa Corte tenha sinalizado a possibilidade da substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos crimes de tráfico, há de se examinar, em cada caso concreto, se o condenado preenche os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44, incisos I, II e III, do CPB.3. Diante das especificidades do caso em concreto, à luz da jurisprudência desta Corte de Justiça, e diante das desfavoráveis condições subjetivas apuradas, considerado que o delito foi praticado em presídio, quando a Embargante trazia consigo, no interior de sua genitária, 62,28 (sessenta e dois gramas e vinte oito centigramas) de maconha e 14,54 (catorze gramas e cinqüenta e quatro centigramas) de cocaína, que seria supostamente destinada a seu filho, recluso no Presídio Penitenciário do DF-II; demonstrado o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III do CPB, além do fato de que tal substituição não se mostra adequada e suficiente para a reprovação e prevenção da prática de tal modalidade de delito.Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TESE DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS DA LAT QUE VEDAM A CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB. DELITO PRATICADO EM PRESÍDIO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO NÃO RECOMENDÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS APREENDIDAS TRANSPORTADAS NA GENITÁLIA DA RECORRENTE.1. Age com culpabil...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 16,CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/2003. (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CAMBIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO É SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NÃO DE USO PROIBIDO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVANTE A LESÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. O PERÍODO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO, INSTITUÍDO NOS ARTIGOS 30 A 32 DA LEI Nº 10.826/2003 (E POSTERIORES ALTERAÇÕES DADAS PELAS LEIS Nº 11.706/2008 E Nº 11.922/2009), REFERE-SE À CONDUTA DE POSSUIR ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E NÃO A DE USO RESTRITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO CONFORRME ENTENDIMENTO DOS VOSTOS MAJORITÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Em face ao conjunto probatório desfavorável à Defesa, é de rigor a manutenção da condenação com relação ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito, conforme previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/2003.2. Durante o período de abolitio criminis temporário instituído nos artigos 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, conforme alteração dada pela Lei 11.706/2008, a conduta de possuir ou ser proprietário de arma de fogo de uso permitido permaneceu atípica até 31/12/2008.3. Inviável a rejeição da denúncia em razão da aplicação da abolitio criminis temporária, para as armas de uso restrito, se a Lei não o contemplou expressamente, em face do princípio da reserva legal.4. Deve se mantida a condenação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, conforme previsto no artigo 16,caput, da Lei nº 10.826/2003, eis que o período de abolitio criminis temporário, instituído nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/2003 (e posteriores alterações dadas pelas Leis nº 11.706/2008 e nº 11.922/2009), refere-se à conduta de possuir arma de fogo de uso permitido e não a de uso restrito.
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PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ARTIGO 16,CAPUT, DA LEI Nº. 10.826/2003. (POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO). PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CAMBIMENTO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO É SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, NÃO DE USO PROIBIDO. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. DESCABIMENTO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. IRRELEVANTE A LESÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. O PERÍODO DE ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIO, INSTITUÍDO NOS ARTIGOS 30 A 32 DA LEI Nº...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA EM VEÍCULO PRÓPRIO. ACERVO PROBATÓRIO SINALIZANDO A CONDUTA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA E DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS DESENVOLVIDAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS APREENDIDAS.1. Após montado um grande esquema de vigilância pela Polícia Investigativa, com exaustivas diligências em vista de prender quadrilha de traficantes, comprovado o tráfico de entorpecentes com atuação em vários estados e até países, efetiva mercancia ilícita de drogas estupefacientes no Distrito e em outras unidades da Federação, recebimento e envio de encomendas, conforme se constatou em criteriosa investigação baseada em interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente. As escutas permitiram a identificação de cada membro da quadrilha e suas respectivas funções, sendo o flagrante deflagrado quando três deles transportavam alentada quantidade de haxixe e LSD num automóvel. Na abordagem foram apreendidas duas porções de haxixe pesando pouco mais de um quilo no fundo falso de uma mala, mas cento e vinte selos de LSD e trezentos reais nos bolsos de um dos réus. Na residência de outro foram ainda apreendidas cristais de MDMA, porções de skank, sementes de maconha e haxixe.2. Autoria demonstrada no conjunto probatório, sobretudo nos depoimentos dos agentes policiais, não contraditados ou desqualificados. Depoimentos de policiais, em juízo, gozam de presunção de legitimidade e credibilidade, aceitos como prova, especialmente quando se apresentam lógicos, coerentes, congruentes e corroborados por outras evidências dos autos.3. Aprova produzida nos autos é lógica e convergente, revelando a existência da associação permanente e estável dos réus para o fim de exercerem o tráfico ilícito de maconha, haxixe, ecstasy, skank e LSD no Distrito Federal e outras unidades da Federação, evidenciando a divisão de tarefas e as ações desenvolvidas por cada membro. As provas mais importantes da sua materialidade e autoria consistem em autos de apreensão das drogas e respectivos laudos periciais, bem como as escutas telefônicas autorizadas judicialmente, elementos probantes que foram corroborados em Juízo, justificando a condenação.4. Apesar de o Embargante ter informado, em seu interrogatório, que não sabia do transporte de drogas em seu veículo, sua versão é dissociada das provas colhidas nos autos, de que praticou a conduta ilícita descrita no art. 33 da Lei Nº 11.343/06, o que não dá para afirmar, com certeza, quanto à conduta do art. 35, da mesma lei, justificando-se, portanto, o adequado posicionamento dos votos majoritários.5. Réu interceptado porque outro investigado utilizava seu telefone para transmissão de mensagem e para manter contatos com outro traficante. Colhido o diálogo pela interceptação telefônica, veio à tona encontro no Aeroporto Internacional de Brasília, motivo pelo qual equipes foram deslocadas para lá. O encontro foi monitorado e restou demonstrado que o ora Embargante acompanhava traficantes e os conduziu, em deslocamento rápido, para seu veículo (do Embargante), além de já ter sido presenciado e filmado em encontro com outros comparsas às margens do Lago Paranoá. Configurado, desse modo, que já havia alguma relação entre eles, antes do flagrante do tráfico e constatação das diversas drogas transportadas no veículo do Recorrente.6. Restando comprovadas a autoria e materialidade do crime de tráfico (art. 33 caput da Lei Nº 11.343/06), não se afigura possível o decreto absolutório por atipicidade da conduta. As provas nos autos são suficientes para condenar o Recorrente não havendo como negar que soubesse que era entorpecente que transportava em seu veículo quando ele mesmo o conduzia, após ir ao encontro de comparsas no Aeroporto para receber a droga.Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 CAPUT DA LEI 11.343/06. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRANSPORTE DA DROGA EM VEÍCULO PRÓPRIO. ACERVO PROBATÓRIO SINALIZANDO A CONDUTA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA E DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS DESENVOLVIDAS. VARIEDADE E QUANTIDADE EXPRESSIVA DAS DROGAS APREENDIDAS.1. Após montado um grande esquema de vigilância pela Polícia Investigativa, com exaustivas diligências em vista de prender quadrilha de traficantes, comprovado o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM FURTO TENTADO. RECURSO DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor apelação criminal somente se inicia após a intimação pessoal dos réus e depois da intimação do advogado constituído por meio da imprensa oficial, o que ocorrer por último. 2. Não se conhece de recurso de apelação, por intempestividade, se comprovado que, após a intimação pessoal dos réus e do advogado regularmente constituído por meio da imprensa oficial, não houve interposição da apelação no prazo legal. 3. Apelo não conhecido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO CONSUMADO EM CONTINUIDADE DELITIVA COM FURTO TENTADO. RECURSO DOS RÉUS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O prazo para interpor apelação criminal somente se inicia após a intimação pessoal dos réus e depois da intimação do advogado constituído por meio da imprensa oficial, o que ocorrer por último. 2. Não se conhece de recurso de apelação, por intempestividade, se comprovado que, após a intimação pessoal dos réus e do advogado regularmente constituído por meio da imprensa oficial, não houve interposição da apelação no prazo legal. 3. Apelo não conhecido.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON/DF - RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO - GARANTIA NÃO CUMPRIDA PELA EMPRESA VENDEDORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA.1.No caso dos autos, a aplicação da multa pelo PROCON/DF decorreu de reclamação, efetivada por consumidor, motivada na aquisição de automóvel que veio a sofrer posterior restrição judicial decorrente de gravame de alienação fiduciária anterior à alienação.2.Ao vender o automóvel, a empresa não apenas assume as conseqüências dos riscos do empreendimento, respondendo objetivamente junto ao consumidor pelos vícios materiais preexistentes e desconhecidos da coisa alienada, como também se vincula à garantia da evicção, assegurando o adquirente contra vícios de direito preexistentes e desconhecidos sobre o objeto do contrato.3.Incidindo sobre a empresa vendedora a responsabilidade pela evicção (art. 447/CC), e não cumprindo ela com as obrigações que lhe são impostas por lei - garantindo ou reparando o adquirente em face de vícios preexistentes e desconhecidos sobre a coisa alienada (art. 18 c/c art. 23, do CDC) -, é cabível a imposição de penalidade administrativa, fundamentada na responsabilidade objetiva pelo risco da atividade e na responsabilidade pós-contratual, desde que observado o devido processo legal.4.O procedimento administrativo que gerou a aplicação da penalidade foi respeitado, permitindo à empresa apelada a realização de sua defesa, sem ofensa alguma aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade e da proporcionalidade.5.Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA APLICADA PELO PROCON/DF - RESPONSABILIDADE PELA EVICÇÃO - GARANTIA NÃO CUMPRIDA PELA EMPRESA VENDEDORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO - SENTENÇA MANTIDA.1.No caso dos autos, a aplicação da multa pelo PROCON/DF decorreu de reclamação, efetivada por consumidor, motivada na aquisição de automóvel que veio a sofrer posterior restrição judicial decorrente de gravame de alienação fiduciária anterior à alienação.2.Ao vender o automóvel, a empresa não apenas assume as conseqüências dos riscos do empreendimento, respondendo objetivamente junto...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ROUBO. QUADRILHA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGOS 83 E 76, INCISO III, AMBOS DO CPP. 1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, a competência se firma toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, ainda que pendente do oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Não obstante tratar-se o roubo de delito autônomo, certo é que guarda conexão com o crime de quadrilha, na medida em que pode influir, decisivamente, no resultado deste último (artigo 76, inciso III do Código de Processo Penal).3. Os elementos apresentados informam que os pretensos investigados fazem parte da mesma quadrilha cuja primeira interceptação foi deferida pelo Juízo Suscitante. Assim, não é aceitável admitir que a reunião dos feitos geraria tumulto processual, na medida em que as eventuais provas poderão ser utilizadas em ambos os feitos, concorrendo para a celeridade e economia processual.4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SOBRADINHO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ROUBO. QUADRILHA. COMPETÊNCIA FIXADA POR PREVENÇÃO. ARTIGOS 83 E 76, INCISO III, AMBOS DO CPP. 1. Conforme o artigo 83 do Código de Processo Penal, a competência se firma toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes, um deles antecede aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a ele relativa, ainda que pendente do oferecimento da denúncia ou da queixa. 2. Não obstante tratar-se o roubo de deli...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA E DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque os depoimentos de uma das vítimas, aliados às declarações da testemunha presencial e do policial, são harmônicos, demonstrando, em detalhes, que o réu, na companhia do menor, foi um dos autores do roubo, inclusive teria abordado os ofendidos e conduzido o veículo subtraído. Ademais, tanto na fase inquisitorial como em juízo, a vítima não teve dúvidas em reconhecer o apelante como um dos agentes criminosos. 2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou da efetiva corrupção do menor.3. A elevação da pena-base, diante da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais, pauta-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante da desproporcionalidade na majoração da pena do crime de roubo circunstanciado, reduz-se a sanção.4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Na espécie, o Julgador destacou a expressiva quantidade de agentes para a prática do crime de roubo (qual seja, quatro), o que fundamentou a exasperação da pena acima da fração mínima. Entretanto, em face da desproporcionalidade do patamar fixado, reduz-se a majoração da pena para 2/5 (dois quintos).5. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, reduzir a pena para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA, DECLARAÇÕES DE TESTEMUNHA E DE POLICIAL. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. ELEVAÇÃO EXACERBADA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DO CRIME DE ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DE MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. ALTERAÇÃO PARA CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECURSO CON...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA, COM DINHEIRO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, tanto na fase inquisitorial como na fase judicial, reconheceu o acusado como sendo o autor do roubo. 2. Restando indiscutivelmente comprovado pelo conjunto probatório o emprego de arma de fogo para a perpetração do crime de roubo, consubstanciado no depoimento da vítima sob o contraditório judicial, faz-se possível a incidência da causa de aumento inserta no inciso I do parágrafo 2º do artigo 157 do Código Penal, mesmo que não haja a sua apreensão.3. Recurso conhecido e provido para condenar o apelado por incursão no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUBTRAÇÃO DA BOLSA DA VÍTIMA, COM DINHEIRO E OBJETOS PESSOAIS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, tanto na fase inquisitorial como na fase j...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. SUBTRAÇÃO DA QUANTIA DE OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A subtração da quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, seja porque o valor econômico do bem não se mostra irrisório, seja porque a empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta da apelante, que, além de renitente na prática de delitos contra o patrimônio, demonstrou invulgar ousadia ao invadir domicílio habitado para subtrair objetos alheios. 2. Merece resposta do Direito Penal a conduta que causa grave intranquilidade, revelando periculosidade do agente, alto grau de reprovabilidade e expressiva ofensividade. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a apelante à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incursa nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. TENTATIVA. SUBTRAÇÃO DA QUANTIA DE OITOCENTOS E OITENTA E NOVE REAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A subtração da quantia de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais) não se enquadra nos elementos necessários à configuração do princípio da insignificância, seja porque o valor econômico do bem não se mostra irrisório, seja porque a empreitada criminosa revela a ofensividade da conduta da apelante, que, além de renitente na prática de delitos contra o pa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.2. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, de forma que o aumento referente à agravante deve superar a redução relativa à atenuante.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade, razão pela qual reduzo a pena para 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A alegação de que o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes, sem a fundamentação em elementos concretos que embasem essa conclusão, não pode ser utilizada para se valorar negativamente a circunstância judicial da personalidade.2. Co...
PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PELA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARADA.ACOLHER A PRELIMINAR. UNÂNIME1. A sentença que não fundamenta o afastamento da tese defensiva da legítima defesa padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, violando o contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, mormente quando o acolhimento da tese não examinada, pode levar à absolvição do acusado.2. Reconhecida a nulidade absoluta, devem os autos ser devolvidos à vara de origem para novo julgamento.3. Apelação conhecida e preliminar de nulidade acolhida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. OMISSÃO NA SENTENÇA QUANTO A LEGÍTIMA DEFESA SUSTENTADA PELA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARADA.ACOLHER A PRELIMINAR. UNÂNIME1. A sentença que não fundamenta o afastamento da tese defensiva da legítima defesa padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação, violando o contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, mormente quando o acolhimento da tese não examinada, pode levar à absolvição do acusado.2. Reconhecida a nulidade absoluta, devem os autos ser devolvidos à vara de origem para novo julgamento.3. Apelação conhecida e pr...
PENAL. PROCESSO PENAL. JURI. QUESITO OBRIGATÓRIO. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. AUSENCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. JURI ANULADO.1. É desnecessário pedido para que seja reconhecida nulidade absoluta que, quando constatada, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a ausência de quesito obrigatório é causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula n.º 156, do Supremo Tribunal Federal.3. A quesitação genérica acerca da absolvição mostra que o legislador buscou reforçar o princípio da Soberania do Veredito propiciando ao Jurado, que está inserido no contexto social em que vive o réu e compartilha dos mesmos valores sociais, julgue de acordo com sua consciência, dissociado da técnica jurídica, que deve ser invocada pelo Magistrado quando julga monocraticamente.4. É defeso ao Juiz não fazer constar no questionário quesito obrigatório, porque a norma é cogente, não estando sujeita e nem autorizando ponderações acerca da sua formulação ou não (art. 483 do CPP), devendo princípios constitucionais sobrepor eventuais considerações acerca de Lei Ordinária.6. Recurso conhecido, nulidade reconhecida de ofício e julgamento anulado.
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PENAL. PROCESSO PENAL. JURI. QUESITO OBRIGATÓRIO. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. AUSENCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. JURI ANULADO.1. É desnecessário pedido para que seja reconhecida nulidade absoluta que, quando constatada, deve ser reconhecida de ofício pelo Magistrado.2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a ausência de quesito obrigatório é causa de nulidade absoluta, nos termos da Súmula n.º 156, do Supremo Tribunal Federal.3. A quesitação genérica acerca da absolvição mostra que o legislador buscou reforçar o princípio da Soberania do Veredito propiciando ao Jurado, qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de réu reincidente, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais.3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 150, caput, do Código Penal, c/c artigo 5º, incisos I, II e III, e artigo 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime inicial semiaberto, substituída a sanção prisional por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo das Execuções Penais.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DA DEFESA. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de réu reincidente, mantém-se a escolha do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alínea 'c', e § 3º, do Código Penal.2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão relativa à isen...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO SIMPLES (DUAS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federal, vêm renovando seus posicionamentos e deixando de vislumbrar constrangimento ilegal na simples ocorrência do binômio imposição de regime semiaberto/negativa de recorrer em liberdade, nos casos em que tenha sido garantida ao réu a execução provisória da pena no regime prisional aplicado na sentença, conforme admite o Enunciado nº 716 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, realçam que deve ser aferida a idoneidade da fundamentação expendida pela sentença condenatória para manter a constrição do sentenciado, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. No caso, expedida a carta de sentença para execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, devidamente fundamentada a sentença ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, pois alicerçada no fato de que o paciente permaneceu segregado durante a instrução criminal e na presença do requisito garantia da ordem pública, aferida diante da reiteração delitiva, uma vez que ostenta condenações penais anteriores.4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indefere o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO SIMPLES (DUAS VEZES) E FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 09 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Embora por decisões ainda pontuais, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça, atentas à peculiaridade da Justiça do Distrito Federa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DOCES E SALGADOS DE VENDEDOR AMBULANTE. VÍTIMA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, além de reconhecer o réu na delegacia como um dos autores da prática delituosa, sendo corroborada pelos policiais que lograram prender o agente e seus comparsas na posse de alguns bens subtraídos. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando se encontra em consonância com outros elementos probatórios.2. É inidônea para valorar negativamente a personalidade do réu condenação referente a ação penal em curso, cuja condenação só transitou em julgado em data posterior à data da sentença. 3 O prejuízo sofrido pela vítima não pode justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito aos crimes contra o patrimônio.4. Fixada a pena em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, não sendo o réu reincidente, e sendo favoráveis, em sua maioria, as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da personalidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de 28 (vinte e oito) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. SUBTRAÇÃO DE DOCES E SALGADOS DE VENDEDOR AMBULANTE. VÍTIMA IDOSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FIRME E SEGURO DA VÍTIMA. PENA. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ALTERAÇÃO DO REGIME INCIAL FECHADO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório, se a vítima narra de forma harmônica o cometimento do roubo, al...