EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO PARA O CASO DE MORA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 01. Correta a incidência da obrigação acessória (10% sobre o valor do débito) estabelecida em acordo de renegociação de dívida de taxas condominiais, na forma do disposto no art. 408 do CC, como meio de evitar o retardamento no cumprimento da obrigação.02. A cláusula penal não se confunde com a multa prevista no artigo 1.336 do Código Civil para as situações de inadimplemento de parcela condominial.03. Rejeitam-se os embargos, a fim de que os cálculos sejam realizados com a incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor do débito.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO PARA O CASO DE MORA POR PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS. VALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. 01. Correta a incidência da obrigação acessória (10% sobre o valor do débito) estabelecida em acordo de renegociação de dívida de taxas condominiais, na forma do disposto no art. 408 do CC, como meio de evitar o retardamento no cumprimento da obrigação.02. A cláusula penal não se confunde com a multa prevista no artigo 1.336 do Código Civil para as situações de i...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.I - A prisão civil não é sanção penal, mas meio de coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, razão pela qual não se aplicam os institutos de direito penal. Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento da prisão civil mediante recolhimento domiciliar, desde que presente situação excepcional que justifique a medida.II - Não há nenhuma circunstância especial que justifique alterar a forma da prisão civil, porquanto apenas alegado que se trata de paciente idoso. Depois, não está demonstrado que a saúde do embargante requeira cuidados especiais que não sejam passíveis de serem prestados no estabelecimento prisional.III - Deu-se provimento aos embargos para sanar a omissão, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL. REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.I - A prisão civil não é sanção penal, mas meio de coagir o devedor a prestar os alimentos a que está obrigado, razão pela qual não se aplicam os institutos de direito penal. Todavia, o egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento da prisão civil mediante recolhimento domiciliar, desde que presente situação excepcional que justifique a medida.II - Não há nenhuma circunstância especial que justifique alterar a forma da prisão civil, porquanto apenas alegado que se t...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS. OPERAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE FALSIFICADAS. INDEVIDA SUBLOCAÇÃO DA BANCA. VEDAÇÃO NO REGULAMENTO DA FEIRA. REGULARIDADE DO ATO QUESTIONADO.1. De acordo com o Regulamento da Feira dos Importados, bem assim do Termo de Autorização Precária de Uso, é vedada a transferência ou a cessão de uso a terceiro, ainda que temporariamente, sem conhecimento da CEASA/DF, sendo que o seu eventual descumprimento autoriza a revogação da autorização de uso, que, por sua própria natureza, é precária e intuitu personae.2. No mesmo sentido, deve ser mantido o ato administrativo de cassação da autorização em razão da suposta comercialização pela usuária de produtos falsificados na banca, que não necessita da prévia condenação na esfera penal, ante a independência das esferas cível, penal e administrativa. 3. Igualmente, mostra-se prescindível laudo pericial conclusivo da falsificação, se as próprias circunstâncias em que se concretizaram a operação de apreensão dos produtos, a natureza dos bens apreendidos (bolsas de renome), aliado ao flagrante da res em poder do sublocador da banca da feira dos importados, revelam a ilicitude do comércio.4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DE BOX NA FEIRA DOS IMPORTADOS. OPERAÇÃO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS SUPOSTAMENTE FALSIFICADAS. INDEVIDA SUBLOCAÇÃO DA BANCA. VEDAÇÃO NO REGULAMENTO DA FEIRA. REGULARIDADE DO ATO QUESTIONADO.1. De acordo com o Regulamento da Feira dos Importados, bem assim do Termo de Autorização Precária de Uso, é vedada a transferência ou a cessão de uso a terceiro, ainda que temporariamente, sem conhecimento da CEASA/DF, sendo que o seu eventual descumprimento autoriza a revogação da autorização de uso, que, por sua própria...
CIVIL. DETRAN/DF. VEÍCULO FURTADO E INUTILIZADO. REQUERIMENTO DE BAIXA FORMULADO PELO PROPRIETÁRIO. APARECIMENTO DE VEÍCULO CLONE. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES E DÉBITOS IMPUTADOS. CABIMENTO. DANO MORAL. BAIXA DE VEÍCULO NÃO REALIZADA PELO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A existência de requerimento de baixa formulado pelo Autor, comprovando o furto e a inutilização de veículo de sua propriedade, afasta a responsabilidade por penalidades e débitos gerados em razão da existência de veículo clone.2. O exercício da profissão de policial militar, ao contrário de excluir a ocorrência dos danos morais, agrava potencialmente o sofrimento daquele que tem o nome vinculado aos crimes praticados por terceiros em veículo que utiliza placa clonada.3. No caso dos autos, o fato do Autor haver sido compelido a prestar esclarecimentos na polícia civil, bem como na Corregedoria do DETRAN/DF, revela o dano moral sofrido, uma vez que, embora requerida a baixa do veículo inutilizado, essa não restou efetivada pelo Réu-Recorrente.4. Considerando a gravidade do dano, o tempo em que o Apelado se submeteu ao gravame gerado pelo veículo clone, bem como a função de desestimular a reiteração do ilícito, resta proporcional o quantum indenizatório fixado na instância precedente.5. Recurso não provido.
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CIVIL. DETRAN/DF. VEÍCULO FURTADO E INUTILIZADO. REQUERIMENTO DE BAIXA FORMULADO PELO PROPRIETÁRIO. APARECIMENTO DE VEÍCULO CLONE. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES E DÉBITOS IMPUTADOS. CABIMENTO. DANO MORAL. BAIXA DE VEÍCULO NÃO REALIZADA PELO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.1. A existência de requerimento de baixa formulado pelo Autor, comprovando o furto e a inutilização de veículo de sua propriedade, afasta a responsabilidade por penalidades e débitos gerados em razão da existência de veículo clone.2. O exercício da profissão de policial militar, ao contrário de ex...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DECLARAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DA SERVENTIA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1 Réu condenado por infringir os artigos 89, 84, § 2º, e 99, § 1º, da Lei 8.666/93, eis que autorizou irregularmente a contratação de serviços com dispensa de licitação. A defesa ajuizou embargos de declaração afirmando contradição e omissão do acórdão e postulando recepção com efeitos infringentes para, no final, ser reconhecida a prescrição retroativa. Determinada a intimação do órgão acusador, diante do efeito infringente pretendido, os autos retornaram ao Relator sem manifestação, por erro da Secretaria da Turma, ensejando a decisão que reconheceu a prescrição retroativa. Irresignado com justa razão, o Ministério Público agravou regimentalmente pela nulidade da decisão por não ter sido ouvido. Decisão anulada para submeter os embargos de declaração defensivos ao colegiado, agora com impugnação expressa do Parquet.2 Não há contradição na fundamentação do acórdão uma vez que a citação de precedente exigindo o dolo específico na caracterização do delito exemplificativo, tendo o colegiado claramente entendido como suficiente o dolo genérico.3 No tocante ao segundo ponto, o prazo prescricional normalmente seria de oito anos em razão da pena concretizada em quatro anos de detenção, contado por metade porque o réu tinha oitenta e oito anos à data da sentença. Como o fato aconteceu em 06/05/2003 e a denúncia foi recebida em 06/11/2007, transcorreram mais de quatro anos, incidindo a prescrição retroativa, consoante os artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, § 1º e 115, do Código Penal, implicando a extinção da punibilidade do réu.4 Provimento do agravo regimental do Ministério Público com anulação da decisão monocrática. Provimento parcial dos embargos declaratórios defensivos para declarar a prescrição retroativa e extinguir a punibilidade do réu.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFENSIVOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DECLARAR EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ERRO DA SERVENTIA. PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL PARA ANULAR A DECISÃO OBJURGADA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO RETROATIVA.1 Réu condenado por infringir os artigos 89, 84, § 2º, e 99, § 1º, da Lei 8.666/93, eis que autorizou irregularmente a contratação de serviços com dispensa de lici...
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 Paciente denunciado por infração ao artigo 155 do Código Penal, eis que adentrou a sede da Comunidade Ortodoxa Grega e de lá subtraiu um aparelho de som. Evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar flagrancial como garantia da ordem pública quando o agente é reincidente específico e aguarda o julgamento de recurso contra sentença que o condenou por roubo circunstanciado, denotando a inclinação para o crime e a insensibilidade à pedagogia da sanção penal.2 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1 Paciente denunciado por infração ao artigo 155 do Código Penal, eis que adentrou a sede da Comunidade Ortodoxa Grega e de lá subtraiu um aparelho de som. Evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar flagrancial como garantia da ordem pública quando o agente é reincidente específico e aguarda o julgamento de recurso contra sentença que o condenou por roubo circunstanciado, denotando a inclinação para o crime e a insensibilidade à pedagogia da sanção p...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO.Nas duas fases processuais, testemunhas e vítima narraram o evento delituoso, pormenorizando a atuação do agente, dando conta que subtraiu a res furtiva mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em perfeita divisão de tarefas com terceiro não identificado, conduta que configurou o crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.Frise-se ser prescindível a apreensão da arma para o reconhecimento da respectiva causa de aumento de pena, sendo suficiente a prova oral a revelar sua utilização para subjugar a vítima.Pena bem dosada.Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVAS. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA. COMPARSA NÃO IDENTIFICADO.Nas duas fases processuais, testemunhas e vítima narraram o evento delituoso, pormenorizando a atuação do agente, dando conta que subtraiu a res furtiva mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em perfeita divisão de tarefas com terceiro não identificado, conduta que configurou o crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.Frise-se ser prescindível a apreensão da arma para o reconhecimento da respectiva causa de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - IDENTIDADE FALSA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO.I. A negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário. Pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policiais, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário.II. É atípica a conduta daquele que afirma ser menor perante a autoridade policial e omite o verdadeiro nome. A declaração falsa não produzirá efeito prático.III. Apelo parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03 - PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - IDENTIDADE FALSA - ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO.I. A negativa de autoria não pode subsistir se há provas seguras em sentido contrário. Pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policiais, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário.II. É atípica a conduta daquele que afirma ser menor perante a autoridade policial e omite o verdadeiro nome. A declaração falsa não produzirá...
ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VIGÊNCIA. ENTREGA DA CNH. APLICAÇÃO DE MULTAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE.1. Estando consignado na Instrução de Serviço lavrada pelo DETRAN/DF que o prazo da suspensão do direito de dirigir será contado a partir do recolhimento do documento de habilitação, não é lógico que se considere, como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão, a data em que a parte recebeu a comunicação da penalidade, ocorrida anteriormente àquela em que entregou a CNH, visando o cumprimento da penalidade aplicada., sobretudo .2. Não existem razões, portanto, para a cassação da carteira de habilitação, com base nos arts. 256, inciso V, e 263, inciso I, ambos do CTB, ante a ausência de informações de que, durante o período de suspensão, o autor tenha conduzido qualquer veículo, haja vista que as multas que lhe foram aplicadas ocorreram anteriormente ao prazo de suspensão de trinta dias, sobretudo quando este cumpriu todos os trâmites administrativos necessários para regularizar sua situação perante o órgão de trânsito.3. Remessa ex officio e recurso do DETRAN-DF improvidos.
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ADMINISTRATIVO. DETRAN/DF. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VIGÊNCIA. ENTREGA DA CNH. APLICAÇÃO DE MULTAS ANTERIORMENTE AO PERÍODO DE SUSPENSÃO. CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE.1. Estando consignado na Instrução de Serviço lavrada pelo DETRAN/DF que o prazo da suspensão do direito de dirigir será contado a partir do recolhimento do documento de habilitação, não é lógico que se considere, como marco inicial para a contagem do prazo de suspensão, a data em que a parte recebeu a comunicação da penalidade, ocorrida anteriormente àquela em que entregou a CNH, visando o cumprimento da penalidade ap...
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.334/2006. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1. A Lei n.º 11.334/2006 abrandou o controle repressivo da Administração Pública, na medida em que a infração de trânsito será gravíssima e ensejará a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação, tão-somente, quando houver excesso superior a 50% (cinquenta por cento) da velocidade máxima permitida, tratando-se, pois, de norma administrativa mais benéfica, nos termos do art. 218, do CTB. 2. Assim, tendo a Lei n.º 11.334/06 amenizado a penalidade prevista para a infração cometida pelo apelado (art. 218, inciso II, alínea b, do CTB), impõe-se a aplicação retroativa de seus efeitos, para anular a penalidade de suspensão do direito de dirigir imposta ao mesmo. 3. Recurso improvido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DA LEI N.º 11.334/2006. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.1. A Lei n.º 11.334/2006 abrandou o controle repressivo da Administração Pública, na medida em que a infração de trânsito será gravíssima e ensejará a suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação, tão-somente, quando houver excesso superior a 50% (cinquenta por cento) da velocidade máxima permitida, tratando-se, pois, de norma administrativa mais benéfica, nos termos do art. 218, do CTB. 2. Assim, tendo a Lei n.º 11.334/06 amenizado a penali...
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ESPOSADOS NA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MATÉRIA DETIDAMENTE EXAMINADA.1. O posicionamento desta Câmara é no sentido que não é a simples repetição de argumentos já esposados na Apelação Criminal que inviabiliza o conhecimento da Revisão Criminal, mormente quando somente adentrando no mérito da questão é que se constatará a presença do requisito descrito no inciso I, do art. 621 do CPP.2. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, maior cuidado deve-se dispensar no julgamento da Revisão Criminal, a fim de evitar a violação ao Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos.3. Alegação dos mesmos argumentos que já foram detidamente examinados, tanto pelos Jurados quanto pela Turma, quando do julgamento da Apelação Criminal, não é suficiente para que tenha procedência a Revisão Criminal.4. Preliminar rejeitada e julgada improcedente a revisão.
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PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS ESPOSADOS NA APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO EVIDENCIADA. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. MATÉRIA DETIDAMENTE EXAMINADA.1. O posicionamento desta Câmara é no sentido que não é a simples repetição de argumentos já esposados na Apelação Criminal que inviabiliza o conhecimento da Revisão Criminal, mormente quando somente adentrando no mérito da questão é que se constatará a presença do requisito descrito no inciso I, do art. 621 do CPP.2. Nos cr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, DO CP. RECRUTAMENTO DE PESSOAS DESEMPREGADAS. PROMESSA DE EMPREGO FORMULADA POR OUTREM. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MEROS INDÍCIOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.A despeito de haver provas de que o denunciado recrutava pessoas desempregadas, mediante paga, diante da promessa de emprego formulada por outrem, se restam dúvidas de que sabia que as promessas de emprego eram falsas e não passavam de um golpe, bem como de que recebeu vantagem ilícita com o recrutamento das vítimas, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.2.Apelo provido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, DO CP. RECRUTAMENTO DE PESSOAS DESEMPREGADAS. PROMESSA DE EMPREGO FORMULADA POR OUTREM. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. MEROS INDÍCIOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1.A despeito de haver provas de que o denunciado recrutava pessoas desempregadas, mediante paga, diante da promessa de emprego formulada por outrem, se restam dúvidas de que sabia que as promessas de emprego eram falsas e não passavam de um golpe, bem como de que recebeu vantagem ilícita com o recrutamento das vítimas, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princí...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE DE POLÍCIA. ARMA SEM REGISTRO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. O agente de polícia civil aposentado, surpreendido portando arma de fogo sem o competente registro, não pode alegar erro de proibição, até porque é conhecedor de todas as formalidades para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo. 2. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, que alterou, dentre outros, os arts. 30 e 32, da Lei nº 10.826/2003, descriminalizou a conduta típica de possuir (em casa ou no trabalho) irregularmente arma de fogo e munições de uso permitido até 31/12/2008 e, posteriormente, com o advento da Lei nº 11.922/2009, estendeu o prazo até 31/12/2009. Porém, a abolitio criminis temporária diz respeito apenas ao delito de posse (em casa ou no trabalho), previsto no art. 12, da Lei Nº 10826/2003, e não ao de porte, do art. 14 da mesma Lei, que continuou sendo conduta punível.3. Apelo improvido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AGENTE DE POLÍCIA. ARMA SEM REGISTRO. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. O agente de polícia civil aposentado, surpreendido portando arma de fogo sem o competente registro, não pode alegar erro de proibição, até porque é conhecedor de todas as formalidades para aquisição, registro, posse e porte de arma de fogo. 2. A Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, que alterou, dentre outros, os arts. 30 e 32, da Lei nº 10.826/2003, descriminalizou a con...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE DOIS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS POUCO DESFAVORÁVEIS. 1. Inviável a absolvição dos acusados se a delação judicial de um dos comparsas corroborada por outros elementos de prova, tanto judiciais quanto extrajudiciais, comprova que todos participaram do crime descrito na denúncia. 2. Pratica crime de roubo duplamente circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, o agente que, embora não tenha praticado nenhuma das ações descritas no núcleo do tipo penal, sabendo das circunstâncias em que se daria a empreitada criminosa, aderiu ao propósito do grupo, exercendo papel definido e relevante para a consumação do delito, consistente em permanecer do lado de fora do estabelecimento comercial para vigiar o movimento de terceiras pessoas e avisar os demais agentes. 3. Desnecessária se mostra a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada no roubo para ensejar a causa de aumento de pena, máxime quando a vítima, em seu depoimento, mostra-se firme e segura quanto ao cometimento do delito com o emprego de arma de fogo.4. Impõe-se a redução da pena-base dos réus se parte das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pela sentença foram reavaliadas em seus benefícios, com reflexos na pena fixada em definitivo, exceto em relação à acusada cuja pena final já havia sido fixada no mínimo legal. 5. Impõe-se a modificação do regime de cumprimento fechado, aplicado a dois dos réus, para o semiaberto, se ambos foram reconhecidos como primários, a pena privativa de liberdade não ultrapassou oito anos e, após a reavaliação das circunstâncias judiciais, estas restaram apenas ligeiramente desfavoráveis. 6. Impossibilita-se a alteração do regime semiaberto, aplicado a dois dos réus, para o aberto, se a pena privativa de liberdade restou fixada em patamar superior a quatro anos. 7. Apelos parcialmente providos.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE DOIS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIAS POUCO DESFAVORÁVEIS. 1. Inviável a absolvição dos acusados se a delação judicial de um dos comparsas corroborada por outros elementos de prova, tanto judiciais quanto extrajudiciais, comprova que todos participaram do crime descrito na denúncia. 2. Pratica c...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. USO COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. 1. Inviável a absolvição dos agentes quando demonstrado, em especial pelas palavras das vítimas, que, mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, subtraíram a res descrita na denúncia.2. A não-apreensão da arma é irrelevante para a incidência da qualificadora de emprego de arma de fogo, quando sua utilização tiver sido devidamente comprovada pelos depoimentos das vítimas. 3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal. Enunciado de Súmula 231, do STJ. 4. Na terceira fase de individualização da pena, a majoração com base nas causas especiais de aumento, em fração superior à mínima permitida pela lei, depende de fundamentação qualitativa, sob pena de redução do percentual de exasperação para patamar inferior. 5. Apelos parcialmente providos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. USO COMPROVADO PELOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. REDUÇÃO. 1. Inviável a absolvição dos agentes quando demonstrado, em especial pelas palavras das vítimas, que, mediante concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo, subtraíram a res descrita na denúncia.2...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, POR TRÊS VEZES, E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENDIDA ATEMORIZADA PELAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU. AMEAÇAS CONFIGURADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Demonstrado nos autos que a ofendida se sentiu atemorizada pelas ameaças de morte proferidas pelo apelante, não há como acolher a pretensão absolutória.2. Para que seja reconhecida a continuidade delitiva, é necessário que haja vínculo entre os delitos, de modo que o subsequente possa ser tido como desdobramento do anterior. No caso dos autos, tal vínculo inexiste, pois os contextos em que as ameaças foram proferidas foram diferentes em cada caso. Com efeito, no primeiro caso de ameaça, o recorrente ameaçou a vítima porque ela se recusou a manter relações sexuais com ele; no segundo, porque ela tentou impedir que ele vendesse o botijão da casa em que residiam; e no terceiro, as ameaças foram proferidas em razão de uma discussão envolvendo um celular. Além disso, entre a primeira e a segunda ameaça transcorreu o período de 01 (um) mês e 12 (doze) dias, e entre a segunda e a terceira, o período de 01 (um) mês e 13 (treze) dias. Assim, não há um vínculo entre as ameaças proferidas, o que impossibilita o reconhecimento da continuidade delitiva.3. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 129, § 9º, e 147 (três vezes), ambos do Código Penal, e do artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, à pena de 06 (seis) meses de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples, no regime aberto, substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em 195 (cento e noventa e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade pelo período de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, em instituição e condições a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, POR TRÊS VEZES, E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-COMPANHEIRA. LEI MARIA DA PENHA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TEMOR POR PARTE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. OFENDIDA ATEMORIZADA PELAS AMEAÇAS PROFERIDAS PELO RÉU. AMEAÇAS CONFIGURADAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE AS CONDUTAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Demonstrado nos autos que a ofendida se sentiu atemorizada pelas a...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PERIGO À COLETIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O resultado do teste de etilômetro restou corroborado pela confissão parcial do acusado e pelo depoimento da testemunha, comprovando sem nenhuma dúvida que o apelante cometeu o delito de embriaguez ao volante nas condições referidas na denúncia.2. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.705/2008, exige para a configuração do delito de embriaguez ao volante apenas a concentração de pelo menos 6 decigramas por litro de sangue (ou 3 décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme regra de equivalência estabelecida pelo artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/08), cuja prova demanda a realização de exames periciais (etilômetro e/ou exame de sangue), tratando-se de crime de perigo abstrato, sendo presumido o risco à incolumidade pública. 3. Nos termos do art. 67 do Código Penal, a circunstância agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da individualização da pena.4. Tratando-se de réu condenado a pena inferior a quatro anos, a presença da reincidência impede a concessão do regime inicial aberto, aplicando-se a contrario sensu o artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 08 (oito) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ALEGANDO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE PERIGO À COLETIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL SEMIABERTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O resultado do teste de etilômetro restou corroborado pela confissão parcial do acusado e pelo depoimento da testemunha, comprovando sem nenhuma dúvida que o apelante cometeu o delito de embriaguez ao volante nas condições referidas na denúncia.2. O artigo 306 do Código de Trânsito, com a redaç...
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ORDEM DAS PERGUNTAS. SISTEMA DE INQUIRIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS INICIADA PELAS PARTES E COMPLEMENTADA, AO FINAL, PELO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim enuncia: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.2. Não obstante inúmeras divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o Superior Tribunal de Justiça posicionou-se a respeito da matéria, entendendo que o magistrado está autorizado apenas a fazer perguntas complementares, após as testemunhas terem sido questionadas diretamente pelas partes. 3. No tocante à nulidade da audiência, entretanto, o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio do prejuízo, de modo que, em caso de inobservância de determinada regra procedimental, somente será decretada a nulidade se o ato, ainda que irregular, não tiver atingido a sua finalidade e houver comprovação da ocorrência de prejuízo a uma das partes. 4. No caso dos autos, o fato de o magistrado ter iniciado a inquirição das testemunhas não acarretou nenhum prejuízo às partes, além de que o ato atingiu sua finalidade, uma vez que a colheita dos depoimentos ocorreu de forma regular e foi possibilitada a formulação de perguntas pelas partes, atendendo-se ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, o reclamante não demonstrou em que consistiria o eventual prejuízo decorrente do procedimento adotado pelo Juízo a quo.5. A inobservância do devido processo legal não implica, por si só, a decretação da nulidade, pois consoante jurisprudência pacífica das Cortes Superiores até mesmo a nulidade absoluta não será declarada se não houver comprovação de prejuízo.6. Reclamação admitida, mas não provida, mantendo a audiência realizada.
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ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.690/2008. ORDEM DAS PERGUNTAS. SISTEMA DE INQUIRIÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS INICIADA PELAS PARTES E COMPLEMENTADA, AO FINAL, PELO JUIZ. INOBSERVÂNCIA DA NORMA LEGAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECLAMAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O artigo 212 do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.690/2008, assim enuncia: As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECLINAÇÃO DE COMEPETÊNCIA PARA A VARA DE ENTORPECENTES. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA OCORRIDA QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Divergem as partes sobre a data que deve servir como marco para início da suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do CPP, a saber, se a data de prolação da decisão ou de sua publicação às partes. No caso dos autos, a decisão foi prolatada em 22/02/2010, mas, por motivos desconhecidos, a intimação da Defesa somente ocorreu depois de quase um ano, isto é, em 16/02/2011. Nesse interregno, ocorreu a prescrição, que no caso é de 02 (dois) anos, considerando-se a data do crime (09/10/2008) e o fato de que não houve causa interruptiva da prescrição, já que o recebimento da denúncia foi revogado em decisão que já se encontra preclusa. 2. Sem a publicidade dos atos judiciais é impossível exercer o contraditório e a ampla defesa, pois não é possível impugnar ato judicial do qual não se conhece o teor. 3. Não havendo ainda ação penal, uma vez que foi revogado o despacho que recebera a denúncia, não poderia o Juízo a quo ter decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional, haja vista que o acusado não foi ainda nem citado por edital, mas simplesmente notificado a apresentar defesa prévia, e nem há denúncia recebida, de onde se conclui que não existe ainda ação penal nem processo, no sentido técnico do termo. 4. As normas de exceção interpretam-se restritivamente. Ora, a regra geral é a fluência normal do prazo prescricional. Assim, tem-se que o artigo 366, do CPP, não pode receber interpretação extensiva. Só se suspende a fluência do processo e do prazo prescricional quando o réu houver sido citado por edital, num processo com denúncia recebida.5. Ao decretar a suspensão do processo e do prazo prescricional antes de receber a denúncia e antes da citação editalícia do réu, incorreu o Magistrado em error in procedendo, por haver decidido em descompasso com o previsto nos artigos 55, § 3º, e 56, caput, da Lei 11.343/06.6. Considerando-se que o prazo prescricional é de dois anos, que o fato delituoso foi cometido, em tese, em 09/10/2008, não havendo nenhuma causa interruptiva, conclui-se que o crime prescreveu em 09/10/2010. 7. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que determinou a suspensão dos prazos processuais e prescricionais, por error in procedendo, e decretar a extinção da punibilidade pela prescrição.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NO JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DECLINAÇÃO DE COMEPETÊNCIA PARA A VARA DE ENTORPECENTES. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. NÃO COMPARECIMENTO DO ACUSADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTIMAÇÃO DA DEFESA OCORRIDA QUASE UM ANO APÓS A PROLAÇÃO DA DECISÃO. PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECID...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO PEDINDO A IMPRONÚNCIA. TESE DE SUICÍDIO DA VÍTIMA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO PROVIMENTO.1. A impronúncia, descrita no artigo 414 do Código de Processo Penal, não tem ensejo quando estão presentes nos autos provas da materialidade e indícios de autoria, sendo que a tese de suicídio, apresentada nos autos, deve ser dirimida apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de ser perfunctória, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório.2. No caso, a vítima foi encontrada agonizando, com duas perfurações no tórax, logo depois de uma briga com o réu, o qual estava com as mãos e a camisa sujas de sangue da vítima. Além disso, não havia nenhum objeto pontiagudo próximo ao local em que a vítima foi encontrada, fato que enfraquece a hipótese de suicídio3. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu no artigo 121, caput, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. RECURSO PEDINDO A IMPRONÚNCIA. TESE DE SUICÍDIO DA VÍTIMA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO PROVIMENTO.1. A impronúncia, descrita no artigo 414 do Código de Processo Penal, não tem ensejo quando estão presentes nos autos provas da materialidade e indícios de autoria, sendo que a tese de suicídio, apresentada nos autos, deve ser dirimida apenas no Tribunal do Júri, pelo Conselho de Sentença, em razão de ser perfunctória, nessa fase processual, a análise do conjunto fático-probatório.2. No caso, a vítima foi encontrada agonizando, com dua...