APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do contraditório, pois estes gozam de credibilidade, desde que não haja provas de inimizade ou motivos comprovados de parcialidade em desfavor do réu.2. O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e de perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo para que a conduta seja considerada típica.3. O porte ilegal de uma arma de fogo de uso permitido e de munições de uso restrito - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas infração única. Com efeito, tem-se uma só conduta, que viola, de uma única vez, o objeto jurídico protegido pela norma, qual seja, a segurança pública. Assim, em se tratando de crime único, deve ser excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal.4. Tratando-se de réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, se favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, conforme inteligência do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar o réu incurso tão somente nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, e afastar o aumento de pena resultante do concurso formal, reduzindo-se a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ficando mantida a vedação de substituição da pena privativa de liberdade
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGOS 14 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL E AMENIZAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu funcionam como meio probatório válido para fundamentar a condenação quando colhidos em juízo com a observância do...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o ilustre Juiz a quo deixou de apontar os elementos concretos que indicassem ser a conduta social do réu desajustada, de forma que deve ser afastada a sua análise desfavorável.2. Respeitando-se a vedação de bis in idem, as condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ser utilizadas para se valorar negativamente a personalidade do agente.3. O prejuízo experimentado pelas vítimas não pode justificar o aumento da pena-base, por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal do roubo.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável da conduta social e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO E APARELHOS CELULARES DAS VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ADEQUAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A conduta social deve ser avaliada observando o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, entre outros. Na hipótese, o ilustre Juiz a quo deixou de apontar os elementos...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando houve emprego de grave ameaça contra a pessoa da vítima.2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima.3. Esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que a análise dos antecedentes e da personalidade somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.4. Nos termos do enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.5. O quantum de aumento ou diminuição, a ser aplicado na segunda fase de dosimetria, está intimamente relacionado à discricionariedade do julgador, não cabendo à instância revisora a sua modificação, salvo se os parâmetros aplicados mostrarem-se desarrazoados.6. Conforme disposto no inciso I do artigo 44 do Código Penal, não será possível a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos apelantes, nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes e à personalidade, reduzindo a pena-base para o mínimo legal, estabilizando a reprimenda imposta aos ora recorrentes em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATENUANTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECID...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, porque ficou provado pela confissão do acusado que foi utilizada uma chave mixa para subtrair o veículo e acionar o seu motor, fato corroborado pelo policial responsável pela prisão em flagrante, esclarecendo que a chave mixa ainda estava na ignição do carro. Ademais, a perícia não constatou sinais de arrombamento no veículo e a vítima declarou que o deixou devidamente trancado, fatos que evidenciam a utilização de chave falsa para a abertura do automóvel. Ademais, o laudo técnico constatou a eficiência da chave apreendida para a prática de crime. Assim, não há como excluir a qualificadora da tipificação do delito imputado ao réu.2. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso III, do Código Penal à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, reduzir a pena de multa para 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO USO DE CHAVE FALSA. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA CHAVE FALSA COMPROVADA PELA CONFISSÃO DO RÉU, PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL E PELA APREENSÃO DA CHAVE MIXA NA IGNIÇÃO DO VEÍCULO. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A EFICIÊNCIA DA CHAVE. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Correta a sentença que condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo uso de chave falsa, por...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFORMIDADE PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL. DISCUSSÃO E VIAS DE FATO OCORRIDAS MOMENTOS ANTES. PENA-BASE DOSADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL, REDUÇÃO DA PENA-BASE E CONCESSÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. 1. Tratando-se de circunstância que exclui o crime ou a culpabilidade, como sucede com a legítima defesa e com a inexigibilidade de conduta diversa, constitui ônus do réu a sua prova. No caso, não foi produzida nenhuma prova em favor da legítima defesa nem da inexigibilidade de conduta diversa, ficando ambas apenas no âmbito da alegação. 2. In casu, ao contrário do que alega a Defesa, as provas dos autos demonstram que réu e vítima haviam discutido e brigado em um bar, sendo separados pelo dono do estabelecimento, ocasião em que a vítima deixou o recinto em direção à sua casa, sendo seguida pelo réu, que a derrubou ao chão, imobilizou-a e aplicou uma mordida em sua orelha, decepando-a, situação que não se coaduna com a legítima defesa nem tampouco com a inexigibilidade de conduta diversa. 3. Tratando-se de supressão de membro, a possibilidade de cirurgia corretiva não retira o caráter de deformidade permanente da lesão, razão pela qual não se pode atender ao pedido de desclassificação para lesão corporal simples.4. Quando o crime é cometido com violência contra a pessoa, como no caso dos autos, não é cabível a substituição da pena, haja vista o que dispõe o artigo 44, inciso I, do Código Penal. 5. Comprovado nos autos que após beberem num bar, réu e vítima discutiram asperamente e chegaram às vias de fato, tendo a própria vítima admitido que chegou a golpear os testículos do réu, não se pode dizer que o crime teve motivação fútil, devendo referida agravante ser extirpada da sentença. 6. Não obstante o silêncio da lei, é cediço que a aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Dessa forma, é imprescindível que o aumento em razão de circunstâncias judiciais seja proporcional à pena mínima prevista abstratamente, assim como o aumento em razão de agravantes deve ser proporcional à pena-base aplicada na fase anterior, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 129, § 2°, inciso IV, do Código Penal, excluir a agravante do motivo fútil, reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão e conceder o regime inicial aberto.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFORMIDADE PERMANENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO FÚTIL. DISCUSSÃO E VIAS DE FATO OCORRIDAS MOMENTOS ANTES. PENA-BASE DOSADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. PROVIMENTO PARCIAL PARA EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu.3. A pena de multa segue os mesmos critérios para a fixação da pena privativa de liberdade, impondo-se a sua redução quando extrapolar os limites da razoabilidade e proporcionalidade.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, e a pena privativa de liberdade fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE E ATENUANTE. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EFICIÊNCIA DO ARTEFATO. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espon...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE CONDENDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGUNDO APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMRPEGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE E CRITÉRIO ARITMÉTICO. AFASTAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu o segundo recorrente como sendo um dos autores do crime, e confirmou o reconhecimento em Juízo, sob o pálio do contraditório. Ressalte-se que na fase policial, um corréu - em relação ao qual os autos foram desmembrados - confessou a prática do crime na companhia do recorrente.2. Não podem ser utilizadas, para embasar a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, sentenças condenatórias não transitadas em julgado ou referentes a fatos posteriores ao dos autos.3. Se a personalidade dos apelantes foi avaliada negativamente sem qualquer justificativa embasada em fatos concretos, é imperioso o afastamento de tal valoração desfavorável.4. Inviável afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas se restou devidamente comprovado que o roubo foi cometido por 02 (duas) pessoas, em unidade de desígnios e previamente acordadas entre si.5. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).7. O regime de cumprimento de pena mais adequado para réu primário e não portador de maus antecedentes, e cuja pena aplicada seja inferior a 08 (oito) anos, é o inicial semiaberto.8. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do primeiro recorrente nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e 311, ambos do Código Penal, e do segundo recorrente nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar, em relação ao primeiro, a avaliação negativa da circunstância judicial da personalidade e, em relação ao segundo, afastar a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, e alterar o regime de cumprimento da pena, assim como reduzir, em relação a ambos, o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena do crime de roubo, restando a reprimenda do primeiro fixada em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 46 (quarenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, e a do segundo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. PRIMEIRO APELANTE CONDENDO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E POR ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGUNDO APELANTE CONDENADO POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMRPEGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DOS ANTECEDENTES. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELANTE E PARCIAL ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA C...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A pena-base pode ser fixada pouco acima do mínimo legal se alguma das circunstâncias judiciais for desfavorável. No caso dos autos, as circunstâncias do crime foram avaliadas de forma negativa, pois a invasão do domicílio das vítimas para a prática do crime de roubo certamente revela acentuado desvalor da conduta em relação ao mesmo tipo de crime cometido em outros locais.2. A menoridade relativa do réu restou comprovada nos autos, pois este apresentou sua Cédula de Identidade de Registro Geral - CIRG - perante a autoridade policial, restando consignado no auto de prisão em flagrante o número deste documento e sua data de nascimento (17/12/1989), o que comprova que à época do crime (28/07/2009) ele possuía 19 (dezenove) anos de idade.3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.4. Para o reconhecimento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal), é desnecessária sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros elementos probatórios. In casu, como as vítimas foram firmes em dizer que o crime foi cometido mediante uso de arma de fogo, não há que se afastar a referida causa de aumento.5. O regime inicial de cumprimento de pena adequado para os condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) é o semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, restando a pena final, todavia, inalterada no patamar de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo, tendo em vista que a presença de circunstância atenuante não tem o condão de reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DE TRÊS VÍTIMAS DISTINTAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. IRRELEVÂNCIA DA APREENSÃO DO ARTEFATO. PLEITO DE ALTERA...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. EXAME PERICIAL PAPILOSCÓPICO POSITIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. O entendimento desta egrégia Segunda Turma Criminal firmou-se no sentido de que perícia papiloscópica constitui prova segura para a demonstração da autoria, sendo prova suficiente para a condenação, notadamente quando o autor do furto, contumaz na prática desse tipo de crime, apresenta versão dissociada do contexto fático.3. Nos crimes contra o patrimônio, o prejuízo sofrido pela vítima não é apto a justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial referente às consequências do crime, uma vez que se trata de aspecto ínsito ao próprio tipo penal. 4. Não se mostra cabível a fixação da pena-base fora dos limites fixados em abstrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §5º, do Código Penal, excluir a análise desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. EXAME PERICIAL PAPILOSCÓPICO POSITIVO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA APLICADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade em um ano de reclusão, impõe-se a sua substituição por uma pena restritiva de direitos.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA APLICADA EM UM ANO DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.2. Em conformidade com o artigo 44, §2º, do Código Penal, aplicada pena privativa de liberdade...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA EM HABEAS CORPUS. QUALIFICADORAS. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de defesa, no processo penal, tem seu termo inicial condicionado à última intimação, seja do próprio réu ou do seu advogado. Expedido novo edital para intimação do réu da decisão de pronúncia, em razão da nulidade das intimações anteriores, pode a Defesa interpor recurso dentro do prazo previsto em lei, ainda que tenha tido ciência da decisão há mais de dezesseis anos. Publicado o edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em 16 de novembro de 2010, terça-feira, o prazo do recurso começou a correr em 02 de dezembro de 2010, quinta-feira, sendo tempestivo o recurso em sentido estrito interposto em 06 de dezembro de 2010, segunda-feira, sequer sendo necessário contar o prazo da Defensoria em dobro, prerrogativa conferida por lei. Preliminar rejeitada.2. Arguida a nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem, encontra-se prejudicada a análise da matéria se a Turma já decidiu a questão em habeas corpus anteriormente impetrado em favor do réu.3. A decisão de pronúncia é juízo fundado de suspeita, de admissibilidade da acusação, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 4. As qualificadoras, nessa fase processual, só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio no acervo probatório, cabendo ao Júri decidir se, no caso concreto, ficaram ou não configuradas.5. Existindo nos autos elementos de prova que corroboram a versão da acusação, de que o crime foi praticado por vingança e com emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, mantêm-se na pronúncia as respectivas qualificadoras.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou o réu como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Rejeitada a preliminar de intempestividade.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. MATÉRIA APRECIADA PELA TURMA EM HABEAS CORPUS. QUALIFICADORAS. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O prazo para interposição do recurso de defesa, no processo penal, tem seu termo inicial condicionado à última intimação, seja do próprio réu ou do seu advogado. Expedido novo edital para intimação do réu da dec...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO SIMPLES. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS DE AUTORIA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal).2. Na fase da pronúncia, tem-se juízo fundado de suspeita, não competindo ao juiz singular a análise aprofundada das provas, contentando-se com razoável apoio nos elementos probatórios, sem avaliações subjetivas, motivando o seu convencimento de forma comedida, de modo a não influenciar o ânimo dos jurados. 3. No caso em apreço, há fartas provas da materialidade dos crimes de homicídio e furto, e existem também indícios suficientes de autoria no conjunto probatório, pois, além da confissão e delação de um dos recorrentes, há depoimentos testemunhais que indicam a participação de todos eles nos fatos em exame. 4. Por se tratar de decisão fundada em suspeita, não se admite desclassificação do homicídio para lesão corporal seguida de morte, em relação a um dos recorrentes, sobretudo porque a hipótese de ter agido com animus necandi se apresenta plausível no conjunto probatório, tratando-se de controvérsia atinente à competência do Júri. 5. O crime de furto se consuma no momento em que o agente inverte a posse do bem, sendo que o uso posterior ou mesmo o ato de esconder o bem constitui mero exaurimento do crime. No caso dos autos, pelos indícios apurados, tão logo a vítima desfaleceu depois de sofrer vários golpes efetuados pelos três agentes, estes se apossaram de sua bicicleta, invertendo a posse do bem, presumindo-se que todos, além do animus necandi, tinham também o animus furandi, pouco importando qual deles, no final, ficou efetivamente com o bem, cabendo aos jurados, em qualquer caso, deslindar essa questão.6. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que pronunciou os réus no artigo 121, § 2º, incisos III e IV, e artigo 155, caput, do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM FURTO SIMPLES. MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. PROVA DA EXISTÊNCIA DOS CRIMES E INDÍCIOS DE AUTORIA. APOIO NO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. ELEMENTO SUBJETIVO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE EFETUADA NA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL DO RÉU. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuja análise se fazia necessária, seja por força do efeito devolutivo - matérias impugnadas no recurso - ou do efeito translativo - temas de ordem pública, que autorizam exame de ofício. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado bem examinou a matéria, manifestando-se sobre as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, mostrando-se ausentes os vícios de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.2. Restou destacado no acórdão embargado o entendimento de que, respeitando-se a vedação de bis in idem, as condenações transitadas em julgado por fatos anteriores ao que se examina podem ser utilizadas para se valorar negativamente a personalidade do agente, não havendo omissão nesse ponto. 3. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, na fixação da pena-base, não precisa o juiz especificar a fração da pena que estabeleceu para cada circunstância judicial. Basta que motive a decisão, consoante o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, o magistrado não está adstrito a um parâmetro fixo de aumento, devendo observar, contudo, a proporcionalidade em relação ao mínimo e máximo abstratamente fixados para o crime. 4. Embargos conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE EFETUADA NA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA FOLHA PENAL DO RÉU. CONDENAÇÕES POR FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUMENTO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E AMBIGUIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Os embargos de declaração visam à integração do julgado, buscando a sua complementação mediante a apreciação de questões não examinadas, cuj...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 13/07/2010, a eleição do regime prisional no inicial fechado decorreu de expressa previsão legal, nos termos do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado pela estreita via do habeas corpus, mormente porque, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, é vedado ao órgão fracionário afastar vigência a dispositivo de lei, por violar a cláusula de reserva de plenário.2. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei de Drogas que vedavam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estatuídos no artigo 44 do Código Penal, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.3. Na espécie, embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, a saber, 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o paciente não seja reincidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não se apresenta recomendável nem adequada, diante da quantidade e natureza de droga apreendida, cerca de 95,91g (noventa e cinco gramas e noventa e um centigramas) de 'crack', substância sabidamente com alta potencialidade lesiva e poder viciante e destrutivo. 4. Ordem denegada, mantendo a fixação do regime inicial fechado e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA DE 02 (DOIS) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. VEDAÇÃO DECLARADA INCONSTITUCIONAL, INCIDENTER TANTUM, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA.1. Tratando-se de condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, cometido em 13/07/2010, a eleição do regime p...
EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DO EMBARGANTE E NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO. VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS.1. Os depoimentos narrando as agressões sofridas pela vítima não se compatibilizam com o laudo de lesões corporais, portanto, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o nascimento sem vida do feto, não há como manter o édito condenatório.2. Lançando o acervo probatório dúvidas acerca do evento que condenou o recorrente pelo crime de tortura, deve prevalecer o voto minoritário que o absolveu, com base no princípio in dubio pro reo.3. Embargos Infringentes providos para prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TORTURA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA DO EMBARGANTE E NASCIMENTO SEM VIDA DO FETO. VOTO MINORITÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS.1. Os depoimentos narrando as agressões sofridas pela vítima não se compatibilizam com o laudo de lesões corporais, portanto, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do embargante e o nascimento sem vida do feto, não há como manter o édito condenatório.2. Lançando o acervo probatório dúvidas acerca do evento que condenou o recorrente pelo crime de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - DOSIMETRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. A multireincidência permite a utilização de uma condenação para caracterizar a agravante e as demais para majorar a pena-base. Não confira bis in idem.II. Não é necessária a apreensão da arma para perícia nem a identificação do corréu para cacterizar as causa de aumento do art. 157, §2º, I e II, do CP. Basta que as declarações das vítimas sejam seguras quanto à utilização do artefato e pluraridade de agentes. III. A presença de mais de uma causa de aumento não autoriza o incremento da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) sem que haja fundamentação idônea. Súmula 443 do STJ.IV. As penas merecem redução se arbitradas em excesso.V. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS - DOSIMETRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. A multireincidência permite a utilização de uma condenação para caracterizar a agravante e as demais para majorar a pena-base. Não confira bis in idem.II. Não é necessária a apreensão da arma para perícia nem a identificação do corréu para cacterizar as causa de aumento do art. 157, §2º, I e II, do CP. Basta que as declarações das vítimas sejam seguras quanto à utilização do artefato e pluraridade de agentes. III...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente respondeu ao processo em liberdade, sendo, afinal, condenado, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multas, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, do Código Penal. A constrição determinada na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, nos termos previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719, de 21/6/2008, evidenciada a periculosidade do paciente, pois, após o fato, praticou novo crime pelo qual foi inclusive condenado. A reiteração da prática delitiva demonstra a necessidade de se resguardar a ordem pública. De outra parte, tratando-se de réu preso por sentença condenatória recorrível, será expedida carta de guia para execução provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis. (Nova redação do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria, de 29 de junho de 2010).Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente respondeu ao processo em liberdade, sendo, afinal, condenado, à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, mais 20 (vinte) dias-multas, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, do Código Penal. A constrição determinada na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, nos termos prev...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO, ADEMAIS, DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. Paciente, presa em flagrante, acusada de incursão no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, vale dizer, tráfico de entorpecentes. Insurgência contra o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Presente, na espécie, a necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da apreensão de apreciável quantidade de drogas, de naturezas diversas (cocaína, haxixe, maconha, MDMA e LSD).Ocorrida a prisão em flagrante, cuidando-se de tráfico de entorpecentes, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/8/2006, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos e dos a eles equiparados (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, não há inconstitucionalidade em vedar a lei a liberdade provisória sem fiança.A versão de não autoria desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Precedentes do STF e do STJ.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGALIDADE. PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA A IMPEDIR A PRETENDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO, ADEMAIS, DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. Paciente, presa em flagrante, acusada de incursão no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, vale dizer, tráfico de entorpecentes. Insurgência contra o indeferimento do pedido de liberdade provisória. Presente, na espécie, a necessidade de se resguardar a ordem p...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente preso por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. Evidente a periculosidade do mesmo, a exigir a sua constrição, em defesa da ordem pública. Autoriza, assim, o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, embora ostente uma condenação definitiva por crime de mesma espécie, o paciente cometeu a conduta criminosa em pauta e demonstrou um completo descaso pela justiçaConstrição com fulcro nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente preso por roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes. Evidente a periculosidade do mesmo, a exigir a sua constrição, em...
PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.Irrefutável a autoria em crime de furto qualificado, amplamente demonstrada no conjunto probatório. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido constituem meio de prova de grande valor.Indiscutível a qualificadora do concurso de pessoas quando bem delineada pela prova oral. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do Superior Tribunal Justiça.Analise desfavorável da personalidade com base em sentença condenatória transitada em julgado.Correto o regime prisional inicial semiaberto diante da desfavorabilidade de circunstância judicial (art. 33, § 3º, do Código Penal).Apelação provida em parte.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA COMPROVADA PELA PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL.Irrefutável a autoria em crime de furto qualificado, amplamente demonstrada no conjunto probatório. Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido constituem meio de prova de grande valor.Indiscutível a qualificadora do concurso de pessoas quando bem delineada pela prova oral. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em andamento para agravar a pena-base. Súmula nº 444 do Superior Tribunal Justiça.Analise desfavorável da personalidade c...