PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1178626/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido inviabiliza o recurso especial nos termos da Súmula 283 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1178626/PR, Rel. Ministr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. ENUNCIADOS 7, 93 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cuja fundamentação não foi impugnada suficientemente nas razões do regimental.
2. Desqualifica a condição de consumidor final a utilização dos recursos obtidos mediante financiamento por meio de cédula rural para o fomento da produção.
3. Tais circunstância, pertencente ao quadro fático da demanda, não pode ser revista em sede de recurso especial, por força do óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1161604/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA.
LEGITIMIDADE. ENUNCIADOS 7, 93 E 182 DA SÚMULA DO STJ.
1. Incide por analogia o enunciado 182 da Súmula do STJ à matéria cuja fundamentação não foi impugnada suficientemente nas razões do regimental.
2. Desqualifica a condição de consumidor final...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 544, § 4º, I. RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS NO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, ESTE NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao suprimento, em sede de agravo regimental, da falta de algum dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgRg no Ag 197.920/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 19.4.1999, p. 122.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas não conhecido.
(EDcl no AREsp 345.277/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. CPC, ART. 544, § 4º, I. RAZÕES DO REGIMENTAL. FALTA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES TIRADAS NO DECISUM OBJURGADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, ESTE NÃO CONHECIDO.
1. A preclusão consumativa impede que se proceda ao...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, CONVERTENDO-SE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, CONVERTENDO-SE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 411.957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E DA COMPLETA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS DOS AGRAVADO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (EREsp 1056295/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 25/08/2010).
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1508909/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. CÓPIA DA PROCURAÇÃO E DA COMPLETA CADEIA DE SUBSTABELECIMENTOS DOS AGRAVADO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (EREsp 1056295/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/02/2010, DJe 25/08/2010).
2. Embargo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO POR QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 678.883/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO CELEBRADO POR QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. DESLIGAMENTO DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO. HIPÓTESE DIVERSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
2. Hipótese que não se confunde com a migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrumento de transação, na qual a orientação da 2ª Seção afasta a incidência dos expurgos inflacionários.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 739.431/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. DESLIGAMENTO DA ENTIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. MIGRAÇÃO DE PLANO. HIPÓTESE DIVERSA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289).
2. Hipótese que não se confunde com a migração de planos de benefícios, mediante incentivo em dinheiro e instrum...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Incabível recurso especial centrado exclusivamente em violação a norma constitucional. De igual modo, inadmissível a utilização da via especial para combater decisão singular contra a qual era cabível recurso ordinário no tribunal de origem.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1314441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE.
1. Incabível recurso especial centrado exclusivamente em violação a norma constitucional. De igual modo, inadmissível a utilização da via especial para combater decisão singular contra a qual era cabível recurso ordinário no tribunal de origem.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no Ag 1314441/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,...
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para o Supremo Tribunal Federal, "não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados na forma de edital publicado na imprensa oficial" (HC 96.821, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010).
2. Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta Instância Especial" (AgRg no AREsp 426.171/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 1.382.980/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013;
AgRg no HC 292.441/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014; AgRg no REsp 784.478/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08/04/2014). Porém, se a tese relativa à prescrição das prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da actio foi suscitada na apelação e nos embargos de declaração opostos ao acórdão a ela relativo, a circunstância de no acórdão destes não ter sido examinada não impede que o seja na instância extraordinária se suscitada no recurso especial.
Essa solução se impõe até mesmo como para cumprimento do princípio constitucional que a todos assegura a "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (CR, art.
5º, inc. LXXVIII).
Violaria o princípio da razoabilidade anular o processo para rejulgamento dos embargos de declaração se a matéria nele deduzida pode ser examinada pela instância superior sem ofensa ao princípio que veda a supressão de instância.
3. Por força do disposto no Decreto n. 20.910/1932 (arts. 1º e 3º), nas condenações de natureza pecuniária impostas à Fazenda Pública, prescrevem em cinco anos as prestações vencidas além do quinquênio antecedente à propositura da ação (AgRg no REsp 1.440.611/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014; AgRg no REsp 1.364.155/SE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013).
Todavia, não há que se falar em prescrição se o reconhecimento do direito depender da solução de pretensão a ele relacionada deduzida em outra demanda. Nessa hipótese, o termo inicial da prescrição tem início com trânsito em julgado da sentença e/ou acórdão que declarou o direito vindicado pelo autor (REsp 1.254.615/PE, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 16/12/2014; REsp 1.354.361/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013; AgRg no AgRg no AREsp 161.565/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/08/2012; REsp 1.249.981/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/06/2011; AgRg no REsp 1.060.334/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/03/2009; REsp 718.269/MA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/03/2005; REsp 767.143/DF, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/05/2007).
4. "Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo" (AgRg no AREsp 609.911/SC, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 439.089/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2014; AgRg no AREsp 512.107/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/09/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.266.272/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; REsp 1.378.555/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/03/2014).
Destarte, não há como conhecer do recurso quanto à tese - nem sequer suscitada na apelação - da "inacumulatividade de abono de permanência com aposentadoria".
5. Também os proventos da aposentadoria pelo regime geral da previdência social submetem-se ao princípio tempus regit actum. Não importa em violação desse princípio a decisão que determinar seja a renda mensal inicial do benefício "apurada de acordo com as regras vigentes quando implementados os requisitos para obtenção do benefício" (AgRg no REsp 1.267.784/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012; AgRg no REsp 1.282.407/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/11/2012; AgRg no REsp 1.267.289/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/09/2012; REsp 1.342.984/RS, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1210044/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APOSENTADORIA POR IDADE. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS VIGENTES QUANDO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
INACUMULATIVIDADE DO ABONO DE PERMANÊNCIA COM APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal, destinados ao Departamento de Trânsito - DETRAN e ao Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF, as quais foram realizadas por meio da modalidade de pregão.
2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando o aresto recorrido aprecia integralmente a lide com base em fundamentação suficiente, ainda que não tenha se manifestado expressamente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
3. No caso, a Corte Estadual deixou de intimar o ente público federal para ingressar na lide, tendo afastado de plano o interesse da União, sob o argumento de que a verba pública utilizada na contratação, apesar de ter sido originária da celebração de convênio firmado entre a Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP/MJ e o Distrito Federal, foi efetivamente incorporada ao erário distrital.
4. As Súmulas 208 e 209/STJ foram editadas no âmbito da Terceira Seção desta Corte Superior e retratam um posicionamento daquele órgão julgador a respeito da competência nos processos de natureza criminal. Assim, a ratio empregada na formulação desses enunciados sumulares partiu de um juízo de valor sobre o bem jurídico tutelado pela ação penal, situação diversa da existente nos autos, em que o exame do interesse em figurar na lide pressupõe a análise dos institutos, elementos, princípios e objetivos próprios do direito administrativo.
5. Dessarte, ainda que a verba pública tenha sido incorporada ao patrimônio do Distrito Federal, é necessária a avaliação do interesse federal na lide, considerando-se a amplitude do convênio administrativo firmado, a sua execução, finalidade e a destinação atribuída aos valores despendidos pela União.
6. Nesse contexto, cumpre a anulação do aresto recorrido para que o órgão estadual providencie a intimação do ente público federal envolvido, a fim de que manifeste o interesse em ingressar na demanda e, caso afirmativo, seja realizada a remessa os autos para a Justiça Federal, para que decida sobre a pertinência dos argumentos deduzidos pela União, nos termos preconizados na Súmula 150/STJ.
7. Recurso especial interposto pela Helibrás a que se dá provimento.
Recurso especial interposto pelo Distrito Federal prejudicado.
(REsp 1375679/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE PREGÕES PARA AQUISIÇÃO DE HELICÓPTEROS DE SALVAMENTO. UTILIZAÇÃO PELO DETRAN/DF E CORPO DE BOMBEIROS DO DF. CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A UNIÃO E O DISTRITO FEDERAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA UNIÃO.
AFASTAMENTO DO INTERESSE FEDERAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Discute-se na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios aquisições de helicópteros de salvamento pelo Distrito Federal,...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, III E V, § 3º, PRIMEIRA PARTE; ART. 163, INCISO III;
ART. 348 C/C ART. 29 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO. LATROCÍNIO.
EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a periculosidade da recorrente evidenciada pelo modus operandi das condutas em tese praticadas (explosão de caixas eletrônicos e agências bancárias) com uso de arma de fogo de grosso calibre e explosivos de alta potência, bem como a existência de interceptação telefônica que indica que o ora recorrente integraria organização criminosa, circunstâncias que justificam a necessidade de decretação da prisão cautelar para garantia da ordem pública.
III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
IV - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedente do STJ).
V - Na hipótese, verifica-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2014; a denúncia foi recebida em 20/3/2014 e realizadas audiências em 1º/7/2014 (oitiva das testemunhas residentes na Comarca onde é processado o feito e determinada no mesmo ato a expedição de precatórias para inquirição das demais testemunhas e vítimas de outras Comarcas); em 25/8/2014 (oitiva de testemunhas e vítimas residentes em outra Comarca); em 30/9/2014 e 13/5/2015. Ademais, há pluralidade de réus (9) e envio de cartas precatórias, o que demonstra que os trâmites processuais estão dentro da normalidade.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.270/PI, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, INCISOS II, III E V, § 3º, PRIMEIRA PARTE; ART. 163, INCISO III;
ART. 348 C/C ART. 29 E ART. 288, TODOS DO CÓDIGO. LATROCÍNIO.
EXPLOSÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS E AGÊNCIAS BANCÁRIAS. ARMAS DE FOGO DE GROSSO CALIBRE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - A tese de atipicidade da conduta, por demandar cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontra campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
III - In casu, consta que o ora recorrente teria praticado ato libidinoso diverso da conjunção carnal (sexo anal) com vítima de apenas 10 anos de idade. A necessidade, também, se justifica em razão do modus operandi da conduta, em tese praticada, consistente em atrair a vítima por meio ardiloso para sua residência, amarrar com corda os seus pés e mãos e amordaçá-lo com um pano, o que impediu qualquer possibilidade de defesa (precedentes do STJ e do STF).
IV - Dessa forma, dados concretos extraídos dos autos evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco, especialmente, à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada na forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (modus operandi).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e trabalho lícito, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.660/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA IDADE DA VÍTIMA. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE.
MODUS OPERANDI. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO E OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recurso Especial, o julgamento deste enseja a carência superveniente do interesse processual. Precedentes.
III - Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no AgRg na MC 22.398/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO E OBJETO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
I - O processo cautelar tem por finalidade garantir a eficácia da prestação jurisdicional pretendida no processo principal, e sua utilidade não se sustenta em face da solução da lide que o originou.
II - Em demanda na qual se objetiva a atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido e objeto de Agravo em Recur...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 468, 741, V, E 743, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ELETROBRÁS.
CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem quanto à observância dos limites da decisão transitada em julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
IV - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
V - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 250.212/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 467, 468, 741, V, E 743, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ELETROBRÁS.
CRÉDITOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES.
POSSIBILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A jurisprudência desta C...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADUANEIRO. COTA DE ISENÇÃO ULTRAPASSADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que houve a descaracterização da destinação comercial do bem, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.566/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ADUANEIRO. COTA DE ISENÇÃO ULTRAPASSADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o e...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de grande quantidade e o elevado grau de nocividade da substância apreendida, 85 tabletes de cocaína, com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - In casu, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 6º, do CPP).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.415/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a ins...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas e o elevado grau de nocividade das substâncias apreendidas, frascos de cocaína e pedras de crack , com indícios apontando para a prática habitual e reiterada do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes).
IV - Além disso, na hipótese, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi declarada encerrada a instrução criminal, em assentada de audiência de instrução, debates e julgamento realizada em 30/3/2015. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado 52 da Súmula do STJ.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.302/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SÚMULA 52/STJ. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE DA DROGA. MEDIDAS CAUTELARES.
INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (I) PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). (II) ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DE UMA MESMA TURMA JULGADORA NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO PRETORIANO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (III) NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO UM DOS ACÓRDÃOS - EMBARGADO OU PARADIGMA - NÃO ENFRENTOU A QUESTÃO DE MÉRITO NELE DEBATIDA, COMO NO CASO EM QUE A QUESTÃO NÃO FOI ANALISADA POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo acórdão embargado está em consonância com orientação jurisprudencial sumulada desta Corte segundo a qual sobre os benefícios previdenciários, por se tratar de débito de natureza alimentar, devem incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ.
Incidência da Súmula 168 do STJ (não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado).
2. Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos Embargos de Divergência (AgRg nos EREsp. 1.232.028/RO, Rel. Min. GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL,DJe 13.9.2012).
3. É firme a orientação desta Corte de que não são admissíveis Embargos de Divergência quando um dos acórdãos - embargado ou paradigma - não enfrentou a questão de mérito nele debatida, como no caso em que a questão não foi analisada por ausência de prequestionamento.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 935.802/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. (I) PAGAMENTO DE ATRASADOS. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 204/STJ. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). (II) ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DE UMA MESMA TURMA JULGADORA NÃO SERVEM PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO PRETORIANO QUE AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. (III) NÃO SÃO ADMISSÍVEIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO UM DOS ACÓRDÃOS - EMBARGADO OU PARADIGMA - NÃO...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES.
ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 1A. SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PET 9.059/RS, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 9.9.2013. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se encontram evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os suportes fáticos de cada um: um trata do agente perigoso eletricidade e o outro, ruído.
2. A tese firmada no acórdão paradigma diz respeito à não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, enquanto o acórdão embargado trata do nível de ruído necessário para considerar insalubre a atividade.
3. O entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a orientação pacificada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência - Pet 9.059/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.9.2013, de que somente até a vigência do Decreto 2.172, de 5.3.1997 pode ser considerado como especial o labor exercido sob ruído inferior a 90dB, uma vez que o citado normativo aumentou o limite para acima desse grau.
Aplicável, portanto, a Súmula 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1402827/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AS TESES JURÍDICAS MANIFESTADAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS NÃO SÃO DIVERGENTES. CONCLUSÕES DIVERSAS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ELES.
ATIVIDADE PRESTADA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. ATIVIDADE INSALUBRE. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO 3.048/1999 ALTERADO PELO 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 1A. SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZA...
Data do Julgamento:10/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo qualificado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo em posto de gasolina (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.205/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para a...