PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (FACA PEIXEIRA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo cometido mediante grave ameaça contra vítima, com emprego de arma branca (faca tipo peixeira) no intuito de subtrair-lhe objetos (precedentes).
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - A tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi apresentada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 56.090/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA BRANCA (FACA PEIXEIRA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório def...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014; RHC 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014;
RHC 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014.
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a sua periculosidade, evidenciada pelo modus operandi da sua conduta, consistente, em tese, no roubo qualificado, com emprego de violência real consistente no arremesso de uma pedra na face da vítima, arrancando-lhe os dentes, o que resultou em sua internação hospitalar para reconstituição facial.
III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
IV - A tese relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa sequer foi apresentada perante o eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta eg. Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.
Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 55.553/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELA LESÃO CORPORAL GRAVE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório def...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DIVERSA, ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ÓBICES. AFASTAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.
1. O Ministério Público tomou conhecimento dos problemas tecnológicos inerentes ao processo eletrônico que afetaram a demonstração da capacidade do subscritor do recurso especial para atuar no Superior Tribunal de Justiça somente quando proferida a decisão agravada, que não conheceu do apelo nobre.
2. Por se tratar de equívoco decorrente de falha na máquina judiciária, é que se admitiu, por ocasião do regimental, a juntada da certidão indicando que o recurso especial estava também assinado por Procurador de Justiça. É situação diversa da Súmula 115/STJ, no qual a falha na representação advém de desídia da própria parte, motivo pelo qual não é possível a posterior complementação.
3. O recurso especial indicado pelo agravante como fundamento para postular a suspensão do julgamento (REsp n. 1.151.750/RJ) diz respeito a matéria diversa, inclusive de natureza civil, motivo por que tal pleito não tem justificativa. Ademais, o referido recurso já foi inclusive decidido, com acórdão transitado em julgado.
4. No reconhecimento da consumação do roubo, não houve reexame de provas, mas apenas a atribuição de nova qualificação jurídica aos fatos delimitados na sentença e no acórdão recorrido, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Se a decisão agravada analisou o mérito do recurso especial, é porque entendeu não existirem óbices de natureza processual que impedissem a sua apreciação, não havendo necessidade de que fossem eles prévia e expressamente afastados.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1517050/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE.
FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ.
DESCABIMENTO. SITUAÇÃO DIVERSA, ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. ÓBICES. AFASTAMENTO EXPRESSO. DESNECESSIDADE.
1. O Ministério Público tomou conhecimento dos problemas tecnológicos inerentes ao processo eletrônico que afetaram a demonstração da capacidade do subscritor do recurso especial para atuar no Superior Tribunal de Justiça...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que nega provimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 588.433/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É vedado à parte inovar nas razões do agravo regimental, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que nega provimento ao agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça....
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288, 171, E 171 C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONEXÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART.
76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, HAJA VISTA O INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nos termos do art. 76, do Código de Processo Penal, a competência será determinada pela conexão se: i) ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; ii) no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas ou; iii) quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
II - Na hipótese, a conexão entre os feitos foi reconhecida em primeira instância em razão da notícia de que os réus na ação originária teriam se reagrupado em outra sociedade, e que o recorrente Wilson Brum da Silveira Neto, réu na segunda ação, conexa, seria consultor da sociedade cujos sócios foram denunciados na ação primeva. No entanto, da análise dos autos, e posterior constatação negativa de conexão intersubjetiva, lógica ou instrumental, que justificasse a reunião dos processos, o reconhecimento da alegada nulidade é medida que se impõe, a fim de determinar a redistribuição aleatória do feito em primeira instância.
III - Acolhido o pedido quanto à nulidade por ofensa ao art. 76 do Código Processo Penal, fica prejudicado o pedido relativo ao alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento de devolução do prazo para apresentação de resposta à acusação.
IV - Por outro lado, revela-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção da medida cautelar imposta aos recorrentes de proibição de exploração de atividade empresarial de prestação de serviços, porquanto justificada pelas peculiaridades do caso, bem como para evitar a reiteração das condutas tidas por delituosas.
Recurso ordinário parcialmente conhecido, e parcialmente provido.
(RHC 37.779/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 288, 171, E 171 C/C O ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR EQUIVOCADA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONEXÃO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ROL TAXATIVO DO ART.
76 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, HAJA VISTA O INDEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RAZOABILIDADE E PROPO...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL COM OUTRAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente" (HC 241.037/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2012).
II - Na hipótese, a análise de possibilidade de exaurimento de outros meios de prova, a fim de viabilizar a interceptação telefônica, nos moldes do disposto no art. 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, esbarra no impreterível revolvimento de material fático-probatório dos autos, o que, na linha da jurisprudência desta eg. Corte, mostra-se incabível na presente via.
III - Ademais, "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (HC 254.976/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 31/10/2014).
IV - A manutenção dos pressupostos que justificaram a decretação da interceptação telefônica permite a sucessiva prorrogação das interceptações, desde que devidamente fundamentadas (precedentes).
V - A alegação de incompetência da Justiça Federal para análise do feito, pela eventual ausência de conexão instrumental, depende, consoante o disposto no art. 563, do Código de Processo Penal, e em obediência ao princípio do pas de nullité sans grief, da demonstração de efetivo prejuízo ao recorrente, o que inocorreu na hipótese.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 41.179/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INOCORRÊNCIA. CONEXÃO INSTRUMENTAL COM OUTRAS INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - "A declinação da competência não possui o condão de invalidar a decisão de Juízo acerca da interceptação telefônica, que inicialmente se tinha por competente" (HC 241.037/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 9/10/2012).
II - Na hipótese, a análise de possibilidade de ex...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
MENSURAÇÃO DO MAIOR OU MENOR ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se concede ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, quando evidenciado que a quantidade e diversidade da droga apreendida foi considerada tanto para exasperar a pena-base quanto para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a posição adotada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de consideração da natureza e quantidade de droga apreendida em dois momentos distintos do critério trifásico, engloba a consideração do maior ou menor envolvimento do réu com o tráfico de drogas, não servindo referido posicionamento apenas parar evitar a consideração da circunstância no percentual de aumento da pena-base e diminuição, em razão da minorante.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 308.020/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGA APREENDIDA CONSIDERADAS EM DOIS MOMENTOS DISTINTOS DO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
MENSURAÇÃO DO MAIOR OU MENOR ENVOLVIMENTO DO ACUSADO COM O TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática em que se concede ordem de habeas corpus de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal, quando evidenciado que a quantidade e diversidade da droga ap...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP ART. 18. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO REABERTA COM BASE NOS MESMAS PEÇAS INFORMATIVAS. IMPOSSIBILDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à existência de outras provas.
II - Para o caso de reabertura das investigações policiais, o art.
18 do Código de Processo Penal prevê que "Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por sua vez, a Súmula 524/STF condiciona o oferecimento da denúncia à efetiva existência de nova prova.
III - No caso dos autos, o Ministério Público Federal, ao requerer o arquivamento do primeiro Inquérito Policial (instaurado contra o recorrente para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 1º, IV, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal), destacou que "não se fazem presentes as elementares do delito de quadrilha ou bando. Não há nos autos efetivamente indícios de que Paulo Roberto Brunetti e outras pessoas tenham combinado recursos e esforços para a prática reiterada ou não, de crimes fiscais mediante falso documental. Não foi, alias, apreendido qualquer título da dívida pública falsificado que tenha sido utilizado de maneira criminosa pelos investigados. No que diz respeito ao delito contra a ordem tributária, não consta que a Receita Federal constituiu, em caráter definitivo, crédito contra as empresas mencionadas nos autos em razão do uso indevido de títulos da dívida pública para compensação de débitos ou outra finalidade [...]. Isto posto, requer o arquivamento dos autos por falta de base ou fundamento para a denúncia" (fl. 370, e-STJ).
IV - Diante da instauração de novo Inquérito Policial, - dessa vez para apurar a suposta ocorrência dos delitos tipificados no art. 2º, I, da Lei 8.137/90 e no art. 288 do Código Penal -, o recorrente aponta violação ao art. 18 do CPP, pois o novo procedimento de investigação foi reaberto com base, tão só, nas mesmas peças informativas que resultaram na instauração do inquérito anteriormente arquivado.
V - O v. acórdão objeto do recurso, ao destacar que "do cotejo entre as duas Portarias, verifica-se que o objeto delas é aparentemente diferente, não sendo o caso de, neste momento e à vista dos elementos constantes dos autos, cogitar de duplicidade de inquéritos, muito embora ambos estejam lastreados nas mesmas peças informativas", deixa de observar a disposição contida no art. 18 do Código de Processo Penal.
VI - Em síntese, o art. 18 do CPP exige notícia de prova nova. A Súmula 524/STF exige fato novo (prova nova). Esta, para fins de oferecimento da denúncia, aquela, para fins de investigação policial. Todavia, a nova qualificação dos fatos não se presta para nenhuma das duas situações. Nesse sentido: "não constitui fato ensejador da denúncia, após o arquivamento, a mera qualificação diversa do crime, que permanece essencialmente o mesmo" (RHC 3.111/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 28/2/1994). Daí, mutatis mutandis no art. 18 do CPP. Doutrina.
Recurso ordinário provido, para, concedendo a ordem, determinar o trancamento do segundo inquérito policial instaurado contra o ora recorrente, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações, na hipótese da existência de notícias de novas provas, ou, por mais razão, novas provas.
(RHC 41.933/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. CPP ART. 18. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. INVESTIGAÇÃO REABERTA COM BASE NOS MESMAS PEÇAS INFORMATIVAS. IMPOSSIBILDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PROVIDO.
I - Após o arquivamento do inquérito policial, por ordem da autoridade judiciária e a requerimento do Ministério Público, a retomada da persecução estatal, seja pelo desarquivamento do inquérito policial, seja pelo oferecimento de denúncia, fica condicionada à...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE. AFERIÇÃO. APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, os quais evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista possuir uma extensa ficha criminal, o que nos leva a concluir que faz da prática criminosa um meio de vida, circunstância que evidencia a periculosidade social do agente, bem como justifica a necessidade de manutenção de sua segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes).
III - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na estreita via do habeas corpus, examinar a presença ou não dos requisitos de inimputabilidade do paciente (aferição do critério biopsicológico normativo) ou mesmo quanto à possibilidade de utilização, no caso concreto, de prova emprestada, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 48.257/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. RECORRENTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. EXTENSA FICHA CRIMINAL. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE.
ALEGADA INIMPUTABILIDADE DO RECORRENTE. AFERIÇÃO. APROVEITAMENTO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por mei...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que um dos recorrentes seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, bem como na periculosidade de ambos os recorrentes, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, em roubo contra sete carteiros diferentes, em local de intensa movimentação de pessoas, em via pública e em plena luz do dia, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, indicando serem pessoas audaciosas e perigosas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário parcial provido a fim de determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
(RHC 49.048/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medi...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente é reincidente em crime da mesma natureza.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício tão somente para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 54.649/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se jus...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - In casu, verifica-se que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico ilícito de entorpecentes, tendo em vista a grande quantidade de droga apreendida, qual seja 499,11 (quatrocentos e noventa e nove vírgula onze gramas) de maconha, além da munição de arma de fogo encontrada na residência do recorrente, 07 (sete) cartuchos da marca CBC e calibre 22, bem como 02 (dois) cartuchos do calibre 12 da marca CBC, dados que evidenciam o elevado grau de periculosidade do agente, com fortes indícios apontando para a habitualidade na prática do comércio ilegal de entorpecentes, circunstâncias que explicam e justificam a necessidade da manutenção da segregação cautelar do recorrente com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. (Precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 56.265/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, A FIM DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronun...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos pelos quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1495459/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação do art. 535 do CPC.
2. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos pelos quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semipresencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1489777/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação...
Data do Julgamento:09/06/2015
Data da Publicação:DJe 22/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A conduta perpetrada pelo acusado, reincidente, de tentar subtrair, dentro da residência da vítima, em concurso de pessoas, uma máquina de alta pressão, avaliada em R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 491.259/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 569.380/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA RECURSAL. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 569.380/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. CADEIA COMPLETA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 592.359/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTENSÃO TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. CADEIA COMPLETA PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 592.359/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 19/06/2015)
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:DJe 19/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 475-G DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
1. "É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa à matéria constitucional, sob pena de o STJ invadir a competência constitucionalmente atribuída ao STF." (AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014).
2. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 529.131/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 475-G DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
1. "É inviável, em recurso especial, a análise de ofensa à matéria constitucional, sob pena de o STJ invadir a competência constitucionalmente atribuída ao STF." (AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 3/12/2014).
2. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genéric...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 131 do CPC.
3. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 550.068/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE DE ORIGEM SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ.
1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu as questões essenciais à solução da controvérsia.
2. O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso c...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. "Este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula 85/STJ. (AgRg no AREsp 633.082/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 614.754/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 1º E 3º DO DECRETO N. 20.910/32.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.
1. Suposta ofensa apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. "Este Sodalício já possui jurisprudência no sentido de reconhecer ao reenquadramento a característica de trato sucessivo. Aplicável, portanto, a Súmula 85/STJ. (AgRg no...