ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 532.868/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido.
(AgRg no AREsp 532.868/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO.
CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. Não se constata violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solu...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V, DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA COLENDA TURMA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
1. Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA não conhecidos, em razão da patente ausência de legitimidade recursal ativa, porquanto sequer figura como parte no presente Recurso Especial; ademais, a matéria controvertida já foi objeto de análise pela colenda Turma na ocasião do Resp 1.462.669/DF, ao qual se negou provimento, por maioria, carecendo, assim, de objeto o pedido de extensão de fls. 513/650.
2. Embargos Aclaratórios opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL rejeitados, uma vez que busca a reapreciação do mérito da causa, não sendo esse, como sabido, o escopo dos Aclaratórios; os Embargos Declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
3. Embargos de Declaração opostos por LEONARDO MOREIRA PRUDENTE acolhidos, sem efeitos infringentes, a fim de integrar o decisum quanto à omissão constatada a respeito da declaração de nulidade dos atos praticados após a oposição da exceção de suspeição, bem como na condenação do ilustre Magistrado nas custas processuais, devendo passar a constar que se dá provimento ao Recurso Especial para determinar a remessa dos autos ao substituto legal do Magistrado de piso ficando a cargo do substituto legal decidir por ratificar ou não os atos processuais posteriores a oposição da exceção praticados pelo Magistrado excepto.
(EDcl no REsp 1440848/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO (ART. 135, INCISO V, DO CPC) PELO PRÓPRIO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
MANUTENÇÃO DO ANDAMENTO DO PROCESSO. INADMISSIBILIDADE (ART. 306 DO CPC). DESLINDE PROCESSUAL QUE INDICA AUSÊNCIA DA DESEJÁVEL IMPARCIALIDADE DO JUIZ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELA COLENDA TURMA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES.
1. Embargos Declaratórios opostos por JOSÉ ROBERTO ARRUDA não conhecidos, em razão da patente ausência de legitimidade recursal ativa, porquanto sequer figura...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT. SENTENÇA QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. MANDAMUS IMPETRADO POR TERCEIROS, ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTROLADORA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS. DIREITO PRÓPRIO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança visa à defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante.
2. Na espécie, os impetrantes, dizendo-se terceiros prejudicados, utilizam-se do presente mandamus para a defesa de supostos direitos na realidade pertencentes às sociedades empresárias falidas, cuja possível violação traz consequências indiretas aos interesses da sociedade controladora das falidas, da qual os impetrantes são sócios minoritários.
3. Ademais, os temas apresentados no writ demandam dilação probatória, o que não se coaduna com o rito sumário e especial do mandado de segurança, que exige a apresentação de prova pré-constituída.
4. Nesse contexto, é manifesta a carência de ação dos impetrantes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 45.842/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DO WRIT. SENTENÇA QUE CONVOLA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. MANDAMUS IMPETRADO POR TERCEIROS, ACIONISTAS MINORITÁRIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA CONTROLADORA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS FALIDAS. DIREITO PRÓPRIO DOS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança visa à defesa de direito líquido e certo próprio do impetrante.
2. Na espécie, os...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar o disposto no art. 33, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
3. A Suprema Corte, no HC n. 97.256/RS, também passou a admitir a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
4. Na hipótese, tanto a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda de 2 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, quanto a vedação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ocorreram em manifesto descompasso com as decisões pretorianas.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena, restabelecendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma como definida na sentença.
(HC 294.082/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO.
FIXAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se conced...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
1. Consoante o disposto na Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Ademais, "se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp 474.883/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2014).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 561.596/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
1. Consoante o disposto na Súmula 115/STJ, "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
2. Ademais, "se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovaçã...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal deve ser afastada se o réu praticou o roubo com o emprego de arma de fogo desmuniciada - fato reconhecido na sentença e no acórdão.
Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa.
(HC 281.279/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DESMUNICIADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A majorante prevista no art. 157,...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. O reexame da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo de norma que acarrete flagrante ilegalidade.
3. Em relação às circunstâncias judiciais, a imposição do aumento na primeira fase de aplicação da pena teve arrimo nos maus antecedentes do acusado, encontrando-se fundamentada de forma escorreita, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador.
4. Não há falar em bis in idem na fixação da pena, pois "a pena-base foi fixada acima do mínimo (1/4) com base nos maus antecedentes (processo 2497/2005). Depois, foi aumentada de 1/6 pela reincidência (processo 1108/2004), não ocorrendo bis in idem na dosimetria".
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena quando outros elementos comprovem tal utilização.
6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443/STJ.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 18 dias-multa, mantido o regime prisional fechado.
(HC 181.004/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO DE 1/4. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. ILEGALIDADE. SÚMULA 443 DESTA CORTE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o h...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA".
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
2. DIVIDENDOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
3. BONIFICAÇÕES, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
4. DEMAIS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 540.192/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. CONDENAÇÃO QUE NÃO CONTEMPLA AS AÇÕES DA "DOBRA ACIONÁRIA".
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
2. DIVIDENDOS E EVENTOS CORPORATIVOS. AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
3. BONIFICAÇÕES, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSENTE INTERESSE RECURSAL.
4. DEMAIS DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA...
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, acometido com câncer.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 548.161/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO. QUIMIOTERAPIA. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É abusiva a recusa em conferir cobertura securitária para indenizar o valor de medicamento necessário ao restabelecimento da saúde do segurado, acometido com câncer.
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 548.161/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NA DATA DA CISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 551.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR NOMINAL E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NA DATA DA CISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 551.437/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Data do Julgamento:02/06/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO CEROL. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO INÍCIO E TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES, BEM COMO DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA COMUNICANDO O INÍCIO E O TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIAS COM INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Pretende o recorrente lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: cópia dos ofícios das operadoras comunicando o início da interceptação telefônica; as datas de encerramento de cada uma das interceptações, bem como deferimento de continuação da medida dentro do prazo de legal de 15 (quinze) dias; e as datas em que as empresas foram comunicadas das prorrogações das interceptações e o intervalo entre as datas de eventuais sustações e reinício das interceptações.
II - Da leitura dos fundamentos expendidos no acórdão reprochado, bem como da detida verificação dos apensos 1 a 8, que acompanham o presente recurso, é facilmente verificável que os dados desejados pelo recorrente estão ali inseridos, notadamente nos relatórios de inteligência da Polícia Federal, bem como das decisões judiciais que deferiram, de modo fundamentado, a prorrogação das interceptações, dependendo sua extração do devido cotejo a ser realizado pela defesa no momento processual oportuno.
III - Em verdade, o que se observa é que a diligência requerida pela defesa possui caráter meramente protelatório, que busca retardar, de modo inapropriado, a conclusão do feito, sendo dever do magistrado, responsável primeiro e último pela condução regular do processo, indeferi-las, de pronto, quando identificado o intuito procrastinatório. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.933/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. OPERAÇÃO CEROL. AUSÊNCIA DE DADOS REFERENTES AO INÍCIO E TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES, BEM COMO DOS OFÍCIOS DAS OPERADORAS DE TELEFONIA COMUNICANDO O INÍCIO E O TÉRMINO DAS INTERCEPTAÇÕES. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NOS RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL. DILIGÊNCIAS COM INTUITO EMINENTEMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO .
I - Pretende o recorrente lhe sejam disponibilizados os seguintes documentos: cópia dos ofícios das operadoras comunicando o início da...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Pretende o impetrante o reconhecimento de nulidade processual, em virtude da ausência de intimação pessoal do paciente do acórdão prolatado pelo eg. Tribunal a quo.
IV - Na linha dos precedentes desta eg. Corte, "a intimação pessoal do réu preso somente é exigida para a ciência do teor da sentença condenatória proferida em primeiro grau. Não se estende para as decisões de segunda instância, eis que os demais chamamentos processuais ocorrem em nome do defensor" (HC 286.515/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/2/2015).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 284.425/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PRESO.
DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO DEFENSOR. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE TRANQUILA DA RES. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE.
REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
3. No caso, os réus tiveram a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve lapso temporal, sendo presos por policiais quando empreendiam fuga, pelo que se rejeita a desclassificação delitiva para a forma tentada.
4. A incidência da circunstância atenuante da menoridade não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". Súmula 443 do STJ.
6. A Quinta Turma deste Tribunal, na sessão de 28/04/2015, ao julgar os Habeas Corpus n. 269.495/SP, 299.980/SP e 304.634/SP, entre outros, por maioria de votos, firmou orientação de que o emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, por si só, não acarreta o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, notadamente se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal forem todas favoráveis ao acusado.
7. Em respeito à posição adotada, com a .ressalva do ponto de vista do Relator, deve ser fixado o regime semiaberto para o início do desconto da reprimenda imposta aos pacientes, visto que se trata de réus primários, cuja pena-base foi fixada no mínimo legal, porquanto favoráveis todas as circunstâncias judiciais, sendo a pena definitiva de reclusão superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena aplicada aos pacientes para o patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.
(HC 163.832/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE TRANQUILA DA RES. PRESCINDIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ.
MAJORANTES. ACRÉSCIMO FUNDADO EM CRITÉRIO MATEMÁTICO. ILEGALIDADE.
REGIME SEMIABERTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 302, CAPUT, C/C § ÚNICO, INC. I, DA LEI 9.503/97. RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte.
3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo.
4. Ordem de habeas corpus não conhecida.
(HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ART. 302, CAPUT, C/C § ÚNICO, INC. I, DA LEI 9.503/97. RECURSO DE APELAÇÃO.
NULIDADE. FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Válida é a a...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADOS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. CONSELHO DE SENTENÇA. JURADA COM LIMITAÇÃO AUDITIVA.
EMPECILHO PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO EXPURGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. VEREDICTO DIVERSO.
RECONHECIMENTO DE MAIS UMA QUALIFICADORA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE PATENTE ILEGALIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante do ressaltado pelas instâncias ordinárias, de que a limitação auditiva da jurada não a impediu de acompanhar os debates do júri, respondendo inclusive ao chamamento nominal oral, o argumento defensivo relativo à impossibilidade de a pessoa participar do Conselho de Sentença demanda inexoravelmente um exame amplo e profundo dos elementos dos autos, acarretando incursão na seara fático-probatória, inviável em sede de mandamus.
2. Anulada a primeira decisão do júri em razão de recurso exclusivo da defesa, não é possível, em um segundo júri, impor-se ao réu pena superior àquela fixada na primeira oportunidade, mesmo com a consideração de novas circunstâncias, em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para limitar a pena ao quantum imposto por ocasião do primeiro julgamento.
(HC 312.371/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONSUMADOS E TENTADOS. APELAÇÃO JULGADA. WRIT SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
VIA INADEQUADA. CONSELHO DE SENTENÇA. JURADA COM LIMITAÇÃO AUDITIVA.
EMPECILHO PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO EXPURGADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. JÚRI. ANULAÇÃO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NOVO JULGAMENTO. VEREDICTO DIVERSO.
RECONHECIMENTO DE MAIS UMA QUALIFICADORA. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTE PATENTE IL...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 08/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem, não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e na periculosidade do paciente, que juntamente com os outros acusados efetuou disparos de arma de fogo por mais de uma vez contra viaturas policiais, tendo inclusive lançado o veículo em que se encontravam contra os policiais, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 284.268/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Matéria que não foi enfrentada na Corte de origem, não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi e na periculosidade do paciente, que juntamente com os outros acusados efetuou disparos de arma de fogo por mais de uma vez contra viatura...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. Hipótese em que a custódia do recorrente foi mantida levando-se em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, não apontando o Juiz de primeiro grau, tampouco o Tribunal de origem, qualquer elemento fático para justificar a necessidade da segregação cautelar.
4. Quantidade de droga apreendida 0,6 grama de maconha que se mostra ínfima, não revelando, portanto, a periculosidade social do agente primário, com bons antecedentes e residência fixa capaz de abalar a ordem pública.
5. Recurso provido.
(RHC 56.813/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 08/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO CONSTRITIVO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
2. A teor do art. 312 do...
AGRAVO REGIMENTAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS - AÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA - DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 153.088/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
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AGRAVO REGIMENTAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS - AÇÃO AJUIZADA POR SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE ANÔNIMA - DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. A ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos por vulnerados não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 153.088/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (REsp n. 1.341.370/MT).
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 606.300/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte é sedimentada no sentido de ser possível a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (REsp n. 1.341.370/MT).
II - Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões do agravo regimental não cuidam de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.
III - Agr...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 05/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)