PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESINTERESSE DA EXEQUENTE NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - A tese relativa à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que não houve inércia ou desinteresse da parte na apuração de seu crédito e posterior execução, para reconhecer a prescrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - É necessário a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, quando realizado o exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal de origem, nos termos da Súmula n. 123/STJ.
IV - A suspensão dos recursos que tratam de idêntica controvérsia, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil, dirige-se aos Tribunais de origem, não atingindo os recursos em trâmite nesta Corte.
V - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior.
VI - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 407.089/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESINTERESSE DA EXEQUENTE NA APURAÇÃO DOS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE NO EXERCÍCIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 123/STJ. SUSPENSÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 445.340/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
I - In casu, rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário postulado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DECORREM DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF MANIFESTADO NO RE 586.453/SE AO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL, O SUSCITADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EDcl no CC 132.915/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO QUE DECORREM DIRETAMENTE DA RELAÇÃO DE TRABALHO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES EM CASOS ANÁLOGOS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF MANIFESTADO NO RE 586.453/SE AO CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL, O SUSCITADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg nos EDcl no CC 132.915/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar suposta ofensa a dispositivos de lei local, nos termos da Súmula 280/STF, aplicada por analogia; (b) inexistência de afronta aos arts. 109 e 110 do Código Penal e 65 e 66 do CPP, uma vez que estes dispositivos legais não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal concernente à possibilidade de extensão dos efeitos da sentença penal que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, ao processo administrativo disciplinar que resultou da demissão do servidor, haja vista tratar-se de matéria regulada em lei local.
II. Nas razões do Agravo Regimental, a agravante não infirma, especificamente, o fundamento da decisão concernente à incidência da Súmula 280/STF. Aplicação da Súmula 182/STJ.
III. Quanto ao segundo argumento do Regimental, suas razões não são suficientes para elidir os fundamentos da decisão agravada.
IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 623.316/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015).
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1294440/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA.
SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROFERIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA E RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, pelos seguintes fundamentos: (a) impossibilidade de examinar suposta ofens...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
II. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual "a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011).
III. Na espécie, verifica-se que a petição inicial, além de descrever, de forma objetiva, os fatos (candidato inscrito em concurso público, que, aprovado nas fases iniciais, foi obstado de continuar no certame, por não lograr êxito no teste psicotécnico), informa o direito subjetivo supostamente ofendido, ensejador do writ, sem causar qualquer espécie de embaraço à defesa do réu ou à efetiva prestação jurisdicional, tanto assim que o pedido foi julgado procedente. Logo, não há afronta aos arts. 267, I, e 295, I e parágrafo único, II, do CPC.
IV. Caso concreto em que a decisão atacada não conheceu da tese de dissídio jurisprudencial, com fundamento na Súmula 284/STF, aplicada por analogia, uma vez que não foi apontado o dispositivo de lei federal acerca do qual supostamente houve dissenso pretoriano. No Regimental, contudo, o recorrente limitou-se a reprisar o argumento de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, infirmar, especificamente, o aludido fundamento da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ.
V. A tese de aplicabilidade do art. 249 do CPC ao caso concreto somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal, o que resta impossível.
Precedente: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.414.727/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1346838/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA AOS ARTS. 267, I, E 295, I E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "inexiste violação ao art...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, sob o fundamento de que esta possui natureza eminentemente constitucional, inviável de ser apreciada em Recurso Especial; e, ainda que assim não fosse, o deslinde da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação específica desses fundamentos atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "não autoriza o processamento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, quando os paradigmas apontados para comprovar a alegada divergência jurisprudencial são decisões monocráticas ou acórdãos proferidos em mandado de segurança ou em recurso ordinário" (STJ, AgRg no REsp 1.434.857/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2014).
III. Esta Corte possui entendimento segundo o qual "a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea 'c', da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.406.222/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).
IV. Hipótese em que o acórdão apontado paradigma, prolatado no AgRg no Ag 1.043.110/GO (STJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, DJe de 03/08/2009), não guarda similitude de direito com o caso sub judice, haja vista que, no referido precedente, não houve qualquer juízo de valor acerca do art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99.
V. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório existente nos autos, firmado a compreensão no sentido de que o ora agravante não se desincumbiu de comprovar a existência de subjetividade na realização/avaliação do teste psicológico ao qual foi submetido, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no REsp 1347875/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Caso concreto em que a decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 50, § 1º, da Lei 9.784/99, sob o fundamento de que esta possui natureza eminentemente constitucional, inviável de ser apreciada em Recurso Esp...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO RELACIONADO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O cabimento dos embargos de divergência está limitado à eliminação de possível dissenso entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma, de modo que o seu conhecimento pressupõe a existência de diferentes soluções jurídicas a respeito de um mesmo quadro fático.
3. Não cabem embargos de divergência visando questionar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl nos EREsp 736.203/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO RELACIONADO À APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. O cabimento dos embargos de divergência está limitado à eliminação de possível dissenso entre o acórdão embargado e aqueles indicados como paradigma, de modo que o seu conhecim...
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF-NACIONAL). CANDIDATA APROVADA NA 1a.
FASE, MAS NÃO CLASSIFICADA PARA AS FASES SEGUINTES. PERMANÊNCIA NO CERTAME E APROVAÇÃO EM TODAS AS DEMAIS ETAPAS, TODAVIA, AO ABRIGO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A POSSE NO CARGO PRETENDIDO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E NOMEAÇÃO PROVISÓRIA NO CARGO PRETENDIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Dada a essência constitucional do Mandado de Segurança, admite-se que o Julgador, em respeito ao citado art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009, processe e julgue o pedido mandamental pelo seu mérito, afastando a aparente ilegitimidade passiva da autoridade apontada na inicial, a fim de que o writ efetivamente cumpra seu escopo maior de proteção de direito líquido e certo.
2. Ademais, considerando que a autoridade indicada como coatora encontra-se vinculada à mesma pessoa jurídica de Direito Público da qual emanou o ato impugnado e que em suas informações, além de suscitar sua ilegitimidade passiva, enfrentou o mérito e defendeu o ato tido como ilegal, de se reconhecer a sua legitimidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que candidatos que acabam por participar das demais etapas do certame por força de decisões judiciais passíveis de reforma, não têm direito adquirido à nomeação definitiva, uma vez que não se pode perpetuar uma situação precária. Como cediço, o candidato continua na disputa por uma vaga, consciente de que sua situação ainda encontra-se pendente de julgamento, ou seja, com o iminente risco de reversão.
4. No caso dos autos, por força de Medida Cautelar, a impetrante teve o direito de frequentar e concluir o curso de formação da Academia de Policia. Ocorre que, essa decisão não supre a exigência editalícia de classificação para realização da prova subjetiva dentro do número de vagas previsto no edital, não tendo a impetrante obtido êxito nesse requisito, porquanto só teve sua redação corrigida por força de liminar, a qual foi cassada, conforme decisão proferida nos autos do Processo 2004.51.01.490342-0.
5. Segurança denegada.
(MS 19.498/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS NA CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL (EDITAL 24/2004-DGP/DPF-NACIONAL). CANDIDATA APROVADA NA 1a.
FASE, MAS NÃO CLASSIFICADA PARA AS FASES SEGUINTES. PERMANÊNCIA NO CERTAME E APROVAÇÃO EM TODAS AS DEMAIS ETAPAS, TODAVIA, AO ABRIGO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETIVANDO A POSSE NO CARGO PRETENDIDO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A NOMEAÇÃO E A POSSE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE E NOMEAÇÃO PROVIS...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015;
AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/02/2015; EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/06/2014; AgRg no REsp 1240038/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 02/05/2014.
III. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1476665/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL NEM APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Não se mostra possível discutir em agravo regimental matéria que não foi objeto das razões do recurso especial, tampouco decidida pelo Tribunal de origem, por se tratar de inovação recursal.
II. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza rem...
RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO SÍNDICO DESTITUÍDO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DO SÍNDICO.
Hipótese em que se discute se o síndico destituído tem legitimidade e interesse recursais para impugnar a decisão que o destituiu do cargo.
1. De acordo com o art. 66, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/1945, "destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrumento".
1.1 A melhor interpretação do referido dispositivo legal é a que reconhece legitimidade e interesse recursais ao próprio síndico destituído, pois ele é o destinatário da eficácia jurídica do ato decisório recorrível.
2. Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte local, a fim de que julgue o agravo de instrumento interposto naquela instância pelo síndico recorrente, como entender de direito.
(REsp 1368748/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 03/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO SÍNDICO DESTITUÍDO - ACÓRDÃO ESTADUAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA DO SÍNDICO.
Hipótese em que se discute se o síndico destituído tem legitimidade e interesse recursais para impugnar a decisão que o destituiu do cargo.
1. De acordo com o art. 66, § 2º, do Decreto-lei nº 7.661/1945, "destituindo o síndico, o juiz nomeará o seu substituto, e do despacho que decretar a destituição, ou deixar de fazê-lo, cabe agravo de instrument...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS CONSEQUENTES DA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO PARA URV.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que os servidores públicos estaduais não suportaram prejuízos quando da conversão do padrão monetário, depende de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível, em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521194/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. AFERIÇÃO DE PREJUÍZOS CONSEQUENTES DA CONVERSÃO DO PADRÃO MONETÁRIO PARA URV.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes.
2. A acolhida...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O STJ entende que o único recurso cabível para impugnação sobre possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C é o Agravo Interno a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1521956/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 405. REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DECLARADO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO DO ART. 543-B, § 2º, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO DE RECURSO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte Especial afirmou o entendimento de que são manifestamente incabíveis recursos direcionados à Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral, como na espécie.
2. O STJ ente...
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de cumprimento de sentença.
2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o comando condenatório, estabelece o balancete mensal como critério de apuração do valor patrimonial das ações na data da integralização.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na AR 5.402/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se, na fase de conhecimento foi reconhecido o direito da parte à complementação de ações, mas não se definiu o critério de cálculo do valor patrimonial, não há óbice à definição na fase de cumprimento de sentença.
2. Não viola a coisa julgada a decisão que, interpretando o comando condenatório, estabelece o bal...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no CC 131.091/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EDcl no CC 131.091/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda.
2. Ausente, na hipótese, o risco de ineficácia da ordem, se deferida apenas ao final da demanda, porque o suposto direito perseguido (a nomeação e posse em cargo público efetivo mediante decisão judicial), uma vez assegurado na via mandamental, será fielmente executado pela Administração, sob pena de desobediência.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 19.998/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMEDIATA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADO NO EDITAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR DA CONCESSÃO DA MEDIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam, a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao cabo da demanda...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIRO ENTRE PARTES IGUAIS. VIÚVA E CÔNJUGE DIVORCIADA.
1. O benefício da pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do segurado falecido, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
2. Não merece reparos a decisão que, em ação de inventário, determina a expedição de alvará, rateando entre a viúva e a ex-mulher (divorciada), em partes iguais, a pensão por morte de beneficiário do INSS.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1088492/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIRO ENTRE PARTES IGUAIS. VIÚVA E CÔNJUGE DIVORCIADA.
1. O benefício da pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do segurado falecido, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
2. Não merece reparos a decisão que, em ação de inventário, determina a expedição de alvará, rateando entre a viúva e a ex-mulher (divorciada), em partes iguais, a pensão por morte de beneficiário do INSS.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1088492/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme dispõem os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O acórdão reclamado, em sede de ação rescisória, houve por bem desconstituir sentença cível que julgara improcedente pedido formulado em ação de indenização por acidente de trabalho ao argumento de que a competência para o feito seria da Justiça trabalhista. Referido acórdão contrariou decisão desta Corte Superior que, no julgamento do CC n. 48.995/RO, havia definido a competência da Justiça comum estadual para processar e julgar o mesmo feito.
3. Não há como sustentar que a decisão reclamada estava autorizada pela força cogente da Súmula Vinculante n. 22/STF (DJU de 11.12.2009), porque nem mesmo a lei poderia desrespeitar a coisa julgada formada em 15.6.2005, no julgamento do CC n. 48.995/RO.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na Rcl 3.831/RO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO STJ. CONFIGURAÇÃO.
1. Conforme dispõem os arts. 105, I, "f", da Constituição Federal e 187 do RISTJ, a reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça tem por objetivo a preservação de sua competência ou a garantia da autoridade de suas decisões.
2. O acórdão reclamado, em sede de ação rescisória, houve por bem desconstituir sentença cível que julgara improcedente pedido formulado em ação de indenização por acidente de trabalho ao argument...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, considerando a ausência de similitude fática entre ambos.
2. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de incidência da Súmula n. 7/STJ. Dentre outros precedentes: AgRg nos EAREsp n. 512.375/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 04/03/2015.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 573.190/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há similitude fática entre os acórdãos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência, considerando a ausência de similitude fática entre ambos.
2. Em sede de embargos de divergência, não é possível a discussão acerca da técnica de conhecimento do recurso especial, o que ocorre, entre outros, nos casos de i...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. "O erro de fato que enseja o corte rescisório exige como requisitos a ausência de controvérsia entre as partes sobre o fato e a inexistência de pronunciamento judicial sobre ele"(AgRg no AREsp 244.820/PR, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/6/2013).
3. No caso em foco, os próprios autores, ora agravantes, reconhecem ter havido, por parte da Segunda Turma, manifestação a respeito da tese de que os efeitos da decisão que homologou o pedido de desistência deveria se dar somente após o trânsito em julgado desse decisum, no sentido de que tal alegação caracterizou inovação recursal. Dessarte, tendo havido manifestação judicial, não se pode cogitar erro de fato, razão pela qual se revela recursal a pretensão encartada nesta ação rescisória.
4. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl na AR 5.553/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COFINS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003.
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.391.092-SC e 1.400.287-RS, ambos da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu que: (i) as sociedades corretoras de seguros não são equiparadas aos agentes autônomos, em razão das especificidades e diferenças das atividades desenvolvidas por cada uma, nos termos da jurisprudência já pacificada desta Corte; e (ii) as empresas corretoras de seguros, cujo objeto social se refere às atividades de intermediação para captação de clientes (segurados), não se enquadram no rol das sociedades corretoras, previstas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91, porquanto estas destinam-se à distribuição de títulos e valores mobiliários.
2. Embargos de divergência providos.
(EAREsp 342.463/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 01/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COFINS. ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA PARA 4%. ART. 18 DA LEI 10.684/2003.
EXTENSÃO ÀS SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGUROS. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS DE N. 1.391.092-SC E 1.400.287-RS.
1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1.391.092-SC e 1.400.287-RS, ambos da relatoria do Sr. Ministro Mauro Campbell, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu que: (i) as sociedades corretoras de seguros não são equiparadas aos agentes autônomos, em raz...