PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso.
2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originariamente impetrado torna prejudicado o presente writ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 316.700/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal - o que não ocorreu no caso.
2. A superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originariamente impetrado to...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta colenda Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa, sob pena de ofensa ao princípio do non bis in idem.
2. Uma vez que a Corte estadual já valorou a natureza e a quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrido para fins de exasperação da pena-base, tais elementos não poderiam, novamente, ser sopesados na terceira fase da dosimetria para fins de evidenciar que o acusado se dedica a atividades criminosas, sob pena de incorrer no inadmissível bis in idem. Ressalva pessoal do Relator.
3. Mantida a aplicação da minorante em questão, fica prejudicada a análise do almejado afastamento da substituição da pena, sobretudo porque o recorrente não apontou, em relação a essa matéria, qual o dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1509827/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A NEGATIVA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM.
OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Esta colenda Sexta Turma, seguindo a jurisprudência do STF, possui o entendimento de que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas só podem ser usadas, na dosimetria da pena, ou na primeira ou na terceira fase...
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS PENAS NÃO UNIFICADAS. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA.
1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena.
2. Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
3. Recurso provido.
(REsp 1432192/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL DE OUTRA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE DUAS PENAS NÃO UNIFICADAS. TERMO INICIAL DA NOVA EXECUÇÃO. DIA SUBSEQUENTE AO FIM DO PERÍODO DE PROVA.
1. Todo o tempo transcorrido desde o início da execução até o fim do período de prova do livramento condicional é computado como tempo de cumprimento de pena.
2. Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibi...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 3810/2001. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATIPICIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CONDENAÇÃO NOS ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 7.492/86 E 1º DA LEI N. 9.613/98. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N.
282 E 356/STF. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
07/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Alegação de incompetência da Justiça Federal que não merece ser conhecida, pois já analisada em sede de habeas corpus impetrado nesta Corte (HC n. 50.844/PR).
II - O Decreto n. 3.810/2001 Promulga o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, celebrado em Brasília, em 14 de outubro de 1997.
III. Razões de recurso que deixam de particularizar quais normas do acordo teriam deixado de ser observadas.
IV. É imperioso, para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que os dispositivos federais supostamente violados pelo Tribunal a quo sejam claramente determinados. Incidência, á espécie, da Súmula 284/STF.
V. Alegação de reformatio in pejus, decorrente da condenação pelos crimes dos arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/89, em recurso de apelação interposto unicamente pela defesa. Ocorrência, in casu, de emendatio libelli, eis que o Tribunal a quo somente adequou a tipificação ao quadro fático dos autos, não transbordando da acusação delineada na denúncia. Precedentes.
VI. Afastada a ocorrência de reformatio in pejus e não verificada ilegalidade na condenação pelos arts. 16 e 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/89, resta prejudicada a análise da alegação de atipicidade em relação ao crime de lavagem de capitais por inexistência de crime antecedente.
VII. Alegações de bis in idem derivada da condenação pelos tipos previstos nos arts. 22, parágrafo único da Lei n. 7.492/86 e 1º, da Lei n. 9.613/98 e de inaplicabilidade do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que não foram submetidas ao crivo do Tribunal de origem, não podem ser conhecidas, ante a falta de prequestionamento. Inteligência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
VIII. A desconstituição das razões das instâncias inferiores no tocante à dosimetria da pena acarretaria em revolvimento do conjunto fático probatório, inviável em sede de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 07/STJ.
IX. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1313568/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. LAVAGEM DE CAPITAIS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO DECRETO N. 3810/2001. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE EM RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATIPICIDADE. ANÁLISE PREJUDICADA.
CONDENAÇÃO NOS ARTS. 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 7.492/86 E 1º DA LEI N. 9.613/98. BIS IN IDEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÕES NÃO SUBMETIDAS...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes.
2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art.
244-A do ECA - de 4 a 10 anos de reclusão -, o aumento da pena-base em 1 ano pelo exame negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos e consequências do crime não configura flagrante ilegalidade apta a ensejar a reforma do julgado.
3. Prejudicado o pleito de substituição da reprimenda por restritivas de direitos, visto que não se aplica às penas privativas de liberdade superiores a 4 anos, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 138.959/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PREJUDICIALIDADE.
1. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a modificação da dosimetria da pena imposta pela instância a quo, soberana na análise das provas contidas nos autos, está condicionada à existência de flagrante ilegalidade ou teratologia no cálculo da pena. Precedentes.
2. Considerando a sanção abstrata cominada para o crime do art.
244-A do ECA - de...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
RECONHECIMENTO.
1. O advento de novo título judicial a justificar a prisão do paciente (sentença condenatória) torna superadas as alegações trazidas em impetração dirigida contra decreto de custódia cautelar, pois os novos fundamentos da decisão superveniente, se for o caso, devem ser primeiramente submetidos à análise do tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Hipótese em que, embora o agravante tenha impedido o trânsito em julgado da sentença, mediante a interposição de recurso apropriado, persiste a prejudicialidade pronunciada na decisão agravada, porquanto não colacionada cópia do novo título a demonstrar que os fundamentos ali utilizados para manter a custódia do paciente coincidem com aqueles declinados no decreto preventivo, cotejo necessário para que se considere ou não prejudicado o writ, na linha externada por esta egrégia Turma (RHC n. 47.359/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 281.619/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT.
RECONHECIMENTO.
1. O advento de novo título judicial a justificar a prisão do paciente (sentença condenatória) torna superadas as alegações trazidas em impetração dirigida contra decreto de custódia cautelar, pois os novos fundamentos da decisão superveniente, se for o caso, devem ser primeiramente submetidos à análise do tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Hipótese em que, embora o agravante tenha impedido o trânsi...
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Quinta Turma desta Corte possui entendimento sedimentado de que a agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM pode ser aplicada aos militares que, em serviço, cometem o delito de concussão, já que a circunstância de "estar em serviço" não é elementar do tipo do art. 305 do CPM. Precedentes.
3. O pedido de absolvição por "ausência de motivação válida" é incompatível com a via estreita do remédio heroico, consoante orientação consolidada deste Tribunal Superior. Precedentes.
4. Decisão mantida, ainda que por outros fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 284.146/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCUSSÃO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". DUPLA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INCOMPATIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em q...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL PELO CONDENADO. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
1 A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou compreensão de que, transitada em julgada a condenação, a pena pecuniária se converte em dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, pela Fazenda Pública, nos casos de inadimplemento.
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, correta a decisão agravada em declarar a extinção da punibilidade do réu, independentemente do adimplemento da pena de multa.
3. Hipótese em que a solução da controvérsia demanda tão somente o exame de legislação infraconstitucional, tendo a defesa alegado, nas razões do recurso especial, violação do art. 15, III, da Constituição Federal, apenas de forma reflexa ou indireta, mostrando-se prescindível a interposição de recurso extraordinário.
4. Não incidência dos óbices contidos nas Súmula 211 do STJ e 284 do STF, pois a defesa se reportou ao art. 1º da Lei n. 7.210/1984, in obter dictum, não sendo o argumento principal das razões do recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1457589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL PELO CONDENADO. PENA DE MULTA NÃO ADIMPLIDA. DÍVIDA DE VALOR. COBRANÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
1 A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou compreensão de que, transitada em julgada a condenação, a pena pecuniária se converte em dívida de valor, devendo ser cobrada por meio de execução fiscal, pela Fazenda Pública, nos casos de inadimplemento.
2. Cumprida a pena privativa de liberdade, correta a decisão agravada em declarar a extinção da punibilidade d...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, visto que o agravante registra 7 (sete) procedimentos administrativos relativos ao mesmo delito, circunstância que configura a reiteração delitiva.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1514391/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCAMINHO.
REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, tratando-se de criminoso habitual, ainda que o valor do tributo seja inferior ao patamar estipulado no art. 20 da Lei n.
10.522/2002, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal.
2. Na hipótese vertente, não há que se falar em reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do ag...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO DE DUPLICATA JÁ QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 582.137/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO DE DUPLICATA JÁ QUITADA. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Agravo regimental a que se nega provimento....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE IMPÔS A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O habeas corpus deve ser instruído com as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, capazes, assim, de evidenciar a pretensão perquerida, bem como a veracidade do alegado.
(Precedentes).
IV - Na espécie, conforme se verifica, os autos não vieram instruídos com a cópia do r. decreto preventivo que, na hipótese, se apresenta como peça indispensável à compreensão da controvérsia.
V - No que tange ao excesso de prazo, incide para o caso o Enunciado n. 64, da Súmula do STJ, que afirma o seguinte: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.814/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO DECRETO QUE IMPÔS A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ART. 52 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia inferior à do Decreto, que não se inserem no conceito de lei federal, nem é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.027/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ART. 52 DO CDC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n° 282 e 356 do STF.
2. O recurso especial não comporta a análise de resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos de hierarquia in...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA LEI N.º 4.668/65 E 333, I, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE MERCADORIA.
CANCELAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de elementos que comprovem o cancelamento de pedido de mercadoria implica o reexame dos fatos e provas constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 683.497/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º DA LEI N.º 4.668/65 E 333, I, DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PEDIDO DE MERCADORIA.
CANCELAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar de opostos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da existência de elementos que comprovem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem sequer a título de prequestionamento.
2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 537.213/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PLEITO PELA ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitu...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM IMEDIATA RECAPTURA. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE.
I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão, com posterior recaptura, do estabelecimento prisional, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso.
II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida definitiva de regressão de regime, tomada ao final de procedimento próprio. (Precedentes).
Ordem denegada.
(HC 316.757/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM IMEDIATA RECAPTURA. REGRESSÃO CAUTELAR. POSSIBILIDADE.
PRÉVIA OITIVA. DESNECESSIDADE.
I - Verificado o cometimento de falta grave pelo apenado, consistente na evasão, com posterior recaptura, do estabelecimento prisional, é lícito ao Juízo das Execuções Criminais determinar a regressão cautelar do apenado ao regime prisional mais gravoso.
II - A prévia oitiva do apenado somente se faz indispensável na hipótese de medida d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental contra decisão que, fundamentada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial sempre que o acórdão recorrido estiver no mesmo sentido daquele que foi proferido em recurso representativo de controvérsia, o que ocorre no presente caso.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.
3. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 639.213/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. Ao analisar questão de ordem, a Corte Especial, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento, mas sim o agravo regimental contra...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. LEI 8.137/90, ART. 1º, II. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela jurisprudência pátria (Precedentes).
II - Nos delitos societários, a peça acusatória (ainda que não possa ser de toda genérica) é válida quando demonstra um liame entre a atuação dos denunciados e a conduta delituosa (mesmo que não individualize as condutas de cada um), a revelar a plausibilidade da imputação deduzida e permitindo o exercício da ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes.
III - No caso dos autos, a r. denúncia oferecida destacou que os recorrentes "agindo em concurso e com absoluta identidade de propósitos criminosos, surpimiram e reduziram R$ 83.507, 08 [...] de ICMS [...] ao fraudarem a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos em livro exigido pela lei fiscal", pois, segundo se apurou, "os denunciados se creditaram indevidamente do aludido imposto a título de ressarcimento daquilo que foi pago antecipadamente pelo estoque de produtos farmacêuticos existentes em 22 de outubro de 1997, quando do término da vigência do regime de substituição tributária, efetuando o lançamento no Livro de Registro de Apuração de ICMS, no que constitui a fraude empregada contra o FISCO, conforme AIIM de n.º 2028012-9" (fls. 16-17, e-STJ).
IV- Quanto à autoria, o liame entre o agir dos denunciados e o crime imputado foi estabelecido em face da condição de administradores da empresa que ostentam (fl. 17, e-STJ). Assim, no caso, verifica-se a possibilidade de plena defesa dos acusados a partir da imputação do MP. Isto é, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Nesse sentido, tanto o posicionamento da Suprema Corte quanto deste Tribunal Superior: (HC 116.781/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 15/4/2014 e RHC 47.042/MG, Quinta Turma, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe de 26/5/2014).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 51.204/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. LEI 8.137/90, ART. 1º, II. FRAUDE À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA GARANTIDA.
INÉPCIA NÃO EVIDENCIADA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A exordial acusatória cumpriu todos os requisitos previstos no art. 41, do Código de Processo Penal, sem que a peça incorresse em qualquer violação do que disposto no art. 395, do mesmo diploma legal. Cuida-se, in casu, de denúncia geral, aceita pela juri...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PREPOSTO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Colegiado de origem expôs fundamentadamente as razões do seu convencimento, apenas não adotou a tese sustentada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração (invalidade do negócio firmado por preposto sem prova do mandato outorgado). A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
2. A parte deve impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que não há como admitir um ataque reflexo. Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 583.823/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE DUPLICATAS. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR PREPOSTO SEM PODERES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA CANCELAMENTO DO CONTRATO. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 283/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Colegiado de origem expôs fundamentadamente as razões do seu convencimento, apenas não adotou a tese sustentada pela recorrente nas razões dos embargos de declaração (invalidade do negócio firmado por preposto...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar decorrente de ato ilícito - acidente de trânsito - transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 1.526 do Código Civil de 1916 (art. 943 do Código atual), uma vez que a regra do art. 402 do mesmo diploma legal, que prevê sua extinção com o óbito do devedor, só tem aplicação quando o encargo for proveniente do Direito de Família. Todavia, não respondem os herdeiros por valores superiores à força da herança.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1326808/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. 1.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. TEMPUS REGIT ACTUM. 2. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RESPONSABILIZAÇÃO QUE SE TRANSFERE AOS HERDEIROS. ART. 1.526 DO CC/1916.
1. Segundo a regra de direito intertemporal consagrada no princípio tempus regit actum, aplica-se ao fato a lei vigente à época de sua ocorrência. No caso, tendo ocorrido o evento danoso no ano de 1997, suas consequências jurídicas devem ser reguladas pelo Código anterior.
2. A obrigação alimentar deco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CPC. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19/6/2013).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526848/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO CPC. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recu...