AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 495.422/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CPC.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido....
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA N° 280/STF.
1. Inviável a análise de lei local em recurso especial (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), ante o óbice da Súmula n° 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 503.243/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA INTERNA. PREVENÇÃO. REEXAME. INVIABILIDADE.
SÚMULA N° 280/STF.
1. Inviável a análise de lei local em recurso especial (Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - CODJERJ), ante o óbice da Súmula n° 280/STF.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 503.243/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. ORDEM ECONÔMICA. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente perdeu as prerrogativas de prazos e preços diferenciados em razão do seu próprio comportamento (tornou-se inadimplente e adquiriu produtos de outros distribuidores, em afronta aos ditames contratuais), o reexame do ponto, referente à alegação de violação da ordem econômica encontra os óbices de que tratam as Súmulas n°s 5 e 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 509.458/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REVENDA. ORDEM ECONÔMICA. PRINCÍPIOS. VIOLAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Se as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente perdeu as prerrogativas de prazos e preços dif...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinistro.
2. O depósito judicial do valor em litígio impede a atualização monetária e a fluência de juros moratórios, haja vista que a instituição bancária em que realizado o depósito já remunera a quantia com juros e correção monetária. Evita-se, assim, o indevido bis in idem.
3. Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Entendimento firmado no REsp nº 1.348.640/RS, representativo de controvérsia (regime do art. 543-C do Código de Processo Civil).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DEPÓSITO JUDICIAL DA DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual, e não a partir da data em que comunicado o sinist...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 188.026/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AgRg no AREsp 188.026/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 407.119/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 07/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 407.119/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTOS E VENDEDORA DE LOTE. TAXA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 407.382/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ADMINISTRADORA DE LOTEAMENTOS E VENDEDORA DE LOTE. TAXA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO ATO QUE INSTITUIU O ENCARGO.
ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 40...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM A PREVI.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 418.807/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA FIRMADA COM A PREVI.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULAS 05 E 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 418.807/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO O DESENCONTRO DO RECURSO INTERPOSTO, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE EXAMINOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO O DESENCONTRO DO RECURSO INTERPOSTO, IMPONDO-SE A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, §2º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgRg nos EDcl no REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hipótese de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do CC.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1464724/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
COBRANÇA DE ANUIDADE. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução seria espécie de instrumento particular, incorrendo na hi...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária. A Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão de sua intempestividade, porquanto apresentado, aproximadamente, 5 (cinco) meses após a intimação da decisão agravada.
2. No caso dos autos, afastar a intempestividade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. A tempestividade do recurso deve ser provada perante o órgão competente para julgá-lo, porquanto "a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local, ausência de expediente forense, recesso forense, dentre outros motivos, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso" (AgRg no Ag 1388509/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 29/11/2011).
3. A multa prevista no art. 461 do CPC não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada. Porém, na hipótese dos autos, a pretensão de ver o montante das astreintes reduzido, alterado ou suprimido não convalida o recurso interposto intempestivamente.
Ressalta-se que, na fase de cumprimento de sentença, nada impede que a parte executada pleiteie a redução ou supressão dessa penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1470513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial proveniente de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária. A Corte de origem negou seguimento ao recurso em razão de sua intempestividade, porquanto apresentado, aproximadamente, 5 (cinco) meses após a intimação da decisão agravada.
2. No caso dos autos, afastar a intempestividade do recurso encontra óbice na Súmula 7/STJ. A tempestividade do r...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO ESTADO.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
2. Somente em liquidação de sentença deve ser apurada a efetiva defasagem remuneratória decorrente do método de conversão aplicado pelo Estado em confronto com a legislação federal, de modo a evitar eventual pagamento em duplicidade e o enriquecimento ilícito.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1495941/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. CRUZEIROS REAIS. CONVERSÃO EM URV. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/94 AOS SERVIDORES DO ESTADO.
DEFASAGEM NOS VENCIMENTOS. APURAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento segundo o qual, "na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevere...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
O Tribunal a quo decidiu a lide com base em análise da legislação local de regência do ITBI (Lei Municipal n. 11.154/91), o que inviabiliza a análise do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512942/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.
O Tribunal a quo decidiu a lide com base em análise da legislação local de regência do ITBI (Lei Municipal n. 11.154/91), o que inviabiliza a análise do recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1512942/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 82, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF. DEMANDA NA QUAL SE PLEITEIA MELHORIA DOS PROVENTOS DE PENSÃO DE VIÚVA DE MILITAR FALECIDO REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL AO TEMPO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Não ofende os artigos 165 e 458 do Código de Processo Civil o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. A presente demanda cuida de ação ordinária ajuizada em 2012, na qual a autora pleiteia melhoria dos proventos de pensão que percebe em decorrência do falecimento de seu esposo, militar reformado em 1971 por incapacidade para o serviço, posteriormente interditado em 1975 por esquizofrenia, cujo óbito se deu em 2009.
4. É obrigatória, sob pena de nulidade, a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do art. 82 do Estatuto Processual Civil, nos termos dos arts. 84 e 246 do mesmo CPC.
5. Na hipótese, não há falar em interesse de incapaz a atrair a intervenção ministerial, conforme previsão no inciso I do referido dispositivo, ora tido por afrontado, pois tal condição que não restou demonstrada padecer a própria autora, já que ocorrido o falecimento de seu esposo.
6. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
7. In casu, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que não há nenhuma prova de que o de cujus era mentalmente alienado no momento de sua reforma. Logo, a modificação do acórdão recorrido, como pretende a recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
8. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514584/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 82, I, DO CPC. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF. DEMANDA NA QUAL SE PLEITEIA MELHORIA DOS PROVENTOS DE PENSÃO DE VIÚVA DE MILITAR FALECIDO REFORMADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO QUE AFIRMA AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO MENTAL AO TEMPO DA REFORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada, pela Carta Magna, ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515894/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONS...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Cuida-se, originariamente, de ação de modificação de relação jurídica continuativa proposta pela Universidade Federal de Santa Maria - UFSM com o objetivo de cancelamento do pagamento mensal do percentual de 3,17% determinado por sentença transitada em julgado proferida em ação ordinária.
2. O juízo sentenciante concluiu que a reestruturação das carreiras dos servidores técnico-administrativos e docentes promovida pelas Leis n. 11.344/06 e n. 11.784/2008 constitui elemento modificador da relação jurídica continuativa existente entre as partes, tornando indevido, a partir da entrada em vigor de referidas normas, o pagamento do reajuste de 3,17% em favor dos servidores, em razão da absorção do referido percentual com os acréscimos ocorridos na remuneração dos réus por intermédio das novas estruturas salariais, conforme apurado pela Contadoria judicial. O acórdão regional corroborou os termos da sentença quanto ao mérito.
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte firmada em sede de recursos repetitivos, segundo a qual a limitação temporal do reajuste de 3,17% é possível quando este for concedido por decisão judicial (REsp 1.371.750/PE), bem como não ofende a coisa julgada a compensação dos 3,17% com reajustes concedidos por leis posteriores ao trânsito em julgado, como na espécie (REsp 1.235.513/AL).
4. A aferição da existência de redução de vencimentos, como sustentam os recorrentes, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1516133/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RESÍDUO DE 3,17% RECONHECIDO EM DECISÃO JUDICIAL. REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICOS E DOCENTES DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
LEIS N. 11.091/05, N. 11.344/06 E N. 11.784/2008. ABSORÇÃO DO REAJUSTE. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. ART.
471, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. PRECEDENTES EM RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 83/STJ. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL AFASTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CON...
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. PAÍS DE ORIGEM. ERRO DE PREENCHIMENTO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial, a fim de apreciar a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quando a questão atinente à aplicação da multa foi solucionada pela Corte de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, mormente quanto à inexistência de fraude, má-fé ou clandestinidade no ato de importação.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas presentes razões de recurso, no sentido de que teria ocorrido "inarredável prejuízo ao controle aduaneiro a indicação errada do país de origem" demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1239477/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. GUIA DE IMPORTAÇÃO. PAÍS DE ORIGEM. ERRO DE PREENCHIMENTO. PENA DE MULTA. APLICAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O FISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer do recurso especial, a fim de apreciar a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, quando a questão atinente à aplicação da multa foi solucionada pela Corte de origem à luz do contexto fático-probatório dos autos, mormente quanto à inexistência de fraude, má-fé...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.472.237/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/03/2015 e AgRg no REsp 1.469.613/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/04/2015.
3. "Quanto à tese no sentido de que não incide contribuição previdenciária sobre o valor correspondente às férias gozadas, cumpre esclarecer que o acórdão proferido nos autos do REsp 1.322.945/DF (1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8.3.2013) foi objeto de sucessivos embargos de declaração, sendo os segundos embargos apresentados pela Fazenda Nacional acolhidos para determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, nos termos do voto apresentado pelo Ministro Mauro Campbell Marques (que foi designado Relator para acórdão, em Sessão Ordinária de 25.2.2015)." (AgRg no REsp 1514627/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/04/2015) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1473588/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória (art. 148 da CLT), razão pela qual sobre elas incide a contribuição previdenciária....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. Aplica-se a Súmula 283/STF, quando o recurso especial não impugna fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido.
3. O Tribunal de origem, após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, concluiu pela inocorrência da prescrição e pela responsabilidade civil do Estado do Paraná, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1495937/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO PARA CAPACITAÇÃO DE DOCENTES INSTITUÍDO PELO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO REGISTRO DO DIPLOMA.
PRAZO PRESCRICIONAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. NEXO DE CAUSALIDADE E DANO MORAL CARACTERIZADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando a Corte de origem dirime, fundamentadame...
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1523462/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa a...