PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam.
2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que deve ser conhecido e provido recurso especial para rever a fixação de verba honorária em valor irrisório ou excessivo, pois nesses casos não há observância do juízo de equidade preconizado na legislação processual civil.
3. No entanto, não-configurada a hipótese supramencionada, aplica-se o entendimento consolidado neste Tribunal no sentido de que a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios, consubstanciada na tese de que houve condenação em valor irrisório, requer a apreciação dos critérios descritos no art. 20, § 3º, do CPC, os quais são primordialmente factuais, quais sejam o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4. A reavaliação do critério de apreciação eqüitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos excepcionais, consoante enunciam as Súmulas 7/STJ e 389/STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526858/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, §3º E §4º, DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
1. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido, no julgamento dos embargos de declaração, na medida que não se vislumbra omissão, obscur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as verbas com natureza salarial são impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, IV do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510192/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE. NATUREZA SALARIAL. ARTIGO 649, IV DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, segundo a qual as verbas com natureza salarial são impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, IV do CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1510192/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (DECRETO N. 76.988/76). RECIPROCIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE CPMF NO BRASIL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O objeto do acordo internacional, no que interessa ao presente caso, são os impostos incidentes sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, notadamente o imposto de renda (no Brasil e na Alemanha) e quaisquer outros impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que forem posteriormente criados.
2. Para haver uma dupla tributação internacional é indispensável que ocorra a identidade do elemento material do fato gerador. No presente caso, o típico fato gerador da CPMF é o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de titularidade do contribuinte. Sendo assim, a tributação pela CPMF não se trata de tributação sobre a aquisição de lucro ou renda (tributação abrangida pelo acordo), mas sim tributação sobre a circulação, no caso, circulação escritural ou física de valores (tributação não abrangida pelo acordo).
3. Desse modo, não tributando diretamente a renda, mas a movimentação em si, há diversos fatos geradores (elementos materiais diferentes), descabendo falar em bitributação ou dupla tributação internacional quando há a incidência do Imposto de Renda (Alemão), cujo fato gerador é a aquisição de renda, situação que, inclusive, ocorre em momento anterior ao envio do valor para o país de bandeira (no caso, Alemanha), muito embora possa ser tributada apenas posteriormente.
4. A diferenciação dessas duas bases imponíveis (movimentação financeira e receita) já foi feita pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, in verbis: "A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas" (RE n.
566.259/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje 24/9/2010).
5. Quanto à reciprocidade, do acórdão a quo não consta ter ocorrido a demonstração, por parte da CONTRIBUINTE, da existência de tributo semelhante à CPMF (com idêntico fato gerador) na Alemanha para o qual aquele país tenha concedido a isenção para as empresas sediadas no Brasil.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1216610/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACORDO INTERNACIONAL PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE A RENDA E O CAPITAL, BRASIL - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA (DECRETO N. 76.988/76). RECIPROCIDADE NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA DE CPMF NO BRASIL. BITRIBUTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O objeto do acordo internacional, no que interessa ao presente caso, são os impostos incidentes sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional, notadamente o imposto de renda (no Brasil e na Alemanha) e quaisquer outros impostos idêntic...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015RDTAPET vol. 46 p. 155
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO.
1. Em relação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente limita-se a sustentar sua violação de forma genérica, deixando de especificar os dispositivos de lei federal que porventura deixaram de ser apreciados no julgamento da Corte Regional, atraindo, assim, a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Nego conhecimento ao recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio. Precedentes: AEREsp nº 337883/SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 22/03/2004, REsp nº 466.526/DF, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, DJ de 25/08/2003 e AGREsp nº 493.456/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 23/06/2003.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 30 da Lei 7.730/1989 e do art. 30 da Lei 7.799/1989 (normas que veiculavam a indexação da correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989, para efeito da apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no âmbito do Plano de Estabilização Econômica - Plano Verão) em sede de repercussão geral no RE 242.689 RG/PR.
4. Desse modo, aplicando-se o juízo de retratação previsto no art.
543-B, §3º, do CPC, e retirados os dispositivos declarados inconstitucionais do mundo jurídico, faz-se necessária a revisão da jurisprudência deste STJ para concluir-se que a correção monetária das demonstrações financeiras no período-base de 1989 deverá tomar como parâmetro os termos da legislação revogada pelo Plano Verão.
Sendo assim, considerando que até 15 de janeiro de 1989, a OTN já era fixada com base no IPC e que somente no próprio mês de janeiro, por disposição especifica da Lei n° 7.799 (artigo 30, declarado inconstitucional), seu valor foi determinado de forma diferente (NCz$ 6,92), e também que a BTN criada passou a ser fixada pelo IPC, deverá ser aplicado o IPC para o período como índice de correção monetária, consoante o art. 6º, parágrafo único, do Decreto-Lei n.
2.283/86 e art. 6º, parágrafo único do Decreto-Lei n. 2.284/86 e art. 5º, §2º, da Lei n. 7.777/89.
5. Os índices do IPC aplicáveis são aqueles consagrados pela jurisprudência do STJ e já referidos no REsp. n. 43.055-0-SP (Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25.08.2004) e nos EREsp. nº 439.677-SP (Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 16.09.2006), quais sejam: índice de 42,72% em janeiro de 1989 e reflexo lógico de 10,14% em fevereiro de 1989.
6. Quanto à compensação, ajuizada a ação em 21.11.2006, deve ser aplicado REsp. n. 1.137.738 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9.12.2009, que a permite consoante o regime aplicável na data do ajuizamento da ação, ou seja, o regime estabelecido pelas alterações que a Lei n. 10.637/2002 efetuou no art. 74, da Lei n. 9.430/96.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1408195/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. IRPJ E CSLL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS.
ANO-BASE 1989. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 30 DA LEI N. 7.799/89 E DO ART. 30, §1º, DA LEI N. 7.730/89 PELO STF. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DO IPC PARA O PERÍODO.
1. Em relação ao art. 535 do CPC, a parte recorrente limita-se a sustentar sua violação de forma genérica, deixando de especificar os dispositivos de lei federal que porventura deixaram...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. Descabe ao STJ analisar a alegada violação do art. 543-B do CPC, ante a inadmissão de recurso extraordinário na Corte de origem, sob pena de usurpação da competência definida em lei para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 482.554/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA. VIOLAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
1. Descabe ao STJ analisar a alegada violação do art. 543-B do CPC, ante a inadmissão de recurso extraordinário na Corte de origem, sob pena de usurpação da competência definida em lei para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário pelo Tribunal a quo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 482.554/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Esta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n.
1.154.752/RS, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes.
- Em razão da múltipla reincidência do paciente, a compensação integral entre a confissão e a reincidência implicaria violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
- O aumento da pena na fração de 1/4, na segunda fase da dosimetria, está devidamente fundamentado na reincidência específica, a ensejar um juízo de maior reprovabilidade, nos termos dos precedentes desta Corte.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 293.658/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO. DOSIMETRIA.
EREsp N. 1154752/RS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MÚLTIPLA REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em raz...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
SITUAÇÕES DIVERSAS. SEGREGAÇÃO DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A prisão preventiva do paciente foi decretada antes da sentença anulada pelo Tribunal de origem, que apenas manteve a segregação anteriormente imposta, razão pela qual não há falar que a nulidade da sentença geraria necessariamente a nulidade do decreto da prisão preventiva.
- Não há falar em extensão ao paciente da ordem concedida ao corréu no HC n. 308.955/PE, tendo e vista a diversidade da situação fático-processual de ambos.
- Embora não haja pedido expresso nesse sentido, verifico no caso dos autos que a prisão preventiva do paciente não preenche os pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que foi justificada exclusivamente na gravidade abstrata do delito de tráfico, fundamento inidôneo e insuficiente para justificar a constrição antecipada.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada a partir de fatos concretos sua necessidade.
(HC 314.112/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU.
SITUAÇÕES DIVERSAS. SEGREGAÇÃO DECRETADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não adm...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius, processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. A denúncia preencheu os requisitos do art. 41 do CPP, pois discriminou os fatos em tese praticados, com todas as circunstâncias até então conhecidas do crime de estelionato, de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa.
3. Narra a denúncia que os recorrentes. em concurso de agentes e unidades de desígnios, obtiveram para si, vantagem ilícita, em prejuízo de José Noleto Oliveira, Renato Vagner Garcia Rubio, Flávio Carvalho Queiroz, Adans Marcelo dos Santos, Tatiana Loureiro Gonçalves Felisbino, Gutemberg de Araújo Pereira, induzindo-os em erro, mediante fraude, pois "utilizaram-se do estabelecimento empresarial denominado 'Yes Notebooks e Acessórios Ltda-ME', da qual a denunciada era sócia e administradora (fls. 33/34), para alienação fictícia de um aparelho de telefone celular, MINI 950v (fl. 01), um aparelho celular mini iphone (fl.ll), um telefone celular, marca MP19, Blackberry Mini 950v (fl. 44), um aparelho celular MP19 (fl. 46) e quatro notebooks HP (fl. 54) para os ofendidos, por meio do site www.yesline.com.br, ciente de que nunca os entregariam".
4. A desconstituição da conclusão acerca da ausência de ressarcimento integral às vítimas demandaria dilação probatória, o que é vedado no exame da via estreita do habeas corpus.
5. O intento de reparação dos prejuízos oriundos da conduta delituosa dos acusados deu-se tão somente após os registros de ocorrência realizados pelas vítimas, o que denota ausência de boa-fé, e, portanto, inexistência de eventual arrependimento eficaz, apto a gerar interrupção precoce do processo em andamento na origem.
6. Recurso ordinário não provido.
(RHC 56.022/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. RESSARCIMENTO INTEGRAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento da ação penal (rectius, processo) em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando, de plano, forem demonstradas a inequívoca atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2....
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88. EXTINTA SENACOOP. AFASTAMENTO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PORTARIA N. 614/2002.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARECER VINCULANTE AGU JT-01.
CARÁTER GERAL E INDETERMINADO. INTERRUPÇÃO DO MARCO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Discute-se no mandado de segurança o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que indeferiu o pedido de progressão funcional formulado pelo servidor da extinta SENACOOP e determinou o seu reenquadramento no regime celetista.
2. Transcorridos mais de cinco anos entre o reconhecimento do vínculo estatutário pela Administração Pública e a respectiva retificação para o regime celetista, deve-se reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/99.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a edição de atos de cunho genérico e impessoal não é suficiente para interromper o prazo decadencial. Por isso, o Parecer Vinculante da AGU JT-01, de 31/12/07, não pode ser considerado como marco interruptivo da decadência, uma vez que traduziu orientação geral a respeito dos servidores anistiados pela Lei 8.878/94, nada dispondo sobre a situação concreta do impetrante.
4. No caso, a Administração reconheceu o vínculo estatutário do servidor por meio da Portaria n. 614, de 21/12/02. No entanto, apenas em 2013 é que esse ato foi efetivamente questionado, com a edição do Parecer n. 24 CGAG/CONJUR/MAPA/AGU-RG, o qual foi adotado pela autoridade coatora em 8/10/14, ao proferir a decisão combatida no mandamus.
5. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a anistia prevista na Lei 8.878/94 apenas propiciou o direito à reintegração no serviço, não sendo devida qualquer remuneração, progressão ou promoção referente ao período de afastamento, consoante disposto no art. 6º do referido normativo.
6. Na espécie, o impetrante deve ser mantido no regime estatutário, com os direitos inerentes ao cargo no qual foi enquadrado a partir de seu efetivo retorno à atividade.
7. Segurança concedida, em parte. Prejudicado o agravo regimental interposto contra o deferimento da medida liminar.
(MS 21.595/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CF/88. EXTINTA SENACOOP. AFASTAMENTO. ANISTIA DA LEI 8.878/94. REENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. PORTARIA N. 614/2002.
ANULAÇÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARECER VINCULANTE AGU JT-01.
CARÁTER GERAL E INDETERMINADO. INTERRUPÇÃO DO MARCO DECADENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Discute-se no mandado de segurança o ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que indeferiu o pedido de progressão funcional formulado pelo servidor...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E COMUM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".
O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e julgar a ação penal correspondente é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Além Paraíba/MG, ora suscitado.
(CC 122.364/MG, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 01/06/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR E COMUM. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM EMANADA DE JUIZ DE DIREITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Por força do disposto no § 2º do art. 221 do Código de Processo Penal, "os militares deverão ser requisitados à autoridade superior".
O policial militar que é cientificado pelo seu superior hierárquico da convocação para audiência e a ela deixa de comparecer, comete, em tese, crime de desobediência a "ordem legal de funcionário público" (CP, art. 330). Não havendo crime militar (CPM, art. 301), a competência para processar e jul...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese referente à negativa de autoria, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade concreta da conduta incriminada e o histórico criminal dos agentes.
3. A natureza lesiva, a quantidade de porções de cocaína apreendida e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes - evidenciam a periculosidade social dos acusados e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. O fato de os réus possuírem condenações em outros processos, inclusive pela prática de delito igual natureza, sendo um deles reincidente, é circunstância que revela a inclinação à criminalidade e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer infrações penais idênticas.
5. Recurso ordinário em parte conhecido e, nesta extensão, improvido.
(RHC 58.240/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
NATUREZA DANOSA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL.
NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.801/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 643.801/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR.
VEÍCULOS ANTIGOS. MAGISTRADO QUE RECUSA A CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Após infrutíferas tentativas de localizar outros bens, manifestando o exequente o propósito de penhorar veículos antigos do executado, não cabe ao magistrado indeferir a constrição, ainda que sob o fundamento de que a potencial iliquidez dos automóveis pudesse conduzir à inutilidade da penhora, pois a execução é realizada no interesse do credor (art. 612 do CPC).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1523794/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. BENS INDICADOS À PENHORA PELO CREDOR.
VEÍCULOS ANTIGOS. MAGISTRADO QUE RECUSA A CONSTRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Após infrutíferas tentativas de localizar outros bens, manifestando o exequente o propósito de penhorar veículos antigos do executado, não cabe ao magistrado indeferir a constrição, ainda que sob o fundamento de que a potencial iliquidez dos automóveis pudesse conduzir à inutilidade da penhora, pois a execução é realizada no interesse do cr...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 01/06/2015RJTJRS vol. 298 p. 55
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer, atinge apenas as prestações vencidas em período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
3. Hipótese, todavia, em que o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício. Pretende alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência. Como fundamento para o pedido de revisão do benefício, invoca critérios estabelecidos no contrato celebrado em 1950, o que dependeria da anulação do contrato de 1983, que o substituiu, por vício de consentimento, pretensão sujeita ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178, § 9º, V, "b", Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, correspondente ao art. 178, inc. II, do CC/2002).
4.Recurso especial provido.
(REsp 1201529/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 01/06/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE PENSÃO. ÍNDICE DE CONTRIBUIÇÃO. FAIXA ETÁRIA. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DO CÁLCULO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO.
DECADÊNCIA.
1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial.
2. Nos termos do art. 75 da LC 109/2001, assim como ocorria sob a égide da legislação anterior (Lei 3.807/60, Decreto 72.771/73 e Lei 8.213/91), a prescrição para reclamar o direito a prestações de benefício previdenciário é parcial, vale dizer...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBAS. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. SÚMULA 209/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da Súmula 209/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito acusado de desvio de verba transferida pela União, se incorporada ao patrimônio do Município.
Ocorre a hipótese em relação às verbas transferidas por conta do Fundo de Apoio aos Municípios (v.g. Lei n. 12.058/2009).
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, ora suscitado.
(CC 123.334/RR, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO INCISO I DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. DESVIO DE VERBAS. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO DE APOIO AOS MUNICÍPIOS. VERBA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. SÚMULA 209/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da Súmula 209/STJ, compete à Justiça estadual processar e julgar prefeito acusado de desvio de verba transferida pela União, se incorporada ao patrimônio do Município.
Ocorre a hipótese em relação às verbas transferidas por conta do Fundo de Apoio aos Municípios (v.g. Lei n. 12.058/2009).
2. Co...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO INCISO VII DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208/STJ).
Sujeitam-se à prestação de contas "perante órgão federal" os recursos repassados por conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Vitória da Conquista, da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitado.
(CC 134.071/BA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO INCISO VII DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SÚMULA 208/STJ. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal" (Súmula 208/STJ).
Sujeitam-se à prestação de contas "perante órgão federal" os recursos repassados por conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa...
Data do Julgamento:27/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem, ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável ao recorrente.
II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "a falta de assinatura de petição, nas instâncias ordinárias, é vício sanável que poderá ser suprido em homenagem ao princípio da instrumentalidade da formas" (STJ, REsp 1.206.131/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2010).
III. Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja concedido prazo ao recorrente, para sanar a irregularidade da ausência da assinatura, constante da petição de Embargos de Declaração que não foram conhecidos.
(REsp 1372300/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VÍCIO SANÁVEL. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, quando a matéria em questão foi analisada, de forma completa e fundamentada, pelo Tribunal de origem, ainda que a conclusão adotada tenha sido desfavorável ao recorrente.
II. Na linha dos precedentes desta Corte a respeito da matéria, "a falta de assinatura de petição, nas instâncias ordinárias, é...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 7.014/1996 E O REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n.
211/STJ.
II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 662.716/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 113, §§ 2º e 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 7.014/1996 E O REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DA BAHIA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF.
I - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de D...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil pública, rege-se por duplo regime, tendo em vista uma interpretação sistemática dos dispositivos da Lei n. 7.347/85: quando vencida a parte autora, aplicam-se as disposições especiais dos artigos 17 e 18 da Lei n. 7.347/85, a fim de evitar que os legitimados ativos se desestimulem na defesa de interesses difusos coletivos; quando houver sucumbência recíproca, deve-se aplicar subsidiariamente o art. 20 do CPC, "na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil." (REsp 845.339/TO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/10/2007). Aplicação da orientação fixada pela Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 623.257/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pela recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "o ônus de sucumbência, na ação civil...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL LACÔNICO E QUE CONTRAPÕE, TARDIAMENTE, A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo em recurso especial que não impugnou as razões que serviram de sustentáculo à decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, mas apenas teceu comentários que se divorciam de seus fundamentos, atraindo o óbice da súmula 182/STJ.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de debates na decisão atacada, fenômeno conhecido como "impugnação tardia".
3. Razões de agravo regimental que dissertam sobre tema insuscetível de exame para o momento processual e, novamente, se omitem em impugnar os embasamentos da decisão objurgada, fazendo incidir o teor do enunciado sumular 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 663.593/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 03/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL LACÔNICO E QUE CONTRAPÕE, TARDIAMENTE, A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. Agravo em recurso especial que não impugnou as razões que serviram de sustentáculo à decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, mas apenas teceu comentários que se divorciam de seus fundamentos, atraindo o óbice da súmula 182/STJ.
2. Não se pode inovar, em agravo regimental, com matéria que não constituiu objeto de debates na...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 03/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)