AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 446.056/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE VERIFICADA. CULPA CONCORRENTE. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 446.056/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEMISSÃO DE SOCIEDADE E DE PERDAS E DANOS. COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC E DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 446.560/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEMISSÃO DE SOCIEDADE E DE PERDAS E DANOS. COOPERATIVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC E DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA DE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE FUND...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTEMPLAÇÃO DE PRÊMIO EM PROMOÇÃO TELEVISIVA. TELEFONE CELULAR REGISTRADO EM NOME DE OUTREM.
PROPRIEDADE COMPROVADA. PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 441.435/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTEMPLAÇÃO DE PRÊMIO EM PROMOÇÃO TELEVISIVA. TELEFONE CELULAR REGISTRADO EM NOME DE OUTREM.
PROPRIEDADE COMPROVADA. PROPAGANDA ENGANOSA. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 441.435/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO NO DECISUM. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 435.666/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo máximo em que estaria vinculado à atividade castrense em decorrência de sua condição de temporário.
2. As instâncias ordinárias reconheceram legítima a pretensão, visto que a omissão na ação de conhecimento transitada em julgado quanto ao termo ad quem da reintegração autorizaria sua fixação em fase posterior ao julgado, pois não haveria coisa julgada sobre parcela da lide ainda não decida, viabilizando limitar os efeitos da reintegração a 27.2.2002, ainda que a efetiva reintegração do militar tenha ocorrido em 6.12.2006.
3. Cabe destacar, a princípio, que não encontra amparo a alegação do Tribunal de que haveria omissão no julgado quanto ao limite temporal para reintegração do militar, visto que, uma vez determinada sua recondução ao posto que ocupava, lhe fica assegurada a percepção total de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até a efetiva reintegração.
4. "Constatada a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o militar, é legítimo o pagamento das parcelas pretéritas relativas ao período que medeia o licenciamento ex officio e a reintegração do militar. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.013/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012" (AgRg no AREsp 210.558/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014). Outros precedentes: AgRg no AREsp 625.828/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/2/2012.
5. Outrossim, eventual vício ocorrido na ação de conhecimento submete-se aos efeitos preclusivo da coisa julgada, de modo que estabelecer termo ad quem para os efeitos patrimoniais da reintegração, conforme objetiva a Fazenda Pública no cumprimento da sentença quanto à obrigação de pagar e que reflexamente entendeu a Corte de origem ser incidente na presente ação, configura evidente afronta a coisa julgada, pois se a fase cognitiva transitou em julgado com omissão que seria relevante - o que efetivamente não era, dadas as premissas de que a reversão do desligamento ilegítimo conduz à reparação desde o licenciamento indevido até a efetiva reintegração -, eventual vício deveria ter sido alegado durante o processo, e não posteriormente, em sede de execução ou embargos à execução, pois tais ações não substituem a via própria e adequada da rescisória. Precedentes.
6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel.
Min. Castro Meira, reafirmou relevante premissa relativa ao instituto da coisa julgada, de onde se infere que ocorre sua violação quando as partes pretendem utilizar-se da fase executiva para alegar questões que poderiam ter sido suscitadas no processo de conhecimento, porque as têm como deduzidas e decididas com a superveniência do trânsito em julgado da sentença. A pretensão de estabelecer limitação à reintegração com base em questão que poderia ter sido suscitada no processo de conhecimento - e no caso deveria a União ter feito mas não o fez - conduz inafastavelmente à configuração de ofensa à intangibilidade da res judicata.
7. In casu, o que pretende a União é utilizar-se da presente ação como via transversa para rescindir o julgado e legitimar o licenciamento compulsório do militar, medida que não se revestiria da mínima legalidade. Isto porque, na exordial, a própria União relata que o militar foi reintegrado em 28.12.2006, em cumprimento da obrigação de fazer vinculada a já citada Ação Ordinária 2000.04.01.117194-7/PR, momento em que nova Junta de Saúde constatou incapacidade do recorrente.
8. Se a primeira ação, na fase de conhecimento, reconheceu a capacidade do militar para o desenvolvimento da atividade castrense e, consequentemente, entendeu por ilegítimo seu desligamento, o provimento da ação ordinária fez restabelecer seu status quo ante, de modo que o surgimento de moléstia no decorrer de período em que deveria estar à frente das fileiras da corporação militar configura, em verdade, eclosão de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, garantindo-lhe, no mínimo, o direito de manter-se nos quadros do órgão para tratamento de saúde ou, no caso de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade laboral na vida civil, o direito de reforma, vedada a possibilidade de nova exclusão, como pretende a União.
Recurso especial provido.
(REsp 1213772/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
REINTEGRAÇÃO DE MILITAR. TERMO AD QUEM DA REINTEGRAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍCIO CONTIDO NA FASE COGNITIVA. CORREÇÃO NA FASE EXECUTIVA. VEDAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO QUE PODERIA TER SIDO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INÉRCIA ARGUMENTATIVA QUE SUBSUME-SE À RES JUDICATA.
EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1235513/AL. EXCLUSÃO.
INVIABILIDADE.
1. Na origem, a União ajuizou ação revisional alegando que a reintegração do militar deve observar o tempo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. NOVAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 428.638/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. NOVAÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 428.638/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERC...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Consoante o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responde pelas suas consequências administrativas.
3. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes.
4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência - SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes.
5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual.
6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures.
7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Consoante o dispost...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OFENSA AOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à revisão da multa aplicada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.320/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OFENSA AOS ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavoráv...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PRETERIDO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.
3. Agravo regimental a qua se nega provimento.
(AgRg no AREsp 672.413/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO PRETERIDO. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL AFASTADA.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausên...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária acerca da falta de preenchimento do requisito imprescindível à pretendida promoção, ensejaria o revolvimento de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 678.963/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula 283/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária acerca da falta de preenchimento do requisito imprescindível à pretendida promoção, ensejaria o revolvimento de...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular o ato de demissão do autor/agravado, sob o fundamento de que "não se comprovou, todavia, dolo ou culpa nos atos praticados, indispensável à configuração da alegada improbidade administrativa, não se justificando a punição aplicada, sob o prisma da proporcionalidade e da adequação." 2. Diante desse contexto, o exame da controvérsia, tal como proposta pela recorrente e enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 692.001/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte de origem deu provimento à apelação para anular o ato de demissão do autor/agravado, sob o fundamento de que "não se comprovou, todavia, dolo ou culpa nos atos praticados, indispensável à configuração da alegada improbidade administrativa, não se justificando a punição aplicada, sob o prisma da proporcionalidade e da adequação." 2. Diante desse contexto, o exame da controvérsia, tal como p...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 384 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. OFENSA AO RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL RELATIVO À NÃO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A indicação de dispositivo lei que não ampara a pretensão recursal enseja a aplicação do enunciado nº 284 da Súmula do Pretório Excelso, pois caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia.
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide o enunciado 83 da Súmula desta Corte.
3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1489998/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 384 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI QUE NÃO AMPARA A PRETENSÃO RECURSAL. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. OFENSA AO RITO PROCESSUAL ORDINÁRIO. INTERROGATÓRIO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MALFERIMENTO AO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUS...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante não evidencia, nas razões recursais, qualquer vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013.
II. No caso, o Tribunal de origem manteve sentença que, por sua vez, julgara improcedente o pedido de indenização e de reenquadramento, retroativos, decorrente de nomeação tardia do autor, realizada por força de decisão judicial.
III. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, entende que "a nomeação de candidatos aprovados em concurso público, por força de decisão judicial, de forma tardia, não autoriza o pagamento de indenização, porquanto o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração a justificar uma contrapartida indenizatória" (STJ, AgRg nos EDcl no RMS 26.425/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.457.197/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2014.
IV. Como se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou, definitivamente, a tese de que não cabe indenização a servidor, sob o fundamento de que deveria ter sido empossado em momento anterior (STF, RE 724.347/DF, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 18/05/2015).
V. Quanto ao pedido alternativo, isto é, "aplicação da legislação da época do concurso para determinar a nomeação do recorrente na 2ª classe da carreira", observa-se que a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 211/STJ, porquanto ausente o necessário prequestionamento.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1486726/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS, RETROATIVAMENTE À DATA DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DO RECORRENTE, ANTERIORMENTE AO INÍCIO DO EXERCÍCIO NO CARGO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO ALTERNATIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, além de não apontar como violado o art. 535 do CPC, o agravante nã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RATIFICOU DECISÃO QUE CONCEDERA, LIMINARMENTE, A TUTELA MANDAMENTAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A tutela mandamental foi deferida em exame prefacial e circunscrito à análise de provimento provisória, em decisão interlocutória. Dest'arte, a questão esbarra, em verdade, na verificação da ocorrência ou não dos pressupostos para o deferimento da liminar, o que não é possível em Recurso Especial, dado ao óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
2. Em sede de Recurso Especial contra acórdão que nega ou concede a antecipação de tutela, fica obstado a esta Corte Superior verificar a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal, incindindo, à espécie, o disposto na Súmula 735 do STF.
3. Agravo Regimental do Estado de Pernambuco desprovido.
(AgRg no AREsp 174.123/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE RATIFICOU DECISÃO QUE CONCEDERA, LIMINARMENTE, A TUTELA MANDAMENTAL. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC.
INVIABILIDADE DO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPROVIDO.
1. A tutela mandamental foi deferida em exame prefacial e circunscrito à análise de provimento provisória,...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a decisão agravada afastou a alegada afronta ao art. 538, parágrafo único, do CPC, sob o fundamento de que a oposição de Embargos Declaratórios apresentou-se protelatória, uma vez que as teses, suscitadas no Recurso Especial - concernentes (i) a uma suposta ilegitimidade ativa ad causam do Sindicato agravado e (ii) à exorbitância dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados pelo Juízo de 1º Grau - foram, efetivamente, apreciadas no acórdão recorrido. A agravante não ataca, especificamente, tal fundamento, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de afastamento da multa, aplicada pelo Tribunal de origem, o que enseja a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Na forma da jurisprudência, "o agravo regimental não comporta inovação de teses recursais, ante a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no AREsp 557.560/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014).
IV. Hipótese em que a suposta existência de omissão do Tribunal de origem acerca do art. 2º-A da Lei 9.494/97, que justificaria a oposição de Embargos Declaratórios, e, por consequência, a inaplicabilidade da multa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, somente foi deduzida nas razões do Agravo Regimental, em evidente e indevida inovação de tese recursal.
V. O Agravo Regimental não se presta a discutir matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes do STJ: EDcl no AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2015;
AgRg no AREsp 534.570/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2015).
VI. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1437741/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTA A TESE DE OFENSA AO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL, EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME, NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ.
II. Caso concreto em que a decisão agravada a...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. A omissão continuada e sistemática no pagamento da gratificação especial de localidade devida aos militares do Exército Brasileiro configura relação de trato continuado, no que deve ser aplicada a Súmula 85/STJ. Precedentes específicos: AgRg no REsp 1.160.582/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, DJe 26.9.2011; AgRg no AgRg no REsp 920.593/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, SEXTA TURMA, DJe 29.11.2010; AgRg no AgRg no REsp 773.919/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 16/09/2013; e AgRg no REsp 1239858/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/10/2011.
2. Embargos de divergência rejeitados.
(EREsp 1160515/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. ATO OMISSIVO CONTINUADO DA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ.
1. A omissão continuada e sistemática no pagamento da gratificação especial de localidade devida aos militares do Exército Brasileiro configura relação de trato continuado, no que deve ser aplicada a Súmula 85/STJ. Precedentes específicos: AgRg no REsp 1.160.582/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, DJe 26.9.2011; AgRg no AgRg no REsp 920.593/RS, Rel....
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.230.957/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tal incidência, no RGPS, decorre de disposição expressa do art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal verba. Precedentes recentes da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1.202.553/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 02/02/2015; AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 18/08/2014.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a não incidência de contribuição previdenciária em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em há afastamento, esporádico, em razão de falta abonada. Isso porque o parâmetro para incidência da contribuição previdenciária é a existência de verba de caráter salarial, de modo que não é qualquer afastamento do empregado que implica sua não incidência" (STJ, EDcl no REsp 1.444.203/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJe de 26.8.2014).
IV. O reconhecimento da repercussão geral da matéria, pela Suprema Corte, não enseja o sobrestamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1492361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE E FALTAS ABONADAS. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A questão da incidência de contribuição previdenciária patronal, sobre o valor pago a título de salário-maternidade, já foi objeto de julgamento, no Recurso Espec...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO.
RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.
2. A interposição de agravo quando da extinção do processo de recuperação judicial, recebido no duplo efeito, impede o trânsito em julgado da sentença. Logo, permanece a competência do juízo falimentar fixada pela decisão que deferiu o pedido de recuperação, para a administração dos bens da empresa recuperanda.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para conhecer do conflito de competência e fixar a competência do juízo da recuperação judicial para praticar quaisquer atos constritivos referentes ao patrimônio da empresa em soerguimento.
(EDcl nos EDcl no AgRg no CC 133.510/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EXTINTIVA. AGRAVO INTERPOSTO. DUPLO EFEITO.
RECEBIMENTO. JUÍZO ATRATIVO DA FALÊNCIA. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO EXCEPCIONAL DO JULGADO, EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 535 do CPC cuja correção importe alteraç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
3. A existência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser demonstrada no momento da interposição do recurso, mediante certidão expedida pelo tribunal de origem ou documento oficial.
Contudo, a Corte Especial do STJ admite que esse ônus ocorra na interposição do agravo regimental. Hipótese não configurada nos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.093/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil.
2. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos tribunais locais e a atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta.
3. A existência de f...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROCESSADO EM EXPEDIENTE AVULSO. PETIÇÃO PROTOCOLADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A publicação da decisão agravada ocorreu no dia 14/4/2015 (terça-feira), e em 15/4/2015 (quarta-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 20/4/2015 (segunda-feira). O agravo regimental em análise somente foi protocolado em 30/4/2015 (quinta-feira) fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do RISTJ.
2. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é verificada pela data em que realizado o protocolo da petição na Secretaria deste Tribunal, não se admitindo, portanto, o uso do sistema de protocolo integrado adotado na instância de origem.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 639.402/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL PROCESSADO EM EXPEDIENTE AVULSO. PETIÇÃO PROTOCOLADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A publicação da decisão agravada ocorreu no dia 14/4/2015 (terça-feira), e em 15/4/2015 (quarta-feira) começou a fluir o prazo recursal, findo em 20/4/2015 (segunda-feira). O agravo regimental em análise somente foi protocolado em 30/4/2015 (quinta-feira) fora, portanto, do prazo de cinco dias previsto no art. 258 do RISTJ.
2. A tempestividade de recurso dirigido a esta Corte é verificada pela data em que realiz...