PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DISTINTA DA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conquanto o elevado grau de reprovabilidade da conduta configure circunstância apta a justificar o aumento da pena-base, há que se justificá-lo mediante fundamentos concretos, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade.
3. A valoração negativa dos antecedentes, em razão da existência de uma condenação definitiva, diversa da utilizada na segunda fase como reincidência não configura constrangimento ilegal.
4. Quanto à conduta social, verifica-se que não houve explicitação suficiente no momento da individualização da pena para justificar o aumento, limitando-se o julgador a ressaltar o seu reiterado envolvimento de práticas delitivas, o que, à míngua de uma terceira condenação, diversa das utilizadas como maus antecedentes e como reincidência, não justificam o desvalor, sob pena de bis in idem. O mesmo sucedendo relativamente à personalidade, considerada distorcida e comprometida com o submundo do crime, nos mesmos moldes, sem fundamento válido, portanto. Precedentes.
5. Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, que não foram utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Sexta Turma.
6. Por outro lado, não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito a cupidez e o lucro fácil, por se tratar de circunstâncias que não exorbitam das comuns à espécie (roubo), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas quanto ao delito de roubo majorado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 90 dias-multa.
(HC 94.382/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE.
CITAÇÃO DO CONCEITO. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. MAUS ANTECEDENTES. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA, DISTINTA DA UTILIZADA NA SEGUNDA FASE, COMO REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA PELO ENVOLVIMENTO EM PRÁTICAS DELITIVAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MOTIVOS. CUPIDEZ E LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRI...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA. EXAME IMPLÍCITO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora não havendo referência, expressa acerca da tese de defesa, a sentença de forma fundamentada adotou posicionamento contrário, qual seja, de que o crime praticado foi o furto consumado, o que exclui a hipótese de furto tentado.
3. Nulidade da sentença afastada, pois a tese de furto tentado foi implicitamente afastada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 92.852/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO TENTADO. NULIDADE PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TESE DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA. EXAME IMPLÍCITO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A decisão de revogação do benefício de livramento condicional, nos casos elencados no art. 86 do CP, carece de maiores fundamentações, pois é obrigatória. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 89.916/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL POR CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS/PROVENTOS. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N.
2.225-45/2001. VIOLAÇÃO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
I - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os fiscais federais agropecuários, uma vez que a MP n.
2.048-26/2000 conferiu nova classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração.
II - Ação rescisória procedente.
(AR 3.128/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.
VENCIMENTOS/PROVENTOS. REAJUSTE. RESÍDUO DE 3,17%. ART. 10 DA MP N.
2.225-45/2001. VIOLAÇÃO. IMPERIOSA LIMITAÇÃO TEMPORAL DIANTE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
I - Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, a concessão do reajuste de 3,17% fica limitada à data da efetiva reorganização da carreira, nas hipóteses de sua ocorrência, situação na qual estão enquadrados os fiscais federais agropecuários, uma vez que a MP n.
2.048-26/2000 conf...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advogado constituído, que tinha conhecimento do feito e realizou sua defesa, inexiste qualquer violação ao princípio da ampla defesa.
3. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo e tampouco houve protesto tempestivo acerca da não intimação pessoal do advogado constituído para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 24.187/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO. JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RÉU QUE COMPARECEU COM OUTRO DEFENSOR.
1. Segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível quando se trata de alegação de nulidade de ato processual a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP.
2. Tendo o recorrente comparecido à Sessão do Tribunal do Júri, acompanhado por advog...
PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DENÚNCIA TAMBÉM CONTRA ADVOGADOS.
CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comporta prova em contrário.
2. Reconhecer responsabilidade penal de maneira extensiva ao advogado, por ato praticado por seu cliente, é afastar as garantias constitucionais e legais conferidas ao advogado para o exercício da sua atividade jurídica na condição de procurador/mandatário e atribuir-lhe responsabilidade objetiva por atos de terceiros.
3. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 24.606/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DENÚNCIA TAMBÉM CONTRA ADVOGADOS.
CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mera declaração de estado de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da justiça gratuita não é considerada conduta típica, diante da presunção relativa de tal documento, que comp...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art. 41, CPP.
2. Não há ofensa ao princípio do Promotor Natural quando, em razão da declinação de competência do processo criminal para outra comarca, a denúncia for recebida sem que o novo representante do Ministério Público tenha expressamente ratificado a peça acusatória, pois incompetência territorial e de todo modo ciente sem impugnação o novo agente ministerial.
3. A decisão de recebimento da denúncia é na jurisprudência desta Corte admitida mais sucintamente, somente na posterior decisão de absolvição sumária exigindo-se o exame das teses relevantes e urgentes alegadas.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 25.314/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Não padece de inépcia a denúncia que descreve os fatos tidos por criminosos, possibilitando identificar os elementos probatórios mínimos para a caracterização do delito e o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, em conformidade com o art....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, o decreto constritivo está devidamente fundamentado em dados concretos para assegurar a conveniência da instrução processual. Isso porque há fundado receio de que a recorrente volte a deixar o distrito da culpa, como já o fez anteriormente, e/ou que interfira na tranquilidade das testemunhas.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 52.258/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes os fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO COLOMBIANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos a segregação cautelar do acusado encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o que dispõe o art. 312 do CPP, notadamente na garantia da ordem pública e para futura aplicação da lei penal, visto que o acusado é colombiano, sem vínculo com o distrito da culpa e se encontra desempregado.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 53.532/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ACUSADO COLOMBIANO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei p...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a segregação provisória do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, ceifando a vida da vítima, em concurso de agentes, usando um canivete, durante uma festividade local.
3. É pacífico o entendimento nesta Corte de Justiça de que "caso persistam os mesmos motivos que ensejaram a prisão cautelar, desnecessário se torna proceder à nova fundamentação quando da prolação da sentença de pronúncia, quando os já existentes são aptos para justificar a manutenção da medida constritiva" (HC 264323/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 2/9/2014).
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.592/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
2. Hipótese em que a segregação provisória do recorrente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MOTIVAÇÃO TORPE.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. In casu, o juízo monocrático fundamentou a necessidade da segregação cautelar na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, consignando a periculosidade do recorrente, acusado de integrar a facção criminosa "Comando Vermelho", e a motivação torpe dos crimes.
3. A matéria relativa ao excesso de prazo na formação da culpa não foi debatida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a análise da questão por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.010/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE E MOTIVAÇÃO TORPE.
INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa cria...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 122 DO ECA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias destacaram a reiteração delitiva na prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo majorado - a exemplo do praticado no caso -, que possui como um de seus elementos a violência ou grave ameaça contra a pessoa, circunstâncias que justificam concretamente a medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I e II, do ECA.
4. A Quinta Turma desta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem ressaltado que, para a caracterização da reiteração prevista no art. 122, II, do ECA, não se exige a presença de três ou mais condutas infracionais, por ausência de previsão legal.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.449/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 122 DO ECA. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apo...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 492 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A medida socioeducativa de internação é possível somente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 122 do ECA, quais sejam, quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, por reiteração no cometimento de outras infrações graves e por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
3. Na espécie, o aspecto determinante para substituição das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida pela de internação foi a prática do ato infracional análogo ao tráfico de drogas, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte sobre o tema, consolidada na sua Súmula 492.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a medida de internação e restabelecer as medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida definidas pelo juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver internado o paciente.
(HC 311.561/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 122 DO ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 492 DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótes...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.
3. Em se tratando de criminoso reincidente, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância, de acordo com posição sedimentada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
4. Ordem não conhecida.
(HC 312.920/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na aplicação do princípio da insignifi...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A proibição prevista no dispositivo legal para a comutação refere-se apenas à sanção disciplinar por falta grave praticada nos últimos 12 meses do cumprimento da pena, contados retroativamente a partir da publicação do Decreto n. 7.648/2011.
3. Verifica-se que a cassação do benefício se deu com base no histórico carcerário, hipótese não aventada pela Chefe do Poder Executivo, sendo que a última falta grave ocorreu há mais de 9 anos da data estipulada no decreto presidencial. Logo, o julgado impugnado inobservou a determinação expressamente prevista na legislação de regência, o que impõe sua revisão.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reaprecie o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício da comutação nos termos do referido Decreto.
(HC 313.896/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 7.873/2012. REQUISITO OBJETIVO. PREENCHIMENTO. FALTA DISCIPLINAR COMETIDA HÁ MAIS DE DOZE MESES. HISTÓRICO CARCERÁRIO DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE NÃO AVENTADA NO DECRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia c...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal da prisão preventiva por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
3. Não se configura excesso de prazo quando o feito tramita regularmente, retardando-se apenas em parte, em razão da necessidade da expedição de carta precatória.
4. Custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito roubo praticado em concurso de agentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em estabelecimento comercial, com a subtração da quantia de R$ 1.500,00, 1 aparelho telefônico, 1 telefone celular, 3 frascos de desodorante e 6 embalagens de preservativos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.894/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO REGULAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia co...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida.
3. Hipótese em que restou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de furtos de cartões bancários, posteriormente utilizados mediante fraudes, causando enormes prejuízos a empresas públicas federais (EBCT e CEF) e a outras diversas instituições de crédito.
4. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois os delitos eram praticados de forma rotineira e duradoura, como forma de trabalho, tendo sido constatado, ainda, que os investigados, incluindo o ora paciente, por mais de uma vez, subornaram policiais para evitar a prisão em flagrante, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva.
5. Custódia cautelar motivada também na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente e os demais investigados poderiam se evadir do distrito da culpa, diante do fácil acesso a recursos financeiros e da habitualidade com que saíam do País para perpetrar os delitos.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.326/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PECULATO.
PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótes...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE AGILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de se antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Hipótese em que o modus operandi pelo qual foi cometido o delito denota a necessidade da segregação provisória para o fim de resguardar a ordem pública, pois o acusado teria praticado o crime em concurso de agentes, inclusive um menor de idade, com efetiva utilização de armas de fogo, o que demonstra a sua periculosidade.
4. Afasta-se a alegação de excesso de prazo se não restou constatada qualquer desídia por parte do julgador na demora da marcha processual, devidamente justificada pelo não comparecimento da vítima às audiências, mesmo ante a insistência do Ministério Público em ouvi-la.
5. Sucessivas redesignações da audiência de instrução e julgamento que, embora justifiquem o atraso na marcha processual, devem ser devidamente sopesadas para que o Juízo de primeiro grau passe a imprimir maior celeridade na conclusão do processo.
6. Ordem não conhecida, com recomendação para que seja imprimida maior agilidade na condução da ação.
(HC 318.159/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECOMENDAÇÃO DE AGILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtu...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas a razoável quantidade e a espécie da droga apreendida - 27 (vinte e sete) pinos de crack -, o que demonstra a gravidade da conduta perpetrada e a periculosidade social do agente.
4. Recurso desprovido.
(RHC 40.974/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
QUANTIDADE E ESPÉCIE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da le...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso dos autos, forçoso convir que a decisão do magistrado de primeiro grau encontra-se fundamentada, notadamente no que se relaciona à garantia da ordem pública, consideradas as quantidades e as espécies das drogas apreendidas (130g de maconha e 20g de cocaína), e ao fato de contra o réu já pesar condenação pela prática de crime de tráfico de drogas.
4. Não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado quando o retardo no processamento do feito criminal advém de certo grau de dificuldade da causa, que, conforme noticiado pelo Parquet federal e confirmado no site do Tribunal local, demandou a expedição de cartas precatórias para a realização de atos processuais.
5. Recurso desprovido.
(RHC 51.490/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E ESPÉCIE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplic...