PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor (cf Ag 1.153.516/GO, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26.4.2010).
3. A indivisibilidade do objeto da ação coletiva conduz à extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não integrantes diretamente da entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos componentes da categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de participantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade, isso porque o universo da categoria geralmente é maior do que o universo de filiados à entidade representativa.
4. A extensão subjetiva é consequência natural da transindividualidade e indivisibilidade do direito material tutelado na demanda, que logicamente deve ser uniforme para toda a categoria, grupo ou classe profissional, uma vez que estando os servidores beneficiários na mesma situação, não encontra razoabilidade a desigualdade entre eles; como o que se tutela são direitos pertencentes à coletividade como um todo, não há como nem por que estabelecer limites subjetivos ao âmbito de eficácia da decisão; na verdade, vê-se que o surgimento das ações coletivas alterou substancialmente a noção dos institutos clássicos do Processo Civil, entre os quais o conceito de parte, como se encontra devidamente evidenciado.
5. A exegese da ação coletiva favorece a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto, não há nenhuma contraindicação a esse entendimento, salvo o apego a formalismos exacerbados ou não condizentes com a filosofia que fundamenta as ações coletivas.
6. Agravo Regimental da União Federal desprovido.
(AgRg no AREsp 119.500/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA. LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nomina...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE EVIDENTE CONFRONTO DA DECISÃO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PENAL. VIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.
2. No caso, ao contrário disso, o decisum atacado espelhou idêntico posicionamento deste Tribunal Superior quanto à viabilidade de honorários de sucumbência no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 19.451/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL. NECESSIDADE DE EVIDENTE CONFRONTO DA DECISÃO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROCESSO PENAL. VIABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte (Resolução n. 12/2009 do STJ), somente se admite o ajuizamento de reclamação contra deliberações de Turmas Recursais estaduais quando estiver em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de P...
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE.
1. A sentença decidiu não ser cabível a devolução de valores recebidos por servidor com base em decisão precária posteriormente revogada com dupla fundamentação: boa-fé do servidor e nulidade do processo do Tribunal de Contas da União.
2. Em segunda instância, a Corte de origem apenas analisou a questão da boa-fé do servidor.
3. Afastada a razão de decidir do aresto, impõe-se o retorno dos autos para complementação do julgado em relação ao segundo fundamento da sentença.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 491.593/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE.
1. A sentença decidiu não ser cabível a devolução de valores recebidos por servidor com base em decisão precária posteriormente revogada com dupla fundamentação: boa-fé do servidor e nulidade do processo do Tribunal de Contas da União.
2. Em segunda instância, a Corte de origem apenas analisou a questão da boa-fé do servidor.
3. Afastada a razão de decidir do aresto, impõe-se o retorno dos autos para complementação do julgado em relação ao segundo fundamento d...
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
2. Hipótese em que a adesão ao novo programa de parcelamento só ocorreu quando já transcorrido o prazo prescricional quinquenal.
Logo, resta caracterizada a prescrição.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1528020/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o parcelamento, por representar ato de reconhecimento da dívida, suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional, que volta a correr no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo. Todavia, a adesão à programa de parcelamento após a consumação da prescrição não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
2. Hipótese em que a adesão...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE APOSENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de manter aposentadorias e pensões de um grupo específico de servidores públicos, diante da divisibilidade e disponibilidade do bem jurídico tutelado.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1178660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE APOSENTAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITOS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I - O Ministério Público Federal não possui legitimidade ativa para propor ação civil pública com o objetivo de manter aposentadorias e pensões de um grupo específico de servidores públicos, diante da divisibilidade e disponibilidade do bem jurídico tutelado.
II - Recurso especial improvido.
(REsp 1178660/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo paciente, ante a sua singular periculosidade, evidenciada pela forma de execução do crime, pois, segundo narrado, estuprou sua própria filha, de 2 meses de vida, causando-lhe laceração no esfíncter anal e na fúrcula vaginal, consoante exame pericial.
3. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
4. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de crime sexual de particular gravidade, praticado na clandestinidade e, desde a prisão do recorrente, em 12/3/2014, o processo tramita de forma regular, sem inércia ou desídia por parte do Poder Judiciário.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC 52.508/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 02/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. FUNDAMENTO IDÔNEO.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva para gar...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA (NULIDADE DO JÚRI) NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS E REDUÇÃO MAIOR PELA TENTATIVA. TEMAS DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA.
CONFISSÃO NÃO LEVADA EM CONTA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Se a nulidade do júri não foi suscitada e, por isso mesmo, não decidida no acórdão (apelação) atacado, não merece conhecimento nesta impetração, manejada como sucedâneo recursal inominado, sob pena de supressão de instância.
2 - Reconhecidas qualificadoras do homicídio e aplicado montante de diminuição na tentativa pelo mínimo, com arrimo nas provas colhidas na instrução e em plenário, não há como elidir as conclusões do julgado combatido sem revolvimento fático, exercício que não se coaduna com o veio restrito e mandamental da via eleita.
3 - Não tendo sido a confissão levada em conta para a condenação, correta é a sua não aplicação como atenuante na dosimetria.
4 - Impetração não conhecida.
(HC 312.282/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. MATÉRIA (NULIDADE DO JÚRI) NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS E REDUÇÃO MAIOR PELA TENTATIVA. TEMAS DE ÍNDOLE FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA.
CONFISSÃO NÃO LEVADA EM CONTA PARA A CONDENAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1 - Se a nulidade do júri não foi suscitada e, por isso mesmo, não decidida no acórdão (apelação) atacado, não merece conhecimento nesta impetração, manejada como sucedâneo recursal inominado, sob pena de supressão de instância...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RATIONE LOCI. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
PRORROGAÇÃO. (3) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, inexiste flagrante ilegalidade pois a competência ratione loci possui cunho relativo, mostrando-se imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a demonstração de prejuízo concreto, sob pena de preclusão, com a consequente prorrogação da competência do juízo.
3. Writ não conhecido.
(HC 316.225/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RATIONE LOCI. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. NATUREZA RELATIVA. FALTA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
PRORROGAÇÃO. (3) NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. In casu, inexiste flagrante ilegalidade pois a competência ratione loci possui cunho relativo, mostrando-se imprescindível a sua arguição em momento oportuno pela defesa e a demonstraçã...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da periculosidade do agente, cuja folha de antecedentes registra prática reiterada de delitos, salientando o magistrado que possui péssimo antecedentes, atestados pela FAC acostada aos autos, onde consta extensa lista de delitos contra o patrimônio.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 317.339/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONSUMADO. FURTO QUALIFICADO. TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RESGUARDO A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA.
1. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade.
2. Na hipótese, não se vislumbra ilegalidade na manutenção da prisão cautelar do paciente, eis que as circunstâncias do caso retrataram a necessidade de resguardo à ordem pública, em razão da peri...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico não estarem presentes fundamentos idôneos que justifiquem a prisão processual do paciente, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau justificou a segregação cautelar na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo utilizado fundamentos genéricos, sem nenhum embasamento nos fatos concretos.
- Restando deficiente a fundamentação do Magistrado de piso quanto aos pressupostos que autorizam a segregação antes do trânsito em julgado, deve ser revogada, in casu, a custódia cautelar do recorrente.
Recurso ordinário em Habeas Corpus provido para revogar a prisão preventiva em discussão, mediante a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, a ser estabelecida pelo Magistrado singular, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada sua necessidade.
(RHC 57.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 02/06/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
- Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- Na hipótese dos autos verifico não...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBITO DO REQUERIDO/BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO COLACIONADO COMO DIVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - O acórdão embargado apreciou questão referente à necessidade de o embargante comprovar o óbito de segurado réu em Ação Rescisória enquanto que o aresto paradigma examinou questão diversa, consistente na possibilidade de a viúva de ex-combatente, independentemente da habilitação do espólio, ingressar nos autos de Ação Rescisória para pleitear a reforma de decisão que, por sua vez, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão do pagamento da pensão devida ao seu falecido marido.
II - Ausente a similitude fática entre os julgados confrontados, não são cabíveis os Embargos de Divergência. Precedentes (STJ, AgRg nos EREsp 1.112.702/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/11/10; STJ, AgRg nos EREsp 744.286/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 9/11/09).
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1057714/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBITO DO REQUERIDO/BENEFICIÁRIO. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO COLACIONADO COMO DIVERGENTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS.
I - O acórdão embargado apreciou questão referente à necessidade de o embargante comprovar o óbito de segurado réu em Ação Rescisória enquanto que o aresto paradigma examinou questão diversa, consistente na possibilidade de a viúva de...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.572/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal.
2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.
1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/1190). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de absolvição do ora agravante implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial fundado na divergência jurisprudencial quando são apontados como paradigmas julgados proferidos em habeas corpus, recurso ordinário e mandado de segurança. Precedente: AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012.
3. Ressalva do entendimento pessoal do relator de que as normas insertas na Constituição Federal (art. 105, III, "c"), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, § 1º,"a" e "b", e § 2º), as quais tratam do cabimento do recurso especial pela divergência, não trazem restrição quanto à utilização de precedente proferido em habeas corpus como paradigma.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 517.247/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART.
1º, II E IV, DA LEI N. 8.137/1190). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O exame da pretensão recursal de absolvição do ora agravante implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Súmula n. 7 do STJ.
2. É inadmissível o recurso especial fund...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É possível aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por documento trazido aos autos pelo agravante, por ocasião do agravo regimental, consistente em cópia do andamento processual extraído da página eletrônica do TJRS.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em julgado o édito condenatório deve ser efetivada apenas se presentes e demonstrados os requisitos trazidos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
4. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de que a simples repercussão ou comoção social geradas pelo cometimento do delito não são suficientes para o decreto da custódia preventiva.
5. Não há que falar em necessidade de manutenção da prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal quando o acusado se apresentou espontaneamente às autoridades competentes, tendo, inclusive, admitido a prática do fato.
6. A remoção de servidor público, requerida dez dias antes do cometimento do delito, não pode ser confundida com evasão do distrito da culpa, a justificar a custódia preventiva para o fim de assegurar a aplicação da lei penal. Isso porque, como servidor público, além de possuir residência fixa no distrito da culpa, o agravado deve manter atualizado seu endereço nos registros funcionais.
7. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reconsiderar a decisão de fls. 335-336 e reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial. Por conseguinte, agravo conhecido e negado provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 158.018/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 02/06/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. É possível aferir a tempestividade do agravo em recurso especial por documento trazido aos autos pelo agravante, por ocasião do agravo regimental, consistente em cópia do andamento processual extraído da página eletrônica do TJRS.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de encarceramento do réu antes de transitado em ju...
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 17 DA LEI N. 6.880/80. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 5.821/72.
1. Não há como considerar prequestionados os dispositivos tidos por violados, ainda que implicitamente, quando sequer o recorrente cuidou de opor embargos de declaração com o fim de provocar o debate do colegiado (Súmula 282/STF).
2. Para fins de promoção em novo quadro da carreira militar da aeronáutica, não é possível a contagem de tempo anterior do oficial em quadro distinto (art. 17 da Lei n. 6.880/80 c/c os arts. 2º e 5º da Lei n. 5.821/72).
3. Recurso especial improvido.
(REsp 506.210/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. ANTIGUIDADE.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 17 DA LEI N. 6.880/80. ARTS. 2º E 5º DA LEI N. 5.821/72.
1. Não há como considerar prequestionados os dispositivos tidos por violados, ainda que implicitamente, quando sequer o recorrente cuidou de opor embargos de declaração com o fim de provocar o debate do colegiado (Súmula 282/STF).
2. Para fins de promoção em novo quadro da carreira militar da aeronáutica, não é possível a contagem de tempo anterior do oficial em...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CÁLCULOS.
SOMA. PERÍODO ANTERIOR À FUGA E POSTERIOR À RECAPTURA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A paciente, reincidente, não cumpriu o lapso temporal exigido para obter a benesse, nos termos do Decreto nº 8.172/2013.
2. O Juízo das Execuções, ratificado pela Corte estadual, não considerou a falta grave, no caso, a fuga, como marco interruptivo;
ao contrário, ao efetuar os cálculos, realizou a soma do tempo de pena cumprido pela paciente até a fuga e o descontado após sua recaptura.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.824/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. (1) COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 8.172/2013. REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA. CÁLCULOS.
SOMA. PERÍODO ANTERIOR À FUGA E POSTERIOR À RECAPTURA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Na hipótese, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A paciente, reincidente, não cumpriu o lapso temporal exigido para obter a benesse, nos termos do Decreto nº 8.172/2013.
2. O Juízo das Execuções, ratificado pela Corte estadual, não considerou a falta grave, no caso, a fuga, como marco interruptivo;...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. MENORIDADE RELATIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA. SÚMULA N. 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo 109 e seguintes do Código Penal, voltando a fluir o prazo da prescrição da pretensão punitiva após escoado o período.
- No caso em tela, considerando que o processo foi suspenso em 24.9.2002 e que a suspensão da prescrição operou por 10 anos, verifica-se que em 27.9.2012 voltou a fluir o curso do prazo para a prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar, portanto, em extinção da punibilidade no presente momento, tendo em vista a não superação do novo período de 10 anos.
- Recurso ordinário desprovido.
(RHC 36.830/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. MENORIDADE RELATIVA.
CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PRESCRIÇÃO QUE VOLTA A FLUIR APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 109 DO CP, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA. SÚMULA N. 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- O prazo de suspensão da prescrição, nos termos do art. 366 do CPP, será regulado pelo máximo da pena cominada, nos termos do Enunciado n. 415 da Súmula do STJ, com observância do artigo...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Impõe-se a reforma da sentença que, ao fundamento de que os réus "portavam armas semi-automáticas de uso restrito e com a numeração raspada nas imediações de comunidade dominada por facção criminosa", valendo-se exclusivamente de elementos próprios do tipo penal do caput e do inc. IV do parágrafo único do art. 16 da Lei n.
10.826/2003 (porte de arma de fogo de uso restrito e com numeração raspada), majorou as penas-base.
03. "Para haver a incidência da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal, mostra-se irrelevante a forma que tenha sido manifestada a confissão, se integral ou parcial, notadamente quando o juiz a utiliza para fundamentar a condenação" (HC 270.093/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014; AgRg no REsp 1.392.005/PR, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/06/2014; AgRg no REsp 1.442.277/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2014; AgRg no REsp 1.338.485/SE, Rel. Ministra Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE], Sexta Turma, julgado em 07/08/2014).
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas aos pacientes e para estabelecer o regime aberto para seu cumprimento inicial.
(HC 318.184/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO RASPADA. DOSIMETRIA. AUMENTO NA PRIMEIRA ETAPA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONFISSÃO QUALIFICADA QUE, EMBORA RECONHECIDA, NÃO PODE CONDUZIR A SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou co...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), pacificou o entendimento de que, uma vez concedida a assistência judiciária, não se faz necessário que o recorrente renove o pedido, no Especial, nem faça referência, na petição do Recurso Especial, ao anterior deferimento do benefício, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.143.677/RS (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 04/02/2010), sob o regime do art.
543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data de expedição, ou, ainda, do efetivo pagamento do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que, em qualquer caso, satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.
III. Na forma da jurisprudência, "os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003;
AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009;
AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009;
AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008)" (STJ, REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 04/02/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1506213/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEFERIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO, NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. INCLUSÃO. DESCABIMENTO.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ (ART. 543-C DO CPC). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP (DJe de 04/03/2015), pacificou o entendimento de que, uma vez concedida a assistência...
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que no habeas corpus devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "Várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade" (HC 295.211/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014; HC 222.526/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014).
03. Conforme precedentes desta Corte, "reconhecida a multirreincidência específica, não se mostra possível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência" (AgRg nos EDcl no REsp 1.387.261/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/11/2013; HC 287.362/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; AgRg no REsp 1.475.943/RO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/02/2015).
04. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos" desde que "favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269/STJ).
Conquanto ao réu - condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei n. 10.826/2003, art. 14) - tenha sido aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser multirreincidente impedem a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para cumprimento da pena (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.246/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 02/06/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)