AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nas ações de retificação de registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 436.931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 01/02/2005, p. 538).
2. Concluindo as instâncias ordinárias, após a análise de todo o conjunto fático-probatório dos autos, pela legalidade do negócio jurídico entabulado, revela-se impossível a modificação desse entendimento na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente.
3. A orientação deste Superior Tribunal se firmou no sentido de ser necessário o cotejo dos julgados, com a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 541 do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. No caso, essa exigência não foi cumprida.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 581.331/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Nas ações de retificação de registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 436.931/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. "Tratando-se de danos morais, incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos" (AgRg no AREsp n. 213.334/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 4/5/2015).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 643.652/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 14 DO CDC E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia com base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
2. "Tratando-se de danos morais, incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas característ...
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 639.229/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 282, 284, 356/STF E 7/STJ.
1. A suscitada violação do art. 535 do Código de Processo Civil foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestion...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 481.187/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284.
ACÓRDÃO FUNDADO NA PROVA DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
2. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 70 DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada a transnacionalidade dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Todavia, o que se vislumbra da leitura dos documentos que instruem o presente feito é que inexiste qualquer elemento apto a confirmar a eventual origem estrangeira da droga, restando ausente a demonstração da transnacionalidade do delito. O próprio Delegado de Polícia Federal deixou de indiciar os investigados pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas, porquanto não vislumbrou elementos suficientes de sua ocorrência.
A mera constatação de domicílio em região fronteiriça ou de menção a localidades inseridas em região de fronteira não são suficientes para se concluir pela transnacionalidade da conduta, havendo necessidade de comprovação, ou pelo menos a existência de indícios concretos, da origem estrangeira das substâncias ilícitas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 137.240/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 70 DA LEI N.
11.343/2006. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE DOS DELITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos termos do art. 70 da Lei n. 11.343/2006, quando demonstrada a transnacionalidade dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n.
11.343/2006, a competência para o processamento e julgamento do feito é da Justiça Federal.
Todavia, o que se vislumbra da leitura dos documentos que instruem o presente feito é que inexis...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIAS DE NATUREZAS DIVERSAS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: ERESP. 1.077.039/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.04.2011. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A egrégia 1a. Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp.
1.077.039/RJ, de Relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, sendo Relator para o Acórdão o ilustre Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 09.02.2011, consolidou o entendimento de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de maneira que a substituição da penhora não deve ocorrer de forma automática; essa substituição somente é admissível em casos de grande especificidade, o que não ocorre na hipótese vertente.
2. Dessa forma, não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, que dispõe que não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. A admissão dos Embargos de Divergência reclama a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelhem os casos confrontados, bem como pela juntada de certidão ou de cópia integral do acórdão paradigma, ou, ainda, a citação do repositório oficial de jurisprudência que o publicou, o que não ocorreu na espécie.
4. Agravo Regimental desprovido, em face dos óbices procedimentais apontados.
(AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DINHEIRO. PRETENSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIAS DE NATUREZAS DIVERSAS. ACÓRDÃO PARADIGIMA: ERESP. 1.077.039/RJ, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, REL. P/ACÓRDÃO MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 12.04.2011. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL QUE SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168 DO STJ. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A egrégia 1a. Seção desta Corte Sup...
Data do Julgamento:13/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 430/STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar ato de cassação de aposentadoria publicado em 30.10.2013.
2. De acordo com a Súmula 430/STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança".
3. Observado o enunciado sumular precitado e tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12.9.2014, expirou-se o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no MS 21.260/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 430/STF.
1. Trata-se de Mandado de Segurança que visa atacar ato de cassação de aposentadoria publicado em 30.10.2013.
2. De acordo com a Súmula 430/STF, "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o Mandado de Segurança".
3. Observado o enunciado sumular precitado e tendo em vista que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 12.9.2014, expirou-se o prazo decadencial de 120 dias prev...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não existe prerrogativa de foro no âmbito das ações de improbidade administrativa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a presente medida cautelar.
2. Destarte, anula-se, de ofício, o decisum anteriormente proferido, às fls. 121/126, com remessa do feito à origem. Prejudicado o agravo interno.
(AgRg na MC 20.742/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Tendo em vista que esta Corte pacificou entendimento no sentido de que não existe prerrogativa de foro no âmbito das ações de improbidade administrativa, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar a presente medida cautelar.
2. Destarte, anula-se, de ofício, o decisum anteriormente proferido, às fl...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292/PE- QO-RG, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o convencimento do julgador.
2. O Pretório Excelso, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, declarou inexistente a repercussão geral da questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso, já que a matéria está restrita à legislação infraconstitucional, o que configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 427.540/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA CARENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto impugnado firmou existir elementos de prova que evidenciavam a embriaguez do acusado, mas que, em razão de o fato ter ocorrido antes do advento da Lei n. 12.760/2012, seria imprescindível a aferição do índice de alcoolemia para a condenação, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não há nenhuma contradição no aresto em absolver o acusado pelo crime de embriaguez e condená-lo pelo de homicídio, sobretudo porque o acórdão manteve a condenação tomando por base a conduta do acusado na condução do veículo.
2. Se, após analisar a prova, a Corte de origem firmou convicção no sentido de que o acusado conduzia o veículo de forma imprudente, com manobras em ziguezague e ingresso indevido na pista contrária, é certo que para entender de modo distinto seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.317/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O aresto impugnado firmou existir elementos de prova que evidenciavam a embriaguez do acusado, mas que, em razão de o fato ter ocorrido antes do advento da Lei n. 12.760/2012, seria imprescindível a aferição do índice de alcoolemia para a condenação, o que não ocorreu na hipótese. Logo, não há nenhuma contradição no aresto em absolver o acusado pelo crime de embriaguez e condená-lo pelo de homicídio, sobretudo porque...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 - O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias. Incidência dos arts. 26 da Lei n. 8.038/1990 e 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de elementos atestados pelo Tribunal de origem quanto à suposta falha no seu sistema de recebimento de fac-símile.
2 - Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 603.379/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FAC-SÍMILE. REABERTURA DO PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 - O recurso especial é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias. Incidência dos arts. 26 da Lei n. 8.038/1990 e 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ante a ausência de elementos atestados pelo Tribunal de origem quanto à suposta falha no seu sistema de recebimento de fac-símile.
2 - Agravo regimental...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 57.845/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RELATOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a negativa de seguimento do recurso ordinário em habeas corpus pelo relator, tendo-se em vista a possibilidade de interposição de agravo regimental.
2. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 28.11.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 10.12.2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
RESTITUIÇÃO DA ARMA APREENDIDA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 670.220/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Su...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 3.7.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 11.7.2014, sendo, portanto, manifestamente intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 625.281/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N.
699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A maté...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada na Suprema Corte, enunciado n.
699, in verbis: "O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil." 3. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada publicada em data de 28.8.2014, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 3.9.2014, sendo, portanto, intempestiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 609.456/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/90. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23.11.2011, decidiu, em conformidade com o entendimento do Pretório Excelso (ARE n. 639.846-SP), que o prazo de 5 (cinco) dias para interposição do Agravo, quando se tratar de matéria penal, deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. A matéria encontra-se sumulada n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade regrada do julgador, pois o Código Penal não estabeleceu limites para tal operação.
2. No caso, o magistrado, soberano que é na análise dos fatos e provas, aplicou, justificadamente, a fração de redução que entendeu mais adequada.
3. Sendo assim, desconstituir a conclusão a que chegou a instância ordinária acerca do quantum de redução implicaria revolvimento de matéria fática, inviável nesta via, ante o óbice contido no verbete sumular n. 7/ STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 571.619/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO/PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a dosagem do decréscimo da pena em virtude do reconhecimento da minorante inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, depende do juízo de discricionariedade...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1325450/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EMBASADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS REPETITIVOS.
1. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". (REsp 1101412/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014) 2. Agravo regimental a que se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.245/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 685.245/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA.
1. Com o advento da Lei 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não cabendo falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, conforme apresentado na inicial, podendo ser incluídas no montante devido apenas as verbas previstas no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.129/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA.
1. Com o advento da Lei 10.931/04, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não cabendo falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, parcelas vencidas e vincendas, conforme apresentado na inicial, podendo ser incluídas no montante de...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Após análise do conjunto probatório, o entendimento da instância ordinária foi de ter o agravante agido com dolo, ao dar causa à instauração de investigação policial contra um indivíduo, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.271/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO E ERRO DE TIPO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Após análise do conjunto probatório, o entendimento da instância ordinária foi de ter o agravante agido com dolo, ao dar causa à instauração de investigação policial contra um indivíduo, imputando-lhe crime de que o sabia inocente. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 557.271/PA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado e...