AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).
2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais processos que tratam da mesma matéria, antes mesmo do seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 189.721/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CPC. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Não cabe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do exequente em execução provisória (Corte Especial, REsp 1.291.736/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 19/12/2013 ).
2. O acórdão proferido em recurso representativo da controvérsia pode ser aplicado aos demais pr...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade solidária, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
3. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
4. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu desnecessária a produção da prova pericial. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 255.203/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
2. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, quanto à responsabilidade solidária, e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. GRAU DE INVALIDEZ. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela obrigatoriedade de indenizar e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF.
3. Inviável o recurso especial interposto pela alínea "c" que se funda em premissa fático-probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 271.726/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGATORIEDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. GRAU DE INVALIDEZ. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, concluiu pela obrigatoriedade de indenizar e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
2. As razões elencadas pe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa em que o pedido de alteração do contrato de trabalho é dirigido diretamente à CEF em razão da instituição de PCS e PCC, sendo eventual modificação no contrato de previdência privada do autor, patrocinado pela empregadora e administrado pela FUNCEF, mera consequencia do acolhimento do pedido de natureza trabalhista. Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do entendimento também pacificado no âmbito da 2ª Seção deste Tribunal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 558.591/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE INCLUSÃO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REFLEXO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
1. A 2ª Seção deste Tribunal consolidou a entendimento de que, tratando-se de litígio instaurado entre entidade fechada de previdência privada e participante de seu plano de benefícios, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito.
2. O caso em exame, todavia, trata de hipót...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO 'CITRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 300.800/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO 'CITRA PETITA'. NÃO OCORRÊNCIA, 'IN CASU'. IDOSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMANDA DE CARÁTER INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 300.800/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não havendo indícios a contrariar a Súmula nº 301, desta Corte, deve ela prevalecer para fins de reconhecimento de paternidade biológica.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1458696/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Não havendo indícios a contrariar a Súmula nº 301, desta Corte, deve ela prevalecer para fins de reconhecimento de paternidade biológica.
4. Embargos de declaração rejeitado...
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. O crédito presumido de ICMS não pode ser caracterizado como receita ou faturamento, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413034/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA.
1. O crédito presumido de ICMS não pode ser caracterizado como receita ou faturamento, não podendo compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1413034/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. "GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE". ABONO PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Consoante a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1495943/AC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. "GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE". ABONO PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. SÚMULA 83/STJ.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado.
2. Consoante a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergênc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido.
2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1517478/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÕES PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS COM CONTEÚDO SUPERIOR A 10KG. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
2. Caso em que o TRF da 4ª Região, deu provimento ao recurso de apelação, com fundamento nos seguintes argumentos: (i) os alimentos fabricados pela impetrante são alimentos completos e específicos para cães e gatos (podendo ser fornecidos como única e exclusiva fonte alimentar para estes animais), de modo que não podem ser classificados na categoria de "alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho" - código 23.09.10.00 da TIPI (alíquota 10%), mas sim como "preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada" - código 23.09.9010 da TIPI (alíquota 0%) e; (ii) ilegalidade do Decreto n. 89.241/83, na medida em que ultrapassou os limites do Decreto-lei 400/68 ao incluir as embalagens com conteúdo superior a 10 Kg no rol de produtos sujeitos à incidência do IPI, posto que tal categoria havia sido excluída pelo referido Decreto-lei.
3. Por ocasião do julgamento do recurso especial, a Primeira Turma, por maioria, entendeu por bem reformar o acórdão recorrido, a fim de fazer prevalecer a tese encampada pelo então Ministro Teori Zavaski, no julgamento do REsp 1.087.925-PR, segundo a qual "os produtos industrializados pela impetrante - alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho - têm enquadramento próprio e específico, na Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI (Código 2309.10.00), razão pela qual é inadequada a sua inclusão em código genérico, de caráter residual".
4. Naquela assentada, entretanto, não foi apreciada a questão a respeito da ausência de impugnação, pelo recurso fazendário, do fundamento autônomo do acórdão recorrido referente à ilegalidade do Decreto 89.241/83, motivo pelo qual deve ser reconhecido, neste julgamento, o vício de integração.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para não conhecer do recurso especial da Fazenda Nacional.
(EDcl nos EDcl no REsp 1121947/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IPI. RAÇÕES PARA CÃES E GATOS. EMBALAGENS COM CONTEÚDO SUPERIOR A 10KG. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ARESTO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro mat...
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPRA PREMIADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (STJ, CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/06/2012).
Salvo se essas operações forem realizadas em "detrimento de bens, serviços ou interesse da União" (CF, art. 109, inc. IV), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça estadual.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Mirassol D'Oeste/MT, ora suscitado.
(CC 133.274/MT, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPRA PREMIADA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREJUÍZO DOS PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. "As operações denominadas compra premiada ou venda premiada - caracterizadas pela promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes - não constituem atividades financeiras para fins de incidência da Lei n. 7.492/1986" (STJ, CC 121.146/MA, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado e...
Data do Julgamento:11/03/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade.
2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois diante de certidão exarada nos autos constando a data da publicação do acórdão e da data do protocolo do recurso especial, declarou a sua intempestividade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no MS 21.558/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É descabida a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, contra o qual caiba recurso (Súmula 267/STF), como ocorre na hipótese dos autos, uma vez que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade.
2. Não há teratologia ou flagrante ilegalidade na decisão i...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA.
PRETENSA ANULAÇÃO DE TÍTULO AQUISITIVO DE PROPRIEDADE. DOAÇÃO FEITA A SÃO SEBASTIÃO. PRESUNÇÃO DE DOAÇÃO FEITA À IGREJA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MITRA DIOCESANA COMO REPRESENTANTE DA DIOCESE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A doação a santo presume-se feita à igreja uma vez que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (inteligência do art. 112 do Código Civil de 2002).
2. "A Mitra Diocesana é, em face do Direito Canônico, a representante legal de todas as igrejas católicas da respectiva diocese" (RE n. 21.802/ES), e o bispo diocesano, o representante da diocese para os negócios jurídicos em que se envolva (art. 393 do Código Canônico).
3. A sentença prolatada em procedimento de jurisdição voluntária produz coisa julgada meramente formal, tornando descabida a ação rescisória (art. 485 do CPC) para alterá-la.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1269544/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA.
PRETENSA ANULAÇÃO DE TÍTULO AQUISITIVO DE PROPRIEDADE. DOAÇÃO FEITA A SÃO SEBASTIÃO. PRESUNÇÃO DE DOAÇÃO FEITA À IGREJA. LEGITIMIDADE DE PARTE. MITRA DIOCESANA COMO REPRESENTANTE DA DIOCESE. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COISA JULGADA FORMAL. DESCABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
1. A doação a santo presume-se feita à igreja uma vez que, nas declarações de vontade, atender-se-á mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (inteligência do art. 112 do Códi...
Data do Julgamento:26/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015REVPRO vol. 45 p. 585
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se, plenamente, à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, parcialmente confirmada pelo acórdão da apelação cível, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC.
3. O pagamento de cotas condominiais vincendas não pagas no período em que perdurar a relação obrigacional inclui-se na condenação, ainda quando não formulado tal pleito na inicial da ação de cobrança.
4. A falta de prequestionamento e o necessário revolvimento de matéria fático-probatória obstam o conhecimento do apelo extremo quanto à alegação de que o demandante não teria comprovado a inadimplência das taxas condominiais vincendas.
5. Consoante o disposto noa art. 398 do CPC, admite-se a juntada de documentos à demanda em qualquer fase processual, desde que respeitado o contraditório.
6. A alegação de imprestabilidade de documentos juntados para fins de comprovação do direito alegado pelo recorrido é tema cuja análise é vedada, na via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1293490/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA E FORMULAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO.
COTAS CONDOMINIAIS VINCENDAS. VIABILIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. SUPOSTA INADIMPLÊNCIA DO DEMANDANTE E ALEGADA IMPRESTABILIDADE QUANTO À JUNTADA DE DOCUMENTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dis...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. É firme nesta Corte o entendimento de que os sindicatos podem propor execução das sentenças proferidas em ações, nas quais atuaram como substitutos processuais, sem necessidade de autorização específica dos substituídos para a fase executiva.
3. Embora a União alegue violação de matéria infraconstitucional, qual seja, do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, segundo se observa dos fundamentos que serviram para o Tribunal de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Recurso especial improvido.
(REsp 1515688/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA.
EFEITOS DA SENTENÇA. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. EXECUÇÃO.
SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido om...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei n. 9.678/98 visando a recompensar os professores do 3º Grau por seu aperfeiçoamento e produção no exercício das atividades de docência, pesquisa e extensão.
3. A Lei n. 9.678/98 não estabeleceu diferenciação entre o valor da gratificação a ser percebida pelos servidores aposentados com proventos integrais dos que percebem proporcionais, determinando para os servidores inativos e beneficiários de pensão um valor fixo, correspondendo, atualmente, a 115 pontos.
4. Como princípio de hermenêutica, não compete ao intérprete distinguir onde o legislador, podendo, não o fez, sob pena de violação do postulado da separação dos poderes.
5. Por outro lado, o argumento da Fundação Universidade Federal do Rio Grande de que a Lei n. 9.678/98 gera tratamento anti-isonômico entre os professores, ao tratar os desiguais de modo igual, forçoso reconhecer que essa questão não pode ser analisada perante o STJ, por tratar-se de matéria constitucional reservada ao Pretório Excelso em sede de controle de constitucionalidade.
Recurso especial improvido.
(REsp 1530147/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALOR INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A questão central do presente recurso especial diz respeito ao pleito de pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, em sua integralidade, a professores aposentados com proventos proporcionais.
2. A Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior - GED foi instituída pela Lei n. 9.678/98 visando a recompensar os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
1. Hipótese em que, afastada nesta Corte Superior a aplicação do CDC (arts. 3º e 39, I, do CDC), o acórdão da apelação foi mantido com base em normas diversas vigentes à época da celebração dos contratos de arrendamento e de CDB (art 5º, II, da Lei n. 8.137, de 27.12.1990, e art. 3º, VIII, da Lei n. 8.158, de 8.1.1991).
2. Descabe a este colegiado apreciar ou determinar que o Tribunal de origem reaprecie os fundamentos adotados no acórdão da apelação na parte em que a caução prestada em 1995 foi considerada irrelevante para a solução da lide. É que a tese do Tribunal local permaneceu irrecorrida, deixando a instituição financeira recorrente de indicar dispositivos legais eventualmente contrariados nesse ponto, envolvendo questão autônoma.
3. A norma do art. 257, parte final, do RISTJ, que permite a aplicação do direito à espécie, não autoriza que esta Corte Superior dê provimento ao recurso especial e reforme acórdão da instância local com base em questão jurídica decidida em segundo grau, mas não recorrida no apelo extremo. Mesmo diante da mencionada norma regimental, compete à parte que recorre o ônus não só de viabilizar o prequestionamento como também de cuidar, expressamente, das questões jurídicas que lhe interessarem e indicar os dispositivos legais específicos supostamente contrariados.
4. Acolhida no acórdão embargado, com base em precedente deste Tribunal Superior, a tese de que a "venda casada" constitui ato ilícito de mera conduta, independendo da efetiva realização do negócio jurídico e sendo suficiente a comprovação de ofensa ao direito do adquirente do serviço ou do bem, torna-se despiciendo investigar, nesta instância ou em segundo grau, o alegado "impacto mercadológico" e o eventual prejuízo financeiro. A omissão apontada, assim, não está caracterizada.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 746.885/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CDC E DIREITO ECONÔMICO. "OPERAÇÃO CASADA". ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASE BACK) E CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO (CDB). NULIDADE DO DEPÓSITO EM CDB. INCREMENTO DO CAPITAL DE GIRO E DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ. VEDAÇÃO DE "OPERAÇÃO CASADA" EM LEIS ECONÔMICAS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
1. Hipótese em que, afastada nesta Corte Superior a aplicação do...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial - que não foi conhecido em virtude da incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte - atrai igualmente a aplicação do referido enunciado.
2. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 636.207/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial - que não foi conhecido em virtude da incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte - atrai igualmente a aplicação do referido enunciado.
2. Não compete...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO OCORRIDO EM 2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
ART. 33, § 3°, DO CP. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003, mediante violência real, nos termos da Súmula n.
608 do STF: "No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada".
2. Na espécie, o paciente, para constranger a vítima à conjunção carnal, agrediu-a fisicamente, causando-lhe, entre outras lesões, "escoriações na região cervical, hematoma labial e perda de dentes, além de laceração e sangramento vaginal".
3. A assertiva genérica de que o réu possui "personalidade desajustada" não autoriza a exasperação da pena-base, razão pela qual essa vetorial deve ser decotada.
4. Ante a quantidade de pena (superior a 4 anos e não excedente a 8 anos) e o registro de circunstâncias judiciais negativas, revela-se correta a fixação do regime inicial fechado, a teor do art. 33, § 3°, do CP.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 6 anos e 10 meses de reclusão.
(HC 160.231/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ESTUPRO OCORRIDO EM 2003. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
DELITO PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL. SÚMULA N. 608 DO STF. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA QUANTO À VETORIAL PERSONALIDADE DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO.
ART. 33, § 3°, DO CP. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, SOMENTE PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE.
1. É pública incondicionada a ação penal decorrente de estupro praticado em 2003,...
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N. 7.046/2009. FALTA GRAVE. EFEITOS.
AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). FILHO MENOR DE 18 ANOS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INVIABILIDADE.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE DOS FILHOS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos (LEP, art. 48, parágrafo único), entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado (LEP, art. 56); a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso (LEP, art. 112); a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado (LEP, art. 118); a revogação em até 1/3 do tempo remido (LEP, art. 127).
2. O Decreto n. 7.046/2009 impõe que a prática de falta grave enseje a conclusão desfavorável do comportamento do sentenciado apenas no caso de haver ocorrido nos últimos doze meses anteriores à sua publicação, o que impediria a concessão do indulto (total ou parcial), ante o inadimplemento do requisito subjetivo.
3. Na espécie, a prática da infração disciplinar não pode ser entendida como desabonadora do comportamento do sentenciado, porque praticada em data não alcançada pelo aludido decreto presidencial, o que torna a aplicação da comutação da pena direito subjetivo do condenado, não cabendo a interpretação extensiva na hipótese, sob pena de violação do princípio constitucional da legalidade.
4. Não se faz necessária a demonstração da dependência entre o filho menor de 18 anos e o paciente, pois, diante da vulnerabilidade e fragilidade dos indivíduos que não atingiram a maioridade penal, tal conjuntura é presumível, especialmente considerando a dimensão do princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que deferiu o indulto da pena remanescente do paciente com base no inciso IV do art. 1º do Decreto n. 7.046/2009.
(HC 244.623/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL.
INDULTO COMUTATIVO. DECRETO N. 7.046/2009. FALTA GRAVE. EFEITOS.
AFERIÇÃO DESFAVORÁVEL DO MÉRITO DO APENADO FORA DO PRAZO RETROATIVO DISPOSTO NO DECRETO PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DA CORTE (ERESP N. 1.176.486/SP). FILHO MENOR DE 18 ANOS. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. INVIABILIDADE.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. FRAGILIDADE E VULNERABILIDADE DOS FILHOS MENORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A c...