PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
2. Da leitura das razões lançadas pelo Tribunal de origem quando julgou os embargos de declaração, verifica-se que houve, sim, debate da matéria trazida no recurso especial, o que afasta a incidência das Súmulas 282 e 256 do STF.
3. Consolidou-se a jurisprudência do STJ de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ.
4. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, visto que o Tribunal , em face da natureza do feito, bem como da conduta da executada, entendeu por correta a verba honorária fixada, quantia adequada aos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
5. A desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
Agravo regimental provido. Recurso especial não conhecido.
(AgRg no AgRg no REsp 1513033/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de Primeiro Grau que lhe tenha sido desfavorável, não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, A IMPUGNAR SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 2°, V, a, DA LEI 8.397/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a regra geral do art. 2°, V, a, da Lei 8.397/92, a ação cautelar fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda, quando o devedor "deixa de pagá-la (a dívida) no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade".
II. Exceções à regra geral são feitas nos incisos V, b, VII e IX, do mesmo dispositivo legal. Contudo, tais mitigações dependem de prova da ocorrência dos fatos mencionados nas referidas alíneas, o que não ocorreu, na hipótese em comento, até porque a Cautelar não foi ajuizada com base nesses últimos permissivos legais.
III. Na forma de jurisprudência, "consoante expressa disposição legal (art. 2º, V, 'a', da Lei n. 8.397/92), regra geral é vedado conceder medida cautelar fiscal para acautelar crédito tributário com a exigibilidade anteriormente suspensa. Em tais situações excepcionalmente é possível o deferimento de medida cautelar fiscal quando o devedor busca indevidamente a alienação de seus bens como forma de esvaziar seu patrimônio que poderia responder pela dívida (art. 2º, V e VII, 'b', da Lei n. 8.397/92). No caso concreto, a medida cautelar fiscal foi proposta com fulcro no art. 2º, VI, da Lei n. 8.397/92 (VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido). O dispositivo legal invocado não se encontra dentre as exceções que autorizam a concessão da medida. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1163392/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2012).
IV. A Fazenda agravante, em seu Regimental, apenas alega que o patrimônio do devedor poderia ser dissipado, sem indicar qualquer indício concreto de que tal estaria a ocorrer, conforme exige, por exemplo, o art. 2°, V, b, e VII, da Lei 8.397/92.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 534.740/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR FISCAL AJUIZADA PELA FAZENDA NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO CUJA EXIGIBILIDADE ENCONTRA-SE SUSPENSA, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO, A IMPUGNAR SUA CONSTITUIÇÃO. ART. 2°, V, a, DA LEI 8.397/92. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE INDÍCIOS CONCRETOS DE QUE O DEVEDOR ESTARIA A DISSIPAR SEU PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. De acordo com a regra geral do art. 2°, V, a, da Lei 8.397/92, a ação cautelar fiscal pode ser ajuizada pela Fazenda, quando o devedor "deixa de pagá-la (a dívida) no prazo leg...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE PARALISIA DOS MÚSCULOS FACIAIS DA AUTORA, APÓS CIRURGIA ORTODÔNTICA, REALIZADA NO HOSPITAL MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada necessidade de conversão do valor da indenização em moeda corrente e ao pleito de afastamento dos lucros cessantes. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, o pedido de enfrentamento de tais alegações, nos Embargos Declaratórios opostos ao acórdão recorrido.
III. Segundo consignado no acórdão recorrido, "no caso dos autos, há que se afastar primeiramente a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, vez que a autora, ao submeter-se ao procedimento cirúrgico/ortodôntico mencionado nos autos, o fez orientada por profissional da área e com o intuito de ver sanado, definitivamente, o problema existente em sua arcada dentária", e que "ao revés, nos termos do que constou do Laudo Pericial realizado pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, a autora, ao submeter-se à cirurgia corretiva realizada pela equipe Buco Maxial do Hospital Municipal de Santo André adquiriu uma paralisia dos músculos faciais a direita, com dano patrimonial físico de caráter temporário, podendo recuperar-se amanhã ou daqui a sessenta anos".
Concluiu o julgado, ainda, que, "ao contrário do que quer fazer crer a Municipalidade, não há, à luz do disposto no artigo 37, §6°, da Constituição Federal, como se negar a responsabilidade da Administração, sendo insustentável se alegar inexistir nexo entre o fato e o dano". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
IV. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, fixou-o em cem salários mínimos, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º grau.
Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ.
V. Em relação ao valor arbitrado a título de honorários de advogado, apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra, de forma contundente, que seria ele exorbitante ou irrisório - o que não é caso dos autos, no qual a verba honorária foi fixada em 10% sobre o valor da causa, de R$ 60.000,00 -, a jurisprudência deste Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ, para que seja possível a sua revisão.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 529.487/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, DECORRENTES DE PARALISIA DOS MÚSCULOS FACIAIS DA AUTORA, APÓS CIRURGIA ORTODÔNTICA, REALIZADA NO HOSPITAL MUNICIPAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA DATA DE POSTAGEM, NOS CORREIOS (ECT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL ENVIADO, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a data da postagem, em agência dos Correios (ECT), não é considerada, para fins de apuração da tempestividade do Recurso Especial, mas, sim, a data em que foi realizado o seu protocolo, no Tribunal a quo. Precedentes: AgRg no AREsp 25.921/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 02/03/2015; AgRg no AREsp 534.233/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no AREsp 544.855/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2014.
II. Aplica-se o enunciado 216 da Súmula do STJ aos recursos de sua competência, provenientes de Tribunais de 2º Grau.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o envio de petição ao Tribunal via e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1° da Lei 9.800/1999" (AgRg nos Edcl no AREsp 235.805/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2013).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 511.644/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DATA DO PROTOCOLO, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA DATA DE POSTAGEM, NOS CORREIOS (ECT). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL ENVIADO, AO TRIBUNAL DE ORIGEM, VIA E-MAIL. MEIO ELETRÔNICO QUE NÃO SE EQUIPARA AO FAC-SÍMILE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI 9.800/99. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É assente, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a data da postagem, em agência dos Corre...
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito à Eletrobrás, a seu exclusivo juízo de conveniência, de proceder à conversão, em ações da empresa, dos valores a serem devolvidos aos consumidores, em razão da instituição de empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica.
II. Entretanto, o exercício desse direito está condicionado à prévia autorização assemblear - realizada em data posterior ao reconhecimento judicial dos créditos, em favor do contribuinte - da aludida conversão. Iterativos precedentes deste STJ (AgRg no AREsp 614.216/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/02/2015; AgRg no AREsp 600.658/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014).
III. Inexistindo prova, em relação, especificamente, aos créditos dos ora agravados, da realização da assembleia autorizativa da conversão mencionada, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o crédito, em favor do contribuinte, conforme soberanamente afiançado nas instâncias ordinárias, não há como se reconhecer a legalidade da aludida conversão.
IV. A inclusão, na conta de liquidação, de índices de atualização monetária, expurgos inflacionários e juros remuneratórios supostamente não previstos - segundo defende a ora agravante - na legislação e no título judicial objeto de cumprimento constitui mera consequência do não reconhecimento judicial da conversão da dívida em ações da empresa.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 503.935/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS, EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA PRÉVIA AUTORIZATIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCLUSÃO, NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO, DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS MORATÓRIOS SUPOSTAMENTE NÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO E NO TÍTULO JUDICIAL OBJETO DE CUMPRIMENTO. MERA CONSEQUÊNCIA DO NÃO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA CONVERSÃO DA DÍVIDA EM AÇÕES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Assiste o direito...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO, EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Precedentes.
II. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela responsabilidade civil do ente público, porque "existem evidências, apuradas pela autoridade policial, de que a causa teria sido a existência de buraco na pista, confirmada pelas testemunhas que estiveram no local da ocorrência, estabelecendo, assim, de forma suficiente, o fato relevante e a relação de causalidade do evento lesivo, capaz de validar a responsabilidade do DNIT pelo evento danoso", e que, "embora a causa imediata tenha sido a colisão pela perda do controle do primeiro caminhão, que invadiu a pista em que se encontrava o segundo veículo, dirigido pelo marido e pai dos autores, resta claro nos autos que a perda do controle e a colisão, por sua vez, estavam relacionados ao defeito na pista de rolamento da rodovia federal".
Concluiu a instância de origem, ainda, que "a responsabilidade do DNIT envolve não responsabilidade apenas objetiva, mas subjetiva, por culpa, considerada a negligência no dever que tem de conservação da rodovia, permitindo que veículos trafeguem em pista com existência de depressão passível de causar acidentes". Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Precedentes.
III. No que se refere ao valor da indenização, fixada a título de danos morais, o Tribunal a quo, em face das peculiaridade fáticas do caso, fixou-o em R$ 200.000,00, quantum que merece ser mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de 2º grau.
Conclusão em contrário também encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.242.343/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/03/2012).
IV. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 502.054/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DNIT. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR BURACO, EM RODOVIA FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Não há omissão ou ausência de fundamentação no acórdão r...
AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 E 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, pois, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitamente consignou que os fundamentos do acórdão recorrido independem da declaração de inconstitucionalidade de ato normativo municipal.
Assim, não há falar em omissão quanto à inobservância da aplicação do art. 97 da CF/88 e tampouco dos arts. 480 e 482 do CPC 2. Os arts. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil não foram objeto de debate pela Corte a quo, e, a despeito da oposição dos embargos declaratórios pela recorrente, o Tribunal de origem consignou que não havia omissão a suprir.
Incidência, no caso, da Súmula 211/STJ. Precedentes.
3. Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. Por fim, impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos arts. 17, § 8º, da Lei 8.429/92 e 480 e 482 do Código de Processo Civil, segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito local (Leis municipais n. 8.091/2001; 3.972/87; e emenda 50/2003 à Lei Orgânica Municipal), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 655.812/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. NATUREZA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA. ARTS. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/92 E 480 E 482 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM. BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF.
1. Não houve violação do art. 535, II, do CPC, pois, no julgamento dos embargos de declaração, a Corte de origem explicitamente consignou que os fundamentos do acórdão recorrido independem da declaração de inconstitucionalidade de at...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/1950, procedimento não observado pelo agravante.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 589.919/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO EM PETIÇÃO AVULSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ assentou que, não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso do processo o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/1950, proced...
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
PERCENTUAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. MP N. 1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97;
(c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1098892/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 02/12/2011).
2. A questão de que percentual de juros fixados na instância ordinária estaria preclusa não foi analisada pelo acórdão recorrido, nem suscitada perante as contrarrazões ao recurso especial, fato, este, que impede sua análise ante a inadmissível inovação recursal.
Precedentes.
3. O fundamento por si só suficiente à manutenção da decisão recorrida, de que a edição da MP n. 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, não foi impugnado, sendo o recurso especial, portanto, inadmissível (En.
283/STF).
4. Ad argumentandum tantum, no mérito, esta Corte Superior possui entendimento de que A edição da MP nº 1.962-26/2000 (atual MP nº 2.169-43/2001) implicou renúncia tácita da Administração Pública à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, uma vez que houve o reconhecimento expresso do direito do servidor público civil de receber os anuênios relativos ao tempo de serviço prestado na vigência do regime celetista (art. 8º do mencionado instrumento normativo). Precedentes. (EDcl no AgRg no REsp 966.397/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013).
5. Agravos regimentais improvidos.
(AgRg no REsp 1157503/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. MP N. 2.180-35. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97.
PERCENTUAL DE JUROS. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. MP N. 1.962-26. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO (EN. 283/STF). RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregado público, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra óbice no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. A petição de agravo regimental traz argumentos e temas novos que não foram declinados no momento oportuno, os quais sofrem os efeitos da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 643.216/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO ABORDADA NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de ataque específico a fundamentos da decisão agravada encontra óbice no enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. A petição de agravo regimental traz argumentos e temas novos que não foram declinados no momento oportuno, os quais sofrem os efeitos d...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO (44 PORÇÕES DE CRACK). CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO (44 PORÇÕES DE CRACK). CERTIDÃO CARTORÁRIA JUDICIAL PARA COMPROVAR OS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendido desnecessária a juntada de certidão cartorária como prova de maus antecedentes ou reincidência, admitindo, inclusive, informações extraídas do sítio eletrônico de Tribunal como evidência nesse sentido.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 549.303/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DE NATUREZA GRAVE.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APURAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES ACERCA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
INDISPENSABILIDADE DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. É pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o cometimento de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave conforme disposto no art. 52 da LEP , independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
3. A conduta de possuir de drogas para consumo próprio, prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda a elaboração do laudo de constatação preliminar da natureza e da quantidade da droga apreendida para que se proceda à lavratura do auto de prisão em flagrante.
4. Na espécie, apurada a falta de natureza grave consistente na prática do delito de posse de drogas para consumo próprio, é necessária a elaboração do laudo de constatação, de maneira a fornecer indícios de materialidade da prática delitiva, mesmo que dispensável o trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar a decisão do Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão de regime do paciente.
(HC 295.387/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA DE NATUREZA GRAVE.
POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
APURAÇÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MATERIALIDADE. PRESENÇA DE VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO. INDÍCIOS INSUFICIENTES ACERCA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
INDISPENSABILIDADE DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A instauração de Procedimento Administrativo Di...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. A matéria relativa à fixação do regime inicial de cumprimento de pena não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, ficando, assim, impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente.
(HC 311.008/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESVIRTUAMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com empr...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
386, III, DO CPP, E 155 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte.
2. É inaplicável o princípio da bagatela, ao passo que não pode ser considerada insignificante a subtração de res furtiva avaliada em R$ 250,00, correspondente à época dos fatos, a mais de 40% do salário mínimo vigente. Ademais, constata-se que o mencionado furto foi cometido durante o repouso noturno, o que aliado ao valor da res furtiva, impede, também, a aplicação do princípio da insignificância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.540/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
386, III, DO CPP, E 155 DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUPERIOR A 40% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. FURTO REALIZADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte....
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DO CP C/C 2º, DA LEI Nº 8.176/1991 E 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 227/1967, E DO ART. 156 DO CPP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. OFENSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. (I) FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 283/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. 83/STJ. (III) INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a tipicidade da conduta descrita, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.
2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
3. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que tendo a condenação se amparado em provas outras, além das colhidas na fase inquisitorial, não há falar em violação do artigo 155 do Código de Processo Penal. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Para dissentir do Tribunal de origem, acerca das suficiência das provas para a comprovação da materialidade delitiva, seria inevitável o revolvimento do acervo fático e probatório, procedimento inadmissível na instância especial, dos termos da Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 679.993/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, DO CP C/C 2º, DA LEI Nº 8.176/1991 E 3º, § 1º DO DECRETO-LEI Nº 227/1967, E DO ART. 156 DO CPP.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚM. 7/STJ. OFENSA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. (I) FUNDAMENTO INATACADO.
SÚM. 283/STF. (II) ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 334 E 273, § 1°-B, INCISOS I, III E V, DO CÓDIGO PENAL. POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O exame dos autos para se verificar se, consideradas a natureza e a quantidade de medicamentos apreendidos, haveria especial potencial lesivo à saúde pública, de modo a se classificar a conduta como crime de contrabando ou no tipo descrito no artigo 273, § 1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, exigira o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455016/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
IMPORTAÇÃO ILEGAL DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA. ADEQUAÇÃO TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 334 E 273, § 1°-B, INCISOS I, III E V, DO CÓDIGO PENAL. POTENCIAL LESIVO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O exame dos autos para se verificar se, consideradas a natureza e a quantidade de medicamentos apreendidos, haveria especial potencial lesivo à saúde pública, de modo a se classificar a conduta como crime de contrabando ou no tipo descrito no artigo 273, §...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Não é idônea a fixação do regime com fundamento na hediondez do crime de homicídio qualificado, porquanto já declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007.
- Ademais, nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado, prevista no art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.078/90, o Juízo das Execuções, após a análise do caso concreto, avalie a eventual possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena.
(HC 298.777/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CRIME HEDIONDO. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, para a análise do pedido de comutação de penas, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República (precedentes).
IV - Na presente hipótese, a nova condenação imputada ao ora paciente - que acarretou, consequentemente, a unificação das penas - sobreveio somente após a publicação do Decreto n. 7.873/2012, e não houve o cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação do mencionado decreto presidencial, razão pela qual faz ele jus à comutação de pena pretendida.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para determinar que o d. Juízo das Execuções Criminais proceda à análise do pedido de comutação de pena em favor do paciente à luz do que determina o Decreto Presidencial 7.873/12.
(HC 302.368/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO 7.873/12. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO ATO PRESIDENCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente ostenta reincidência e maus antecedentes.
IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
V - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(HC 313.624/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus subst...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.
II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, tendo a r. decisão impugnada esclarecido que "a discrepância entre o número de interceptações registradas no HD e no CD está longe de configurar qualquer irregularidade e já foi explicada pelo Juízo impetrado, pois esta última mídia trazia 'as transcrições dos áudios relacionados com a investigação' do período; aquela primeira, de outro lado, juntada ao final do processo, trouxe, além de todo o conteúdo dos CDs anteriormente apresentados, todos os demais arquivos, entre os quais, 'todos os áudios'".
III - Questões suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, após a elaboração de perícia particular, que não fazem prova do alegado constrangimento ilegal, seja em razão da preclusão consumativa, seja pelo fato de encontrarem amparo em laudo técnico - unilateral - por ela produzido (precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 35.981/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO FURACÃO". IRREGULARIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Não há falar em nulidade da interceptação telefônica, quando constatado que o agente policial incorreu em mero erro material no preenchimento de documento, ao fazer referência a um dos terminais telefônicos interceptados. Ausência de prova da alegada interceptação telefônica sem autorização judicial.
II - Suposta divergência entre a quantidade de áudios no CD e no HD das gravações não configurada, ten...