HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REGIME INICIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto quando apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego ostensivo da arma de fogo, que foi encostada no corpo de uma das vítimas, as quais foram abordadas no portão de sua residência -, além da indicação de reiteração delitiva, ainda que o agente seja primário e o quantum da pena seja inferior a oito anos (art. 33, § 3º, do CP).
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
REGIME INICIAL. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da p...
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fato de o delito ter sido cometido com emprego de arma e em concurso de agentes, não foi apontado elemento dos autos (modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, no patamar estabelecido.
3. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juiz natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial a fixar para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível lhe coarctar a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.
4. O Juiz de primeira instância - no que foi ratificado pela Corte de origem - fundamentou idoneamente a fixação do regime inicial fechado, visto que apontou circunstância concreta apta a indicar a maior reprovabilidade da conduta do paciente, qual seja, a reincidência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir ao mínimo legal (1/3) o aumento da reprimenda procedido na terceira etapa da dosimetria, resultando a pena definitiva em 2 anos e 26 dias de reclusão, mais 5 dias multa, pela prática do crime de roubo.
(HC 318.540/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CRITÉRIO QUANTITATIVO. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
2. Não obstante as instâncias ordinárias hajam particularizado o fa...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONVOCAÇÃO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A complementação do número regular mínimo de quinze jurados, por outros jurados de Plenários do mesmo Tribunal, não enseja nulidade.
Precedentes desta Corte.
3. Eventuais nulidades ocorridas em Plenário do Júri devem ser argüidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.729/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONVOCAÇÃO DE JURADOS DE OUTRO PLENÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A complementação do número regular mínim...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE, TAMBÉM CONDENADA. NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de embargos de declaração por corréu exige a publicação do julgamento a todos condenados, cujo interesse e prazo recursal dependem dessa decisão, que pode afetar suas condenações.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o trânsito em julgado da condenação, com a republicação do julgamento dos declaratórios do corréu, mantendo-se a paciente em liberdade por não ocorrido o trânsito em julgado de sua condenação.
(HC 254.417/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CORRÉU. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE, TAMBÉM CONDENADA. NULIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A interposição de embargos de declaração por corréu exige a publicação do julgamento a todos condenados,...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO.
1. A mera indicação de circunstâncias que já são elementares dos crimes perseguidos, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.
2. Processos criminais sem condenação transitada em julgado não caracterizam maus antecedentes, notadamente na espécie, onde ocorrida a absolvição.
3. É vedado ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, suprir a ausência de motivação do decreto prisional proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante de encarceramento ilegal.
4. Ordem concedida para cassar a prisão preventiva de Rosana Francisca de Souza Gazito e Fernando Gazito, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 306.186/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO ANTERIOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. VEDAÇÃO.
1. A mera indicação de circunstâncias que já são elementares dos crimes perseguidos, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.
2. Processos criminais sem condenação transitada em julgado não caracterizam maus antecedentes, notadamente na espécie, onde ocorrida a absolvição.
3. É vedado ao Tribunal de origem, em sede de h...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CP.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE.
ATESTADOS MÉDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
1. A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração. Precedentes.
2. Como os atestados médicos anexados não tornam incontroverso que a questão médica a que foi acometido o advogado lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tanto, especialmente porque datam de época posterior ao término do prazo recursal, descabe o reconhecimento de nulidade.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 22.986/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, CAPUT, DO CP.
RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO DOENTE.
ATESTADOS MÉDICOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR.
1. A doença do advogado só constituirá justa causa para a reabertura do prazo recursal, quando impossibilitá-lo completamente de exercer a profissão ou de substabelecer a procuração. Precedentes.
2. Como os atestados médicos anexados não tornam incontroverso que a questão médica a que foi acometido o advogado lhe impedia de praticar a defesa processual ou de constituir mandatário para tan...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelos agravantes, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O juiz, ao proferir decreto condenatório, pode utilizar elementos informativos colhidos no âmbito do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.
3. O Tribunal de origem, ao manter o decreto condenatório, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual se torna inviável, em recurso especial, a revisão desse entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 616.338/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelos agravantes, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O juiz, ao proferir decreto condenató...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Fixado o regime inicial fechado, não só com base na hediondez do delito, mas em razão das circunstâncias do caso concreto, as quais, inclusive, justificaram a negativa de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - longeva associação e grande quantidade de drogas apreendidas (1950 comprimidos de ecstasy) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 319.291/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Fixado o regime inicial fechado, não só com base na hediondez do delito, mas em razão das circunstâncias do caso concreto, as quais, inclusive, justif...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 28 pinos de cocaína - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O quantum de redução aplicado fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
3. Devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem a manutenção do regime inicial fechado, bem como a negativa de substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos, com base nas circunstâncias do caso concreto - empreitada criminosa que envolveu a apreensão de 28 porções de cocaína, droga de elevado poder viciante, com participação de adolescente -, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 320.010/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. QUANTIDADE DA DROGA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/3 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, dada a quantidade da droga apreendida - 28 pinos de cocaína - a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. O...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A questão do alegado excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, a prisão em flagrante deu-se em 19 de novembro de 2014 e audiência de instrução e julgamento, antes designada para o dia 7 de maio de 2015, foi redesignada para o dia 1.º de junho de 2015, de modo que não há flagrante ilegalidade suficiente à superação do óbice apontado.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto do delito, cifrada na significativa quantidade de substância entorpecente apreendida (186 "balinhas" de maconha prensadas, com peso bruto de 192 gramas, e 1 trouxa de maconha a granel, com peso bruto de 10 gramas).
3. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 321.342/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GRAVIDADE CONCRETA.
SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE MACONHA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A questão do alegado excesso de prazo não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, a prisão em flagrante deu-se em 19 de novembro de 2014 e audiência de instrução e julgamento, antes designada para...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Devidamente fundamentada a manutenção do regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se, em especial, a significativa quantidade de drogas - 503,2 g de maconha e 68,5 g de crack (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 321.424/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sempre tendo em conta as particularidades do caso...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
44, I e II, DO CÓDIGO PENAL - CP. REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de 3kg de cocaína).
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, concluindo que a agravante integra organização criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a sua fixação do regime fechado.
- Não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I e II, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 332.971/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
ACUSADA INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME INICIAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DOS REQUISI...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias que, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, consideraram, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal - CP, a natureza e a quantidade da droga apreendida (cerca de 4,7kg de cocaína).
- Tendo a Corte de origem, no exame das circunstâncias judiciais, mantido a pena-base fixada, a revisão desta demandaria o reexame do conjunto probatório, o que não é admitido na via eleita.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que a agravante integra organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- As circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a quantidade e natureza da droga apreendida, justificam a fixação do regime fechado.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 574.586/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A fixação da pena-base em patamar acima do mínimo legal foi devidame...
Data do Julgamento:21/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Rever esta premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- Não ocorre o alegado bis in idem quanto ao acréscimo da pena pela internacionalidade, que não é elementar do tipo, só revela maior reprovabilidade do delito. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 642.675/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 29/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CAUSA DE AUMENTO PELA INTERNACIONALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIDO.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante integrava organização criminosa. Reve...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO.
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses da recorrente, inclusive a respeito da minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 35.000,00), demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580.013/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO QUITADO.
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO.
1. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses da recorrente, inclusive a respeito da minoração do valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 35.000,00), demandaria o reexame de matéria fático-probat...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 31.100,00 (trinta e um mil e cem reais). Precedentes.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 599.023/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL.
DANO MORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. VALOR EXORBITANTE DA INDENIZAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos,...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 918.392/RN, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 1º/4/2008).
2. Conforme consignado na decisão ora agravada é inviável a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem, pois, consideradas as particularidades dos autos, em especial o pronto deferimento da tutela antecipada requerida na inicial, não se afigurou irrisório o valor fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tampouco exorbitante, o que obsta a excepcional intervenção desta Corte de Justiça. Por tal razão, a análise da questão esbarra no reexame da matéria fático-probatória, proceder vedado em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 675.188/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DE SAÚDE. HOME CARE. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa "vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a sa...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de 1º grau indicou a necessidade da segregação dos acusados, visto que os recorrentes, denunciados com mais 28 réus, seriam os fornecedores de expressiva quantidade de drogas, especialmente de crack, a cúpula de estruturada associação criminosa responsável pelo fornecimento, em larga escala, de entorpecentes em Curitiba. Ademais, o grupo empregava arma de fogo na defesa de sua área de atuação, com armazenamento de vultosa quantidade de drogas, para distribuição a revendedores menores.
3. Os recorrentes - soltos durante a instrução criminal, em decorrência de excesso de prazo para o término da instrução criminal - tiveram indeferido o direito de recorrer em liberdade sem justificativa lastreada em fatos novos. Como se sabe, revogada a prisão cautelar por excesso de prazo, nova segregação só se legitima na hipótese da superveniência de fatos inéditos e posteriores à soltura que a justifiquem.
4. Recurso provido para que os recorrentes possam aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, em trâmite na origem, se por outro motivo não estiverem presos, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a necessidade com base em fatos novos, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa.
(RHC 43.151/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE EVIDENCIADA PELA GRAVIDADE DO CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE.
CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e as orientado a mentir e a omitir-se.
2. A inicial acusatória não descreveu a participação do recorrente na prática do crime em comento, de utilização de equipamento e mão-de-obra pública em obra particular realizada na fazenda do Secretário da Administração e companheiro da Prefeita. Narrou-se tão-somente a suposta intenção do recorrente de acobertar os fatos.
3. Por mais que tal conduta possa eventualmente e em tese constituir algum ilícito penal, certo é que não configura o art. 1º, II, do Decreto-lei 201/67. E, ainda que o réu se defenda dos fatos e não da capitulação legal da denúncia, a conduta imputada ao recorrente, na forma como descrita da denúncia e no contexto ali narrado, se afastado o crime de responsabilidade, não lhe garante o exercício do direito de defesa.
4. Recurso ordinário provido para trancar a ação penal, apenas com relação ao recorrente, reconhecendo sua inépcia formal, sem prejuízo de que outra seja oferecida quanto a ele com a obediência aos parâmetros legais, garantindo-se sua liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 44.264/CE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 29/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, II, DO DECRETO-LEI 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. SITUAÇÃO PECULIAR DO RECORRENTE.
CONDUTA POSTERIOR AOS FATOS CRIMINOSOS. INCONGRUÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A imputação é de crime de responsabilidade de Prefeito Municipal, decorrente da utilização indevida de bens e serviços públicos. A denúncia, todavia, limita-se a narrar que o recorrente, na condição de coordenador de serviços de limpeza da Prefeitura, na fase de investigação dos fatos, teria procurado testemunhas e...
Data do Julgamento:03/02/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA SUPRIMIR A OMISSÃO APONTADA E APRESENTAR OS FUNDAMENTOS SUPRA.
1. Os Embargos de Declaração do Estado do Amazonas merecem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de redução do valor da multa diária.
2. Esse tema, contudo, não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foram suscitados nos Embargos de Declaração opostos.
Carece, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, o que, contudo, não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Embargos de Declaração do Estado do Amazonas acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para suprimir a omissão apontada e apresentar os fundamentos supra.
(EDcl no AgRg no REsp 1463935/AM, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 29/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO, APENAS PARA SUPRIR A OMISSÃO RELATIVA AO PEDIDO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA SUPRIMIR A OMISSÃO APONTADA E APRESENTAR OS FUNDAMENTOS SUPRA.
1. Os Embargos de Declaração do Estado do Amazonas merecem ser acolhidos para suprir a omissão do acórdão recorrido quanto ao pedido de redução do valor...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 29/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)