EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I.
- As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas não viabilizam a abertura da via
extraordinária, por envolverem discussão de caráter
infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.
Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a
lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional (Súmula 636-STF).
III. - Decisão
contrária aos interesses da parte não configura negativa de
prestação jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
IV. - A verificação,
no caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
V. - A alegação de ofensa aos princípios
do contraditório e da ampla defesa perde-se no vazio, dado que,
primeiro, deveria o agravante demonstrar violação à norma
processual. Haveria, diz-se para argumentar, então, ofensa indireta,
reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso
extraordinário.
VI. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93,
CF: improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
VII. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHISTA.
QUESTÃO RELATIVA A CABIMENTO DE RECURSO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO.
I.
- As questões relativas aos pressupostos de admissibilidade dos
recursos trabalhistas não viabilizam a abertura da via
extraordinária, por envolverem discussão de caráter
infraconstitucional.
II. - Ao Judiciário cabe, no conflito de
interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.
Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a
lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o
contencioso constitucional (Súmula 636-STF).
III....
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00027 EMENT VOL-02188-10 PP-01927
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF. DELEGADOS DE POLÍCIA
CIVIL. FUSÃO DA REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUPRESSÃO DE
VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
OBSERVADA.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - Em relação à alínea c do art.
102, III, da Constituição Federal, não merece acolhida o
prosseguimento do recurso extraordinário, porquanto o acórdão
impugnado não apreciou lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal.
IV. - Não ficou demonstrada nos autos
qualquer redução no valor das remunerações dos delegados de polícia
civil do Estado de Rondônia. Logo, para se chegar a conclusão
contrária a que chegou o acórdão impugnado, ter-se-ia que reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que não é
possível em recurso extraordinário (Súmula 279-STF).
V. - O
acórdão recorrido se ajusta ao entendimento da Corte, no sentido de
que, em se tratando de regime jurídico, a modificação na forma de
pagamento da remuneração mediante parcela única, imposta por lei, e
respeitada a irredutibilidade do quantum percebido, não ofende o
direito adquirido. Precedentes.
VI. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA À
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279-STF. DELEGADOS DE POLÍCIA
CIVIL. FUSÃO DA REMUNERAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. SUPRESSÃO DE
VANTAGENS. INOCORRÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
OBSERVADA.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - A verificação, no
caso concreto, da ocorrência, ou não, de violação ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada situa-se no
campo infraconstitucional.
III. - Em re...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02188-10 PP-01894
EMENTA: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Eletrificação rural. Finaciamento. Devolução. Correção monetária.
Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário
que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Eletrificação rural. Finaciamento. Devolução. Correção monetária.
Matéria infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. Agravo
regimental não provido. Precedentes. Não cabe recurso extraordinário
que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02187-08 PP-01563
Ementa: Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Possível
constrangimento ilegal decorrente do apensamento de duas ações
penais. Matéria não apreciada pelas instâncias inferiores.
Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de instância.
4. Prisão preventiva. Presença de requisitos para a sua decretação
(Art. 312 do CPP). Em princípio, a alegação de primariedade e bons
antecedentes não elide, por si só, a possibilidade de decretação da
prisão preventiva. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
parte, indeferido
Ementa
Habeas Corpus. 2. Homicídio qualificado. 3. Possível
constrangimento ilegal decorrente do apensamento de duas ações
penais. Matéria não apreciada pelas instâncias inferiores.
Impossibilidade de conhecimento, sob pena de supressão de instância.
4. Prisão preventiva. Presença de requisitos para a sua decretação
(Art. 312 do CPP). Em princípio, a alegação de primariedade e bons
antecedentes não elide, por si só, a possibilidade de decretação da
prisão preventiva. 5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
parte, indeferido
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00038 EMENT VOL-02187-2 PP-00356
EMENTA: Habeas corpus. 2. Decisão, de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário. 3.
Paciente condenado pela prática de delito previsto nos arts. 173
(abuso de incapazes) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal.
4. Alegada violação ao devido processo legal, tendo em vista a
suposta desconsideração de renúncia de mandato promovida por seus
advogados. 5. Renúncias manifestadas após a interposição do recurso
extraordinário e a decisão que não admitiu tal recurso. 6. Renúncia,
quanto a um dos advogados, sem efetividade, haja vista que o
advogado não procedeu à notificação do mandante. 7. Inobservância,
pelo advogado, das regras relativas à renúncia constantes do Código
de Processo Civil (art. 45) e da Lei no 8.906, de 1994 (art. 5o, §
3o). 8. Improcedência das alegações. 9. Habeas corpus indeferido
Ementa
Habeas corpus. 2. Decisão, de Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, que negou seguimento a recurso extraordinário. 3.
Paciente condenado pela prática de delito previsto nos arts. 173
(abuso de incapazes) e 299 (falsidade ideológica) do Código Penal.
4. Alegada violação ao devido processo legal, tendo em vista a
suposta desconsideração de renúncia de mandato promovida por seus
advogados. 5. Renúncias manifestadas após a interposição do recurso
extraordinário e a decisão que não admitiu tal recurso. 6. Renúncia,
quanto a um dos advogados, sem efetividade, haja vista que o
advogado não pro...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-2 PP-00349
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. SÚMULA
279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
III. - Alegação de ofensa ao inciso IX do art. 93 da CF:
improcedência, porque o que pretende o recorrente, no ponto, é
impugnar a decisão que lhe é contrária, certo que o acórdão está
suficientemente fundamentado.
IV. - Incidência, no caso, da Súmula
279-STF.
V. - Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA. SÚMULA
279-STF.
I. - Somente a ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário. No caso, o acórdão limita-se a
interpretar normas infraconstitucionais.
II. - Alegação de ofensa
ao devido processo legal: CF, art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido,
seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a
normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que
autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta,
frontal.
III. - Alegação...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00019 EMENT VOL-02188-07 PP-01314
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento da alegada violação do artigo 37, § 2º, da
Constituição Federal, requisito não suprido por embargos de
declaração: incidência da Súmula 282.
2. Servidor público: o
desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988
não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor
direito a receber a diferença das remunerações, como indenização,
sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
3.
Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, § 1º).
4. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação da multa de 2% (dois por cento)
sobre o valor corrigido da causa (C. Pr. Civil, art. 557, § 2º).
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: ausência de
prequestionamento da alegada violação do artigo 37, § 2º, da
Constituição Federal, requisito não suprido por embargos de
declaração: incidência da Súmula 282.
2. Servidor público: o
desvio de função ocorrido em data posterior à Constituição de 1988
não pode dar ensejo ao reenquadramento; no entanto, tem o servidor
direito a receber a diferença das remunerações, como indenização,
sob pena de enriquecimento sem causa do Estado: precedentes.
3.
Agravo regimental: necessidade de impugnação dos fundamentos da
decisão agravada (RISTF, art. 317, §...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00014 EMENT VOL-02187-08 PP-01520
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA - ADEQUAÇÃO. Quando em questão
controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte
diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta
se do acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição
Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA
COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA - ADEQUAÇÃO. Quando em questão
controvérsia sobre cabimento de recurso da competência de Corte
diversa, a via excepcional do recurso extraordinário apenas é aberta
se do acórdão prolatado constar premissa contrária à Constituição
Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
de má-fé...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00007 EMENT VOL-02191-05 PP-00961
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283.
A moldura fática
delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a
parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido
o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária.
Além disso, ante o
trânsito em julgado da questão infraconstitucional suficiente (Lei
nº 8.742/93) deve incidir o óbice da Súmula 283/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283.
A moldura fática
delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a
parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido
o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária.
Além disso, ante o
trânsito em julg...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 27-05-2005 PP-00020 EMENT VOL-02193-04 PP-00618
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A pena por crime previsto no art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida em
regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. C.F., art.
5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657/SP, Rezek, RTJ 147/598; HC
69.603/SP, Brossard, RTJ 146/611; HC 69.377/MG, Velloso, "D.J." de
16.4.93; HC 76.991/MG, Velloso, "D.J." de 14.8.98; HC 81.421/SP,
Néri, "D.J." de 15.3.02; HC 84.422/RS, Joaquim Barbosa, Relator para
acórdão, julgado em 14.12.2004.
II. - HC indeferido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
CRIME HEDIONDO. REGIME FECHADO. LEI 8.072/90, ART. 2º, § 1º.
CONSTITUCIONALIDADE.
I. - A pena por crime previsto no art. 2º, §
1º, da Lei nº 8.072/90 (crime hediondo) deverá ser cumprida em
regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. C.F., art.
5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 69.657/SP, Rezek, RTJ 147/598; HC
69.603/SP, Brossard, RTJ 146/611; HC 69.377/MG, Velloso, "D.J." de
16.4.93; HC 76.991/MG, Velloso, "D.J." de 14.8.98; HC 81.421/SP,
Néri, "D.J." de 15.3.02; HC 84.422/RS, Joaquim Barbosa, Relator para
acórdão, julgad...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00031 EMENT VOL-02191-02 PP-00267 RTJ VOL-00195-02 PP-00588 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 469-477
1. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo
é o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso interposto equivocadamente perante Tribunal diverso
e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em
julgado da decisão agravada.
2. Agravo regimental de que não se
conhece.
Ementa
1. O protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo
é o da Secretaria desta Corte. Revela-se, portanto, intempestivo o
presente recurso interposto equivocadamente perante Tribunal diverso
e recebido neste Supremo Tribunal somente após o trânsito em
julgado da decisão agravada.
2. Agravo regimental de que não se
conhece.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00031 EMENT VOL-02187-07 PP-01425
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância de
má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, cc. arts.
14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de
agravo, manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Alegação de
ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Violações
dependentes de reexame prévio de normas inferiores. Ofensa
constitucional indireta. Agravo regimental não provido. As alegações
de desrespeito aos postulados do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
2.
RECURSO. Agravo. Regimental. Contrariedade a jurisprudência
assentada sobre a matér...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02187-06 PP-01156
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES DE MENOR
PATENTE OU GRADUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Assiste, aos servidores
militares de menor patente ou graduação, o direito à complementação
do reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDORES MILITARES DE MENOR
PATENTE OU GRADUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE SEU DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86% - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
- RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- Assiste, aos servidores
militares de menor patente ou graduação, o direito à complementação
do reajuste de 28,86%, concedido pela Lei nº 8.622/93 e pela Lei nº
8.627/93, reconhecida, no entanto, à Administração Pública, a
possibilidade de proceder à compensação desse reajuste com os
acréscimos decorrentes do reposicionamento resultante dos diplomas
legislativos mencionados...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 13-05-2005 PP-00028 EMENT VOL-02191-05 PP-00920
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I,
c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994.
I. - São
brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
II. - A opção pode
ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir
no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de
alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem
caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha
capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se
adquire com a maioridade.
III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de
pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda
menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa
nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a
opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade,
enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em
condição suspensiva da nacionalidade brasileira.
IV. - Precedente
do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03,
"DJ" de 12.3.04.
V. - RE conhecido e não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I,
c, COM A EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994.
I. - São
brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em
qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
II. - A opção pode
ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai
brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir
no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de
alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem
caráter personalíss...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02188-04 PP-00756 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 246-254 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 176-180 RTJ VOL-00194-03 PP-01069
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA REFLEXA.
I. - Questão constitucional
posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas
282 e 356-STF.
II - Somente ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
III. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
PREQUESTIONAMENTO. AFRONTA REFLEXA.
I. - Questão constitucional
posta no RE não prequestionada no acórdão. Incidência das Súmulas
282 e 356-STF.
II - Somente ofensa direta à Constituição autoriza a
admissão do recurso extraordinário.
III. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02188-04 PP-00627
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO
NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC
45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Compete à Justiça dos
Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho,
o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou
morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no
direito comum e ajuizadas em face do empregador.
- Não obstante a
superveniência da EC 45/2004, subsiste íntegra, na esfera de
competência material do Poder Judiciário local, a atribuição para
processar e julgar as causas acidentárias, qualquer que seja a
condição ostentada pela parte passiva (INSS ou empregador), mesmo
que a pretensão jurídica nelas deduzida encontre fundamento no
direito comum. Inaplicabilidade da Súmula 736/STF. Precedente: RE
438.639/MG, Rel. p/ o acórdão Min. CEZAR PELUSO (Pleno).
Ementa
E M E N T A: ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E/OU MORAIS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO EMPREGADOR, COM FUNDAMENTO
NO DIREITO COMUM - MATÉRIA QUE, NÃO OBSTANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC
45/2004, AINDA PERMANECE NA ESFERA DE COMPETÊNCIA DO PODER
JUDICIÁRIO LOCAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Compete à Justiça dos
Estados-membros e do Distrito Federal, e não à Justiça do Trabalho,
o julgamento das ações de indenização por danos materiais e/ou
morais resultantes de acidente do trabalho, ainda que fundadas no
direito comum e ajuizadas em face do empregador.
- Não obstante a
superveniênc...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02186-5 PP-00832 REVJMG v. 56, n. 172, 2005, p. 423-426
EMENTA: TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização
de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de
cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno
proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.
32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade
reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação
do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São
constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de
São Paulo, e o art. 32, incs. I e II, do Convênio ICMS nº 66/88
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TRIBUTO. Imposto sobre Circulação de Mercadorias. ICMS.
Créditos relativos à entrada de insumos usados em industrialização
de produtos cujas saídas foram realizadas com redução da base de
cálculo. Caso de isenção fiscal parcial. Previsão de estorno
proporcional. Art. 41, inc. IV, da Lei estadual nº 6.374/89, e art.
32, inc. II, do Convênio ICMS nº 66/88. Constitucionalidade
reconhecida. Segurança denegada. Improvimento ao recurso. Aplicação
do art. 155, § 2º, inc. II, letra "b", da CF. Voto vencido. São
constitucionais o art. 41, inc. IV, da Lei nº 6.374/89, do Estado de
São Paulo, e o art....
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-02 PP-00243 RIP v. 7, n. 33, 2005, p. 264
DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO -
INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República
legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em
bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em
débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a
negócio, de nota fiscal avulsa
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DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO -
INSUBSISTÊNCIA. Surge conflitante com a Carta da República
legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em
bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em
débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negócio a
negócio, de nota fiscal avulsa
Data do Julgamento:17/03/2005
Data da Publicação:DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-03 PP-00618 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 286-308 RT v. 94, n. 838, 2005, p. 165-176 RDDT n. 120, 2005, p. 222
E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO
TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER
TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada
pode justificar a permanência de uma pessoa na prisão, sem culpa
formada, quando configurado excesso irrazoável no tempo de sua
segregação cautelar (RTJ 137/287 - RTJ 157/633 - RTJ 180/262-264 -
RTJ 187/933-934), considerada a excepcionalidade de que se reveste,
em nosso sistema jurídico, a prisão meramente processual do
indiciado ou do réu, mesmo que se trate de crime hediondo ou de
delito a este equiparado.
- O excesso de prazo, quando
exclusivamente imputável ao aparelho judiciário - não derivando,
portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível
ao réu - traduz situação anômala que compromete a efetividade do
processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela
liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a
qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações
indevidas (CF, art. 5º, LXXVIII) e com todas as garantias
reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não
sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação
cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele
estabelecido em lei.
- A duração prolongada, abusiva e irrazoável
da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado
da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a
centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) -
significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que
conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em
nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em
que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática
consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.
Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004.
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).
Doutrina. Jurisprudência.
- O indiciado ou o réu, quando
configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar,
não podem permanecer expostos a tal situação de evidente
abusividade, ainda que se cuide de pessoas acusadas da suposta
prática de crime hediondo (Súmula 697/STF), sob pena de o
instrumento processual da tutela cautelar penal transmudar-se,
mediante subversão dos fins que o legitimam, em inaceitável (e
inconstitucional) meio de antecipação executória da própria sanção
penal. Precedentes.
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E M E N T A: PROCESSO PENAL - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO -
INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA (CF, ART. 1º, III) - TRANSGRESSÃO À GARANTIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL (CF, ART. 5º, LIV) - "HABEAS CORPUS" CONHECIDO
EM PARTE E, NESSA PARTE, DEFERIDO.
O EXCESSO DE PRAZO, MESMO
TRATANDO-SE DE DELITO HEDIONDO (OU A ESTE EQUIPARADO), NÃO PODE SER
TOLERADO, IMPONDO-SE, AO PODER JUDICIÁRIO, EM OBSÉQUIO AOS
PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O IMEDIATO
RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR DO INDICIADO OU DO RÉU.
- Nada
pode justificar...
Data do Julgamento:17/03/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00008 EMENT VOL-02189-03 PP-00425 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 486-508 RTJ VOL-00195-01 PP-00212
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI
FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].
EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE,
APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA
CB/88].
1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente
apto a desenvolver as atividades econômicas a ele
correspondentes. Não se presta a explicitar características da
propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e
desprovidas de significado as expressões "monopólio da
propriedade" ou "monopólio do bem".
2. Os monopólios legais
dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente
econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio
privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na
economia.
3. A Constituição do Brasil enumera atividades que
consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de
sua exclusiva propriedade [art. 20].
4. A existência ou o
desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade
do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende
a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto
atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de
produção.
5. A propriedade não consubstancia uma instituição
única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a
diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos
normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um
deles.
6. A distinção entre atividade e propriedade permite que
o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a
terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio
[art. 177 da CB/88].
7. A propriedade dos produtos ou serviços
da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do
desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8. A
propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas
ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do
Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade
sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão
de lavra regularmente outorgada.
9. Embora o art. 20, IX, da
CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do
subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário
da lavra a propriedade do produto de sua exploração.
10. Tanto
as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de
empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do
art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os
concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem
apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração
das jazidas.
11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu
contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do
produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural,
observadas as normais legais.
12. Os preceitos veiculados pelos
§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos
em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou
privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de
"concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de
propriedade diverso daquele do qual são titulares os
concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o
art. 176 da Constituição do Brasil.
13. A propriedade de que se
cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas
relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante
a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode
ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica
em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas
privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de
competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no
âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as
contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do
Brasil.
15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao
chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,
sem ofensa direta à Constituição.
16. Os preceitos dos arts. 28,
I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n.
9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas
expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB.
17. A opção pelo tipo
de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no
mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode
se imiscuir em decisões de caráter político.
18. Não há falar-se
em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O
preceito exige, para a exportação do produto da exploração da
atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei
n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da
República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19. Ação direta
julgada improcedente.
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CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVI...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02266-01 PP-00102