PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSIGNIFICÂNCIA.
ALEGAÇÃO DO PERÍODO EM QUE TERIA HAVIDO A SUBTRAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. IMPETRAÇÃO.
VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ADIÇÃO DE VERSÃO PARA VIABILIZAR A INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Afastada pelas instâncias ordinárias a tese defensiva de que o furto de energia elétrica teria sido por apenas um mês e rechaçada, em consequência, a insignificância por não ser ínfimo o valor correspondente, não há como elidir essa conclusão na via eleita que não comporta dilação probatória, indispensável em casos deste jaez.
2 - A confissão qualificada, agregada da tese de que o furto de energia teria sido por pouco tempo não viabiliza a incidência da atenuante. Precedentes desta Corte. Compensação com a reincidência inviável.
3 - Falta de demonstração de flagrante ilegalidade.
4 - Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.785/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSIGNIFICÂNCIA.
ALEGAÇÃO DO PERÍODO EM QUE TERIA HAVIDO A SUBTRAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA DE PROVA. IMPETRAÇÃO.
VIA INADEQUADA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. ADIÇÃO DE VERSÃO PARA VIABILIZAR A INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Afastada pelas instâncias ordinárias a tese defensiva de que o furto de energia elétrica teria sido por apenas um mês e rechaçada, em consequência, a insignificância por não ser ínfimo o valor correspondente, não há como elidir...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar bens avaliados em R$ 45, 00 (quarenta e cinco reais), por ser o paciente multirreincidente, com oito condenações anteriores pela prática de crimes patrimoniais.
Ressalva do entendimento da Relatora.
4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.
5. À luz dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, há preponderância da agravante da reincidência com relação à atenuante da confissão espontânea, quando existe mais de uma condenação que revela reincidência. Seria inadequada a compensação pura e simples das referidas circunstâncias, embora ambas envolvam a personalidade do agente, na hipótese de o paciente ser considerado reincidente pela prática de dois ou mais crimes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 318.297/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. MULTIREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenç...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ART. 171, § 3º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação pelas instâncias superiores (HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente ostenta 18 (dezoito) condenações por atos fraudulentos.
III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
IV - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 49.404/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
ART. 171, § 3º, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença tran...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ E DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA.
REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto.
2. Devidamente fundamentada a negativa substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos com base nas circunstâncias do caso concreto, não há constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade. In casu, a imposição do regime inicial fechado baseou-se, exclusivamente, na hediondez e na gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Com o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das Execuções avaliar o caso sub judice, uma vez que as instâncias de origem não analisaram os elementos concretos constantes dos autos à luz das balizas delineadas pelo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, tão somente para que, afastada a obrigatoriedade do regime inicial fechado no tocante ao crime de tráfico de drogas, o Juízo das Execuções, analisando o caso concreto, avalie a possibilidade de eventual modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
(HC 320.273/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA HEDIONDEZ E DA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA.
REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE EM TESE. AFERIÇÃO IN CONCRETO DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal, entende possível nas...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME ESTABELECIDO DE FORMA ADEQUADA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários.
(Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor da recorrente, mormente porque, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06, foram sopesadas, na fixação da pena-base, a natureza e expressiva quantidade da droga (987 g de cocaína), está autorizada a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do que preceitua o art. 33, § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 607.547/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 279/STJ. REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME ESTABELECIDO DE FORMA ADEQUADA.
I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fática...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME ESTABELECIDO DE FORMA ADEQUADA.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II - Ademais, o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal - alteração do quantum da minorante do art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06 no grau máximo - exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
III - Considerando que as circunstâncias judiciais foram valoradas em desfavor dos recorrentes, mormente porque, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06, foram sopesadas, na fixação da pena-base, a expressiva quantidade da droga (639 g e 1293 g de cocaína com cada um dos ora agravantes, respectivamente), está autorizada a fixação do regime inicial mais gravoso, nos termos do que preceitua o art.
33, § 3º, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 653.361/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. QUANTUM DE REDUÇÃO PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
REGIME INICIALMENTE FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE DA DROGA. REGIME ESTABELECIDO DE FORMA ADEQUADA.
I - Presentes as circunstâncias do art. 42 da Lei 11.343/06, natureza e a quantidade da droga, não há ilegalidade a ser reparada com relação à aplicação da minorante em 1/6, conform...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, mormente por se tratar, em tese, de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a gravidade concreta do delito, levando-se em consideração o elevado grau de nocividade da droga, bem como a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (19 cápsulas de cocaína), aliado à ausência de vínculo do agente com o distrito da culpa, dados que denotam a alta periculosidade do agente, bem como justificam a necessidade de manutenção da segregação cautelar, com fundamento na garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
(Precedentes).
III - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que se verifica na hipótese dos autos.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 57.622/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA. ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença tra...
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO.
INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. (Precedentes).
II - Não se verifica, da apreciação dos elementos contidos no recurso, a atipicidade da conduta pela ausência da elementar "obtenção de vantagem ilícita", uma vez que, fosse de fato devido o salário-maternidade, como alega a recorrente, não seriam necessários documentos falsos para instruir o pedido de concessão do benefício junto à autarquia previdenciária.
III - A denúncia descreve que, tanto no procedimento administrativo do INSS, quanto no inquérito policial, a recorrente confessou que os documentos foram elaborados com o intuito exclusivo de obter, irregularmente, o benefício do salário-maternidade, condição que evidencia a necessidade da manutenção da ação penal, a fim de que se produzam provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
IV - Não há se falar em incidência do princípio da insignificância na hipótese em que a recorrente, em tese, mediante uso de documento ideologicamente falso, obteve dos cofres públicos o benefício do salário-maternidade, conduta que ofende o patrimônio público, a fé pública e a moral administrativa. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.701/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO.
INOCORRÊNCIA. CONFISSÃO DA RECORRENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmaram no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atip...
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
ADVOGADO. ART. 133 DA CF. LEI N. 8.906/1994, ART. 7º, II.
LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 8.906/1994. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE. LEI N. 9.296/1996. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no art. 49 da Lei n. 8.906/1994.
2. Hipótese em que decretada a quebra de sigilo telefônico de advogados em razão da prática de atos não relacionados ao exercício da advocacia, o que afastaria a incidência das garantias previstas no art. 133 da Constituição Federal e no inciso II do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Impossibilidade de, por meio de mandado de segurança, se discutir se tal quadro fático prevalece. Ausência de direito líquido e certo.
3. Quebra de sigilo decretada sem que fossem demonstrados indícios de cometimento de crime pelos ora interessados. Nula é a decisão que não atende os requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996.
4. Recurso em mandado de segurança improvido. Ordem concedida de ofício.
(RMS 47.481/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 27/05/2015)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO.
ADVOGADO. ART. 133 DA CF. LEI N. 8.906/1994, ART. 7º, II.
LEGITIMIDADE. ORGANIZAÇÃO. ART. 49 DA LEI N. 8.906/1994. CABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIRETO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MOTIVADA. NULIDADE. LEI N. 9.296/1996. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não pode a Ordem dos Advogados do Brasil representar em juízo organizações diversas das firmas de advocacia. A representação possível é aquela prevista no art. 49 da Lei n. 8.906/1994.
2. Hipótese em que...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015RT vol. 958 p. 491
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema.
3. Recurso provido para que o recorrente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 59.122/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea.
2. Não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agre...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 27/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp 1391198/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 27/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OBSCURIDADES NÃO DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da dem...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito, ao indicar conduta valendo-se de extrema violência e grande frieza, com requintes de crueldade, revelando a periculosidade dos autuados e a gravidade de suas condutas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 303.712/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no modus operandi do delito, ao indicar conduta valendo-se de extrema violência e grande frieza, com requintes de crueldade, revelando a periculosidade dos autuados e a gravidade de suas condutas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 303.712/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, j...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. TESE DA INEXISTÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO POR FALTA GRAVE PARA FINS DE COMUTAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Por outro lado, verifica-se o constrangimento ilegal, em razão da não apreciação da questão pelo Tribunal de origem, em face da desnecessidade, na espécie, de qualquer incursão na seara fático-probatória dos autos, na medida em que se trata de questão de direito, concernente ao exame da tese de constrangimento ilegal em virtude do cumprimento do requisito objetivo para fins de comutação, tendo em vista a inexistência do efeito interruptivo decorrente da falta grave.
3. É bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art.
654, § 2º, do CPP. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito.
(HC 310.343/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA. TESE DA INEXISTÊNCIA DO EFEITO INTERRUPTIVO POR FALTA GRAVE PARA FINS DE COMUTAÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO, DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Tendo em vista que a questão de fundo não foi examinada pelo Tribunal de 2º Grau, não pode esta Corte Superior apreciá-la, diretamente, sob pena de indevida...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado por integrar organização criminosa complexa e sofisticada, bem como na quantidade de drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso improvido.
(RHC 41.358/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na periculosidade do acusado por integrar organização criminosa complexa e sofisticada, bem como na quantidade de drogas apreendidas, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Recurso improvido.
(RHC 41.358/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 26/05/2015)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da suspensão dos prazos por ocorrência de feriado estadual ou por portaria do presidente do tribunal impede o reconhecimento de excepcional prorrogação.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 579.187/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto.
3. Consoante remansosa jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de comprovação da suspensão dos prazos por ocorrência de feriado estadual ou por portaria do presidente do tribunal impede o reconhecimento de excepcional prorrogação.
4....
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267295/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS.
INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1267295/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA.
VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1950. PARCELAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4°, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam.
2. "O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012).
3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 653.205/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSIONISTA.
VANTAGEM DO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1950. PARCELAS RETROATIVAS.
PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4°, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que a...
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa após notificação ao sujeito passivo para pagar ou apresentar manifestação de inconformidade, cujo recurso suspende a exigibilidade do crédito tributário.
2. Hipóteses em que as DCTFs foram entregues antes de 31.10.2003, logo indispensável o lançamento de ofício.
3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção de certeza e liquidez, mas admite prova em contrário, sendo afastada tal presunção se comprovado que o processo fiscal que lhe deu origem contém algum vício. Na espécie, o vício verificou-se anteriormente à própria inscrição, porquanto não realizado o lançamento. Assim, a sua ausência contaminou, por inteiro, o surgimento do crédito tributário, sendo nulas, portanto, as CDAs em questão.
Recurso especial da PRODUQUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉCIO LTDA. provido.
Recurso especial da FAZENDA NACIONAL improvido.
(REsp 1362153/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA INFORMADA EM DCTF. NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CDAS. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos em que o contribuinte declarou os tributos via DCTF e realizou a compensação indevida nesse mesmo documento, é necessário o lançamento de ofício para se cobrar a diferença apurada, caso a DCTF tenha sido apresentada antes de 31.10.2003. A partir 31.10.2003 em diante é desnecessário o lançamento de ofício, todavia os débitos decorrentes da compensação indevida só devem ser encaminhados para i...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NO REFIS PARA O PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MP N. 38/2002. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N. 900/2002.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no REFIS para o parcelamento de que trata a Medida Provisória n. 38/2002.
3. A Lei n. 9.964/2000, que instituiu o REFIS, embora expressamente disponha que a opção pelo programa de parcelamento exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos tributos federais com vencimento até 29.2.2000, não impede a transferência dos débitos para novo programa de parcelamento mais vantajoso.
4. A proibição do art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.964/2000 impede que o beneficiário do REFIS obtenha novo parcelamento da dívida consolidada nas mesmas condições estabelecidas no REFIS.
Entendimento em sentido contrário implicaria incidência retroativa da lei menos favorável ao contribuinte.
5. O parcelamento instituído pela MP n. 38/2002 concedeu aos seus optantes vantagens não concedidas àqueles optantes do REFIS, tais como, exclusão de multas e juros moratórios até 31 de janeiro de 1999. Desse modo, não se tratando de adesão a um novo parcelamento nas mesmas condições estabelecidas pelo REFIS, a vedação contida no art. 1º da Portaria Conjunta SRF/PGFN n. 900/2002 é ilegal, porquanto extrapola os limites de regulamentação, pois cria vedação não prevista na MP n. 38/2002 e na Lei n. 9.964/2000.
Recurso especial improvido.
(REsp 1368821/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NO REFIS PARA O PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA MP N. 38/2002. POSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE DO ART. 1º DA PORTARIA CONJUNTA SRF/PGFN N. 900/2002.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Discute-se nos autos a possibilidade de transferência dos débitos inscritos no REFIS para o parcelamento de que trata a Medida Provisória n. 38/200...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local firmou convicção de que não estavam comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto a posse era exercida sob mera permissão.
2. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Como visto, essa hipótese não é o caso dos autos.
3. A decisão recorrida apenas não contemplou de forma favorável a pretensão recursal, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.
4. É inviável a pretendida revisão dos testemunhos, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 489.408/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 26/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal local firmou convicção de que não estavam comprovados os requisitos para o reconhecimento da usucapião, porquanto a posse era exercida sob mera permissão.
2. A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. Como visto, ess...