SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.008277-8 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA (ADV. EUGENIO DIAS DOS SANTOS) AGRAVADO: ANTERO BRANDÃO TAVARES (ADV. RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO) D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DESPACHO RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DO PRAZO LEGAL, E SENDO A TEMPESTIVIDADE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, TORNA-SE INVIÁVEL O EXAME DO MÉRITO, NÃO MERECENDO CONHECIMENTO O RECURSO INTERPOSTO. Vistos, etc... OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA, qualificado às fls. 02, interpõe, através de Advogados legalmente habilitados, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, contra r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista, nos autos da Ação de Manutenção de Posse promovida por ANTERO BRANDÃO TAVARES, que reconheceu a intempestividade do recurso de Apelação, protocolado em 11 de março de 2009, já que a patrona do requerido foi intimada da sentença em 12.02.2009, alem do que, a petição de renúncia de poderes protocolada em 12.03.2009, deixou de comprovar que o requerido foi cientificado desta, art. 45 do CPC. Requer, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, e ao final a reforma da decisão impugnada para conferir ao Agravante o recebimento do Recurso de Apelação, oficiando ao MM. Magistrado a quo. Fundamenta o recurso nos Art. 527, II, do Código de Processo Civil. Instrui as razões recursais com os documentos de fls. 12/54. Distribuídos a esta Relatoria em 04.08.09, vindo-me conclusos em 05.08.09. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: Analisando os pressupostos de admissibilidade do Agravo, observa-se que o advogado do Agravante foi intimado da decisão Agravada por AR Aviso de recebimento, fls. 52, na data de 26.06.2009, sendo este juntado aos autos em 14.07.2009, conforme carimbo às fls. 51, verso. O presente Agravo de Instrumento somente foi interposto em 03.08.2009, ou seja, após decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias Art. 522 do CPC cujo termo final deu-se em 24.07.2009. Sobre o prazo para a interposição de recurso de Agravo de Instrumento, tem decidido a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. JUNTADA POSTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 - É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 544 do Código de Processo Civil (CPC). 2 - Cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a ausência de expediente forense no Tribunal de origem, por certidão ou documento oficial, inadmitindo-se a sua juntada em momento posterior em face da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no Ag 997625 / PE, T4 - Quarta Turma. Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Julgado em 18/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO. A tempestividade é requisito objetivo de admissibilidade do recurso e a sua ausência constitui obstáculo intransponível ao conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº. 70024269599, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 09/10/2008). A admissão de qualquer recurso está sujeita à sua interposição dentro do prazo fixado em lei, sob pena de aviado fora do prazo, se operar a preclusão, conforme explica NELSON NERY JR. (Princípios fundamentais Teoria Geral dos Recursos, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, 1996, p. 280): O recurso para ser admissível, deve ser interposto dentro de prazo fixado na lei. Não sendo exercido o poder de recorrer dentro daquele prazo, se operará a preclusão e, via de conseqüência, formar-se-á a coisa julgada. Desse modo, sendo a tempestividade requisito de admissibilidade do recurso, e tendo sido o presente Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal, torna-se inviável o exame do mérito, não merecendo conhecimento. Isto posto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento por lhe faltar pressuposto legal de tempestividade. Publique-se, Intime-se e, decorrido o prazo legal, arquive-se. Belém, 25 de agosto de 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02761217-67, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.008277-8 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA AGRAVANTE: OSVALDINO DA CRUZ BARBOSA (ADV. EUGENIO DIAS DOS SANTOS) AGRAVADO: ANTERO BRANDÃO TAVARES (ADV. RAIMUNDO NIVALDO FREITAS FURTADO) D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE SENTENÇA DESPACHO RECONHECENDO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTEMPESTIVIDADE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. TENDO SIDO INTERPOSTO O AG...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003080-0COMARCA:ANANINDEUARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MICHEL BITTENCOURT VILAS BOASADVOGADO:SELMA MARIA LOPESAGRAVADO:L.L.V.B, menor representado por sua mãe WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA:TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, irresignado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.000557-6) que move em desfavor de L. L. V. B., menor representado por sua genitora WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA, Nas razões recursais, alega o agravante que o valor estabelecido pela magistrada de origem excede sua capacidade econômica, haja vista encontrar-se desempregado, além de ter constituído nova família possuindo outro filho, também menor, nascido em 18.07.2001. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de ver reformada a decisão originária, sendo reduzido o percentual da pensão alimentícia provisoriamente fixada para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente. Monocraticamente (fls.45/46), esta Relatora atribuiu ao recurso efeito devolutivo, determinando que seja mantida a decisão originária, eis que não demonstrada a superveniente modificação da capacidade econômica do agravante entendendo que o valor acordado é adequado à manutenção das necessidades do menor. Conforme certidão de fls. 56, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público, em parecer de fls. 58/67, opina pelo conhecimento e pelo improvimento do presente Agravo de Instrumento, visto que a magistrada de origem, ao decidir, adequou o direito de perceber alimentos da agravante à capacidade de pagamento do agravado. É o Relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, à decisão de fls. 40/41 que, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.000557-6) que move em desfavor de L. L. V. B., menor representado por sua genitora WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA, negou a redução pleiteada pelo agravante. Pretende o insurgente ver reduzida a verba alimentícia devida ao filho menor L. L. V. B. para o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, argumentando que a quantia anteriormente acordada está além de sua possibilidade de pagamento, considerando que constituiu nova família e que, no momento encontra-se desempregado. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processos Judiciais LIBRA, verifico que, em audiência realizada no dia 18 de junho próximo passado, o juízo de origem sentenciou o processo originário, homologando novo acordo firmado entre os litigantes, cujo teor transcrevo: Aos dezoito dias do mês de junho do ano de dois mil e nove, às 10hs00 horas, na sala de audiências da segunda Vara Cível desta Comarca, presente o Dr. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES, Juíz de Direito, presente a Representante do Ministério Público, e o Defensor Público, e comigo a Diretora de Secretaria, abaixo assinado. Aberta a audiência, apregoada as partes, verificou-se a presença do requerente, MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, acompanhado por sua advogada, Drª. Selma Maria Lopes (OAB/PA-6466) e a presença da requerida, WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMA. Pela ordem, as partes chegaram ao seguinte acordo: A pensão alimentícia devida pelo autor a seu filho menor, será reduzida para 65% (sessenta e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos diretamente a representante legal do Autor, mediante recibo, todo dia 20 (vinte) de cada mês. O M.P manifestou-se nos seguintes termos: O M.P posiciona-se favoravelmente a homologação do acordo proposto posto que atende as determinações legais. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Adoto como relatório o que dos autos consta. Homologo o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, vez que as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Decisão publicada em audiência, ciente os presentes. As partes declinam dos prazos recursais. Registre-se e, após as formalidades legais, arquivem-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,..........., Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juíz de Direito respondendo pela 1ª Vara,respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Ananindeua. Destarte, não existem mais motivos que façam subsistir o presente agravo. Em consonância com este entendimento, vejamos os ensinamentos de Teresa Arruda Alvim: Prolatada a sentença, é esta que prevalece. Até porque quando o Tribunal reformasse a decisão concessiva ou denegatória da liminar o faria com base num universo de dados constantes do processo até o momento em que a liminar foi concedida ou denegada pelo juiz de primeiro grau, fase esta que terá sido ultrapassada. Desse modo, não há que se falar em julgamento do mérito do recurso de Agravo quando o mérito da própria ação que lhe deu existência já foi solucionado. A jurisprudência pátria tem consolidado este entendimento, pacificando que o julgamento da ação principal extingue o recurso por perda do objeto, consequente interesse recursal do mesmo, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JULGAMENTO DA AÇÃO QUE ORIGINOU O RECURSO - PERDA DO OBJETO - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Ocorrendo o julgamento da ação principal com acolhimento ou não do pleito formulado na inicial, a sentença proferida passa a substituir em todos os seus efeitos a liminar deferida initio litis, acarretando a prejudicialidade do agravo de instrumento contra ela interposto, por perda de objeto." (AI n. 2005.009967-9/ SC, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, DJ. de 26.07.05). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. 1. Julgado definitivamente o feito principal, resta prejudicado, ante a perda de objeto, agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no início da lide. Conseqüentemente, resta prejudicado também o recurso especial. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 438.364 / RS, 2.ª Turma, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14.09.2006.) A lei processual civil pátria permite que o relator negue seguimento ao Agravo quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência predominante no respectivo tribunal ou superiores. Acerca da matéria, explica Luiz Orione Neto: Diz-se prejudicado o recurso quando a impugnação perde o objeto, e por conseguinte cai no vazio o pedido de reforma ou anulação; (...) Convém observar que a solução aqui prevista só é aplicável aos casos em que o recurso fica prejudicado antes do julgamento. Assim, face constatar a não utilidade e necessidade no exame do mérito recursal em virtude da perda do objeto, com fulcro art. 557, caput, do CPC, em juízo secundário de admissibilidade, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, não validando o seu prosseguimento por carência superveniente de interesse recursal. Após transcorrido o prazo recursal, arquive-se dando baixa no Sistema de Acompanhamento Processual SAP 2G. Belém, 20 de agosto de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02759127-32, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-21, Publicado em 2009-08-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2009.3.003080-0COMARCA:ANANINDEUARELATORA:DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:MICHEL BITTENCOURT VILAS BOASADVOGADO:SELMA MARIA LOPESAGRAVADO:L.L.V.B, menor representado por sua mãe WALBERLEIA GARCIA FREITAS LIMAPROCURADORA DE JUSTIÇA:TEREZA CRISTINA BARATA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento interposto por MICHEL BITTENCOURT VILAS BOAS, irresignado com decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Revisão de Pensão Alimentícia (Proc. nº 006.2009.1.00055...
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.012497-6 - COMARCA DE SANTAREM AGRAVANTE: RESECOM CONSTRUTORA LTDA (ADV. RAIMUNDO NONATO A. LIMA) AGRAVADO: TIAGO LIMA DOS SANTOS (ADV. JUDITH COSTA VIEIRA E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... RESECOM CONSTRUTORA LTDA, qualificada às fls. 02, interpõe, através de Advogado legalmente habilitado, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em exercício, na AÇÃO ORDINÁRIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA que lhe move TIAGO LIMA DOS SANTOS, deferindo liminarmente a tutela antecipada, determinando que a Ré ora Agravante saia da área no prazo de 05 dias. Aduz o Agravante que o Autor/Agravado ajuizou Ação de Manutenção de Posse, alegando na inicial da ação, que é possuidor inconteste do terreno localizado à Travessa Cristo Libertador nº. 511, Bairro Amparo, Santarém, onde reside há mais de vinte anos. O Agravado em sua peça vestibular não obedeceu aos requisitos essenciais para sua propositura, pois, deveria descrever o imóvel reivindicando, individualizando-o, bem como sua medidas de confrontação e confrontantes, e também, o loteamento, a quadra e número de lotes, sua área total. Por isso, o presente feito não se encontra adequadamente instruído. Por outro lado o MM. Juiz deveria obedecer aos princípios processuais, ao decidir, em virtude do presente feito não se encontrar adequadamente instruído, pela extinção do processo, nos termos do Art. 329 c/c o Art. 267, IV, todos do CPC, vez que faltou uma das condições da ação. Requer a concessão da antecipação da tutela para revogar a liminar concedida pelo Juízo "a quo" à parte contrária, reformando a decisão interlocutória em favor da Agravante, até decisão final do processo. Fundamenta o recurso nos Arts. 522 e 524 e seguintes do Código de Processo Civil, Art. 93, IX, da CF/88 e demais disposições legais aplicáveis à espécie. O que tudo visto e devidamente examinado. Decido: A concessão da liminar nas ações possessórias, segundo o preceito do Art. 928, do Código de Processo Civil, decorre do poder que a lei confere ao prudente critério e arbítrio do juiz da causa, após análise das provas apresentadas, inclusive justificação prévia, como ocorreu no presente caso, não devendo ser revogada, senão nos casos de flagrante ilegalidade, o que não se observa na espécie. Sopesando os fundamentos da decisão recorrida com os das razões recursais, não se vislumbra nestas o fumus boni júris, haja vista, o direito assegurado ao Agravado de recuperar a posse da área objeto da lide, na qual habita há mais de 20 anos e que está sendo esbulhada por terceiros com destruição das cercas ali existentes e a construção de um muro no terreno do Recorrido, o qual ficou limitado a uma pequena área onde está erguida sua casa, tendo inclusive o poço construído por seu filho, ficado dentro da área invadida, o que configura o dano irreparável e de difícil reparação. Desse modo, não estando demonstrado na petição do Agravo e documentos a ela colacionados, a verossimilhança das alegações dos Agravantes (fumus boni júris), nem a necessidade de prevenir lesão grave ou de difícil reparação ao seu direito (periculum in mora), de modo a sobrelevar os argumentos e fundamentos da r. decisão de Primeira Instância, aplico à espécie o Art. 527, II, do Código de Processo Civil, com a reação dada pela Lei nº 11.187/2005, de 19 de outubro de 2005, que entrou me vigor em 18.01.2006, no seguinte teor: Art. 527- Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I-... II- converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa. Isto posto, com fundamento no Art. 527, II, do Código de Processo Civil, converto o presente Agravo de Instrumento em Agravo Retido e determino a remessa destes autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Belém, 28. 09. 2009. Desa. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE Relatora
(2009.02774450-41, Não Informado, Rel. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-01, Publicado em 2009-10-01)
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: EXMA. SRA. DESA. CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.012497-6 - COMARCA DE SANTAREM AGRAVANTE: RESECOM CONSTRUTORA LTDA (ADV. RAIMUNDO NONATO A. LIMA) AGRAVADO: TIAGO LIMA DOS SANTOS (ADV. JUDITH COSTA VIEIRA E OUTRO) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc... RESECOM CONSTRUTORA LTDA, qualificada às fls. 02, interpõe, através de Advogado legalmente habilitado, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santarém, em exercício, na AÇÃO ORDINÁRIA DE...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000801-37.2009.8.14.0000 opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 535, II c/c art. 188, ambos do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 868/869 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 06/11/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda foi originada de ação mandamental proposta pela senhora Ivaniza Cândida e outros, servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da polícia civil do Estado do Pará em face do Secretário Executivo de Administração do Estado do Pará, pedindo em síntese a concessão de segurança, para que fosse determinada a imediata inclusão do adicional de nível superior, conforme a Lei Complementar nº 22/94. O pedido foi concedido conforme acórdão nº 83.806 (DJ 08/01/2010) e conforme certidão de 24 de junho de 2014, exarada pelo Bel. Luís Cláudio Melão Faria, Secretario das Câmaras Cíveis Reunidas, sobreveio o transito em julgado. Após o transito em julgado, os impetrantes, requereram o cumprimento de sentença (fls. 414/415 dos autos, com a intimação do executado (Estado do Pará) a efetuar o pagamento do montante devidamente atualizado de R$ 558.394,87 (quinhentos e cinquenta e oito mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos). Determinei a citação do Estado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, opôs embargos à execução (fl. 727). O Estado do Pará apresentou embargos à execução (fls. 729/730) aduzindo excesso de R$ 71.770,34 (setenta e um mil reais, setecentos e setenta reais e trinta e quatro centavos) no valor encontrado pelos exequentes, afirmando que o valor devido é R$ 486.624,53 (quatrocentos e oitenta e seis mil, seiscentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos). Considerando as divergências dos cálculos, determinei a remessa dos autos ao contador do juízo para elaboração dos cálculos devidos (fl. 834). O senhor chefe do serviço de contadoria do juízo e partilha, Paulo Fernando Machado Carneiro encontrou o valor de R$ 509.055,02 (quinhentos e nove mil, cinquenta e cinco reais e dois centavos (fls. 835/854). As partes nada opuseram acerca dos cálculos apresentados pelo contador do juízo (fl. 857/862 e 863). Prolatei decisão monocrática de fls. 868/869 dos autos, in verbis: (...) DECIDO: Compulsando os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que as razões apresentadas acima merecem provimento, senão vejamos. Manifesto-me inicialmente acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução, bem como nos respectivos embargos, além da possibilidade dos mesmos serem deferidos em parcela única. Entendo que o pleito dos peticionantes esta embasado com o entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal da Cidadania (STJ - AgRg no REsp: 1272268 PR 2011/0194036-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015), afirmando que o causídico dos exequentes tem direito aos honorários tanto na execução, quanto nos embargos de forma autônoma. Ademais, é possível que a verba honorária a que faz jus o advogado ser fixada em parcela única, ressalvando, apenas que o STJ apenas limita o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, somadas as duas parcelas, arbitradas em ambas as ações. Nesse sentido, devem ser arbitrados em parcela única os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICAQUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1268611 PR 2012/0082960-7, Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2012) (grifo meu) De mais a mais, defiro o pedido de renúncia do valor excedente ao teto fixado em requisição de pequeno valor - RPV, tanto para os exequentes, bem como para o causídico, conforme se lê a fl. 860 dos autos, para que o valor seja pago por intermédio deste instituto. Por fim, quanto ao pedido para que os honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), ressalto que o causídico não juntou aos autos seu contrato de prestação de serviços advocatícios com as partes, assim apenas poderá ser deferido tal media se os mesmos forem juntados antes da expedição do mandado de levantamento, por estar de acordo com a lei. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados, conforme abaixo especificado: 1- Carlos Augusto Vieira Jennings, no total de R$ 39.626,76 (trinta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos); 2- Carlos Eduardo Luna Góes, no total de R$ 40.080,93 (quarenta mil, oitenta reais e noventa e três centavos); 3- Dilermando Péricles de Souza, no total de R$ 46.031,56 (quarenta e seis mil, trinta e um reais e cinquenta e seis centavos); 4- Hilarindo da Silva Rocha, no total de R$ 45.977,16 (quarenta e cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos); 5- Ivaniza Cândida Pereira Lima, no total de R$ 47.782,15 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos); 6- Keila Maria Oliveira dos Reis, no total de R$ 53.330,97 (cinquenta e três mil, trezentos e trinta reais e noventa e sete centavos); 7- Luiz Carlos de Andrade Ferreira, no total de R$ 40.286,19 (quarenta mil, duzentos e oitenta seis reais e dezenove centavos); 8- Marcelo Rego dos Santos, no total de R$ 44.891,31 (quarenta e quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e um centavos); 9- Maria Edileuza da Silva, no total de R$ 54.993,85 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos); 10- Roberta Léa Sena Pantoja Ferreira, no total de R$ 49.812,44 (quarenta e nove mil, oitocentos e doze reais e quarenta e quatro centavos); 11- Silvia Lopes, no total de R$ 46.241,69 (quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos). Defiro, ainda, que o pagamento seja feito através de requisição de pequeno valor - RPV, pontuando que, se os valores elencados nos itens 1 a 11 acima ultrapassarem o teto estipulado no ADCT, devem-se descontar o excedente para se adequar ao limite máximo para pagamento por meio de RPV, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. Portanto, solicito a expedição da requisição de pequeno valor - RPV ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Des. Constantino Augusto Guerreiro, nos termos da legislação de regência. Por outro lado, se o advogado juntar aos autos seu contrato de prestação de serviços advocatícios com as partes antes da expedição do mandado de levantamento, será deferido ao mesmo que se deduza do valor total a ser pago as partes, a verba honorária a que tem direito, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. À Secretaria das Câmaras Cíveis para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - Libra. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 05 de novembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Dessa decisão, a Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração (fls. 870/874), aduzindo que a decisão (fls. 868/869) esta contraditória, pois deixou de dar formalmente provimento aos embargos opostos pelo Estado e assim condenar os embargados aos honorários advocatícios sobre o valor excedente cobrado no processo executivo. Com base nessa dúvida, afirmam que se o mesmo foi acolhido descaberia condenação em honorários advocatícios nos respectivos embargos, pois acrescentam que a Fazenda Pública Estadual decaiu em parte mínima do pedido. Por fim, pediram o acolhimento dos aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre o ponto omisso e sobre a contradição apontada. Peticionaram nos autos os autores Ivaniza Lima e outros (fls. 875/883) requerendo a manifestação desta relatora acerca do pedido de continuidade dos benefícios da justiça gratuita na fase administrativa de pagamento da RPV, face a cobrança individualizada de pagamento de custas para levantamento de alvará. Por outro lado, os embargados após serem devidamente intimados apresentaram contrarrazões ao embargos de declaração (fls. 888/894), aduzindo que não merece acolhimento os embargos apresentados, não passando de um recurso meramente protelatório, visando atrasar o andamento do feito, causando-lhe prejuízos, vez que trata-se de verba alimentar oriunda de salários, bem como desatualiza os cálculos apresentados pelo contador do juízo. Ademais, pede que seja esclarecido o percentual da condenação em honorários advocatícios deferido por esta relatora em sua decisão. Vieram-me conclusos os autos. (fl. 894v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente é bom destacar, também, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿. De mais a mais, é bom pontuar que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de decisões contendo omissão, obscuridade ou contradição. Primeiramente me manifestarei acerca da possível contradição existente na decisão atacada, acerca do provimento ou desprovimento dos embargos à execução opostos pelo Poder Público Estadual. Analisando os embargos de declaração, entendo que devem ser acolhidos para integrar, o que não constou no dispositivo da decisão atacada, qual seja, o provimento dos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, em razão desta ter decaído em parte mínima do pedido, tendo em vista até mesmo as datas dos respectivos cálculos, assim sendo, deve ser cobrado dos embargados o valor excedente cobrado no processo executivo. Em outras palavras, verifico que na decisão agravada houve omissão apenas do dispositivo da sentença, onde deveria constar o resumo do que foi devidamente deferido na ¿fundamentação¿. Esclareço ainda que o ¿relatório¿ e a ¿fundamentação¿ encontram-se em consonância com a técnica processual, tendo analisado todos os pontos suscitados nos autos. Tratando-se de um erro material, entendo inclusive que poderia ter sido realizado de ofício pelo Juiz, apenas para adequar a técnica processual e incluir o ¿dispositivo¿ da decisão ao seu final. Por tais razões, acolho os declaratórios para que o dispositivo da decisão monocrática de fls. 868/869 dos autos, passa, a ter a seguinte redação: ¿Pelo exposto, dou provimento aos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, condenando, os embargados ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado no processo executivo, suspendendo a condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Defiro, por outro lado, o pedido dos embargados de renúncia aos valores excedentes ao teto fixado em requisição de pequeno valor, para que possam receber, assim como seu constituinte por essa espécie de pagamento, devendo, por fim, ser pago ao advogado os seus honorários, diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB¿. Por outro lado, da simples leitura dos autos, não posso concordar com a alegação dos embargados que não esclareci o percentual da condenação em honorários advocatícios, pois vejo claramente na decisão, em sua fundamentação, que o percentual escolhido é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desta feita, quanto a essas indagações não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO MONOCRATICA DE FLS. 868/869 DOS AUTOS, QUE PASSA, A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: ¿Pelo exposto, dou provimento aos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, condenando, os embargados ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado no processo executivo, suspendendo a condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Defiro, por outro lado, o pedido (fls. 857/862) dos embargados de renúncia aos valores excedentes ao teto fixado em requisição de pequeno valor, para que possam receber, assim como seu constituinte por essa espécie de pagamento, devendo, por fim, ser pago ao advogado os seus honorários, diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB¿, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 04 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04047501-17, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000801-37.2009.8.14.0000 opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 535, II c/c art. 188, ambos do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 868/869 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 06/11/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda foi originada de ação mandamental proposta pela senhora Ivaniza Cândida e outros, servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da polícia civil do Estado do Pará e...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c pedido de tutela antecipada, promovida pelo Estado do Pará, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir a decisão proferida nos autos do Acórdão nº 84.468 (fls. 724/729) de relatoria do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, de que resultou o conhecimento do apelo e seu parcial provimento, apenas para excluir a possibilidade de incorporação de forma definitiva da verba pleiteada, por tratar-se de gratificação referente ao exercício de atividade especial (propter laborem faciendo), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Narra a peça de ingresso do Estado do Pará constante às fls. 02/40 dos autos que os requeridos Neide Duarte de Almeida e outros ajuizaram Ação Ordinária, a qual foi distribuída ao Juízo da 3a Vara da Fazenda de Belém, objetivando o pagamento da vantagem de educação especial contemplada nos artigos 132, XI, e 246, da Lei n° 5.810/94. Aduz, ainda, que os requeridos são servidores do Estado, com lotação na SEDUC, e vinculados ao Departamento de ensino, com lotação em escolas que atendem alunos portadores de deficiência física, mental ou sensorial. Asseverou que alegaram, mesmo não sendo professores, fazem jus a vantagem prevista nos dispositivos invocados, dado que o veto aposto pelo governador do Estado no projeto de lei encaminhado pela Assembléia Legislativa, para sanção, não foi aceito por aquele Poder Legislativo. Por fim, narra que a sentença do Juízo a quo, da 3a Vara da Fazenda da Capital foi prolatada pela procedência do pedido, seguindo os precedentes do Egrégio TJE/PA. O decisum rescindendo n° 84.468 possui o seguinte teor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PEDIDO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAIS PREJUDICIAL DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 246 DO RJU. AFASTADA. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM FACIENDO. PREVISÃO NA CONSTITUCIONAL ESTADUAL (ART. 31, XIX) E LEI ESTADUAL n°. 5.810/94 RJU (ARTS. 132 E 246). VANTAGEM EXCLUSIVAMENTE PARA OS SERVIDORES QUE ATUAM NO MAGISTÉRIO VOLTADO PARA A ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DAS AUTORAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário e Agravo, não logrando êxito, e agora, a presente Ação Rescisória, com base no artigo 485, incisos, V, do Código de Processo Civil, sob o argumento, em síntese, de que o decisum viola disposição legal, em virtude da inconstitucionalidade do art.31, XIX, da Constituição do Estado e dos artigos 132. Inciso XI e 246, da Lei Estadual n° 5.810/94 (RJU Estadual) e violação ao Artigo 61, §1°, II alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal da 1988 e o artigo 105, II, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, da Constituição do Estado do Pará. Por essas razões o autor pleiteou a procedência da Ação Rescisória a fim de rescindir o Acórdão n° 84.468 e ser retirada imediatamente a gratificação dos vencimentos dos réus, bem como a declaração de inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX da Constituição do Estado do Pará. Instruiu a petição inicial com documentos de fls. 41/878. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 879). Inicialmente indeferi o pedido de antecipação de tutela, (fls. 881/882). O Estado do Pará interpôs pedido de reconsideração às fls. 894/902 dos autos, que foi acartado por este juízo, as fls. 904/905 dos autos. Considerando as certidões de fls. 913, 918, 924, 929, 934, 941, 946, 949, 955 dos autos, decretei à revelia dos réus Neide Duarte Pedroso, Ruth Maria Pereira Pedroso, Nezilda Rocha de Souza, Rosangela Campos Pedroso, Ronilce Maria Ferreira da Silva, Valdelice Azevedo Marques, Valdir Pereira Lages, Ozaildes Nogueira Xavier, Rosinete Patrocínio de Souza. Por outro lado, determinei a nomeação de curador especial a ré Zuleide Duarte de Souza, e em consequência, intimada a Defensoria Pública. Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de seu 4º Procurador de Justiça Cível, Dr. Mario Nonato Falangola, manifestou-se pela improcedência da ação rescisória (fls. 973/976v). É o relatório. DECIDO: Inicialmente consigno que, de acordo com o que dispõe o Enunciado n° 02 deste Egrégio TJ/PA1, o presente recurso será analisado com fundamento no Novo Código de Processo Civil de 2015. Considerando tratar-se de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XXXIV, do Regimento Interno deste E. TJPA, ¿in verbis¿: Art. 932, NCPC. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133, RI TJ/PA. Compete ao relator: XXXIV - julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: (...) C) jurisprudência dominante desta e. Corte. DO MÉRITO. Cinge-se a controvérsia da presente demanda no direito de recebimento da gratificação de educação especial prevista no art. 132, inciso XI, e art. 246 do Regime Jurídico Único (Lei nº 5.810/94). Destaco que no julgamento do recurso paradigmático - RE 745.811/PA (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 686), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei nº 5.810/94 deste Ente Federativo, sob o fundamento de afronta a iniciativa privativa, reservada ao Chefe do Poder Executivo, para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, na forma estabelecida no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, in verbis: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: (...) II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Ademais, em acórdão proferido no julgamento do processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000, Sessão realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA reapreciou a matéria e reformulou o entendimento proferido no acórdão n.º 69.969, publicado em 15.02.2008, declarando a inconstitucionalidade do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, por afronta ao disposto no art. 61, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 745.811/PA, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, XI E 246, AMBOS DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 (REGIME JURÍDICO ÚNICO). DISPOSITIVOS JÁ DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO APRECIADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - RE 745.811. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 2006.3.007413-2, MOMENTO EM QUE O TJPA ADUZIU QUE 'De acordo com a sistemática jurídica adotada pelo nosso país, inexiste possibilidade de se declarar a inconstitucionalidade de normas constitucionais originárias. Portanto, deve ser declarado constitucional o artigo 31, XIX da Carta Suprema Estadual' (TJ-PA. Incidente de Inconstitucionalidade n. 2006.3.007413-2, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 13/02/2008). POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA. DECISÃO QUE NÃO CONTRADIZ O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC, SEGUNDO O QUAL 'os órgão fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão', DISPOSITIVO ESTE QUE FOI INTRODUZIDO NO SISTEMA PROCESSUAL PELA LEI N.9.756/1998, COM A FINALIDADE DE ABREVIAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS NÃO DE IMPEDIR QUE O TRIBUNAL POSSA REVER SEU POSICIONAMENTO SOBRE DETERMINADA MATÉRIA. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO. DISPOSITIVO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARÁ O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO DO VENCIMENTO PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL. DISPOSIÇÃO SOBRE VANTAGENS QUE INTEGRAM OS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INFORMAÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ APONTANDO PELA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, INCISO XIX DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL POR OCASIONAR EVIDENTE ACRÉSCIMO DE DESPESAS, EM PROJETO DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO, VIOLANDO OS ARTIGOS 2º, 61, II, 'c' e 63, I da CF/88. OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE QUE 'são inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei sobre a matéria' (ADI 270, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 31/03/2004, DJ 30-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02149-01 PP-00020). CORROBORANDO ESTE ENTENDIMENTO DESTACASE OUTRO PRECEDENTE DO EXCELSO PRETÓRIO SEGUNDO O QUAL 'Compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis, lato sensu, que cuidem do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos (CF artigo 61, § 1º, II, "a" e(...)artigos 2º e 25)' (ADI 1353, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 16-05-2003 PP-00089 EMENT VOL-02110-01 PP-00108). ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE, UMA VEZ QUE O DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL IMPUGNADO RECONHECE VANTAGENS PECUNIÁRIAS A SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE NA ÁREA DA EDUCAÇÃO ESPECIAL, SEM QUE PARA TANTO TENHA CONTADO COM A NECESSÁRIA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, ACARRETANDO, AUMENTO DE DESPESA, VEDADO NA HIPÓTESE DO INCISO I, ART. 63 DA CF. MÉRITO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE VINHAM CONCEDENDO A GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL REQUERIDA COM FUNDAMENTO NO INCISO XIX, ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA PELO TRIBUNAL PLENO, DEVENDO SER APLICADO AO CASO CONCRETO A CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO ATACADO. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DIREIT O LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, TORNANDO SEM EFEITO, A PARTIR DESTA DECISÃO, A LIMINAR CONCEDIDA ÀS FLS. 136/138, RESGUARDANDO OS VALORES JÁ RECEBIDOS PELOS IMPETRANTES A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ. (Acórdão n.º 156.937, julgado em 09.03.2016, Relator Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, Tribunal Pleno, Processo n.º 0000107-29.2013.8.14.0000) Importa salientar que o acórdão encontra-se baseado também em decisão monocraticamente da lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 628573, publicado em 30.05.2014, que indica a ratificação do entendimento de inconstitucionalidade proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 745.811/PA, em relação ao disposto no art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará. Ademais, na mesma Sessão de julgamento, realizada no dia 09.03.2016, o Pleno do TJE/PA apreciou caso idêntico ao presente de Recurso Extraordinário sobrestada (Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000), na forma do art. 543-B, §3.º, do CPC (art. 1.039 do novo CPC), em voto da lavra do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, e declarou a inconstitucionalidade incidental do art. 31, inciso XIX, da Constituição do Estado do Pará, nos seguintes termos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. ARTIGO 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. VÍCIO DE INICIATIVA. MATÉRIA RESERVADA À INICIATIVA DO GOVERNADOR. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará que assegura aos servidores públicos civis, a gratificação de 50% (cinquenta por cento) do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial, está eivado de inconstitucionalidade formal, face o latente vício de iniciativa. 2. Declarada a inconstitucionalidade formal do art. 31, XIX da Constituição do Estado do Pará. 3. Segurança denegada. (Acórdão n.º 156.980, Processo n.º 0000251-89.2011.8.14.0000, julgado em 09.03.2016, publicado em 16.03.2016, Pleno TJE/PA) Portanto, resta evidente que as normas jurídicas que fundamentaram o acórdão n.º 84.468, publicado em 01/02/2010, foram posteriormente declaradas inconstitucionais pelo STF e Pleno do TJE/PA, face a afronta a reserva de inciativa privativa do Poder Executivo sobre normas que estabeleçam o aumento de remuneração do funcionalismo público. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, para desconstituir o acórdão nº 84.468, publicado em 01/02/2010 (fls. 724/729) de relatoria do Des. Constantino Augusto Guerreiro, condenando, em consequência, os requeridos Neide Duarte de Almeida e outros ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigibilidade será suspensa, pelos requeridos serem beneficiários do benefício da justiça gratuita (artigos 98 e seguintes do CPC/2015), nos termos da fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 14 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 Enunciado 02. Nos feitos de competência civil originária do Tribunal de Justiça do Estado, todos os atos processuais que vierem a ser praticados observarão o novo procedimento regulado pelo Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial.
(2016.04166930-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-10-14, Publicado em 2016-10-14)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c pedido de tutela antecipada, promovida pelo Estado do Pará, devidamente representado por procurador habilitado nos autos, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, ajuizada com o objetivo de desconstituir a decisão proferida nos autos do Acórdão nº 84.468 (fls. 724/729) de relatoria do Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, de que resultou o conhecimento do apelo e seu parcial provimento, apenas para excluir a possibilidade de incorporação de forma definitiva da verba pleiteada, por tratar-se de gratificação ref...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão monocrática de fls. 761/765-vol. 04 dos autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO DE LIMA FREITAS (processo em epígrafe), reconhecendo a competência da Justiça Federal para analisar o interesse da União em integrar a lide, à luz do Verbete da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (fls. 794/802-vols. 04 e 05), sustentam que o pronunciamento jurisdicional hostilizado padece de contradição, eis que embora reconheça que a contenda originária instaurou-se apenas entre o ora embargado e VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - pessoa física e sociedade civil, respectivamente - findou por declinar da competência para a Justiça Federal, em razão de possível interesse da União em integrar a lide. Pontuam, nesse contexto, que não há nem interesse do ente federativo nem, tampouco, suporte legal para aquele juízo decidir a causa. Acrescentam que padece, ainda, de obscuridade, pois não permite à parte embargante compreender quais os motivos que levaram à conclusão segundo a qual a Vivenda integra o Sistema Financeiro de Habitação. Ponderam que mesmo que assim não o fosse, igualmente não ensejaria a remessa dos autos à Justiça Federal, porque se trata de associação civil litigando contra pessoas físicas. Ao cabo, pugnaram pelo provimento do presente recurso e, caso não seja recebido como embargos de declaração, que o seja como agravo interno. Intimada, a parte embargada ofertou contrarrazões (fls. 1.021/1.023-vol. 05), esgrimando os termos do presente recurso através da reiteração dos argumentos expendidos na petição de fls. 906/907-vol. 05, isto é, realçando o conluio havido para tirá-lo da liquidação da VIVENDA, bem como refutando a perda do objeto do recurso de agravo de instrumento originário. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, vejo que os presentes embargos são tempestivos, sendo incabível a cobrança de preparo, nos termos do art. 1023 do CPC1. Portanto, preenchidos os pressupostos processuais (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), sou pelo seu conhecimento. No mérito, primeiramente no que tange à alegada contradição que macularia, em tese, o pronunciamento jurisdicional embargado, a meu ver inexiste, porquanto o fato de a contenda de 1º grau ter sido instaurada entre uma sociedade civil e uma pessoa física não tem o condão de desnaturar um possível interesse da União Federal no seu deslinde, notadamente quando esta se habilita aos autos noticiando-o. Ademais, melhor sorte não ampara a parte embargante em relação ao pretenso vício de obscuridade que acometeria o julgado monocrático, pois os motivos que levaram a concluir que a VIVENDA integra o Sistema Financeiro Habitacional encontram-se expostos na Lei nº 4.595/64, como resta clarividente mencionado no pronunciamento jurisdicional alvejado. Nessa toada, enveredar acerca das razões que ensejaram a conclusão de que os autos devem seguir à Justiça Federal para a análise da existência de um possível interesse da União na lide, como tencionou a parte embargante, não é, senão, revolver matéria já decidida, o que se afigura incabível na estreita via dos embargos de declaração, que desservem a tal desiderato. Melhor sorte não ampara o pleito de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados em seu petitório, na medida em que tal fato depende diretamente da identificação dos elementos de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o que não se afigura na espécie, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, litteris: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO RE 631.240. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Não se verifica a omissão apontada pela embargante, uma vez que, ao contrário do alegado, não houve contestação de mérito por parte da autarquia previdenciária, que, aliás, sequer foi citada. 2. Acolhendo a orientação firmada pela Suprema Corte, de rigor o retorno dos autos à origem para que a parte autora seja intimada a requerer administrativamente a revisão do benefício previdenciário, no prazo de trinta dias, devendo o INSS decidir o pedido em até noventa dias. 3. Os aclaratórios não podem ser acolhidos se não houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nem mesmo para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1214758/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 168/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada. 2. No caso, não há omissão no julgado, mas, sim, entendimento diverso do pretendido pelo embargante quanto à incidência do enunciado nº 168/STJ. 3. Os embargos declatórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) (Destaquei) Portanto, vislumbro a impertinência dos presentes aclaratórios, notadamente por transparecer nítido inconformismo com o resultado do julgamento monocrático da matéria posta em dialética nos autos do agravo de instrumento em epígrafe, fato que evidencia o seu caráter protelatório. Por derradeiro, esclareço, em definitivo, não haver que se falar em perda do objeto do agravo de instrumento em epígrafe, ao revés do que exaustivamente pretendido pela parte ALMIR DOS SANTOS SOARES, na medida em que os autos da Ação Civil Pública nº 38229-52.2010.401.3900 apenas foram remetidos para a Justiça Estadual por declinação de competência em razão da exclusão do Banco Central do Brasil de seu polo passivo, já que a União não figurou como interessada, não podendo se dizer o mesmo na espécie. À vista do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ao tempo que fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa de 1º grau (fl. 58 - vol. 01), nos moldes do que preconiza o §2º do art. 1.026 do CPC/20152, em virtude de seu caráter manifestamente protelatório. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para o julgamento do agravo regimental de fls. 769/779 - vol. 04. Belém/PA, de junho de 2018. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora 1 Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (Destaquei) 2 Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (Destaquei)
(2018.02459515-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO AUTOS Nº: 0063218-64.2009.814.0301 (SAP 2G Nº 2012.3.004.300-6) EMBARGANTES: AUGUSTO JORGE JOY NEVES COLARES e OUTROS EMBARGADO: ALBERTO DE LIMA FREITAS INTERESSADA: VIVENDA - ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. AUGUSTO JORGE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0041526-78.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MM AUTO POSTO LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO DE DANIEL DE CANSAÇÃO PEREIRA / POSTO VYDIA LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por MM AUTO POSTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos no 160.787 e nº 164.552, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE TRANSMITE AO ESPÓLIO COM O FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. VALORES CONSIGNADOS REFERENTES AO ARRENDAMENTO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. ARRESTO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MM AUTO POSTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE DANIEL CANSANÇÃO PEREIRA. 1. O Código Civil de 2002, em seu art. 1.028, estabelece que a morte do sócio acarreta, em regra, a liquidação da sua quota, podendo tal regra ser excepcionada se houver disposição contratual diversa, se os sócios remanescentes optarem pela dissolução total da sociedade ou se houver acordo com os herdeiros para que se proceda a substituição do sócio falecido. 2. Consta da cláusula décima primeira do contrato social do Posto Vydia que ¿o falecimento de qualquer dos quotistas não implicará na extinção da sociedade, que poderá continuar com seus sucessores, caso o quotista remanescente não entenda mais conveniente dissolvê-la¿. 3. Assim, por expressa previsão contratual, não houve dissolução da sociedade com o falecimento dos Srs. Daniel Cansanção Pereira e Maria Kilza Pereira, permanecendo constituída a pessoa jurídica Posto Vydia Ltda. 4. Cediço que as pessoas jurídicas, ao serem constituídas, adquirem personalidade jurídica própria por uma ficção legal. Logo, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física do sócio e, assim, permanecendo constituída a pessoa jurídica, não se pode confundir a representação do espólio, exercida pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do NCPC, com a representação da sociedade, independentemente da participação do sócio falecido em quotas majoritárias. 5. Assim, o Espólio não pode figurar no polo passivo da Ação de Consignação ajuizada pelo MM Auto Posto, na qual busca consignar os valores referentes ao Contrato de Arrendamento celebrado com o Posto Vydia, devendo ser mantida a extinção do processo por ilegitimidade passiva. 6. Havendo a extinção do processo sem resolução do mérito da ação de consignação em pagamento, as partes retornam ao estado anterior ao da propositura da demanda, podendo o consignante realizar o levantamento dos valores depositados em juízo. 7. Porém, no presente caso, foram consignados os valores referentes a oito anos de aluguel do imóvel de propriedade do Posto Vydia, de modo que o MM Auto Posto permaneceu, ao longo de todos esses anos, usufruindo do imóvel sem que o Posto Vydia recebesse a contraprestação. 8. Inexiste nos autos discussão quanto ao cabimento do pagamento dos valores depositados pelo MM Auto Posto ao longo desses anos, tratando-se de questão incontroversa nos autos. 9. Necessidade de evitar o risco de lesão, através do arresto dos valores depositados na presente Ação de Consignação em Pagamento e remetê-los à Ação de Despejo por Falta de Pagamento que o Posto Vydia move em face do MM Auto Posto, para assegurar a efetividade da execução naqueles autos. 10. Os valores levantados pelo Espólio de Daniel Cansanção Pereira até a sentença devem ser restituídos e depositados nos autos da Ação de Despejo, por força do arresto, podendo haver a compensação de valores. 11. Em relação à insurgência do Espólio de Daniel Cansanção Pereira quanto à compensação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca, o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §14, veda a compensação de honorários em caso de sucumbência parcial. 12. Assim, tendo havido a extinção da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada pelo MM Auto Posto e da Reconvenção proposta pelo Espólio de Daniel Cansanção Pereira, os honorários advocatícios ficam arbitrados em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada parte. 13. Não cabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais recursais tendo em vista o Enunciado 4 sobre o NCPC deste E.TJPA e o Enunciado 7 do STJ. 14. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MM AUTO POSTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESPÓLIO DE DANIEL CANSANÇÃO PEREIRA. (2016.02333607-20, 160.787, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-06, Publicado em 2016-06-15) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PESSOA FÍSICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO OPOSTO PELO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. RECURSO OPOSTO PELO MM AUTO POSTO DESPROVIDO. 1. Nos Embargos de Declaração opostos pelo Espólio, os embargantes não impugnam os termos do acórdão embargado, requerendo o provimento do seu recurso com pedidos que não correspondem ao que foi decidido nos autos, impondo-se o seu não conhecimento. 2. Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 3. As matérias ventiladas nos Embargos de Declaração opostos pelo MM Auto Posto foram devidamente analisadas no acórdão, que concluiu que, por expressa previsão contratual, não houve dissolução da sociedade com o falecimento dos Srs. Daniel Cansanção Pereira e Maria Kilza Pereira, permanecendo constituída a pessoa jurídica Posto Vydia Ltda. 4. Assim, permanecendo constituída a pessoa jurídica, não se poderia confundir a representação do espólio, exercida pelo inventariante, nos termos do art. 75, VII, do NCPC, com a representação da sociedade, independentemente da participação do sócio falecido em quotas majoritárias, não podendo o Espólio não figurar no polo passivo da Ação de Consignação ajuizada pelo MM Auto Posto, na qual busca consignar os valores referentes ao Contrato de Arrendamento celebrado com o Posto Vydia. 5. O MM Auto Posto busca apenas rediscutir a matéria, razão pela qual os seus Embargos não merecem ser acolhidos 6. RECURSO OPOSTO PELO ESPÓLIO NÃO CONHECIDO. RECURSO OPOSTO PELO MM AUTO POSTO DESPROVIDO. (2016.03735169-90, 164.552, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-05, Publicado em 2016-09-15) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob alegação de que o aresto impugnado não supriu a contradição/omissão referente a necessidade ou não de ato social específico deliberando sobre a continuidade da empresa com admissão dos sucessores no quadro social, ante o falecimento dos sócios que compunham 98% das quotas da mesma. Aduz ainda contrariedade aos artigos 968, 990, 1.028 e 1.033, inciso IV, do Código Civil, argumentando que: a) havendo a perda da proteção do manto de sociedade, todo e qualquer pessoal designado como responsável pela mesma pode ser demandado; b) que não houve recomposição da pluralidade de sócios portanto a sociedade restou dissolvida; e, c) que o espólio é legítimo para figurar no polo passivo da demanda por ter a propriedade da área do imóvel locado. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.678/1.699. É o relatório. Decido. A decisão vergastada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Da análise das razões recursais, verifico que o reclamo não pode ser admitido uma vez que a análise dos motivos do recorrente incidiria no óbice do enunciado sumular 05 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: ¿A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial¿. Porquanto, a turma julgadora do decisum recorrido decidiu que: ¿(...) por expressa previsão contratual, não houve dissolução da sociedade com o falecimento dos Srs. Daniel Cansanção Pereira e Maria Kilza Pereira, permanecendo constituída a pessoa jurídica Posto Vydia Ltda., que passou a ter como quotistas o Espólio e o Sr. Ricardo Alexandre Silva de Cansanção Pereira. (Fls. 1.520) (...) Dessa maneira, com o falecimento do administrador, é preciso que seja nomeada pessoa física que o substitua, levando-se o ato a registro na Junta Comercial.(...)¿ (Fls. 1.521) Desconstituir tal premissa, demandaria o exame e interpretação do contrato celebrado entre as partes, inviável na via do apelo excepcional, conforme acima expendido. Nesse sentido, os julgados a seguir: (...) 3. A reapreciação do decidido no aresto impugnado quanto à ilegitimidade passiva encontra óbice, no caso concreto, nas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...) (AgInt no AREsp 911.389/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016) (...) 3. O Tribunal estadual, ao considerar como não ocorrida a sucessão empresarial alegada pela recorrente, confirmando a sentença que julgou procedentes os embargos à execução ajuizados, tomou em consideração o exame de cláusulas contratuais e os fatos circunstanciados nos autos, de forma que a sua revisão, na via especial, é obstada pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 799.717/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.29 Página de 4
(2017.01359940-11, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0041526-78.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MM AUTO POSTO LTDA. RECORRIDO: ESPÓLIO DE DANIEL DE CANSAÇÃO PEREIRA / POSTO VYDIA LTDA. Trata-se de recurso especial interposto por MM AUTO POSTO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos no 160.787 e nº 164.552, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO SEM RES...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000105-98.2009.8.14.0000 opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 535, II c/c art. 188, ambos do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 568/569 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 06/11/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda foi originada de ação mandamental proposta pelo senhor José Sebastião e outros, servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da polícia civil do Estado do Pará em face do Secretário Executivo de Administração do Estado do Pará, pedindo em síntese a concessão de segurança, para que fosse determinada a imediata inclusão do adicional de nível superior, conforme a Lei Complementar nº 22/94. O pedido liminar foi concedido as fls. 128/129 dos autos e confirmada no acórdão nº 87.681 (DJ 21/05/2010) e conforme certidão de 29 de abril de 2013, exarada pelo Bel. Luís Cláudio Melão Faria, Secretario das Câmaras Cíveis Reunidas, sobreveio o transito em julgado. Após o transito em julgado, os impetrantes, requereram o cumprimento de sentença (fls. 469/470), com a intimação do executado (Estado do Pará) a efetuar o pagamento do montante devidamente atualizado de R$ 49.829,43 (quarenta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Determinei a citação do Estado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, opôs embargos à execução (fl. 505). O Estado do Pará apresentou embargos à execução (fls. 509/513) aduzindo excesso de R$ 4.604,07 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e sete centavos) no valor encontrado pelos exequentes, afirmando que o valor devido é R$ 45.387,03 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta e sete reais e três centavos). Considerando as divergências dos cálculos, determinei a remessa dos autos ao contador do juízo para elaboração dos cálculos devidos (fl. 522). O senhor chefe do serviço de contadoria do juízo e partilha, Paulo Fernando Machado Carneiro encontrou o valor de R$ 45.698,81 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta e um centavos (fls. 523/525). As partes nada opuseram acerca dos cálculos apresentados pelo contador do juízo (fl. 556 e 557/562). Prolatei decisão monocrática de fls. 568/569 dos autos, in verbis: (...)DECIDO: Compulsando os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que as razões apresentadas acima merecem provimento, senão vejamos. Manifesto-me inicialmente acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução, bem como nos respectivos embargos, além da possibilidade dos mesmos serem deferidos em parcela única. Entendo que o pleito do peticionante esta embasado com o entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal da Cidadania (STJ - AgRg no REsp: 1272268 PR 2011/0194036-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015), afirmando que o causídico do exequente tem direito aos honorários tanto na execução, quanto nos embargos de forma autônoma. Ademais, é possível que a verba honorária a que faz jus o advogado ser fixada em parcela única, ressalvando, apenas que o STJ apenas limita o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, somadas as duas parcelas, arbitradas em ambas as ações. Nesse sentido, devem ser arbitrados em parcela única os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICAQUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1268611 PR 2012/0082960-7, Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2012) (grifo meu) De mais a mais, defiro o pedido de renúncia do valor excedente ao teto fixado em requisição de pequeno valor - RPV, tanto para o exequente, bem como para o causídico, conforme se lê a fl. 560 dos autos, para que o valor seja pago por intermédio deste instituto. Por fim, defiro que os honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pela parte, de acordo com o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), por ter juntado aos autos o seu contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 471 e 563 dos autos) antes da expedição do mandado de levantamento, por estar de acordo com a lei. Assim sendo, homologo o cálculo apresentado (fls. 523/525), de José Anselmo da Costa Moura, no total de R$ 45.698,81 (quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito e oitenta e um centavos). Defiro, ainda, que o pagamento seja feito através de requisição de pequeno valor - RPV, pontuando que, se o valor elencado acima ultrapassar o teto estipulado no ADCT, deve-se descontar o excedente para se adequar ao limite máximo para o pagamento por meio de RPV, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. Portanto, solicito a expedição da requisição de pequeno valor - RPV ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Des. Constantino Augusto Guerreiro, nos termos da legislação de regência. Ademais, como o advogado juntou aos autos seu contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 471 e 563 dos autos), seja deferido ao mesmo que se deduza do valor total a ser pago a parte, a verba honorária a que tem direito, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. À Secretaria das Câmaras Cíveis para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - Libra. Servirá a presente decisão, como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 05 de novembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Dessa decisão, a Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração (fls. 570/574), aduzindo que a decisão (fls. 568/569) esta contraditória, pois deixou de dar formalmente provimento aos embargos opostos pelo Estado e assim condenar os embargados aos honorários advocatícios sobre o valor excedente cobrado no processo executivo. Por fim, pediram o acolhimento dos aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre o ponto omisso e sobre a contradição apontada. Por outro lado, os embargados após serem devidamente intimados apresentaram contrarrazões ao embargos de declaração (fls. 578/584), aduzindo que não merece acolhimento os embargos apresentados, não passando de um recurso meramente protelatório, visando atrasar o andamento do feito, causando-lhe prejuízos, vez que trata-se de verba alimentar oriunda de salários, bem como desatualiza os cálculos apresentados pelo contador do juízo. Ademais, pede que seja esclarecido o percentual da condenação em honorários advocatícios deferido por esta relatora em sua decisão. Vieram-me conclusos os autos. (fl. 584v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente é bom destacar, também, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿. De mais a mais, é bom pontuar que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de decisões contendo omissão, obscuridade ou contradição. Primeiramente me manifestarei acerca da possível omissão e contradição existente na decisão atacada, acerca do provimento ou desprovimento dos embargos à execução opostos pelo Poder Público Estadual. Analisando os embargos de declaração, entendo que devem ser acolhidos para integrar, o que não constou no dispositivo da decisão atacada, qual seja, o provimento dos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, em razão da quase coincidência dos valores expostos pela Fazenda Pública Estadual em seus embargos com os cálculos homologados por este juízo, feitos pelo contador do juízo e a condenação dos embargados ao valor excedente cobrado no processo executivo. Em outras palavras, verifico que na decisão agravada houve omissão apenas do dispositivo da sentença, onde deveria constar o resumo do que foi devidamente deferido na ¿fundamentação¿. Esclareço ainda que o ¿relatório¿ e a ¿fundamentação¿ encontram-se em consonância com a técnica processual, tendo analisado todos os pontos suscitados nos autos. Tratando-se de um erro material, entendo inclusive que poderia ter sido realizado de ofício pelo Juiz, apenas para adequar a técnica processual e incluir o ¿dispositivo¿ da decisão ao seu final. Por tais razões, acolho os declaratórios para que o dispositivo da decisão monocrática de fls. 568/569 dos autos, passe, a ter a seguinte redação: ¿Pelo exposto, dou provimento aos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, condenando, os embargados ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado no processo executivo, suspendendo a condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Defiro, por outro lado, o pedido dos embargados de renúncia aos valores excedentes ao teto fixado em requisição de pequeno valor, para que possam receber, assim como seu constituinte por essa espécie de pagamento, devendo, por fim, ser pago ao advogado os seus honorários, diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB¿. Por outro lado, da simples leitura dos autos, não posso concordar com a alegação dos embargados que não esclareci o percentual da condenação em honorários advocatícios, pois vejo claramente na decisão, em sua fundamentação, que o percentual escolhido é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desta feita, quanto a essas indagações não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO MONOCRATICA DE FLS 568/569 DOS AUTOS, PASSA, A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: ¿Pelo exposto, dou provimento aos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, condenando, os embargados ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado no processo executivo, suspendendo a condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Defiro, por outro lado, o pedido (fls. 557/562) dos embargados de renúncia aos valores excedentes ao teto fixado em requisição de pequeno valor, para que possam receber, assim como seu constituinte por essa espécie de pagamento, devendo, por fim, ser pago ao advogado os seus honorários, diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB¿, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 04 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04046871-64, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000105-98.2009.8.14.0000 opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 535, II c/c art. 188, ambos do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 568/569 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 06/11/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda foi originada de ação mandamental proposta pelo senhor José Sebastião e outros, servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da polícia civil do Estado do Pará em...
PROCESSO Nº 0011744-35.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. RECORRIDO: SERVISEL ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 131.127 e 142.156, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 131.127 AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO VOTO - UNANIMIDADE. Acórdão nº 142.156: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC ¿ IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR MATÉRIAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE A QUANDO DO JULGAMENTO DO APELAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO ¿ UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tendo como ora embargante CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA, e ora embargado SERVISEL EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, nos termos do voto relator da Excelentíssima Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Turma Julgadora: Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, Desembargador JOSÉ MARIA TEXEIRA DO ROSÁRIO e Desembargadora ELENA FARAG. Julgamento presidido pelo Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao artigo 535 do CPC argumentado omissão no julgado o qual alega que não se manifestou acerca dos artigos 475-O, III e 620 do Código de Processo Civil. Preparo realizado às fls. 790/791. Contrarrazões às fl. 812/826 É o relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. Primeiramente, registro que embora a insurgência tenha sido interposta contra decisão interlocutória, a Corte Superior tem admitido que a regra da retenção obrigatória, ínsita no artigo 542, § 3º, do CPC, na hipótese da interlocutória que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, seja afastada, prosperando a análise imediata da admissibilidade do recurso, conforme segue: (...) 1. A retenção prevista no art. 542, § 3º, do CPC, não tem caráter absoluto, devendo ser relativizada quando sua aplicação possa implicar perda de utilidade do recurso especial, tal como ocorre nos casos de concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.(...)(REsp 791.292/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 06.09.2007 p. 200) Portanto, diante da possibilidade da perda de utilidade do presente recurso, afasto a regra da retenção e passo a análise da admissão. ¿ DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Compulsando a decisum vergastada denota-se que esta se manifestou contrária ao provimento do Agravo de Instrumento visto que entendeu não haver conteúdo decisório na decisão agravada. Fundamentou a decisum no artigo 162 do Diploma Processual Civil. Inconformado, o recorrente opôs Embargos de Declaração a fim de obter manifestação com relação aos artigos 475-O e 620 do CPC. Na decisão colegiada, consubstanciada no Acórdão 142.156, a turma julgadora entendeu não haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada e sim mero inconformismo da parte, motivo que ensejou a interposição do presente Recurso Especial, com lastro no art. 535, CPC. Nesse sentido, analisando as razões recursais bem como os acórdãos guerreados, constata-se que deixaram de analisar a possível violação aos artigos 475-O, III e 620 da Legislação Processual Civil, não obstante a interposição dos aclaratórios. Os referidos dispositivos versam acerca do procedimento executório, sobre a necessidade de caução e a respeito do princípio da menor onerosidade. Pertinente, portanto, a matéria constante nos dispositivos legais. Logo, considerando que a Câmara Julgadora deixou de analisar o argumento sustentado pelo recorrente acerca da necessidade caução e a respeito da menor onerosidade ao devedor, vislumbra-se, assim, a possibilidade de negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 535 do CPC. (...) II. Da mesma forma, "o art. 535 do CPC resta violado quando o órgão julgador, instado a emitir pronunciamento acerca dos pontos tidos como omissos, contraditórios ou obscuros e relevantes ao desate da causa, não enfrenta a questão oportunamente suscitada pela parte" (STJ, AgRg no REsp 1.065.967/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2009), o que não ocorreu, no caso. III. Ademais, "o exame de suposta omissão do Tribunal de origem a respeito de dispositivos de lei local demandaria a realização de juízo de valor acerca da essencialidade da questão para o deslinde da controvérsia, o que obrigatoriamente passaria pelo exame daquela legislação. Incidência da Súmula 280/STF" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.237.906/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2011). (...) (AgRg no AREsp 498.222/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) Ante o exposto, dou seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 04/02/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
(2016.00623963-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-24, Publicado em 2016-02-24)
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PROCESSO Nº 0011744-35.1997.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. RECORRIDO: SERVISEL ¿ EMPRESA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA COMERCIAL LTDA. Trata-se de Recurso Especial interposto por CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA., com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 131.127 e 142.156, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 131.127 AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPACHO ORDINATÓRIO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO RECURSO CONHECIDO E IMPROVI...
Mandado de Segurança nº 2010.3.014174-5 Impetrante: José Fernandes Alves de Lima Neto (Adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros) Autoridade Coatora: Secretário de Estado de Administração do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM. PAGAMENTO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO INTERESSES MILITARES. 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para pagamento de adicional de interiorização de 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo do impetrante em razão da prestação de serviços no interior do estado do Pará. 2.A primeira questão a ser analisada e suscitada tanto pelo Estado do Pará quanto pelo Ministério Público Estadual se refere à legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração do Pará. 3. Cabe à Diretoria de Pessoal da PMPA, subordinada ao Comandante-Geral, gerenciar a parte financeira da Corporação, consoante se vê do art. 29 da LC n° 53/2006. 4. Com efeito, a Lei 4.582/1975, determina em seu artigo 2º competir à SEAD, como órgão central do sistema administrativo, a formulação, supervisão e desenvolvimento dos programas de Administração do Pessoal Civil. 5. Assim, não há legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração do Pará, tendo em vista sua condição de gestor do pessoal civil e não militar, competindo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará a administração e gestão de interesse militares. Extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Cíveis Reunidas, por unanimidade, em extinguir o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dias 07 do mês de dezembro do ano de 2010. Esta Sessão foi presidida pelo Exma. Sra. Desembargadora, Dra. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
(2010.02672198-34, 93.637, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-12-13, Publicado em 2010-12-14)
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Mandado de Segurança nº 2010.3.014174-5 Impetrante: José Fernandes Alves de Lima Neto (Adv. Rosane Baglioli Dammski e Outros) Autoridade Coatora: Secretário de Estado de Administração do Pará Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário ACÓRDÃO Nº__________ MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM. PAGAMENTO ADICIONAL. ILEGITIMIDADE SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO INTERESSES MILITARES. 1. Cuida-se de mandado de segurança objetivando a concessão de ordem para pagamento de adicional de i...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008829-05.1999.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA, com escudo no art. 105, III, a e c, da CF/88, contra os vs. Acórdãos 173.133 e 177.485, assim ementados: Acórdão nº 173.133: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA. VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. 37, X, DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS. REAJUSTE SETORIAL. SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. ART. 485, V, DO CPC/1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento. Preliminar rejeitada. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária. Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época. Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação. Preliminar rejeitada. 3. QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE. A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 ? revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado ? quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado. Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública. Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015. Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4. MÉRITO. Há violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5. Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato. Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6. Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia. Precedentes STF e STJ. 7. A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia. Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8. Ação rescisória julgada procedente, por maioria. (2017.01414578-27, 173.133, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-29, Publicado em 2017-04-11) Sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados violaram ao art. 485, inc. v, do CPC-73, bem como divergiram da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgarem procedente a ação rescisória, uma vez que resta evidente a tentativa de rediscutir o julgado, com claro intuito de sucedâneo recursal, já que todas as matérias nesta alegadas deveriam ter sido objeto de apelação na ação originária, o que considera absolutamente vedado e enseja a inadequação da via eleita. Acrescenta que em sede de ação rescisória não podem ser enfrentadas matérias sob as quais não existem flagrante violação a dispositivo de lei, como no caso vertente em que a rescisória foi utilizada para rediscutir fatos e provas que foram firmados quando do julgamento da ação originária, dentro da mais absoluta legalidade, como por exemplo ingressar no laudo pericial para perquirir se houve ou não revisão geral ou reajuste setorial em favor dos militares. Assim sendo, alega que padecem os acórdãos vergastados de vício insanável ao julgarem procedente a rescisória que não ofendeu de forma literal, evidente e direta nenhum dispositivo de lei, mas tão somente deu interpretação diversa da pretendida pelo autor, reconhecendo a revisão geral e a quebra da isonomia, o que atrai a incidência da Súmula 343/STF: ¿Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais¿. No mais, alega que o E. Tribunal Pleno ao se recusar votar novamente a preliminar de admissibilidade da ação rescisória, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, vez que todos os vistores acabaram voltando a questão da inadequação da via eleita, que poderia ser revista a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, deixou de observar o disposto o art. 267, §3º, do CPC/1973 e divergiu da jurisprudência pátria. Contrarrazões presentes às fls. 002886/002902. É o relato do necessário. Na hipótese vertida, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como as partes são legítimas, interessadas em recorrer e estão sob o patrocínio de causídico habilitado, bem como tempestivo é o recurso especial e encontra-se devidamente preparado. Ademais, inexistem fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma dos acórdãos 173.133 e 177.485. Sustenta o recorrente malferimento do art. 485, incisos V, do CPC- 73 e divergência jurisprudencial. Requer o provimento do REsp, defendendo a improcedência da rescisória por inexistência de violação a literal dispositivo de lei, na medida em que o E. Tribunal Pleno apenas deu interpretação diversa ao que restou decidido na ação originária. No caso concreto, vislumbro a impossibilidade de trânsito recursal, eis que entendimento contrário ao da Corte de origem que julgou procedente o pleito por ofensa a literal dispositivo de lei, mais precisamente ao disposto no art. 37, X, da CF/88, afastando a alegação recursal de violação de lei em tese do art. 485, v, do CPC/1973 (fl. 2617 e fl. 2731), demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível de apreciação na Corte Especial ante o óbice da Súmula 07/STJ. Nesse sentido, colaciono: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM MULTA DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ULTRA/EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A menção aos dispositivos constitucionais não foi analisada, porquanto isso implicaria imiscuir na competência reservada ao apelo nobre dirigido ao Excelso Pretório. 2. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, que tratou especificamente acerca da validade do auto de infração, bem como da inexistência de julgamento ultra petita. 3. Entendimento contrário ao da Corte de origem que reconheceu a validade do auto de infração afastando assim a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 5. O recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória deve demonstrar violação de normativo federal do próprio acórdão recorrido, no caso, do art. 485, V, do CPC. Não é adequado apontar violação dos normativos aplicados no julgamento da ação rescindenda, como no caso em análise. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 709.707/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 485, INCISO V, DO CPC/1973. VIOLAÇÃO FRONTAL E DIRETA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da norma jurídica, sendo inviável, nessa seara, a reapreciação das provas produzidas ou a análise acerca da correção da interpretação dessas provas pelo acórdão rescindendo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1520297/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016) Por fim, não merece ascender o apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível conhecer da alegada divergência jurisprudencial interpretativa, uma vez que a incidência da Súmula 07 do STJ na questão controversa apresentada, é, por consequência, óbice também para análise do apontado dissídio, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018) Outrossim, a suposta divergência jurisprudencial no sentido de que quando a rescisória proposta não se amolda aos incisos existentes no art. 485, é caso de inadequação da via eleita, restou afastada pelos acórdãos vergastados quando afirmaram tratar o caso vertente de violação literal a dispositivo de lei, mais precisamente ao disposto no art. 37, X, da CF/88, tampouco desincumbiu-se o recorrente de realizar o devido cotejo analítico na forma do art. 1.029, §1º, do NCPC, o que inviabiliza o seguimento do recurso especial. Ilustrativamente, trago à colação precedentes neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITA NA ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE. AUTORIA DELITIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO APÓS A LEI N.º 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Para a comprovação da divergência, não basta a simples transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma; faz-se necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu na espécie. 2. Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1486982/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL POR ESTA CORTE SUPERIOR. NÃO-CABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível que o STJ analise eventual violação de dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988. Com efeito, essa tarefa é constitucionalmente definida pela CF/1988 para o Supremo Tribunal Federal. 2. A violação dos arts. 884 e 927, ambos do CC/2002 não pode ser analisada sem prévia interpretação de direito local atinente a existência ou não de direito ao recebimento de horas extras por servidores comissionados. Essa tarefa não é possível nos termos da Súm. n. 280/STF. 3. A simples transcrição de ementas, sem a realização de exposição devida de cotejo analítico entre o acórdão a quo e os acórdãos paradigmas, não é capaz de demonstrar a divergência jurisprudencial suscitada no recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1159140/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Posto isso, em sede de juízo regular de admissibilidade, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.42/2018 Pub.c.60
(2018.00788288-55, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008829-05.1999.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SINDICATOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB/PA, com escudo no...
PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de irregularidades apontadas e decorrentes de recursos federais, as quais foram sanadas sem prejuízos ao Município. Alega que é incompetente o juízo da Comarca de Terra Santa em razão do disposto na Lei nº 10.628/2002 e do disposto no art. 109, I da Constituição Federal/88. Aduz que quem está demandando na presente ação é o Ministério Público Estadual, em face da pessoa física do ex-prefeito do Município, requerendo o processamento e a devolução de valores aos cofres públicos federais, verbas que foram repassadas pelo FUNDEF, fundo imediatamente subordinado ao Ministério da Educação, órgão da administração direta da União. Pretende que seja julgada a procedência da Exceção, remetendo-se os autos ao juízo Estadual e ao Federal onde forem competentes. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.43. Contrarrazões, fls. 45/51. O Ministério Público opina pelo não seguimento do recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade. É o relatório. Decido. Cuida-se de Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta pelo ora Apelante. Aduz que o Juízo de Terra Santa não é competente para processar e julgar o feito, tendo em vista o estatuído na lei nº 10.628/02 e art. 109, I da CF. Pretende a remessa dos autos ao juízo estadual e ao federal, onde forem competentes. Analiso, inicialmente, a preliminar de inadmissibilidade do recurso, suscitada pelo Ministério Público que atua neste processo como custos legis, sob o fundamento de que houve erro grosseiro, já que o recurso próprio para se opor à decisão que decide exceção de incompetência, quer procedente ou não, é o agravo de instrumento e não o de apelação. A preliminar merece ser acolhida. Com efeito, o ato judicial que decide exceção de incompetência, como é o caso dos autos, trata-se de decisão interlocutória, à medida em que ela resolveu questão incidente, sem, no entanto, por fim ao processo (art. 162http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, § 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73). Assim sendo, o recurso adequado a esta decisão é o agravo de instrumento e não o recurso de apelação. A jurisprudência é majoritária no sentido de que a interposição de recurso de apelação contra esta decisão constitui erro grosseiro, que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Tal questão já foi objeto de inúmeros acórdãos prolatados, já estando sedimentado o entendimento em alguns tribunais, pela uníssona jurisprudência, que o recurso cabível no caso em voga é o agravo. Eis alguns julgados: "AGRAVO - Decisão recorrida que deixou de receber recurso de apelação indevidamente interposto contra decisão que rejeitou exceção de incompetência - Decisão mantida Inaplicabilidade do principio da fungibilidade dos recursos - Erro grosseiro - Negado provimento ao recurso". (AI n°. 0273177-04.2009.8.26.0000, TJSP - 9a Câmara de Direito Privado, rei. Des. Viviani Nicolau, j. em 26.01.2010). (grifei) "Exceção de incompetência acolhida. Decisão de natureza interlocutória, pelo que o recurso apropriado seria o Agravo de Instrumento e não apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido". (AI n° . 9073861-56.2006.8.26.0000, TJSP - 34ª Câmara de Direito Privado, rei. Des. Nestor Duarte, j. em 23.11.2009). (grifei) "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - NÃO- APLICABILIDADE OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. (...) 3. Ainda que assim não fosse, por ser interlocutória a decisão que julga procedente o pedido de exceção de incompetência - que é um incidente processual -, o recurso cabível ao caso é o agravo de instrumento. Assim, tendo em vista que o recurso interposto foi a apelação, trata-se de erro grosseiro, o que exclui a aplicação da fungibilidade". Recurso especial não-conhecido. (REsp 625.993/MG, STJ - 2a Turma, Rei. Min. Humberto Martins, j. em 12.12.2006) (grifei) EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO. 1 - Julgada a exceção de incompetência por meio de decisão interlocutória, o recurso manejado deve ser o agravo de instrumento e não recurso de apelação.2 - Tratando-se de erro grosseiro, não há como aplicar o princípio da fungibilidade, o qual consagra a possibilidade de se admitir um recurso por outro, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; c) interposição do recurso no prazo do recurso cabível.3 - Recurso não conhecido . Decisão unânime. (20070910038837APC, TJ/DF, Relator HAYDEVALDA SAMPAIO, 5ª Turma Cível, julgado em 24/10/2007, DJ 06/12/2007 p. 114.) Dessa forma, tenho que resta suficientemente demonstrada a existência de erro grosseiro, a afastar a incidência do princípio da fungibilidade, ocasionando o não seguimento do recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público e nego seguimento ao recurso de Apelação em face de sua inadmissibilidade, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02959626-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.014127-7 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES (ADVOGADO: JOCIMARA PIMENTEL BENTES E OUTROS) PROMOTOR: IONE MISSAE DA SILVA NAKAMURA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por RAIMUNDO CARLOS DE FIGUEIREDO BENTES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única de Terra Santa que rejeitou a Exceção de Incompetência Ratione Materiae oposta. Aduz que a Ação de Improbidade foi ajuizada na Justiça Estadual pelo Ministério Público Estadual em face de...
PROCESSO Nº 2009.3.010257-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO: CTBEL (ADVOGADO: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO E OUTROS) SENTENCIADO: SIDNEY DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial para decretar tão somente a nulidade do termo de apreensão por falta de amparo legal. Inicialmente foi movida Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação de tutela em face de Município de Belém CTBEL, alegando o autor que não fazia transporte alternativo de passageiros. Pretende a imediata restituição do veículo, bem como a nulidade do auto de apreensão. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do reexame necessário. È o relatório do necessário. Decido. Comungo do entendimento do douto representante do Ministério Público ao exarar parecer no sentido de que o reexame necessário não deve ser conhecido. Tenho que o reexame deve ser dispensado quando a sentença contra a Fazenda Pública for de valor certo não excedente a sessenta salários mínimos, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 475, do CPC, como no presente caso. Sendo a sentença ilíquida, como in casu, o valor a ser considerado deve ser buscado no valor atribuído à causa, corrigido até a data da sentença. Logo, o valor da causa em questão, mesmo que atualizado até a data da sentença não excede a 60 salários mínimos, não havendo, desta forma, que se falar em reexame de sentença. Eis jurisprudência do STJ neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º DO CPC. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte firmaram o entendimento de que, na hipótese do art. 475, § 2º, do CPC, à falta de liquidez do título judicial, o julgador deve levar em conta o valor da causa atualizado até a data da prolação da sentença condenatória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1015258/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 03/11/2008) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475, § 2.º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 475, § 2.º, do CPC, dispensa o reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que exclui do alcance da norma as condenações genéricas, porquanto incertas em relação ao quantum debeatur. 2. (...) 3. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp 923.348/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJe 12/02/2009) (GRIFEI) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR NÃO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. SENTENÇA CONCESSIVA DO WRIT. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO-SUJEIÇÃO. APLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º DO ART. 475 DO CPC. (...) 5. O legislador, por ocasião da Lei 10.352/01, com o intuito de reduzir as hipóteses sujeitas à remessa ex officio, alterando o art. 475 do CPC, dispôs que, mesmo sendo a sentença proferida contra a União, os Estados, os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, não se sujeitará ao duplo grau de jurisdição se a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º). Com essa alteração, o legislador visou conferir maior celeridade aos processos, de forma a solucionar esse tipo de litígio com a maior brevidade possível. 6. A não-aplicação do novo texto ao mandado de segurança significa um retrocesso, pois a remessa oficial, tanto no Código de Processo Civil quanto na Lei Mandamental, visa resguardar o mesmo bem, qual seja, o interesse público. Em assim sendo, a regra do art. 12 da Lei 1533/51 deve ser interpretada em consonância com a nova redação do art. 475 do CPC, que dispensa o reexame necessário nos casos em que a condenação não for superior a 60 salários mínimos. (...) (REsp 687.216/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 18/04/2005, p. 234) (GRIFEI) Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, não conheço do reexame necessário pelas razões expendidas. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958827-03, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.010257-6 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENCIADO: CTBEL (ADVOGADO: MARIA CRISTINA AIEZZA JAMBO E OUTROS) SENTENCIADO: SIDNEY DA SILVA RIBEIRO (ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Reexame de Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda da Capital que julgou procedente o pedido inicial para decretar tão somente a nulidade do termo de apreensão por falta de amparo legal. Inicialmente foi movida Ação Ordinária de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de antecipação...
PROCESSO Nº 2009.3.014000-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MAYANNA S. SOUSA QUEROZ SENTENCIADO:/APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ COSIPAR (ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LOSADA RODRIGUES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação e Reexame de Sentença interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marabá que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública de condenação do réu ao pagamento de dano material e moral decorrente de transporte de madeira sem a devida autorização dos órgãos competentes por meio de ATPF. Aduz que o julgamento antecipado da lide lhe causou prejuízo, tendo em vista que se viu impedido de demonstrar sua pretensão com base nas provas que produziria no decorrer normal do processo. Alega que o transporte irregular e a falta de comprovação da origem levam ao entendimento de que se trata de produto de origem florestal completamente duvidosa, ensejando a condenação adequada a fim de repor os danos causados pela conduta irregular praticada. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.94. Contrarrazões às fls. 95/100. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório do necessário. Decido. Insurge-se o Apelante em face de decisão do MM. Juízo que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual visando obter a condenação do Apelado por danos morais e materiais. Alega que não poderia ter havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão não era unicamente de direito, mas de direito e de fato, havendo necessidade de produção de provas. Informa que os produtos florestais sem a cobertura da ATPF e sem a licença do vendedor são oriundos de atividades irregulares. Há que se ressaltar que, havendo prova nos autos suficiente à formação do convencimento do juiz, este pode julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I do CPC. Sendo assim, tenho que o MM. Juízo a quo decidiu de acordo com seu livre convencimento, inexistindo cerceamento do direito de defesa como alegado pelo ora Apelante. A seguir colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 3. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com seu livre convencimento (art.131 do CPC), usando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso. (...) 4. Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 5. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (REsp nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99) 6. Precedentes no mesmo sentido: MS nº 7834/DF, Rel. Min. Félix Fischer; REsp nº 330209/SP, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp nº 66632/SP, Rel. Min. Vicente Leal, AgReg no AG nº 111249/GO, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira; REsp nº 39361/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; EDcl nos EDcl no REsp nº 4329/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira. Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. 7. Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos. (...) (AgRg no Ag 834.707/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 19/04/2007 p. 239) Compulsando os autos, verifico que a apreensão do carvão vegetal foi decorrente da inexistência de autorização de transporte de produtos florestais, ATPF. Entretanto, não existe comprovação de que o carvão transportado era de origem ilegal, ou seja, que sua extração tenha acarretado danos ao meio ambiente, como alegado pelo Apelante. Desta forma, não há nos autos comprovação da ocorrência de desequilíbrio ambiental, fato este que ensejaria a responsabilização civil. O Apelante sustenta a ocorrência de dano ambiental com fundamento no transporte ilegal de carvão vegetal. Entretanto, tenho que não restou comprovado nos autos a ocorrência do referido dano e do nexo causal deste com o transporte sem a devida autorização. Ademais, o auto de infração constante dos autos à fl. 22 não se refere a qualquer dano ao meio ambiente causado pelo carvão vegetal transportado. Tenho que não restou comprovado que o carvão tenha sido originado de extração ilícita de madeira e que o simples transporte ilegal desta mercadoria não leva a este entendimento. Sendo assim, tenho que inexiste nexo causal entre o transporte do carvão e o suposto dano ambiental apontado pelo Apelante. Logo, para que haja a condenação à reparação do dano há a necessidade da demonstração de degradação ao meio ambiente, o que inexiste nos presentes autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço da Apelação e do reexame necessário e nego-lhes provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se e intime-se o Órgão Ministerial. Belém, 29 de março de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02968240-88, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-03-29, Publicado em 2011-03-29)
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PROCESSO Nº 2009.3.014000-5 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ SENTENCIADO/APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: MAYANNA S. SOUSA QUEROZ SENTENCIADO:/APELADO: COMPANHIA SIDERURGICA DO PARÁ COSIPAR (ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO LOSADA RODRIGUES E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação e Reexame de Sentença interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Comarca de Marabá que julgou improcedentes os pedidos contidos na Ação Civil Pública de condenação do...
PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do feito. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento à ação. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 50. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O despacho do MM. Juízo determinando a intimação do autor/requerente para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, foi publicado no Diário da Justiça, conforme certidão de fl. 27, não tendo havido manifestação da parte, conforme certidão de fl. 28. Desta forma, o MM. Juízo decidiu por extinguir o feito com fulcro no art. 267, III do CPC, abandono da causa pelo autor. Entretanto, assim preceitua o art. 267, § 1º do CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992699-43, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
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PROCESSO Nº 2010.3008637-1 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO E OUTROS) APELADO: JAIRO CONCEIÇÃO RODRIGUES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, III do CPC. Alega que não foi intimado pessoalmente conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Aduz que possui interesse no prosseguimento do...
PROCESSO Nº 2010.3.020069-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO (ADVOGADO: JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL) APELADO: PENA BRANCA DO PARÁ S/A (ADVOGADO: CLAUDIONOR VIEIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Aduzem que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC. Alegam ainda que foram intimados via correios e que se manifestaram pelo interesse no prosseguimento do feito antes da prolação da sentença do MM. Juízo a quo. Informam que a referida petição não foi juntada aos autos e que a certidão proferida pelo diretor de secretaria deu ensejo à extinção do processo. Pretendem a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. Aduzem que não houve a intimação do réu para se manifestar acerca do interesse na continuidade processual, conforme o disposto no verbete da súmula 240 do STF. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.84. Sem contrarrazões, fl.89. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que os Apelantes possuem razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. Os documentos de fl. 81 e 85 comprovam que foi protocolado junto à Secretaria do Fórum Cível deste e. Tribunal a petição referente à manifestação do interesse no prosseguimento do feito pelos autores. Sendo assim, considerando que esta não foi juntada aos autos por razões que independeram da vontade do autores/Apelantes e que estes se manifestaram pelo prosseguimento do feito, mesmo não tendo havido a intimação pessoal conforme determinado em despacho de fl. 66, entendo que apresente ação deve prosseguir. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil e, apesar disto, apresentou manifestação pelo prosseguimento da ação, a qual não foi juntada aos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 30 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02992703-31, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-05-30, Publicado em 2011-05-30)
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PROCESSO Nº 2010.3.020069-0 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO (ADVOGADO: JOBERVAL WILSON DA SILVA LEAL) APELADO: PENA BRANCA DO PARÁ S/A (ADVOGADO: CLAUDIONOR VIEIRA E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por MARTA ALVES DA SILVA E EDVARGAS DE SOUZA CALIXTO em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Icoaraci que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC. Aduzem que não houve intimação pessoal, conforme determina o art....
PROCESSO Nº 2010.3.014353-5 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA (JOANA DARC ALMEIDA BARBOSA) IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DR. ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO CARDOSO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA em face de ato praticado pelo DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DR. ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO CARDOSO. Alega que é Defensora Pública do Estado e que, conforme lista de antiguidade elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Pará, é a primeira colocada na 2ª entrância, sendo a mais antiga nesta, de modo que deveria ser a próxima a ser promovida quando da realização de concurso de promoção por antiguidade. Informa que foi surpreendida com a publicação da Portaria nº 392/10 de 23.07.2010, por meio da qual foi promovida ao cargo de Defensora de 3ª Entrância a defensora MARLENE LIMA ALTMAN, a contar de 19 de abril de 2010, apesar de esta não figurar na lista de antiguidade e não ter participado do concurso de remoção/promoção ocorrido em março de 2009. Aduz ainda que tal ato foi revestido de ilegalidade, uma vez que não observou os critérios para promoção: declaração de vagas na 3ª entrância, abertura de concursos de remoção e posterior abertura de concurso de promoção. Alega que, ao promover a referida defensora, a autoridade coatora declarou implicitamente vago um cargo na 3ª Entrância. Impetrou o mandamus a fim de ver anulado o ato de promoção da defensora Marlene Lima Altman, para que ocorra regular remoção entre os membros da carreira que figuram na lista de antiguidade e, após, que seja promovida ao cargo de defensora pública de 3ª Entrância. A liminar foi indeferida em decisão de fls. 198/201. Informações da autoridade tida como coatora às fls. 214/226, no sentido de ser imperiosa a manutenção da decisão que indeferiu a liminar. O Estado do Pará apresentou defesa às fls.228/244, apontando a inexistência de direito líquido e certo. O Ministério Público opina pelo acolhimento da preliminar de citação da terceira interessada na qualidade de litisconsorte passiva necessária e, no mérito, pela denegação da segurança. Em despachos de fls. 259 e 271, este Relator determinou que a impetrante promovesse a citação da Defensora Pública MARLENE, na qualidade de litisconsorte passiva necessária. Entretanto, não houve manifestação, conforme certidões de fls.265 e 273. É o relatório do necessário. Decido. DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO DA DEFENSORA MARLENE COMO LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA: Suscita a autoridade apontada como coatora e o Estado do Pará a necessidade de tal citação, caso venha a Impetrante lograr êxito em sua pretensão. Em despacho de fl. 259 determinei que a Impetrante promovesse a referida citação, o que não ocorreu, conforme atesta a certidão de fl. 265. Posteriormente, em despacho de fl. 271, reiterei a necessidade da mencionada citação, o que não foi novamente observado pela Impetrante, tendo em vista a certidão de fl. 273. Sendo assim, vejamos o que dispõe o art. 47 do CPC, bem como o verbete da Súmula nº 631 do STF: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. STF Súmula nº 631 - Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário. Eis o entendimento dos tribunais: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA ADMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM PRÉVIA SUBSUNÇÃO A CONCURSO PÚBLICO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM SITUAÇÃO ANÁLOGA À DA RECORRIDA LITISCONSORTE NECESSÁRIO ART. 47 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC CITAÇÃO DETERMINADA DESCUMPRIMENTO OMISSÃO DO RECORRENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL SÚMULA 182/STJ. 1 (...) 2. O Art. 47 do Código de Processo Civil dispõe que há o litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes. Caso a parte não requeira a citação dos litisconsortes, deverá ser ordenada de ofício e, somente no caso de descumprimento do despacho, deve-se determinar a extinção do processo. Precedentes. 3. In casu, foi ordenada a intimação do autor para completar a inicial. Chamamento este que restou desconsiderado. Assim, quedando-se inerte a interessada, correta a extinção do processo. Agravo regimental provido. (STJ AgRg no REsp 908333/AC Rel. Min. Humberto Martins Segunda Turma Julgado em 18.12.2007) (grifei) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CITAÇÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO O MANDADO DE SEGURANÇA ANULAR ATOS ADMINISTRATIVOS DE NOMEAÇÃO, É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO DOS NOMEADOS, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 47 DO CPC É APLICÁVEL AO MANDADO DE SEGURANÇA LEI 1.533/51, ARTIGO 19. ASSIM, HAVENDO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, AINDA NÃO CITADOS, CUMPRE, COMO PRESSUPOSTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO, A INTIMAÇÃO DOS IMPETRANTES PARA QUE PROMOVAM A CITAÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ- Ac. unân. da 1ª Turma publicado em 12.04.2007 Rec. MS 19.096-MG- Rel. Min. Teou Albino Zavascki) MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA ELEIÇÃO E DA RESPECTIVA NOMEAÇÃO PARA CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE DETERMINADA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INTIMADOS OS IMPETRANTES PARA A PROMOVEREM A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS E DEIXANDO ESTES DE INFORMAR O ENDEREÇO DOS MESMOS, QUEDANDO-SE INERTES, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DE MÉRITO DADA A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO SEU DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS - COMARCA: TUCURUI - PUBLICAÇÃO: Data:21/05/2010 - RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE) (grifei) Ademais, há que se ressaltar que foi certificado à fl. 273 que o despacho, determinando que a Impetrante promova a citação da Defensora Pública Marlene Lima Altmann, fora publicado no DJ Eletrônico de 13.04.2011, não tendo havido qualquer manifestação por parte da Impetrante, transcorrendo in albis o prazo de dez dias estabelecido. Desta forma, diante da inexistência de citação da litisconsorte passiva necessária, não há outro caminho procedimental que não seja a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC, dada a ausência de pressuposto necessário ao seu desenvolvimento válido e regular. Ante o exposto, acolho a preliminar de necessidade de citação da defensora Marlene Lima Altmann como litisconsorte passiva necessária e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. Publique-se. Belém, 02 de maio de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02981285-44, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2011-05-02, Publicado em 2011-05-02)
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PROCESSO Nº 2010.3.014353-5 - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA (JOANA DARC ALMEIDA BARBOSA) IMPETRADO: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ E PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DR. ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO CARDOSO RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ANA PAULA PEREIRA MARQUES VIEIRA em face de ato praticado pelo DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO PARÁ e PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA - DR. ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO...
PROCESSO Nº 2007.3.001593-7 APELANTE: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JÚNIOR) APELADO: MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobrança movida por MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS, condenando o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento). Insurge-se contra o percentual de 20% (vinte por cento) fixado a título de honorários advocatícios. Aduz que o mesmo há de ser reduzido, tendo em vista se tratar de questão de cunho eminentemente de direito. Pretende a redução para 5% (cinco por cento). A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 123. O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse púbico na demanda. É o relatório. Decido. O inconformismo do Apelante é tão somente com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, pretendendo a fixação destes em 5% (cinco por cento). Assim, vejamos. O § 4º do art. 20, CPC, assim dispõe: nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Art. 20, § 3º, CPC: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Eis jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CAUSA REFERENTE À DIFERENÇA DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO. MAJORAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - NAS CAUSAS EM QUE FOR VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO FIXADOS CONSOANTE APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ, ATENDIDAS AS NORMAS DAS ALÍNEAS A, B E C DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC - MAJORA-SE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR REVELAR-SE INSUFICIENTE PARA REMUNERAR O TRABALHO PROFISSIONAL DO CAUSÍDICO EM CAUSA CUJO OBJETO É A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES JURISPRUDÊNCIAS DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJDF - Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 26/08/2009, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/09/2009, DJ-e Pág. 82) PROCESSUAL CIVIL -EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ART. 20, § 4º DO CPC20§ 4ºCPCI - O art. 20, § 4º, do CPC permite que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, o julgador proceda à apreciação eqüitativa, podendo arbitrar a verba honorária em valor fixo, e não necessariamente em percentual de 10 a 20 % sobre o valor da causa. II -Honorários advocatícios fixados em consonância com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC. - Agravo interno improvido. (TRF2 RJ - Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE, Data de Julgamento: 01/04/2008, TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::05/05/2008 - Página::639) Sendo assim, nas causas em que for condenada a Fazenda Pública, cabe ao juiz fixar os honorários de forma equitativa, como determinado no parágrafo 4º do art. 20 do CPC, mas observando sempre o limite máximo e mínimo indicados no parágrafo 3º. Ademais, o aludido juízo de equidade deve levar sempre em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tenho que no presente caso, o trabalho apresentado é de boa qualidade, demandou esforço por parte do advogado, bem como a matéria também é de relativa complexidade. Assim, entendo que o valor arbitrado a título de honorários é proporcional ao trabalho despendido e o percentual de 20% remunera condignamente o profissional. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 27 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.03003918-45, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-27, Publicado em 2011-06-27)
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PROCESSO Nº 2007.3.001593-7 APELANTE: IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR: OLAVO CÂMARA DE OLIVEIRA JÚNIOR) APELADO: MARIA DOS REIS LOBO DA SILVA E OUTROS (ADVOGADO: WILOANA DE NAZARÉ CHAVES WARISS E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por IPASEP INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Capital que julgou procedente o pedido contido na Ação Ordinária de cobra...
PROCESSO Nº 2010.3.020134-1 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS) APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl.67. Contrarrazões às fls. 73/79. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o, do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996347-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.020134-1 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A (ADVOGADO: BRENO CEZAR CASSEB PRADO E OUTROS) APELADO: EDILSON DE OLIVEIRA (ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO E OUTROS) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, po...
PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 182. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor, apesar do despacho de fl. 77, não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996358-27, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.000945-6 APELANTE: CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES (ADVOGADO: ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA E EDMAR TEIXEIRA DE PAULA) APELADOS: AUGUSTO DOS SANTOS, OZIAS ARIMATHEIA SOUZA DA SILVA E OUTROS E JOSÉ DOS SANTOS RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por CMI COMPANHIA MERCANTIL E DE INCORPORAÇÕES em face de decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Agrária da Comarca de Redenção que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intim...