PROCESSO Nº 2010.3.001295-4 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES E OUTROS) APELADO: WALTER BELO DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditório e da ampla defesa. Pretende a reforma da sentença para dar prosseguimento ao feito. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 40. Sem contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório do necessário. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o ora Apelante possui razão em seu inconformismo. Assim, vejamos. O MM. Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono da causa por mais de trinta dias, sem que houvesse a intimação do ora Apelante/autor. Eis jurisprudência: RECURSO ESPECIAL ALÍNEAS A E C PROCESSO CIVIL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR INFRUTÍFERA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL SÚMULA 240 DO STJ. É cediço que, nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento de mérito por abandono da causa (art. 267, inciso III, do CPC), a Intimação pessoal do autor é indispensável, na forma do § 1º do mesmo artigo. (...) A intimação pessoal do patrono da parte, a par de ser dispensável, não é apta a suprir a intimação pessoal do autor. Não se pode presumir o desinteresse do réu no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao juiz, com base no artigo 267, inciso III, do CPC, extinguir de ofício o processo sem a prévia manifestação do réu. Esse entendimento cristalizou-se no enunciado da Súmula 240 do STJ: a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (...) Recurso Especial provido. (STJ Resp 316656/RS). (grifei) Direito processual Civil. Extinção do processo sem resolução do mérito. Abandono. Artigo 267, inciso II, IV e VI, do Código de Processo Civil. Descumprimento. Ausência de intimação pessoal do autor para andamento ao feito. Intimação por D.O. Impossibilidade."1. O escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Desta sorte, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. 2. O abandono da causa, indicando desinteresse do autor, deve ser aferido mediante intimação pessoal da parte, consoante exsurge do § 1º do art. 267 do CPC, verbis: "O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em quarenta e oito (48) horas." (REsp 704230/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02.06.2005, DJ 27.06.2005 p. 267) (grifei) Portanto, a sentença que extinguiu o processo não pode subsistir, eis que o autor não foi intimado pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, nos termos do art. 267, § 1o do Código de Processo Civil, exigência esta que não foi cumprida nos autos. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, III do CPC. Determino a remessa dos autos ao MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital para o prosseguimento da ação. Publique-se. Belém, 07 de junho de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02996400-95, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-06-07, Publicado em 2011-06-07)
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PROCESSO Nº 2010.3.001295-4 APELANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV (ADVOGADO TADEU ALVES SENA GOMES E OUTROS) APELADO: WALTER BELO DA SILVA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Apelação interposta por COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, III do CPC. Aduz que não houve intimação pessoal, conforme determina o art. 267, § 1º do CPC, não sendo, portanto, obedecido o princípio do contraditó...
Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) ajuizada por MARIA ARLETE CUNHA que, com fulcro no artigo 273 do CPC73, concedeu a liminar pleiteada a titulo de tutela antecipada, para que o IGEPREV passasse a pagar a vantagem de Dedicação Exclusiva, no percentual de 100% incidente sobre o vencimento base. Razões do agravo de instrumento fls. 02/28 e documentos fls. 29/154. Em contrarrazões (fls. 158/166) a agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. O Representante do Ministério Público manifestou-se (fls.181/193). Em decisão monocrática (fls. 195/198), proferida em 17 de junho de 2011, foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, na foram do disposto no artigo 112, XI do RITJPA e no caput do artigo 557, do CPC/73, ambos vigentes á época, sob o fundamento de que a petição inicial do recurso não estava devidamente assinada. Interposto Agravo Interno com fulcro no artigo 557, § 1º do CPC/73 (fls. 199/210), ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de nº 101.442, publicado no DJ de 25/10/2011 (fls. 212/215). Interposto Recurso Especial (fls. 216/234), de Nº 1.376,213-PA (2013/0084772-3), de relatoria do Ministro Humberto Martins, ao qual foi dado provimento, ante a possibilidade de regularização da assinatura do advogado na petição inicial do recurso, nos termos a seguir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO NAS INSTANCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em cumprimento a decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, foi assinado prazo para que a procuradora do IGEPREV regularizasse a assinatura na petição recursal, o que foi feito, conforme testifica a certidão de fls. 267. Foi solicitada informação ao Juizo de primeiro grau acerca do andamento processual, através o OF. Nº 383/2016, de 15 de março de 2016, transcorrendo-se o prazo legal sem que o fizesse, conforme certidão de fls. 278. Coube-me em razão da Portaria de nº 2911/2016-G. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que a AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS C/C COBRANÇA (Processo: 2009.1.096425-1) foi sentenciada em 14 de junho de 2014, nos termos a seguir: Posto isto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PROCEDNETE o pedido contido na pressente ação Ordinária de Revisão de Proventos c/c Cobrança, determinando ao INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ o pagamento da Gratificação de Dedicação Exclusiva nos proventos da autora, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 54/2006, com as alterações conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 67/2008 e condenando o IGEPREV a restituir todas as diferenças devidas a este titulo, sobre as quais deverá incidir correção monetária a partir de cada parcela e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, com lastro no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, observando o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação.¿ Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA OBJETIVANDO A REINTEGRAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS-LOCADORES NA POSSE DO IMÓVEL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA LOCATÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER ARCADO PELA RÉ, ORA RECORRENTE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. 'O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional' (REsp 540.839/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 14/5/07). 2. A aquisição, pelo locatário, da propriedade do imóvel cuja posse o locador busca reacer mediante anulação do respectivo contrato de locação importa na superveniente perda do interesse de agir deste último,n nos termos dos arts. 462 c.c., 267, VI do CPC. 3. Em razão do princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do processo sem julgamento do mérito ou pela parte que viesse a ser perdedora caso o magistrado julgasse o mérito da causa. Precedente do STJ. 4. Hipótese em que, quando do ajuizamento da demanda, efetivamente existia o legítimo interesse de agi dos recorridos, sendo certo, ademais, que perda do objeto da ação se deu por motivo superveniente causado pela recorrente, ao arrematar o imóvel que antes ocupava na condição de locatária. 5. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1.090.165/SP 2008/0208399-0, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. em 11.5.2010, DJ de 2.8.2010) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.021, c/c os artigos 485, VI, e 932, III, todos do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 21 de julho de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.02919236-94, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
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Processo nº 2010.3.012351-1 1ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: BELÉM/PA Agravante: Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará. Agravado: Maria Arlete Cunha. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo, interposto com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGREPREV contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda de BELÉM-PA, nos autos da A...
PROCESSO N.º2014.3.027279-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: N. V. P. VEICULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA 1.746) e OUTROS. AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO. ADVOGADO: ALESSANDRO CRISTINO DA COSTA RIBEIRO (OAB/PA 14.599) e OUTROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Extinção do feito de 1º Grau. Perda de objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N. V. P. VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA - inconformada com decisão do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém, que nomeou perita contábil para realizar os cálculos referentes à parte ilíquida da sentença. Distribuídos os autos em 03/10/2014 (fl.299) à Exma. Desembargadora Marneide Trindade Pereira Merabet, o recurso foi recebido com efeito suspensivo e determinado o seu processamento (fls.304-307). Às fls.309-312, foram apresentadas as contrarrazões ao recurso. O Juízo a quo não prestou informações, conforme certidão à fl.313. É o sucinto relatório. Em virtude da Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016, que convocou a magistrada ora subscrevente, em substituição à Digníssima Desembargadora Relatora, recebendo o seu acervo no estado em que se encontra e independente de nova redistribuição, passo a decidir o que segue. DECIDO. Conforme dispõe o art. 12, §2º, inc. IV, do NCPC, as decisões proferidas com base no art. 932, estão excluídas da observância da lista cronológica, motivo pelo qual, vislumbrando que se aplica ao presente caso, pendente de decisão há mais de 100 (cem) dias, decido monocraticamente pelas seguintes razões. Após consulta realizada ao sistema de acompanhamento de processos deste Egrégio Tribunal de Justiça (LIBRA) constatou-se que o MM. Juízo de 1º Grau extinguiu o processo, ante a homologação de acordo entre as partes, conforme se extrai do seguinte teor: ¿Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Em face do exposto e para o fim do disposto no artio 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, §2º, do Código de Processo Civil.¿ Neste sentido, diante da decisão supracitada, esta Relatora entende que houve a perda superveniente do interesse recursal, este entendido como a conjugação do binômio necessidade-utilidade, assim explicitado pelo Prof. Fredie Didier Jr, em seu Curso de Processo Civil, vol. 3, edição 2014., pág. 47, verbis: ¿O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo.¿ Dessa forma, o prosseguimento do recurso apresenta-se como medida desnecessária e inútil, uma vez que houve a composição da lide com a extinção do processo de origem, através de decisão posterior do próprio Juízo a quo. Neste sentido, o presente recurso não merece admissão pelo motivo superveniente explicitado, de modo que aplicável o disposto no art. 932, que determina o seguinte: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Logo, torna-se imperiosa a adoção da presente decisão monocrática. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do NCPC, não conheço do recurso, prejudicado em razão da ausência do interesse recursal, por motivo superveniente, conforme os termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e arquivem-se estes autos, na forma da Portaria n.º 3.022/2014-GP, publicada no DJe de 08/09/2014, dando ciência ao Juízo de origem. À Secretaria para as providências cabíveis. Publique-se. Intime-se. Belém, 30 de maio de 2016. Juíza convocada, ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Portaria n.º969/2016-GP, publicada no DJe de 03/03/2016.
(2016.02151799-13, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-09)
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PROCESSO N.º2014.3.027279-4 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: N. V. P. VEICULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA. ADVOGADOS: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA 1.746) e OUTROS. AGRAVADO: CLOVIS RIBEIRO. ADVOGADO: ALESSANDRO CRISTINO DA COSTA RIBEIRO (OAB/PA 14.599) e OUTROS AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superveniência de sentença homologatória de acordo. Extinção do feito de 1º Grau. Perda de objeto do recurso. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por N. V. P. VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - NOSSATERRA - inconformada com decisão do Juíz...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0014413-58.2010.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028389-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ALEXANDRE SALES SANTOS E OUTROS AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BORGES DOS ANJOS REPRESENTANTE: ANA ANGELICA CAETANO BORGES DOS ANJOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS ANJOS RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO com pleito subsidiário de recebimento como AGRAVO REGIMENTAL, interposto por UNIMED BELÉM, com arrimo no art. 557, § art. 235, 3º, ¿d¿ do RITJE/PA, requerendo expressamente a Reconsideração da Decisão Monocrática de fls. 273/275, que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento por falta de peça essencial, qual seja, a cópia do ato constitutivo (contrato social) da empresa agravante. Em suas razões recursais (fls. 277/296), suscita o agravante basicamente que merece reconsideração a decisão monocrática impugnada, porquanto o contrato social da empresa não se reveste da condição de peça obrigatória do agravo de instrumento elencada no art. 525, I do CPC, apta a ensejar o não conhecimento do recurso na hipótese de sua ausência. Argumenta que a decisão está em confronto com a atual jurisprudência dominante do STJ, a qual guinou entendimento anterior para assentar que no agravo do art. 522 do CPC, entendendo o julgador ausentes peças essenciais necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá indicar quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. Colaciona julgados recentes do C. STJ, do TJRJ e do TJSP. Repisa que os atos constitutivos da pessoa jurídica não são peça obrigatória exigida na lei processual, e ainda que fosse considerada peça essencial à compreensão da controvérsia ¿ no caso de dúvida fundada sobre a regularidade da representação da pessoa jurídica ¿, deveria ser oportunizada a complementação do instrumento, mediante abertura de prazo para que a falta fosse suprida. Junta jurisprudência favorável a sua tese e documentos de fls. 298/336, incluindo os atos constitutivos da pessoa jurídica e ata de eleição. Requer, por fim, a reconsideração do despacho e, alternativamente, que seja colocado o feito em mesa para que seja julgado pelo Colegiado da 3ª Câmara Cível, pleiteando seja provido o agravo e sendo determinado o seguimento do Agravo de Instrumento interposto para julgamento. É o relatório. DECIDO. O pedido de reconsideração, como cediço, constitui figura anômala no ordenamento processual brasileiro cuja admissão conta com a condescendência da praxe forense. Não é recurso, por não estar previsto taxativamente no CPC ou em lei federal como tal (exceção feita ao art. 527, parágrafo único do CPC), sendo sucedâneo recursal que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso típico, motivo pelo qual deve ser manejado com cautela. Sendo assim, melhor seria acatar o pedido sucessivo de recebimento do pedido como Agravo Regimental. Todavia, recebo o presente Agravo Regimental como Agravo Interno, lastreado no princípio da fungibilidade recursal, em face do disposto no art. 557, § 1º do CPC ¿ recurso cabível para combater decisão monocrática ¿, na esteira da pacífica jurisprudência deste Órgão Fracionário: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUABILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO QUE TEVE SEGUIMENTO NEGADO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. 1.Pleiteia o agravante a reforma da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso, requerendo a sua reforma para que o recurso seja provido, aduzindo que , em verdade pretende o agravante a reforma da decisão agravada para dar provimento ao recurso, emprestando efeito modificativo aos embargos de declaração improvidos nos autos da ação de primeiro grau. Mostra-se evidente nos autos o caráter protelatório do recurso, que não possui o condão de modificar o conteúdo da decisão objeto de execução em primeiro grau, denotando o mero interesse protelatório do agravante, o que é rechaçado por este Tribunal. 2. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da relatora. (201230261856, 141002, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 27/11/2014) Portanto, considerando que o recurso é tempestivo (prazo de 05 dias) e adequado à espécie, conheço da insurgência. Pois bem. Efetivamente, tem razão a recorrente. Isso porque muito embora o agravante efetivamente não tenha instruído o Agravo de Instrumento com cópia do contrato social (atos constitutivos), que embora não seja peça obrigatória, é necessária à compreensão da controvérsia (CPC, art. 525, II), não caberia a negativa de seguimento do recurso via decisão monocrática, mas sim, a intimação do agravante para que trouxesse as peças faltantes. Assim, em atenta reanálise da questão, verifico que, de fato, o posicionamento atual da jurisprudência do Colendo STJ sobre o tema caminha no sentido pugnado pela recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.102.467/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, ocorrido em 02/05/2012, por meio do procedimento estabelecido no artigo 543-C do CPC (RECURSOS REPETITIVOS), firmou entendimento no sentido de que a ausência de peças facultativas no ato de interposição do agravo de instrumento, ou seja, aquelas consideradas necessárias à compreensão da controvérsia (art. 525, II, do CPC), não enseja a inadmissão liminar do recurso. Segundo se afirmou, deve ser oportunizada ao agravante a complementação do instrumento. O supracitado precedente paradigma do Tribunal da Cidadania restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012) Após o julgado acima, o C. STJ manifestou-se especificamente sobre o tema em análise, conforme decisão publicada no Informativo n.º 508. É ver: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DO CONTRATO OU ESTATUTO SOCIAL. A cópia do contrato ou do estatuto social da pessoa jurídica não constitui peça obrigatória para a formação do instrumento, nos termos do art. 525, I, do CPC. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.183.229-MS, DJe 18/5/2010, e AgRg no Ag 1.084.141-RS, DJe 24/8/2009. REsp 1.344.581-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012. Assim, essa é a nova orientação firmada pelo STJ, a qual vem sendo seguida em julgados posteriores no âmbito daquela Corte (vide, p. ex., EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 255998 / RS; AgRg no REsp 1348902 / RS; REsp 1323417 / SC). Atento ao novo posicionamento, também o precedente deste Eg. TJE/PA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. STJ ADOTOU NOVO POSICIONAMENTO NO QUAL NA HIPÓTESE DO JULGADOR VERIFICAR A AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, DEVERÁ INDICAR QUAIS SÃO ELAS, OPORTUNIZANDO AO RECORRENTE QUE COMPLEMENTE O INSTRUMENTO (REsp 1.102.467/RJ) NECESSÁRIO O REGULAR PROCESSAMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO RELATOR UNANIMIDADE. (201130242823, 133973, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/05/2014, Publicado em 29/05/2014) Aliás, registre-se que mesmo antes do julgamento do recurso representativo da controvérsia citado alhures, já havia entendimento semelhante naquela Corte Superior. É ver: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEÇA OBRIGATÓRIA. CONTRATO SOCIAL. 1. A cópia do contrato social não é documento exigível para formação de agravo de instrumento, exceto quando for essencial para a inteira compreensão da controvérsia. 2. Desnecessária a juntada desse documento em recurso especial manejado em embargos de execução fiscal em que não se faz questionamentos sobre o contrato social da empresa contribuinte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 878.626/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2007, DJ 30/08/2007 p. 244) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO POR FALTA DE TRASLADO DOS AUTOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE DO MANDATO. CPC, ART. 525, I. QUESTÃO PRÓPRIA DOS AUTOS PRINCIPAIS. SUFICIÊNCIA DA JUNTADA DAS PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS SUCESSIVOS. Bastante à satisfação do art. 525, I, do CPC, o traslado das procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados, considerando-se que a juntada do contrato social ou estatuto da empresa com a indicação do respectivo representante legal e seu nome constitui exigência própria do processo principal, onde eventual controvérsia a respeito, deve, em princípio, ter lugar. Caso em que a parte adversa não sustenta defeito na outorga do mandato, apenas secundando o tema suscitado de ofício no acórdão estadual sobre a não instrução do agravo com cópia dos atos constitutivos, presentes as procurações. Recurso especial conhecido e provido, para determinar o julgamento do mérito do agravo de instrumento. (REsp 197.996/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2001, DJ 04/03/2002, p. 258) Dito isto, após compulsar novamente os autos, constato que a decisão monocrática merece reconsideração, eis que não abriu prazo para a complementação do instrumento pelo recorrente. Não bastasse isso, verifica-se a plena regularidade da representação pela juntada posterior do contrato social pelo agravante. Por isso, hei por bem utilizar-me do juízo de retratação para modificar a decisão monocrática ora recorrida, no sentido de que o recurso seja julgado pelo órgão colegiado. Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de agravo interno/regimental, restaurando o seguimento do Agravo de Instrumento n.º 20143028389-0. Ato contínuo, reservo-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo posteriormente, quando do julgamento do recurso, determinando ainda o seu processamento na forma da Legislação Processual Civil em vigor. 1. Intime-se, na forma da lei, o Agravado, para que, querendo, apresente as contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal (CPC, art. 527, V). 2. Solicitem-se as informações necessárias ao MM. Juízo a quo, o qual deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV do CPC. 3. Após o cumprimento dessas diligências, retornem-me os autos conclusos, para imediato julgamento. P.R.I.C. Belém, 04 de maço de 2015. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00726351-64, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-09, Publicado em 2015-03-09)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0014413-58.2010.8.14.0301 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.028389-0 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM ¿ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ALEXANDRE SALES SANTOS E OUTROS AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE BORGES DOS ANJOS REPRESENTANTE: ANA ANGELICA CAETANO BORGES DOS ANJOS ADVOGADO: LUIZ EDUARDO LOBATO DOS ANJOS RELATORA DESEMBARGADORA: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO com pleito subsidiário de recebime...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000804-21.2011.8.14.0000 opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 535, II c/c art. 188, ambos do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 598/599 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 06/11/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda foi originada de ação mandamental proposta pelo senhor Altair do Socorro e outros, servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da polícia civil do Estado do Pará em face do Secretário Executivo de Administração do Estado do Pará, pedindo em síntese a concessão de segurança, para que fosse determinada a imediata inclusão do adicional de nível superior, conforme a Lei Complementar nº 22/94. O pedido liminar foi concedido as fls. 158/159 dos autos e confirmada no acórdão nº 117.379 (DJ 18/03/2013) e conforme certidão de 31 de março de 2014, exarada pelo Bel. Luís Cláudio Melão Faria, Secretario das Câmaras Cíveis Reunidas, sobreveio o transito em julgado. Após o transito em julgado, os impetrantes, requereram o cumprimento de sentença (fls. 356/357), com a intimação do executado (Estado do Pará) a efetuar o pagamento do montante devidamente atualizado de R$ 221.244,98 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Determinei a citação do Estado, na pessoa de seu Procurador Geral, para, querendo, opôs embargos à execução (fl. 516). O Estado do Pará apresentou embargos à execução (fls. 520/522) aduzindo excesso de R$ 22.998,87 (vinte e dois mil reais, novecentos e noventa e oito reais e oitenta e sete centavos) no valor encontrado pelos exequentes, afirmando que o valor devido é R$ 198.246,11 (cento e noventa e oito mil, duzentos e quarenta e seis reais e onze centavos). Considerando as divergências dos cálculos, determinei a remessa dos autos ao contador do juízo para elaboração dos cálculos devidos (fl. 556). O senhor chefe do serviço de contadoria do juízo e partilha, Paulo Fernando Machado Carneiro encontrou o valor de R$ 207.544,48 (duzentos e sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos (fls. 583/594). Prolatei decisão monocrática de fls. 598/599 dos autos, in verbis: (...) DECIDO: Compulsando os autos, firmo meu livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) de que as razões apresentadas acima merecem provimento, senão vejamos. Manifesto-me inicialmente acerca do pedido de arbitramento de honorários advocatícios tanto na execução, bem como nos respectivos embargos, além da possibilidade dos mesmos serem deferidos em parcela única. Entendo que o pleito dos peticionantes esta embasado com o entendimento jurisprudencial mais recente do Tribunal da Cidadania (STJ - AgRg no REsp: 1272268 PR 2011/0194036-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2015), afirmando que o causídico dos exequentes tem direito aos honorários tanto na execução, quanto nos embargos de forma autônoma. Ademais, é possível que a verba honorária a que faz jus o advogado ser fixada em parcela única, ressalvando, apenas que o STJ apenas limita o valor dos honorários advocatícios de sucumbência em 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, somadas as duas parcelas, arbitradas em ambas as ações. Nesse sentido, devem ser arbitrados em parcela única os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EMRECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA. NATUREZA PROVISÓRIA.AUTONOMIA EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE VERBA ÚNICAQUE ABRANJA OS DOIS FEITOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVONÃO PROVIDO. 1. Os embargos à execução constituem verdadeira ação de conhecimento que objetiva a desconstituição do título executivo. Destarte, em se tratando de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 2. Incabível condicionar a fixação da verba honorária no processo de execução à não oposição de embargos; contudo, essa interpretação não obsta a hipótese de haver arbitramento de um valor único que abranja as duas condenações, observado o limite máximo de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EREsp: 1268611 PR 2012/0082960-7, Relator: MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 14/11/2012, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/11/2012) (grifo meu) De mais a mais, defiro o pedido de renúncia do valor excedente ao teto fixado em requisição de pequeno valor - RPV, tanto para os exequentes, bem como para o causídico, conforme se lê a fl. 573 dos autos, para que o valor seja pago por intermédio deste instituto. Por fim, quanto ao pedido para que os honorários sejam pagos diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), defiro o mesmo, pelos peticionantes terem juntado aos autos os contratos de prestação de serviços advocatícios (fls. 358/364 e 576/577) antes da expedição do mandado de levantamento, por estar de acordo com a lei. Assim sendo, homologo os cálculos apresentados, conforme abaixo especificado: 1- Altair do Socorro Gomes do Nascimento, no total de R$ 25.772,92 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos); 2- João Batista de Souza Honorato, no total de R$ 25.073,26 (vinte e cinco mil, setenta e três reais e vinte e seis centavos); 3- Edson Sebastião Valois de Lima, no total de R$ 25.327,00 (vinte e cinco mil e trezentos e vinte e sete reais); 4- Carlos Alberto da Silva Pinto, no total de R$ 25.668,95 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos); 5- Ricardo Coracy Santos da Silva, no total de R$ 24.138,66 (vinte e quatro mil, cento e trinta e oito reais e sessenta e seis centavos); 6- Antônio José Lima Antunes, no total de R$ 25.006,71 (vinte e cinco mil, seis reais e setenta e um centavos); 7- Alberto Santos da Paixão, no total de R$ 25.795,25 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos); 8- Benedito da Silva Queiroz, no total de R$ 27.587,13 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e sete reais e treze centavos). Defiro, ainda, que o pagamento seja feito através de requisição de pequeno valor - RPV, pontuando que, se os valores elencados nos itens 1 a 08 acima ultrapassarem o teto estipulado no ADCT, devem-se descontar o excedente para se adequar ao limite máximo para pagamento por meio de RPV, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. Portanto, solicito a expedição da requisição de pequeno valor - RPV ao Excelentíssimo Desembargador Presidente, Des. Constantino Augusto Guerreiro, nos termos da legislação de regência. Ademais, como o advogado juntou aos autos seu contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 358/364 e 576/577), seja deferido ao mesmo que se deduza do valor total a ser pago a parte, a verba honorária a que tem direito, de acordo com a fundamentação exposta ao norte. À Secretaria das Câmaras Cíveis para os ulteriores de direito e providenciar a baixa dos autos no Sistema de Acompanhamento Processual - Libra. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 05 de novembro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora Dessa decisão, a Fazenda Pública Estadual opôs embargos de declaração, (fls. 600/604) aduzindo que a decisão (fls. 598/599) esta contraditória, pois deixou de dar formalmente provimento aos embargos opostos pelo Estado e assim condenar os embargados aos honorários advocatícios sobre o valor excedente cobrado no processo executivo. Com base nessa dúvida, afirmam que se o mesmo foi acolhido descaberia condenação em honorários advocatícios nos respectivos embargos, pois acrescentam que a Fazenda Pública Estadual decaiu em parte mínima do pedido. Por fim, pediram o acolhimentos dos aclaratórios para o pronunciamento expresso sobre o ponto omisso e sobre a contradição apontada. Por outro lado, os embargados após serem devidamente intimados apresentaram contrarrazões ao embargos de declaração (fls. 620/625), aduzindo que não merece acolhimento os embargos apresentados, não passando de um recurso meramente protelatório, visando atrasar o andamento do feito, causando-lhe prejuízos, vez que trata-se de verba alimentar oriunda de salários, bem como desatualiza os cálculos apresentados pelo contador do juízo. Ademais, pede que seja esclarecido o percentual da condenação em honorários advocatícios deferido por esta relatora em sua decisão. Vieram-me conclusos os autos. (fl. 764v). É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente é bom destacar, também, que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, o que, nas lições do eminente professor baiano FREDIE DIDIER JUNIOR (in Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 2007), significa que ¿a lei limita o tipo de crítica que se possa fazer contra a decisão impugnada (...). É preciso encaixar a fundamentação do recurso em um dos tipos legais. O recurso não pode ser utilizado para veicular qualquer espécie de crítica à decisão recorrida¿. De mais a mais, é bom pontuar que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de decisões contendo omissão, obscuridade ou contradição. Primeiramente me manifestarei acerca da possível omissão e contradição existente na decisão atacada, acerca do provimento ou desprovimento dos embargos à execução opostos pelo Poder Público Estadual. Analisando os embargos de declaração, entendo que devem ser acolhidos para integrar, o que não constou no dispositivo da decisão atacada, qual seja, o provimento dos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, em razão desta ter decaído em parte mínima do pedido, tendo em vista até mesmo as datas dos respectivos cálculos, assim sendo, deve ser cobrado dos embargados o valor excedente cobrado no processo executivo. Em outras palavras, verifico que na decisão agravada houve omissão apenas do dispositivo da sentença, onde deveria constar o resumo do que foi devidamente deferido na ¿fundamentação¿. Esclareço ainda que o ¿relatório¿ e a ¿fundamentação¿ encontram-se em consonância com a técnica processual, tendo analisado todos os pontos suscitados nos autos. Tratando-se de um erro material, entendo inclusive que poderia ter sido realizado de ofício pelo Juiz, apenas para adequar a técnica processual e incluir o ¿dispositivo¿ da decisão ao seu final. Por tais razões, acolho os declaratórios para que o dispositivo da decisão monocrática de fls. 598/599 dos autos, passe, a ter a seguinte redação: ¿Pelo exposto, dou provimento aos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, condenando, em consequência, os embargados ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado no processo executivo, suspendendo a condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Defiro, por outro lado, o pedido dos embargados de renúncia aos valores excedentes ao teto fixado em requisição de pequeno valor, para que possam receber, assim como seu constituinte por essa espécie de pagamento, devendo, por fim, ser pago ao advogado os seus honorários, diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB¿. Por outro lado, da simples leitura dos autos, não posso concordar com a alegação dos embargados que não esclareci o percentual da condenação em honorários advocatícios, pois vejo claramente na decisão, em sua fundamentação, que o percentual escolhido é de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desta feita, quanto a essas indagações não há quaisquer dos pressupostos do art. 535, do CPC, a saber: omissão, contrariedade, obscuridade ou ambiguidade da decisão que implique a utilização do presente remédio recursal. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E DOU PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO MONOCRATICA DE FLS. 598/599 DOS AUTOS, QUE PASSA, A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: ¿Pelo exposto, dou provimento aos embargos à execução opostos pelo Estado do Pará, condenando, em consequência, os embargados ao pagamento à título de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente cobrado no processo executivo, suspendendo a condenação pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade anteriormente deferida. Defiro, por outro lado, o pedido (fls. 570/575) dos embargados de renúncia aos valores excedentes ao teto fixado em requisição de pequeno valor, para que possam receber, assim como seu constituinte por essa espécie de pagamento, devendo, por fim, ser pago ao advogado os seus honorários, diretamente, por dedução, da quantia a ser recebida pelas partes, de acordo com o que preceitua o art. 22, §4º, do Estatuto da OAB¿, de acordo com a fundamentação lançada ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 04 de outubro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04047717-48, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO EM SEDE MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0000804-21.2011.8.14.0000 opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 535, II c/c art. 188, ambos do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 598/599 dos autos, publicada no Diário da Justiça de 06/11/2015, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. A demanda foi originada de ação mandamental proposta pelo senhor Altair do Socorro e outros, servidores públicos estaduais, pertencentes aos quadros da polícia civil do Estado do Pará e...
PROCESSO Nº 20113027474-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BACK LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUINDASTE E LUMINOSOS LTDA. RECORRIDA: USIPAR ¿ USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BACK LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUINDASTE E LUMINOSOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de cobrança em que contende com USIPAR ¿ USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA., contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 138.196 e de nº 145.133, que, respectivamente, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação cível e deu provimento aos declaratórios da recorrida. Decido. Apesar das arguições da recorrente, é imperioso ressaltar que, o recurso especial não reúne condições de seguimento, em face do descumprimento de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o da regularidade formal de representação. Compulsando os autos, constato que o advogado que interpôs o recurso especial (fl. 173) não se encontra habilitado para atuar na lide devido à ausência de procuração; na realidade, somente consta no processo outro instrumento procuratório outorgado à advogada (fl. 07), cujo nome foi citado nas razões, mas que não assinou o presente recurso. Neste caso, há impossibilidade de aferir a legalidade de transmissão dos poderes ao patrono que subscreve o recurso especial, motivo pelo qual entende o STJ ser o mesmo inexistente e inexequível à conversão em diligência pelo Tribunal na instância especial, uma vez que caracteriza a preclusão consumativa. Incidência da Súmula 115, do STJ. Ilustrativamente: ¿PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (STJ - Súmula nº 115). Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 474.312/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 11/12/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO E/OU CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO QUE OUTORGADA PODERES AO ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. 1.- Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não basta apenas a juntada de substabelecimento, é necessário que exista anterior outorga de procuração ao advogado substabelecente. 2.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ). 3.- Cumpre observar que os artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil não se aplicam às instâncias extraordinárias. Precedentes. Na linha da jurisprudência desta Corte, a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. 4.- Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 450.310/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 25/08/2014).¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DESTA CORTE NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE INSERTO NA SÚMULA 115/STJ. 1. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). Vício não sanável por juntada posterior de mandato ou substabelecimento, uma vez inaplicável o disposto no artigo 13 do CPC na instância extraordinária. 2. "A juntada de substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao advogado substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes" (AgRg no EREsp 685.903/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJe 10.10.2008) 2. Revela-se defesa a interposição simultânea de três agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda e da terceira insurgência. 3. Primeiro regimental desprovido. Segundo e terceiro não conhecidos por força da preclusão consumativa. (AgRg no AREsp 499.670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO SUBSCRITO APENAS PELO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AUTOS DA EXECUÇÃO DESAPENSADOS DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece do recurso instruído com substabelecimento desacompanhado da procuração originária, por ser indispensável a apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de poderes ao advogado substabelecente. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. "Se os autos que continham a procuração foram desapensados dos principais, caberia à parte interessada juntar cópia do instrumento procuratório ou novo mandato, para, então, interpor recurso especial. É que, nas instâncias superiores, a comprovação da regularidade da representação processual da parte deve ser feita no ato da interposição do recurso excepcional, sobretudo porque eventual vício somente é sanável nas instâncias ordinárias. [...]" (EDcl no AREsp 67.106/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 23/10/2012) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1422681/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará MG Página |
(2015.02423237-63, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-09, Publicado em 2015-07-09)
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PROCESSO Nº 20113027474-3 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BACK LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUINDASTE E LUMINOSOS LTDA. RECORRIDA: USIPAR ¿ USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por BACK LIGHT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GUINDASTE E LUMINOSOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, nos autos da ação ordinária de cobrança em que contende com USIPAR ¿ USINA SIDERÚRGICA DO PARÁ LTDA., contra decisão consubstanciada nos vv. acórdãos de nº 138.196 e de nº 145.133, que, respectivamente, à unanimid...
DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar concedida por reconhecer direito líquido e certo à permanência da Impetrante no local de trabalho, bem como ao exercício de suas atividades, devendo o impetrado se abster de praticar atos contra aquela sem que antes promova o devido processo administrativo com ampla defesa. A inicial trata de Mandado de Segurança preventivo impetrado com o fim de impedir o afastamento/expulsão da Impetrante das dependências do Complexo de Abastecimento Mercadão 2000. A liminar foi deferida em decisão de fl. 32, determinando ao Impetrado que se abstenha de praticar qualquer ato que prejudique a permanência da Impetrante no local de trabalho, bem como o exercício de suas atividades. Manifestação da autoridade apontada como coatora às fls. 41/54. Parecer do Ministério Público, em primeiro grau, pela concessão da ordem, fls. 82/85. Sentença às fls. 87/89, concedendo a segurança e julgando extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Parecer ministerial, nesta instância, pela confirmação da sentença, fls. 95/97. É o relatório. Decido. Alega a Impetrante/Sentenciada que com o produto da venda de hortaliças sustenta seus filhos menores. Informa que é associada da APRUSAN - Associação dos Produtores Rurais de Santarém, a qual administra o referido complexo. Aduz que recebeu um comunicado para se afastar das dependências da feira no prazo de três dias. Informa que sempre pagou corretamente as mensalidades da Associação e que, sem motivo justificado, retiveram sua carteira de associada. Alega também que há muito tempo deseja efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, mas que é impedida pelo Impetrado e, ainda, que não descumpriu qualquer obrigação contida no Estatuto da Associação que pudesse caracterizar justa causa para sua exclusão. A autoridade apontada como coatora argúi as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e carência por falta de interesse jurídico. No mérito, informa que o ato que afastou a Impetrante está dentro da esfera de legalidade, sendo dever do associado recadastrar sua carteira de produtor mediante pagamento de uma taxa, sob pena de sofrer afastamento até que se regularize a situação de pendência. Informa que agiu no cumprimento de seu dever e em defesa dos interesses da Associação. Assim, vejamos. DA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE PASSIVA: Afasto a preliminar em razão de a autoridade apontada como coatora representar a Associação, como Presidente desta, nos termos do art. 18, e do seu Estatuto. Ressalto que o Complexo de Abastecimento Mercadão 2.000 é administrado pela referida Associação em parceria com a EMATER - PARÁ, conforme consta no Regulamento às fls. 64/67. Assim, como representante da comunidade, a autoridade coatora faz parte de uma comissão formada para cancelar a inscrição do associado conforme dispõe o art. 18, §1º do referido Regulamento. Desta forma, comungo do entendimento do douto representante do Ministério Público que considera que os associados integram o que se pode denominar de espaço público, ou seja, aquele de uso comum e posse coletiva (pertencente ao poder públicohttp://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_p%C3%BAblico). Na ação de mandado de segurança, a tônica recai sobre a autoridade coatora, isto é, o órgão - pessoa física ou colegiado - que age com parcela de 'poder público'. Desse modo, sendo a Associação parceira da EMATER PARÁ, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Logo, tenho que o ato é passível de correção judicial via mandado de segurança. DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE JURÍDICO: Alega que a Impetrante não possui interesse jurídico em razão da ausência do exaurimento da via administrativa. Não merece respaldo a alegação quanto à necessidade de esgotar as vias administrativas para impetração do mandamus, eis que tal exigência é inconstitucional, conforme tem observado o Superior Tribunal de Justiça em vários julgados, como a seguir: Constitucional - Administrativo - Processual civil - Preliminar - Carência do direito de ação quanto ao segundo impetrante - Esgotamento das vias administrativas - Desnecessidade - Gratificação de representação - Extensão aos inativos - Natureza pro labore faciendo - Inexistência de linearidade e generalidade. I- Após a proclamação da Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 de 1988, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição sine qua non para impetrar-se mandado de segurança. II- III- IV- Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar a preliminar de carência de ação quanto ao segundo impetrante. (STJ - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, data da decisao 03/05/2001). A jurisprudência predominante nos tribunais é no sentido de que o exaurimento das vias administrativas não pode ser exigência anteposta à admissibilidade do mandado de segurança, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, garantia inscrita na Constituição Federal. Assim, afastada a preliminar e passo à análise do mérito. Informa a Impetrante que é associada da APRUSAN -Associação dos Produtores Rurais de Santarém, a qual administra o referido complexo de Abastecimento Mercadão 2.000. Aduz que recebeu um comunicado para se afastar das dependências da feira no prazo de três dias. Informa que sempre pagou corretamente as mensalidades da Associação e que sem motivo justificado retiveram sua carteira de associada. Alega também que há muito tempo deseja efetuar o pagamento das mensalidades em atraso, mas que é impedida pelo Impetrado e, ainda, que não descumpriu qualquer obrigação contida no Estatuto da Associação que pudesse caracterizar justa causa para sua exclusão. Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer processo administrativo instaurado para garantir a defesa da Impetrante. A Constituição Federalhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988 no art. 5ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, LVhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/823945/constitui%C3%A7%C3%A3o-da-republica-federativa-do-brasil-1988, assegura aos acusados e aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com todos os recursos a estes inerentes. Certo é que as deliberações da Assembléia Geral das associações são soberanas, mas desde que proferidas nos limites legais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não lhe foi oportunizada a defesa, mas pelo contrário, a decisão foi logo pelo afastamento da Impetrante das dependências da feira no prazo de três dias. Dito isso, tenho como nulo de pleno direito o ato de exclusão sumária da Impetrante da Associação, sem lhe proporcionar qualquer defesa. A seguir colaciono jurisprudência do STF: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos direitos fundamentais de seus associados. (...) III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO-ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não-estatal. (...) A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88). IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF - Relator: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 10/10/2005, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-10-2006 PP-00064 EMENT VOL-02253-04 PP-00577) (grifei). Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do reexame e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se.
(2012.03369888-29, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-10, Publicado em 2012-04-10)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada, mantendo a liminar concedida por reconhecer direito líquido e certo à permanência da Impetrante no local de trabalho, bem como ao exercício de suas atividades, devendo o impetrado se abster de praticar atos contra aquela sem que antes promova o devido processo administrativo com ampla defesa. A inicial trata de Mandado de Segurança preventivo impetrado com o fim de impedir o afastamento/expulsão da Impetrante das dependências do Complexo de Abastecimento Mercadão 2000. A liminar foi deferida em decisão d...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O DPVAT TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO 7 (SETE) ANOS DA DATA DO SINISTRO, QUE SE DEU EM 27.02.1995, PORTANTO, MENOS DA METADE DO PRAZO ESTABELECIDO NO ANTIGO CODEX QUE ERA DE 20 ANOS. SENDO ASSIM, APLICAR-SE-Á AO FEITO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 3(TRÊS) ANOS, QUE SE CONTA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO. CONSIDERANDO-SE QUE A PRESENTE AÇÃO FOI MOVIDA EM 12.05.2009, RESTA CRISTALINAMENTE DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AO PRESENTE CASO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03371491-70, 106.086, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-04-02, Publicado em 2012-04-04)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. O DPVAT TEM CARÁTER DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RAZÃO PELA QUAL A AÇÃO DE COBRANÇA DE BENEFICIÁRIO DA COBERTURA PRESCREVE EM TRÊS ANOS. PRECEDENTES DO STJ. O SINISTRO OCORREU ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, PORTANTO, INCIDE A APLICAÇÃO DO ART. 2.028 QUE REGULAMENTA A TRANSIÇÃO DAS REGRAS CIVILISTAS DE 1916 E 2002. NO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICAVA-SE AO DPVAT A PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO ART. 177, SENDO QUE O NOVO CÓDIGO CIVIL ENTROU EM VIGOR NO ANO DE 2003, TRANSCORRIDO ENTÃO 7 (SETE) ANOS DA...
Data do Julgamento:02/04/2012
Data da Publicação:04/04/2012
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO Nº 2012.3.009729-3 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU: LINDALVA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: ALICIA HOSANA COSTA VIANA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de cobrança proposta pela ora ré e, por conseguinte, a realização de negócio jurídico realizado entre a requerente e o requerido, nos termos do art. 421 do CC e arts. 332 e 333 do CPC e arts. 22 e 23 da lei nº 8.906/94, do qual faz jus a requerente a restituição da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) inerentes ao valor excedente a título de honorários advocatícios, conforme estabelecido no contrato de honorários, devendo tal valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, observando o INPC do IBGE a contar da prolação deste decisum; julgou improcedente a reconvenção e condenou o requerido ao pagamento do valor devido a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-B do CPC, condenando ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, c do CPC. Aponta violação ao art. 21 do CPC; art. 4º da lei 1.060/50; art. 318 do CPC e art.22 da Lei nº 8.906/94. Alega ainda que a sentença incorreu em erro de fato ou erro material, uma vez que considerou como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 neste valor incluída a quantia de R$41.000,00 esta expressamente reconhecida na sentença e pela ora ré como sendo verba honorária convencionada e prevista no contrato escrito de honorários, portanto, legitimamente recebida pelo advogado. Pretende a suspensão de qualquer ato executório até decisão final. Juntou documentos às fls. 27/213. Em despacho de fl.215, indeferi a gratuidade processual, determinando o recolhimento das custas e o depósito da importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que foi efetuado, posteriormente, conforme comprovante de fls. 218/219. É o relatório do necessário. Decido. Pretende o autor a concessão de antecipação de tutela diante de suposta violação à disposição de lei (art. 21 do CPC; art. 4º da lei 1.060/50; art. 318 do CPC e art.22 da Lei nº 8.906/94), bem como aponta erro de fato ou erro material, uma vez que o MM. Juízo considerou como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Alega que resta evidenciado nos autos o fumus boni iuris e o periculum in mora, capazes de revelar a verossimilhança de suas alegações. Assim, vejamos. É preciso se ter em mente que a ação rescisória não é um recurso de prazo longo. Não se pode reclamar da justiça ou injustiça de uma decisão em sede de ação rescisória. Trata-se de meio excepcional de impugnação das decisões judiciais. "A eventual injustiça da sentença ou a má apreciação da prova não autorizam o exercício da ação rescisória." (RT 541/236) Pontes de Miranda, a tal respeito, aponta: "As sentenças injustas que não caibam numa das espécies do art. 485 ou do art. 486 do Código de Processo Civil são injustas, porém não rescindíveis. Uma das espécies de sentenças injustas não-rescindíveis é a das sentenças que apreciaram, sem exatidão, a prova. Dizia o art. 800 do Código de Processo Civil: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória. Hoje, não está isso no Código de Processo Civil de 1973, mas os enunciados são verdadeiros."(grifei) (in Tratado da Ação Rescisória, Bookseller, atualizado por Vilson Rodrigues Alves, 1998, p. 396) Humberto Theodoro Júnior, comentando a violação à literal disposição de lei, ensina que: "Por violação literal entende-se não a decorrente de divergências de interpretação, entre vários sentidos razoáveis admitidos, mas apenas a frontal ofensa à exegese unívoca ou inconteste do texto de lei; e nunca a relativa à apreciação dos fatos e provas do processo, para o fim de subsumi-los à regra legal. Nesse sentido, pode-se afirmar que é pacífico, na doutrina e jurisprudência, o entendimento de ser 'inviável reapreciar-se os aspectos fáticos da res iudicata no bojo de rescisória. (...) Violar a literalidade de uma lei não equivale a errar no exame da verdade de um fato sobre o qual se aplicou a norma. Viola-se a lei quando a tese nela enunciada é entendida de forma a contrariar seu verdadeiro sentido, não quando se pratica a injustiça de aplicá-la a um fato mal interpretado. O erro quanto aos fatos, ou à prova, ofende o direito subjetivo do litigante. Não ofende, entretanto, o direito em tese, o direito objetivo, que é o que conta para a rescisória." (Juris Síntese nº 36, jul/ago de 2002) Ademais, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, V, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada. Somente as situações arroladas taxativamente no art. 485 do CPC autorizam a rescisão de decisão judicial transitada em julgado. 3. Por outro lado, a dicção do art. 485, caput, do CPC é bastante clara no sentido de que a ação rescisória constitui meio processual adequado para veicular pretensão de anulação de sentença de mérito alcançada pela autoridade da coisa julgada material, condição não satisfeita no presente caso, em que o autor/recorrente discute questão relativa a honorários advocatícios, em relação à qual não há a formação de coisa julgada material por ser, tão-somente, consectária à decisão de mérito. 4. Dessarte, inviável elaborar o jus rescindens apartado do mérito, porquanto não se estará cuidando de sentença de mérito, mas de mera decisão integrante da sentença, cuja oportunidade de reversão preclui quando flui in albis o prazo de recurso. 5. Consectariamente, por não se tratar de sucedâneo de recurso, a ação rescisória fundada no art. 485, inciso V, do CPC só tem lugar em casos de flagrante transgressão à lei. (AR 2261, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.2.2007; AgRg na AR 3442/SC, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 25.9.2006) 6. Por fim, o critério de fixação dos honorários advocatícios enseja reexame de matéria de fato e a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ensejando a inviabilidade do conhecimento da ação. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 489073 / SC Segunda Turma Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS Pub. DJ 20/03/2007 p. 257). A ação rescisória consubstancia meio processual autônomo de desconstituição da coisa julgada. A questão tratada nos arts. 21 e 318 do CPC, bem como no art. 4º da lei nº 1.060/50 e no art. 22 da lei nº 8.906/94, em relação às quais não há a formação de coisa julgada material por serem, tão-somente, consectárias à decisão de mérito, não legitima o ajuizamento de rescisória. Tenho também ser incabível a alegação do suposto erro de fato ou erro material presente na sentença, a qual teria considerado como existente um fato inexistente, qual seja, que o advogado recebeu indevidamente R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Segundo o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, "a rescisória não se presta a apreciar a boa ou má interpretação dos fatos, ao reexame da prova produzida ou a sua complementação. Em outras palavras, a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autorizam a ação rescisória" (REsp 147.796/MA, DJ de 28.06.99). Desta forma, não constato na decisão que se pretende rescindir os motivos apontados e constantes nos incisos V e IX do art. 485 do CPC, e sim, no pedido de rescisão, a mera insatisfação do autor com o resultado do julgamento. Ante o exposto, não havendo pressuposto a autorizar o processamento da rescisória, com fundamento no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, devendo ser restituído ao autor o depósito de fl.219, que compreende ao valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Belém, 16 de maio de 2012. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2012.03391541-60, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2012-05-16, Publicado em 2012-05-16)
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PROCESSO Nº 2012.3.009729-3 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA (EM CAUSA PRÓPRIA) RÉU: LINDALVA SANTOS DA SILVA (ADVOGADO: ALICIA HOSANA COSTA VIANA) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de tutela antecipada, proposta por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA, inconformado com a decisão do MM. Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na ação de cobrança proposta pela ora ré e, por conseguinte, a realização de negócio ju...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-44.2011.8.14.0201 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: ARTHUR DA CUNHA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor; assim sendo, comprovada a mora, a sentença de extinção do processo merece ser cassada. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci que julgou improcedente a ação, com base no inciso I do art. 269 do CPC/73, pelo fato da notificação extrajudicial ter sido efetivada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de comarca diversa da do domicílio do devedor. Em suas razões (fls. 83/104), o apelante alega a impossibilidade de extinção do feito com julgamento do mérito, posto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 269 do CPC/73. Argumenta que a notificação apresentada é válida para constituir em mora o apelado, pois inexiste dispositivo de lei que determine que a notificação deva ser realizada pessoalmente e por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos da circunscrição do domicílio do devedor. Suscita ainda que as decisões administrativas adotadas pelo CNJ não possuem força de lei, não possuem efeito erga omnes não podendo ser adotadas como dogma. Relata ainda que manter a decisão apelada fere o princípio do livre convencimento do Juiz, posto que caso seja observado o que determinar o CNJ o Magistrado fica mecanizado, não podendo se utilizar do livre convencimento diante das provas. Finaliza alegando a desnecessidade de intimação pessoal do devedor. Por fim, pugna pelo provimento integral da sentença. O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 109). É o relatório. Decido. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Insurge-se o recorrente contra decisão do juiz de primeiro grau que julgou improcedente a demanda, tendo em vista que a notificação extrajudicial foi realizada por cartório de títulos e documentos de comarca diversa do devedor. Pois bem. Dispõe a Súmula 72 do STJ que é imprescindível a comprovação da mora à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. O §2º do art. 2º do Decreto 911/69 alterado pela Lei 13.043/2014, estabelecia que para comprovação da mora, nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, é necessária a notificação extrajudicial do devedor por intermédio de carta expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Portanto, tem-se que a notificação extrajudicial e a consequente constituição do devedor em mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Deste modo, consoante entendimento sedimentado do C. Superior Tribunal de Justiça, nas ações de busca e apreensão mostra-se suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor, conforme se verifica pelos seguintes precedentes: AgRg no Ag 963149 / RS; REsp 1051406/RS; AgRg no REsp 759269 / PR; REsp 771268 / PB. No tocante à validade do ato do tabelião fora do território da sua delegação, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC, deixou assentado, in verbis: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). MERA REEDIÇÃO DOS TERMOS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PATENTE INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. 1. Pacificada a questão, em sede de julgamento de recurso especial sob o rito do art. 543-C, do CPC, no mesmo sentido do acórdão recorrido acerca da validade da entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da que o devedor possui domicílio, é de se negar trânsito aos embargos de divergência. 2. A irresignação é protelatória e merece ser de pronto rechaçada, imputando-se ao recorrente o pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (AgRg nos EREsp 1287930 / SP, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 01/10/2012). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA. VALIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 2. É inviável a apreciação no recurso especial de matéria que não foi objeto de prequestionamento pelo aresto a quo. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de ser válida a notificação expedida por cartório de títulos e documentos situado em comarca diferente na qual o devedor tem domicílio (REsp nº 1.184.570/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos). 4. A não observância dos requisitos dos arts. 541 do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1505259 SP - Relator: Min. Moura Ribeiro - 3ª Turma - Julgado: 19/05/2015 - Publicado: 26/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP N. 1.184.570/MG, DJE DE 15/5/2012). RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC. 1. "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor". (REsp 1.184.570/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 15/5/2012 - julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 2. A insurgência contra entendimento consolidado sob o rito do art. 543-C do CPC é manifestamente inadmissível, infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(STJ - Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/03/2014, T4 - QUARTA TURMA). No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANEJADA. PROCEDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS ENDEREÇOS EXISTENTES NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. POSSIILIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO FORA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A notificação extrajudicial realizada por cartório fora da circunscrição do devedor é válida, pois tem o condão de dar ciência da existência de débito. Utilização dos dados presentes no contrato de financiamento; 3? Recurso conhecido e provido. (TJPA - Apelação 0026530-64.2011.8.14.0301 - Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 28/11/2016 - Publicado: 29/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. - Inexiste impedimento legal seja a notificação extrajudicial do devedor realizada por Cartório de comarca diversa, uma vez que os atos praticados pelo oficial de Cartório de Títulos e Documentos não estão restritos por lei à circunscrição territorial imposta ao Cartório de Notas e de Registro de Imóveis. - Comprovada a inadimplência do devedor fiduciário e a sua regular constituição em mora, deve ser deferida a medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - AC 10460140007366002 - Relator: Pedro Bernardes - 9ª Câmara Cível - Julgado: 17/03/2015 - Publicado: 30/03/2015) Nesse contexto, definida válida e eficaz a expedição de notificação extrajudicial por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa do domicílio do devedor, o processo não poderia ter sido extinto por falta de pressupostos processuais, porquanto o apelado foi, regularmente, constituído em mora, conforme depreende-se pela leitura dos documentos de fls. 28/29 os quais demonstram a notificação do Apelado no endereço constante no contrato. Com tais razões, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o processamento da inicial, nos termos da fundamentação P.R.I. Belém/PA, 07 de fevereiro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.00465611-75, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-18)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004112-44.2011.8.14.0201 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A APELADO: ARTHUR DA CUNHA BARBOSA RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DIVERSO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. MORA. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PRECEDENTES DO STJ. I - É válida a entrega de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa da do do...
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2012.3.030277-5 IMPETRANTE: P. J. Leite da Silva ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outro INTERESSADO: Brasilina Vidonho da Silva INTERESSADO: Ana da Silva Melo Zoppé Brandão IMPETRADO: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, determinou que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente fosse informada acerca da Ação de Execução em trâmite e procedesse o bloqueio das licenças ambientais da impetrante, para que as mesmas permanecessem à disposição daquele juízo até a total satisfação dos Honorários Advocatícios avençados, por tratar-se de verba de caráter alimentar, só sendo permitida a exploração pelo Sr. Paulo José Leite da Silva tão logo satisfeito o pagamento total do crédito e acessórios do crédito. O impetrante informa que firmou com a Sra. Ana da Silva Melo Zoppé Brandão, contrato de honorários advocatícios para que a mesma patrocinasse seus interesses nos procedimentos de liberação de projetos de supressão de fazendas, nas quais o impetrante exercia as atividades de beneficiamento de madeira,que encontravam-se paralisadas. Em razão de outras obrigações, q culminaram com grande perda de seu poder aquisitivo, atrasou o pagamento dos honorários, vindo a ser cobrado judicialmente. Argumenta que a medida judicial que determinou o bloqueio é medida coercitiva imprópria e ofensiva a direito seu, líquido e certo. Define como objeto da presente ação a desconstituição de ato judicial coator e a sustação de seus efeitos. Sustenta ser o ato judicial excessivo, sem fundamentação e contrário à lei e jurisprudência. Defende a impossibilidade da autoridade coatora impedi-la de exercer suas atividades, que é o sucedâneo do bloqueio das licenças ambientais. Pede, em liminar, a suspensão do cumprimento da decisão judicial e, consequentemente, a suspensão dos bloqueios das licenças da impetrante e, ao final, a desconstituição da decisão que determinou o bloqueio das licenças da impetrante. Relatados, decido. Como destacado pelo impetrante, o objeto da presente ação mandamental é a desconstituição de ato judicial emanado de decisão interlocutória na ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, e a sustação de seus efeitos. É cristalino seu pedido de suspensão do cumprimento da decisão judicial. O art. 5ª, II, da Lei 12.016/2009, assim estabelece: Art. 5o. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - (…). Da análise dos autos, conjugando-se os fundamentos da petição inicial e o pedido, verifica-se que a ordem judicial que pretende-se atacar foi exarada nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301 como decisão interlocutória (fl. 74). O Direito Processual Brasileiro estabelece que as decisões interlocutórias exaradas em ações cíveis, são combatidas através do recurso de Agravo, na sua forma retida, ou instrumental. Isto é o que dispõe o art. 522 do Código de Processo Civil: Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Mais adiante, em seu art. 527, III, o mesmo diploma legal prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (...) III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Também o entendimento jurisprudencial é covergente, já havendo, inclusive, edição de Súmula pelo Supremo Tribunal Federal neste sentido: Súmula 267 -STF NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Ainda no Código de Processo Civil, destaco o que dispõem os arts. 267, IV, e 295, III. Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) VI - quando não ocorrer quaisquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (…) III - quando o autor carecer de interesse processual; Ao comentar os artigos precedentes, o professor Antônio Cláudio Costa Machado, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado", 10ª ed., São Paulo, Manole, 2011, p. 305 e 362, assim se posiciona: página 305 - (…) Condições da ação são uma categoria jurídico-processual composta dos requisitos de existência do direito de ação (direito a uma sentença de mérito). Três e somente três são as condições da ação: legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido. (…) Interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação (necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio). (...). página 362 - (…) a falta de interesse de agir-adequação se revela quando: o provimento pleiteado não serve para atender à necessidade do autor (…); ou o procedimento escolhido não é o adequado ao pedido que se formula (…) Ante o exposto, face a inadequação da medida judicial eleita, a configurar ausência de interesse processual e, por vias de consequência, não ocorrência das condições da ação, com base no art. 295, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, IV, do mesmo compêndio legislativo. Belém, 16 de maio de 2013 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04133273-92, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 2012.3.030277-5 IMPETRANTE: P. J. Leite da Silva ADVOGADO: Antônio Carlos Silva Pantoja e Outro INTERESSADO: Brasilina Vidonho da Silva INTERESSADO: Ana da Silva Melo Zoppé Brandão IMPETRADO: Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital RELATORA: Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da MM. Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0019784.49.2012.814.0301, d...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : ERMITA DE MORAES LEAL AGRAVADO : MARIA DAS MERCÊS FERREIRA AMBE REPRESENTANTE : ARLINDA AMBE DA MATA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra ROMANA DA COSTA CALS E OUTROS. Em decisão de fls. 206/208 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu parcialmente o pedido de concessão de liminar, determinando que a autoridade coatora inclua na folha de pagamento dos pensionistas o abono salarial nos vencimentos dos impetrantes em equiparação ao valor pago aos servidores da ativa. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira dosimpetrantes, com repercussão no seu sustento e de suas famílias. Da mesma forma, convenceu-se o magistrado sobre a verossimilhança das alegações, tendo em vista o que determina o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e os arts. 94 e 52 das leis estaduais nos 4.491/73 e 5.251/85, respectivamente. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar, devido ao entendimento contido na Súmual 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) decadência do Mandado de Segurança; 2) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 3) impossibilidade de conversão do presente agravo em retido; 3) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido; e 4) necessidade de o Estado compor a lide. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição, havendo violação ao princípio contributivo. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o art. 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o art. 5o da Lei no 4.348/64 e o §4o do art. 1o da Lei no 5.021/66; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; e por fim. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Juntou documentos às fls. 42/216. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dosagravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 1.3. DA NECESSIDADE DE O ESTADO DO PARÁ COMPOR A LIDE: O Recorrente sustenta que o Estado do Pará deve compor a lide como litisconsorte passivo necessário, pois será diretamente afetado em caso de procedência da ação, uma vez que o Tesouro Estadual é quem arcará com o ônus decorrente de eventual concessão da segurança. No mesmo acórdão acima referido, é pacífico neste tribunal que, diante da legitimidade passiva do IGEPREV, não se justifica a necessidade de incluir o Estado do Pará na lide como litisconsorte passivo. Além do acórdão acima referido, de lavra da 4a Câmara Cível Isolada, com o escopo de demonstrar a uniformidade do entendimento, impende transcrever o acórdão no91346proferido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no200930033292, cuja relatora é a Exma. Desa. Diracy Nunes Alves: Ementa: Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. Militares. Abono salarial. Preliminares: 1. Alegada ilegitimidade passiva para a causa. Inocorrência. Autarquia estadual. Personalidade própria e de capacidade para ser parte. Prefacial rejeitada. 2. Litisconsórcio necessário do Estado do Pará. Desnecessidade. Lei complementar estadual n. 44/2003, art. 60-A. Competência do Instituto para gerir o sistema de benefícios previdenciários. Rejeitada. 3. Da impossibilidade jurídica do pedido. Não ocorrência. Preliminar rejeitada. Prejudicial de mérito: Decadência. Inaplicabilidade. Obrigação de trato sucessivo. Renovação periódica. Prejudicial rejeitada. Mérito: Incorporação de abono salarial. Emenda constitucional 41/03. Paridade aos militares anteriormente aposentados na data da publicação. Direito líquido e certo aos servidores inativos e pensionistas. Assim, julgo também improcedente o pedido do Recorrente. 1.4. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes.Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos.Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463896-81, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006890-5 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MILENE CARDOSO FERREIRA PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : ROMANA DA COSTA CALS AGRAVADO : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : MARIA FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGRAVADO : K. R. D. F. DE O. REPRESENTANTE : DORILÉIA FERREIRA DUARTE AGRAVADO : J. R. DO O. F. DOS S. AGRAVADO : E. F. F. DOS S. REPRESENTANTE : EDILÉIA MÔNICA SILVA FERREIRA AGR...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006401-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MARTA NASSAR CRUZ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVem face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação Ordinária de Equiparação de Abono Salarial com Pedido de Tutela Antecipada, contra MANOEL DOS SANTOS REIS. Em decisão de fls. 57/59 dos autos do presente agravo, o juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Agravante proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais. Fundamenta-se a decisão recorrida no possível prejuízo que a demora na concessão da medida pode causar para a situação financeira do Agravado, com repercussão no seu sustento e de sua família. Acrescentou que o pleito em questão já fora apreciado pelo STJ em diversos julgados, sendo a jurisprudência uniforme no sentido de assegurar aos servidores aposentados as mesmas vantagens concedidas aos da atividade. Finalmente, concluiu que não há impedimento de se conceder a liminar ou a antecipação de tutela devido ao entendimento contido na Súmula 729 do STF. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade de conversão do presente agravo em retido, pois trata-se de situação que exige provisão jurisdicional de urgência, existindo perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Assim, por todos estes fundamentos não existiria o fumus boni iuris capaz de sustentar a antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 28/104. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO AGRAVO EM RETIDO: Argumenta o Agravante que a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz efeitos imediatos ao erário, fato este que exige uma prestação jurisdicional imediata. Contudo, a análise desta preliminar também restou prejudicada, uma vez que o julgamento monocrático do recurso dispensa o exame prévio por esta relatora, momento em que poderia ser convertido o agravo em retido. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação ao provento de aposentadoria possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita Daher Abufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Na verdade, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita Daher Abufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463924-94, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
Ementa
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.006401-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : MARTA NASSAR CRUZ PROC. AUTÁRQUICA AGRAVADO : MANOEL DOS SANTOS REIS ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE LIMA DE LIMA E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREVem face da decisão proferida pelo Jui...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO CARLOS CASSEB DE ALMEIDA AGRAVADO : MARIO ANTUNES DE OLIVEIRA AGRAVADO : CARLOS DE LIMA COSTA AGRAVADO : VÂNIA LÚCIA COSTA DA MOTA ADVOGADO : RENATA DINIZ MONTEIRO CAMARGOS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ IGEPREV em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2a Vara de Fazenda da Comarca da Capital nos autos de Ação de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar, contra FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR e OUTROS. Em decisão de fls. 267/268 dos autos do presente agravo, o juízo a quo concedeu a liminar pleiteada, determinando que a autoridade coatora equipare imediatamente o abono salarial dos Agravados em relação ao concedido aos militares da ativa, observadas as peculiaridades do cargo de cada um dos Recorridos. Julgou o magistrado quehárelevante fundamento para a concessão da liminar, pois medida contrária importaria em olvidar a aplicação de norma legal e constitucional, nitidamente o §8o do art. 40 da Constituição Federal, bem como o §17 do mesmo dispositivo. Acrescentou que o pleito dos Agravados encontra-se consagrado nos arts. 58 e 60 da Lei Estadual no 5.251/85, assim como no que dispõem os Decretos Estaduais nos 2.386/98 e 2.838/98 e na Lei no 4.491/73. Quanto ao segundo requisito, concluiu que a natureza alimentar da parcela comprova a existência de periculum in mora. Inconformado, o agravante busca reforma da decisão, sustentando, preliminarmente: 1) ilegitimidade passiva do IGEPREV, tendo em vista que os recursos necessários para o pagamento do abono são pagos pelo Tesouro Estadual, que, por motivo de conveniência, apenas efetua o repasse ao IGEPREV, para que este proceda ao seu pagamento; 2) inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. Como prejudicial de mérito, alega a decadência do Mandado de Segurança. No mérito, aduzque o pedido formulado pelo Agravado é juridicamente impossível, pois o abono salarial constitui vantagem pecuniária caracterizada pela transitoriedade, conforme reconhecido pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97, 2.836/98 e 0176/2003. Logo é vedada sua incorporação aos vencimentos dos servidores ou aos proventos de aposentadoria e pensão. Soma queé inconstitucional a própria instituição do abono salarial pelos Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, uma vez que não haveria autorização legal para tanto, nem previsão orçamentária. Outrossim, o abono requerido não integraria o salário de contribuição por não compor a remuneração que era paga ao Recorrido enquanto militar ativo e, portanto, não teria incidido contribuição previdenciária sobre a parcela. Assim, haveria violação do princípio contributivo. Aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Sustenta que a não incorporação do abono aos proventos de aposentadoria não reduziram a remuneração do Agravado, de modo que não houve violação do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos contido no art. 37, XV, da Constituição Federal. Giza que o abono salarial ora tratado não integra a remuneração dos servidores civis e militares por ser transitório, de modo que o art. 52 da Lei no 5.251/85 não teria abrangência sobre esta parcela, a ponto de determinar que seu valor passe a ser o fixado igualmente ao posto superior. Sustenta, ainda: 1) impossibilidade legal de deferimento de tutela antecipada, tendo em vista o que preceitua o §2o do art. 7o da Lei no 12.016/2009; 2) inconstitucionalidade e ilegalidade da Súmula 729 do STF; 3) ausência dos requisitos para a concessão da liminar devido à existência de periculum in mora inverso, pois existe perigo de ser provocada grave lesão e de difícil ou incerta reparação ao Agravante. Requer, por derradeiro, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, alegando a irreversibilidade do dano ao erário público caso não sejamsuspensos os efeitos da decisão a quo, em virtude não apenas da dificuldade que circunda a repetição do indébito, mas também e, principalmente, pela instabilidade financeira que pode gerar ao Fundo Previdenciário, ao se configurar precedente para outras situações similares. Junta documentos às fls. 43/409. É o sucinto relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que, consoante o art. 527, caput, da lei adjetiva civil, registrado e distribuído o agravo de instrumento, cabe ao relator empreender um exame preliminar do recurso. Assim, entre as medidas que podem ser tomadas por ele, prevê o inciso I do referido dispositivo a negação de seguimento ao recurso nos casos do art. 557 do mesmo código, o qual possui a seguinte redação: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.(Sem grifos no original). Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, a própria existência de uma súmula é dispensada, bastando que haja 'jurisprudência dominante', assim entendida aquela que, a despeito de sua não formalização como súmula (...), é representativa, de forma objetiva, do entendimento amplamente aceito pelo Tribunal. E completa afirmando que, assim sendo, a orientação dos precedentes deve ser aplicada de imediato ao recurso, conferindo assim maior racionalidade aos julgamentos dos tribunais (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, volume 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais. Sucedâneos recursais: técnicas de controle das decisões jurisdicionais, 2a Ed., São Paulo: Saraiva, 2010, pp. 122/123). No presente caso, observo que a matéria tratada no recurso não é nova nesta Egrégia Corte, havendo reiteradas decisões das Câmaras sobre a maioria das razões recursais; decisões do Plenário sobre outras e, ainda, jurisprudência pacífica do STF sobre as demais. Conforme demonstrarei abaixo pormenorizadamente, todos os argumentos expendidos pelo Agravante já foram analisados e considerados improcedentes por esta Corte e/ou pelos Tribunais Superiores, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 557 do CPC para o julgamento monocrático do agravo de instrumento. Em razão dos inúmeros argumentos apresentados pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, que demandam refutação individual, passemos a analisar a questão pormenorizadamente. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1. DA DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA: Afirma o Recorrente que aação fora proposta fora do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, de acordo com o disposto na Lei no 12.016/09. Defende que o mandado de segurança somente foi impetrado no dia 26 de janeiro de 2012, sendo que o prazo decadencial teria como termo a quo a data da concessão (homologação) da pensão aos agravados. Todavia, conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por configurar-se ato de trato sucessivo, uma vez que o valor do abono integrava todo mês à remuneração dos agravados, com isso renovava-se a violação do direito a equiparação do referido valor ao que era destinado aosmilitares da ativa. Foi neste sentido que decidiu a 1a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2010.3.002491-7, de minha relatoria, cujo acórdão foi publicado em 21/11/2011. Da mesma forma, apenas a título de exemplificação, entendeu a 5a Câmara Cível Isolada, conforme o acórdão de no91346, publicado em 28/09/2010, no qual colacionaram-se diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. Deste modo, afasto a prejudicial de mérito alegada pelo Agravante. 1.2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IGEPREV: Alega o Agravante carecer de legitimidade para compor o polo passivo da relação jurídica processual, uma vez que os recursos destinados ao custeio das despesas com o pagamento de abono salarial dos policias inativos são provenientes do Tesouro Estadual, conforme o art. 3o do Decreto no 2.836/1998 e do Decreto no 2.837/1998, ambos elaborados pelo Governador do Estado. Aduz que apenas por questão de operacionalização, os recursos destinados ao pagamento da referida vantagem pecuniária são repassados ao IGEPREV para inclusão na folha de pagamento, não tendo este instituto qualquer ingerência sobre os mesmos. Analiso. A jurisprudência uniforme desta Corte é de que Há muito a jurisprudência pátria já firmou o entendimento de que as autarquias, por possuírem autonomia financeira e administrativa, são partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas nas quais se busquem discutir atos por elas exarados, conforme o acórdão no 93.144 proferido nos autos do processo no 200830058556, cuja relatora é a Eminente Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad. Ademais, nas próprias decisões juntadas pelo Agravante, como peça facultativas para formarem o instrumento, os relatores afastaram esta preliminar, sob os mesmos fundamentos, a exemplo do acórdão proferido pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos do Agravo de Instrumento no 2008.3.01186703, cuja relatora é a Eminente Desa. Carmencin Marques Cavalcante Ora, diferente não poderia ser, pois da personalidade jurídica própria de uma autarquia decorre que os bens transferidos a elas passam a compor seu patrimônio próprio, que não mais se confunde com o do ente que o transferiu, no caso, o Estado do Pará. Assim, seguindo o entendimento pacífico desta Corte, considero inconsistentes os argumentos expendidos pelo Agravante. 2. DO MÉRITO: 2.1. DA IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE CONCESSÃO DE LIMINAR DA SÚMULA 729 DO STF: Primeiramente, não se pode esquecer que, embora a Súmula 729 do STF não seja vinculante e, por causa disso, não se tenha a obrigatoriedade de observá-la, ela representa o entendimento dominante do STF, guardião maior da Constituição e, como tal, o primeiro interessado em salvaguardar a ordem jurídica, que engloba não apenas a Constituição como também todas as normas jurídicas vigentes. Assim, quando o Pretório Excelso declara, ao editar a Súmula 729, que A decisão na ação direta de constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária, claro está que neste caso específico causas de natureza previdenciária é permitida a concessão de tutela antecipada ou de liminar contra a Fazenda Pública, não havendo, portanto, nenhuma inconstitucionalidade, porque assim entende o responsável pela observância das normas constitucionais. Nenhuma dúvida há quanto à aplicação e à constitucionalidade da Súmula 729 pelo STF, conforme demonstram as Reclamações nos4233, 2480, 2379, 2457, além de outras, conforme as ementas a seguir transcritas: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Inativo. Pensionista. Remuneração. Vencimentos ou proventos. Pensão. Vantagem pecuniária. Incorporação da gratificação conhecida como "quintos". Antecipação de tutela concedida. Ofensa à autoridade da decisão proferida na ADC nº 4. Não ocorrência. Benefício de caráter previdencial. Reclamação julgada improcedente. Agravo improvido. Inteligência da súmula 729. Precedentes inaplicáveis. Em se tratando de benefícios previdenciarios, como proventos e pensões, não se lhes aplica o decidido na ADC nº 4. (Rcl 4233 AgR/CE, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julgado em 28.03.2007). AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 4-6 - ALCANCE DO PRONUNCIAMENTO - MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. O que decidido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 4-6 não alcança conflito de interesses de natureza previdenciária, pouco importando a espécie da parcela em jogo e a entidade devedora envolvida. (Rcl 2480 MC/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09.09.2004). Como se pode perceber, ainda que a regra seja a da impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela contra a fazenda pública nos casos que versem sobre reclassificação, equiparação de servidores públicos, bem como concessão de aumento ou extensão de vantagens, conforme decidido pelo STF na ADC no 4, esta mesma Egrégia Corte tratou de excepcionar seu entendimento, quando a matéria em discussão possuir natureza previdenciária. É exatamente este o presente caso, por se tratar de incorporação de abono salarial a provento de aposentadoria, devendo-se decidir consoante a Súmula 729 do Pretório Excelso. Destarte, não se aplica ao caso o disposto no §2o do art. 7o da Lei no 12.016/09, quando dispõe que não caberá liminar caso tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Por todos estes fundamentos, julgo insubsistentes os argumentos do Agravante. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL: O Agravante afirma que o Agravado não preenche os requisitos exigidos por lei para que o juiz antecipe os efeitos da tutela, pois careceria de demonstração do fumus boni iuris. Alega, primeiro, que a própria instituição do abono salarial seria inconstitucional, pois esta vantagem teria sido criada e majorada por meio de simples decretos estaduais e sem que houvesse autorização legal ou previsão orçamentária votada pelo Poder Legislativo Estadual, violando, assim, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o abono salarial do qual busca-se a incorporação possui natureza transitória, por força do que dispõem o art. 1o do Decreto Estadual no 2.219/97 e o art. 2o do Decreto Estadual no 2.836/98. Destarte, de acordo com o Decreto Estadual no 0176/2003, art. 1o, seria vedada a incorporação dessas parcelas aos proventos de aposentadoria e pensões. Outrossim, sustenta que a Lei no 9.717/98 veda o pagamento de benefícios distintos dos previstos pelo INSS, bem como a inclusão de parcelas remuneratórias que não integram o salário de contribuição do servidor, como o caso do abono salarial. Consequentemente, não poderiam ser incluídas nos proventos vantagens alheias ao conceito de remuneração, sobre as quais não incidiu contribuição previdenciária. Por fim, aduz que, ao permitir a incorporação do abono, o magistrado estaria atuando como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento pátrio devido ao princípio da separação dos poderes. Analiso. Assim como as demais matérias abordados pelo Agravante, estas matérias não são novas nesta Corte de Justiça. Primeiramente, é pacífico o entendimento de que os decretos mencionados acima não são eivados de vício de inconstitucionalidade, conforme assentado no Acórdão no 100234, proferido nos autos da Apelação Cívelnº 2010.3.004.250-5, o qual foi ementado da seguinte forma: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS ESTADUAIS 2.219/97 E 2.837/98, POR VÍCIO FORMAL, NÃO ACOLHIDO. DECRETOS QUE NÃO INOVAM NA SEARA JURIDICA, MAS APENAS REGULAMENTE DIREITOS JÁ PREVISTOS EM LEI. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DE DESPESA, POR SE CUIDAR DE MERA REPOSIÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À CONSTITUIÇÃO POR SE TRATAR DE DESPESA SEM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO ALEGADO. ARGUMENTO QUE NÃO É SUFICIENTE PAR AFASTAR O DIREITO EM ANÁLISE. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME. I Os objurgados decretos estaduais não inovam no ordenamento jurídico, criando novos direitos e deveres, mas apenas regulamentam o previsto no artigo 117 do Regimento Jurídico Único dos Servidores Estaduais. Por conseguinte, não há ofensa ao princípio constitucional da reserva legal; II No mesmo sentido, deve ser rechaçada a alegação de que os supracitados decretos criaram aumento de despesa sem preceito em lei, uma vez que, além de existir previsão legal estabelecendo os abonos, não se pode olvidar que as controvertidas normas tinham por objetivo expresso apenas repor perdas salariais dos servidores em destaque. Logo, não há aumento, mas mera restituição de valores devidos. III No que se refere à assertiva de inconstitucionalidade por ausência de previsão orçamentária, é de se destacar que o autor do incidente não comprovou esta alegação. Ademais, o STF já firmou o entendimento de que a ausência de previsão orçamentária não é causa suficiente para provocar a inconstitucionalidade da norma guerreada. IV Pedido de inconstitucionalidade conhecido e julgado improcedente. V Decisão unânime. (Acórdão no: 100234; Processo no: 201030042505, 4a Câmara Cível Isolada, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 06/09/2011, Cad.1 Pág.64). No que tange ao suposto caráter de transitoriedade do abono salarial, não posso deixar de seguir a jurisprudência dominante desta Corte de Justiça no sentido de que o mesmo consiste, na verdade, em aumento salarial simulado. Então,não há qualquer justificativa jurídica para que a majoração se dê exclusivamente aos servidores da ativa, sob pena de ferir-se com isso a isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos. Com efeito, conforme ventilado no acórdão no 111794, ainda que o decretos estaduais em questão disponham sobre a criação de um abono salarial com caráter supostamente transitório, como se qualificar como fugaz um abono que é pago há mais de 10 (dez) anos, regularmente, para os policiais militares? Como entender que o aludido benefício é temerário se perdura há mais de uma década, sem que o Estado do Pará tenha ofertado qualquer justificativa extraordinária que demonstrasse a manutenção da situação precária? (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, Relatora Desa. Eliana Rita DaherAbufaiad, publicado em 12/09/2012). O mesmo entendimento foi seguido pela 5a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.012027-1 e pela 2a Câmara Cível Isolada nos autos de Agravo de Instrumento no2009.3.011779-9. Outrossim, os Decretos Estaduais nos 2.219/97 e 2.837/98, assim como os demais decretos que fixaram reajustes, preveem a criação de um abono, o qual, no entanto, não pode ser considerado transitório ou emergencial, visto que vem sendo pago há quase quinze anos. Ora, resta cristalino que não se pode atribuir caráter temporário a um benefício que perdura há mais de uma década, sem qualquer justificativa para sua manutenção. Ratificando este entendimento, transcrevo recente julgado da 4a Câmara Cível Isolada de nosso Tribunal de Justiça, de relatoria da Eminente Desembargadora Eliana Rita DaherAbufaiad, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO-PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DO PARÁ NO PÓLO PASSIVO REJEITADAS. APELANTE QUE É AUTARQUIA DOTADA DE AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO DE TRATO SUCESSIVO, QUE SE RENOVA MENSALMENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS QUE FUNDAMENTAM A LIDE NÃO CONHECIDA. INCIDENTE QUE NÃO TEVE SEGUIMENTO NO PLENÁRIO DESTA CORTE. MÉRITO. SUPOSTO ABONO SALARIAL QUE, POR POSSUIR NOTÓRIO CARÁTER PERMANENTE, SE TRANSFIGURA EM VERDADEIRA MAJORAÇÃO DE VENCIMENTOS DISFARÇADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA. DECISÃO QUE NÃO IMPORTA EM ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO EM PATAMAR CORRESPONTE AO POSTO IMEDIATAMENTE SUPERIOR AO DO APELADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Sendo o Igeprev autarquia dotada de autonomia administrativa-financeira, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sem a necessária presença do Estado do Pará. II O pleito do apelado não se encontra atingido pela prescrição qüinqüenal, visto que, como se cuida de obrigação de trato sucessivo, o prejuízo se renova mensalmente. Destarte, não pode ser acolhida a prejudicial em destaque. III Em razão da decisão firmada no acórdão 100234, resta superada a discussão acerca da constitucionalidade dos decretos estaduais 2.219/97 e 2.837/98. IV O abono salarial em testilha se cuida de notório reajuste salarial simulado. Portanto, não havendo qualquer razão jurídica que possibilite essa majoração exclusivamente aos servidores da ativa e justifique a quebra da isonomia entre os agentes públicos ativos e inativos, torna-se evidente que o mesmo deve ser estendido a todos os servidores. V Como a contribuição previdenciária se operacionaliza levando em consideração a remuneração dos servidores, e sendo este abono um verdadeiro acréscimo remuneratório simulado, resta claro que não há ofensa ao caráter contributivo do sistema. VI A determinação ora combatida não implica em atuação legislativa do Poder Judiciário, uma vez que não se está criando direitos, mas apenas determinando a restituição de parcela que foi indevidamente subtraída. VII Apelação Cível conhecida e improvida. VIII Decisão unânime. (Apelação Cível no 2012.3.011.269-5, publicado em 12.09.2012) (Grifei). Assim, comungo do entendimento de que estamos diante de um reajuste salarial simulado, mesmo porque os decretos que o originaram não trazem qualquer contraprestação laboral para a sua concessão. Deste modo, se o abono possui natureza salarial, não há o que legitime sua não concessão aos inativos. Ademais, afastada a suposta natureza transitória do abono, também não procede o argumento de inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido, já que não há qualquer vedação legal. Da mesma forma, não se pode invocar o art. 52 da Leino 5.251/85, pois não se trata de parcela estranha à remuneração. No que se refere à violação à Lei no 9.717/98, uma vez assentado que o abono ora tratado constitui-se, na verdade, em reajuste salarial simulado, decorre daí que não se está diante de uma parcela nova que não compunha o salario de contribuição. Trata-se de mera tentativa de corrigir os efeitos da desvalorização da moeda, sendo igualmente improcedente o argumento do Agravante por não haver qualquer violação ao princípio contributivo. Finalmente, quanto à violação ao princípio da separação de poderes, também não merece acolhimento este argumento levantado pelo Agravante. No mesmo acórdão acima referido, foi assentado que Quando o Supremo Tribunal Federal consignou que não pode o Judiciário aumentar vencimentos, está claramente impossibilitando a inovação salarial, não trazendo qualquer proibição para a correção de distorções remuneratórias ilegais. (...) No caso em exposição, não se verifica qualquer atuação inovadora do Poder Judiciário, posto a parcela visada já existir e ter sido subtraída indevidamente. Portanto, não pode prevalecer a tese ora estudada. Logo, não se está legislando de forma positiva, mas apenas corrigindo a atuação ilegítima da Administração Pública. 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA LIMINAR DO PERICULUM IN MORA INVERSO Não obstante, saliento que o periculum in mora inverso, ou seja, o risco de provocar dano grave e de difícil reparação ao Réu/Impetrado, deve ser superado por meio de um juízo de proporcionalidade. Com efeito, suspender os efeitos da medida liminar concedida pela magistrada de 1o grau importaria em um mal muito superior às possíveis perdas econômicas que o Agravante poderia suportar. É mais importante garantir que o Agravado sobreviva com dignidade até o julgamento final do writ que preocupar-se com o prejuízo econômico do ente da Administração Pública Indireta, principalmente se considerarmos que a parcela requerida possui natureza alimentar e que os fundamentos apresentados no Mandado de Segurança possuem grande relevância e são bastante verossímeis. Assim, considerando todos os argumentos já expostos, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porém nego-lhe provimento com supedâneo no art. 557 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão agravada por todos os seus termos. Belém, 23 de outubro de 2012 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2012.03463878-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-10-24, Publicado em 2012-10-24)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.002748-0 AGRAVANTE : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV ADVOGADO : VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA PROC. AUTÁRQUICO AGRAVADO : FLORA LUIZA SILVA DE AGUIAR AGRAVADO : SEBASTIÃO SILVA SOUSA AGRAVADO : RAIMUNDO NONATO NARROS RAMOS AGRAVADO : JOÃO TELES DOS SANTOS AGRAVADO : ELSON BENEDITO NAVARRO DE SOUZA AGRAVADO : MANOEL GREGÓRIODE JESUS AGRAVADO : OSVALDO PEREIRA MIRANDA REPRESENTANTE : MARIA DA ROSA MIRANDA AGRAVADO : ANTONIO...
PROCESSO Nº 2009.3.017459-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA ROCHA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 133.090 e 140.023, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 133.090 (fls. 378-380). ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA VIRAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE COMPROMETEU SUA SAÚDE E DESEMPENHO NA PROVA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. POSSIBILIDADE. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante não obteve êxito na prova de aptidão física por não conseguir fazer o número mínimo de repetições de flexão abdominal exigido no edital de concurso, por estar acometido de doença na data da prova, que lhe causou febre e dores musculares, comprovada por atestado médico. 2. O edital do certame previu expressamente a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa da prevista, em virtude de alterações pessoais orgânicas e/ou fisiológicas temporárias do candidato. 3. O Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE 630.733/DF), reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. 4. Porém, tendo em vista que houve alteração da jurisprudência que vinha sendo longamente adotada, o STF assegurou a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do julgamento do referido Recurso, publicado em 20/11/2013. 5. No presente caso, o impetrante foi empossado em 25/10/2010. Logo, já ocupa o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará há mais de três anos. Assim, faz-se necessário que, no presente caso, as consequências da mudança de interpretação sejam analisadas de forma cuidadosa, para que se resguarde a segurança jurídica, já que à época da impetração e do deferimento da liminar a situação era considerada legítima pelos Tribunais Superiores. 4. Diante disso, deve o impetrado possibilitar a realização de novo exame de aptidão física ao impetrante, quando da realização de outro concurso ou em momento que seja mais conveniente à Administração Pública. 4. Segurança concedida¿. (200930174591, 133090, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 09/10/2012, Publicado em 18/07/2014) Acórdão n.º 140.023 (fls. 423-426). ¿EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO ALEGADA PELO IMPETRANTE. OCORRÊNCIA. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PARÁ. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO ESTADO DO PARÁ DESPROVIDOS. EMBARGOS OPOSTOS PELO IMPETRANTE PROVIDOS. 1. O embargante Fernando de Souza Rocha requer a correção do acórdão, informando que já realizou o novo teste de aptidão física e foi considerado apto. 2. Analisando os autos, verifico que, de fato, à fl. 286, no Edital nº 14/2010 SEAD/PCPA, de 12 de maio de 2010, foi divulgado o resultado da prova de capacitação física dos candidatos sub judice no concurso público para provimento de vagas em cargo de nível superior da Carreira de Polícia Civil do Estado do Pará, constando a aprovação do embargante. 3. Assim, faz-se necessário sanar a contradição presente no acórdão, para que conste a realização do teste físico pelo embargante e a sua aprovação. 4. Consequentemente, deve ser corrigido o acórdão, para que seja concedida a segurança no sentido de considerar válido o teste físico realizado, tendo em vista que ocorreu em 2010, e o STF entendeu por bem garantir a segurança jurídica para assegurar a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data de conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.733/STF, publicado no dia 20 de novembro de 2011. 5. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará, cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de suprir eventual lacuna havida no julgado, desde que provocada por omissão, contradição ou obscuridade. 6. No caso em apreço não houve qualquer omissão ou contradição passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do Estado do Pará de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte a questão debatida nos autos. 7. RECURSOS CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO ESTADO DESPROVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO IMPETRANTE PROVIDOS¿. (200930174591, 140023, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 04/11/2014, Publicado em 11/11/2014) O recorrente alega violação direta aos arts. 5º, caput, e 37, caput, da CF/88. Contrarrazões às fls. 470-483. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do extraordinário. Desde logo, observa-se que o apelo extremo apresenta identidade com o paradigma RE 630.733 (TEMA 335), que foi julgado sob a sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, cuja ementa foi a seguinte: ¿Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013) No caso vertente, o Estado do Pará, por decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, teve revés, em sede de mandado de segurança, julgado procedente para declarar a violação a direito líquido e certo do impetrante. A questão de fundo do direito controvertido consistiu na possibilidade de exame de aptidão física realizado em segunda chamada, no concurso público C-149, para o preenchimento de cargos de Delegado de Polícia Civil, por motivos pessoais de saúde devidamente justificados. Conforme se observa dos autos, o Acórdão ora impugnado decidiu pela concessão da segurança, sob o argumento de que a superveniência do julgamento pelo STF, em repercussão geral, não alcançaria a situação jurídica já estabelecida em sede liminar. Ocorre que tal fundamento se observa do próprio comando da decisão paradigmática, através da qual a Suprema Corte ressalvou, expressamente, a validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão daquele julgamento, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. In casu, a prova de segunda chamada foi realizada em virtude do cumprimento de medida liminar proferida em 16/12/2009 (fls. 88-90 ¿ vol. 01), tendo sido efetivada em data anterior àquele julgamento do STF, haja vista o resultado do exame publicado no Diário Oficial em 13/05/2010 (fl.419). Logo, o caso dos presentes autos se amolda perfeitamente à ressalva feita pela própria Corte Suprema, que consignou a validade dos exames que tenham sido realizados antes da conclusão do julgamento do recurso paradigma. Ante o exposto, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o recurso paradigma, decidido pelo STF no RE 630.733 (TEMA 335), dentro da sistemática da repercussão geral, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, com fulcro no que dispõe o art. 543-B, §3º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 fv RE_ESTADO_x_FERNANDO_20093017459-1
(2015.02317214-69, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 2009.3.017459-1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ. RECORRIDO: FERNANDO DE SOUZA ROCHA. Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fulcro no art. 102, inc. III, alínea ¿a¿, da CF/88, contra os acórdãos 133.090 e 140.023, cujas ementas seguem abaixo transcritas: Acórdão n.º 133.090 (fls. 378-380). ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. DOENÇA VIRAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR QUE COMPROMETEU SUA SAÚDE E DESEMPENHO NA PROVA. R...
ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.012982-3 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009499-67.2011.8.14.0051 AGRAVANTE: RONIVALDO BATISTA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONIVALDO BATISTA VIERA em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém. Alega o agravante em sua peça recursal de fls. 02/13 que a decisão guerreada merece reforma porque indeferiu o pedido de antecipação de tutela tendo em vista os dispositivos do art. 7º, §2º c/c §5º da Lei 12.016/09 aplicáveis a Fazenda Pública no que concerne a tutela antecipada. Insatisfeito com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, requer o agravante o recebimento do presente recurso como agravo de instrumento, concedendo-se o efeito suspensivo. Juntou documentos de fls. 14/33. Recebido o recurso , concedi parcialmente o efeito suspensivo ativo pleiteado, contra esta decisão, o Estado do Pará interpôs recurso de agravo regimental, o qual não foi conhecido. Irresignado, o Estado do Pará opôs embargos de declaração, ao qual foi negado seguimento. O MM. Juízo de primeiro grau prestou as informações conforme solicitado às fls. 64/65. Ás fls. 53/61 a parte agravada apresentou contrarrazões em contraposição aos argumentos do agravante. Às fls. 86/91 o Douto procurador de justiça ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do recurso em razão da prejudicialidade recursal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em pesquisa processual realizada no site deste Egrégio Tribunal, que ora se anexa, apurou-se que no decorrer do processamento deste agravo de instrumento, o feito seguiu seu trâmite no 1º grau, culminando com a prolatação da sentença com resolução do mérito, em 15 de fevereiro de 2012, in verbis: (...) Ante o exposto, Julgo procedente em parte o pedido do (a) autor (a) para: a) condenar o réu ao pagamento integral do ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o (a) requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do CPC. Deixo de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. (...) Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvazio u o conteúdo do presente agravo , já que a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Logo, r esta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis : Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 16 de janeiro de 201 5 . MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2015.00365552-38, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-06, Publicado em 2015-02-06)
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ORGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.012982-3 PROCESSO DE PRIMEIRO GRAU: 0009499-67.2011.8.14.0051 AGRAVANTE: RONIVALDO BATISTA VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SCHERER AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RONIVALDO BATISTA VIERA em face da decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 8ª Vara de Cível de Santarém. Alega o agravante em sua peça recursal...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2011.3.013230-5 AGRAVANTE: CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA ADVOGADO: THIAGO DELDUQUE AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante em face do agravado PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em trâmite sob o nº 0005253-02.2011.814.0006, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. A decisão agravada indeferiu pedido de liminar formulado pela agravante nos autos da ação mandamental, na qual pleiteava a concessão de pontuação aos títulos apresentados em concurso público para provimento de vagas no cargo de professor e pedagogo do Município agravado. Irresignada a agravante interpôs o presente recurso requerendo a reforma da decisão interlocutória, a fim de que lhe seja garantida a pontuação correspondente aos títulos apresentados no certame público, aduzindo para tanto que o edital é lei entre o candidato e a banca examinadora, aduz presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e no mérito o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão garantindo a agravante o computo dos pontos referentes aos anos de comprovada experiência laboral e sua consequente reclassificação. Juntou documentos de fls. 15/46, contendo procuração do advogado agravante, certidão de intimação da decisão agravada, cópia da decisão agravada e cópias do processo principal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIANE ATISTA DA SILVA DA COSTA em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua. Todavia, consta dos autos oficio de nº 097/11-GJ oriundo do Gabinete da 4ª Vara Cível de Ananindeua, o qual informa que o processo principal, Ação de mandado de Segurança, já foi sentenciado, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em 16/09/2011, decisão devidamente publicada em 21/09/2011. Posto isso, revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente agravo de instrumento, vez que ao extinguir o processo a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou osu efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. 1. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4) PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008) Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, porquanto a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do caput do art. 557, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento em razão de sua manifesta prejudicialidade. Belém, 02 de dezembro de 2012. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2012.03482858-37, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-12-06, Publicado em 2012-12-06)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO: PROC. Nº 2011.3.013230-5 AGRAVANTE: CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA ADVOGADO: THIAGO DELDUQUE AGRAVADO: PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por CLAUDIANE BATISTA DA SILVA COSTA, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, impetrado pela agravante em face do agravado PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA, em trâmite sob o nº 00...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra os acórdãos nº 149.678 e nº 160.100, cujas ementas seguem abaixo transcritas: ¿EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INIMIZADE ENTRE O JUIZ E OS ADVOGADOS DA PARTE. PRELIMINARES DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS E DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO EXCEPTO NOS FEITOS PATROCINADOS PELOS EXCIPIENTES. DECLARAÇÃO EXPRESSA. PERDA DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTE DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. ATOS DECISÓRIOS. ANULAÇÃO. ART. 175 DO RI DO TJPA. CUSTAS PELO EXCEPTO. ART. 314 DO CPC. 1. Não há necessidade de procuração com poderes especiais para propor a Exceção, pois o art. 38 do Código de Processo Civil, em sua parte final, estabelece, de modo restritivo, os atos que exigem poderes específicos para sua prática, não prevendo, entre eles, as exceções de impedimento e de suspeição, razão pela qual o STJ já decidiu que o não conhecimento da medida sob o fundamento de inexistência de procuração com poderes específicos é ato ilegal. Precedentes STJ. Rejeição da preliminar. 2. Não se sustenta tese de intempestividade da Suspeição, pois o depoimento prestado pelo Magistrado Excepto, perante a Comissão de Sindicância Investigativa deste C. TJ-PA, incumbida de apurar os fatos objetos do Ofício nº 630-GP, de 08/04/2014, foi resultado de reclamação manejada por Reclamante/Advogado diverso das partes desta Exceção de Suspeição, que não se encontravam presentes naquele ato, ocorrido no dia 09/04/2014, nas dependências do Fórum da Comarca de Xinguara-PA, impossibilitando precisar, assim, o momento de conhecimento dos Excipientes sobre o teor do referido depoimento, para o início da contagem do prazo para a oposição da Exceção de Suspeição. Precedentes TJ-PA. Preliminar afastada. 3. Ainda que não prevista de modo expresso no rol do art. 135, do CPC, a jurisprudência vem flexibilizando o entendimento, no sentido de permitir a oposição de Suspeição, quando presente nos autos prova cabal da inimizade entre o Juiz de Direito e o advogado da parte (STJ - AgRg no Ag 961.656/BA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). 4. Na hipótese, constata-se, por meio de prova inconteste, que o Magistrado Excepto não possui a necessária imparcialidade para processar e julgar a ação originária, da qual se originou o presente Incidente, tendo inclusive declarado, quando de sua oitiva na Comissão de Sindicância Investigativa deste TJ-PA, que iria arguir suspeição nos feitos patrocinados pelos advogados Excipientes. Contudo, assim não procedeu na espécie, tanto que se posicionou pela rejeição desta Exceção de Suspeição. 5. Resta clara a animosidade existente entre os Excipientes e o Magistrado Excepto, de modo que é razoável presumir a ausência de isenção de ânimo do Magistrado em questão, na condução dos feitos em que figurem como patronos os advogados, ora Excipientes. Precedentes das Câmaras Cíveis Reunidas do TJ-PA. 6. Anulação dos atos decisórios proferidos pelo Magistrado Excepto, com fundamento no que dispõe o artigo 175 do Regimento Interno deste TJ-PA. 7. Acolhida a exceção de suspeição, o Juiz deve ser condenado nas custas, a teor do artigo 314 do CPC e os autos remetidos ao Juízo da 2ª Vara da Comarca de Xinguara. 8. Exceção de Suspeição acolhida (0001524-50.2012.814.0065, 149.678, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Rel. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, Julgado em 18.08.2015, Publicado em 19.08.2015) ¿EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. DOCUMENTO NOVO. JUNTADO APÓS O JULGAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO. OBSCURIDADE INEXISTENTE. PRÉ QUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- A juntada de documentos aos autos após a instrução somente é cabível em se tratando de fatos ocorridos após o ajuizamento da demanda. 2- Os embargos declaratórios não se prestam para provocar o exame de novo documento, juntado aos autos com a finalidade de reformar o julgado. 3- Para a configuração do alegado vício de obscuridade, a decisão impugnada deve apresentar-se ininteligível, solucionando a controvérsia de modo incompreensível. Não foi o que ocorreu no caso dos autos. 4- Para o fim de pré-questionamento, imprescindível que a decisão a se declarar padeça de algum dos vícios previstos no art. 535, do CPC. 5- A decisão de questão em sentido contrário à pretensão recursal impede que se caracterize omisso o julgado e desafia recurso de outra espécie. Embargos declaratórios rejeitados. (0001524-50.2012.8.14.0065, Órgão Julgador Câmaras Cíveis Reunidas, Desemb. Nadja Nara Cobra Meda, Julgado em 31.05.2016, Publicado em 01.06.2016) Em suas razões recursais, alega a violação ao disposto no artigo 135, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a decisão recorrida diz haver inimizade entre o juiz e o advogado da parte, contrariando a exigência legal de que essa inimizade capital deve dar-se entre juiz e a parte. Afirma ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apresentando julgados paradigmas que comprovariam que os acórdãos recorridos deram aplicação distinta à Lei Federal. Certificado às fls. 179, o decurso do prazo legal sem que fossem apresentadas as contrarrazões ao Recurso Especial. Às fls. 180, foi determinada a intimação do recorrente, para recolher o valor das custas recursais, na forma do parágrafo único do art. 932 do NCPC. Às fls. 182/184, o recorrente alega não ser litigante e nem parte processual, não havendo previsão legal que estabeleça que deva o magistrado excepto arcar com pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Não foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente, apesar de se encontrar devidamente representado, e ter aviado este recurso no prazo de lei, não comprovou o pagamento do preparo, mesmo após intimação específica para o recolhimento do valor das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do que dispõe o art. 932 do NCPC. O Novo Código de Processo Civil trata sobre a necessidade de comprovação do preparo recursal quando da interposição do recurso: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. Como se verifica, o citado diploma legal é claro ao afirmar que o recorrente deve comprovar o preparo no ato de interposição do recurso, estando dispensados do recolhimento do preparo recursal, apenas aqueles constantes no rol do parágrafo primeiro do artigo 1.007 ou que gozem de isenção legal. In casu, o recorrente afirma que não é litigante e nem parte processual, bem como que não haveria previsão legal estabelecendo que deva o magistrado excepto arcar com o pagamento das custas recursais (preparo) em recurso especial oriundo de exceção de suspeição. Sem olvidar da grande controvérsia doutrinária existente acerca da possibilidade de se considerar o juiz excepto como parte no incidente de exceção de suspeição, entendo que o reconhecimento da legitimidade e interesse para recorrer de decisões proferidas no incidente de exceção de suspeição, inexoravelmente o torna parte passiva no incidente. Passo a explicar, o interesse do juiz em recorrer se manifesta em dois momentos, primeiramente, em defesa do múnus público que o cargo representa e em preservação ao princípio do juiz natural e, ainda, na defesa de seu direito subjetivo de se insurgir em relação a condenação em custas do incidente. Corroborando este entendimento, o Novo Código de Processo Civil passou a prever expressamente a possibilidade de condenação do magistrado em custas e a sua legitimidade recursal quando acolhida a arguição de suspeição: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. Parece-nos que a inovação legislativa veio consagrar a atuação do magistrado como parte na exceção de suspeição, sem fazer qualquer ressalva em relação a dispensa de pagamento de custas recursais. Feitas estas considerações, na qualidade de parte do incidente, deve o excepto observar todos os requisitos de admissibilidade exigidos para a interposição do recurso especial, na forma da lei, o que não ocorreu no presente caso, na medida em que, mesmo intimado, o recorrente não efetuou o preparo. Conforme anteriormente mencionado, a comprovação do preparo é requisito objetivo à admissibilidade do recurso sob pena de deserção, nos termos do art.1007 do CPC, portanto, o recurso interposto é deserto. Diante do exposto, não conheço do recurso. À Secretaria para os posteriores de direito. Belém/PA, 02 de maio de 2017 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará NE
(2017.01730836-10, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-05-03, Publicado em 2017-05-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0001524-50.2012.8.14.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSE ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO. RECORRIDO: PAULO EDSON DE PAULA CARVALHO E REGINA RITA ZARPELLON Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOSÉ ADMILSON GOMES PEREIRA - JUIZ DE DIREITO, com fundamento no que dispõe o art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Consti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030724-6 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Vanda Raimunda da Rocha Falcão ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por Vanda Raimunda da Rocha Falcão contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fls. 44/45 dos autos. Alega a agravante que é autônoma e usa o seu veículo como instrumento de trabalho, portanto, não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família. Aduz a agravante que está representada por advogada contratada da associação sem fins lucrativos ASDECON e anexa contrato de prestação de serviços advocatícios estabelecido entre a referida associação e a agravante. Afirma, por fim, que o indeferimento da justiça gratuita não encontra amparo na lei, haja vista que o mesmo está plenamente habilitado a concessão de tal beneficio. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 09 de janeiro de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04075137-94, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-11, Publicado em 2013-01-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030724-6 COMARCA : BELÉM RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: Vanda Raimunda da Rocha Falcão ADVOGADO: Kenia Soares da Costa ADVOGADO: Haroldo Soares da Costa AGRAVADO: Banco Santander DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls.02-11) interposto por Vanda Raimunda da Rocha Falcão contra a decisão do Juízo da 6ª Vara de Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada, indeferiu o pedido de justiça gratuita...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030887-2 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FABÍOLA MARIA SOARES BARBOSA ADVOGADOS: FLÁVIO APARECIDO SANTOS e RAQUEL BARROS PAIVA AGRAVADO(A/S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/16) interposto por FABIOLA MARIA SOARES BARBOSA, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Deposito de Parcelas em Juízo e com Pedido Liminar, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão de fl. 64 dos autos. Alega a agravante que solicitou de forma preliminar os benefícios da justiça gratuita nos termos da Lei nº 1060/50 e de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, declarou-se pobre na forma da Lei. Afirma que mesmo com a apresentação da Declaração de Pobreza em fl. 59, no dia 29 de novembro de 2012, a agravante foi intimada da negativa da justiça gratuita, uma vez que o Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas Despachou em face do valor da causa, bem como o contrato firmado com advogado particular, presumindo-se que a agravante tem condições de arcar também com as custas do processo. Aduz ainda, que foi intimada para recolher as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, mesmo tendo ressaltado a súmula 06 do TJPA em sua peça introdutória. Ao final, requer o provimento da decisão para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 07 de janeiro de 2012 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04073997-22, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-01-09, Publicado em 2013-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.030887-2 COMARCA: PARAUAPEBAS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE: FABÍOLA MARIA SOARES BARBOSA ADVOGADOS: FLÁVIO APARECIDO SANTOS e RAQUEL BARROS PAIVA AGRAVADO(A/S): BV FINANCEIRA S/A CREDITO. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (fls.02/16) interposto por FABIOLA MARIA SOARES BARBOSA, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível de Parauapebas, que nos autos da Ação de Revisão Contratual com Pedido de Deposito de Parcelas em Juízo e com Pedido Liminar, indeferiu o pedido de j...