AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação do acórdão recorrido (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. O acórdão impugnado pelo recurso extraordinário firmou-se no não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal, mais especificamente a Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça. Como é sabido, a repercussão geral não está caracterizada quando a vexata quaestio for atinente aos pressupostos de admissibilidade recursal, tendo em vista que, nessas hipóteses, a solução da demanda implica análise da legislação infraconstitucional, e, portanto, eventual afronta à Lei Maior, ainda que existente, possui natureza indireta ou reflexa.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, imprópria e inadequada "a pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa".
(AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 97.444/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRARIEDADE AO ART.
93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVIDO AO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do te...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR: ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não cabe mandado de segurança para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando esta figure como autoridade coatora, pois, não havendo previsão na legislação processual, não pode esse órgão ser, a um só tempo, julgador e coator. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.852/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO APONTADO COMO COATOR: ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MANUTENÇÃO DE DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE DE INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Não cabe mandado de segurança para a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça quando esta figure como autoridade coatora, pois, não havendo previsão na legislação processual, não pode esse órgão ser, a um só tempo, julgador e coator. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 20.852/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORO...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO JULGADO PARADIGMA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante trata de situação fático-processual diversa. No caso, o julgado paradigma destacou a incidência da Súmula n.º 283 do Supremo Tribunal Federal, tratando da prescrição intercorrente somente a título de obiter dictum, contexto processual que não se assemelha ao do julgado embargado.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 131.359/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA NÃO TRATADA NO JULGADO PARADIGMA POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Mostra-se inviável a comparação e, por conseguinte, o processamento dos embargos de divergência, quando o acórdão apontado como paradigma pelo Embargante trata de situação fático-processual diversa. No caso, o julgado paradigma destacou a incidência da Súmula n....
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 663.198/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ART. 13 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente a procuração outorgada ao defensor signatário da petição eletrônica, é inviável o conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula nº 115 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem.
(EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 492.645/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial.
2. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DE REGRA DE CONHECIMENTO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Os recorrentes pleiteiam a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
3. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Tribunal, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do apelo especial.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EAREsp 351.431/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE REVISÃO DE REGRA DE CONHECIMENTO.
1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.
2. Os recorrentes pleiteiam a incidência do teor da Súmula 7/STJ.
Porém, revela-se inviável...
DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGIME JURÍDICO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POR DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. NECESSIDADE DE QUORUM QUALIFICADO.
1. A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de locatário, impondo restrições à liberdade de ação de cada um em benefício da coletividade; e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam, inclusive a própria Assembleia, salvo a esta a faculdade de alterar o mencionado estatuto regularmente, ou seja, pelo quorum de 2/3 dos condôminos presentes (art. 1.351 do CC). Precedentes.
2. Às convenções de condomínio anteriores à vigência do Código Civil de 2002 são aplicadas imediatamente as normas deste diploma legal, haja vista que não são elas simples contratos, mas atos-regras geradores de direito estatutário. Precedentes.
3. Os autores adquiriram as unidades comerciais nas condições descritas na respectiva convenção, ou seja, com as vagas de estacionamento integrando a área de uso comum e sem nenhuma individualização, portanto, a mera negativa do Condomínio em implementar a demarcação das vagas - ao contrário do que assentado no acórdão recorrido - não importa restrição alguma ao direito de propriedade, mas sim a preservação do status quo, com amparo legal no art. 1.348 do Código Civil.
4. A ausência da prática de ato ilícito por parte do Condomínio denota o inequívoco descabimento da indenização pleiteada.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1177591/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015)
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DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. REGIME JURÍDICO DAS VAGAS DE ESTACIONAMENTO. REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL POR DECISÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. NECESSIDADE DE QUORUM QUALIFICADO.
1. A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional, que disciplina as relações internas entre os coproprietários, estipulando os direitos e deveres de uns para com os outros, e cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio, quer na condição de adquirente ou promissário comprador, quer na de...
HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO QUE NÃO INCLUIU O IMPETRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação de um dos vários advogados constituídos pela parte se aproveita a todos, exceto no caso de haver pedido expresso de que as publicações sejam feitas em nome de um específico ou de todos eles.
- Hipótese na qual, apesar de haver nos autos pedido específico, com deferimento, para que as publicações fossem feitas em nome de todos os advogados constituídos, tal fato não foi observado no julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa.
Habeas Corpus concedido, para declarar a nulidade do acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito n.
0005215-76.2001.8.26.0242, a fim de que o referido recurso seja novamente julgado, com a prévia intimação de todos os advogados constituídos pelo paciente, os quais também devem constar da publicação do teor do acórdão proferido.
(HC 291.266/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
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HABEAS CORPUS. NULIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE QUE AS INTIMAÇÕES SEJAM FEITAS EM NOME DE TODOS OS ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO QUE NÃO INCLUIU O IMPETRANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.
NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação de um dos vários advogados constituídos pela parte se aproveita a todos, exceto no caso de haver pedido expresso de que as publicações sejam feitas em nome de um específico ou de todos eles.
- Hipót...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. "Várias condenações transitadas em julgado autorizam ter por desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes, conduta social e personalidade" (HC 295.211/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014; HC 222.526/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 06/11/2014).
03. Será permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, entre outros requisitos, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" (CP, art. 44, inc. III).
Não se presta o habeas corpus para a revaloração dos pressupostos fáticos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A discricionariedade conferida ao juiz só pode ser corrigida quando evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII).
04. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos" desde que "favoráveis as circunstâncias judiciais" (Súmula 269/STJ).
Conquanto ao réu - condenado pela prática do crime de porte de arma de fogo com numeração suprimida (Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV) - tenha sido aplicada pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de ser reincidente impedem a concessão, desde logo, do regime prisional semiaberto para cumprimento inicial da pena (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).
05. Habeas corpus não conhecido.
(HC 276.690/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. APLICAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 33, §§ 2º E 3º).
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE (CP, ART. 61, INC. II, "H"). DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. APRESENTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Se "os RGs das vítimas foram apresentados no Delpol", e considerando que "tais informações gozam de fé pública", impõe-se a manutenção do aumento na segunda fase da dosimetria em virtude do reconhecimento da circunstância agravante do crime praticado contra maior de 60 (sessenta) anos de idade (CP, art. 61, inc. II, "h").
03. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
04. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente.
(HC 296.388/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE (CP, ART. 61, INC. II, "H"). DOCUMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA. APRESENTAÇÃO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que al...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA (CPP, ART. 580). POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A ELE APLICADA.
01. Dispõe o Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
03. Pedido de extensão deferido, para redimensionar a pena privativa de liberdade ao corréu Clayton Henrique Leal Souza.
(PExt no HC 269.706/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉU EM SITUAÇÃO IDÊNTICA (CPP, ART. 580). POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A ELE APLICADA.
01. Dispõe o Código de Processo Penal que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros" (art. 580).
02. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo sufic...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente.
2. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada foi atacada por agravo retido, que se revela, além de absolutamente incabível, manifestamente intempestivo, posto que apresentado após o prazo recursal de 5 (cinco) dias previstos para o recurso cabível (art.
258 do RISTJ). Precedentes: RCD no AREsp 656.465/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/04/2015; RCDESP no REsp 1.331.792/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2015; RCD no AREsp 603.807/AP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/02/2015; RCD no AREsp 545.006/RS, Rel. Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 25/11/2014) 2. Agravo retido não conhecido.
(PET nos EAREsp 585.415/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 25/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Casa, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente.
2. Ocorre que, no caso dos autos, a decisão agravada foi atacada por agravo retido, que se revela, além de absolutamente incabível, manifestamente intempestivo, posto que apresentad...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED). EMENDA. JUNTADA CHANCELA CONSULAR.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio proferida pela Corte Superior da Califórnia - Estados Unidos da América, em 28 de abril de 1996.
2. Citado por edital, o requerido não ofereceu contestação. Na condição de curadora especial, a Defensoria Pública da União contestou o pedido, sob fundamento de que não se comprovou o trânsito em julgado e que carecia de chancela consular.
3. A documentação apresentada preenche os requisitos previstos no art. 5º da Resolução STJ 9/2005.
4. As alegações trazidas em contestação pela douta Defensoria Pública da União não se mostram mais pertinentes, tendo em vista que houve regularização formal da falhas apontadas, trazendo-se aos autos a devida autenticação da sentença homologanda pela autoridade consular brasileira, com tradução oficial, conforme bem demonstrou o judicioso Parecer ministerial, com o cotejo de toda documentação.
5. Em relação à comprovação do trânsito em julgado de sentença proferida pela Justiça norte-americana, há precedentes específicos no sentido da admissibilidade do carimbo "FILED" aposto na decisão.
6. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.
(SEC 11.060/EX, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
CARIMBO DE ARQUIVAMENTO (FILED). EMENDA. JUNTADA CHANCELA CONSULAR.
HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. Trata-se de pedido de homologação de sentença de divórcio proferida pela Corte Superior da Califórnia - Estados Unidos da América, em 28 de abril de 1996.
2. Citado por edital, o requerido não ofereceu contestação. Na condição de curadora especial, a Defensoria Pública da União contestou o pedido, sob fundamento de que não se comprovou o trânsi...
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO 9/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL PELA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DO MPF PELA HOMOLOGAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Nos termos da Resolução STJ 9/2005 para a homologação de sentença estrangeira somente cabe ao STJ verificar a presença dos requisitos, em mero juízo de delibação.
2. Cumpridos os requisitos previstos na Resolução STJ 9/2005, é de ser homologada a sentença estrangeira.
3. Não cabe nessa seara a análise das cláusulas contratuais a que se submeteram as partes, dentre elas, se se trata de contrato de adesão ou sobre a validade da cláusula de eleição de foro.
4. A estrutura da sentença estrangeira também não pode ser óbice à sua homologação, pois deve reger-se pela legislação alienígena e não pela lei brasileira.
5. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 5.477/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIREITO CIVIL. DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS. COBRANÇA E GARANTIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃO 9/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SOBERANIA NACIONAL PELA EXISTÊNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DE INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. PARECER DO MPF PELA HOMOLOGAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. SENTENÇA ESTRANGEIRA HOMOLOGADA.
1. Nos termos da Resolução STJ 9/2005 para a homologação de sentença estrangeira somente cabe ao STJ verificar a presença dos requisitos, em mero juízo de delibação.
2. Cumpridos os requisitos previst...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO. TENTATIVA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
LICITUDE. PRECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual. É trazida preliminar de nulidade pela curadoria especial em relação à citação por edital, pois argumenta que deveria ter havido mais comprovação de tentativas de localização da parte requerente.
2. Está devidamente comprovada, no caso, a tentativa infrutífera de citação por carta rogatória (fls. 134-368), que deu ensejo à citação por edital. A jurisprudência do STJ tem se firmado no sentido se rejeitar tal preliminar de nulidade se for evidenciada ativa tentativa de localização da parte contrária, sendo lícita a citação por edital, prevista nos arts. 231 e 232 do Código de Processo Civil. Precedentes: SEC 9.386/EX, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18.2.2015; SEC 2.845/EX, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte especial, DJe 26.6.2013.
3. Estando atendidos os requisitos da Resolução STJ n. 9/2005, bem como nos arts. 15 e 16 da LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), deve ser deferida a homologação.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 7.804/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PRELIMINAR DE NULIDADE.
CITAÇÃO. TENTATIVA POR MEIO DE CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL.
LICITUDE. PRECEDENTES. REQUISITOS ATENDIDOS. DEFERIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio consensual. É trazida preliminar de nulidade pela curadoria especial em relação à citação por edital, pois argumenta que deveria ter havido mais comprovação de tentativas de localização da parte requerente.
2. Está devidamente comprovada, no caso, a...
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual foram fixados guarda compartilhada, alimentos, obrigações mútuas para educação e despesas de saúde da prole, bem como divididos bens havidos no exterior,. Os únicos óbices trazidos em contestação dizem respeito à condição econômica da parte requerida para o pagamento dos alimentos e remete ao debate da divisão dos bens havidos no estrangeiro.
2. O juízo de delibação, via de regra, não é o meio adequado para postular a revisão dos alimentos, que poderá ser buscada por meio da devida ação revisional em razão da alteração da condição econômica.
Precedente: SEC 5.822/EX, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 28.2.2013.
3. A partilha de bens havidos e situados no exterior, em sentença de divórcio estrangeira, não configura cláusula que ofenda a ordem jurídica brasileira e, portanto, não configura óbice à homologação.
4. Estando presentes os requisitos formais, fixados na Resolução STJ n. 9/2005, bem como nos arts. 15 a 18 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB, Decreto-Lei n. 4.657/1942), deve ser homologada a sentença.
Pedido de homologação deferido.
(SEC 9.429/EX, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO FUTURA. PARTILHA DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AUSÊNCIA DE OFENSA À SOBERANIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. HOMOLOGAÇÃO.
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio na qual foram fixados guarda compartilhada, alimentos, obrigações mútuas para educação e despesas de saúde da prole, bem como divididos bens havidos no exterior,. Os únicos óbices trazidos em contestação dizem respeito à condiç...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. REPOSIÇÕES SALARIAIS POSTERIORES.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º 791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação jurisdicional (arts. 5.º, inciso XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Inexiste repercussão geral acerca de questões relativas à ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, consoante decidido pela Suprema Corte, ao julgar o ARE 748.371/MT-RG.
3. O Plenário Virtual da Suprema Corte, no julgamento do AI 843.753 RG/AL, decidiu que a questão relativa à compensação do reajuste de 28,86% com reposições salariais concedidas por leis posteriores, diante da suposta violação à coisa julgada, carece de repercussão geral.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 233.505/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA COISA JULGADA. IMPRESCINDÍVEL O EXAME ANTERIOR DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES.
COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. REPOSIÇÕES SALARIAIS POSTERIORES.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.
OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
COMUNICAÇÃO À OAB.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
3. Mesmo já esgotada a jurisdição da instância extraordinária, percebe-se, com oposição de novos embargos declaratórios, nítida intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, mercê de tese nova, de suposta prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime pelo qual foi o recorrente condenado.
4. Para tanto, falta com a verdade o advogado do recorrente, ao afirmar, na petição de embargos, que a pena aplicada ao seu cliente foi somente a de multa, mesmo ciente de que o acórdão condenatório, contra o qual o mesmo causídico interpusera recurso especial, impingiu ao embargante, pela prática do crime positivado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa.
5. É dever do procurador da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, incs. I e II da Lei 13.105/15). Ainda que, na jurisdição criminal, esse compromisso deontológico deva eventualmente ser mitigado em detrimento da garantia constitucional da amplitude de defesa - que diz respeito aos fatos imputados ao réu -, é intolerável que se deturpe a nobre função da advocacia com comportamentos éticos desse jaez perante uma Corte Superior de Justiça.
6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a posterior baixa do feito, caso não haja recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.
OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
COMUNICAÇÃO À OAB.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais (CPP, art.
619).
Não são admissíveis "quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (RMS 26259-AgR-ED, Rel. Ministro Celso de Mello).
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça "examinar suposta violação a regra constitucional, sequer para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Corte Suprema" (AgRg no REsp 1.437.657/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; AgRg no REsp 825.063/RO, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1496143/RJ, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. CONCESSÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA.
COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de correção e não de revisão. Destinam-se a suprir omissão, sanar contradição e expungir ambiguidade ou obscuridade de provimentos jurisdicionais (CPP, art.
619).
Não são admissíveis "quando...
Data do Julgamento:19/05/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.
1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de ter a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC, art. 6°, III) e o de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva (CDC, art. 6°, IV).
2. É bem verdade que, paralelamente ao dever de informação, se tem a faculdade do fornecedor de anunciar seu produto ou serviço, sendo certo que, se o fizer, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, em observância à principiologia do CDC.
Realmente, o princípio da vinculação da oferta reflete a imposição da transparência e da boa-fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de forma que esta exsurge como princípio máximo orientador, nos termos do art. 30.
3. Na hipótese, inequívoco o caráter vinculativo da oferta, integrando o contrato, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se responsabiliza também pelas expectativas que a publicidade venha a despertar no consumidor, mormente quando veicula informação de produto ou serviço com a chancela de determinada marca, sendo a materialização do princípio da boa-fé objetiva, exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade.
4. A responsabilidade civil da fabricante decorre, no caso concreto, de pelo menos duas circunstâncias: a) da premissa fática incontornável adotada pelo acórdão de que os mencionados produtos e serviços ofertados eram avalizados pela montadora através da mensagem publicitária veiculada; b) e também, de um modo geral, da percepção de benefícios econômicos com as práticas comerciais da concessionária, sobretudo ao permitir a utilização consentida de sua marca na oferta de veículos usados e revisados com a excelência da GM.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1365609/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO.
AUTOMÓVEIS SEMINOVOS. PUBLICIDADE QUE GARANTIA A QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. USO DA MARCA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ.
1. O Código do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no mercado para minimizar essa hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade material entre as partes. Sendo assim, no tocante à oferta, estabelece serem direitos básicos do consumidor o de...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 25/05/2015RSTJ vol. 240 p. 213RT vol. 958 p. 525