HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE HÍGIDO, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, cuidando-se de tráfico de entorpecentes, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/8/2006, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos e dos a eles equiparados (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, não há inconstitucionalidade em vedar a lei a liberdade provisória sem fiança. Malgrado a Lei nº 11.464/07, alterando o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, tenha excluído o termo liberdade provisória, mantendo, apenas, a vedação à concessão de fiança nos crimes hediondos e a eles equiparados, o fato é que a Lei nº 11.343/06, por seu artigo 44, mantém a proibição de liberdade provisória nos crimes que define nos seus artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37. Ora, a Lei nº 11.343/2006 é especial em relação à Lei nº 8.072/90, e, sabidamente, a lei especial afasta a aplicação da lei geral. Ademais, a exclusão do termo liberdade provisória, que era redundante, pela Lei nº 11.464/07 não implica restabelecimento automático da liberdade provisória nos crimes hediondos e a eles equiparados, porque, repita-se, vedada constitucionalmente a liberdade provisória mediante fiança, com maior razão vedada está a liberdade provisória sem fiança.A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que a vedação de concessão de fiança ou de liberdade provisória, mediante interpretação do texto constitucional, é, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Assim, tratando-se de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de crime hediondo ou a ele equiparado, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que mantém a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao réu, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal (STF, HC 93.302/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 25/03/2008, In Informativo nº 499, de 17 a 28/03/2008; STJ, HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602).Está também fundamentada a prisão como necessária para garantia da ordem pública, já que foi encontrada em poder do paciente uma quantidade razoável de droga: noventa gramas e quinhentos e setenta e três miligramas de cocaína.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE HÍGIDO, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, cuidando-se de tráfico de entorpecentes, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/8/2006, sem ofensa à Cons...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE HÍGIDO, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL NO DISTRITO FEDERAL COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ESCUTAS TELEFÔNICAS.Ocorrida, na espécie, a prisão em flagrante, cuidando-se de tráfico de entorpecentes, opera a vedação de liberdade provisória contida no artigo 44 da Lei nº 11.343, de 23/08/2006, sem ofensa à Constituição, que prevê a inafiançabilidade dos crimes definidos como hediondos e dos a eles equiparados (artigo 5º, inciso XLIII), estando a fiança na mesma linha da liberdade provisória. Vedada constitucionalmente a fiança, não há inconstitucionalidade em vedar a lei a liberdade provisória sem fiança. Malgrado a Lei nº 11.464/07, alterando o inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, tenha excluído o termo liberdade provisória, mantendo, apenas, a vedação à concessão de fiança nos crimes hediondos e a eles equiparados, o fato é que a Lei nº 11.343/06, por seu artigo 44, mantém a proibição de liberdade provisória nos crimes que define nos seus artigos 33, caput e § 1º, e 34 a 37. Ora, a Lei nº 11.343/2006 é especial em relação à Lei nº 8.072/90, e, sabidamente, a lei especial afasta a aplicação da lei geral. Ademais, a exclusão do termo liberdade provisória, que era redundante, pela Lei nº 11.464/07 não implica restabelecimento automático da liberdade provisória nos crimes hediondos e a eles equiparados, porque, repita-se, vedada constitucionalmente a liberdade provisória mediante fiança, com maior razão vedada está a liberdade provisória sem fiança.A atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, afirma que a vedação de concessão de fiança ou de liberdade provisória, mediante interpretação do texto constitucional, é, por si só, fundamento idôneo para o indeferimento da benesse. Assim, tratando-se de paciente preso em flagrante pela prática, em tese, de crime hediondo ou a ele equiparado, mostra-se despicienda a fundamentação do decisum que mantém a medida constritiva de liberdade nos termos exigidos para a prisão preventiva propriamente dita, não havendo que ser considerada a presença de circunstâncias pessoais supostamente favoráveis ao réu, ou analisada a adequação da hipótese à inteligência do artigo 312 do Código de Processo Penal (STF, HC 93.302/SP, Rel. Ministra CARMEN LÚCIA, 25/03/2008, In Informativo nº 499, de 17 a 28/03/2008; STJ, HC 83.010/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, 5ª Turma, julgado em 19.06.2007, DJ 06.08.2007, p. 602).Rejeita-se a alegação de incompetência do juízo, porquanto já havia, no Distrito Federal, investigação policial, inclusive com autorização do juízo para escutas telefônicas, ocorrendo, também, por isso, a prevenção do juízo da 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES HEDIONDOS E A ELES EQUIPARADOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. VEDAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA PELA LEI Nº 11.343/2006. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.464/2007. MANUTENÇÃO DA VEDAÇÃO, DE NÍVEL CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE REQUISITO DA PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE HÍGIDO, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL NO DISTRITO FEDERAL COM AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO PARA ESCUTAS TELEFÔNICAS.Ocorrida, na espécie, a pr...
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CPP 366. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO. URGÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.A prova testemunhal, por sua própria natureza e dispensando específicos argumentos, justifica a antecipação, porque, notoriamente, o mero decurso do tempo prejudica sua eficácia, com a memória sendo prejudicada pelo avançar dos dias, em detrimento da apuração da verdade real. Aliás, é a própria lei processual penal, por seus artigos 92 e 93, que reconhece, com todas as letras, a urgência da prova testemunhal, por isso dispensando fundamentação específica.Ademais, antever-se prejudicialidade ao direito de defesa do réu com a antecipação da prova oral é mero exercício de adivinhação. Primeiro, sequer se sabe se a prova será prejudicial ou não à defesa. Pode ser colhido depoimento que interesse à própria defesa. E, ainda que o depoimento seja, em tese, prejudicial à defesa, não se sabe se ele, por si, terá o condão de determinar eventual condenação do réu. Também não há violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. A uma, porque a defesa técnica atua acompanhando a prova. A duas, porque, colhida a prova, comparecendo o réu, terá o direito de requerer sua repetição, caso do seu interesse.Pedido julgado procedente.
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PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. CPP 366. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INDEFERIMENTO. URGÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL.A prova testemunhal, por sua própria natureza e dispensando específicos argumentos, justifica a antecipação, porque, notoriamente, o mero decurso do tempo prejudica sua eficácia, com a memória sendo prejudicada pelo avançar dos dias, em detrimento da apuração da verdade real. Aliás, é a própria lei processual penal, por seus artigos 92 e 93, que reconhece, com todas as letras, a urgência da prova testemunhal, por isso dispensando fund...
PENAL. FURTO. (ART. 155, §4º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. USO DE CHAVE FALSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao agente que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social.Demonstrado nos autos o uso de chave 'micha' pelo acusado para superação de obstáculo, isto é, para abrir o veículo, resta caracterizada a qualificadora prevista no inciso III do § 4º do art. 155 do CP. Não cabe redução da reprimenda quando os maus antecedentes não foram utilizados, de forma isolada, para majorar a pena-base, mas para aferir a personalidade tendente à prática de crimes. Apelação desprovida.
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PENAL. FURTO. (ART. 155, §4º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. USO DE CHAVE FALSA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDENTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE.Indispensável à aplicação do princípio da insignificância estejam comprovados o desvalor do dano, o da ação e o da culpabilidade, não bastando o pequeno valor da coisa furtada, sob pena de criar-se um direito ao agente que pratique subtração mínima, em verdadeira afronta ao dever estatal de manutenção da ordem social.Demonstrado nos autos o uso de chave '...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO.Desfavorável apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a fixação da pena-base próximo ao mínimo legal. A jurisprudência do STJ e do STF está-se posicionando no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes.Não cabe aplicação da causa de diminuição de pena do § 1º do art. 29 do Código Penal, quando a participação do acusado no fato-crime não foi dispensável ou de pouca relevância, principalmente se garantiu a fuga do grupo em seu veículo, conduta configuradora da co-autoria.A jurisprudência pátria vem-se posicionando no sentido de que o simples número de causas de aumento, isto é, o critério quantitativo, não é suficiente para majorar a sanção acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Para tanto é necessária fundamentação qualitativa em relação a cada uma delas, sob pena de se ferir o princípio constitucional de individualização da pena estampado no art. 5º, inciso XLIV, da Carta Magna.Assim, o aumento acima do mínimo legal reserva-se para situações especiais de criminalidade mais violenta, como, por exemplo, quando empregadas várias armas ou armamento de grosso calibre, número excessivo de agentes, o lapso temporal expressivo em que a vítima ficou em poder dos agentes.Apelos providos, o de Alexandre em parte. Unânime.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. CAUSAS DE AUMENTO. FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO.Desfavorável apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a fixação da pena-base próximo ao mínimo legal. A jurisprudência do STJ e do STF está-se posicionando no sentido de que a existência de inquéritos ou ações penais em andamento não maculam o réu como portador de maus antecedentes.Não cabe aplicação da causa de diminuição de pena do § 1º do art. 29 do Código Penal, quando a participação do acusado no fato-crime não foi dispensável o...
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO.Não há constrangimento ilegal pelo uso das algemas, se necessário à segurança da audiência.O princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, não tem aplicabilidade no procedimento do ECA. É que, como no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, na Vara da Infância e da Juventude, não há audiência única com a concentração de atos de coleta da prova, pelo contrário, impõe o ECA primeiro a audiência de apresentação e oitiva do adolescente, depois defesa prévia, seguindo-se nova audiência, agora de instrução, não há igualdade de razões que permita a importação do princípio da identidade física do juiz hoje abrigado no novo § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.A participação dos adolescentes no crime praticado por agente imputável foi bem delineada.Medida socioeducativa de semiliberdade que se adequa à situação dos menores.Apelo desprovido.
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ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE A PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C ART. 29, AMBOS DO CP). PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO.Não há constrangimento ilegal pelo uso das algemas, se necessário à segurança da audiência.O princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, não tem aplicabilidade no procedimento do ECA. É que, como no pro...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se exige para a condenação. Inopera, quanto à pronúncia, o provérbio in dubio pro reo, incidindo a regra in dubio pro societate.Não se mostrando manifestamente improcedentes e descabidos o reconhecimento, na espécie, do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tem preponderância, na fase de pronúncia, o interesse da sociedade, devendo o juízo natural da causa, o júri popular, decidir sobre a incidência dessas qualificadoras.Com o advento da Medida Provisória nº 417/2008 foi prorrogado o prazo para a entrega à autoridade policial de arma de fogo. Se, até 31/12/2008, poderia o paciente entregar a arma à autoridade policial, é atípica, enquanto não findo o prazo da entrega, a conduta de possuir a referida arma, prevista no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Incide o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (Art. 5º, XL, da Constituição Federal). Trata-se de abolitio criminis temporária.Recurso parcialmente provido para absolver o réu da imputação da prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/2003. Mantida a pronúncia do réu Cláudio Alberto Sousa Gomes para o fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU DEFESA DA VÍTIMA. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Havendo nos autos suficientes elementos para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de que o réu seja o seu autor, impõe-se seja pronunciado (art. 408, caput, do CPP). Constitui a sentença de pronúncia juízo fundado de suspeita, dizendo admissível a acusação, e não juízo de certeza, que se...
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA. CONCURSO MATERIAL.A condenação se alicerça no reconhecimento efetuado pela vítima e corroborado pelos relatos dos policiais que apreenderam parte da res furtiva e pela delação dos menores que integravam o grupo. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.Aplica-se a regra do concurso material que determina o somatório das penas, pois houve duas condutas distintas, cada qual diversamente tipificada e apresentando diferentes bens jurídicos tutelados pela norma penal, uma a proteger o patrimônio e outra, a integridade moral do jovem. Portanto, existiram duas ações com dois resultados diferentes, ensejando a incidência da regra do artigo 69 do Código Penal.Apelações desprovidas.
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FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA. PROVAS. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PENA. CONCURSO MATERIAL.A condenação se alicerça no reconhecimento efetuado pela vítima e corroborado pelos relatos dos policiais que apreenderam parte da res furtiva e pela delação dos menores que integravam o grupo. O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor.Aplica-se a regra do concurso material que determina o somatório das penas, pois houve duas condutas distintas, cada qual diversam...
PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUTORIA. Conforme corrente jurisprudencial prevalente, é atípica a conduta do réu que, ao ser preso em flagrante, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, perfazendo sua declaração mecanismo de autodefesa.Sendo o dolo do crime de receptação estado subjetivo do comportamento do agente, e em face da negativa deste, pode e deve ser obtido por outros meios idôneos a configurar a prática da receptação. Na espécie dos autos, restou configurado o dolo previsto no caput do artigo 180 do Código Penal, na medida em que o agente foi flagrado na posse da res furtiva em feira popular conhecida pela venda de produtos de origem duvidosa, oferecendo-o ostensivamente à venda por preço bem inferior ao de mercado. Ademais, não há provas de que o réu tenha recebido a bicicleta de conhecido, como asseverado em seu interrogatório.Apelação parcialmente provida, para absolver o réu pelo crime de falsa identidade.
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PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. AUTODEFESA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO. RECEPTAÇÃO. DOLO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. AUTORIA. Conforme corrente jurisprudencial prevalente, é atípica a conduta do réu que, ao ser preso em flagrante, atribui-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio, perfazendo sua declaração mecanismo de autodefesa.Sendo o dolo do crime de receptação estado subjetivo do comportamento do agente, e em face da negativa deste, pode e deve ser obtido por outros meios idôneos a configurar a prática da receptação. Na espécie dos autos, restou configurado o dolo previsto n...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. BEM NÃO DEVOLVIDO. Conjunto probatório que confirma ter o acusado subtraído para si o automóvel da vítima, utilizando chave falsa, o que configura o crime do artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, não havendo que se falar em furto de uso.Para que haja a caracterização do furto de uso faz-se necessária a devolução do bem intacto e no lugar em que foi subtraído, o que não ocorreu no caso, posto que o veículo foi recuperado somente após intervenção policial. Inclusive, o próprio acusado declarou que sua real intenção era abandonar o veículo perto de sua casa, o que afasta, de vez, a hipótese de furto de uso.Apelo desprovido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO DE USO. IMPOSSIBILIDADE. BEM NÃO DEVOLVIDO. Conjunto probatório que confirma ter o acusado subtraído para si o automóvel da vítima, utilizando chave falsa, o que configura o crime do artigo 155, § 4º, III, do Código Penal, não havendo que se falar em furto de uso.Para que haja a caracterização do furto de uso faz-se necessária a devolução do bem intacto e no lugar em que foi subtraído, o que não ocorreu no caso, posto que o veículo foi recuperado somente após intervenção policial. Inclusive, o próprio acusado dec...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTABILIDADE DE UM DOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, vez que foram adequadamente fundamentadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao acusado a personalidade e maus antecedentes.Para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, bastante a constatação de: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração, sendo despicienda a questão da imputabilidade de coautor, condição de caráter pessoal que exclusivamente a ele beneficia.Apelação improvida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ARTIGO 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. INIMPUTABILIDADE DE UM DOS AGENTES. IRRELEVÂNCIA. Impossibilidade de redução da pena-base ao mínimo legal, vez que foram adequadamente fundamentadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao acusado a personalidade e maus antecedentes.Para a incidência da qualificadora do concurso de pessoas, bastante a constatação de: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidad...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATO DE RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.Desnecessária a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento do réu perante a autoridade judiciária, porque realizado sob o crivo do contraditório, com a presença do defensor, principalmente quando incide a circunstância especial de ter o acusado confessado o contato com a vítima na hora e no local do fato-crime.Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, quando a autoria do roubo restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório, eis que as circunstâncias do caso, aliadas às provas testemunhais e aos objetos ilícitos apreendidos em poder do acusado, confirmam a imputação.O crime de corrupção de menores é crime formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator.Apelo desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ATO DE RECONHECIMENTO DO RÉU. FORMALIDADE. DESNECESSIDADE. AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL.Desnecessária a observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento do réu perante a autoridade judiciária, porque realizado sob o crivo do contraditório, com a presença do defensor, principalmente quando incide a circunstância especial de ter o acusado confessado o contato com a vítima na hora e no local do fato-crime.Não há que se falar em insuficiência de provas para a condenação, quando a autoria do roubo restou am...
PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. A prova pericial, confirmada por prova oral e conclusiva em mostrar que impressões digitais do acusado foram encontradas no veículo arrombado, autoriza a condenação. Não há nenhuma prova contrária à conclusão de que o acusado foi autor do furto, principalmente se não há notícia de que vítima e acusado possuíssem entre si qualquer vínculo de parentesco ou amizade, que justificasse as impressões digitais encontradas no veículo arrombado. Pena bem dosada.Apelo improvido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. PROVAS. LAUDO PAPILOSCÓPICO. AUTORIA DEMONSTRADA. A prova pericial, confirmada por prova oral e conclusiva em mostrar que impressões digitais do acusado foram encontradas no veículo arrombado, autoriza a condenação. Não há nenhuma prova contrária à conclusão de que o acusado foi autor do furto, principalmente se não há notícia de que vítima e acusado possuíssem entre si qualquer vínculo de parentesco ou amizade, que justificasse as impressões digitais encontradas no veículo arrombado. Pena bem dosada.Apelo improvido.
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PROGRESSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Realçou o MM. Juiz, na sentença, a personalidade do paciente voltada para a prática de atos delituosos, bem como o fato de já ter sido detido, indiciado, processado e, mesmo assim, ter voltado a praticar crime idêntico, o que, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, faz adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.Ademais, da sentença não recorreram o paciente e o Ministério Público, já tendo sido expedida carta de sentença para a Vara de Execução Penal, conforme informado na própria inicial. Assim, eventual pedido de progressão de regime prisional, já que se encontra o paciente preso, cumprindo a pena, é da competência do juízo da execução. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO OU DE PROGRESSÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Realçou o MM. Juiz, na sentença, a personalidade do paciente voltada para a prática de atos delituosos, bem como o fato de já ter sido detido, indiciado, processado e, mesmo assim, ter voltado a praticar crime idêntico, o que, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, faz adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta.Ademais, da sentença não recorreram o paciente e o Ministé...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e quatro meses de reclusão, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto. A manutenção da constrição na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, nos termos do previsto no art. 387, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719, de 21/06/08. Precedentes.De outra parte, vindo a ocorrer o trânsito em julgado para a acusação, prevê o art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria a expedição de carta de sentença provisória, para a Vara de Execuções, com o que não se prejudicará a atuação prisional do paciente.Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.O paciente respondeu ao processo preso, sendo, afinal, condenado à pena privativa de liberdade de quatro anos e quatro meses de reclusão, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, fixado o regime inicial semiaberto. A manutenção da constrição na sentença condenatória foi devidamente fundamentada, nos termos do previsto no art. 387, parágrafo único, do CPP, introduzido pela Lei nº 11.719, de 21/06/08. Precedentes.De outra parte, vindo a ocorrer o trânsito em julg...
ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO. Não há constrangimento ilegal pelo uso das algemas, se necessário à segurança da audiência.O princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, não tem aplicabilidade no procedimento do ECA. É que, como no procedimento de apuração de ato infracional atribuído a adolescente, na Vara da Infância e da Juventude, não há audiência única com a concentração de atos de coleta da prova, pelo contrário, impõe o ECA primeiro a audiência de apresentação e oitiva do adolescente, depois defesa prévia, seguindo-se nova audiência, agora de instrução, não há identidade de razões que permita a importação do princípio da identidade física do juiz hoje abrigado no novo § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal.Se, do acervo probatório, extrai-se com absoluta segurança a autoria do apelante, inviável pleito absolutório.Medida socioeducativa de semiliberdade que se adequa à situação do menor.Apelo desprovido.
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ECA. ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL QUE SE AMOLDA AO TIPO DESCRITO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PRELIMINARES. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR USO DE ALGEMAS NO INTERROGATÓRIO E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. MANUTENÇÃO. Não há constrangimento ilegal pelo uso das algemas, se necessário à segurança da audiência.O princípio da identidade física do juiz, introduzido no Processo Penal pela Lei nº 11.719/2008, não tem aplicabilidade no procedimento do ECA. É que, como no procedimento de apuração de ato infracional atribuíd...
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA. MANIFESTO DESEJO DE ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA (ART. 600, § 4º, DO CPP). RECEBIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PERANTE O JUÍZO. LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.O § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, em pleno vigor, prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva. Confira-se: Art. 600. ... § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. Essa regra é observada na jurisprudência. Nesse contexto, a decisão que determina a apresentação das razões do apelante perante o juízo fere direito do paciente ao devido processo legal. Não há falar em ofensa ao princípio do contraditório, de vez que, apresentadas as razões de apelação, será dada vista à parte contrária para as contrarrazões. Ordem concedida para revogar a decisão impugnada, determinando ao MM. Juiz que proceda conforme o § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal.
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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO INTERPOSTA. MANIFESTO DESEJO DE ARRAZOAR NA SUPERIOR INSTÂNCIA (ART. 600, § 4º, DO CPP). RECEBIMENTO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES PERANTE O JUÍZO. LESÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REVOGAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.O § 4º do artigo 600 do Código de Processo Penal, em pleno vigor, prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva. Confira-se: Art. 600. ... § 4o Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os au...
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA PROBABILIDADE DE A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS ESQUECEREM OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecipação da prova só levando em conta a temporalidade da memória da vítima e das testemunhas e o prejuízo para a apuração da verdade.2. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo e o não comparecimento do réu citado por edital. 3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para declarar a nulidade da decisão que determinou a produção antecipada de provas, sem prejuízo de que outra, devidamente fundamentada no caso concreto, seja proferida.
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HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NATUREZA CAUTELAR. EXCEPCIONALIDADE. ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERA PROBABILIDADE DE A VÍTIMA E AS TESTEMUNHAS ESQUECEREM OS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. Sendo assim, não se admite a antecip...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ENTRE PADRÕES DA RECLAMANTE, ACUSADA NA AÇÃO PENAL, E DE OUTRAS PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. ATO JUDICIAL NÃO CONFIGURADOR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RESULTADO DITO COMO VISADO IMPOSSÍVEL DE SER ALCANÇADO VIA DA DILIGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 68 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. Manifestamente improcedente a reclamação dirigida contra decisão de primeiro grau que, deferindo confronto grafotécnico entre padrões da reclamante e os grafismos de peças questionadas (e que relacionadas aos tipos previstos nos artigos 299, único, 297, § 2º, 327, § 1º, CPB), ao mesmo tempo e sob o fundamento de que para a instrução do feito é suficiente a realização da perícia em relação à acusada (ora agravante), indefere confronto grafotécnico entre padrões da reclamante, acusada na ação penal em curso, e de outras pessoas que não integram aquela relação de direito processual.2. Definido por decisão do Relator que a reclamação é, se não manifestamente inadmissível (porque o ato judicial não configura erro de procedimento), pelo menos manifestamente improcedente (se erro de procedimento fosse, o resultado dito como visado não poderia ser alcançado pelo ato que se busca realizar), e, por isto, negado seguimento à reclamação (inciso IX do art. 68, RITJDFT), mantém-se referida decisão se seus fundamentos não foram desconstituídos via do agravo em discussão.3. Agravo improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ENTRE PADRÕES DA RECLAMANTE, ACUSADA NA AÇÃO PENAL, E DE OUTRAS PESSOAS ESTRANHAS AO FEITO. ATO JUDICIAL NÃO CONFIGURADOR DE ERRO DE PROCEDIMENTO. RESULTADO DITO COMO VISADO IMPOSSÍVEL DE SER ALCANÇADO VIA DA DILIGÊNCIA INDEFERIDA EM 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR QUE, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 68 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO IMPROVI...
PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO POLICIAL. OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA.1- Se os depoimentos dos policiais estão em consonância com as demais provas dos autos, sendo corroborados, em especial, pelo depoimento de testemunha que presenciou a apreensão da droga, não há que se falar em insuficiência de prova para a condenação.2 Não se acolhe a alegação de que a droga encontrada em poder do acusado destinava-se ao seu próprio consumo se a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, § 2º, da Lei 11.343/2006), são incompatíveis com tal assertiva. 3 - Verificando-se que houve erro na dosimetria da pena, esta deve ser corrigida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.4 - De acordo com a jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores e por esta E. Corte, a menoridade relativa, por ser circunstância subjetiva, referente à personalidade do réu, prepondera sobre todas as outras circunstâncias, a teor do artigo 67, do Código Penal.5 - Recurso parcialmente provido.
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PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. DEPOIMENTO POLICIAL. OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. DOSIMETRIA.1- Se os depoimentos dos policiais estão em consonância com as demais provas dos autos, sendo corroborados, em especial, pelo depoimento de testemunha que presenciou a apreensão da droga, não há que se falar em insuficiência de prova para a condenação.2 Não se acolhe a alegação de que a droga encontrada em poder do acusado destinava-se ao seu próprio consumo se a natureza e a quantidade do entorpecente, bem como as condições em que se des...