HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de origem apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao concluir que a prisão cautelar seria necessária porque o crime de roubo foi praticado à luz do dia e em comparsaria.
3. Em verdade, a aceitar-se como válida a justificativa judicial adotada para o decreto de prisão preventiva, todos os crimes de roubo assim cometidos dariam ensejo a essa medida cautelar pessoal, que não pode assumir viés punitivo, sob pena de atentar contra o princípio da excepcionalidade da cautela extrema, cuja observância é condição necessária, ainda que não suficiente, para a convivência da prisão provisória com a presunção de não culpabilidade.
4. Observo, ainda, que o roubo em apreço foi cometido sem efetivo emprego de arma - noticiou-se haver o paciente simulado estar na posse de arma de fogo para coagir as vítimas - o que, se não desconstitui a figura delitiva em apreço, ao menos lhe retira a gravidade maior que decorreria do uso ostensivo de um revólver ou uma pistola, por exemplo.
5. Habeas corpus concedido, para tornar definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida e, consequentemente, revogar a prisão cautelar do paciente, decretada na Ação Penal n. 2014.03.1.025497-9, sem prejuízo de novo provimento cautelar.
(HC 307.808/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de origem apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Pro...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, mediante decisão suficientemente motivada, em caráter excepcional. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juízo singular apenas apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, sem indicar motivação suficiente para colocar os pacientes cautelarmente privados de sua liberdade, pois a hediondez do delito e a gravidade abstrata dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico não são fundamentos válidos para a segregação antecipada.
4. Habeas corpus concedido para, confirmando a liminar, anular os decretos de prisão preventiva dos pacientes, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(HC 314.702/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a segregação do réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Assim, a prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocênci...
HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. EQUÍVOCO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o prazo para a interposição do recurso de apelação, em matéria penal, seja de 5 dias (art. 593, caput, do Código de Processo Penal), o mandado de intimação expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi-SP fez constar, equivocadamente, o prazo de 10 dias. O equívoco quanto à menção do prazo recursal redundou em manifesto prejuízo à defesa, que acabou por interpor o referido recurso após escoado o prazo legal e, consequentemente, não teve a sua apelação conhecida.
2. Cabe ao juiz, assim como às partes, a prática de atos procedimentais que espelhem os comandos previstos em lei. A confiança, elemento central do princípio da boa-fé processual, impõe a todos os sujeitos do processo posturas condizentes com o dever geral de cooperação, que deve imperar durante todo o curso processual, exigindo-se condutas éticas de todos que participam do processo (advogados, membros do Ministério Público, magistrados, oficiais de justiça, testemunhas, peritos, intérpretes, escrivães, auxiliares da justiça etc.).
3. Considerando o que preceitua o próprio art. 575 do Código de Processo Penal ("Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo") e o fato de a apelação haver sido interposta dentro do prazo de 10 dias constante do mandado de intimação, está evidenciado o alegado constrangimento ilegal de que estariam sendo vítimas as pacientes.
4. Visto que as pacientes responderam ao processo em liberdade e tiveram assegurado o direito de recorrer soltas, devem ser colocadas em liberdade, se por outro motivo não estiverem presas, assim devendo permanecer até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
5. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para, tornando definitivos os efeitos da liminar anteriormente deferida, desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória e determinar ao Juízo de primeiro grau que analise os demais requisitos de admissibilidade do recurso de apelação, já interposto pela defesa. Habeas corpus também concedido para que as pacientes sejam mantidas em liberdade, até a ocorrência do novo trânsito em julgado.
(HC 320.190/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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HABEAS CORPUS. APELAÇÃO. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO. EQUÍVOCO NO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Embora o prazo para a interposição do recurso de apelação, em matéria penal, seja de 5 dias (art. 593, caput, do Código de Processo Penal), o mandado de intimação expedido pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Itapevi-SP fez constar, equivocadamente, o prazo de 10 dias. O equívoco quanto à menção do prazo recursal redundou em manifesto prejuízo à defesa, que acabou por interpor o referido recurso após escoado o pr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RÉU ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PELVE RENAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo indefere pedido de adiamento da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, por impossibilidade de comparecimento do réu, não obstante tenha a defesa juntado atestado médico, datado do dia anterior, no sentido de que ele deveria permanecer afastado de suas atividades, por estar acometido de neoplasia maligna da pelve renal (CID C65.0), situação que, à toda evidência, reveste-se de considerável gravidade.
2. A situação exposta feriu a dignidade do acusado, na medida em que se descumpriu o mandamento constitucional de respeito e proteção ao direito fundamental à saúde.
3. Recurso provido para anular a audiência de oitiva das testemunhas da acusação, realizada no dia 5 de fevereiro de 2014, a fim de que outra se realize com a possibilidade de participação do acusado.
(RHC 49.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RÉU ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PELVE RENAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo indefere pedido de adiamento da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, por impossibilidade de comparecimento do réu, não obstante tenha a defesa juntado atestado médico, datado do dia anterior, no sentido de que ele deveria permanecer afastado de suas ativ...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência à presença dos requisitos mínimos na peça acusatória, bem como rechaçando a incidência das hipóteses do art. 395 do CPP.
3 - O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (atipicidade e ausência de dolo), não relevada, primo oculi.
Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ, notadamente se, como na espécie, há clara imputação do cometimento de fraude que ao longo da instrução processual poderá até ser subsumida a outro tipo penal.
4 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 57.674/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA E FALTA DE DOLO NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO CONSTATADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
1 - Não é imprescindível que o recebimento da denúncia, ou seja, aquela decisão proferida pelo juiz antes de citar os acusados, revista-se de fundamentação exauriente. Precedentes desta Corte.
2 - Na espécie, a decisão de recebimento da denúncia houve-se com percuciência e condizente com o momento processual, fazendo expressa referência...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONSUMADOS E TENTADOS), EXTORSÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO APRESENTADO PERANTE O COLEGIADO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, quais sejam, o modus operandi delitivo e a periculosidade do agente, cifrados em intrépida e audaz ação criminosa, dispondo de uma perniciosa influência intimidatória, demonstrando-se, assim, a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública.
2. Não estando o acusado segregado, eis que ausente do distrito da culpa, é inviável a apreciação da tese do excesso de prazo para quem nem preso está, acrescentando-se que a temática sequer fora apresentada perante o Colegiado de origem.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, negado provimento.
(RHC 58.275/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS (CONSUMADOS E TENTADOS), EXTORSÃO, TENTATIVA DE LATROCÍNIO, FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. TESE DE LETARGIA PROCESSUAL. ACUSADO NÃO SEGREGADO. APRECIAÇÃO DA TEMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO APRESENTADO PERANTE O COLEGIADO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DES...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da medida extrema, visto a razoável quantidade de entorpecentes apreendida- 114 porções de cocaína, pesando aproximadamente 283 gramas-.
2. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, a complexidade do feito é evidente, diante da quantidade de envolvidos (quatro acusados).
Tal situação justifica o atual trâmite processual, encontrando-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar. Na espécie, a custódia cautelar do recorrente foi decretada para o resguardo da ordem pública, eis que presente a gravidade in concreto do delito a justificar a adoção da me...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 15/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DOS PACIENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- Nos termos do Enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". No mesmo sentido, são os Enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
- No caso dos autos, quanto ao paciente Jucelino, após ter sido fixada a pena-base no mínimo legal, pois favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o regime inicial fechado foi determinado sem fundamentação idônea, ou seja, sem a indicação das circunstâncias judiciais desfavoráveis, previstas no art. 59 do Código Penal.
- Com relação ao paciente Tiago, por ser reincidente, o regime está devidamente fundamentado, nos termos do art. 33 do Código Penal e da jurisprudência desta corte.
- Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto apenas para o paciente Jucelino.
(HC 316.566/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA UM DOS PACIENTES.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas cor...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO ENTÃO CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS. CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. INOVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS EM MEMORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NÃO APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELA CORTE ESTADUAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Os advogados então constituídos pelos pacientes arrazoaram regular e tempestivamente o recurso, sendo que durante o trâmite da apelação os novos causídicos por ele contratados ofertaram memoriais nos quais suscitaram a ocorrência de violação aos princípios do non bis in idem e da consunção, temas que não foram analisados pela Corte Estadual por terem sido arguidos por ocasião das razões recursais.
2. Tal procedimento não pode ser acoimado de ilegal, pois, uma vez praticado o ato processual, este, como regra no direito processual pátrio, é abarcado pelo instituto da preclusão consumativa, não se podendo admitir que as partes apresentem novas teses recursais em sede de memoriais, mesmo depois de haverem regularmente as ofertado suas razões de apelação nos autos, o que, além de acarretar tumulto processual, fere o princípio do contraditório, pois enseja desequilíbrio entre os sujeitos atuantes no processo. Precedente.
ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 89 DA LEI 8.666/1993 PELO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI 201/1967.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELOS ILÍCITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A alegada absorção do delito de fraude à licitação pelo ilícito previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei 201/1967, além de demandar o estudo aprofundado do conjunto probatório produzido no feito, já foi rechaçada por esta colenda Quinta Turma, que consignou que não há subsunção entre os crimes em questão, cujos bens jurídicos tutelados são distintos, não se podendo afirmar que o primeiro seria meio necessário para o último.
3. Ordem denegada.
(HC 275.909/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS. FRAUDE À LICITAÇÃO E CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS PELO ADVOGADO ENTÃO CONSTITUÍDO PELOS ACUSADOS. CONTRATAÇÃO DE NOVO PATRONO. INOVAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS EM MEMORIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA NÃO APRECIAÇÃO DOS TEMAS PELA CORTE ESTADUAL. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Os advogados então constituídos pelos pacientes arrazoaram regular e tempestivamente o recurso, sendo que durante o trâmite da apelação os novos causídicos por ele contratados ofertaram memoriais nos quais suscitaram a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. SISTEMA ACUSATÓRIO.
ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.690/2008. EIVA RELATIVA. CONCORDÂNCIA DOS PATRONOS DO ACUSADO COM A ADOÇÃO DOS SISTEMA PRESIDENCIALISTA PARA A INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÁCULA SUSCITADA APENAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Eventual inobservância à ordem estabelecida no artigo 212 do Código de Processo Penal caracteriza vício relativo, devendo ser arguido no momento processual oportuno, com a demonstração da ocorrência do dano sofrido pela parte, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso dos autos, tendo a defesa anuído com a manutenção do sistema presidencialista de inquirição, não arguido tempestivamente a matéria, e tampouco demonstrado eventual dano concreto acarretado ao paciente, não há que se falar em invalidação do ato como requerido na impetração. Inteligência dos artigos 565, 571 e 563 do Código de Processo Penal.
REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO COM BASE NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO. DESCABIMENTO.
VERBETES 718 E 719 DA SUPREMA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado.
CUMPRIMENTO DE PARTE DA PENA IMPOSTA AO PACIENTE PROVISORIAMENTE.
DIREITO À PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O apontado resgate antecipado de parte da sanção imposta ao paciente, o que lhe daria o direito à progressão de regime, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena imposta ao paciente.
(HC 299.832/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃ...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PATRONO DO PACIENTE.
RECLAMO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS CONVENIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAM NO PROCESSO POR SUA INDICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ao interpretarem o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que os defensores dativos, por não integraram o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.
2. No caso dos autos, a defesa do paciente está sendo realizada por causídico credenciado à Defensoria Pública, que atua no feito por sua indicação e em decorrência de convênio firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que revela que não pode ser equiparado aos advogados dativos em geral, devendo ser-lhe estendidos os direitos e garantias conferidos aos defensores públicos.
3. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, determinando-se que outro seja proferido observando-se a prerrogativa da contagem dos prazos processais em dobro do patrono responsável pela defesa do paciente.
(HC 307.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PATRONO DO PACIENTE.
RECLAMO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS CONVENIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAM NO PROCESSO POR SUA INDICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Ao interpretarem o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que os defensores dativos, por não integraram o quadro estat...
PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5o. E 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. CONFLITO MANIFESTADO PELAS PARTES COM RELAÇÃO A TEMAS QUE EXTRAPOLAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA.
1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 5o. e 6o. da Resolução STJ 9/2005.
2. Ainda que possa haver dúvida se o documento de fls. 25/26 equivale à certidão de trânsito em julgado, a ocorrência desse fenômeno pode ser presumida dada a natureza consensual da separação e pela ausência de impugnação da parte Requerida quanto a esse requisito.
3. As questões relativas à manutenção do uso do nome de casada pela Requerente, bem como da guarda da filha ainda menor de idade, não constantes da sentença homologanda, desbordam do mero juízo de delibação, relacionando-se ao cumprimento da sentença, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.
4. Sentença estrangeira homologada.
(SEC 4.278/EX, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA.
SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 5o. E 6o. DA RESOLUÇÃO STJ 9/2005. CONFLITO MANIFESTADO PELAS PARTES COM RELAÇÃO A TEMAS QUE EXTRAPOLAM O CONTEÚDO DA SENTENÇA HOMOLOGANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO.
SENTENÇA DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL HOMOLOGADA.
1. Constam dos autos os documentos necessários ao deferimento do pedido, havendo comprovação dos requisitos previstos nos arts. 5o. e 6o. da Resolução STJ 9/2005.
2. Ainda que possa haver...
Data do Julgamento:06/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Alegação de ofensa a dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para modificar as conclusões do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1160994/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284 DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, é dever do recorrente impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes para mantê-lo, sob pena de incidir o óbice da Súmula 283 do STF.
2. Alegação de ofensa a dispositivo legal que não possui comando normativo suficiente para modificar as con...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 280.082/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 280.082/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no AgRg no RMS 40.230/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS QUE VIOLARIAM O DIREITO MARCÁRIO DAS RECORRIDAS. QUESTÕES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO NÃO IMPUGNADO NO ESPECIAL. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 283/STF. CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR. INSINDICABILIDADE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1515997/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DOS BENS QUE VIOLARIAM O DIREITO MARCÁRIO DAS RECORRIDAS. QUESTÕES PROCESSUAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE EXPRESSO PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA COM FUNDAMENTO EM DISPOSITIVO NÃO IMPUGNADO NO ESPECIAL. ATRAÇÃO DOS ENUNCIADOS 282 E 283/STF. CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR. INSINDICABILIDADE. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1515997/RJ, Rel. Ministro PAUL...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 39,V DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA C. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema inserto no art. 39, V do CDC não foi debatido pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de prequestionamento, incide a Súmula 211 desta Corte. Ademais, nas razões do Recurso Especial, sequer houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional.
2. O sugerido dissídio jurisprudencial não foi analiticamente demonstrado de acordo com os arts. 255, § 2o. do RISTJ e 541, parágrafo único do Estatuto Processual Civil.
3. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base em laudo pericial e no conjunto fático-probatória dos autos, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do STJ, também aplicável ao Apelo Nobre fundado no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1423056/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 39,V DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ TAMBÉM AO RECURSO PELA ALÍNEA C. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema inserto no art. 39, V do CDC não foi debatido pelo Tribunal de origem, sequer implicitamente, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausên...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 219, 475-B, § § 1o. E 2o., E 617 DO CPC, E ARTS. 197 A 204 DO CCB: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE, A QUAL PROVIDENCIOU A TODO CUSTO QUE FOSSE DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de sentença contra a Fazenda Pública em que foi afastada a alegação de prescrição fundada no fato de que a inicial fora ajuizada mais de cinco anos (art. 1o. do Decreto 20.910/32) após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013.
3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts.
219, 475-B, § § 1o. e 2o., e 617 do CPC, e aos arts. 197 a 204 do CCB, ou seja, sobre ele não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito da disciplina normativa neles contida. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Súmula 211/STJ.
4. Ademais, o acórdão recorrido foi enfático ao assentar que inexistiu inércia da exequente, que a todo custo providenciou para que fosse dado prosseguimento à execução, tendo em vista que o devedor, responsável pela emissão dos documentos necessários para a liquidação do julgado, também contribuiu para a morosidade do feito.
Súmula 7/STJ.
5. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 620.795/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II DO CPC: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ARTS. 219, 475-B, § § 1o. E 2o., E 617 DO CPC, E ARTS. 197 A 204 DO CCB: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO FUNDADO NA INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE, A QUAL PROVIDENCIOU A TODO CUSTO QUE FOSSE DADO PROSSEGUIMENTO AO FEITO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de execução de sentença contra a Fazenda Pública em que foi a...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. CRIME SEXUAL TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal consumado ou tentado. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria a revisão do conjunto de provas dos autos, o que é vedado na via eleita conforme dispõe o verbete n. 7/STJ. 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1234092/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CP. CRIME SEXUAL TENTADO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ÓBICE DO VERBETE N. 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, nas instâncias ordinárias, proceder ao cotejo do material probatório dos autos, a fim de ajustar a conduta narrada ao tipo penal consumado ou tentado. Dessarte, desconstituir o que ficou assentado pelo acórdão impugnado demandaria a revisão do conjunto de provas dos autos, o que é vedado na via eleita conforme dispõe o verbete n. 7/STJ. 2. Agravo r...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias pela inexistência de indícios mínimos em relação ao dolo eventual, não cabe a esta Corte Superior alterar esse entendimento, pois seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1420314/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Concluindo as instâncias ordinárias pela inexistência de indícios mínimos em relação ao dolo eventual, não cabe a esta Corte Superior alterar esse entendimento, pois seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, a te...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)