AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial, em razão do entendimento de que "a parcela denominada 'adiantamento do PCCS', prevista pela Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei n.º 8.460/92, de modo que não há razão para reconhecê-la como vantagem autônoma" (AgRg no REsp 8931109/RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/9/2010). Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 937.501/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, deu provimento ao recurso especial, em razão do entendimento de que "a parcela denominada 'adiantamento do PCCS', prevista pela Lei n.º 7.686/88, foi expressamente incorporada aos vencimentos dos servidores públicos a partir da edição da Lei n.º 8.460/92, de modo que não há razão para reco...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo.
2. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, na redação dada pela Lei n. 11.464/2007, incidenter tantum, pelo Plenário do STF no julgamento do HC n. 111.840/ES (Rel.
Ministro Dias Toffoli), resta superada a análise da aplicabilidade ou não de seu regramento aos delitos praticados antes de sua vigência, porquanto afastada a previsão de obrigatoriedade de imposição de regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou equiparados, devendo ser observadas as regras do art.
33 do CP na fixação do regime prisional inicial dos crimes hediondos e equiparados.
3. Agravo regimental improvido, mas concedido habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal a quo, analisando o caso concreto, proceda à individualização do regime inicial de cumprimento da pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
(AgRg no AREsp 415.488/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARTIGO 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
REGIME INICIAL FECHADO. VEDAÇÃO GENÉRICA E APRIORÍSTICA. ART. 2º, § 1º, DA LEI N. 8.072/90. INCONSTITUCIONALIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que eventual inobservância do art. 212 do CPP gera nulidade meramente relativa, sendo necessário, para seu reconhecimento, a comprovação do efetivo prejuízo.
2. Com a decl...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu emprego.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos/princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1134021/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO.
CAUSA DE AUMENTO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na esteira do entendimento firmado pela Terceira Seção desta Eg.
Corte, à oportunidade do julgamento do EREsp n.º 961.863/RS, para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, des...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, é possível a valoração das provas produzidas no inquérito policial, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial.
II. No caso, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada em outras provas, principalmente pelos depoimentos dos corréus e nas provas testemunhais produzidas durante a instrução criminal.
III. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV. Do mesmo modo, a pretensão de redução da pena pela participação de menor importância encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ.
V. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 603.158/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
I. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, é possível a valoração das provas produzidas no inq...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA E DO USO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de fatos e provas não se mostra possível no bojo do recurso especial, mostrando-se, em hipóteses como esta, inafastável o óbice da Súmula 7. No caso, o Superior Tribunal de Justiça não teria como absolver o agravante em razão da inexistência de idôneo suporte de provas do cometimento de roubo circunstanciado ou excluir a majorante da arma de fogo sem esquadrinhar todo o acervo fático e probatório constantes dos autos.
2. Além disso, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Quanto à alegada ausência de pronunciamento desta Casa Superior de Justiça acerca da fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, também sem êxito o agravante, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 604.083/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESES DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA CONTUNDENTE DA AUTORIA E DO USO DE ARMA DE FOGO. ÓBICE DA SÚMULA 7.
DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA MAIS BRANDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de fatos e provas não se mostra possível no bojo do recurso especial...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DELITO DE ESTELIONATO. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de fatos e provas não se mostra possível no bojo do recurso especial, mostrando-se, em hipóteses como esta, inafastável o óbice da Súmula 7. No caso, o Superior Tribunal de Justiça não teria como absolver o agravante sem esquadrinhar todo o acervo fático e probatório.
2. Além disso, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 618.522/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DELITO DE ESTELIONATO. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA PARA A CONDENAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7. DECISÃO AGRAVADA HARMÔNICA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o reexame de fatos e provas não se mostra possível no bojo do recurso especial, mostrando-se, em hipóteses como esta, inafastável o óbice da Súmula 7. No caso, o Superior Tribunal de...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA DELITIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o ato de verificação de inexistência de prova cabal, a fundamentar a condenação, sem sombra de dúvida, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado, de modo absoluto, pelo já citado óbice da Súmula 7.
2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 644.614/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA AUTORIA DELITIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o ato de verificação de inexistência de prova cabal, a fundamentar a condenação, sem sombra de dúvida, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado, de modo absoluto, pelo já citado óbi...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (CONDOMÍNIO DE FATO) VOLTADA À COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO RÉU, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram (REsp's 1.439.163/SP e 1.280.871/SP, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, julgado em 11.03.2015).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1380861/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES (CONDOMÍNIO DE FATO) VOLTADA À COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE PROPRIETÁRIO NÃO ASSOCIADO - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO DO RÉU, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido de que as taxas de manutenção ou melhoria, criadas por associações de moradores, não obrigam os não associado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, II, DO CPP. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, RATIFICADO EM JUÍZO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desconstituir a condenação, sob o argumento de inexistência de provas de ter o agravante concorrido para a infração penal, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.
Precedentes.
2. O acórdão impugnado enfatizou que foi devidamente cumprido o art. 226, II, do CPP, além de ter sido ratificado o reconhecimento do agravante em juízo.
3. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, por ausência de cotejo analítico e a demonstração da identidade fática das hipóteses confrontadas.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 357.295/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO EM CONCURSO FORMAL.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, II, DO CPP. RECONHECIMENTO, ADEMAIS, RATIFICADO EM JUÍZO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Desconstituir a condenação, sob o argumento de inexistência de provas de ter o agravante concorrido para a infração penal, demandaria indevida incursão no arcabouço carreado aos autos, o que é vedado na via eleita, a teor do enunciado 7 da Sú...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 33, §§ 2º E 3º, DO CP. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, e do momento em que foi praticado - antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007 -, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, ambos do Código Penal, no momento da fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Cuidando-se de pena fixada em 6 (seis) anos de reclusão, portanto, em seu mínimo legal, sem que tenham sido valoradas, pelas instâncias ordinárias, circunstâncias concretas que autorizem a fixação de regime mais gravoso, foi acolhido o pleito do recorrente, para fixar o regime semiaberto para cumprimento da pena.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 568.069/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CRIME HEDIONDO. APLICAÇÃO DO REGIME FECHADO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 59 E 33, §§ 2º E 3º, DO CP. 2.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Independentemente de ser o crime hediondo ou a ele equiparado, e do momento em que foi praticado - antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. 11.464/2007 -, deve o julgador observar o disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59, am...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO IN LIMINE POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (ii) prova do perigo concreto a justificar seu deferimento.
2. No caso dos autos, a medida não merece deferimento, porquanto ausente o requisito do fumus boni juris, imprescindível ao acolhimento da pretensão ora apresentada.
2.1. No referente à plausibilidade do direito, em análise perfunctória, constata-se ter o acórdão recorrido consignado que a questão da desconsideração da personalidade jurídica já fora objeto de julgamento em três outros recursos, de modo que, aparentemente, não poderá ser apreciada por esta Corte Superior diante da ocorrência da preclusão.
2.2. Outrossim, verifica-se que rever a ocorrência da preclusão, nos moldes em que reconhecida pelas instâncias ordinárias, em linha de princípio, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
2.3. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, veja-se que a questão tratada no recurso especial, relativa a não ocorrência de abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50 do Código Civil, em regra, requer o reexame das provas coligidas aos autos, incidindo, uma vez mais, o óbice da Súmula 7/STJ.
2.4. Além disso, no tocante às nulidades processuais, nota-se, em juízo delibatório, que o entendimento apresentado pelo acórdão estadual, no sentido de que, ausente prejuízo às partes, inexiste nulidade processual - pas de nulitté sans grief - mostra-se em concórdia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
2.5. No tocante a inexistência de citação, este STJ já decidiu que a superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade (REsp 1.096.604/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/08/2012, DJe 16/10/2012).
3. Ainda que assim não fosse, em relação ao risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, esse deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 24.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - EXTINÇÃO IN LIMINE POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS CORRELATOS REQUISITOS.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
1. A despeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial por meio de medida cautelar originária, tal pretensão apenas tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte; e, (ii) prova do perigo concreto a justificar seu...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
2. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Precedentes.
3. Para o acolhimento do apelo extremo, é imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado que reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício, o que demanda em reexame da matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1409525/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que a eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça opera efeitos ex nunc, não podendo, dessa forma, retroagir à data de interposição do recurso especial. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no ato da interposição do recurso especial implica sua deserção, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 187 desta Corte.
2. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte de...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade da substância entorpecente apreendida - 671 micropontos de LSD.
REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTIDADE DE PENA. ART. 33, § 2.º, b, DO CÓDIGO PENAL. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. Não se pode considerar ilegal o regime inicial semiaberto, pois a reprimenda foi definitivamente estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, além da gravidade concreta do crime, mostrando-se justificada a imposição do modo intermediário, consoante o disposto no art. 33, § 2.º, b, do Código Penal.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.528/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTE APREENDIDO.
318 KG DE MACONHA. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela enorme quantidade do entorpecente apreendido - 318 kg de maconha -, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.728/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INI...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR.
DISCRICIONARIEDADE. QUANTIDADE DA DROGA. MITIGAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente.
2. Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/2 (metade), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a quantidade e, principalmente, a variedade da substância entorpecente apreendida.
REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.464/2007. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. NECESSÁRIA ANÁLISE DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL PELO JUÍZO COMPETENTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.464/2007, que estabelecia o modo inicial fechado em relação aos delitos hediondos cometidos após a sua entrada em vigor, o regime prisional para esses tipos de crimes deve ser fixado de acordo com o previsto no artigo 33 do Código Penal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 PELO STF. SUSPENSÃO DA NORMA PELO SENADO. PERMUTA EM TESE ADMITIDA. NEGATIVA FUNDADA NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO E À SUA EQUIVALÊNCIA AO CRIME HEDIONDO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADA.
1. Considerando-se a declaração de inconstitucionalidade incidental, pelo STF, dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei 11.343/2006, na parte em que vedavam a substituição da pena reclusiva por medidas alternativas, e a suspensão da sua execução, pelo Senado Federal, não mais subsiste o fundamento para impedir a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
2. A gravidade abstrata do delito não constitui, por si só, motivação idônea para justificar o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. Afastado o fundamento em que as instâncias ordinárias se embasaram para negar a permuta mostra-se necessária a análise dos termos insculpidos no art. 44 do Código Penal, que deverá ser feita pelo Juízo competente.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de determinar que o Juízo competente analise os requisitos previstos nos artigos 33 e 44 do Código Penal para a fixação do regime inicial e para a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito, respectivamente.
(HC 317.402/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAU...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente comportamento desidioso do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente.
2. O eg. Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema do art. 620 do CPC, no sentido de que a determinação de penhora on line, além de obedecer à gradação prevista no art. 655 do CPC, não ofende o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor.
3. Diante do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é inviável, na via estreita do recurso especial, discutir-se acerca da menor onerosidade da penhora para o executado, bem como da existência de outros bens passíveis de constrição, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 573.999/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ausente comportamento desidioso do exequente, não há que se falar em prescrição intercorrente.
2. O eg. Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema do art. 620 do CPC, no sentido de que a...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BEM AVALIADO EM R$ 40, 00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RÉUS IRMÃOS, MENORES DE 21 ANOS E CONFESSOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes não impede peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância, devendo, nesses casos, ser valorada a efetiva maior reprovabilidade da conduta em razão do concurso, o que não se verificou no caso dos autos. Registro, ainda, que os agravados são irmãos, confessaram o delito e, à época dos fatos, eram menores de 21 (vinte e um) anos.
Dessa forma, mostra-se viável a aplicação do princípio da insignificância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1455300/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. BEM AVALIADO EM R$ 40, 00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. RÉUS IRMÃOS, MENORES DE 21 ANOS E CONFESSOS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de o delito ter sido praticado em concurso de agentes não impede peremptoriamente a aplicação do princípio da insignificância, devendo, nesses casos, ser valorada a efetiva maior reprovabilidade da conduta em razão do concurso, o que não se verificou no caso dos autos. Registro, ainda, que os agravad...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido.
(AgRg no AREsp 111.003/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Agravante não trouxe elementos capazes de reformar a decisão recorrida, que se mantém pelos próprios e sólidos fundamentos.
2. Agravo Regimental do Estado de Goiás desprovido.
(AgRg no AREsp 111.003/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o valor recebido pela parte agravada não abrangeu plenamente a quitação dos danos morais e materiais, sendo cabível postular em juízo eventual complementação, a inversão do julgado demandaria o reexame fático-probatório da causa, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo Regimental do Estado da Paraíba desprovido.
(AgRg no AREsp 631.034/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INUNDAÇÃO E ALAGAMENTO EM RESIDÊNCIA. BARRAGEM DE CAMARÁ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO FIRMADO ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR.
INVERSÃO DAS CONCLUSÕES EXARADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. AGRAVO DO ESTADO DA PARAÍBA DESPROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o valor recebido pela...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A pretensão da agravante, de ver reconhecida a responsabilidade pela restituição do valor que investiu ao firmar a contratação na modalidade PCT, exige o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis nesta instância especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 531.837/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE TERMINAL TELEFÔNICO. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). SÚMULAS NºS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A pretensão da agravante, de ver reconhecida a responsabilidade pela restituição do valor que investiu ao firmar a contratação na modalidade PCT, exige o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inadmissíveis nesta instância especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental não provido...