DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REMETIDO A ESTA CORTE POR MEIO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL A QUO.
PROTOCOLIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA DATA DO REGISTRO DA RESPECTIVA PETIÇÃO NA SECRETARIA DESTA CASA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a petição do agravo regimental ter sido protocolizada dentro do prazo legal de cinco dias, os agravantes tomaram essa providência no Tribunal local, contrariando, dessa forma, entendimento jurisprudencial cristalizado no sentido de que a tempestividade de recursos interpostos das decisões proferidas por esta Corte é aferida a partir da data da protocolização da respectiva petição na Secretaria desta Superior Casa de Justiça.
2. Na hipótese, registrada a petição do agravo regimental no protocolo do Tribunal de Justiça a quo, não se mostra passível seu conhecimento.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 640.675/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL REMETIDO A ESTA CORTE POR MEIO DE OFÍCIO DO TRIBUNAL A QUO.
PROTOCOLIZAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEVE SER AFERIDA A PARTIR DA DATA DO REGISTRO DA RESPECTIVA PETIÇÃO NA SECRETARIA DESTA CASA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não obstante a petição do agravo regimental ter sido protocolizada dentro do prazo legal de cinco dias, os agravantes tomaram essa providência no Tribunal local, contrariando, dessa forma,...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que não há se falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e permitiu claramente o exercício da ampla defesa.
2. Ademais, o entendimento expendido no aresto recorrido alinha-se à orientação perfilhada por esta Corte no sentido de que nos crimes de autoria coletiva não se exige a descrição detalhada da participação de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, de forma a assegurar o exercício do direito de defesa (AgRg no AREsp 245.465/PI, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 28/4/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 595.858/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 2. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente asseverou que não há se falar em inépcia da denúncia, porquanto a exordial atende os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e permitiu claramente o exercício da ampla defesa.
2. Ademais, o entendimento expendido no aresto recorrido alinha-se à orientação perfilhada por esta Corte no sent...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PENA-BASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A inexistência de debate da tese de atipicidade da conduta por ausência de obtenção de vantagem ilícita, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
3. Mostra-se válido o agravamento da pena-base pelo delito do art.
171, § 3º, do CP (estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público), dada a maior reprovabilidade do comportamento de falsificar escritura pública de compra e venda de imóvel para caucionar dívida tributária, em processo judicial.
4. Admitindo-se a consumação do delito por outros meios menos gravosos, não há falar em bis in idem.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no REsp 1205698/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 171, § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
PENA-BASE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A inexistência de debate da tese de atipicidade da conduta por ausência de obtenção de vantagem...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o tribunal a quo - soberano na apreciação da matéria fático-probatória - afastou a pena de suspensão dos direitos políticos, porquanto aquelas revelavam-se demasiadas e desproporcionais.
2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 194.312/RN, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE BEM PÚBLICO. DANO AO ERÁRIO. SANÇÃO APLICADA.
DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o tribunal a quo - soberano na apreciação da matéria fático-probatória - afastou a pena de suspensão dos direitos políticos, porquanto aquelas revelavam-se demasiadas e desproporcionais.
2. A reforma do acórdão recorrido, quanto à desproporcionalidade entre o ato praticado e a sanção aplicada, demandaria o reexame do substra...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 17/03/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
LEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A majorante, prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada nas hipóteses em que o crime de tráfico de drogas envolver ou visar a atingir criança ou adolescente, sendo desnecessária a demonstração de que o menor não tinha envolvimento anterior com o tráfico ou de que adulto tenha corrompido o menor a cometer o crime, circunstâncias que ensejam a imputação pelo crime previsto no art. 244-B do ECA.
4. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
5. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, não conhecido.
(HC 174.981/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES.
LEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se prest...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE, PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO. NULIDADE.
ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme precedentes desta Corte, é possível o aditamento à denúncia, para a inclusão de qualificadoras ao crime, garantido o pleno contraditório do fato alargado, o que ocorreu na hipótese dos autos.
3. É incabível o reconhecimento da participação de menor importância, pois para tanto necessário o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa inviável na via do habeas corpus.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 132.393/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. POSSE, PORTE E TRANSPORTE DE ARMAS DE FOGO. NULIDADE.
ADITAMENTO À DENÚNCIA. CABIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. REVOLVIMENTO DE PROVA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidad...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
DESCABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. É inviável pretender-se o trancamento da ação penal quando já houver decisão condenatória transitada em julgado, confirmada, inclusive, em sede de apelação criminal.
3. Não há que se falar em impossibilidade do exercício de ampla defesa, tratando-se, em verdade, de uma opção feita pelo ora paciente, que teve a oportunidade de ser ouvido e exercer seu direito de autodefesa, mas que preferiu não exercê-lo, não podendo, por meio da presente impetração, beneficiar-se da própria escolha.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 121.174/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE. IMPETRAÇÃO APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICADO.
DESCABIMENTO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE PAGA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO O RECORRENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. É unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência nacionais de que a restrição à liberdade no curso do processo deve vir demonstrada de maneira concreta, quando insuficientes outras medidas coercitivas. Com efeito, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, a regra é a liberdade, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, mostra-se justificada a custódia antecipada por conveniência da instrução criminal, pois restou comprovado que o recorrente fez ameaças às testemunhas por meio de telefonemas realizados de forma absolutamente indevida de dentro do estabelecimento prisional em que se encontra, o que de certa forma demonstra predisposição para fugir às regras preestabelecidas. Uma delas, inclusive, registrou boletim de ocorrência pelo crime de ameaça, revelando a predisposição do recorrente em interferir na instrução criminal.
3. Segundo a orientação desta Corte e do colendo STF, o modus operandi do delito justifica o decreto cautelar de prisão, quando revela a especial periculosidade dos envolvidos.
4. Na espécie, o crime foi premeditado e cometido mediante paga. A vítima foi morta com tiros na cabeça e nas costas, em ato típico de execução e, segundo as investigações, o crime foi motivado para encobrir denúncias contra o recorrente de condução ilícita de suas atividades médicas. O carro da vítima foi queimado para não deixar vestígios que pudessem incriminar os autores. Esses fatos demonstram a frieza dos envolvidos, a gravidade concreta da conduta, bem como a predisposição para cometer delitos, afim de encobrir outros fatos ilícitos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da instrução criminal.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.138/PE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE PAGA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS DE DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO O RECORRENTE. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA.
RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. É unânime o entendimento da doutrina e da jurisprudência nacionais de que a restrição à liberdade no curso do processo deve vir demonstrada de maneira concreta, quan...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cuidou a recorrente, contudo, de particularizar os pontos omitidos e de demonstrar em que medida seria relevante o pronunciamento do Tribunal acerca de tais questões, estando, assim, evidenciada a deficiência da fundamentação do recurso especial.
2. Acerca dos temas de que cuidam os arts. 47 e 267, VI, do Código de Processo Civil, 1º da Lei nº 1.533/1951, 1º, 3º e 5º do Decreto nº 2.028/1996, não houve debate e decisão pelo Tribunal Regional Federal, daí por que, relativamente a esses pontos, o recurso especial se revela inadmissível ante a ausência do indispensável prequestionamento".
3. Por outro lado, no tocante à insurgência quanto à caracterização da decadência, nos termos da decisão agravada, o acórdão do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1129706/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Não cuidou a recorrente, contudo, de particularizar os pontos omitidos e de demonstrar em que medida seria relevante o pronunciamento do Tribunal acerca de tais questões, estando, assim, evidenciada a deficiência da fundamentação do recurso especial.
2. Acerca dos temas de que cuidam os arts. 47 e...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1377679/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULAS 182/STJ E 284/STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no REsp 1377679/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DOS FATOS. DEFENSORIA INTIMADA DA DECISÃO, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Apesar de o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça dispor que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente que dá ensejo à produção antecipada de provas é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
2. No caso, tendo em vista que os fatos ocorreram em 2010 e as audiências de produção antecipada das provas ocorreram em 2012 e 2014, entendo que inexiste a ausência de fundamentação na adoção da medida, visto que o decurso do prazo, de fato, poderia prejudicar a colheita da prova testemunhal, não havendo, portanto, que se falar em ofensa ao art. 366 do CPP e à Sumula 455 desta Corte.
3. A Defensoria Pública, ciente da decisão desde 2012, apenas se insurgiu contra a mesma em 2014, demonstrando que houve apenas alegação genérica da matéria, sem apontar qualquer prejuízo ao recorrente.
4. Ressalte-se que o deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo ao acusado, já que, além de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias à comprovação da tese defensiva, inclusive a repetição da prova produzida em antecipação, se apresentar argumentos idôneos.
5. Recurso não provido.
(RHC 54.561/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESACATO. PROVA TESTEMUNHAL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE LAPSO TEMPORAL DESDE A DATA DOS FATOS. DEFENSORIA INTIMADA DA DECISÃO, NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Apesar de o enunciado 455 da Súmula desta Corte de Justiça dispor que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decu...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA.
INSERÇÃO NO MUNDO DO CRIME. DELITO ASSOCIADO À DÍVIDA DE DROGAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do recorrente quando presentes os requisitos legais.
2. Na hipótese, ao que se tem dos autos, o paciente está inserido no mundo do crime, tanto assim que foi encontrado em seu poder, por ocasião do flagrante, um saco plástico contendo 44,19 g de massa bruta de maconha. Segundo se apurou, o delito de homicídio teria decorrido de dívida de droga, foi perpetrado a mando de outrem e contou com a participação de outras cinco pessoas, tendo sido desferidas diversas facadas na vítima, tudo a demonstrar a periculosidade do acusado.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a decretação da prisão preventiva do réu quando o modus operandi da conduta indicar a sua periculosidade e a necessidade de garantir a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.031/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO RECORRENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA.
INSERÇÃO NO MUNDO DO CRIME. DELITO ASSOCIADO À DÍVIDA DE DROGAS.
DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do recorrente quando presentes os requisitos legais.
2. Na hipótese, ao que se tem dos autos, o paciente está inserido no mundo do crime, tanto assim que foi encontrado em seu pod...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR MAIS TRÊS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. A custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia (e-STJ fls. 4/9), uma vez que, em companhia do corréu, o recorrente supostamente invadiu a casa da vítima e, por motivo torpe e meio cruel, disparou cerca de 14 tiros contra ela, sem oferecer-lhe qualquer chance de defesa.
3. Por outro lado, não se pode esquecer de que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 15/11/2010, o mandado de prisão foi expedido em 30/5/2011 (e-STJ fl. 44) e o ora recorrente só compareceu na delegacia em 4/8/2014 (e-STJ fl. 76), demonstrando que permaneceu foragido por mais de três anos, circunstância suficiente o bastante para a decretação e manutenção da constrição.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Resta evidenciado que o feito em tela, dentro das peculiaridades do caso, encontra-se com seu curso normal, inserido nos limites da razoabilidade, não se podendo esquecer de que, durante mais de três anos, o feito permaneceu suspenso em relação ao ora recorrente, vez que se encontrava foragido.
6. Recurso ordinário improvido.
(RHC 56.779/CE, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR MAIS TRÊS ANOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FEITO TRAMITANDO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser d...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. É dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos, sob pena de vê-los mantidos.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 283 do STF.
2. A pretensão de rediscutir a possibilidade de aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I da Lei 8.137/90, nesta Corte Superior, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 529.316/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 12, I DA LEI 8.137/90. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. É dever do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os seus fundamentos, sob pena de vê-los mantidos.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 283 do STF....
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR DEZ MESES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da não culpabilidade, sob pena de antecipação da pena a ser cumprida quando da eventual condenação.
2. Em que pese à decisão de pronúncia ter mantido a custódia preventiva do recorrente invocando os fundamentos apresentados na decisão que decretou a segregação cautelar (e-STJ fl. 17), verifica-se que não há que se falar em inobservância ao preceituado no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal e no artigo 93, IX, da Constituição Federal. Isso porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou-se no sentido de que a técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado utiliza-se de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal (Precedentes).
3. A custódia do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática, em tese, da conduta criminosa narrada na denúncia.
4. Por outro lado, a decisão retromencionada, que decretou a prisão, foi proferida em 19/2/2013. Como o recorrente não se apresentou em juízo, encontrando-se em local incerto e não sabido, foi determinada, em 31/7/2013, a suspensão do feito e do prazo prescricional (e-STJ fl.121). Apenas em 4/12/2013, o acusado foi preso, consoante comunicação constante à e-STJ fl. 122, voltando o feito a ter o seu curso normalizado, demonstrando que permaneceu foragido por cerca de dez meses, circunstância suficiente o bastante para a decretação e manutenção da constrição.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 54.498/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO POR DEZ MESES. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. PRISÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Sabe-se que a prisão cautelar é medida excepcional que só deve ser decretada quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO A 1/4, CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES OU COMUM). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O TRIPLO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE PATENTE NÃO CONSTATADA. REVISÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Na espécie, verifica-se que foi o paciente condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorados, em continuidade delitiva específica ou qualificada, considerando que se trata de quatro delitos de roubo majorados, praticados com violência e grave ameaça com vítimas diferentes, nos termos do parágrafo único do art. 71 do CP - o qual permite o aumento das penas até o triplo - e não do caput do mesmo artigo, que trata da continuidade delitiva comum ou simples - cujo aumento varia de 1/6 à metade.
3. Assim, o aumento de 2/3, pela prática de quatro infrações, não se mostra desarrazoado ou desproporcional, considerando inclusive o limite legal previsto, que permite o aumento até o triplo.
4. Ausente ilegalidade patente, a via estreita do habeas corpus não é apropriada à revisão da fração de aumento de pena relativa à continuidade delitiva qualificada ou específica, aplicada fundamentadamente pelas instâncias ordinárias. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 170.153/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO A 1/4, CONSOANTE A REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA SIMPLES OU COMUM). AUMENTO PREVISTO: DE 1/6 A 1/2. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA). CRIMES COMETIDOS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, PRATICADOS CONTRA VÍTIMA DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE AUMENTO ATÉ O...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART.
157, § 3º, 1ª PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Incabível o exame do pleito de absolvição e de desclassificação do delito, pois, para se afastar o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, o que não é possível em sede de habeas corpus.
3. Para a configuração do delito de latrocínio tentado, é irrelevante a ocorrência de lesão corporal, de qualquer natureza, bastando a comprovação de que o agente tinha a intenção de matar, ou assumiu o risco de fazê-lo, para subtrair coisa alheia móvel.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 151.885/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. ROUBO. ART.
157, § 3º, 1ª PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA.
DESNECESSIDADE DE LESÃO CORPORAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de po...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO.
ARTIGOS 12, 13 E 14, TODOS DA LEI 6.368/76 E ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Demonstrado nos autos que os defensores foram intimados para a audiência e que o paciente foi acompanhado por defensor em todos os atos processuais, afasta-se a alegação de nulidade.
3. Com o julgamento definitivo do feito e o trânsito em julgado, resta prejudicado o pedido para aguardar o julgamento da apelação em liberdade.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 81.603/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO.
ARTIGOS 12, 13 E 14, TODOS DA LEI 6.368/76 E ARTS. 297 E 304, AMBOS DO CP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEFENSORES. INOCORRÊNCIA.
DIREITO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. PERDA DE OBJETO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUIMENTO NEGADO AO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO REINGRESSO DO RÉU NO PAÍS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE, ELEMENTAR AO DELITO IMPUTADO. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAMENTE VALORADOS EM FACE DA INTENÇÃO DE SALVO-CONDUTO. FINALIDADE COMUM À ESPÉCIE.
PERSONALIDADE CONSIDERADA AMBÍGUA SEM QUALQUER FUNDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA ANTE A OCULTAÇÃO DE IDENTIDADE. ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL.
CONSIDERAÇÃO INDEVIDA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA, TAMPOUCO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Uma vez juntada aos autos a peça faltante - cópia integral do acórdão impugnado - , essencial à compreensão da controvérsia , o que ensejou a negativa de seguimento do writ por deficiência de instrução, deve ser conhecido o mérito da impetração, à luz dos princípios da economia e celeridade processuais.
2. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
3. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como culpabilidade o reingresso do réu ao Brasil, fato inerente ao delito imputado (reingresso de estrangeiro expulso), constituindo, inclusive, circunstância elementar, o mesmo sucedendo relativamente aos motivos e as circunstâncias do delito, sopesados em desfavor do paciente por revelarem o intuito de salvo conduto, finalidade comum à espécie.
4. Tampouco é valida a consideração negativa da personalidade do agente sem qualquer fundamento.
5. Outrossim, os antecedentes do paciente foram presumidos como maculados tão somente em vista da ocultação de identidade, o que também não se admite.
6. A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, não cabendo, assim, negativá-la à existência de depoimentos do réu (ora contraditórios, dúbios, reveladores de uma conduta propensa ao crime), que em nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.
7. Quanto ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade, verifica-se que a questão não foi enfrentada pela Corte a quo, tampouco foi suscitada pela parte nas razões da apelação, razão pela qual não há como ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
8. Agravo regimental provido. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir as penas a 1 ano de reclusão, em regime aberto.
(AgRg no HC 208.481/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEGUIMENTO NEGADO AO WRIT POR DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DA CÓPIA INTEGRAL DO ACÓRDÃO IMPUGNADO, ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUNTADA POSTERIOR DA PEÇA FALTANTE. CONHECIMENTO DO WRIT. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE REINGRESSO DE ESTRANGEIRO EXPULSO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL EM RAZÃO DO REINGRESSO DO RÉU NO PAÍS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE, ELEMENTAR AO DELIT...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A mudança do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da violação do sigilo profissional demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 07 desta Corte.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165427/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 07 DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A mudança do entendimento firmado no acórdão recorrido acerca da violação do sigilo profissional demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 07 desta Corte.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165427/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)