DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.032/1995 PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, asseverou a inaplicabilidade da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal (RE 613.033 RG/SP).
2. Juízo de retratação exercido, com fundamento no art. 543-B, § 3º, do CPC. Recurso especial improvido.
(REsp 976.140/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.032/1995 PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, asseverou a inaplicabilidade da majoração prevista na Lei 9.032/1995 aos benefícios de auxílio-acidente concedidos em data anterior à vigência da respectiva norma legal (RE 613.033 RG/SP).
2. Juízo de retratação exercido, com fundamento n...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 543-B, §3º DO CPC. RETRATAÇÃO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO ACIDENTE COM FUNDAMENTO NA LEI 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ACOMPANHAMENTO DE TESE PELA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
De acordo com o decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema 388), a majoração do valor correspondente ao auxílio-acidente estabelecido pelo artigo 86, §1º da Lei 9.032/95 não se aplica aos benefícios concedidos antes de sua vigência.
Diante do retorno dos autos com fundamento no artigo 543-B, §3º do CPC, deve ser adotado o posicionamento sufragado no Supremo Tribunal Federal, negando-se provimento ao recurso especial sustentado em tese que lhe é contrária.
Recurso especial não provido.
(REsp 983.611/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ART. 543-B, §3º DO CPC. RETRATAÇÃO.
DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO AUXÍLIO ACIDENTE COM FUNDAMENTO NA LEI 9.032/95 A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ACOMPANHAMENTO DE TESE PELA TURMA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
De acordo com o decidido pelo STF na sistemática da repercussão geral (Tema 388), a majoração do valor correspondente ao auxílio-acidente estabelecido pelo artigo 86, §1º d...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MANEIRA DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para efeito de continuidade delitiva, é imprescindível, dentre outros requisitos, que os crimes apresentem a mesma forma de execução, ex vi do art. 71 do Código Penal.
IV - In casu, o modus operandi ocorreu de forma distinta, uma vez que o paciente, além de cometer o crime em municípios distintos, empregou efetiva violência em um deles, inclusive com troca de tiros, o que não ocorreu em relação ao outro delito.
V - Ademais, comprovado que o paciente faz da prática criminosa uma habitualidade, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo, mormente se as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de unidade de desígnios (precedentes). Qualquer entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita. (precedente).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.271/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. MANEIRA DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS QUE SE ALEGA VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO POR QUAISQUER DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual" (EDcl no AREsp 667.958/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
2. Deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 128, 458, II e III, e 535 do CPC, pois o Tribunal local dirimiu as questões atinentes à solução da lide, e expôs os fundamentos nos quais suportou suas conclusões, afigurando-se dispensável que tivesse examinado uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
3. O julgado recorrido amparou-se na análise dos elementos fático-probatórios dos autos. A revisão, no presente caso, demandaria indevido reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta o conhecimento do recurso, também, pela divergência jurisprudencial.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 200.384/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS QUE SE ALEGA VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO POR QUAISQUER DAS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual" (EDcl no AREsp 667.958/...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00, impõe, mercê da elástica interpretação dada pela jurisprudência dos tribunais superiores, o que a Polícia deve investigar, o que o Ministério Público deve acusar e, o que é mais grave, o que - e como - o Judiciário deve julgar.
2. Semelhante esforço interpretativo, a par de materializar, entre os jurisdicionados, tratamento penal desigual e desproporcional, se considerada a jurisprudência usualmente aplicável aos autores de crimes contra o patrimônio, consubstancia, na prática, sistemática impunidade de autores de crimes graves, decorrentes de burla ao pagamento de tributos devidos em virtude de importação clandestina de mercadorias, amiúde associada a outras ilicitudes graves (como corrupção, ativa e passiva, e prevaricação) e que importam em considerável prejuízo ao erário e, indiretamente, à coletividade.
3. Sem embargo, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.112.748/TO, rendeu-se ao entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal de que incide o princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 10.000,00, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002. Ressalva pessoal do relator.
4. A partir da Lei n. 10.522/2002, o Ministro da Fazenda não tem mais autorização para, por meio de simples portaria, alterar o valor definido como teto para o arquivamento de execução fiscal sem baixa na distribuição. E a Portaria MF n. 75/2012, que fixa, para aquele fim, o novo valor de R$ 20.000,00 - o qual acentua ainda mais a absurdidade da incidência do princípio da insignificância penal, mormente se considerados os critérios usualmente invocados pela jurisprudência do STF para regular hipóteses de crimes contra o patrimônio - não retroage para alcançar delitos de descaminho praticados em data anterior à vigência da referida portaria, porquanto não é esta equiparada a lei penal, em sentido estrito, que pudesse, sob tal natureza, reclamar a retroatividade benéfica, conforme disposto no art. 2º, parágrafo único, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1496129/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Soa imponderável, contrária à razão e avessa ao senso comum tese jurídica que, apoiada em mera opção de política administrativo-fiscal, movida por interesses estatais conectados à conveniência, à economicidade e à eficiência administrativas, acaba por subordinar o exercício da jurisdição penal à iniciativa da autoridade fazendária. Sobrelevam, assim, as conveniências administrativo-fiscais do Procurador da Fazenda Nacional, que, ao promover o arqui...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, pois, além de não constatado vício algum, a alegação de que o decisum embargado partiu de premissa fática equivocada e de que houve usurpação de competência pretende, em verdade, o reexame do meritum causae, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios, que não se prestam a identificar eventual discordância entre decisões emanadas de Turmas diferentes deste Tribunal.
3. Embargos rejeitados.
(EDcl no REsp 1182843/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição ou omissão no julgado e, por construção pretoriana integrativa, erro material.
2. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso interposto, pois, além de não constatado vício algum, a alegação de que o decisum embargado partiu de premissa fática equivocada e de que houve usurpação de competência pretende, em verdade, o reexame do meritum causae, providência inadmissível em sede de embargos declaratórios, que...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA EM HIPÓTESE VEDADA. MULTA.
LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Consoante facilmente se infere dos autos, a embargante promoveu compensação tributária embasada em provimento alcançado em mandado de segurança antes de seu trânsito em julgado, situação expressamente vedada nos termos do art. 170-A do CTN, restrição compensatória da qual não escapa a via mandamental.
3. Nesse diapasão, por ter engendrado compensação tributária com inobservância de preceito legal, a embargante teve o procedimento considerado como "não declarado", a teor do disposto no art. 74, § 12, II, "d", da Lei n. 9.430/96, e, como consequência da prática do ato ilícito, sofreu aplicação de multa prevista no art. 18 da Lei n.
10.833/2003.
4. A premissa efetivamente relevante é o reconhecimento da legalidade da aplicação da multa, cuja legitimidade o acórdão ora embargado deixou expressamente consignado, tendo inclusive rechaçado a alegação de que houve boa-fé da recorrente, visto que utilizou de manobra para burlar o sistema de informática da Receita Federal, inserindo dado inexiste - para não dizer falso.
5. Acresce-se que a alegação atinente ao caráter confiscatório da multa reveste-se de índole constitucional, o que afasta a competência do STJ para rever o tema, ainda mais se considerado o fato de a empresa contribuinte não ter interposto o respectivo recurso extraordinário contra o acórdão firmado no Tribunal de origem.
6. A embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, com o nítido propósito tão somente de promover novo julgamento da causa, o que refoge à função recursal dos embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1494026/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VÍCIO NO ACÓRDÃO INEXISTENTE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA EFETUADA EM HIPÓTESE VEDADA. MULTA.
LEGALIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INVIABILIDADE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS.
1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.
2. Consoante facilmente se infere dos autos, a embargante promoveu compensação tributária embasada em provimento alcançado em...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
No caso dos autos, não há nenhum vício no acórdão embargado.
2. Conforme consignado no acórdão impugnado, o dado trazido pelo então agravante - de que já teria havido um novo exame psicotécnico na hipótese em apreço (fl. 479, e-STJ) - deve ter suas consequências aferidas nas instâncias de origem.
3. A avaliação referente ao cumprimento dos requisitos para a nomeação demanda reexame de provas, incabível nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1437941/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta.
No caso dos autos, não há nenhum vício no acórdão embargado.
2. Conforme consignado no acórdão impugnado, o dado trazido pelo então agravante - de que já teria havido um novo exame psicotécnico na hipótese em apreço (fl. 479, e-STJ) - deve ter suas consequências aferidas nas instâncias de origem.
3. A avaliaç...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA. DEFERIMENTO. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO SUMULAR N.
87 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
2. Certificada a primariedade do ora recorrido e avaliada a res furtiva em R$ 110,00 (referentes a dois casacos), montante este bem inferior ao salário mínimo vigente na data do crime (R$ 510,00), é de rigor o reconhecimento do furto na forma do art. 155, § 2°, do Código Penal.
3. O fato de o recorrido ser tido "por populares como furtador" não impede a aplicação do mencionado benefício, sob pena de ofensa ao art. 5º, LVII, da CF.
4. A revaloração dos fatos minuciosamente expostos no acórdão proferido pelo Tribunal estadual, conforme amplamente acolhido pelos Tribunais Superiores, não se confunde com óbice existente na Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1486001/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO.
DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO. PRIMARIEDADE DO AGENTE E PEQUENO VALOR DA COISA. DEFERIMENTO. REVALORAÇÃO DOS FATOS EXPOSTOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO SUMULAR N.
87 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento reiterado desta Corte, o reconhecimento do privilégio legal é um direito subjetivo do réu, cujo deferimento exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada, que deve...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1416689/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 214, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ.
O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários. (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1416689/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/20...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/02.
II - A publicação da Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância (REsp 1.393.317/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/12/2014).
III - "Quando a contumácia delitiva é patente, não há como deixar de reconhecer o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, bem como a efetiva periculosidade ao bem jurídico que se almeja proteger, impedindo, assim, a aplicação do princípio da insignificância, notadamente em razão da informação acerca da existência de outros processos administrativos fiscais, instaurados contra o agravante, também pelo delito de descaminho. Precedente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp 1347579/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2013, grifei).
IV - Esta eg. Corte Superior possui entendimento no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a decisão proferida pelo relator que dá provimento ao recurso quando o decisum impugnado está em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do col. STF ou de Tribunal Superior (precedentes).
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1394011/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. VALOR DO TRIBUTO ELIDIDO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.112.748/TO, de minha relatoria, que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quant...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ I - O crime de tráfico internacional de munição, tipificado no art.
18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo (precedentes).
II - O recurso especial não é cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 7/STJ e Súmula 279/STF).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1389438/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. SUM 7/STJ I - O crime de tráfico internacional de munição, tipificado no art.
18 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa proteger a segurança pública e paz social. Sendo assim, é irrelevante o fato de a munição apreendida estar desacompanhada da respectiva arma de fogo (precedentes).
II - O recurso especial não é cabível quan...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.714/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento não se constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido, levando, portanto, à deserção do recurso.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 611.714/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do MS 19.336/DF, julg. em 26/02/2014, Dje 14/10/2014, decidiu que o Parecer GQ-145/98 da AGU, que trata da limitação da carga horária semanal nas hipóteses de acumulação de cargos públicos, não esvazia a garantia prevista no art. 37, XVI, da Constituição Federal - "é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI" -, isto porque a acumulação de cargos constitui exceção, devendo ser interpretada de forma restritiva, de forma a atender ao princípio constitucional da eficiência, na medida em que o profissional da área de saúde precisa estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que certamente depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho. Desse modo, revela-se coerente o limite de 60 (sessenta) horas semanais, fato que certamente não decorre de coincidência, mas da preocupação em se otimizarem os serviços públicos, que dependem de adequado descanso dos servidores públicos.
É limitação que atende ao princípio da eficiência sem esvaziar o conteúdo do art. 37, XVI, da Constituição Federal.
2. In casu, tendo o Tribunal de origem reconhecido a inexistência de compatibilidade de horários, porquanto "a impetrante é enfermeira no Hospital Central do Exército, admitida em 30.08.1984, com uma carga horária semanal de 33 horas (fl. 25), e tem o mesmo cargo no Hospital Municipal da Piedade, conforme se verifica do documento de fl. 26, no qual consta informação no sentido de que sua carga horária é de 30 horas semanais, o que comprova, efetivamente, uma carga horária total de 63 (sessenta e três) horas. [...] No caso sob análise, além de a carga horária de trabalho semanal ser superior a 60 horas, considerada cumulativamente, como bem evidenciado na sentença recorrida, se considera o cumprimento da jornada de trabalho em plantão noturno com entrada às 18:00 h e saída às 06:00 h, referente ao cargo ocupado pela impetrante junto ao Hospital Municipal da Piedade, em escala de 12 x 60, e o cumprimento da carga horária diuturna de 7 às 14:00 h no Hospital Central do Exército, de segunda à quinta-feira e de 7 às 12:00 h apenas na sexta-feira, 'a impossibilidade de acumulação torna-se ainda mais evidente, por ser humanamente impossível que, depois de 12 horas de trabalho, alguém consiga desempenhar, com a necessária eficiência, vale dizer, sem comprometimento da atenção, concentração e qualidade do trabalho, as atribuições próprias de enfermeira', no cumprimento da jornada de 7 (sete) horas em outro idêntico cargo", rever tal entendimento, a fim de reconhecer a compatibilidade de carga horária entre os cargos públicos que se pretende acumular, como pretende a agravante, demanda o necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 635.757/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ENFERMAGEM. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ-145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS).
IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA QUE DISCIPLINA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDE PELA INCOMPATIBILIDADE DE CARGA HORÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 7/...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a decretação da indisponibilidade de bens se não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis do executado.
Precedentes: REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 02/12/2014, representativo da controvérsia; AgRg no REsp 1.409.433/PE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 18/12/2013; AgRg no AREsp 343.969/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 03/12/2013; REsp 1.377.507/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Primeira Seção, DJe 02/12/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 631.815/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA POR BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é inviável a decretação da indisponibilidade de bens se não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localiza...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada no sentido de que a análise da doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social demanda reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte agravante não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada no sentido de que a análise da doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social demanda reexame do conjunto fático-probatório, óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.614/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/20...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquitetura e agronomia, razão pela qual não pode ser submetida à fiscalização do respectivo Conselho. Assim, para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO DA ARQUITETURA, ENGENHARIA E AGRONOMIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
2. Na espécie, o Tribunal a quo afirmou que a atividade básica da empresa recorrida não se enquadra no ramo de engenharia, arquite...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, pois a análise da pretensão recursal, relativamente à existência da união estável, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A parte não trouxe qualquer elemento capaz de infirmar a decisão agravada, pois a análise da pretensão recursal, relativamente à existência da união estável, demanda reexame do conjunto fático-probatório. Manutenção do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. ART.
132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MILITAR. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE COAÇÃO E CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO. ARTS. 151 E 171 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 289 DO CPC.
1. Cuida-se da presente demanda de ação ordinária na qual o ora recorrente busca o reconhecimento da nulidade do ato de sua demissão, com a reintegração ao serviço público federal militar e pagamento de todas as remunerações e vantagens devidas desde então, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sua condição de anistiado, condenando-se a União ao pagamento dos proventos de coronel da reserva, ou, ainda, ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada igual ao que teria se na ativa estivesse.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão de conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural. Há ainda precedentes desta Corte que afastam a taxatividade do rol do art. 132 do CPC. Logo, no caso em apreço, em que a substituição do juiz por outro que não presidiu a audiência de instrução e julgamento se deu porque houve a sua designação para prestar auxílio, por força de Portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, não há falar em afronta ao art. 132 do CPC.
4. O Tribunal de origem interpretou os arts. 151 e 171, II, do CPC com base em argumentos de natureza eminentemente fática e concluiu que não há comprovação nos autos de que o autor não se demitira de livre e espontânea vontade e da existência de indícios que justificasse eventual perseguição de que teria sido vítima. Aferir a existência de coação a justificar a nulidade do ato de demissão e reintegração ao serviço público federal militar demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não se afigura a alegada ausência de análise do pedido de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do recorrente, tampouco o enfrentamento apenas dos pedidos subsidiários relativos à anistia, de modo que se afasta a suposta ofensa ao art.
289 do CPC.
6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1303759/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. ART.
132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MILITAR. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE COAÇÃO E CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO. ARTS. 151 E 171 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 289 DO CPC.
1. Cuida-se da presente demanda de ação ordinária na qual o ora recorrente busca o reconhecim...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, "ficou evidenciado pela perícia que o autor não apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, não tendo direito a concessão do benefício pleiteado".
II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, providência obstada, no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 659.250/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DOS SEUS REQUISITOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conforme o julgamento do Tribunal de origem, "ficou evidenciado pela perícia que o autor não apresenta incapacidade permanente para o exercício de sua atividade laboral, não tendo direito a concessão do benefício pleiteado".
II. Diante desse quadro, a reforma do acórdão implicaria, necessariamente, no reexame do quadro fático-probatório delineado nas inst...