AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em pretensão de reexame de provas quando a base fática posta tiver sido reconhecida pela instância ordinária, conforme constatado no caso ora em exame.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação;
(III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004).
3. A conduta perpetrada pelo acusado - que responde a, pelo menos, quatro ações penais por crimes contra o patrimônio - de tentar subtrair, no interior de estabelecimento comercial, um relógio, avaliado em R$ 398,00, não se revela de escassa ofensividade penal e social, pois a lesão jurídica provocada não pode ser considerada insignificante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.881/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em pretensão de reexame de provas quando a base fática posta tiver sido reconhecida pela instância ordinária, conforme constatado no caso ora em exame.
2. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, no sentido de excluir ou afastar a própria...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.
122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRA INFRAÇÃO GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O histórico de envolvimento habitual na prática de atos infracionais equiparados ao crime de furto (seis vezes), pelos quais, inclusive, já foram impostas, em oportunidades distintas, duas outras medidas socioeducativas de internação ao paciente, uma delas pouco tempo antes da prática do furto em tela, evidencia a necessidade da imposição da medida de internação, pela reiteração no cometimento de infrações graves (art. 122, II, do ECA).
3. Habeas corpus denegado.
(HC 296.292/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.
122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRA INFRAÇÃO GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. O histórico de envolvimento habitual na prát...
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.
122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação ao paciente, pois a conduta praticada, análoga ao crime de tráfico de drogas, é desprovida de violência ou grave ameaça contra pessoa (inciso I) e há notícia da prática de apenas um ato infracional anterior, análogo a crime contra o patrimônio. Ademais, não houve decretação judicial de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (inciso III), o que autorizaria apenas a internação-sanção por prazo não superior a 3 meses.
3. A natureza altamente lesiva do crack (6 pedras) e a notícia da prática de anterior ato infracional justificam a aplicação de uma medida intermediária, especialmente tendo-se em conta a função protetiva e pedagógica das medidas socioeducativas.
4. Habeas Corpus concedido, para impor ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 298.095/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ART.
122 DO ECA. ROL TAXATIVO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT CONCEDIDO.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. É desproporcional a aplicação da medida de internação ao paciente, pois a conduta p...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva - não obstante tenha se referido indevidamente à reiteração criminosa, visto se tratar de processos cujo motivo da extinção de punibilidade não foi declinado -, apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, uma vez que ressaltou a sua periculosidade ante o fato de ter dito que "atingiu a vítima com a faca e que o faria de novo", concluindo que "[não há] qualquer resquício de arrependimento" por parte dele .
3. Habeas corpus denegado.
(HC 315.260/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, ao indeferir pedido de revogação da prisão preventiva - não obstante tenha se referido indev...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, pois apontou a necessidade de "garantia da ordem pública, uma vez que as circunstâncias da prisão levam a crer que o flagrado estava a serviço do tráfico, tendo sido encontrados em seu poder 306,22g de maconha e um revólver calibre 32".
3. Recurso não provido.
(RHC 54.848/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeiro grau apontou co...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/1990. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O prazo para a interposição de agravo em face de decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada há muito e está agora formalmente esclarecida pela Resolução 472, de 18.10.2011, que acrescentou ao art. 1º o parágrafo único.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.550/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MATÉRIA PENAL. LEI Nº 8.038/1990. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. INTEMPESTIVIDADE. SÚMULA N. 699/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. O prazo para a interposição de agravo em face de decisão que nega seguimento a recurso especial criminal é de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990 e com o verbete n.
699 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. A possível dúvida que se instalara com a edição da Resolução n.
451/2010 do STF foi afastada...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. CONDUTA ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DA ADVOCACIA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A rejeição da queixa-crime deu-se por absoluta ausência de justa causa, pois, para o Tribunal local, dos fatos nela narrados, não foi possível concluir pela intenção do agravado de ofender a honra do agravante, pois teria apenas exercido, nos estritos limites da advocacia, a função para qual fora contratado pelos credores do ora agravante. Diante desse quadro, não há dúvida de que, para esta Corte decidir de modo contrário, teria de esmerilar fatos e provas o que é, de fato, vedado pela Súmula 7.
2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 631.974/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DE OFENDER A HONRA ALHEIA. CONDUTA ADSTRITA AO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DA ADVOCACIA. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A rejeição da queixa-crime deu-se por absoluta ausência de justa causa, pois, para o Tribunal local, dos fatos nela narrados, não foi possível concluir pela intenção do agravado de ofender a honra do agr...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A FIXAÇÃO DO VALOR.
1. Afirmando as instâncias ordinárias que inexistem elementos suficientes nos autos para a fixação dos danos causados pela infração, não há se falar em violação do art. 387, IV, do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.733/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL. ÂMBITO DOMÉSTICO. INDENIZAÇÃO DO ART. 387, IV, DO CPP. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE PERMITAM A FIXAÇÃO DO VALOR.
1. Afirmando as instâncias ordinárias que inexistem elementos suficientes nos autos para a fixação dos danos causados pela infração, não há se falar em violação do art. 387, IV, do CPP.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 637.733/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
VALORAÇÃO DE VÁRIOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de três antecedentes, mostra-se correta a elevação da pena-base em patamar maior, observando-se, dessa forma, existirem elementos concretos que justificam o acréscimo na forma que se verificou. Ademais, "a individualização das reprimendas, na primeira fase de dosimetria, não está condicionada a um critério puramente matemático". (AgRg no AREsp 288.127/MG, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, DJe 11/11/2014).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 649.379/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO.
VALORAÇÃO DE VÁRIOS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO PURAMENTE MATEMÁTICO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tratando-se de três antecedentes, mostra-se correta a elevação da pena-base em patamar maior, observando-se, dessa forma, existirem elementos concretos que justificam o acréscimo na forma que se verificou. Ademais, "a individualização das reprimendas, na primeira fase de dosimetria, não está condicionada a um critério purament...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DELITO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a tipificação do delito de dispensa de licitação demanda dolo específico de causar dano ao erário e a efetiva concretização dele.
2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento persuasivo o bastante para afastar com êxito o fundamento da decisão ora impugnada, devendo, assim, ser mantida intacta pelos seus termos.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 654.875/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
DELITO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está na mais absoluta consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a tipificação do delito de dispensa de licitação demanda dolo específico de causar dano ao erário e a efetiva concretização dele.
2. Ademais, nesta ocasião, o agravante não traz argumento pe...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTIGOS 148, § 2º (Sequestro Cárcere Privado).
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. REVELIA. DECRETAÇÃO PELO MAGISTRADO CORROBORADA PELO TRIBUNAL LOCAL NA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS AGRAVANTES SEM MOTIVO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 367. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE PROCEDIDA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM FULCRO NO ART. 105, III, C. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1- O Tribunal Local ratificou a decisão do magistrado, no sentido de ser legítima a decretação da revelia dos agravantes, pois consignou que, sem justo motivo, deixaram de comparecer a ato processual (interrogatório), dando causa à "alegada" nulidade, de maneira que decidir em sentido contrário, implicaria no revolvimento de matéria-fático probatória, com incursão nas razões de decidir o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
2- Agravantes que mantiveram em cárcere privado sua empregada doméstica, provocando lesões corporais na mesma, para que mediante sofrimento psicológico e físico, confessasse suposto furto de jóias.
3- Condenação dos agravantes nas penas dos artigos 148, § 2º e 129, ambos do Código Penal.
4- Dosimetria da pena corretamente procedida, inexistindo a alegada contrariedade aos artigos 59 do Código Penal e 381, III, do Código de Processo Penal. Pena-base fixada acima do mínimo legal, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, devidamente fundamentada.
5- Inadmissibilidade recursal por ausência dos requisitos do art.
105, III, "c" da Constituição Federal, pois deixaram os agravantes de proceder o indispensável cotejo analítico e demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma.
6- Agravo regimental no agravo em recurso especial improvido.
(AgRg no AREsp 666.829/TO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTIGOS 148, § 2º (Sequestro Cárcere Privado).
ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA. RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. REVELIA. DECRETAÇÃO PELO MAGISTRADO CORROBORADA PELO TRIBUNAL LOCAL NA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DOS AGRAVANTES SEM MOTIVO JUSTIFICADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 367. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE PROCEDIDA E FUNDAMENTADA. CONHECIMENTO DO...
Data do Julgamento:07/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140, § 3º, C/C O ART. 14, II, DO CP. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, INCISOS II, XXXV, LIV E LV; 92, II; 93, IX; E 105, III, A E C, DA CF; ARTS. 1º, ITEM 1; 25, ITEM 1 E ITEM 2, ALÍNEAS "A" E "B", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA DA OEA; 2º, ITEM 1 E ITEM 3, ALÍNEAS "A" E "B"; E 5º, ITENS 1 E 2, DO PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA ONU; E VIII DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS; TODOS CUMULADOS COM O ARTIGO 5º, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. VULNERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1- A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em sede de recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional.
2- A alegada violação dos princípios constitucionais, do Pacto de São José da Costa Rica, do Pacto de Direitos Políticos da ONU, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, somente foi referida por ocasião do recurso especial, não podendo, portanto, ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
3- A pretensão de reexame da matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4- Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 140, § 3º, C/C O ART. 14, II, DO CP. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 5º, CAPUT, INCISOS II, XXXV, LIV E LV; 92, II; 93, IX; E 105, III, A E C, DA CF; ARTS. 1º, ITEM 1; 25, ITEM 1 E ITEM 2, ALÍNEAS "A" E "B", DO PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA DA OEA; 2º, ITEM 1 E ITEM 3, ALÍNEAS "A" E "B"; E 5º, ITENS 1 E 2, DO PACTO DE DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS DA ONU; E VIII DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS; TODOS CUMULADOS COM O ARTIGO 5º, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO. VULNERAÇ...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS, E EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚM.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
2. Quanto à mora contratual, à repetição de indébito e à compensação de valores, bem como a respeito da pretendida impossibilidade de inscrição do nome do agravante no cadastro de inadimplentes, verifica-se que a parte também não colhe êxito, pois as conclusões do julgado, além de perpassarem pela análise fático-probatória e termos contratuais, estão em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz incidir nesses pontos os óbice contidos nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 592.381/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, COM BASE EM FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS, E EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚM.
83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Esta Corte Superior disciplinou que, tratando-se de recurso especial interposto e que terá trânsito por meio exclusivamente eletrônico, é dispensado o recorrente do pagamento do porte de remessa e retorno, conforme Resolução do STJ n. 1, de 4/2/2014.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da importância referente às custas processuais. Incidência da Súmula 187/STJ.
3. "A intimação da parte para a complementação do preparo só é admitida quando o recolhimento das custas processuais ou do porte de remessa e retorno se der a menor, de forma insuficiente, e não quando ausente o pagamento de uma das guias" (AgRg no AREsp 595.977/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 619.472/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPENSA DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO.
1. Esta Corte Superior disciplinou que, tratando-se de recurso especial interposto e que terá trânsito por meio exclusivamente eletrônico, é dispensado o recorrente do pagamento do porte de remessa e retorno, conforme Resolução do STJ n. 1, de 4/2/2014.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não comprova o recolhimento, na origem, da im...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO REITERAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 418 STJ.
1. É sabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser tida por extemporânea, nos termos da súmula 418 do STJ.
2. O recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade, não devendo ser conhecidos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis.
3. Na hipótese, embora o magistrado tenha se valido da expressão "não conhecido", acabou por examinar o mérito dos embargos de declaração, havendo, por conseguinte, interrupção do prazo recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1476689/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA. NÃO REITERAÇÃO DO RECURSO.
SÚMULA 418 STJ.
1. É sabido que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração deve ser tida por extemporânea, nos termos da súmula 418 do STJ.
2. O recurso de embargos de declaração só tem o condão de interromper o prazo recursal quando ultrapassada a barreira da admissibilidade, não devendo ser conhecidos quando intempestivos ou manifestamente incabíveis.
3....
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. A impugnação da Súmula nº 83/STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 508.182/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 543 DO CPC. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Não cabe agravo contra decisão que, com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC, nega seguimento ao recurso especial.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justifica...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 206.496/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO.
1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida que são suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula n. 283 do STF.
3. Não se conhece d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
3. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrado a título de indenização por danos morais. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1511828/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensáve...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custeio do RAT (Risco Ambiental de Trabalho) - antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho), nos termos do art. 10 da Lei 10.666/03, permitindo a redução ou majoração da alíquota, com base na aplicação do FAP, foi resolvida pelo Tribunal de origem à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1514243/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO RAT/SAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. A discussão referente à legalidade da cobrança da contribuição previdenciária destinada ao custe...
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ.
1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/05/2011.
2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515580/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 392/STJ.
1. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Precedentes: REsp 1.410.253/SE, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma,...