HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do réu, revelada pelo risco concreto de reiteração criminosa, uma vez que responde a diversos processos criminais por crimes contra o patrimônio.
4. A constrição cautelar está ainda justificada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente não foi localizado no endereço indicado.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.923/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FUGA DO RÉU. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. Contudo, nos casos de flagrante ilegalidade, a ord...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO.
EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO. QUEBRA DO INCORPORADOR.
ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
1. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, afirma-se fato inexistente ou nega-se fato que efetivamente existe.
Para que o erro de fato viabilize a rescisão da coisa julgada material, deve ser relevante para o julgamento da questão, sendo apurável pelo simples exame do feito, e não ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Há violação de lei na hipótese em que, ignorando os arts. 32, 37 e 39 da Lei n. 4.591/64, o incorporador imobiliário deixa de registrar hipoteca legalmente constituída sobre o terreno no qual está sendo edificado prédio de apartamentos, passando a negociar os imóveis sem cientificar os compradores do ônus que sobre eles pesa.
A ofensa que autoriza a rescisão de julgado configura-se quando os compradores são obrigados por decisão judicial a honrar, em solidariedade com o incorporador, a obrigação por este assumida e gravada de garantia real, mas sem efeito erga omnes na época da realização da compra e venda.
3. Recurso especial conhecido e desprovido.
(REsp 1314520/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO.
EDIFICAÇÃO DE APARTAMENTOS EM CONDOMÍNIO. QUEBRA DO INCORPORADOR.
ASSOCIAÇÃO FORMADA POR ADQUIRENTES DE UNIDADES AUTÔNOMAS PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
1. Nos termos do art. 485, §§ 1º e 2º, do CPC, ocorre erro de fato quando, na sentença que se pretende rescindir, afirma-se fato inexistente ou nega-se fato que efetivamente existe.
Para que o erro de fato viabilize a rescisão da coisa julgada material, deve ser relevante para o julgamento da questão, se...
PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA. ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. O juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes.
3. Não se determina a reunião de processos por conexão se um deles já foi julgado. Incidência da Súmula n. 235/STJ.
4. Em virtude da independência entre as instâncias criminal e cível, a coisa julgada criminal só acarretará efeitos na esfera cível, para aferição de responsabilidade civil, no que se refere aos aspectos comuns a ambas as jurisdições quanto à materialidade do fato e à autoria do ilícito (art. 935 do Código Civil).
5. Reconhecidas por sentença penal transitada em julgado a materialidade e a autoria do crime de homicídio praticado por falso médico contratado por entidade hospitalar, configura-se, assim, a culpa in eligendo, hipótese em que não é possível afastar a responsabilidade civil do nosocômio, revelando-se dispensável a produção de prova tendente a demonstrar a suposta ausência de nexo causal.
6. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
7. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
8. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
(REsp 1496867/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. CONEXÃO. FACULDADE DO JULGADOR. SÚMULA N. 235/STJ.
SENTENÇA PROFERIDA EM UMA DAS DEMANDAS. INSTÂNCIAS CRIMINAL E CÍVEL.
INDEPENDÊNCIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COISA JULGADA NO CÍVEL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DO NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA. ART.
935 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL POR CONTRATAÇÃO DE FALSO MÉDICO. CULPA IN ELIGENDO. PENSIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não é o caso dos autos.
2. Ademais, toda a argumentação do recorrente, no tocante à desnecessidade de liquidação, suposta ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, ausência de impugnação específica da petição inicial e ocorrência de coisa julgada, tem como premissa necessária ao acolhimento do recurso o reconhecimento da presunção de veracidade a que se refere o art. 359 do CPC, em sede de cautelar de exibição de documentos, tese já afastada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento submetido ao rito do art.
543-C do CPC (recursos repetitivos).
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 113.794/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 26/06/2013)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que não é o caso dos autos.
2. Ademais, toda a argumentação do recorrente, no tocante à desnecessidade de liquidação, suposta ausência de prova de fato impeditivo do direito do autor, ausên...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 291.128/ES, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pretensão de reexame de prova. SÚMULA Nº 07 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASPECTO SUBJETIVO.
A teor do enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar.
Impossibilidade de exame com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos.
Embargos de declaração rejeitados....
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A embargante opõe os presentes embargos visando tão somente o prequestionamento de questões que não foram alvo de debate na origem, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum.
2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual recebo os presentes embargos como agravo regimental e mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 618.883/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A embargante opõe os presentes embargos visando tão somente o prequestionamento de questões que não foram alvo de debate na origem, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil a inquinar tal decisum.
2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, motivo pelo qual recebo os presentes embargos como agravo...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.083/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO.
EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS "FUMUS BONI IURIS" E "PERICULUM IN MORA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg na MC 24.083/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 313.565/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.
2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a imprescindibilidade de manutenção da cus...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXASPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 220 DO STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com Enunciado Sumular n. 220 do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não influencia no cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva.
2. Não se discute a ocorrência ou não da prescrição executória antes do trânsito em julgado para ambas as partes. Precedente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1437406/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXASPERAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 220 DO STJ. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com Enunciado Sumular n. 220 do Superior Tribunal de Justiça, a reincidência não influencia no cálculo do prazo prescricional da pretensão punitiva.
2. Não se discute a ocorrência ou não da prescrição executória antes do trânsito em julgado para amba...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362264/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão que apenas confirma a sentença de primeiro grau, sem decretar nova condenação por crime diverso, não configura marco interruptivo da prescrição, ainda que haja reforma considerável na dosimetria da pena. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1362264/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução (fuga do estabelecimento prisional) autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos.
2. A concessão de benefícios pelo Juízo da Execução em descompasso com o entendimento desta Corte não enseja o esvaziamento do recurso manejado pelo Parquet.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1379261/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Segundo a jurisprudência pacificada desta Corte de Justiça, a prática de falta grave no curso da execução (fuga do estabelecimento prisional) autoriza a transferência do reeducando para quaisquer dos regimes prisionais mais rigorosos.
2. A concessão de benefícios pelo Juízo da Execução em descompasso com o entendimento desta Corte não enseja o esvaziamento do r...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA.
1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. A Segunda Turma que integra esta Corte Superior já se pronunciou no sentido da impossibilidade de se admitir que a ausência de negativa da Corte a quo quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita acarrete o deferimento tácito do pedido, autorizando a interposição do recurso sem o correspondente preparo.
3. Além disso, esta Corte tem entendimento de que, embora o debate no feito diga respeito à concessão de justiça gratuita, como o pedido foi indeferido na Corte de origem, seria necessário o recolhimento do preparo ou a renovação do pedido em petição avulsa, conforme dispõe o art. 6º da Lei 1.060/50.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 604.866/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DEFERIMENTO TÁCITO.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO EM CURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO ATRAVÉS DE PETIÇÃO AVULSA.
1. De acordo com o art. 511 do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
2. A Segunda Turma q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado a partir de tal marco, fica inviabilizada a conversão de tempo comum em especial para fazer jus à aposentadoria especial, possibilitando, contudo, a conversão de especial para comum.
2. O pedido de sobrestamento não tem cabimento, pois, conforme jurisprudência do STJ, a possibilidade de modificação de entendimento pela Primeira Seção não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito desta Corte.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1509189/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95.
INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.310.034/PR. CUNHO DECLARATÓRIO DA DEMANDA INCÓLUME. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do decidido por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, quanto aos requerimentos efetivados após 28/4/1995 e cujos requisitos para o jubilamento somente tenham se implementado...
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS.
EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRAS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA.
1. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações, é necessário que a ELETROBRAS comprove que houve decisão da Assembleia Geral (mesmo que de forma genérica) apta a autorizá-la ao referido procedimento, bem como que existem ações suficientes para tal. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 496.016/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/10/2014.
2. No caso, não ficou demonstrada a realização da pertinente assembleia pela ELETROBRAS, de modo que esta não pode se valer do pagamento via conversão em ações.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no REsp 1517817/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E REFLEXO NOS JUROS.
EXERCÍCIO DA FACULDADE DA ELETROBRAS PARA A CONVERSÃO EM AÇÕES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA.
1. Para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações, é necessário que a ELETROBRAS comprove que houve decisão da Assembleia Geral (mesmo que de forma genérica) apta a autorizá-la ao referido procedimento, bem como que existem ações suficientes para tal. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 496.016/RS, Rel. Ministro M...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013).
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal.
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
III. Não cabe ao STJ, em Recurso Especial, apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF.
Precedentes.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 186.362/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartor...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.°. I E IV, C.C. ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N.° 6.368/76, C.C. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável seu conhecimento.
2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa dos antecedentes, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existe mais de uma condenação com trânsito em julgado.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.903/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.°. I E IV, C.C. ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI N.° 6.368/76, C.C. ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável seu conhecimento.
2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa dos antecedentes, bem como pela aplicação d...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DA TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. O pleito de reconhecimento da tese de legítima defesa não foi apreciado pelas instâncias de origem, não podendo, assim, ser examinada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na periculosidade do agente, que atemorizou testemunha, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública e necessidade de se garantir a conveniência da instrução criminal.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. É necessário ter em conta a complexidade da causa, a atuação estatal e das partes. In casu, verifica-se a existência de dois aspectos: o intrincado feito e a interposição de incidentes processuais pela defesa, mostrando-se, assim, que o trâmite processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 313.333/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DA TESTEMUNHA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCIDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE INCIDENTES PROCESSUAIS. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENE...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que inclusive se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante.
2. Ordem denegada.
(HC 313.616/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO CAUTELAR. ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do paciente, que inclusive se encontrava em cumprimento de pena em regime semiaberto quando da prisão em flagrante.
2. Ordem denegada.
(HC 313.616/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, quando praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, crime único de estupro.
2. A norma em comento, por ser mais benéfica, deve retroagir para alcançar os fatos anteriores.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à realização de novas dosimetrias das penas impostas ao paciente, nos termos da Lei n.º 12.015/2009, observados os termos assinalados no voto.
(HC 317.372/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI Nº 12.015/09. LEI PENAL MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Sexta Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, com o advento da Lei n.º 12.015/2009, a conduta do crime de atentado violento ao pudor, anteriormente prevista no artigo 214 do Código Penal, foi inserida àquela do art. 213, constituindo, quando praticadas contra a mesma vítima e em um mesmo contexto fático, crime único de estupro.
2. A norma em come...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA.
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DA INSTITUIÇÃO PRÓPRIA NA COMARCA DE UA MORADIA. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art.
122 da Lei n.º 8.069/90, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação.
3. É relativo o direito do adolescente de ser internado em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio.
4. In casu, verifica-se que não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.549/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA.
ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DA INSTITUIÇÃO PRÓPRIA NA COMARCA DE UA MORADIA. PACIENTE INTERNADO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento.
2. Configurada uma das hipóteses elencadas no rol taxativo do art.
122 da Lei n.º 8.06...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 13/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)