PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública (AgRg no REsp n. 1.418.767/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2015).
2. É inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma vez que, por se tratar de crime pluriofensivo, não há como excluir a tipicidade material do referido delito à vista apenas do valor da evasão fiscal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1418887/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO DE ARMA DE PRESSÃO. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. A internação de arma de pressão, mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito contrabando, por tutelar não apenas interesse econômico, mas também a segurança e a incolumidade pública (AgRg no REsp n. 1.418.767/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/3/2015).
2. É inaplicável o princípio da insignificância quando configurado o crime de contrabando, uma...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/12/2014), firmou orientação no sentido de que o parâmetro a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho é aquele previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Os precedentes mencionados no agravo regimental são anteriores ao referido julgamento proferido pela Terceira Seção, razão pela qual não retratam o atual entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1461520/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO SUPERIOR A DEZ MIL REAIS.
PORTARIA MF N. 75/2012. INAPLICABILIDADE.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.393.317/PR (Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/12/2014), firmou orientação no sentido de que o parâmetro a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância no crime de descaminho é aquele previsto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2. Os precedentes mencio...
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.
2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o paciente possui outro registro criminal pela prática de crime da mesma espécie e o valor do objeto não pode ser considerado ínfimo, possuindo repercussão econômica para a vítima, circunstâncias aptas a ensejar a incidência do Direito Penal.
Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 310.386/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
VALOR CONSIDERÁVEL PARA A VÍTIMA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO - MANDATO. DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido concluiu tratar-se a hipótese de endosso mandato. Rever tal conclusão e adotar a tese dos agravantes (endosso translativo) implicaria reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.
2. As instituições financeiras foram comunicadas acerca do defeito da emissão das duplicatas, mas ainda assim efetivaram o protesto.
Responsabilidade dos agravantes pelo indevido apontamento do título a protesto, caracterizando falha na prestação de serviços e atitude negligente. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o protesto indevido gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 904.839/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS. ENDOSSO - MANDATO. DANO MORAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
1. O acórdão recorrido concluiu tratar-se a hipótese de endosso mandato. Rever tal conclusão e adotar a tese dos agravantes (endosso translativo) implicaria reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ.
2. As instituições financeiras foram comunicadas acerca do defeito da emissão das duplicatas, mas ainda assim efetivaram o protesto.
Responsabilidade dos agravantes pelo indevido apontamento do título a protesto, caracterizando falha na prestaç...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que não ficou configurado o dano moral, na hipótese dos autos, demandaria exame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 7 DO STJ.
1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu que não ficou configurado o dano moral, na hipótese dos autos, demandaria exame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n° 7 do STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 552.465/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS, QUE, POR SI SÓS, IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, concluiu que o agravante não fazia jus à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se dedicar a atividades criminosas, é inviável concluir de modo diverso, dada a necessidade de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi efetivada nas instâncias ordinárias. Teve a defesa, portanto, oportunidade para impugná-las.
3. Não houve inovação de fundamento em desfavor da defesa por esta Corte, tampouco cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475187/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS, QUE, POR SI SÓS, IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE. REGIME INICIAL FECHADO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. Se o Tribunal de origem, a partir da análise de elementos de cunho fático-probatório, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, concluiu que o agravante não fazia jus à aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por se dedicar a ativ...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer integrar ao acórdão embargado o mais moderno entendimento sobre a legitimidade ativa dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
(EDcl no AgRg no AREsp 397.594/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. O hodierno entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.256.973/RS), é pelo reconhecimento da legitimidade ativa recursal dos Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal e Territórios para recorrer no âmbito deste Sodalício quando estes atuam como parte na demanda.
2. Embargos de dec...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
- Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 355.256/GO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa.
- Inviável a análise de suposta violação de dispositivo constitucional por esta Corte, a qual é destinada a uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucio...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há que se falar em omissão no tocante ao mérito do recurso especial, se o agravo sequer ultrapassou o juízo prévio de conhecimento.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 642.874/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não há que se falar em omissão no tocante ao mérito do recurso especial, se o agravo sequer ultrapassou o juízo prévio de conhecimento.
Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 642.874/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DUPLICATAS. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial" (AgRg no REsp 1277625/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014).
2. O Tribunal de origem, amparado na análise de fatos e provas da presente causa, assentou que a agravante não providenciou adequadamente diligenciar para provar que não houve a entrega das mercadorias, frente aos documentos apresentados pela parte adversa, pelo que, com base no contexto fático-probatório, firmou a existência do negócio jurídico entre as partes. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 581.815/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - DUPLICATAS. DECISÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚM. 7/STJ. CONHECIMENTO DO RECURSO COM BASE NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringencial" (...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DE TRATOR. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em relação a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o recorrente não indica as supostas omissões com precisão e clareza, limitando-se a apontar genericamente violação a vários dispositivos legais, sem, contudo, demonstrar com exatidão os pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. As matérias referentes à natureza do depósito, à responsabilidade pessoal do agente e ao disposto na Lei 11.960/2009 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à averiguação de existência de nexo causal entre o fato e dano, bem como quanto à alegada inexistência de dano material, demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, para se aferir a proporção do decaimento de cada parte, a fim de se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, no caso, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, a teor da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 321.584/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DE TRATOR. ART.
535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TESES NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DOS DANOS MATERIAIS. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes embargos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, CONSUBSTANCIANDO ERRO GROSSEIRO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração são apenas cabíveis quando o provimento jurisdicional apresentar contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Inexistindo os mencionados vícios, como ocorre na presente hipótese, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
2. Verificada a litigância de má-fé, ante a reiteração de recursos de cunho eminentemente protelatório, imperiosa a aplicação da sanção elencada no artigo 18, § 2º, do CPC, a qual tem natureza reparatória.
3. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante por litigância de má-fé.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1471027/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL, PORQUANTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA, CONSUBSTANCIANDO ERRO GROSSEIRO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. É assente nesta Corte que os embargos de declaração são apenas cabíveis quando o provimento jurisdicional apresentar contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil,...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PARA APLICAÇÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena do art.
40, III, da Lei n. 11.343/2006, basta que a atividade delitiva venha a ocorrer em localidade próxima aos estabelecimentos de ensino, dispensando-se a comprovação de que a clientela constitui-se de estudantes. O aumento decorre, conforme posição pacífica desta Corte Superior, exclusivamente da localidade em que praticado o delito, em razão da exposição de pessoas que merecem especial proteção ao risco inerente à atividade delitiva. Precedentes.
3. O Tribunal ordinário entendeu pela incidência da causa especial de aumento após análise aprofundada dos fatos e provas, o que torna a sua desconstituição inviável em sede de recurso especial por óbice da Súmula 7 do STJ.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1398519/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE.
PRETENSÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). REQUISITOS PARA APLICAÇÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Para a incidência da causa especial de aumento de pena do art.
40, III, da Lei n. 11.343/200...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE OFÍCIO.
INQUÉRITO POLICIAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Não configura nulidade a decretação da prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida (141kg de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 39.172/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DE OFÍCIO.
INQUÉRITO POLICIAL. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Não configura nulidade a decretação da prisão preventiva, de ofício, durante o inquérito policial, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na grande quantidade de droga apreendida (141kg de maconha), não há que s...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 10 KG DE MACONHA - A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, denunciado pelo delito de tráfico de drogas, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a elevada quantidade da droga apreendida - aproximadamente 10 kg de maconha -, circunstância que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 57.057/RO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS PELA ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - 10 KG DE MACONHA - A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, denunciado pel...
Data do Julgamento:05/05/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. LEITURA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL DURANTE A AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA INQUIRIÇÃO EM JUÍZO, COM POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE (6 ANOS DE RECLUSÃO). ELEVADA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, mas preserva a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A leitura dos depoimentos prestados pelas vítimas ou testemunhas na fase inquisitorial, em juízo, não é causa de nulidade, desde que oportunizados o contraditório e a ampla defesa, como no caso concreto, em que foram reinquiridas pelo Juiz e pela acusação e defesa. Precedentes.
3. A violência real empregada contra as vítimas, providência absolutamente desnecessária para a consumação do delito, uma vez já subjugados pelo uso da arma de fogo, além de ter sido a família amarrada, inclusive uma criança de tenra idade, são fatores que extrapolam as circunstâncias normais da prática delitiva e justificam a consideração de elevada reprovabilidade da conduta e o aumento da pena-base.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 270.860/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. LEITURA DOS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL DURANTE A AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. NOVA INQUIRIÇÃO EM JUÍZO, COM POSSIBILIDADE DE REPERGUNTAS PELA ACUSAÇÃO E PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE (6 ANOS DE RECLUSÃO). ELEVADA CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA REAL CONTRA AS VÍTIMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Super...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consoante dispõe a reiterada jurisprudência desta Corte, o descumprimento de medida protetiva, estabelecida com fundamento na Lei n. 11.340/2006, não configura o crime de desobediência, tipificado no art. 330 do Código Penal, em razão da sua natureza subsidiária. Precedentes.
3. Na espécie, o paciente, denunciado pelo crime de desobediência, teria descumprido medida protetiva - manter-se afastado da vítima e de seus familiares -, circunstância que não configura o delito descrito no art. 330 do Código Penal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecendo a atipicidade da conduta, restabelecer a sentença que rejeitou a denúncia, na ação penal originária n. 029/2.13.0002376-7, da Comarca de Santo Ângelo/RS.
(HC 285.839/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Consoante...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA PELA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora o recurso de apelação seja o meio adequado para impugnar sentença, não há impedimento no manejo do habeas corpus para averiguar a existência de flagrante ilegalidade, quando a questão tratada for exclusivamente de direito ou dispensar o exame de provas. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine o mérito da impetração.
(HC 310.007/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL. MODIFICAÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ADOTADA PELA DEFESA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto qu...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Encontrando-se foragido o acusado, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa. Precedentes.
3. Habeas Corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar julgado prejudicado.
(HC 310.896/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 14/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35, CAPUT, C/C O ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
PACIENTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo em que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto...
Data do Julgamento:17/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. 2.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESISTÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM BASE NA CONFISSÃO DO MENOR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N. 342/STJ. 3. DESISTÊNCIA DE PROVAS TAMBÉM PELA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE LEVOU À REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE LIBERDADE ASSISTIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do STF, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a impetração em substituição ao recurso próprio, salvo nos casos de flagrante ilegalidade. Igualmente, para que se verifique a existência de eventual constrangimento ilegal é necessária a prévia submissão das alegações à apreciação das instâncias ordinárias. Excepcionalmente, admite-se a superação da Súmula 691/STF, que inviabiliza a impetração de mandamus contra o indeferimento da liminar, nos casos de manifesta ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem de ofício.
2. O simples fato de o adolescente confessar não ilide o dever de o Ministério Público, que não perde sua condição de custos legis, produzir provas e demonstrar a responsabilidade do menor. Eventual primazia pela celeridade processual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mormente em face do menor, pessoa em desenvolvimento a quem se garante proteção integral, com absoluta prioridade visando a seu melhor interesse. Dessarte, sedimentou-se que, "no procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente", nos termos da Súmula n.
342/STJ.
3. Não é possível atribuir ao advogado do menor o abuso do direito de defesa, em virtude de ter anuído com a dispensa das provas, pugnando em seguida pela nulidade da sentença. Apesar da possibilidade de aplicação do instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios) também ao direito processual penal, porquanto igualmente pautado pelo princípio da boa-fé objetiva, não se verifica, no caso dos autos, espaço para aplicação do mencionado instituto. Não obstante visualizar-se a contradição mencionada, não se observa a má-fé da defesa, haja vista as demais provas terem sido dispensadas não como forma de buscar uma futura nulidade, mas sim visando a restabelecer a liberdade do menor, diante da aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto pela sentença.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular a sentença que julgou procedente a representação, devendo ser renovada a audiência de apresentação, com especial observância ao enunciado n. 342 da Súmula desta Corte.
(HC 311.940/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. 2.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESISTÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA COM BASE NA CONFISSÃO DO MENOR.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO N. 342/STJ. 3. DESISTÊNCIA DE PROVAS TAMBÉM PELA DEFESA.
EXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CONDUTA QUE LEVOU À REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE LIBE...
Data do Julgamento:10/03/2015
Data da Publicação:DJe 14/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)