TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois, além de manifesta a finalidade lucrativa, não há a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, especialmente porque o art. 236 da CF/88 e a legislação que o regulamenta permitem a formação de uma estrutura economicamente organizada para a prestação do serviço de registro público, assemelhando-se ao próprio conceito de empresa" (REsp 1.328.384/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2013).
II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.089/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, ficando, dessa forma, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa, cabível às atividades de cunho pessoal.
Precedentes: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 434.355/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/09/2014; EDcl no AREsp 431.800/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014.
III. Eventual confronto entre as disposições contidas na Lei Municipal 5.047/2001 e aquelas constantes do Decreto-lei 406/68, deve ser discutido em Recurso Extraordinário, nos termos do art.
102, III, d, da Constituição Federal. Precedentes: STJ, REsp 944.964/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2009; AgRg no REsp 1.475.121/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2015; AgRg no AREsp 190.216/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/04/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 186.362/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS (CARTORÁRIO E NOTARIAL).
ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 9º, § 1º, DO DECRETO-LEI 406/68 (ALÍQUOTA FIXA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL 1.328.384/RS, JULGADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento no sentido de que "a prestação de serviços de registros públicos (cartorário e notarial) não se enquadra no regime especial previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, pois,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ART. 538 DO CPC. SÚMULA 418/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É extemporâneo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, independentemente do resultado do julgamento, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Incidência da Súmula 418/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 232.629/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EM 2º GRAU, SEM POSTERIOR RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. ART. 538 DO CPC. SÚMULA 418/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É extemporâneo o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, independentemente do resultado do julgamento, salvo os casos nos quais houver posterior ratificação, haja vista o prazo recursal somente iniciar-se após a publicação do julgamento integrativo, a teor do art. 538 do CPC. Incidência da Súm...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INVALIDEZ.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, observo que a manifestação da Corte a quo não abrange a tese invocada pelo recorrente sobre o art.
69 da Lei 8.237/91, no sentido de que "a lei assegura, também ao inválido que necessita de assistência médica (a nível ambulatorial, ou seja, fora do ambiente de internação), o auxílio-invalidez", nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável pronunciamento a respeito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao dar parcial provimento à apelação, entendeu que o agravante não necessita de cuidados especiais de enfermagem permanentes nem de internação em instituição apropriada, sendo incabível, portanto, o adicional de invalidez.
3. Portanto, modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 599.864/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INVALIDEZ.
VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. Da análise do acórdão recorrido, observo que a manifestação da Corte a quo não abrange a tese invocada pelo recorrente sobre o art.
69 da Lei 8.237/91, no sentido de que "a lei assegura, também ao inválido que necessita de assistência médica (a nível ambulatorial, ou seja, fora do ambiente de internação), o auxílio-invalidez", nem foram opostos embargos de declaração para suscitar o indispensável...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas nº 211/STJ e n° 282/STF).
3. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 569.491/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS Nº 211/STJ E N° 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurs...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, tampouco para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Constituição Federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 551.664/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA Nº 115/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos, conforme pacífica jurisprudência (Súmula nº 115 do STJ).
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, na instância especial, não se aplicam as disposições dos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil.
3. Não...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Muito embora a alegação do apelo nobre seja de violação de dispositivos de lei federal, depreende-se que a fundamentação do acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em matéria constitucional, a saber, os arts. 21, 145, 149-A, 150 e 173 da Constituição Federal, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 664.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jur...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o agravante interpôs agravo regimental fora do quinquídio legal, conforme se depreende da certidão constante a fls.
287e-STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 616.918/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o agravante interpôs agravo regimental fora do quinquídio legal, conforme se depreende da certidão constante a fls.
287e-STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 616.918/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DOS SUCESSIVOS REGIMENTAIS DA PARTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a incidência da Súmula 182/STJ amparou-se na ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do agravo (que também aplicara o referido óbice sumular).
Desse modo, a reiteração de argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal, além de dissociada das razões do acórdão embargado, traduz manifesto intuito infringente, pretensão inviável em sede de aclaratórios.
2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois aclaratórios contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.
3. Primeiros embargos de declaração rejeitados. Segundo recurso integrativo não conhecido, por força da preclusão consumativa.
(EDcl no AgRg no AREsp 489.601/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO CONHECENDO DOS SUCESSIVOS REGIMENTAIS DA PARTE, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Hipótese em que a incidência da Súmula 182/STJ amparou-se na ausência de impugnação do fundamento da decisã...
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO TARIFÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão relativa à possibilidade de cobrança da tarifa de coleta de esgoto equivalente ao consumo de água faturada com base no Decreto Estadual 41.446/96.
3. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a interpretação de lei local, o que é defeso na via eleita, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, segundo o qual: "Por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário".
4. Se na exegese de lei federal (do art. 105, inciso III, alínea "a", da CF) estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local (art. 102, inciso III, alínea "d", da CF) também estão contemplados os decretos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, uma vez que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. Precedentes (REsp 1.197.663/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010, grifo nosso).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 660.865/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA APLICAÇÃO TARIFÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VALIDAÇÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL, EM DETRIMENTO DE LEI FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese.
2. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a questão relati...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ.
PRECEDENTES.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como pelo exame de legislação local (Código Tributário Estadual), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente. Nesse sentido: AgRg no AREsp 54.469/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 10/2/2012, AgRg no REsp. 1.259.441/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 5.3.2012.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.403/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 5/STJ.
PRECEDENTES.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como pelo exame de legislação local (Código Tributário Estadual), medida vedada na via estreit...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No caso dos autos, o exame acerca da aplicação da teoria da encampação, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 660.514/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RESOLVE A MATÉRIA DEBATIDA COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. No caso dos autos, o exame acerca da aplicação da teoria da encampação, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 66...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FUNJUS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão relativa ao pagamento de custas processuais e da taxa destinada ao FUNJUS com base na Lei Estadual 15.942/2008 do Estado do Paraná, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 674.105/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DO PARANÁ. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA DO FUNJUS.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE BASEOU EM INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF.
1. O Tribunal de origem solucionou a questão relativa ao pagamento de custas processuais e da taxa destinada ao FUNJUS com base na Lei Estadual 15.942/2008 do Estado do Paraná, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinár...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que, no caso, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 682.848/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DO REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF.
1. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que, no caso, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL LEVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRONÚNCIA QUE ADMITIU A ACUSAÇÃO DO PACIENTE, QUE, EM TESE, DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E EM ALTA VELOCIDADE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VEIO A OCASIONAR A MORTE DE DUAS PESSOAS E LESÃO CORPORAL EM OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL. OFENSA À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS QUE FAZ PARTE DO RESULTADO ASSUMIDO PELO AGENTE. ALCANÇAR CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. TAREFA RESERVADA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou mesmo a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o dolo eventual não é extraído da "mente do agente", mas das circunstâncias do fato, de modo que a ocorrência das duas mortes e da lesão corporal, ou seja, a ofensa à integridade física de três vítimas, faz parte do resultado assumido pelo agente, que, sob a influência de álcool e em alta velocidade, trafegou na contramão de direção.
3. No caso, tais elementos foram bem delineados na denúncia, demonstrando-se a antevisão do acusado a respeito do resultado assumido, sendo capaz, portanto, de justificar a imputação.
4. Alcançar conclusão inversa da estampada pelas instâncias ordinárias, além de demandar reexame de provas, é tarefa que compete ao Conselho de Sentença, quando do julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri. Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 301.295/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES E LESÃO CORPORAL LEVE NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. PRONÚNCIA QUE ADMITIU A ACUSAÇÃO DO PACIENTE, QUE, EM TESE, DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E EM ALTA VELOCIDADE NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VEIO A OCASIONAR A MORTE DE DUAS PESSOAS E LESÃO CORPORAL EM OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CAPAZES DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL. OFENSA À INTEGRIDADE DAS VÍ...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, 2ª FIGURA, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP.
APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Não há que se alegar excesso de prazo como fator de constrangimento ilegal quando este foi provocado exclusivamente pela defesa - o advogado constituído, intimado para apresentar as razões de recurso nos termos do art. 600, § 4º, do Código de processo Penal, quedou-se inerte, e o paciente, intimado para constituir novo patrono, ficou silente, razão pela qual os autos foram remetidos à Vara de origem, em 9/12/2014, para nomeação de novo defensor.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.723/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, 2ª FIGURA, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP.
APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento ado...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MAUS TRATOS E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA GENITORA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento do writ em substituição ao recurso especial. Se se evidenciar a existência de manifesto constrangimento ilegal, é expedida ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial.
3. Estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica e podem integrar o polo passivo da ação delituosa as esposas, as companheiras ou amantes, bem como a mãe, as filhas, as netas do agressor e também a sogra, a avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar ou afetivo com ele.
4. No caso dos autos, não há ilegalidade evidente a ser reparada, pois mostra-se configurada a incidência da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 5º, I, ante os relatados maus tratos e injúria em tese sofridos pela mãe do suposto agressor.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.154/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MAUS TRATOS E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PRATICADOS CONTRA GENITORA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. INEXISTENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Incabível o ajuizamento do writ em substituição ao recurso especial. Se se evidenciar a existência de manifesto constrangimento ilegal, é expedida ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da famí...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou que as circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas apreendidas com um condenado por tráfico de entorpecentes só podem ser usadas, quando da dosimetria da pena, na primeira ou na terceira etapa do cálculo e sempre de forma não cumulativa, sob pena de bis in idem. Por outro lado, não há impedimento a que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena (Precedente).
4. Na espécie dos autos, o fundamento para a fixação do regime fechado, além de assentado no impedimento legal, foi abstrato e genérico, o que não constitui motivação suficiente.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juízo de primeiro grau refaça, de forma fundamentada, a dosimetria da pena, observando-se os parâmetros delineados nesta decisão, bem como, afastada a vedação abstrata quanto ao regime de cumprimento de pena, fixe, ante o novo cálculo da pena, o regime mais adequado ao paciente, cassando-se a liminar anteriormente deferida.
(HC 318.162/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA UTILIZADA DE FORMA CUMULATIVA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratoló...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRENTE DE GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não estando revelada a propensão da sentenciada à prática delituosa, a demonstrar menosprezo pelas normas penais, não há falar em prisão cautelar para garantia da ordem pública.
3. No caso, a situação da recorrente é diferente da dos demais réus condenados, os quais tinham contra si outra ação penal em andamento e condenação transitada em julgado, não se justificando em relação a ela o dito risco de reiteração delitiva tão somente pelo fato de haver cometido o crime ao lado de seu companheiro. A recorrente, ademais, permaneceu boa parte da instrução criminal em prisão domiciliar e não houve nenhuma referência na sentença a eventual fato que a desabonasse enquanto esteve nessa condição.
4. Recurso provido a fim de garantir à recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade.
Considerando-se, porém, as peculiaridades do caso, aplicada medida cautelar de proibição de manter qualquer tipo de contato com as pessoas vinculadas aos fatos objeto da sentença.
(RHC 50.377/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DOMICILIAR DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL DECORRENTE DE GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não estando revelada a propensão da sentenciada à prática delituosa, a demonstrar menosprezo pelas normas penais, não há falar em prisão cautelar para garantia da ordem pública....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da anulação da pronúncia em favor do corréu, por ausência de similitude fática.
2. Proferida decisão de pronúncia, não faz mais sentido alegar a inépcia da denúncia, dado que os indícios de autoria e de materialidade, inicialmente apresentados na denúncia, estão agora, com maior razão, reconhecidos e reforçados com o juízo positivo de submissão do agravante a Júri.
3. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 327.513/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANULAÇÃO DA PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inviável a concessão do pedido de extensão dos efeitos da anulação da pronúncia em favor do corréu, por ausência de similitude fática.
2. Proferida decisão de pronúncia, não faz mais sentido alegar a inépcia da denúncia, dado que os indícios de autoria e de materialidade, inicialmente apresent...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTEMPESTIVO.
PRAZO FINAL PARA O RECURSO. FERIADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos: a) a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não se aplica aos condenados pelo crime de associação para o tráfico; b) a insurgência recursal quanto à fixação de regime semiaberto para o crime de associação para o tráfico e a possibilidade de substituição da pena não foram prequestionadas na origem (incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF).
3. Quando o termo final do prazo recursal coincide com feriado, há a prorrogação para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes.
3. Primeiro agravo regimental não conhecido e segundo agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 529.349/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 13/05/2015)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTEMPESTIVO.
PRAZO FINAL PARA O RECURSO. FERIADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. PRECEDENTES. PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece do agravo regimental que deixa de impugnar, de forma direta e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça....