SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025560-0 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA AGRAVADO: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. MATERIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. - Recurso a que se nega seguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c dano moral nº 0043412.33.2013.814.0301, que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que o DETRAN/PA e a SEFA concedessem isenção de IPVA à agravada. A agravante, em suas razões (fls. 04/10), alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda já que a concessão de isenção de IPVA é de exclusiva responsabilidade da SEFA Secretaria da Fazenda Estadual, razão pela qual requer que seja reconhecida sua ilegitimidade e, consequentemente, extinto o processo sem resolução de mérito. A parte agravante juntou documentação às fls. 11/41. Às fls. 44/46 dos autos, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, com fundamento no art. 527, inciso III e 558 do CPC. O juízo de primeiro grau prestou informações ás fls. 52/53. É o relatório. DECIDO. O Tribunal ad quem não pode conhecer de matéria não suscitada e decidida em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Tal prática é conhecida como inovação recursal e é repudiada pelo nosso ordenamento jurídico. Senão vejamos: As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição. (JTA 111/307). (THEOTONIO NEGRÃO in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - 28ª ed. - Ed. Saraiva - pág. 406). No mesmo sentido a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas dias do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau, afrontaria o princípio do juiz natural. Mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública, o referido entendimento persiste, não podendo este juízo ad quem pronunciar-se acerca de matéria ainda não analisada pelo juiz primevo. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUCAO. PEDIDO PARA LIBERAR VALORES BLOQUEADOS. NÃO APRECIAÇÃO PELA PRIMEIRA INSTANCIA. SUPRESSAO DE INSTANCIA. A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de analise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Verifico que a matéria ainda não foi apreciada na instancia ordinária e, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, esta é uma instancia revisora e douto magistrado a quo possui mais elementos para analisar o caso da melhor forma para ambas as partes. (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0024.07.663348-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 28/02/2014) O entendimento do STJ não diverge do acima explanado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/1916. NÃO OCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos referentes a mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, é o previsto no art. 177 do CC/1916. 2. Em obediência ao princípio do duplo grau de jurisdição, não se pode analisar, em sede de recurso especial, questão que não foi objeto de exame no aresto recorrido. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1294313/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 19/05/2011) No presente caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva do DETRAN/PA ainda não foi objeto de análise do juízo a quo razão pela qual não pode este juízo recursal manifestar-se acerca do tema. Pelo exposto, aplico o que determina o art. 557 do Código de Processo Civil e, em razão da inadmissibilidade do pedido e por estar em flagrante confronto com Súmula e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém (PA), 20 de março de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora
(2014.04504013-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 6ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.025560-0 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ DETRAN/PA AGRAVADO: MARIA FLOZINA DA SILVA LIMA RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/PA. MATERIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. - As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento rec...
GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.365-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: BIANCA ORMANES APELADO: MANOEL DE JESUS DA COSTA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS contra ele ajuizada por contra MANOEL DE JESUS DA COSTA. MANOEL DE JESUS DA COSTA ajuizou ação de cobrança de FGTS contra ESTADO DO PARÁ, em virtude de haver mantido com este contrato de trabalho, sem concurso público, de 18/12/1991 a 31/01/2009, sem que o Estado tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato. Ajuizada a ação inicialmente na Justiça do Trabalho, por se tratar de ação de cobrança de verbas trabalhistas, esta se julgou incompetente em razão da matéria e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, por ser a competente, nos termos do art. 114 da CRFB/88. Intimada a autora, esta aditou a inicial, em petição de fls. 160/161. Citado o réu, este apresentou contestação, às fls. 177/188, alegando: 1) a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias; 2) a impossibilidade de produção de efeitos por um ato supostamente nulo; 3) a discricionariedade do ato de exoneração. Em sentença, de fl. 243/246, o juízo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu a pagar à autora o FGTS na proporção de 8% (oito por cento) sobre os valores percebidos a título de remuneração durante o período de 02/03/92 a 30/01/09, assim como a sua incidência sobre férias + 1/3 e 13º salários devidamente acrescidos de juros e correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformado, o réu interpôs apelação, às fls. 251/272, requerendo a reforma da sentença, alegando: 1) a impossibilidade jurídica do pedido; 2) a prescrição; 3) a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias; 4) a impossibilidade de produção de efeitos por um ato supostamente nulo; 5) a discricionariedade do ato de exoneração; 6) a existência de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública. Recebimento da apelação no duplo efeito, à fl. 275. Sem contrarrazões do apelado, conforme certidão de fl. 276. É o relatório. DECIDO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS contra ele ajuizada por MANOEL DE JESUS DA COSTA, em virtude deste haver mantido com ele contrato de trabalho, sem concurso público, de 02/03/92 a 30/01/09, sem que o Estado tenha recolhido o FGTS relativo ao referido contrato. Alega o apelante: 1) a impossibilidade jurídica do pedido; 2) a prescrição; 3) a constitucionalidade e legalidade das contratações temporárias; 4) a impossibilidade de produção de efeitos por um ato supostamente nulo; 5) a discricionariedade do ato de exoneração; 6) a existência de acordo firmado nos autos da Ação Civil Pública. Não assiste razão ao apelante. Senão vejamos: Quanto à questão da impossibilidade jurídica do pedido, por ter íntima relação com o mérito da causa, nesta sede manifestar-me-ei. 1) PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Quanto à questão do prazo prescricional para cobrança da referida verba trabalhista, já é pacífico o entendimento de que o prazo é trintenal, nos termos da Súmula 210 do STJ, assim estabelecida: A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Portanto, permanece íntegra a pretensão da apelante, razão pela qual rejeito referida prejudicial. 2) MÉRITO Existem nos quadros da Administração Pública, de acordo com o tipo de vínculo que liga o servidor ao Poder Público, servidores públicos estatutários, trabalhistas e temporários. Servidores públicos estatutários são aqueles cuja relação jurídica de trabalho é disciplinada por diplomas legais específicos, denominados estatutos. (...)Servidores públicos trabalhistas (ou celetistas), assim qualificados porque as regras disciplinadoras de sua relação de trabalho são as constantes da Consolidação das Leis do Trabalho. (...)Servidores Públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. Portanto, os estatutários são regidos por estatutos próprios, criados por lei; os celetistas são regidos pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho e os temporários, constituindo uma subclasse dos estatutários, também são regidos por estatutos próprios, embora sejam contratados apenas em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público. Estabelece o art. 37, II e IX, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Exige a Constituição para o ingresso do servidor no âmbito da Administração Pública a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo em se tratando de nomeação para cargo em comissão e em hipóteses de contratação temporária. Como a própria apelante afirma, não prestou concurso público, quando de sua admissão perante a Administração Pública, mas também não foi contratada para suprir uma situação de necessidade temporária de excepcional interesse público, como exige a Constituição Federal, já que permaneceu no órgão público por 07 (sete) anos. Portanto, não se pode considerá-la, para os efeitos da lei, como servidora temporária, pois falta à função que desempenhou o caráter de temporariedade e excepcionalidade. Diante disso, não lhe cabe a qualificação de servidora temporária. Resta-lhe, tão-somente, o enquadramento como servidora ocupante de cargo efetivo, cujo ingresso só se permite mediante a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Este, como se verifica nos autos, não se realizou, embora tenha a servidora ocupado seu cargo, por longo período de tempo, o que mostra a nulidade de sua contratação, feita em desacordo com o que determina o art. 37, II, da Constituição Federal, uma vez que, por se tratar de servidora que ingressou no serviço público depois da vigência da Constituição Federal de 1988, deveria, obrigatoriamente, submeter-se ao concurso público. A nulidade, na esfera administrativa, que pode ser declarada pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário, opera efeitos ex tunc. Significa dizer que o ato é nulo desde a sua celebração. Assim sendo, desde o ingresso da servidora no âmbito da Administração Pública, o vínculo não se concretizou, existindo entre eles, tão-somente, uma relação de fato que, no entanto, gera efeitos jurídicos. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596478, no qual reconheceu repercussão geral, reconheceu o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 19 da lei nº 8.036/90. Já está pacificado, também, no Superior Tribunal de Justiça que, ainda que nulo o contrato de trabalho do servidor temporário, ele terá direito ao recolhimento do FGTS, devido pelo período em que prestou serviços à Administração Pública. Assim se consolida a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. Diante do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, não há mais dúvida, portanto, de que o servidor contratado de forma temporária pela Administração Pública, ou seja, sem prévia aprovação em concurso público, tem direito ao recolhimento dos depósitos do FGTS, em razão de ser considerada, como decorrência da nulidade do contrato, a culpa recíproca, que garante ao servidor o direito aos referidos depósitos, não havendo, portanto, fundamento para a extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido e, muito menos, pela existência de acordo existente em qualquer ação judicial. Quanto à questão relativa ao valor da condenação, em relação à qual o apelante alega ter sofrido cerceamento de defesa, em virtude do juízo ter julgado antecipadamente a lide, impedindo-o de apresentar as provas que pretendia, entendo não haver fundamento para acolher a pretensão do apelante, em virtude de se tratar de causa que versa sobre matéria estritamente de direito, que dispensa a produção de provas, simplesmente porque as existentes nos autos provam suficientemente o direito do apelado, até porque o documento que prova a remuneração usada como base para o cálculo foi juntada pelo próprio apelante e foi expedida pelo seu órgão pagador, o que nos leva a crer na veracidade das informações nele contidas, razão pela qual rejeito a alegação de cerceamento de defesa. Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC, nego-lhe provimento, monocraticamente, para manter a sentença que condenou o réu a pagar ao autor os valores referentes aos depósitos do FGTS. É o voto. Belém, 26 de março de 2014. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2014.04508261-85, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-11, Publicado em 2014-04-11)
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GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.033.365-4 APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: BIANCA ORMANES APELADO: MANOEL DE JESUS DA COSTA ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _____________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba, que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de FGTS contra ele ajuiza...
Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025049-4 AGRAVANTE: JONATAS SALES FIGUEIRA e PRISCILA DE ALMEIDA FIGUEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE CONDENAR A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS A PARTIR DE MAIO DE 2010 ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL (QUE JÁ OCORREU). RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Precedentes. 2- Considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 190.512,00 (cento e noventa mil e quinhentos e doze reais), fls. 95, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, no montante de 0,7% sobre o valor dos imóveis devidamente atualizados, ou seja, R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos). 3 - Quanto ao pedido de entrega do imóvel, tenho que tal pleito restou prejudicado, já que o empreendimento imobiliário já foi entregue pela construtora, conforme os próprios agravantes afirmam às fls. 12. 4 ¿ Recurso a que se dá parcial provimento para determinar que a construtora agrava pague aos agravantes, a título de lucro cessante, o valor correspondente a 0,7% do valor do imóvel previstos no contrato, o que perfaz um total R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), devidos a partir do mês de maio de 2010 até a efetiva data de entrega das chaves. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto JONATAS SALES FIGUEIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0040625-31.2013.814.0301, que indeferiu o pedido de tutela antecipada referente ao pagamento de aluguéis mensais no montante de 1% sobre o valor do imóvel e o pedido de conclusão e entrega da obra. Requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão de primeiro grau. Juntou documentos às fls. 23/229. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O artigo 273 do Código de Processo Civil expõe que: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Extrai-se da leitura do supracitado dispositivo legal que para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela é necessário a visualização de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança das alegações, fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da tutela antecipada. A prova inequívoca se encontra no campo da certeza aparente, sendo efetivo elemento de convicção, se revestindo assim de grande rigidez para sua configuração. Sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES ¿ PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012 ). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato , conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do s demandante s/agravantes pelo que deix aram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel, mesmo que não tenha comprovado que nele ocupe , ou com a possibilidade de obter renda com o aluguel do próprio imóvel objeto do contrato de compra e venda. Portanto, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 190.512,00 (cento noventa mil e quinhentos e doze reais), fls. 95, há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de re lação negocial, no mo ntante de 0,7 % sobre o valor do s imóveis devidamente atualizado s , ou seja, R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) mensal até a entrega do imóvel, o que, in casu, se mostra razoável para ressarcir os agravantes de suas perdas. Vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Por derradeiro, quanto ao pedido de entrega do imóvel, tenho que tal pleito restou prejudicado, já que o empreendimento imobiliário já foi entregue pela construtora, conforme os próprios agravantes afirmam às fls. 12. Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão de primeiro grau apenas para condenar a agravada a efetuar depósito em juízo do valor correspondente ao pagamento de lucros cessantes no percentual de 0,7% sobre o valor total do imóvel, ou seja, R$ 1.333,58 (mil, trezentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos) mensal, contados a partir da data de maio de 2010 (fls. 96 ¿ Cláusula ¿F¿) até a efetiva entrega do empreendimento, ocorrida em julho de 2013, tudo em conformidade com o art. 557, §1º, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I.C. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 27 de janeiro de 2015. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora P:\Gabinete da Desa. Filomena Buarque\2014\3ª Câmara\AGRAVO\DAR PROVIMENTO - AI - ATRASO DE OBRA - IMISSAO NA POSSE E ALUGUEIS ¿ 201330250494 ¿ Mesa 03 (F)
(2015.00261235-67, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-28, Publicado em 2015-01-28)
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Poder Judici á rio Tribunal de Justi ç a do Estado do Par á Gabinete da Desembargadora Filomena Buarque Endere ç o: Av. Almirante Barroso, n º 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Bel é m ¿ PA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.025049-4 AGRAVANTE: JONATAS SALES FIGUEIRA e PRISCILA DE ALMEIDA FIGUEIRA AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S.A RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE CON...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo agravado contra o agravante, deferiu liminarmente os efeitos da tutela requerida, para ordenar que o agravante forneça de forma imediata o medicamento TARCEVA 150 MG, de maneira contínua, visando providenciar o tratamento adequado para combater a doença que aflige a agravada, sob pena de incidir multa diária de R$ 2.000, 00, a ser suportada pelo representante legal do Instituto, no caso de descumprimento. Em suas razões às fls. 02/12, o agravante suscita a impossibilidade de aplicação do art. 196 da CF/88, haja vista ser uma autarquia estadual, gestora do plano assistencial, não possuindo qualquer ingerência no serviço público de saúde lato sensu, eis que o seu custeio não advém de fonte do SUS Sistema Único de Saúde, e sim, de um plano de saúde familiar, de autogestão, sem fins lucrativos destinado aos servidores públicos estaduais. Alega que estão ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Por fim, assevera que a decisão ora combatida irá causar dano irreparável ao ente público. Pede concessão de efeito suspensivo à decisão confrontada, objetivando sua sustação até pronunciamento definitivo da 4ª Câmara Cível Isolada. É o sucinto relatório. Passo a decidir. O art. 557, caput do CPC prevê que o relator, por decisão monocrática, pode negar seguimento e/ou provimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. É o que ocorre no caso concreto, em que o direito objeto da decisão interlocutória, combatido no recurso, está em conformidade com a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores e no TJE/PA, como se verifica dos julgados a seguir: O STF já se pronunciou sobre o tema: Suspensão de Segurança. Agravo regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição Federal. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada N.º 175/CE, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 30/04/2010). E, em seu bojo, o voto do Ministro Relator GILMAR MENDES, consigna que o dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado, não podendo o direito à saúde sofrer embaraços pelo Poder Público no sentido de reduzir ou dificultar o seu acesso, a ponto de inviabilizar a própria sobrevivência do cidadão. Sobre a solidariedade dos entes federados no fornecimento dos medicamentos, ainda o pretório excesso proclama: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 607381 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Ministro. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011- Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-201) O Superior Tribunal de Justiça não destoa desse entendimento e já proclamou que há responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios no fornecimento de medicamentos, como se observa do julgado, cuja ementa segue: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE E INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIR SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A controvérsia objeto do presente recurso não está submetida a rito dos recursos repetitivos (REsp. 1.144.382/AL), pois o tema ali tratado diz respeito à caracterização ou não da responsabilidade solidária passiva da União, Estados e Municípios para o fornecimento de medicamentos, enquanto que o caso dos autos trata da questão processual relativa à possibilidade de chamamento da União ao processo, nos termos do art. 77, III, do CPC.2. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção firmaram o entendimento de que o chamamento ao processo não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos.3. Agravo Regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp 1180399 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0025352-7, 1ª Turma, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/05/2012, DJe de 21/05/2012) Por fim, o TEJ/PA comunga do mesmo entendimento, consoante julgados uníssonos das cinco Câmaras Cíveis Isoladas que integram este sodalício, cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS AO TRATAMENTO DO PACIENTE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGATORIEDADE DA MUNICIPALIDADE EM OFERECER OS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE QUE NÃO DISPONHAM DE RECURSOS PARA SUA AQUISIÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJE/PA 4ª Câmara Cível Isolada Acórdão nº 110148 Processo nº 2010.3.005425-3 - Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Julgado em 16/07/2012 DJe 24/07/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE CÂNCER NO RIM. DOENÇA PROGRESSIVA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. LAUDO MÉDICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. MÉRITO: ART. 196 DA CF/88. AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES. LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTOS INCONSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. Verificada a presença dos requisitos legais para ensejar a antecipação da tutela. Prova inequívoca e verossimilhança da alegação, presentes no laudo médico e no amparo constitucional à saúde, consagrada como direito de todos e dever do Estado; Fundado receio de dano irreparável configurado, por se tratar de doença crônica e progressiva, com acometimento de vários sistemas, podendo o atraso no tratamento ocasionar sequelas irremediáveis; Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. (TJE/PA 3ª Câmara Cível Isolada Acórdão nº 108618 Processo nº 2012.3.003098-8 - Relator Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Julgado em 31/05/2012 DJe 06/06/2012) EMENTA: Agravo de Instrumento. Constitucional. Direito à vida e à saúde. Direito de segunda geração. Fornecimento de medicamentos. Obrigação estatal. -Preliminares: incompetência absoluta do Juízo Estadual e ilegitimidade passiva do Estado. Rejeitadas. Unânime. -A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, artigo 196). -Os artigos 23, II e 198, §2º da Lei Maior impõem aos entes federativos a solidariedade na responsabilidade da prestação dos serviços na área de saúde, além da garantia de orçamento para sua concretização. -O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Precedentes do STF. -À luz do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, valor erigido com um dos fundamentos da República, impõe-se a concessão dos medicamentos como instrumento de efetividade da regra constitucional que consagra o direito à saúde. (AgRg no REsp 855.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 27/11/2006). -É pacífico o entendimento da admissibilidade do uso da tutela antecipada para assegurar o fornecimento de medicamentos àquelas pessoas que deles necessitam. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 04, ao ter declarado a constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, o fez de forma restritiva, a abranger tão somente as exceções previstas naquele artigo. -É possível a aplicação da multa cominatória ao ente político e não à pessoa do Administrador Público. Precedentes do TJE/PA e do STJ. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJE/PA 2ª Câmara Cível Isolada Acórdão nº 105565 Processo nº 2010.3.020821-4 - Relatora Desembargadora HELENA PERCILA DE AZEVEDO Julgado em 19/03/2012 DJe 21/03/2012) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTARÉM. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A IMPETRANTE CONTINUE RECEBENDO, MENSALMENTE E GRATUITAMENTE, MEDICAMENTO DE QUE NECESSITA PARA TRATAMENTO DAS DOENÇAS LUPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO E NEFROPATIA LÚPICA DE QUE É PORTADORA E PARA AQUISIÇÃO DOS QUAIS NÃO DISPÕE DE RECURSOS FINANCEIROS SUFICIENTES. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTO FORNECIDO REGULARMENTE. REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PÓLO PASSIVO COMPOSTO POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ESTE SERVIÇO PÚBLICO. REJEITADA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO E DE DIREITO SUBJETIVO ANTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO MEDICAMENTO NA LISTA DE MEDICAMENTOS FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA INVERSO. DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJE/PA 1ª Câmara Cível Isolada Acórdão nº 101386 Processo nº 2009.3.009841-0 - Relatora Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA Julgado em 17/10/2011 DJe 21/10/2011) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ E STF. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO COERCITIVA DEVERÁ SER APLICADA À FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJE/PA 5ª Câmara Cível Isolada Acórdão nº 104556 Processo nº 2011.3.016032-2. - Relator Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Julgado em 16/02/2012 DJe 17/02/2012) ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, caput do CPC, conheço do Agravo de Instrumento, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. P. R. I. Belém, 02 de março de 2014. DESEMBARGADORA ELENA FARAG RELATORA
(2014.04513919-86, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo agravado contra o agravante, deferiu liminarmente os efeitos da tutela requerida, para ordenar que o agravante forneça de forma imediata o medicamento TARCEVA 150 MG, de maneira contínua, visando providenciar o tratamento adequado para combater a doença que aflige a agravada, sob pena de incidir multa diária de R$ 2.000, 00, a ser suportada pelo representante legal do Instituto, no caso...
PROCESSO N. 2013.3.028458-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: FAMAP- FUNDAÇÃO AGOSTINHO MONTEIRO ACORDA PARÁ ADVOGADA: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Hapvida Assistência Médica Ltda., nos autos de ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada movida contra si por Famap - Fundação Agostinho Monteiro Acorda Pará, interpõe recurso de agravo de instrumento frente interlocutória (fls.17) que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, VII do CPC. Diz que a sentença atacada via recurso de apelação, confirma tutela, mas também estabelece cominações de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma a necessidade de recebimento da apelação no feito suspensivo, sob pena de ferir o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição, haja vista a possibilidade de execução provisória. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento a fim de que seja concedido imediato efeito suspensivo. Manifesta-se a agravada em contrarrazões (fls.94/99). É o relatório, decido. Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. Extrai-se dos autos ter a agravada ajuizado ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada, sendo que o pedido de tutela antecipada refere-se a que a agravante restabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos autores e estendendo-o aos demais associados até ao final da lide. A decisão interlocutória para deferimento de tutela antecipada foi prolatada nos seguintes termos: Isto posto, verifico que as alegações contidas na peça inicial encontram-se robustas, eis que os Requerentes demonstraram de forma clara a necessidade/urgência do provimento antecipatório, verificados os pagamentos das faturas. Outrossim, cabe no caso sobre apreço invocar os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado, da boa-fé e do equilíbrio nas relações de consumo, previstos nos artigos 4º e 6º da Lei Federal nº 8.078 do ano de 1990. Via de consequência, determino que a parte demandada estabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos Requerentes. Fixo a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da determinação antecipatória. Cite-se a Requerida, na forma da Lei, após o cumprimento da tutela. Intime-se; Cumpra-se. Em sentença (fls.45/48), o juízo de primeiro grau decidiu que: Isto posto, e por tudo mais do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com reparação civil por danos morais e, via de consequência, condeno a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo metade para o segundo reclamante e a outra metade para a terceira reclamante, devendo referidos valores serem acrescido de juros de mora de 1% ao mês e corrigidos monetariamente pelo INPC do IBGE, a contar desta sentença. Condeno ainda a empresa requerida ao pagamento da multa por descumprimento de tutela antecipada, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), valor esse a ser rateado entre as três partes requerentes. Condeno também Hapvida Assistência Médica Ltda ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC, em razão da parte requerente ter decaído de parte mínima do pedido. Como cediço, a apelação normalmente comporta tanto o efeito devolutivo como o suspensivo. No entanto há exceções a esta regra, situações nas quais é possível a execução provisória enquanto estiver pendente recurso e que são enumeradas no art. 520 do CPC, in verbis: Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - (Revogado pela L-011.232-2005http://www.dji.com.br/leis_ordinarias/2005-011232/2005-011232.htm) IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. VII confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; No caso em apreço, verifica-se que a tutela antecipada restou deferida para, tão somente, ser dada a continuidade na prestação de serviços, haja vista ter o juízo determinado que a parte demandada estabeleça o atendimento de todos os serviços pactuados aos Requerentes. Nesse contexto, o deferimento da tutela antecipada, no que diz respeito a obrigação de dar continuidade ao serviço prestado, está em harmonia com a norma do inciso VII do art.520 do CPC, devendo por conseguinte, ser recebida a apelação apenas no efeito devolutivo. Neste sentido: Ementa: Agravo interno. Agravo de instrumento. Recurso de apelação. Efeito devolutivo. Tutela antecipada concedida na sentença. Em regra, o recurso de apelação é recebido no duplo efeito, nos termos do artigo 520, "caput", primeira parte, do CPC. Na espécie, a sentença proferida na ação de rescisão de contrato de compra e venda deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata imissão do autor na posse do ponto comercial descrito no contrato. O recurso de apelação foi corretamente recebido no efeito devolutivo tendo em vista a concessão de tutela antecipada por ocasião da sentença (art. 520, VII, do CPC). Precedentes. Decisão ao que se mantém por seus próprios fundamentos, tendo em vista a ausência de elementos novos capazes de alterar a convicção antes firmada. Negaram provimento ao agravo interno. Unânime. (Agravo Nº 70059651018, DÉCIMA Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado Em 05/06/2014) Entretanto, em relação ao capítulo da sentença que condena o agravante ao pagamento de dano moral, a apelação deve ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme prevê o caput do artigo 520 do CPC. Neste sentido: Ementa: agravo de instrumento. Decisão monocrática. Responsabilidade civil. Antecipação de tutela mantida em sentença. Recebimento da apelação. Efeitos. Interposto recurso de apelação contra sentença que confirmou a antecipação de tutela, este deve ser recebido no efeito devolutivo quanto a esse ponto (art. 520, VII, do CPC). Em relação aos demais pedidos, é de ser recebido o recurso no duplo efeito. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70060654779, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 15/07/2014) Ante o exposto, com fulcro no artigo 557, § 1º-A, dou provimento ao recurso para determinar que a apelação interposta seja recebida no duplo efeito no que se refere ao capítulo da sentença que condena o agravante ao pagamento de dano moral no monta de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Eis a decisão. Belém, 30 de setembro de 2014 Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04624352-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-10-07, Publicado em 2014-10-07)
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PROCESSO N. 2013.3.028458-4 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DA CAPITAL. AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: LEONARDO AMARAL PINHEIRO DA SILVA E OUTROS AGRAVADO: FAMAP- FUNDAÇÃO AGOSTINHO MONTEIRO ACORDA PARÁ ADVOGADA: AGOSTINHO MONTEIRO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Hapvida Assistência Médica Ltda., nos autos de ação de obrigação de fazer c/ reparação civil por danos morais e pedido de tutela antecipada movida contra si por Famap - Fundação...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/20 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 a 2007. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 30.03.2010 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (06.12.2012) e a data da sentença (07.02.2013) Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (04.12.2009), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04512211-69, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-09, Publicado em 2014-04-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2007, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/20 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inoco...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007951-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA BENTES ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denota presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. 2. Em se tratando de relação de consumo, onde restam caracterizados a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da Agravada, vislumbro escorreita a decisão prolatada pelo juízo de piso que determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VII, da Lei 8.078/90. 3. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRATICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Belém que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposto por MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA BENTES, para determinar que a Agravante pague o valor indicado pela Agravada a título de aluguel, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, bem como para determinar a inversão do ônus da prova, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela Antecipada, Processo nº 0014856-21.2013.8.14.0301. Aduz o Agravante, em breve síntese, que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, considerando que já houve a efetiva entrega da unidade à Agravada. Afirma ainda, sobre a inexistência de lucros cessantes, bem como a excludente de sua responsabilidade pelo atraso da obra em decorrência de força maior. Por fim, sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pelo que requer a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, com a sua definitiva cassação, pugnando, ao final, pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. (Cf. fls. 02/27) Juntou documentos às fls. 28/100. Em decisão monocrática da lavra do Excelentíssimo Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sendo requisitado informações ao magistrado de piso e determinado a intimação da agravada para, querendo, responder ao recurso. (Cf. fls. 103/103v) Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Regimental, tendo os Excelentíssimos Senhores desembargadores integrantes da 3ª Câmara, deixado de conhecer do recurso, por unanimidade dos votos. (Cf. fls.106/115 e fls. 116/118v) Contrarrazões às fls. 120/127. Informações do M.M. Juízo de primeiro grau às fls. 129/130. Coube-me relatar o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil. Não assiste razão ao Agravante. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a presunção da existência dos lucros cessantes decorre da impossibilidade de uso do imóvel, em razão do atraso na sua entrega, circunstância essa que denota presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador. Nesse sentido, a parte que demonstra o descumprimento contratual não necessita produzir prova dos lucros cessantes. Acerca da matéria, cito jurisprudência do C. STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. 1. Esta Corte Superior já firmou entendimento de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, havendo presunção de prejuízo do promitente-comprador. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1319473 RJ 2010/0111433-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2013) AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA -LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1202506 RJ 2010/0123862-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2012) Desse modo, ainda que se trate de imóvel adquirido com intuito de moradia, tornam-se devidos lucros cessantes, ante a presunção de impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo do atraso na entrega, quando comprovado o descumprimento do prazo ajustado para a conclusão e entrega da obra. Outrossim, no que tange a alegada presença de circunstâncias excludentes do dever de indenizar, entendo que a tese não merece acolhimento, pois a ausência de mão de obra, suposto aumento no índice pluviométrico e greves do setor da construção civil não são fatos aptos a configurar a força maior e/ou caso fortuito. De acordo com o entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, a imprevisibilidade constitui fator determinante do caso fortuito e da força maior, elemento este absolutamente ausente nas alegações da Agravante, haja vista que a construtora teria como antever as dificuldades ou atrasos da obra ante a experiência no ramo, além do que é de conhecimento público e notório que a cidade de Belém, habitualmente, passa por períodos de chuva extensos, cabendo, portanto, ao empresário adaptar-se a essas situações, criando mecanismos de superação dessas dificuldades. Cabe ressaltar que o risco da atividade econômica deve ser suportado pelo empresário, já que, segundo a teoria do risco, aquele que lucra com a situação deve responder pelos riscos e desvantagens inerentes, não sendo admitido transferir ao consumidor os riscos da atividade, por se tratar de conduta nitidamente contrária ao conceito moderno de empresarialidade, bem como violadora do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE NÃO TOMARAM TODAS AS CAUTELAS NECESSÁRIAS E POSSÍVEIS PARA A REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DO EMPREENDIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO AUTOR DIRETO DO DANO. 1. O recurso especial não é a via adequada para a análise de violação de dispositivos constitucionais, matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal de forma exclusiva pela Constituição Federal. 2. Ausente o interesse recursal das recorrentes em relação à inaplicabilidade da legislação consumerista à hipótese dos autos. Acórdão que não decidiu a lide com base em normas de proteção e defesa do consumidor, nem tampouco considerou estar a recorrida em situação de hipossuficiência. 3. O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes quanto à necessidade de suspensão do processo, o que inviabiliza o julgamento do recurso especial quanto à questão. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ. 4. A pretensão do autor não cuida de anulação dos compromissos de compra e venda de imóvel por vício de consentimento, mas sim de rescisão contratual por descumprimento da cláusula que previu o prazo de entrega das unidades. Desse modo, inaplicável aos autos o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil. 5. O atraso na entrega das unidades ao promitente comprador, para ser considerado caso fortuito ou força maior, deve decorrer de fato inevitável e imprevisível, o que não ocorreu na hipótese em tela. Incorporadora e construtora que não tomaram todas as cautelas necessárias e possíveis para o regular licenciamento ambiental de empreendimento de grande porte em local de notório interesse ambiental. 6. A culpa de terceiro não exime o autor direto do dano do dever jurídico de indenizar, mas tão somente lhe assegura o direito de ação regressiva contra o terceiro que criou a situação determinante do evento lesivo. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1328901 RJ 2012/0028072-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2014) Desta forma, cabe a Agravante arcar com os ônus advindos de sua atividade econômica, não havendo que se falar em caso fortuito ou força maior, como alegado, para justificar o atraso na entrega do empreendimento adquirido pelos agravados, especialmente quando a Construtora ultrapassa o prazo máximo de tolerância, haja vista que, nesse prazo excepcional, já deveriam estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra. Outrossim, entendo que o valor fixado pelo MM. magistrado de piso encontra-se razoável e condizente com o caso em análise, não havendo, portanto, que se modificar o decisum. No que se refere à inversão do ônus da prova, vejo que não restam dúvidas que a relação jurídica celebrada entre as partes é de natureza consumerista, considerando que o autor, ora agravado, é proprietário de uma unidade imobiliária adquirido junto a empresa agravante, mediante Instrumento Particular de Compra e Venda (cf. fls. 69/95), celebrado entre as partes. Ademais, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, através das regras ordinárias de experiência. Por outro lado, considerando a origem dos supostos danos sofridos pelo agravado, no caso, o atraso na conclusão das obras, circunstância que, a princípio, ensejou a impossibilidade de entrega do imóvel no prazo estipulado em contrato, verifica-se a hipossuficiência técnica do agravado em relação à agravante, o que por sua vez justifica a inversão do ônus da prova. Assim, denoto ser incontestável a natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre as partes, caracterizada pelo fato de o agravado ser o destinatário final na cadeia de produção da construtora agravante, e a lide originou-se em decorrência da relação consumerista inicialmente instaurada, razão pela qual é possível a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Sobre o assunto, cito entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA VIA RECURSO DE AGRAVO. POSSIBILIDADE. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES AFIRMAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE NÃO TER CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO ESPECÍFICA. O ÔNUS DA PROVA DE MISERABILIDADE PERTENCE A PARTE QUE IMPUGNA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE SE EXIGIR DO REQUERENTE PROVA NEGATIVA. A CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS NÃO É ABUSIVA OU ILEGAL. A ALEGAÇÃO DE GREVES, CHUVAS, FALTA DE MÃO-DE-OBRA E AUMENTO SALARIAL NÃO SERVEM DE JUSTIFICATIVA PARA O ATRASO DA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO VEROSSÍMEL E CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE. CONGELAMENTO DOS JUROS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PARALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. A PRESERVAÇÃO DO VALOR DA MOEDA NÃO REPRESENTA ACRÉSCIMO OU ONEROSIDADE AO CONSUMIDOR. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENTES. DEFERIMENTO DE LUCROS CESSANTES A TÍTULO DE ALUGUEL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-PA - AI: 201330288239 PA , Relator: CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Data de Julgamento: 29/05/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 30/05/2014) Ao exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos. P.R.I. Belém, (PA), 28 de setembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.03672600-54, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.007951-2 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GAFISA SPE 71 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE PEREIRA BONNA E OUTROS AGRAVADA: MARIA DE NAZARÉ DE ALMEIDA BENTES ADVOGADO: SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO PRESUMIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003003787-5 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: ARTUR M. XAVIER. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de ARTUR M. XAVIER, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, no valor de R$ 3.433,83 (três mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser aplicada a Lei Complementar nº. 118/2005, ou seja, o prazo prescricional restou interrompido com o despacho determinando a citação. Fala ainda quanto, a necessidade de suspensão do feito em razão da decretação da moratória concedida pelo município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois os exerc?cios cobrados referiam-se aos anos de 2002 e 2003, sendo a a??o proposta em 22/07/2008, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que andou bem o Ju?zo sentenciante, pois noto a ocorr?ncia da prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. A partir deste entendimento, sabe-se que a obriga??o tribut?ria nasce do fato gerador, mas o cr?dito respectivo s? se aperfei?oa a partir da data da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio pelo lan?amento (art. 142, do CTN), fazendo nascer, a partir da?, um cr?dito que pode ser cobrado nos pr?ximos cinco anos. No processo em an?lise, por se tratar de IPTU, o termo inicial da prescri??o para a sua cobran?a ? a data do vencimento previsto no carn? de pagamento, pois ? nesse momento que surge a pretens?o execut?ria para a Fazenda P?blica, ou seja, 05/02 de cada ano. ? verdade, que a partir do advento da Lei Complementar n?. 118/2005 a prescri??o do cr?dito tribut?rio passou a ser interrompida pelo simples despacho do juiz que ordena a cita??o do executado, por?m, na situa??o sob an?lise, mesmo que a execu??o tenha sido ajuizada nos ausp?cios da nova lei, j? se tinha dado o transcurso do prazo prescricional. Neste sentido, a previs?o do art. 174, caput, do CTN: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. In casu, trata-se de uma mat?ria de ordem p?blica, qual seja, a prescri??o do cr?dito tribut?rio, a qual, como se sabe, pode ser pronunciada a qualquer tempo e grau de jurisdi??o, bem como de of?cio pelo magistrado, conforme a leitura dos arts. 269 IV c/c 219 Ѓ5? do C?digo de Processo Civil. Portanto, n?o merece reparo, neste aspecto, a decis?o de primeiro grau, uma vez que ocorreu a prescri??o pura do direito de a??o do apelante, no que diz respeito aos exerc?cios de 2002 e 2003. Nesse sentido a jurisprud?ncia: EMENTA: AGRAVO EM APELA??O. DIREITO TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. IPTU. SUSPENS?O DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM FACE DE PARCELAMENTO. PRESCRI??O. POSSIBILIDADE DE DECRETA??O EX-OF?CIO. OBSERV?NCIA DAS S?MULAS 397 E 409 STJ. RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos tributos sujeitos a lan?amento de of?cio, como no caso IPTU, a pr?pria remessa do carn? no endere?o do contribuinte pelo Fisco constitui o cr?dito tribut?rio, momento em que se inicia o prazo prescricional quinquenal para sua cobran?a, nos termos do art. 174 do CTN (S?mula 397 do STJ). 2. Em execu??o fiscal, para a cobran?a de cr?ditos tribut?rios, o marco interruptivo da prescri??o ? a cita??o pessoal feita ao devedor (quando aplic?vel a reda??o original do inciso I do par?grafo ?nico do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a cita??o (ap?s a altera??o do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem ? data do ajuizamento da execu??o. 3. O termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio que, considerando-se se tratar de IPTU, ocorre com a entrega do carn? de pagamento, costumeiramente realizada em 05 (cinco) de fevereiro de cada ano. 4. Ao ser proposta a Execu??o Fiscal j? havia transcorrido o quinqu?nio estabelecido no art. 174, caput, relativo ao cr?dito do exerc?cio de 2001 e 2002, podendo a prescri??o, portanto, ser decretada de of?cio, em observ?ncia ? Sumula 409 do STJ. 5. O parcelamento concedido de of?cio por ocasi?o da entrega do carn? do IPTU n?o configura hip?tese de interrup??o do prazo prescricional (CTN, art. 174, IV), tendo em vista que n?o houve a anu?ncia do devedor. 6. Precedentes do STJ e deste Egr?gio Tribunal. 7. Agravo conhecido, mas improvido, ? unanimidade. (201130276301, 129726, Rel. ROBERTO GON?ALVES DE MOURA, ?rg?o Julgador 3? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 13/02/2014, Publicado em 19/02/2014) Ementa: APELA??O C?VEL. EXECU??O FISCAL. COBRAN?A DE IPTU. SENTEN?A QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA PRESCRI??O. RECURSO. ALEGA??O DE N?O CONSUMA??O DA PRESCRI??O EM VIRTUDE DA EXIST?NCIA DE CAUSA DE INTERRUP??O. ACOLHIDA EM PARTE. INTERRUP??O DA PRESCRI??O PELO DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITA??O EM RELA??O AOS EXERC?CIOS DE 2006 A 2008. CAUSA POSTERIOR ? LEI COMPLEMENTAR N? 118/2005. PRESCRI??O N?O CONSUMADA. EXERC?CIO DE 2004 E 2005 PRESCRITOS ANTES DA INTERRUP??O DA PRESCRI??O. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNANIMIDADE. (201330233820, 126087, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, ?rg?o Julgador 1? C?MARA C?VEL ISOLADA, Julgado em 07/10/2013, Publicado em 06/11/2013) Importante ressaltar que, seguindo este entendimento, n?o h? como se aplicar o Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, uma vez que esta n?o se justifica em raz?o da refer?ncia legislativa, no que diz respeito aos precedentes utilizados para a edi??o do referido enunciado, o qual n?o possui qualquer rela??o com a prescri??o tribut?ria ocorrida em sede de execu??o fiscal. Em termos pr?ticos, ? cedi?o que o Fisco n?o faz o devido acompanhamento de seus feitos, e se utiliza do Enunciado da S?mula n?. 106 do STJ, para que a argui??o da prescri??o n?o seja acolhida. Quando a Fazenda P?blica contribui para a ocorr?ncia da prescri??o, seja quando deixa para ajuizar a execu??o fiscal no ?ltimo exerc?cio ou quando prop?em milhares de execu??es simultaneamente fora do prazo, n?o h? como ser aplicada o mencionado enunciado. Logo, n?o merece a senten?a qualquer reparo no que diz respeito a prescri??o do feito em rela??o aos exerc?cios de 2002 e 2003. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou parcial provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: 1. Declarar como prescritos os exerc?cios dos anos de 2002 e 2003 e; 2. Determinar o retorno dos autos ao ju?zo a quo, para que este cumpra ao tr?mite previsto pelos arts. 25 e 40, Ѓ 4? da Lei n?. 6.830/80, em rela??o aos exerc?cios de 2004 a 2006. Int. Bel?m, 14 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512514-33, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3003003787-5 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: ARTUR M. XAVIER. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002566-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: GERALDO A. DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1.120.295. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 557, DO CPC. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso apelatório oposto nos autos da ação de execução fiscal, tendo como recorrente o MUNICÍPIO DE BELÉM em face de GERALDO A. DO NASCIMENTO, concernente ao débito de IPTU dos exercícios de 2004 à 2008, no valor de R$ 3.724,89 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos). Alega o Município em seu recurso a ocorrência de error in procedendo, pela falta de intimação pessoal da Fazenda, conforme previsão do art. 25 da LEF, pois a prescrição intercorrente não pode ser decretada sem antes ouvida a Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) Acrescenta quanto a inocorrência da prescrição originária do crédito tributário, pois ao caso, deve ser considerado como termo inicial da prescrição a notificação do tributo com base no Enunciado nº. 397, do STJ, ou seja, vencida a primeira cota do imposto restaria caracterizado o termo inicial. Fala ainda, quanto a necessidade de suspensão do curso da prescrição em razão da decretação da moratória concedida pelo Município. Conclui, requerendo o conhecimento e o provimento do feito, para que a sentença de piso seja reformada em sua totalidade. É o breve relatório. DECIDO. A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Em razão das reiteradas decisões tomadas pelo Superior Tribunal de Justiça, fica autorizado o julgamento monocrático nos termos do art. 557, do CPC. I ? DA PRESCRI??O ORIGIN?RIA: Em senten?a, o Ju?zo de piso declarou, de of?cio, a ocorr?ncia da prescri??o origin?ria, ao entender que antes do ajuizamento da a??o a municipalidade j? havia perdido o seu direito execut?rio, pois o primeiro exerc?cio cobrado referia-se ao ano de 2004, sendo a a??o proposta em 02/02/2009, portanto esgotados os cinco anos de prazo para a Fazenda P?blica. Vejo que se equivocou o Ju?zo sentenciante, pois n?o ocorreu a prescri??o pura, ou seja, aquela a qual decorrido o prazo prescricional fica autorizado, o magistrado, pronunciar-se de of?cio conforme previs?o do art. 219, Ѓ5? do CPC. Com efeito, reza o artigo 174, do C?digo Tribut?rio Nacional: Art. 174. A a??o para a cobran?a do cr?dito tribut?rio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constitui??o definitiva. Par?grafo ?nico. A prescri??o se interrompe: I ? pelo despacho do juiz que ordenar a cita??o em execu??o fiscal; (Reda??o dada pela Lcp n? 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequ?voco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do d?bito pelo devedor. No caso, o despacho que ordenou a cita??o data de 10/11/2010 (fl. 06), devendo retroagir ? data do ajuizamento da demanda, proposta em 02/02/2009, consoante entendimento consolidado pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos, REsp 1.120.295, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA.ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O DA PRETENS?O DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CR?DITO TRIBUT?RIO. TRIBUTO SUJEITO A LAN?AMENTO POR HOMOLOGA??O. CR?DITO TRIBUT?RIO CONSTITU?DO POR ATO DE FORMALIZA??O PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARA??O DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORR?NCIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGA??O TRIBUT?RIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARA??O DE RENDIMENTOS QUE N?O PREV? DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGA??O PRINCIPAL, UMA VEZ J? DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARA??O. (...) 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretens?o de cobran?a judicial da exa??o declarada, in casu, iniciou-se na data da apresenta??o do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, n?o se revelando prescritos os cr?ditos tribut?rios na ?poca em que ajuizada a a??o (05.03.2002). 13. Outrossim, o exerc?cio do direito de a??o pelo Fisco, por interm?dio de ajuizamento da execu??o fiscal, conjura a alega??o de ina??o do credor, revelando-se incoerente a interpreta??o segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constitui??o definitiva do cr?dito tribut?rio, at? a data em que se der o despacho ordenador da cita??o do devedor (ou at? a data em que se der a cita??o v?lida do devedor, consoante a anterior reda??o do inciso I, do par?grafo ?nico, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no Ѓ 1?, do artigo 219, estabelece que a interrup??o da prescri??o, pela cita??o, retroage ? data da propositura da a??o, o que, na seara tribut?ria, ap?s as altera??es promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente ? prola??o do despacho que ordena a cita??o do executado retroage ? data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. ... 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execu??o fiscal. Ac?rd?o submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolu??o STJ 08/2008. (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SE??O, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) (Grifei) Assim, com o despacho que ordenou a cita??o houve a interrup??o da prescri??o, com marco retroativo ao ingresso da a??o. Ao caso implica, ainda, na aplica??o da S?mula 106 do STJ , tendo em vista a clara demora do judici?rio em determinar a cita??o do executado. A a??o foi proposta em 02/02/2009, sendo que o despacho somente ocorreu em 10/11/2010, ou seja, mais de um ano ap?s o ajuizamento da demanda, situa??o que n?o pode ser imputada ao exequente. Destarte, entendo que n?o ocorreu a prescri??o do exerc?cio de 2004. II. DA PRESCRI??O INTERCORRENTE. Outro aspecto controvertido, diz respeito ? necessidade de intima??o pr?via e pessoal do representante da Fazenda Municipal, para a decreta??o da prescri??o intercorrente. Com a intima??o determinada nos autos ? fl. 10, seguindo-se a sistem?tica do art. 40 da LEF, restaria interrompida a prescri??o, por n?o haverem bens a penhorar t?o pouco sendo encontrado o devedor. Dispondo o referido artigo da seguinte forma: ЃgArt. 40. O Juiz suspender? o curso da execu??o, enquanto n?o for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, n?o correr? o prazo de prescri??o. Ѓ 1? Suspenso o curso da execu??o, ser? aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda P?blica. Ѓ 2? Decorrido o prazo m?ximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhor?veis, o Juiz ordenar? o arquivamento dos autos. Ѓ 3? Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, ser?o desarquivados os autos para prosseguimento da execu??o. Ѓ 4? Se da decis?o que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda P?blica, poder?, de of?cio, reconhecer a prescri??o intercorrente e decret?-la de imediato. (Inclu?do pela Lei n? 11.051, de 2004) In casu, a irresigna??o recursal merece prosperar, tendo em vista que a Fazenda P?blica Municipal n?o foi intimada pessoalmente e antecipadamente conforme exigido pelo art. 40, Ѓ 4? da LEF. Importante frisar que a partir da edi??o da Lei 11.051/2004, que incluiu o Ѓ 4? ao art. 40 da LEF, a extin??o do processo passou a ser poss?vel, de of?cio, pelo juiz da execu??o, caso decorrido o prazo da prescri??o intercorrente, mediante pr?via intima??o da Fazenda P?blica. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUT?RIO ? EXECU??O FISCAL ? PRESCRI??O INTERCORRENTE ? RECONHECIMENTO DE OF?CIO ? PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA ? NECESSIDADE ? PRINC?PIO DO CONTRADIT?RIO ? RECURSO PROVIDO. 1. O contradit?rio ? princ?pio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hip?teses de declara??o da prescri??o ex officio. 2. ? cab?vel o reconhecimento de of?cio da prescri??o intercorrente em execu??o fiscal desde que a Fazenda P?blica seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposi??o de algum fato impeditivo ? incid?ncia da prescri??o. Precedentes. 3. Recurso ordin?rio em mandado de seguran?a provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERG?NCIA NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISS?DIO SOBRE O DISPOSTO NO Ѓ 4? DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. TRIBUT?RIO. EXECU??O FISCAL. PRESCRI??O. DECRETA??O DE OF?CIO. NECESSIDADE DE PR?VIA OITIVA DA FAZENDA P?BLICA. 1. Nos termos da antiga reda??o do art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "n?o se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poder?, de of?cio, conhecer da prescri??o e decret?-la de imediato". Desse modo, a orienta??o desta Corte firmou-se no sentido de quea prescri??o n?o podia ser decretada de of?cio pelo juiz quando a quest?o versava sobre direito patrimonial. Acrescente-se que ap?s a edi??o da Lei 11.280/2006, que deu nova reda??o ao art. 219, Ѓ 5?, do CPC, "o juiz pronunciar?, de of?cio, a prescri??o". 2. No entanto, em sede de execu??o fiscal, ap?s o advento da Lei11.051/2004, a qual introduziu o Ѓ 4? no art. 40 da Lei 6.830/80, passou-se a admitir a decreta??o de of?cio da prescri??o intercorrente, depois da pr?via oitiva da Fazenda P?blica. Ressalte-se que, "tratando-se de norma de natureza processual, tem aplica??o imediata, alcan?ando inclusive os processos em curso" (REsp 853.767/RS, 1? Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 11.9.2006). Assim, a decreta??o, de of?cio, na execu??o fiscal, deve ocorrer nos moldes da novel reda??o do art. 40, Ѓ 4?, da Lei 6.830/80, ou seja, condiciona-se ao cumprimento da exig?ncia prevista no preceito legal referido. 3. Na hip?tese, n?o satisfeita a condi??o em comento Ѓ\ pr?via oitiva da Fazenda P?blica Ѓ\, mostra-se invi?vel decretar-se, desde logo, a prescri??o, sem preju?zo da aplica??o da legisla??o superveniente, desde que cumprida a condi??o mencionada. 4. Embargos de diverg?ncia desprovidos.(EREsp 699.016/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/02/2008, DJe 17/03/2008) Referida obrigatoriedade, tamb?m vem regulamentada pelo art. 25 da Lei n?. 6.830/80 (Lei de Execu??o Fiscal): "Art. 25 - Na execu??o fiscal, qualquer intima??o ao representante judicial da Fazenda P?blica ser? feita pessoalmente. Nesse sentido, a jurisprud?ncia do STJ: ЃgTRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECU??O FISCAL. INTIMA??O PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA. 1. A jurisprud?ncia do Superior Tribunal de Justi?a firmou-se no sentido de que, na execu??o fiscal, qualquer intima??o dirigida a representante da Fazenda P?blica deve ser feita pessoalmente. Dessa forma, n?o se revela v?lida a decis?o que declarou a intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Agravo regimental n?o-providoЃh. (AgRg no Ag 932.719/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) Concluo, portanto, que n?o foi seguida a sistem?tica imposta pelo art. 40, da Lei n?. 6.830/80, ou seja, a intima??o da Fazenda P?blica Municipal se deu atrav?s do Di?rio da Justi?a, como se verifica ? fl. 10, situa??o que contraria diametralmente a sistem?tica da LEF. Pelo exposto, dou provimento ? apela??o, nos termos do art. 557, do CPC, a fim de: Declarar como n?o prescrito originalmente o exerc?cio de 2004, assim, tamb?m como n?o prescritos pela forma intercorrente os exerc?cios de 2005 a 2008. Em raz?o disto, dever?o os autos retornar ao ju?zo a quo. Int. Bel?m, 13 de mar?o de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04512511-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-03, Publicado em 2014-04-03)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.2014.3002566-4. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADORA DO MUNICÍPIO: KÁRITAS LORENA RODRIGUES DE MEDEIROS. APELADO: GERALDO A. DO NASCIMENTO. RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA TEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, RESP 1.120.295. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA MUNICIPAL. ART. 25 E ART. 40, §4º, DA LEF. RECURSO CONHECIDO...
LibreOffice PROCESSO Nº: 20133015565-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA FLORES ¿ OAB/PA Nº 13.274 E OUTROS RECORRIDO: ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA ¿ OAB/PA Nº 9.087 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c dano moral em que contende com ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA, contra decisão proferida pela Primeira Câmara Criminal Isolada, consubstanciada no v. acórdão de nº 134.016, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno da recorrente. O v. acórdão tem a seguinte ementa: ¿AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGATIVA DE SEGUIMENTO ART. 557 DENUNCIAÇÃO À LIDE DISCUSSÃO DE CAUSA PARELELA À LIDE ORIGINÁRIA INCABIMENTO JURISPRUDÊNCIA PACIFÍCA DO STJ - RAZÕES MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, QUE ENSEJE A RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.¿ Pugna a recorrente o provimento ao recurso especial, com intuito de reformar a decisão recorrida, devido a contrariedade à legislação federal, no que concerne aos artigos 3º e 88, do Código de Defesa do Consumidor e 70, inciso III, do Código de Processo Civil, pois aduz que a denunciação da lide dos ex-funcionários da empresa é previsão legal e obrigatória, sendo os litisdenunciados obrigados a ressarcir pelo malogro da compra do veículo. As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão à fl. 191. É o breve relatório. Decido. O recurso é tempestivo, senão vejamos: acórdão publicado em 30/05/2014 (fl. 170) e a interposição do recurso especial em 16/06/2014 (fl. 171). O presente recurso especial não merece seguimento. Os dispositivos 3º1 e 882 do CDC E 703, inciso III, do CPC, do Código de Processo Civil não foram examinados ou debatidos no acórdão impugnado. Assim, não sendo abordada na decisão recorrida, ao recorrente cabe opor embargos de declaração com o intuito de esclarecer a omissão; o que não ocorreu, na hipótese. De sorte que, ausente o prequestionamento, compete aplicar à espécie a Súmula 2824, do STF. Acerca da matéria, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: ¿(...) 1. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF. 2. Verificando-se que o v. acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, aplica-se, na espécie, a Súmula 283/STF. 3. É vedado em sede de recurso especial o reexame de matéria fático-probatória, nos termos do enunciado 7 da Súmula deste STJ. 4. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 449.338/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 14/04/2014).¿ Todavia, vale salientar que a discussão do tema, referente aos citados artigos envolve matéria fático-probatória, pois necessita de ponderação das hipóteses previstas nos dispositivos ao caso concreto, ou seja, requer reapreciar as provas arroladas aos autos para decidir a lide em questão; portanto, é inaceitável reavaliar a questão nesta via excepcional, à luz da Súmula nº 75 do STJ. Por outro lado, ao deliberar daquela forma, o julgador reiterou o entendimento da jurisprudência da Corte Especial, que tem decidido da mesma forma para casos similares, senão vejamos. Como reflexo dessa afirmação: ¿(...) (iii) Necessidade de denunciação da lide da empresa franqueadora. A parte recorrente sustenta a necessidade de denunciação à lide da empresa franqueadora, Coca-cola, responsável pela promoção que deu causa ao presente litígio, aduzindo violação ao artigo 70 do CPC. Todavia, esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido da impossibilidade de denunciação da lide nos litígios decorrentes de relação de consumo. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.492.843 - SP (2012/0139904-3), Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 25/11/2014).¿ ¿(...) É o relatório. (...) Contudo, merece reparos o acórdão objurgado no que autorizou a intervenção de terceiro na ação em que se discute a responsabilidade de fornecedora por fato de serviço, porquanto, nos termos do artigo 88 do CDC, existe a vedação à denunciação da lide nessas hipóteses. E a jurisprudência desta Corte, ao destacar a ratio do mencionado dispositivo legal, consigna que a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, razão pela qual não se mostra viável tal intervenção de terceiro quando esta figurar exatamente na contramão do seu escopo. Nesse sentido, nos casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. (...). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.537 - AL (2009/0199121-5), Ministro RAUL ARAÚJO, 07/10/2014).¿ "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RAZÃO DE DÉBITO CONTRAÍDO ¿ EMBUSTE PERPETRADO POR PREPOSTO DA EMPRESA-RÉ FORNECEDORA DE COMPONENTES ELETRÔNICOS. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão estadual que analisou adequadamente a tese de impossibilidade de denunciação da lide, motivo pelo qual não há falar em omissão no julgado. 2. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. Especialmente em casos que envolvam direito do consumidor, admitir a produção de provas que não interessam ao hipossuficiente resultaria em um ônus que não pode ser suportado por ele. Essa é a ratio do Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no art. 88, a denunciação à lide. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa." (AgRg no AREsp 334.359/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).¿ "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA (ENCOL). SUCESSÃO/SUB-ROGAÇÃO.RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA/PROPRIETÁRIA DO TERRENO SOBRE O QUAL O IMÓVEL SERIA EDIFICADO (CARVALHO HOSKEN). OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. EMPREENDIMENTO "RIO 2". DEVOLUÇÃO DA INTEGRALIDADE DAS PARCELAS PAGAS. OBRIGAÇÃO RECONHECIDA COM BASE EM PROVAS E CONTRATOS. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 2º, DA LEI. N. 4.591/64. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CADA DESEMBOLSO. 1. Afigura-se dispensável que o órgão julgador venha a examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes, bastando-lhe que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, sem necessidade de que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. Ofensa ao art. 535 não vislumbrada. 2. É vedada a denunciação da lide para que ingresse terceiro em processo de autoria do consumidor, cuidando-se de relação de consumo, propiciando ampla dilação probatória que não interessa ao hipossuficiente e que apenas lhe causa prejuízo. Ademais, a denunciação da lide é instrumento processual vocacionado a conferir celeridade e economia ao processo, não se mostrando viável a concessão da denunciação quando tal providência figurar exatamente na contramão do seu escopo, como no caso dos autos. Precedentes. 3. No caso em julgamento, segundo a premissa fática da qual partiram as instâncias ordinárias, a responsabilidade da Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções - para além do que dispõe o art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64 - decorre de assunção contratual do empreendimento cuja construção era, inicialmente, obrigação da Encol, assim também pela sua postura publicitária ativa na captação de compradores. Portanto, tratando-se de matéria essencialmente probatória, e na linha dos precedentes desta Corte, aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 no tocante à incidência do art. 40, § 2º, da Lei n. 4.591/64. (...) 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1305780/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 17/04/2013).¿ Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 28/01/2015 DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Presidente do TJE/PA.
(2015.00331103-80, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-04, Publicado em 2015-02-04)
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LibreOffice PROCESSO Nº: 20133015565-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. ADVOGADOS: FÁBIO PEREIRA FLORES ¿ OAB/PA Nº 13.274 E OUTROS RECORRIDO: ALDO NATALINO CONCEIÇÃO DE SOUZA ADVOGADOS: PAULO ANDRÉ CORDOVIL PANTOJA ¿ OAB/PA Nº 9.087 E OUTROS Vistos etc. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, nos autos da ação de obrigação de fazer c/...
Data do Julgamento:04/02/2015
Data da Publicação:04/02/2015
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSO N.º 2014.3.011051-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS GOMES ALVES. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL OAB/PA 1.717 E OUTROS. AGRAVADO: JOSÉ LUIS PEREIRA FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luis Gomes Alves contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE para que informe o endereço do requerido/agravado, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n.º 0038135-79.2010.814.0301. Dos documentos carreados aos autos, observo que o ora agravante ajuizou em 29/09/2010 ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos em face de José Luis Pereira Filho. O despacho inicial citatório foi dado em 04.10.2010 (fl. 58). Conforme documento de fl. 60, a citação via postal foi devolvida sem cumprimento, oportunidade em que o ora agravante peticionou requerendo maior prazo para indicar o novo endereço do requerido (fls. 61/62). Em setembro/2011 o agravante requereu que fosse oficiado ao TRE solicitando o endereço do agravado (fl.63), o que foi indeferido pelo juízo de piso (fl. 64). Em petição de fls. 65/69, o ora agravante requereu a reconsideração do despacho que indeferiu a expedição do ofício ao TRE, narrando que diligenciou e localizou a esposa do requerido de prenome Edineia, tendo lhe sido informado que o requerido não residia mais naquele endereço. O juízo de piso não reconsiderou a decisão e manteve o indeferimento ao pedido (fl. 74). Mais uma vez, o autor/agravante peticionou ao juízo requerendo que fosse oficiado ao TRE a fim de localizar o endereço do requerido, sob o argumento de que, em decorrência do acidente automobilístico que sofreu, ficou com lesão corporal de natureza gravíssima e, portanto, não tem condições de locomover-se por muito tempo (fls. 75/76). Em despacho de fl. 78, o juízo planicial determinou que o autor informasse o atual endereço do réu, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo com fulcro no art. 267, IV do CPC. O requerente/agravante reiterou o pedido de expedição de ofício ao TRE (fls. 79/80). Mais uma vez o pedido foi indeferido pelo magistrado a quo (fl. 81), em face do qual houve a interposição do presente agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A citação é o ato pelo qual se transmite ao réu a ciência da propositura da ação, tornando-o parte no processo. Trata-se de ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz em triangular. Como bem observa Cândido Rangel Dinamarco, embora a citação não implique condição de existência do processo, sem a inserção do réu na relação jurídica processual seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e seus efeitos finais, quando desfavoráveis ao demandado, ressalvadas certas medidas particularmente urgentes (Instituições de direito processual civil.Vol. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 522). Na realidade, a citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. Dada a importância de que se reveste a citação, a regra geral fixada pelo CPC é de que se realize por modalidade real, em que há a efetiva entrega do mandado ao citando. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências (REsp 159.326/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.07.2005). Com efeito, é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do réu. No feito em análise, veja-se que não há provas nos autos de que foram esgotadas as possibilidades extrajudiciais para localização do requerido/agravado, hipótese que autorizaria a expedição de ofício a órgãos públicos na tentativa de localizar o endereço pretendido. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Nesse sentido: Recebido por redistribuição em 30.09.2013 O processo, inicialmente, foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão às fls. 29/30, concedeu a antecipação da tutela pleiteada. Analisando o presente recurso, torno sem feito a decisão acima mencionada. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução por Quantia Certa movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando na 12ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 009045-80.2013.814.0301), que indeferiu seu pedido a fim de que o endereço da executada fosse localizado pelo sistema INFOSEG. Sem razão a agravante. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011 No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 21. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escol: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator (201330199931, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado, nos autos da ação da monitória nº 0009454-03.2010.814.0028. A agravante interpôs o presente recurso, com intuito de obter informações sobre o endereço da agravada, sob o argumento de que é obrigação da exequente/recorrente. Diz o agravante que foi juntado aos autos mandado de citação e pagamento com a certidão informando que o réu não foi citado por não mais residir no endereço informado na inicial. Afirma que está pacificado na jurisprudência local e do STJ quanto a possibilidade de quebra de dados para a localização do endereço do demandado, para assegura o interesse público e efetiva prestação jurisdição. Cita julgados sobre o tema. Assim, requer a concessão de tutela antecipada, com a finalidade de que seja determinada a expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011). No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 67. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escola: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (201330168093, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 11/04/2014). Por fim, ressalto que, da data do ajuizamento da ação até os dias atuais já transcorreu prazo superior a 03 (três) anos, sem a realização da citação. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso, com espeque no art. 557 do CPC. Belém, 09 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04537874-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-20, Publicado em 2014-05-20)
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PROCESSO N.º 2014.3.011051-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: WASHINGTON LUIS GOMES ALVES. ADVOGADO: JOSÉ ACREANO BRASIL OAB/PA 1.717 E OUTROS. AGRAVADO: JOSÉ LUIS PEREIRA FILHO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Washington Luis Gomes Alves contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE para que informe o endereço do requerido/agravado, nos autos da ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos n.º 0...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.006167-7 AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA AGRAVADO: LUANA MERCIA CRUZ DE CARVALHO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. - Entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de uma multa diária para fins de cumprimento de uma obrigação que não é sua, uma vez que não participou da relação contratual que a originou. - Recurso a que se dá provimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto com escopo de reformar decisão de primeiro grau que determinou a agravante a juntada do contrato de financiamento, bem como o carnê referente ao financiamento do veículo. Relata que a agravada realizou compra de um veículo automotor FIAT/SIENA 2011/2011 e que posteriormente alegou que foi enganada, uma vez que comprou um veículo 2011, achando que fosse do ano de 2012. Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, já que o financiamento foi feito pela empresa BV Financeira S/A, sendo esta a única responsável pelo contrato realizado. Alega que não tem como apresentar o contrato, uma vez que este foi firmado entre a agravada e a BV Financeira e não teve e nem tem acesso aos contratos e boletos. Fundamenta o perigo de lesão grave no fato de que não tem acesso aos documentos exigidos pelo juiz e que, portanto, é indevida a fixação da multa contra si. Em razão dos fatos acima, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o seu provimento. Às fls. 135/136, o então relator do feito, Des. José Maria Teixeira do Rosário, atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, determinando a suspensão da decisão de primeiro grau. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 145/154. É o Relatório. Decido. O art. 3º do Código de Processo Civil diz que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. "Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (Humberto Theodoro Júnior, Curso de direito processual civil. 41ª ed. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, pág. 57). A legitimidade das partes para o processo é, portanto, determinada pelo conflito de interesses. Faz indispensável que a sentença opere efeito em relação à pessoa demandada. Especificamente, sobre a exibição de documento, Humberto Theodoro Júnior ensina: "Conforme o inciso II do art. 844, a exibição de documento subordina-se aos seguintes requisitos: a) o documento deve ser próprio ou comum; b) deve estar em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor, ou de terceiro, que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios. Diante dos requisitos do art. 844, nº II, não é todo e qualquer documento que se pode pretender seja exibido: o documento há de ser próprio, isto é, pertencente ao autor, ou comum, ou seja, ligado a uma relação jurídica de que participe o autor. Documento comum não é, assim, apenas o que pertence indistintamente a ambas as partes, mas também o que se refere a uma situação jurídica que envolva ambas as partes, ou uma das partes e terceiro. É o caso, por exemplo, do recibo em poder do que pagou, mas que interessa também ao que recebeu/ o da via do contrato em poder de um contraente quando o outro perdeu a sua; ou das correspondências em poder do destinatário nos contratos ajustados por via epistolar. Em face da exigência do texto legal de que o documento seja próprio ou comum, não me parece viável pretender de terceiro a exibição de documento particular dele, obtido sem intervenção do promovente e sem relacionamento direto com o negócio jurídico invocado pelo requerente, ainda que possa ser útil à defesa dos interesses da parte." (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 29ª ed., Forense, 2000, p. 438). Analisando os documentos (fls. 55 e 58) acostados aos autos, assim como a petição inicial (fls. 32/50), entendo que deve ser dado provimento ao recurso, uma vez que, de fato, a decisão de primeiro grau poderá causar lesão grave ao agravante. É que apesar de ter realizado a venda do veículo, não efetivou o financiamento e, portanto, não tem como fornecer o contrato referente à avença, uma vez que não participou de tal negócio jurídico. A própria autora/agravada ao pleitear a apresentação do contrato e do carnê requereu às (fls. 45/46) que referida obrigação fosse realizada pela BV financeira e não pela agravante. Tal fato ratifica o entendimento de que de fato a recorrente não participou da relação jurídica que originou o contrato de financiamento. Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de uma multa diária para fins de cumprimento de uma obrigação que não é sua, uma vez que não participou da relação contratual que a originou e não tem o dever de exibir os documentos solicitados. Acerca da ilegitimidade passiva para a exibição de documentos, tem-se as jurisprudências abaixo colacionadas: APELAÇÃO - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - BANCO - MERO CEDENTE - RECURSO IMPROVIDO. O banco que age como mero cedente, promovendo cobrança do débito mediante boleto bancário, não é parte legítima passiva da ação de exibição de documentos preparatória para instruir ação principal que tem por fundamento contrato decorrente de relação jurídica existente entre cliente/autor e a loja que efetuou a compra. (TJMG, Ap. Cív. nº 1.0145.06.326484-3/001, rel. Des. MARCELO RODRIGUES, dj. 01/08/2007, d.p. 11/08/2007). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - ENDOSSO-MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CONFIGURAÇÃO - CONTRATO FIRMADO JUNTO À OUTRA EMPRESA - BANCO - MERO COBRADOR. Tratando-se de ação cautelar de exibição de documentos, em que questiona-se contrato firmado com empresa diversa do banco-réu, sendo este mero cobrador, não possui o mesmo legitimidade passiva 'ad causam'. (TJMG, Ap. Cív. n° 1.0145.06.330565-3/001, rel. Des. VALDEZ LEITE MACHADO, DJ 18/04/2007) PROCESSUAL CIVIL- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO- AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM FINANCEIRA- BANCO- PRESTADOR DE SERVIÇO DE COBRANÇA- ILEGITIMIDADE PASSIVA- EXTINÇÃO DO PROCESSO- NECESSIDADE- CONTRADIÇÃO- INOCORRÊNCIA- REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- IMPOSSIBILIDADE- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. A parte não pode ser obrigada a exibir documento que, legal ou contratualmente, dele não seja portadora. (TJMG, Embargos de Declaração n° 1.0145.05.223976-4/002, rel. Des. MÁRCIA DE PAOLI BALBINO, DJ 20/04/2006). Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau que determinou que a agravante apresentasse cópia do contrato de financiamento em juízo, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Oficie-se ao Juízo de primeira instância, encaminhando cópia desta decisão. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 28 de abril de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04531710-63, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-19, Publicado em 2014-05-19)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE MARABÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.006167-7 AGRAVANTE: ZUCAVEL ZUCATELLI VEICULOS LTDA AGRAVADO: LUANA MERCIA CRUZ DE CARVALHO RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE FINANCIAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA À AGRAVANTE. - Entendo que a decisão de primeiro grau se não reformada em relação ao agravante poderá gerar-lhe danos inestimáveis, eis que terá que arcar com o pagamento de...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027556-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GLEYSON RODRIGUES PINHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão do MM. Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital (fls. 15/18), que concedeu liminar em favor do autor, ora agravado, GLEYSON RODRIGUES PINHO, para que o impetrante permaneça no certame, participe da 3ª etapa do concurso público. O agravante alega que a eliminação do candidato se deu em conformidade com as regras dispostas no edital, que as decisões da comissão de avaliação de concurso não podem ser substituídas pelas decisões do poder judiciário e que a tatuagem disposta na parte interna do braço do agravado é visível quando do uso do uniforme, razão pela qual deve o candidato ser eliminado do certame. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e que, no mérito, seja dado provimento ao recurso. Às fls. 59/60 este juízo indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo feito pelo agravante. É breve o relatório. DECIDO. Verifico, prima facie, tratar-se de situação que atrai aplicação do art. 557, caput do CPC, que, assim, dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Inicialmente, cumpre ressaltar que o candidato foi considerado inapto do exame de saúde, nos termos do item 7.3.6 do Edital 001/PMPA, em virtude de apresentar tatuagens em região do corpo (região interna do braço direito) que fica visível quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Miliar do Estado do Pará, conforme depreende-se da leitura do documento de fls. 35. Todavia, compulsando as provas carreadas aos autos, em especial os documentos de fls. 47, tem-se que tatuagem existente na região interna do braço direito do agravado não é visível, sendo tão insignificante que não compromete o decoro da Corporação. Com efeito, o edital, em seu item 7.3.6, prevê o seguinte: 7.3.6 As causas que implicam inaptidão do candidato diante a Avaliação de saúde são as seguintes: b) Possuir tatuagem que atente contra o pundonor policial militar e comprometa o decoro da classe, bem como caracterize ato obsceno; c) possuir tatuagem de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas. d) Possuir tatuagens em regiões do corpo que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Assim, mediante a análise dos autos percebe-se que a eliminação do candidato que não se amolda a nenhuma das vedações editalícias, motivo pelo qual não poderia ter sido considerado inapto por este motivo. Outrossim, a Jurisprudência alinha-se no sentido de que a tatuagem que não seja visível, não poderá ensejar a eliminação do candidato ao cargo de soldado da Polícia Militar: Direito administrativo. Mandado de segurança. Curso de formação de soldado combatente da polícia militar/es. Edital nº 021/2008 PM/ES. Candidata com tatuagem na nuca. Inaptidão na fase do exame de saúde. I) preliminarmente. I. I) ausência de decadência do direito à impetração do mandamus. I. II) adequação da via mandamental eleita. II) mérito. II. I) ato coator. Eliminação da candidata. Critério estigmatizante e preconceituoso. Conduta irrazoável da administração pública. (...) (e-STJ fl.203 Vol. 5) . No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, violação aos arts. 2º e 37, caput, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia relativa à eliminação da candidata do concurso para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, em fase de investigação social, nos seguintes termos: II. I. A reprovação da Recorrida, em razão de pequena tatuagem em sua nuca, em razão da regra editalícia contida no art. 3º, § 7º, do Anexo II, do Edital nº 021/2008, apresenta-se como critério estigmatizante e preconceituoso criado pela Administração Pública, exorbitando os limites da razoabilidade que orientam os atos administrativos e o próprio caminhar dos Entes Federados que compõem o Estado Democrático de Direito. No caso em foco, sobreleva notar que, a ausência de proporcionalidade do requisito em debate, acarretou na ilegalidade do ato que inadmitiu a Recorrida para a continuação do certame, afastando, por conseguinte, a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A simples existência de pequena tatuagem na nuca da Recorrida de longe consubstancia anomalia física, cujo critério desclassificatório do Concurso Público para Admissão ao Curso de Formação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo se mostra, evidentemente, desigualitário e preconceituoso, não guardando compatibilidade com o cargo a ser exercido, consoante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fl. 204 Vol. 5). Desse modo, para dissentir do Tribunal a quo quanto a esse entendimento, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de cláusulas do edital, o que inviabiliza o recurso extraordinário nos termos das Súmulas 279 e 454 do STF. No mesmo sentido, menciono o RE 632.859-AgR/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes: Agravo regimental em recurso extraordinário 2. Concurso público. Soldado da polícia militar. 3. Candidato reprovado no exame médico por apresentar tatuagens em contrariedade às regras editalícias. Controvérsia que depende do exame prévio de normas editalícias e da revisão do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência das súmulas 279 e 454. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não caracteriza violação ao princípio da separação dos poderes a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos ilegais ou abusivos. Nesse sentido: Agravo regimental no agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da ampla defesa e do contraditório. Ofensa reflexa. Prequestionamento. Ausência. Controle judicial. Ato administrativo. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 2. A afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 4. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos. 5. Agravo regimental não provido (AI 596.830-AgR-SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma). Com esse raciocínio, menciono, ainda, as seguintes decisões: ARE 642.044/GO e AI 463.646-AgR/BA, Rel. Min. Ayres Britto; RE 259.335-AgR/RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa; AI 777.502-AgR/RS, Rel. Min. Ellen Gracie. Isso posto, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2013.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator (STF - ARE: 765065 ES , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/08/2013, Data de Publicação: DJe-169 DIVULG 28/08/2013 PUBLIC 29/08/2013). Este E. Tribunal de Justiça, igualmente, já firmou entendimento neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCURSO PÚBLICO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO POR POSSUIR TATUAGEM ILEGALIDADE PRESERVAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNÂNIMIDADE.(201330291555, 130823, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 27/02/2014, Publicado em 19/03/2014). ADMINISTRATIVO CANDIDATO ELIMINADO PORTADOR DE TATUAGEM PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DA RESTRIÇÃO - EXISTENCIA SOMENTE DE PORTARIA NO CASO EM APREÇO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade do ora agravado ser excluído do certame tendo em vista a existência de tatuagem, sendo esta prevista e vetada pelo edital do certame. 2- Preliminarmente, quanto à alegação da falta de interesse processual, bem como a perda do objeto, vez que já foram realizadas a 3ª e a 4ª etapa do certame sem a participação do autor/agravado, é certo de que o ora agravado não pode ser prejudicado pelo decurso de tempo durante o andamento da ação. 3- Quanto a alegação do agravante sobre a falta de impugnação do edital pelo ora agravado, o entendimento do STJ, há muito sedimentado, que é assegurado ao autor a busca na via ordinária o direito subjetivo ao bem que foi desrespeitado 4- Consoante o ordenamento jurídico pátrio, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, o qual é previsto no artigo 5°, II da CF e que ensina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles firma que, "a legalidade, como princípio de administração, significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum,e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso". Sendo assim, a Administração Pública apenas pode agir nos ditames e limites que a Lei prevê (secundum legem), nunca contra a lei (contra legem) ou além dela (praeter legem). 5- Portanto, as normas editalícias devem sempre estar em conformidade com os ditames da Lei, e consoante entendimento do STJ adiante colacionado, para que haja alguma delimitação/restrição ao concurso público, é necessária previsão anterior em Lei, o que é de extrema necessidade para a não violação do Principio da Legalidade. 6- Sendo assim, apesar das normas editalícias preverem nos itens 7.3.6. b, c e d, que caso o candidato possua tatuagem em qualquer lugar do corpo tatuagem contra o pundonor policial em militar e comprometa o decoro da classe ou que caracterize ato obsceno ou de grandes dimensões, capaz de cobrir regiões ou membros do corpo em sua totalidade e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas ou em regiões do corpo em que fiquem visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto do Regulamento da Policia Militar do Estado do Pará, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe Portaria, de maneira que torna-se ausente o fummus boni iuris ao agravante. (201330263900, 133865, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 31/03/2014, Publicado em 28/05/2014). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. A AÇÃO É ORDINÁRIA E NÃO MANDAMENTAL. QUALQUER NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA FICA SUPERADA QUANDO A MATÉIRA É SUBMETIDA AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL MILITAR. EXAME MÉDICO. CONSTATAÇÃO DE TATUAGEM NO BRAÇO DO CANDIDATO. PROIBIÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO EDITAL. INAPTIDÃO PARA PARTICIPAR DO RESTANTE DO CONCURSO. IMAGEM QUE NÃO CAUSA OFENSA A CORPORAÇÃO NEM É PRECONCEITUOSA, DISCRIMINATÓRIA OU CONTRÁRIA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DISCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. QUALQUER REQUISITO QUE LIMITE O ACESSO DO CANDIDATO A CARGO PÚBLICO DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. PRECEDENTES DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (201430000939, 133151, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 08/05/2014, Publicado em 09/05/2014). Finalmente, consoante disposto nos arts. 37, I e II e 39 § 3º da Constituição da República a exigência de requisitos para o ingresso em cargo público deve se dar mediante edição de lei em sentido formal (ato normativo emanado do Poder Legislativo), não satisfazendo tal pressuposto a mera previsão em ato administrativo de caráter infralegal. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é no sentido de que todo requisito que restrinja o acesso a cargos públicos deve estar contido em lei: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. O edital do concurso não pode limitar o que a lei não restringiu. Agravo regimental a que se nega provimento (RE 398.567-AgR,Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 24.3.2006). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A realização de prova de aptidão física com base em critérios diferenciados pressupõe a existência de lei nesse sentido. 2. Para dissentir do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie. Eventual ofensa à Constituição somente se daria de forma indireta, circunstância que impede a admissão do agravo regimental. Agravo regimental improvido (RE 451.938-AgR, Rel. Min Eros Grau, Primeira Turma, 17.3.2006). 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. II, alínea a , do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de março de 2013. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - ARE: 685389 RJ , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 28/03/2013, Data de Publicação: DJe-095 DIVULG 20/05/2013 PUBLIC 21/05/2013). 1. Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. TATUAGEM. É legítima a exigência de exame de saúde prevista em concurso público para policial. A existência de tatuagem constitui legítimo fator de contra-indicação de candidato a ingresso em cargo de soldado da PMMG. (Fl. 101).2. Nas razões do RE, sustenta-se ofensa aos artigos 5º, II e XXXV, e 37, I e II, da Constituição Federal. O recorrente alega, em síntese:O fato é que a Lei 5.301/69 fez menção de que o ingresso na Polícia Militar de Minas Gerais, far-se-á mediante a comprovação de sanidade física e mental a ser comprovada por meio de exames médico-laboratoriais, mediante Junta Militar de saúde.Entretanto, ilicitamente, por restar previsto na Resolução Conjunta nº 3.692/02 que a existência de tatuagem em candidato, ao almejado cargo militar, configura doença ou fator incapacitante, foi o Recorrente excluído do certame o que ofende inúmeros princípios norteadores da Administração Pública, dentre eles o da razoabilidade e o da legalidade, assim como a própria Constituição Federal (art. 5º) (fl. 134).3. É pacífico o entendimento dessa Corte de que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei. Entretanto, elas só serão legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido, observado o postulado da reserva legal, conforme disposto nos arts. 37, I e II, 39, § 3º, e 42, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido: RE 572.499/SC, rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 23.04.2010; AI 722.490-AgR/MG,rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.03.2009; e AI 750.173/MG, de minha relatoria, DJe 23.08.2010. O acórdão recorrido divergiu do entendimento fixado por este Tribunal ao não observar o postulado da reserva legal, permitindo limitação prevista apenas em resolução. É o que se depreende do trecho abaixo transcrito:In casu, o respectivo edital estabeleceu, com base na Resolução nº 3.692/02, que a existência de tatuagem em local visível constituiria fator de contra-indicação para ingresso na Entidade.Com efeito, com fundamento no princípio da legalidade e do caráter vinculante da regra inserida no edital do concurso, o militar submete-se a Legislação especial, costumes rígidos e disciplina marcante que lhe é imposta pela Corporação, razão por que a existência de tatuagem constitui fator incapacitante para ingresso na carreira (fl. 104).4. Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário. Determino a inversão dos ônus da sucumbência, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita.Publique-se.Brasília, 03 de novembro de 2010. Ministra Ellen Gracie Relatora (STF - AI: 811752 MG , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 03/11/2010, Data de Publicação: DJe-218 DIVULG 12/11/2010 PUBLIC 16/11/2010). Ressalto que há apenas a existência da Portaria n° 033/2008- GAB/PM, in verbis: 1 Os candidatos que ostentarem tatuagem serão submetidos à avaliação, na qual serão observados: 2 - a tatuagem não poderá atentar contra a moral e os bons costumes; deverá ser de pequenas dimensões, sendo vedado cobrirem regiões ou membros do corpo em sua totalidade, e em particular região cervical, face, antebraços, mãos e pernas; não poderá estar em regiões visíveis quando da utilização de qualquer uniforme previsto no Regulamento de Uniformes da Polícia Militar do Estado do Pará. Sendo assim, a despeito das normas editalícias constantes nos itens 7.3.6. b, c e d, não há previsão em Lei que torne tal restrição válida, tão somente existe portaria, de maneira que torna-se ausente o fumus boni iuris ao agravante. Deste modo, é ilegítima a eliminação do agravado com base nos critérios acima expostos, pois inexiste tatuagem que ofenda os bons costumes e pudor militar, tampouco prejudica o exercício da autoridade pública. Assim, sopesados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que é escorreita a decisão de 1ª grau não merecendo qualquer reparo. Pelo exposto, estando o recurso em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. P.R.I. Belém (PA), 31 de julho de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2014.04584863-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-31, Publicado em 2014-07-31)
Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.027556-7 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: GLEYSON RODRIGUES PINHO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. TATUAGEM. A eliminação do candidato por possuir tatuagem não aparente não é admitida pela Jurisprudência. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspen...
RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários modificados para 5% (cinco por cento), eis que em conformidade com o art.20, § 4º do CPC. Consectários legais. Juros de mora corretamente assinalados. Correção monetária pelo IPCA-E. Precedentes do C. STF e desta Egrégia Corte. Recursos conhecidos. Apelação do autor manifestamente improcedente. Art. 557, caput, do CPC. Apelação do réu parcialmente provida. Art. 557, §1º - A do CPC. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por FRANCINALDO DA SILVA BARROS e pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Adicional c/c Pedido de Antecipação de Tutela (processo nº 0002093-36.2011.8.14.0049), em razão de seus inconformismos com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Izabel - PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, abrangendo a condenação somente ao período compreendido entre 10/08/2006 a 29/04/2010, data em que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém. O juízo declarou prescritas as parcelas até 09/08/2006, estipulando juros de mora no percentual de 0,5% a partir da citação, nos termos da Lei nº 9.494/97, e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), às fls. 64/67. Em suas razões recursais, fls. 76/84, o 1º apelante Francinaldo da Silva Barros sustenta que a Lei Complementar nº 027/95 não pode prevalecer no caso sob análise, face a existência da Lei Estadual nº 5.652/91, que disciplina especificamente o adicional de interiorização, bem como sua concessão e incorporação. Requer a reforma da sentença para que sejam atendidos os pedidos elencados na inicial em sua totalidade. Em suas razões recursais, fl. 87/94, o 2º apelante Estado do Pará sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos militares receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, bem como o índice e o percentual aplicado para o pagamento retroativo das parcelas vencidas. Contrarrazões do apelado Francinaldo da Silva Barros às fls. 102/106; Contrarrazões do Estado do Pará, às fls. 112/116. O Ministério Público de 2º Grau manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos de apelação, opinando pela não modificação da decisão guerreada. É o relatório. Decido monocraticamente. Verifico que à fl. 117 o Estado do Pará comunicou ao juízo a quo a interposição de Agravo de Instrumento, contra decisão que recebeu o seu recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Entretanto, ao julgá-lo, a Excelentíssima Desembargadora Elena Farag negou seguimento, mantendo a decisão agravada, à fl. 127. No que se refere ao pedido de tutela antecipada recursal consistente em atribuir efeito suspensivo ao presente recurso de apelação, resta prejudicado, eis que se julga em definitivo o recurso. Trata-se aqui de 02 (dois) recursos apelatórios, o que, por mera organização, os julgo em separado. Analisando a apelação do autor, Francinaldo da Silva Barros, entendo que não há que se dar guarida às suas pretensões. Com efeito, a sentença guerreada não merece reforma, eis que conheceu do mérito com muita propriedade e exatidão. Cito trecho pontual da decisão vergastada: ¿Desta feita, e, considerando o disposto no art. 4º da Lei nº 5.652/91, a concessão do adicional em comento, de forma automática, como pretendido pelao(a) demandante é devida somente quanto aos períodos efetivamente comprovados da lotação / remoção do militar para município classificado como interior do Estado, sendo válido frisar, ainda, que o município de Santa Izabel passou a integrar a Região Metropolitana de Belém, haja vista que deixou de ser um município do interior do Estado. Como é cediço, municípios integrantes das denominadas ¿Regiões Metropolitanas¿ não podem ser enquadrados como municípios de interior do Estado, por força da Lei Complementar retro mencionada.¿ No presente caso, o município de Santa Izabel do Pará não pode ser considerado como sendo do interior do Estado, uma vez que o mesmo, juntamente com os Municípios de Belém, Ananindeua, Marituba, Benevides, Santa Bárbara do Pará e Castanhal compõem a Região Metropolitana de Belém, conforme dispõe a Lei Complementar Federal nº 014/1973 e Leis Complementares Estaduais nº 027/1995, 072/2010 e 076/2011, motivo pelo qual somente as localidades que não sejam distritos ou região metropolitana de Belém, podem ser consideradas para efeito de pagamento de adicional de interiorização. Com muita propriedade, manifestou-se assim o membro do Ministério Público do Estado do Pará: ¿Com efeito, para a concessão do adicional de interiorização, faz-se mister que os servidores militares tendo domicílio na Região Metropolitana de Belém, sejam lotados, removidos ou transferidos para outros municípios - e aí não se incluem os Distritos e Municípios pertencentes à Região Metropolitana de Belém - enquanto perdurar essa lotação ou movimentação.¿ Neste sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CIVEL - Nº 2014.3.005249-3 COMARCA: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA IZABEL/PA. 1º APELANTE / 1º APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO. 2º APELANTE / 2º APELADO: JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. ADVOGADA: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES. PROCURADOR DO ESTADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: Apelação Cível. Ação Ordinária. Do recurso interposto pelo Estado do Pará. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Da incorporação do adicional de interiorização. Desnecessidade da presente discussão. Benefício que não foi concedido pelo juízo a quo. Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art.1º-F da lei n° 9.494/97. Precedentes deste Egrégio Tribunal. Honorários advocatícios. Exorbitantes diante da realidade dos autos. Redução para 10% (dez por cento), de acordo com art.20, §4º do CPC. Do recurso interposto pelo militar. Prescrição. 05 anos de acordo com o art.1º do Decreto nº 20.910/32. Da inclusão do município de Santa Izabel como integrante da região metropolitana de Belém. Impossibilidade de pagamento do adicional de interiorização a partir da referida inclusão. Precedentes. Recursos conhecidos. Negado seguimento ao recurso interposto pelo policial militar. Aplicação do art.557, ¿caput¿ do CPC. Parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado do Pará exclusivamente no que tange ao arbitramento de honorários advocatícios. Aplicação do art. 557, §1º - A do CPC. (2015.01824730-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-05-28) Desta forma, conheço do recurso de apelação do autor, Francinaldo da Silva Santos e, no mérito, nego-lhe provimento. Passo ao exame da apelação do Estado do Pará. Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. Desta forma, rejeito a preliminar. Ultrapassada a preliminar, julgo o mérito. Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 15% (quinze por cento), embora tenha sido conciso, não levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual merece ser reformada a sentença vergastada. Com efeito, entendo que o percentual de 5% (cinco por cento) é adequado considerando o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, uma vez que o patrono do autor não precisou deslocar-se de sua comarca de origem em razão do feito e a natureza e importância da causa, bem como o seu tempo, eis que a matéria sob análise já se encontra largamente debatida e pacificada nesta Egrégia Corte de Justiça. Assim, reformo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, por considerá-lo mais justo ao caso em comento. Embora objeto de impugnação por parte do apelante, hei por bem manter os parâmetros fixados na decisão do juízo de piso, pois é devido o pagamento do adicional de interiorização pleiteado, uma vez reconhecidos e não pagos oportunamente. No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, 10/08/2011, (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. No entanto, verifico que o magistrado a quo deixou de fixar a correção monetária, a qual determino que esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) O Ministério Público, em 2º grau, manifestou-se nos seguintes termos: ¿Da leitura dos dispositivos, verifica-se que vantagens em questão - adicional de interiorização e adicional de localidade especial - pecuniárias possuem fatos geradores diversos, o que permite o percebimento cumulativo de ambas, sem qualquer tipo de ofensa à Constituição ou à lei. In casu, constato que o autor / apelado é soldado dos quadros da Polícia Militar da ativa, e foi lotado no interior do Estado e, por este motivo, possui direito ao recebimento do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, pelo período em que labutou no interior do Estado.¿ Assim, CONHEÇO das apelações cível interpostas por Francinaldo da Silva Barros e pelo Estado do Pará, para dar NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, ex vi do art. 557, caput, do CPC, mantendo a sentença exarada pelo r. juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel - PA, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do réu, conforme art. 557, §1º - A, tão somente no que diz respeito ao percentual dos honorários advocatícios, reduzidos de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), consoante o disposto no art. 20, §4º da legislação adjetiva civil, fixando ainda os parâmetros da incidência da correção monetária, eis que em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial pertinentes ao tema em discussão, mantendo a sentença guerreada em seus termos restantes, nos termos da fundamentação ao norte lançada. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 29 de janeiro de 2016. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2016.00321625-44, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-02, Publicado em 2016-02-02)
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RELATOR: JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível. Ação Ordinária. Apelação do autor. Pagamento de adicional de interiorização. Impossibilidade de pagamento referente ao período laborado em Santa Izabel do Pará, por ser município integrante da Região Metropolitana de Belém. Apelação do réu. Preliminar. Prescrição. Rejeitada. Mérito. Inexistência de semelhança entre adicional de interiorização e gratificação de localidade especial. Possibilidade da concessão simultânea dos dois benefícios. Correta aplicação da Lei Estadual nº 5.652/91. Honorários m...
PROCESSO N.º 2012.3.005212-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ACEPA. ADVOGADA: BRENDA MELO DA SILVA OAB/PA 11.986. AGRAVADO: CÉLIO HAMINTAS DE SALES PEREIRA FILHO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Cultural e Educacional do Pará ACEPA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE e á Delegacia da Receita Federal para que informe o endereço do requerido/agravado, nos autos da ação de execução por quantia certa n.º 0060016-69.2009.814.0301. Dos documentos carreados aos autos, observo que o ora agravante ajuizou em 04/12/2009 ação de execução por quantia certa em face de Célio Hamintas de Sales Pereira Filho. O despacho inicial citatório foi dado em 27.01.2010 (fl. 33). Pelas razões constantes à fl. 36, o devedor não foi citado. Em março/2010 o agravante requereu que fosse oficiado ao TRE e à Receita Federal solicitando o endereço do agravado (fl.38), o que foi indeferido pelo juízo de piso (fl. 39). Irresignado o exequente/agravante interpôs o presente recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A citação é o ato pelo qual se transmite ao réu a ciência da propositura da ação, tornando-o parte no processo. Trata-se de ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, até então linear integrado por apenas dois sujeitos, autor e Juiz em triangular. Como bem observa Cândido Rangel Dinamarco, embora a citação não implique condição de existência do processo, sem a inserção do réu na relação jurídica processual seriam ineficazes todos os atos que se realizassem e seus efeitos finais, quando desfavoráveis ao demandado, ressalvadas certas medidas particularmente urgentes (Instituições de direito processual civil.Vol. II, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 522). Na realidade, a citação constitui pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, nos termos dos arts. 214 e 263 do CPC. Dada a importância de que se reveste a citação, a regra geral fixada pelo CPC é de que se realize por modalidade real, em que há a efetiva entrega do mandado ao citando. A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipóteses excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo órgão julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências (REsp 159.326/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 01.07.2005). Com efeito, é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço do réu. No feito em análise, veja-se que não há provas nos autos de que foram esgotadas as possibilidades extrajudiciais para localização do requerido/agravado, hipótese que autorizaria a expedição de ofício a órgãos públicos na tentativa de localizar o endereço pretendido. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Nesse sentido: Recebido por redistribuição em 30.09.2013 O processo, inicialmente, foi distribuído à relatoria do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário que, em decisão às fls. 29/30, concedeu a antecipação da tutela pleiteada. Analisando o presente recurso, torno sem feito a decisão acima mencionada. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação de Execução por Quantia Certa movida pelo Agravante contra a Agravada, feito tramitando na 12ª Vara Cível de Belém (Proc. nº 009045-80.2013.814.0301), que indeferiu seu pedido a fim de que o endereço da executada fosse localizado pelo sistema INFOSEG. Sem razão a agravante. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido é o entendimento pacífico desta Corte: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011 No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 21. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escol: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso. Belém, 18 de dezembro de 2013. Des. Ricardo Ferreira Nunes. Relator (201330199931, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 19/12/2013, Publicado em 07/01/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Recurso a que se nega seguimento, com base no art. 557, caput, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Marabá que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado, nos autos da ação da monitória nº 0009454-03.2010.814.0028. A agravante interpôs o presente recurso, com intuito de obter informações sobre o endereço da agravada, sob o argumento de que é obrigação da exequente/recorrente. Diz o agravante que foi juntado aos autos mandado de citação e pagamento com a certidão informando que o réu não foi citado por não mais residir no endereço informado na inicial. Afirma que está pacificado na jurisprudência local e do STJ quanto a possibilidade de quebra de dados para a localização do endereço do demandado, para assegura o interesse público e efetiva prestação jurisdição. Cita julgados sobre o tema. Assim, requer a concessão de tutela antecipada, com a finalidade de que seja determinada a expedição de ofícios ao TRE e a Receita Federal para a busca do endereço do Requerido/Agravado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso e passo a examiná-lo. A expedição de ofícios a órgãos públicos e empresas privadas é determinada quando esgotadas as tentativas ao alcance da parte interessada para encontrar o endereço ou patrimônio passível de penhora do devedor. Nesse sentido: AGRAVO. (...) AÇÃO DE COBRANÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A DIFERENTES ÓRGÃOS. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Afigura-se inaceitável a expedição de ofício, pelo juízo, a empresas de telefonia e autarquias, entre outras, visando a obtenção de informações que possibilitem a citação do devedor, antes de comprovado ter a autora exaurido todos os meios postos a sua disposição a fim de localizar o endereço do requerido." Agravo Nº 70049239965, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/06/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CEEE E AO DETRAN PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. Ainda que a responsabilidade do credor diligenciar na busca do endereço do devedor não possa perdurar indefinidamente, para que haja intervenção do Poder Judiciário, é necessária a comprovação de que foram esgotadas as diligências extrajudiciais, o que não ocorreu na hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de Instrumento Nº 70046351458, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 25/11/2011. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS DO JUDICIÁRIO PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU. ÔNUS DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. O fornecimento do endereço do réu para promoção da citação é requisito da petição inicial, como elemento indispensável. Diligência do Poder Judiciário para a localização de endereço do réu somente é cabível quando o autor comprovar o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. Meras pesquisas de internet não se prestam para comprovar tal esgotamento. Negado seguimento a agravo de instrumento em decisão monocrática. Em agravo interno, decisão mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ante a ausência de novos elementos. NEGARAM PROVIMENTO. UNANIME. (Agravo Nº 70040318818, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 17/02/2011). No caso em exame, verifica-se que a ora agravante não comprova ter realizado as diligências necessárias para localização do endereço da parte ré, ora agravada, limitando-se a uma única tentativa por parte do Oficial de Justiça encarregado pela citação, conforme documento às fls. 67. Ademais, não há prova nos autos da negativa, por empresas privadas, de prestação das informações pretendidas pela parte, o que revela não haver esgotado todos os meios a seu alcance para obter a informação pretendida. Somente após a execução das diligências privadas, e não logrando a parte alcançar seu intento, é cabível ao juiz requisitar as informações postuladas. Assim, de destacar, a incidência do art. 527, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, nos casos do art. 557, a decidir, de plano, quando manifestamente improcedente o recurso, como se me afigura o caso em apreço. A respeito do tema, assim preleciona o insigne Araken de Assis, processualista de escola: O advérbio acentua que se tratará de decisão imediata, sem observar o ulterior procedimento natural do recurso, criando uma variante procedimental incompatível com a conversão do agravo de instrumento em agravo retido (art.527, II) e quaisquer medidas relativas ao processamento do recurso (art.527, III a V). A localização do inciso no conjunto do art. 527 reforça semelhante impressão. Também é importante assinalar que o caráter imperativo do regime verbal (negar-lhe-á seguimento...) subordina a atividade do relator. Verificado um dos casos do art. 557, resta-lhe negar seguimento ao agravo de instrumento. Com efeito, de fato é ônus da parte autora a diligência pela busca do endereço da executada. Também é correto afirmar, cabível a intervenção judicial na sua localização, apenas quando restar comprovado que a parte autora esgotou todos os meios legais e possíveis para tanto, sob pena de o Juízo passar a proceder de forma parcial e indiscriminada nas lides levadas ao seu exame. No caso sub examine, entendo que tal esgotamento não ocorreu. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com base no art. 557, caput, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. P.R.I. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Belém, 18 de fevereiro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (201330168093, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/04/2014, Publicado em 11/04/2014). Por fim, ressalto que, da data do ajuizamento da ação até os dias atuais já transcorreu prazo superior a 04 (quatro) anos, sem a realização da citação. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada, neste momento processual, é incensurável, nego seguimento ao presente recurso, com espeque no art. 557 do CPC. Belém, 14 de maio de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04535907-82, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-15, Publicado em 2014-05-15)
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PROCESSO N.º 2012.3.005212-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ ACEPA. ADVOGADA: BRENDA MELO DA SILVA OAB/PA 11.986. AGRAVADO: CÉLIO HAMINTAS DE SALES PEREIRA FILHO. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Associação Cultural e Educacional do Pará ACEPA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Belém que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao TRE e á Delegacia da Receita Federal para que informe o end...
PROCESSO N.º 2014.3.008637-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A. AGRAVADO: E. A. DA SILVA DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CERTIFICADOS DIGITALMENTE POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E DE IGUAL VALOR AO ORIGINAL. DISPENSA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO PROVIDO NA FORMA MONOCRATICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander Brasil S/A, em face da decisão que, nos autos da ação monitória proposta contra E A da Silva Distribuidores de Gêneros Alimentícios LTDA-ME, determinou a emenda da inicial, a fim de que fosse juntado aos autos o original do contrato celebrado, no prazo de 10 (dez) dias (fl. 42). Nas razões recursais, sustenta o agravante que instruiu a inicial com documentos certificados digitalmente através de assinaturas conferidas pelo tabelionato de registro de títulos e documentos, o qual possui fé pública em suas autenticações e afirmações, vez que esses atos são praticados no exercício da função pública, gozando, portanto, da presunção de legalidade e veracidade. Ressalta que o procedimento adotado pelo Banco agravante está de acordo com a Medida provisória 2.200/01, que institui a Infra-estrutura das Chaves Públicas Brasileiras ICP Brasil, e a Lei 6.015/73. Ademais disso, destaca que os documentos certificados digitalmente possuem um conjunto de sistemas criptográficos apropriados, que lhes conferem autenticidade e a integridade eletrônicos insuscetíveis de violação ou adulteração. Diz ainda que, os documentos são legíveis e que, por se tratar de contrato particular a exigência de título executivo original é dispensável. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso (fls. 02/11). É o relatório necessário. Decido. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A decisão agravada tem o seguinte teor (fl. 42): Considerando que nos autos consta apenas cópia do contrato, assino o prazo de 10 dias para o autor emendar a inicial, apresentando em juízo contrato original, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 284, parágrafo único). Entendo que assiste razão ao recorrente, pois os avanços tecnológicos, notadamente, a implantação do processo virtual e a digitalização de documentos, vêm, gradativamente, modificando as rígidas formalidades processuais. Exemplo disso é o art. 154, §2º do CPC que permite que os atos e termos do processo sejam produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico. No caso dos autos, o Banco agravante instruiu a ação monitória com cópia autenticada digitalmente do contrato firmado entre as partes (fls. 62/70), pelo Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Barueri/SP, como se vê às fls. 15/16. Data vênia, os documentos apresentados são aptos a instruir a ação monitória, porque tem a mesma força probante que o original, nos moldes do art. 365, incisos V e VI do CPC que assim dispõem: Art. 365. Fazem a mesma prova que os originais: (...) V os extratos digitais de bancos de dados, públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem; (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). VI as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). . O § 2º do art. 365 do CPC estabelece, inclusive, que a cópia digital do título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo poderá ficar depositada em cartório ou secretaria se assim determinar o juiz. Cite-se ainda o art. 217 do Código Civil, o qual dispõe que Terão a mesma forma probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. Nesse sentido, os precedentes desta Corte e do STJ: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO. AÇÕES DISTRIBUÍDAS NO MESMO JUÍZO. INDEFERIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO COMARCA DIVERSA DO DEVEDOR. VALIDADE. AÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE. VALIDADE. TÍTULO NÃO CAMBIAL. NEGO SEGUIMENTO. (201230245769, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 24/10/2012, Publicado em 26/10/2012). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÓPIAS DOS DOCUMENTOS POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ E NESTE TRIBUNAL. 1-A juntada de cópia não implica em inépcia da inicial caso a parte na ação de título extrajudicial não apresente os documentos originais. 2-O STJ reconhece a presunção de veracidade dos documentos apresentados através de cópia, se na oportunidade de resposta a parte contrária não questiona sua autenticidade. 3-Provimento do Agravo de Instrumento nos termos do art.557, §1º-A do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA.(201230206711, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/09/2012, Publicado em 11/09/2012). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO. CÓPIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO NA APLICAÇÃO DOS JUROS. ERRO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.245/91. VIABILIDADE. FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. ENTREGA DAS CHAVES. SÚMULA 214/STJ II É suficiente, para instruir a inicial de execução, a cópia do contrato de locação, visto que a necessidade de juntar o original cabe às execuções fundadas em título cambial. Precedentes. (REsp n° 543102 / SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003) EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, .COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÓPIA DO TÍTULO. ADMISSIBILIDADE. - A execução de contrato firmado em escritura pública pode ser aparelhada mediante cópia autenticada do instrumento. Hipótese que não se equipara á execução de cambial, cujo original deve ser exigido em face do princípio da circulação da letra. Precedentes do STJ (REsp's n°s 11.725-RN e 57.365-3/MG). (REsp n° 296796 / ES, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2001, DJ 03/09/2001) COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO E OUTRAS AVENÇAS. TRIPLICATAS MERCANTIS PROTESTADAS E ACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458, II, 535 DO CPC. MÉRITO. OBJETO DA EXECUÇÃO. TRIPLICATAS GARANTIDORAS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA DE CÓPIAS AUTENTICADAS. CÁRTULAS EM PODER DA EXEQÜENTE. ALTO VALOR QUE JUSTIFICA A CAUTELA TOMADA PELA EXEQÜENTE. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 3. O fato de a inicial não estar instruída com as vias originais dos títulos executivos extrajudiciais, como exige o artigo 614, I, do CPC, mas somente com as cópias autenticadas, não retira deles a sua exigibilidade, liquidez e certeza. A exigência legal tem como fim assegurar a impossibilidade de nova execução baseada na mesma cambial, ante sua possível circulação, que, entrementes, não ocorre no caso, tendo em vista que a recorrente, na peça vestibular, afirma que as cártulas poderão ser exibidas a qualquer tempo, por determinação do magistrado. (REsp nº 595768 / PB, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, publicado em 10/10/2005) Nesse contexto é de ser reformada a respeitável decisão hostilizada, pois que confronta com o entendimento firmado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, permitindo-se a instrução da ação monitória com os documentos apresentados pelo recorrente. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO LIMINAR ao presente recurso, com fundamento no art. 557, §1º-A do CPC. Belém, 30 de abril de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04533216-07, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-12, Publicado em 2014-05-12)
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PROCESSO N.º 2014.3.008637-7. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ACÁCIO FERNANDES ROBOREDO OAB/PA 13.904-A. AGRAVADO: E. A. DA SILVA DISTRIBUIDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A INICIAL CERTIFICADOS DIGITALMENTE POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DOCUMENTOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA E DE IGUAL VALOR AO ORIGINAL. DISPENSA A JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. AGRAVO PROVIDO NA...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/17 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 31.01.2011 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (31.01.2011) e a data da sentença (11.01.2013) Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (14.12.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 22 de Abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04521208-44, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 09/10, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 12/17 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inoco...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2002 a 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 14/24 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2002 a 2006. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 22.07.2008 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (22.07.2008) e a data da sentença (05.11.2012) Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (15.07.2008), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 22 de Abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04521213-29, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 11/12, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2002 a 2006, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 14/24 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inoco...
Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 11/13, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 14/20 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2006 a 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 31.01.2011 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (31.01.2011) e a data da sentença (06.02.2013) Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (03.12.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 25 de Março de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04519257-77, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
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Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 11/13, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2006 a 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 14/20 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/18 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência da prescrição intercorrente posto que é necessária a oitiva prévia do ente Público, à luz do artigo 40, §4ª da LEF; interrupção do lapso prescricional pelo despacho ordenatório de citação, com a redação dada pelo art. 174, p. único, inciso I do CTN. Requer, finalmente, o conhecimento e provimento do recurso para prosseguir a ação executiva. O recurso é tempestivo. Sem contrarrazões. Prescinde a intervenção Ministerial, conforme súmula 189 do STJ. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O presente apelo visa a desconstituição da sentença que reconheceu a prescrição do art. 269, IV do CPC, pela prescrição intercorrente do crédito tributário relativo aos exercícios de 2008. O caso em tela, comporta julgamento na causa prevista do art. 557, § 1º-A do CPC, onde prevê que o relator poderá, por decisão monocrática, dar provimento a recurso, se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Explico. Conforme redação contida no art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário. ´ É cediço que o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorre com a constituição definitiva do crédito, isto é, quando o contribuinte é notificado para o pagamento, consubstanciado ao envio do carnê ao seu endereço, que se materializa no dia 05(cinco) de fevereiro de cada ano. Logo, o dia do vencimento da primeira cota deve ser tido como termo da constituição do crédito tributário. Acerca da causa interruptiva do lustro prescricional, O STJ firmou o entendimento no sentido de que a prescrição é interrompida na data da propositura da execução fiscal, desde que ocorra a citação válida do contribuinte (redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (redação alterada pela Lei Complementar 118/2005), mediante exegese dos arts. 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, Ihttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568267/inciso-i-do-parágrafo-1-do-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66 c/c art. 8ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10590823/artigo-8-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, § 2º da LEF c/c art. 219, § 2º do CPC. Ato contínuo, discernente a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser compreendida como inércia, o transcurso do tempo e ausência de causa eficiente que impeça seu reconhecimento. Se a prescrição pressupõe inércia por parte do exequente, cumpre estabelecer a partir de qual momento o Fisco incorreu neste estado. Na hipótese dos autos, a execução não chegou a ser suspensa para que a Municipalidade pudesse diligenciar com objetivo de citar o executado, a medida que é inaplicável a sumula 314 do STJ. No caso sub judice, o insurgente foi intimado em 10.12.2010 para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, promovendo as diligências necessárias para o regular trâmite do processo, a partir deste momento conta-se o prazo da prescrição intercorrente. Destarte, o reconhecimento da prescrição intercorrente fundamentada na sentença não se sustenta, eis que não decorreu o prazo quinquenal entre a data da intimação para impulsionar o processo (10.12.2010) e a data da sentença (14.01.2013) Por outro lado, mesmo que se vislumbre que o prazo quinquenal da prescrição intercorrente deveria ser iniciado na data do manejo da ação (08.11.2010), não procede tal decretação, posto que não esgotado o prazo de 5(cinco) anos. Tal posicionamento se consolidou no STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. (...) 1. (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituiçãohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/112175738/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988 definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118D2005, conduz ao entendimento de que o março interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. (...) 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568330/artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, parágrafo únicohttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10568303/parágrafo-1-artigo-174-da-lei-n-5172-de-25-de-outubro-de-1966, do CTNhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984008/código-tributário-nacional-lei-5172-66. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Conseqüentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso qüinqüenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73, e da Resolução STJ 08D2008. (grifo nosso). No mesmo sentido, esta E. Câmara possui precedente quanto a matéria posta em debate de lavra da Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque: DECISÃO MONOCRÁTICA: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO JUÍZO A QUO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na data da propositura da ação interrompe-se o prazo da prescrição tributária originária, desde que o juiz recebe a execução fiscal e determine a citação do contribuinte, conforme entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010, julgado sob o rito do art. 543http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10677377/artigo-543-da-lei-n-5869-de-11-de-janeiro-de-1973 - C, do CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/111984001/código-processo-civil-lei-5869-73. 2. O reconhecimento de ofício da prescrição tributária originária prescinde de prévia intimação do exequente, a teor da súmula n. 409 do STJ. 3. O prazo quinquenal da prescrição intercorrente não se inicia imediatamente a partir da interrupção da prescrição originária, reclamando inércia do exequente exclusivamente a ele imputável para que comece a fluir. 4. Quando deferida a suspensão da execução, com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir do despacho que, após decorrido um ano da suspensão, determina o arquivamento dos autos. 5. Nos casos em que não houver pedido de suspensão da execução com fulcro no art. 40http://www.jusbrasil.com.br/topicos/11730746/artigo-40-da-lei-n-6830-de-22-de-setembro-de-1980 da LEFhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109854/lei-de-execução-fiscal-lei-6830-80, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente começa a fluir a partir do momento processual em que o exequente pode ser considerado inerte. 6. Recurso conhecido e provido. Portanto, merece reforma a sentença vergastada, de fato a não prevalecer a prescrição intercorrente elencada nos autos. ANTE O EXPOSTO, com lastro no art. 557, §1º-A do CPC, concedo PROVIMENTO ao recurso interposto, afastando a prescrição intercorrente reconhecida na decisão a quo, devendo prosseguir a execução fiscal. Com o transito em julgado, arquive-se os autos e devolva-se ao juízo a quo. Belém, 23 de Abril de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04523048-53, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-09, Publicado em 2014-05-09)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível contra sentença à fl. 10/11, prolatada pela 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Execução Fiscal que o apelante move contra o apelado, onde foi sentenciado nos termos do art. 269, IV do CPC, prescrição intercorrente de 2008, referente à cobrança de crédito tributário IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Em suas razões recursais às fls. 13/18 o apelante se insurge contra decretação da prescrição, alegando que não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da LEF; inocorrência...