PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024585-37.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: THAIS COSTA ESTEVES, OAB/PA 13.706; CALILO JORGE KZAM NETO, OAB/PA 4.241 AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR, OAB/PA 11.634 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital/Pa que, nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA (Proc. nº. 0024601-88.2014.8.14.0301), julgou manifestamente improcedente a exceção oposta pelo excipiente, rejeitando-a liminarmente, tendo como agravado ATLAS VEÍCULOS LTDA. Regularmente redistribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 65). Em sede de contrarrazões (fls. 54-60), o agravado, preliminarmente, arguiu violação ao disposto no art. 526 do CPC, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso. É o sucinto relatório. Decido. Prima facie, aplico o art. 14 do CPC/2015. Analisando detidamente os autos, verifica-se a comunicação intempestiva da interposição do Agravo de Instrumento no Juízo a quo (requisito extrínseco de admissibilidade dessa modalidade de recurso), conforme se depreende do despacho de fls. 50, bem como do ofício nº. 090/2014-GJ, de lavra do Excelentíssimo Juiz Titular da 7ª Vara Cível da Capital/Pa (fls.52). Nesse sentido, dispõe o artigo 526 do CPC/73: ¿Art. 526. O agravante, no prazo de 03 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo (redação dada pela Lei n. 10.352/2001) Versando sobre o tema, Flávio Cheim Jorge, em seu livro: A Nova Reforma Processual, 2.ed.p.170-1, menciona o que segue: ¿Também não se pode deixar de enfatizar que a informação de que o agravo não foi juntado em primeiro grau pode ser dada pelo próprio juiz de primeiro grau que prestar as suas informações. Apesar de não serem obrigatórias as informações, é possível que, uma vez requeridas pelo relator do agravo, o próprio juiz a quo informe que não foi juntada a cópia em primeiro grau, no prazo de três dias. Como se trata de requisito de admissibilidade, que pode ser conhecido até mesmo de ofício pelo Tribunal, caso a informação seja noticiada pelo magistrado a quo, o relator não poderá ignorá-la.¿ No mesmo sentido, é a Jurisprudência Pátria, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021770-18.2014.8.08.0048 AGRAVANTES: CLAUDIO CESAR FARIA SILVA E OUTROS AGRAVADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S¿A RELATOR: DES. SUBST. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUNTADA INTEMPESTIVA DA COMUNICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INADMISSIBILIDADE. O não cumprimento tempestivo do disposto no art. 526, do Código de Processo Civil, rende ensejo à inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que são Agravante CLAUDIO CESAR FARIA SILVA E OUTROS e Agravada SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S¿A, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela Agravada e não conhecer do recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de Março de 2016. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AI: 00217701820148080048, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 01/03/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2016) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO JUÍZO A QUO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO MANTIDA. 1. CONSTITUI ÔNUS DA PARTE AGRAVANTE COMUNICAR, TEMPESTIVAMENTE, AO JUÍZO A QUO A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 526, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. NA HIPÓTESE VERTENTE, A AGRAVANTE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE QUANTO À COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO HAVENDO RAZÕES NOS AUTOS QUE JUSTIFIQUEM A NÃO APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL, IMPONDO-SE, POR CONSEGUINTE, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-DF - AGR1: 20130020295768 DF 0030528-94.2013.8.07.0000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 12/03/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/03/2014 . Pág.: 143) (grifo nosso) Agravo de instrumento comunicação intempestiva da interposição do recurso inadmissibilidade. A comunicação intempestiva da interposição do agravo de instrumento enseja a sua inadmissibilidade, na forma do art. 526, parágrafo único, do C.P.C.. Recurso não conhecido por unanimidade.".(TJ-PA - AG: 200530016507 PA 2005300-16507, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Publicação: 05/10/2005) Entende-se, portanto, que o descumprimento da norma disposta no artigo 526, ¿caput¿, do CPC, impede o exato conhecimento acerca das questões discutidas. Ante o exposto, com fulcro no art. 557 do CPC/73, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que manifestamente inadmissível, dado o não preenchimento de pressuposto extrínseco, qual seja a regularidade formal, em razão da comunicação intempestiva da interposição do Agravo de Instrumento no Juízo ¿a quo¿ - requisito extrínseco de admissibilidade desta modalidade de recurso na conformidade do art. 526, parágrafo único do CPC/73. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 21 de fevereiro de 2017. Desª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00697982-04, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-10, Publicado em 2017-04-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0024585-37.2014.8.14.0301 AGRAVANTE: MONT CAR AUTOMÓVEIS LTDA ADVOGADO: THAIS COSTA ESTEVES, OAB/PA 13.706; CALILO JORGE KZAM NETO, OAB/PA 4.241 AGRAVADO: ATLAS VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: AGNALDO BORGES RAMOS JUNIOR, OAB/PA 11.634 RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos...
1AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017469-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: J. N. FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra J. N. FREITAS, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao financiamento das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578207-58, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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1AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017469-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: J. N. FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra J. N. FREITAS, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017544-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: JOAO CAETANO GOMES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 24), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra JOAO CAETANO GOMES FILHO, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578202-73, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017544-3 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: JOAO CAETANO GOMES FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 24), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra JOAO CAETANO GOMES FILHO, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017432-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578199-82, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017432-0 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 23), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra ANTONIO AUGUSTO LOPES DA SILVA, que determinou à Fazenda Pública o re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017459-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 30), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas destinadas ao financiamento das despesas com o transporte dos oficiais de justiça para o cumprimento da diligência de citação da parte executada. Em suas razões (fls. 02/09), o agravante, aduz que a decisão hostilizada desconsiderou que nos termos do art. 39 da Lei de Execução Fiscal a Fazenda Pública não está condicionada ao pagamento de custas e emolumentos, que a prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Afirma que tal decisão representa prejuízo ao Estado, que a mesma medida fora tomada pelo juízo a quo em diversos outros executivos fiscais, em que, prevalecendo esta determinação, desencadeará enorme desembolso aos cofres públicos, como também à atividade estatal devido ao atraso na busca do crédito público. Sendo assim, decisão esta suscetível de causar grave lesão ao Estado. Assevera que os servidores ocupantes do cargo de Oficial de Justiça recebem verba mensal consistente na Gratificação de Auxílio Locomoção, que atualmente, é denominada de Gratificação de Atividade Externa (GAE), amparada nos termos da Lei Estadual. Aduz, ainda, estar ciente da Resolução n. 153 de 3 de julho de 2012 do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais de Justiça a adoção de mecanismos para garantir o recebimento antecipado de valores que satisfaçam as custas das despesas em diligências para cumprimento por Oficial de Justiça nos processos em que o pedido seja formulado pela Fazenda Pública. Por fim, requer que o presente recurso seja provido, anulando definitivamente a decisão combatida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaca-se, preliminarmente, que a finalidade deste recurso é cassar a decisão impositiva do recolhimento das custas referentes à expedição de mandado de citação/penhora do agravado, destinadas ao custeio das despesas de locomoção dos Oficiais de Justiça. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao agravante. O MM. Magistrado de primeiro grau firmou seu entendimento fundado no enunciado da Súmula n.º 190 do STJ, determinando a remessa dos autos à UNAJ para o cálculo das custas para as despesas com locomoção do oficial, para dar cumprimento às diligências. O enunciado da Súmula n.º 190 do STJ dispõe que na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, compete à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça. Frisa-se que tal enunciado enquadra-se na Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Nacional perante a Justiça Estadual, em que, restando frustrada a tentativa de citação postal, utiliza-se do Oficial de Justiça para dar cumprimento ao mandado citatório. O art. 39 da Lei de Execuções Fiscais estabelece privilégios à Fazenda Pública em relação à isenção de pagamento de custas e emolumentos, senão vejamos: Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. O referido dispositivo desonera a Fazenda Pública da obrigação de arcar com as custas e emolumentos do processo. Cumpre destacar em específico o comentário do art. 39 contido na lição de José da Silva Pacheco , em sua obra Comentários à Lei de Execução Fiscal, que dispõe: "O art. 39 abrange a Fazenda Nacional, Estadual, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias. Não respondem pelas custas dos atos do processo. Assim, não precisam prover as despesas concernentes aos atos que se realizam ou requerem no processo. Tampouco precisam fazer preparo de despesas futuras. Não tem de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais nem pagá-las posteriormente. Elas, simplesmente, não são devidas." Extrai-se daí, que o Estado do Pará não está obrigado a custear despesas ora cobradas no juízo a quo. Destaca-se também a previsão legal, em Lei Estadual n.º 6.969/2007, da Gratificação de Auxílio Locomoção, in verbis: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e Oficiais de Justiça Avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Por conseguinte, a Lei Estadual n. 7.790/2014, modificou o inciso III do art. 28 da Lei 6.969/2007, alterando a nomenclatura da gratificação antes referida para GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA (GAE). Consubstanciado nesta Lei, este Tribunal editou a Resolução n.º 009, de 5 de fevereiro de 2014, majorando o valor da verba em questão, senão vejamos: RESOLUÇÃO Nº003/2014-GP, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014 Dispõe sobre a fixação do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), devida aos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliador. O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, por deliberação de seus membros na sessão ordinária hoje realizada e, CONSIDERANDO a edição da Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, que dentre outras disposições, alterou o inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.969, de 9 de maio de 2007; CONSIDERANDO a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário do Estado. RESOLVE: Art. 1º Definir o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) para a Gratificação de Atividade Externa (GAE), em conformidade com o disposto no inciso III, do art. 28, da Lei Estadual nº 6.909, de 9 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Desembargador "Oswaldo Pojucan Tavares", aos cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e catorze. Ademais, cumpre ressaltar a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.190/STJ. 1. De acordo com a Súmula 190 do STJ, "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". 2. Incabível a exigência de depósito prévio, a título de preparo da execução fiscal, por parte do juiz estadual, para atender as possíveis despesas de locomoção do oficial de justiça. 3. A Fazenda Nacional só está obrigada a arcar com as despesas de condução quando a diligência for determinada. 4. Impossível, em face da regra do art. 257 do CPC, decretar-se a extinção do processo sem a oitiva da parte contrária. 5. As despesas processuais para o cumprimento de diligências a serem feitas por oficial de justiça não são custas. O não-atendimento dessas despesas não conduz a que se decrete a extinção do processo. 6. Recurso especial provido. (REsp 964.319/GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2008, DJe 24/04/2008). Este C. Tribunal também já se manifestou sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EXECUÇÃO FISCAL ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. RESOLUÇÃO Nº 003/2014 GP DE 05 DE FEVEREIRO DE 2014. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (201430035928, 135239, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 26/06/2014, Publicado em 30/06/2014). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DEINSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS COM OFICIAL DE JUSTIÇA - SÚMULA 190/STJ APLICABILIDADE DE CARÁTER NÃO ABSOLUTO - LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007 - DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS PELA FAZENDA PÚBLICA NO CASO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma da Súmula 190 do STJ, em nosso Estado, não tem caráter absoluto, sendo mesmo certo dizer que não tem aplicação, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE 2 - Agravo de Instrumento a que se dá provimento monocraticamente, na forma do art. 557, §1º - A do CPC. (TJPA, 3ª Câmara Cível Isolada, Des. Roberto Gonçalves de Moura, Decisão Monocrática, 24/02/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E DO ART. 15 DA LEI ESTADUAL Nº 5.738/1993. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. I - Percebe-se que a letra da lei, em síntese, possibilita o arquivamento nos casos em que o devedor não for encontrado, ou não forem encontrados bens para penhora. E neste caso, o devedor nem sequer foi citado e a lei, não vislumbra tal forma de arquivamento de processo, quanto mais por falta de pagamento do transporte do oficial de justiça. II - Verifica-se que é prevista por Lei (LEF, art. 39) a isenção de pagamento de quaisquer custas e emolumentos processuais por parte da Fazenda Pública, sendo assim, não cabe a cobrança de custas em face do Estado. III - Existe, ainda, Ordenamento Estadual que regulamenta essa questão da mesma forma, a Lei Estadual 5.738/93, artigo 15, 'g'. IV - Recurso provido. (200830089212, 76324, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 16/03/2009, Publicado em 18/03/2009) Logo, entendo, que os termos da Súmula 190 do STJ não se aplicam a este caso, vez que, da fundamentação alhures, as despesas com condução dos Oficiais de Justiça deste Estado encontram-se cobertas pela Gratificação de Atividade Externa. Assim sendo, a decisão recorrida está em manifesto confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. Nesta senda, o relator tem prerrogativa, no Tribunal, de dar provimento ao recurso, monocraticamente, quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, com base no art. 557, § 1º-A do CPC, por ser manifestamente procedente, em conformidade com jurisprudência deste Tribunal e do STJ, determinando a cassação da decisão de primeiro grau, isentando assim o Estado do Pará de arcar com a antecipação das despesas de locomoção do Oficial de Justiça. Comunique-se ao juízo a quo. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Dê-se baixa no sistema. Em seguida, encaminhem os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 17 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho relatora
(2014.04578205-64, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-23, Publicado em 2014-07-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.017459-4 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JAIR MAROCCO PROC. DO ESTADO AGRAVADO: HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capanema (fls. 30), nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta contra HELIO DOS PRAZERES HUNGRIA, que determinou à Fazenda Pública o recolhimen...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 59/61) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM O PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida por OTONIEL COIMBRA DAS NEVES em face do ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará foi condenado, com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011 que introduziu o inciso VII no art. 1º da Lei Complementar nº 027/95, incluindo o município de Castanhal na região metropolitana de Belém) e arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a condenação (CPC, art. 20, § 4º). Sentenciado o feito, transcorreu o prazo legal sem recurso voluntário, conforme testifica a certidão de fls. 64, dos autos. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, cabendo-me a relatoria a Desa. Marneide Merabet. A Representante do Ministério Público em parecer de (fls. 69/78) opinou pelo conhecimento do reexame necessário e pela mantença in totum da sentença. Coube-me em redistribuição. É o relatório. DECIDO. Sentenciado o feito, não houve interposição de APELAÇÃO CÍVEL, vindo os autos a esta Egrégia Corte de Justiça por força tão somente do REEXAME NECESSÁRIO, ao qual se aplica o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, consoante a súmula 253 do STJ. Súmula 253 do STJ: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Nesse sentido: RSTJ 140/216. Ementa: Processual civil. Sentença proferida contra a fazenda pública. Reexame necessário efetuado pelo próprio relator: possibilidade. Inteligência do "novo" art. 557 do CPC. Recurso especial não conhecido. I - O "novo" art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados quanto antes. Por isso, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contrários à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. II - O "novo" art. 557 do CPC alcança os recursos arrolados no art. 496 do CPC, bem como a remessa necessária prevista no art. 475 do CPC. Por isso, se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do tribunal de segundo grau e dos tribunais superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática. III - Recurso especial não conhecido, "confirmando-se" o acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região. No caso, o autor pertence ao quadro da Policia Militar do Estado do Pará, lotado no 5º BPM Castanhal, porém sem receber o adicional de interiorização previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 5.651/91. O Estado do Pará foi condenado a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classificados como interior do Estado nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida das parcelas vencidas no curso da demanda até o dia 28/12/2011 (dia que antecedeu a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 076/2011 que introduziu o inciso VII no art. 1º da Lei Complementar nº 027/95, incluindo o município de Castanhal na região metropolitana de Belém). O autor comprovou que é Servidor Militar Estadual da ativa lotado no município de Castanhal, o qual não integrava a região metropolitana de Belém até 28/12/2011, sendo portanto, considerado como interior do Estado, fazendo jus ao pagamento do adicional de interiorização, que corresponde a 50 % de seu soldo, nos termos do artigo 1º da lei 5.652/91, até aquela data. A concessão do adicional de interiorização ao militar lotado no interior tem sua previsão legal no artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, que assim dispõe: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: I - irredutibilidade de vencimentos, e a remuneração observará o disposto nos §§ 2° e 3° do art. 39 desta Constituição, e nos arts. 150, II, 153, III e 153, § 2°, I, da Constituição Federal; II - gratificação de risco de vida, correspondente, pelo menos, a 50% do vencimento base; III - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do Estado, na forma da lei; IV - adicional de interiorização, na forma da lei. Também a Lei nº 5.652/91 dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. [...] Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. Há, pois, previsão legal do pagamento do adicional enquanto o militar estiver na ativa, exercendo atividade no interior do Estado. Ademais, o pagamento do Adicional de Interiorização pode ocorrer cumulativamente com o de Gratificação de Localidade, vez que a Gratificação de Localidade Especial difere do Adicional de Interiorização e tem sua previsão no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Vejamos os arestos a seguir: MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO LEI ESTADUAL Nº. 5.652/91. Inicial para Impetração do mandamus se renova continuamente, não se opera a decadência disposta no art. 18 da lei 1.533/51. 3 Gratificação e adicional são vantagens distintas, com finalidades diversas e concedidas por motivos diferentes. 4 Direito líquido e certo à incorporação do adicional de interiorização no percentual de 10% (dez por cento) por ano de exercício até o limite máximo de 100%, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº. 5.652/91. 5 Segurança concedida. (TJ-PA, Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança nº. 2008.3.011744, Rel. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, publicado no DJ em 08/06/2009). PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível nº 200930066334, Publicação: 20/01/2011 cad.1 pág.27 Relator: Leonardo de Noronha Tavares). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INTERIOZAÇÃO JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, EM SE TRATANDO DE VERBA ALIMENTAR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização só será incorporado ao soldo quando requerido pelo beneficiário Policial Militar e previstas as hipóteses de transferência para a capital ou quando de sua inatividade. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. O adicional de interiorização possui natureza jurídica alimentar e, portanto, não está inserido na vedação prevista no artigo art. 1° da Lei n.° 9.494/97. 4. Precedentes do STJ. 5. Agravo Interno conhecido, porém, improvido, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator.(3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2012.3.009575-0, DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, DATA DO JULGAMENTO: 13/06/2013, DATA DE PUBLICAÇÃO: 18/06/2013). Correta, pois, a sentença de primeiro grau. Ante o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do REEXAME e, no mérito, MANTENHO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU em todo seu teor, na forma do 557, caput, do Código de Processo Civil. Devolvam-se os autos ao Juízo a quo, com as cautelas legais. Belém, 21 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR. RELATOR JUIZ CONVOCADO
(2014.04576767-13, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-22, Publicado em 2014-07-22)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença (fls. 59/61) prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM O PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO, movida por OTONIEL COIMBRA DAS NEVES em face do ESTADO DO PARÁ. O Estado do Pará foi condenado, com fundamento nos arts. 2º e 4º da Lei Estadual nº 5.651/91, a pagar ao autor a quantia referente ao adicional de interiorização relativo a todos os períodos em que esteve lotado em municípios classific...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.017289-5 AGRAVANTE: FRANCISCA DE CAMPOS DANTAS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Campos Dantas contra a decisão (fl. 57) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento Processo n.º 0023620-59.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Sustenta que a única renda que possui é para subsistência sua e de sua família, aduzindo que paga suas contas com sacrifício. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a e2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.017289-5 AGRAVANTE: FRANCISCA DE CAMPOS DANTAS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Campos Dantas contra a decisão (fl. 57) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento Processo n.º 0023620-59.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisão do magistrado a quo é arbitrária, aduzindo que a legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas no sentido de que para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação de pobreza da parte requerente. Sustenta que a única renda que possui é para subsistência sua e de sua família, aduzindo que paga suas contas com sacrifício. Por fim requer a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que lhe seja deferida a justiça gratuita. É o relatório. O princípio da isonomia (igualdade) é o princípio constitucional informador da concessão, pelo Estado, do benefício da Justiça Gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Assim, o princípio de que "todos são iguais perante a lei", é a gênese do benefício da Justiça Gratuita. Invocando-se este princípio, conclui-se que, qualquer pessoa, física ou jurídica, brasileira ou não, residente no Brasil ou não, é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos da Lei Federal nº 1.050/60, mais especificamente em seu art. 2º.: "Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Nossos Tribunais vêm entendendo que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido mediante simples declaração de pobreza, ou declaração de que, no momento da propositura da ação, não possui o autor condições de arcar com as despesas processuais para gozar do benefício. Por outro lado, incumbe somente à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o direito postulado (Theotonio Negrão, 33ª edição, nota 1c ao art. 4º da Lei de Assistência Judiciária, p. 1151). Repita-se que, para gozar do benefício da concessão da justiça gratuita, basta a declaração e/ou afirmativa de miserabilidade. Negar-se tal benefício seria o mesmo que impedir o agravante do acesso ao Poder Judiciário, o que não se admite, até mesmo em razão do preceito constitucional de que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), enquanto que a aludida Lei de Assistência Judiciária exige tão somente "simples afirmação", normas que se coadunam perfeitamente. A singeleza da matéria aliada à jurisprudência dominante dispensa maiores indagações, motivo pelo qual dou provimento ao recurso para conceder ao agravante os benefícios da Lei nº 1.060/50, com fundamento § 1º-A do artigo 557 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, a parte contrária, caso tenha elementos poderá, em momento oportuno, impugnar tal concessão, na forma da lei. Além disso, a solicitação pode ocorrer a qualquer momento no processo. Oficie-se ao juízo de primeiro grau, com as homenagens de estilo, comunicando-lhe a presente decisão. A seguir, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendências referentes a esta Relatora. Belém/PA, 16 de julho de 2014 Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2014.04577143-49, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-21)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.017289-5 AGRAVANTE: FRANCISCA DE CAMPOS DANTAS ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisca de Campos Dantas contra a decisão (fl. 57) do MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisional de Contrato de Financiamento Processo n.º 0023620-59.2014.814.0301, indeferiu o pedido de justiça gratuita, da agravante. Alega a agravante que a decisã...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2011.3014557-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN. APELADO: BENEDITA DAS GRAÇAS MORAES DE SOUZA. ADVOGADAS: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTRAS RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO EM CINCO DIAS. NÃO REGULARIZADA A FALTA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo BANCO PANAMERICANO S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da ação revisional de contrato julgou procedente o pedido formulado pelo autor, considerando como abusiva a cláusula de vencimento antecipado da dívida, bem como a de juros e encargos, determinando a cobrança de 2% de multa moratória e juros moratórios no percentual de 1% sobre as parcelas em atraso; condenou, ainda, o recorrente, à devolução em dobro do valor cobrado em excesso. O insurgente em seu recurso (fls. 88/101) aduz: a) que o juízo sentenciante se equivocou ao limitar a incidência dos juros moratórios em 1% sobre as parcelas em atraso; b) quanto a legalidade da taxa de juros pactuada; c) que o ajuizamento da presente ação revisional é um meio de postergação da inadimplência; d) a regularidade da cobrança de comissão de permanência e da multa; e) quanto ao excesso na fixação do percentual em verba honorária (15%). Ao final, requer o conhecimento e o provimento do apelo em todos os seus termos. Através da contrarrazões (fls. 108/117) a parte apelada afirma o acerto da decisão objurgada, devendo a mesma ser mantida em todos os seus termos. À fl. 131, foi constatado defeito na representação da parte recorrente, oportunidade em que o feito foi suspenso pelo prazo de cinco dias a fim de que tal falha fosse sanada. É o relatório. DECIDO. A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido da autora/apelada, e teve o seu contrato revisto nos termos requeridos na exordial. Ao interpor o recurso de apelação, o banco não se ateve à ausência de instrumento procuratório concedido ao subscritor do recurso Dr. JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN, o qual, inclusive, requereu publicação exclusiva em seu nome. Constatada referida falha, determinei a suspensão do feito pelo prazo de cinco dias a fim de que a representação fosse regularizada, alertando que caso não fosse suprida a falta, o recurso não seria conhecido, nos termos do art. 267, I e §3º, do CPC. Feita a intimação através do Diário da Justiça nº. 5491/2014, no dia 05/05/2014, em nome do advogado que assinou o recurso (fl. 132); bem como realizado o chamamento ao processo através de AR (fl. 133/134) no endereço do representante legal do apelante, o mesmo não supriu a irregularidade como restou certificado à fl. 134. Destarte, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátrias, as quais são unânimes em afirmar que o recurso de apelação, subscrito por advogado sem procuração nos autos, não pode ser conhecido devido à ausência da regularidade de representação. Ademais, entendo que a ausência de instrumento de mandato configura uma das hipóteses de irregularidade de representação, sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 13 do Código de Processo Civil, o qual prevê: Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; Logo, constatado o defeito de representação e dado prazo para a sua supressão e a parte não a sanou; não há como se conhecer do recurso uma vez que o subscritor do recurso não possui procuração ou substabelecimento nos autos. Neste sentido o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A E C, DA CF/1988. AUSÊNCIA DO JUS POSTULANDI QUANDO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA, PERANTE O TRIBUNAL. OPORTUNIDADE PARA SANAR O DEFEITO. ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. 1. A propositura de ação rescisória reclama a juntada de procuração atualizada, sendo insuficiente a apresentação dos instrumentos de mandatos conferidos na ação originária. 2. O vício da suposta falta de capacidade postulatória é passível de sanação, consoante a jurisprudência pacífica da Corte. (Precedentes: AR 3.285/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/08/2007, DJe 05/03/2008; REsp 601.822/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 23/05/2005 p. 327; REsp 463.666/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17/06/2004, DJ 18/10/2004 p. 216.) 3. É que a ausência de procuração nos autos é sanável nas instâncias ordinárias, por determinação do juiz ou do relator, à luz do disposto no artigo 13, do Código de Processo Civil. 4. O aproveitamento máximo dos atos processuais, premissa que é extraída da sistemática das nulidades adotada pelo atual Diploma Processual Civil, induz a que seja oportunizado à parte o direito de conjurar o referido defeito (art. 13 do CPC). 5. Precedentes: AgRg no REsp 1.190.711/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010; REsp 619.343/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 05/10/2006, DJ 26/10/2006 p. 224; REsp 711.056/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05/04/2006 p. 176; REsp 247.593/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 06/05/2004, DJ 20/09/2004 p. 219; REsp 594.426/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 10/05/2004 p. 296; EREsp 74.101/MG, Rel. Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 09/05/2002, DJ 14/10/2002 p. 178; REsp 119.679/BA, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 06/10/1997, DJ 17/11/1997 p. 59435. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1168065/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 18/11/2010) Ante o exposto, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. É como decido. Belém, 14 de julho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04575607-98, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº. 2011.3014557-2. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL. COMARCA: BELÉM. APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A. ADVOGADOS: JOSÉ ALEXANDRE CANCELA LISBOA COHEN. APELADO: BENEDITA DAS GRAÇAS MORAES DE SOUZA. ADVOGADAS: NILZA RODRIGUES BESSA E OUTRAS RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. INTIMAÇÃO PARA SANAR O DEFEITO EM CINCO DIAS. NÃO REGULARIZADA A FALTA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RELATÓRIO. A EXMA. DESA. DIRACY...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009186-3 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA AGRAVANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Bragança, nos autos da Ação de Execução de Honorários, N° 00010447520148140009, em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA. Irresignado com a decisão, a agravante interpôs recurso aduzindo que tal decisão causa-lhe indignação, haja vista que foi indeferida a gratuidade da Justiça sob a alegação de que por ser advogado, possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, entendendo assim, que o agravante possui qualificação que não se coaduna à realidade da Lei invocada. Aduz o agravante que se dedicava quase que exclusivamente ao agravado, visto que, após rescindido o contato sem o pagamento dos seus honorários, recomeçou a advocacia do zero, não tendo como arcar com as custas do processo, e, muito menos, arcar com eventual sucumbência sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Atesta que na legislação pátria não há nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado, alegando, inclusive, o entendimento da jurisprudência pátria de que para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte requerente. Por fim requer que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo para que seja dado o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. É O RELATÓRIO DECIDO. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferida a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 326132 RJ 2013/0105188-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) Ademais, tal entendimento está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06 (Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação, tal como posta, permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder à agravante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de Julho de 2014 Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2014.04565237-71, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-17, Publicado em 2014-07-17)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.009186-3 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAGANÇA AGRAVANTE: JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA AGRAVADO: BANCO DA AMAZÔNIA DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ CÉLIO SANTOS LIMA, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO a fim de ver reformada a decisão interlocutória que indeferiu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, proferida pelo Juízo a quo da 2ª Vara da Comarca de Bragança, nos autos da Ação de Execução de Honorários, N° 00010447520148140009, em desfavor do BANCO DA AMAZÔNIA. Irresignado com a decisão, a agravante interpôs recurso aduzi...
ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009680-5 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE AGRAVADO: JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação total da tutela interposto por ALEX RICARDO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0001030-77.2014.8.14.0046, proposta pelo agravado JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO em face da agravante. A decisão agravada determinou que o executado, ora agravante, efetuasse o pagamento das custas judiciais arbitradas na sentença. Alega o agravante que a decisão guerreada merece reforma, posto ter sido proferida em franco confronto com o que determina o Art.5°, inciso LXXIV da CF/88, c/c Arts. 2º §2°, 3º e 5º §4° da Lei 1.060/50, bem como as leis 7.115/83 e 7.510/86, remetendo-se a presunção de pobreza concebida pela simples afirmação dessa condição. Juntou documentos de fls. 17/102. É o relatório. Decido. A questão principal posta à análise trata da concessão ou não dos benefícios da assistência judiciária. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Portanto, a concessão do benefício garantido pela Lei deve ser deferido a todo aquele que for considerado necessitado legalmente, ou seja, toda pessoa cuja situação econômica não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Com efeito, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Ora, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação nos termos da lei. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1147456 PR 2009/0127526-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data De Publicação: DJe 13/08/2013) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 2. No caso, após a análise das condições objetivas para o enquadramento da hipossuficiência processual, entendeu o Tribunal de origem pelo indeferimento do benefício ao agravante. Assim, rever tal entendimento encontraria óbice no verbete sumular 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 326132 RJ 2013/0105188-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 25/06/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2013) Ademais, tal entendimento a respeito de concessão de justiça gratuita está consolidado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça in verbis: SÚMULA Nº 06(Res.003-2012 - DJ.Nº 5014/2012, 24/04/2012). JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.(Destaquei) A situação tal como posta permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do §1º- A do art. 557, do Código de Processo Civil, em razão da decisão guerreada estar em confronto com jurisprudência dominante não só de tribunal superior, como também por contrariar o entendimento de nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para conceder aos agravantes os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 c/c §1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil. Belém, 02 de Julho de 2014. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESEMBARGADORA Relatora
(2014.04566319-26, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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ORGÃO JULGADOR 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE RONDON DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2014.3.009680-5 AGRAVANTE: ALEX RICARDO DUARTE AGRAVADO: JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação total da tutela interposto por ALEX RICARDO DUARTE, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rondon do Pará, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, em trâmite sob o n° 0001030-77.2014.8.14.0046, proposta pelo agravado JOSÉ SATIRO DE MEDEIROS NETO em face da agravante. A decisão a...
PROCESSO Nº. 2014.3.016147-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR PROC. MUNICIPAL. AGRAVADA: DENISE DA COSTA ALVES SILVA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança (proc. n.º0014124-06.2014.814.0301), impetrado por DENISE DA COSTA ALVES SILVA, ora agravada. É o suficiente relatório. Decido monocraticamente. Como é cediço, todo recurso deve preencher os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), como pressupostos necessários que antecedem ao mérito recursal. No caso vertente, desde logo, vislumbra-se a ilegitimidade recursal das partes agravantes, MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM, pelas seguintes razões: Conforme relatado, trata-se na origem de mandado de segurança, cujo polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público interessada, a quem pertence a autoridade coatora, ou seja, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSITÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB que, conforme consta do sítio eletrônico na internet, decorre de uma autarquia municipal, portanto, com personalidade jurídica própria e distinta do Município de Belém, consoante se pode observar do conceito emitido pela Doutrinadora, Maria Sylvia Zanella di Pietro, em seu Direito Administrativo, 21ª Edição, pág.409, verbis: (...) pode-se conceituar a autarquia como a pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. E segue: Sendo pessoa jurídica, ela é titular de direitos e obrigações próprios, distintos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu (...) Neste sentido, importante destacar que o Município de Belém, ora agravante, é pessoa jurídica distinta do Instituto de Previdência e Assistência do Município IPAMB sendo, portanto, parte ilegítima para recorrer de decisão proferida em sede de mandado de segurança interposto contra ato administrativo do Instituto, consoante se observa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que colaciono: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. 1. As universidade têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal. 2. Recurso a que se nega provimento. (REsp 547.902/RN, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 16/11/2004, p. 335) RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE SERVIDOR DO IPESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO ESTADUAL CONSTATADA. LEGITIMIDADE DO REFERIDO INSTITUTO. AUTARQUIA AUTÔNOMA. O IPESC foi criado pela Lei nº 3.138/62, constituindo-se em autarquia de previdência e assistência social, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. Evidenciada, na hipótese, a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário Estadual envolvido, pois pessoas jurídicas distintas (Estado e Autarquia) não se confundem, devendo o mandamus ser dirigido contra a autoridade que representa a entidade previdenciária. Precedentes. Recurso provido com a anulação do acórdão recorrido, em razão da competência do foro de primeiro grau, já que legítimo somente o presidente da referida autarquia previdenciária estadual. (REsp 443.970/SC, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 310) De outro lado, também se verifica a ilegitimidade recursal do Presidente do IPAMB, tendo em vista que o ônus do mandado de segurança é suportado pelo ente público ao qual pertença a autoridade, no caso dos autos o próprio IPAMB, o que se confirma mediante a observância dos seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: "Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Liminar. Ilegitimidade recursal da autoridade coatora caracterizada. A autoridade coatora não possui legitimidade para recorrer em nome próprio das decisões proferidas em mandado de segurança, pois apenas sendo notificada para prestar informações, sendo parte interessada a pessoa jurídica de direito público a qual representa. Recurso não conhecido à unanimidade. (200430035998, 62564, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 26/07/2006) Ementa: Apelação cível. Reexame necessário. Mandado de segurança. Servidor. Aposentadoria. Contagem de tempo de serviço. I - Preliminar de não conhecimento da apelação por ilegitimidade da autoria coatora para recorrer. Acolhida. Em mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que possui legitimidade para recorrer e não a própria autoridade coatora, que é apenas notificada para prestar informações. Apelação não conhecida. II - Tem o servidor público direito à inatividade com remuneração integral, uma vez reunidos os pressupostos constitucionais e infraconstitucionais de tempo de serviço exigidos para tal inatividade. III - Sentença mantida à unanimidade. (200430008106, 61698, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em , Publicado em 17/05/2006) Tal entendimento encontra-se perfilhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que colaciono a seguir: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA BAHIA. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. (...) 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 105.969/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA. IRREGULARIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2. No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada. 3. No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp 871.328/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 11/10/2010) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA A AUTORIDADE IMPETRADA DA SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. OBRIGATORIEDADE. § 4º, DO ART. 1º, DA LEI N.º 8.437/92. NULIDADE DO ACÓRDÃO. (...) 3. A autoridade coatora, no mandado de segurança, é notificada para prestar informações, cessando sua intervenção, quando oferecidas estas, razão pelo qual a legitimatio ad processum para recorrer da decisão deferitória do mandamus é do representante da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator. 4. Outrossim, é cediço em sede clássica doutrinária que: "a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. (...) o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem 'capacidade de ser parte' do nosso direito processual civil". E continua o referido autor: "A circunstância de a lei, em vez de falar na citação daquela pessoa, haver se referido a 'pedido de informações à autoridade coatora' significa apenas mudança de técnica, em favor da brevidade do processo: o coator é citado em juízo como 'representante' daquela pessoa, como notou Seabra Fagundes, e não como parte" Celso Agrícola Barbi (Do Mandado de Segurança, 10ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 125). E "a abertura de vista ao apelado é formalidade essencial" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC, Vol. V, Rio de Janeiro: Forense, 7ª Edição, p. 456). 5. "Em tema de mandado de segurança, o coator é notificado para prestar informações. Prestadas estas, sua intervenção cessa. Não tem ele legitimidade para recorrer da decisão deferitória do mandamus. A legitimação cabe ao representante da pessoa jurídica interessada' (Acórdão unânime da 1ª T., Rel. Min. Soares Muñoz, RE 97.282-9-PA , DJU de 24.9.92)" (Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 20ª Ed., p. 97) 6. Precedentes: RESP 619461/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 06.09.2004; ROMS 14.176/SE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 12.08.2002; RESP 601.251/CE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.04.2005; RESP 646.253/MA; Rel. Min. Castro Meira, DJ 07.03.2005; RESP 647.409/MA, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 28.02.2005; EDcl no RESP 647.533/MA, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27.09.2004. (...) 13. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido, determinando a intimação do Estado do Maranhão da sentença concessiva da segurança. (REsp 842.279/MA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 24/04/2008) Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, porquanto interposto por pessoas manifestamente ilegítimas para recorrer, conforme a fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573266-40, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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PROCESSO Nº. 2014.3.016147-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR PROC. MUNICIPAL. AGRAVADA: DENISE DA COSTA ALVES SILVA. ADVOGADO: ELIELSON CARDOSO DE SOUZA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM e PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍP...
PROCESSO Nº 2014.3.016313-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROBINALDO ROCHA GARCIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ DA ROCHA LEONARDO E MARGARIDA GOMES DE JESUS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBINALDO ROCHA GARCIA, contra o acórdão n.º141.084 oriundo da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º141.084 (fls.132/134 V.) ¿EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PORTANTO, CONCLUO QUE OS AGRAVADOS, ENQUANTO VIGENTE O PACTO LOCATÍCIO, E APÓS O FALECIMENTO DA LOCATÁRIA FORAM IMPEDIDOS DE EXERCER A POSSE PLENA DO BEM, PELO AGRAVANTE, O QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DOS PROPRIETÁRIOS. ORA, PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA, É NECESSÁRIO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXPOSTOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE EXIGE A PROVA DA POSSE, DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO, A CONTINUAÇÃO DA POSSE, NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO E A PERDA DA POSSE, NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. ASSIM, ENTENDO QUE A AUTORA DA AÇÃO COMPROVOU O PRINCIPAL, A POSSE DO BEM, AINDA QUE INDIRETA, POR ESTE MOTIVO, ENTENDO QUE SEU PEDIDO LIMINAR DEVERIA TER SIDO DEFERIDO PELO JUIZO SINGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.¿ O recorrente alega ser proprietário do imóvel objeto da ação e que por isso não caberia cobrança de aluguéis. Alega que tais situações não foram analisadas quando do deferimento da liminar e pede a reforma do acórdão recorrido. Nas contrarrazões, o recorrido aponta para a falta de preenchimento das condições de admissibilidade do recurso. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade recursal. In casu, a decisão judicial é de última instância, as partes são legítimas, está presente o interesse em recorrer e a regularidade de representação, sendo o preparo comprovado as fls.143/144. Quanto à tempestividade, observo que a peça recursal extrapolou os 15 dias para interposição do recurso preceituados pelo art. 508 c/c art.184, ambos do Código de Processo Civil. Vejamos: a ciência do acórdão vergastado deu-se em 27/11/2015 e o ingresso do recurso deu-se em 15/12/2015, 18 dias após. O cumprimento dos prazos recursais é requisito essencial de admissibilidade do recurso. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil . 2. Esta Corte Superior entende ser obrigatória a juntada de certidão expedida pelo tribunal de origem, ou outro documento idôneo, comprovando o fato excludente da intempestividade recursal, como a ocorrência, por exemplo, de feriado local, ponto facultativo ou recesso forense, dentre outros motivos, no momento de interposição. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1226936 SP 2010/0212155-9 (STJ) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Publicação: 29/06/2012. Outrossim, ainda que superado tal óbice, não prosperaria a irresignação. Discorro. Primeiramente, com relação à fundamentação do recurso especial, impende observar que o recorrente não indica o permissivo constitucional presente no art. 105, inciso III, da Carta Magna, deixando de apontar em quais alíneas baseia-se sua argumentação. Tal fato não seria óbice se, da leitura da peça recursal, houvesse a indicação da legislação federal entendida como violada, ou ainda, colacionasse a divergência jurisprudencial atinente ao caso. Ocorre que o recurso padece desta fundamentação, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF. Neste sentido: ¿A função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio, sendo que a falta de indicação do dispositivo tido por violado caracteriza deficiência de fundamentação e justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF, que dispõe que ¿é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes citados: AgRg no AREsp 158.478-SP, DJe 5/9/2012; AgRg no AREsp 177.548-SP, DJe 21/8/2012; AgRg no Ag 1.295.872-SP, DJe 28/6/2012, e REsp 1.300.257-SC, DJe 17/04/2012. AgRg noAREsp 135.969-SP. Rel. Min. Castro Meira, julgado em 9/10/2012 Em sequencia, ainda que se admita o prequestionamento implícito - porquanto o acórdão trata da concessão de liminar em reintegração de posse (fls.132) - observa-se que a alegação do recorrente é genérica, não indicando exatamente o ponto central e o dispositivo de lei federal violado, reclamando apenas a modificação do acórdão para que se altere a condição fática trazida pela concessão da liminar, o que não satisfaz o requisito da regularidade formal, de acordo com a súmula 284/STF supracitada. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3 Página / 3
(2015.02321123-79, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-02)
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PROCESSO Nº 2014.3.016313-3 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO RECORRENTE: ROBINALDO ROCHA GARCIA RECORRIDO: ESPÓLIO DE LUIZ DA ROCHA LEONARDO E MARGARIDA GOMES DE JESUS Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ROBINALDO ROCHA GARCIA, contra o acórdão n.º141.084 oriundo da 4ª Câmara Cível Isolada deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: Acórdão n.º141.084 (fls.132/134 V.) ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA LIMINAR NA AÇÃO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PORTANTO,...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0012011-79.2014.8.14.0301), movida por LUCIANA REGO DOS SANTOS. Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre o total de sua remuneração, como contribuição compulsória para o plano de Assistência Básica à Saúde PBASS do IPAMB; (ii) quer afastar a cobrança desta contribuição sobre seus rendimentos, a qual foi criada em beneficio dos servidores públicos municipais através da Lei Municipal nº: 7.984/1999. Requereu, ainda, tutela antecipada, cumulada com multa no caso de descumprimento, custas judiciais e honorários advocatícios de 20% no valor da causa. Analisando os autos, o Juízo a quo concedeu a tutela requerida, nos seguintes termos: (...) defiro o pedido de Antecipação da Tutela requerida pela parte autora LUCIANA REGO DOS SANTOS, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM IPAMB, nos termos do art. 273, inciso I, do CPC, para SUSPENDER em relação a estes, a cobrança a titulo de custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos Servidores, contida na Lei Municipal nº: 7.984/99. Irresignado com a decisão, o MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB interpôs o recurso em analise, relatando a constitucionalidade da Lei Municipal nº: 7.984/99, que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS. Com isso requereu a concessão do Efeito Suspensivo ao presente recurso, para paralisar imediatamente os efeitos da Tutela Antecipada e ao final o provimento do mesmo, para reformar a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Acompanha a petição do presente Agravo de Instrumento cópia integral da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0012011-79.2014.8.14.0301) e dos documentos que a instruem. Inicialmente, não constato haver na petição inicial os vícios que a agravante alega, atribuindo-lhe como inepta, posto que de sua simples leitura depreende-se a conclusão lógica de sua narrativa e a existência de pedido meritório. Quanto ao mérito do presente recurso, verifico que deve restringir-se apenas quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica e a presença dos requisitos necessários para antecipação da tutela jurisdicional, pois a análise sobre a legalidade da contribuição para assistência à saúde diz respeito ao mérito do mandado de segurança, razão pela qual deixo de apreciá-la para que não haja supressão de instância. Asseveram os agravantes, que a administração pública municipal está inexoravelmente obrigada a cumprir o princípio da legalidade, estampido no caput do art. 37 da Constituição Federal, o que impede, também, qualquer possibilidade de prosperidade da tese da agravada, em face da previsão legal constante na Lei Municipal nº 7.984/99 para a cobrança de contribuição para assistência Saúde. Após analise acurada destes autos, entendo que o presente recurso deve ser Desprovido, visto que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está pacificada quanto à possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que presentes os pressupostos legais do art. 273, do CPC, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Neste sentido, vejamos alguns precedentes jurisprudências: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. OFENSA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA IMPUGNADA EXAMINADA. DESNECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. CAUÇÃO. PRESCINDÍVEL. VERBA ALIMENTAR. REINTEGRAÇÃO. EXCEÇÃO ÀS HIPÓTESES DOS ARTS. 1º E 2º-B DA LEI 9.494/97. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. (...) VI Cabe a concessão de antecipação de tutela para a reintegração do autor à atividade militar e a realização de tratamento médico, porquanto devem ser interpretados restritivamente os arts. 1º e 2º- B da Lei nº 9.494/97. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Recurso Especial nº. 663.578-RS, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, data do julgamento 15.03.2005). PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO ICMS SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE. 1. Desde que preenchidos os respectivos pressupostos, não há óbice à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2. Recurso especial provido. (STJ, Segunda Turma, Recuso Especial nº. 770.308-SC, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.08.2007). Ressalto que, somente é vedada a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública apenas nas hipóteses descritas no art. 2º- B da referida legislação, na forma seguinte: Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (NR) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2180-35.htm. No caso em tela, não ocorre nenhuma das situações descritas no dispositivo legal mencionado anteriormente, porquanto a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo foi para determinar a suspensão do desconto obrigatório referente à contribuição para o custeio da saúde efetuada na remuneração da associada/agravada do réu/agravante, não existindo óbice legal para a sua concessão, uma vez que se trata de obrigação de não fazer. Em relação aos requisitos para o deferimento liminar do efeito suspensivo que pretendem os agravantes (fumus boni iuris e periculum in mora), muito pelo contrario, há verossimilhança nas alegações da requerida, uma vez que há precedente do Superior Tribunal de Justiça onde é latente, a impossibilidade de contribuição compulsória para assistência à saúde de servidores públicos, dentre os quais cito: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. DESCABIMENTO. PRETENSÃO AO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contribuição para a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul - CASSEMS, não tem natureza tributária e, pois, cogente. Decorre da livre adesão dos interessados, da mesma maneira como acontece com os diversos planos de saúde que têm sempre natureza complementar. Não estão, portanto, os servidores públicos estaduais obrigados a contribuir. 2. Se, por um lado, não pode a Caixa de Assistência exigir dos servidores públicos estaduais, compulsoriamente, o pagamento de contribuições - que depende da livre adesão de cada servidor - de outro, não está obrigada a prestar serviços a quem não contribui para o custeio das ações desenvolvidas por essa entidade. 3. Recurso improvido. (STJ, Segunda Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 15.681-MS, Relator Ministro Castro Meira, data do julgamento 04.11.2003). No mesmo sentido, seguem os demais precedentes: RMS n.º 16.139-PR, Segunda Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, data do julgamento 06.09.2005; RMS n.º 12.811-PR, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, data do julgamento 28.11.2006; e RMS n.º 18.422-MG, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, data do julgamento 12.02.2008. Portanto, não se fazem presentes hipóteses impeditivas para a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública e, estando presentes os pressupostos legais descritos no art. 273, do CPC, a decisão agravada deve ser mantida, porquanto se apresenta em consonância com o ordenamento jurídico pátrio. Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça, assim manifestou-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DO PLANO DE ASSITÊNCIA À SAÚDE PABSS. TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O desconto realizado em decorrência da contribuição para o custeio da assistência à saúde dos servidores municipais, instituída pela Lei Municipal n.º 7.984, de 30 de dezembro de 1999, trata-se de prestação de trato sucessivo, logo não é possível falar em decadência na impetração do mandamus. 2. O agravante é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação mandamental, porquanto responsável pelo recolhimento das contribuições para o custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 53, da Lei Municipal nº. 7.984/99. 3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que estejam demonstrados os respectivos pressupostos legais, pois os artigos 1º e 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, devem ser interpretados restritivamente. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido a unanimidade.(Nº DO ACORDÃO: 74821/Nº DO PROCESSO: 200830043961/RAMO:CIVIL/RECURSO/AÇÃO:AGRA-VO DE INSTRUMENTO/ÓRGÃO JULGADOR:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA/COMARCA: BELÉM/PUBLICAÇÃO: Data:05/1/2008, CAD.1 Pág. 10/RELATOR: DAHIL PARAENSE DE SOUZA). O art. 557 do CPC diz que: Art. 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal Superior. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém/PA, 10 de julho de 2014. JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2014.04570875-35, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-11, Publicado em 2014-07-11)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB, contra decisão interlocutória que deferiu a Tutela requerida, proferida pela Juíza da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº: 0012011-79.2014.8.14.0301), movida por LUCIANA REGO DOS SANTOS. Narram os autos que a agravada ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer, alegando na sua inicial que: (i) é servidora pública e sofre desconto mensal compulsório de 6% (seis por cento), sobre...
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 0 0 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICÍPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de seu procurador devidamente habilitado, opôs Embargos de declaração contra a decisão deste Relator (fls. 34/35), exarada nos seguintes termos: Compulsando os autos verifica-se que a Ação de Execução Fiscal foi proposta em 09/02/2009, para cobrança de R$3.664,32 (três mil seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), referentes ao IPTU do imóvel sito na Pas. das Flores, nº 52, correspondentes aos exercícios de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008. É de geral sabença que o prazo prescricional começa a ser contado da data da constituição definitiva do crédito, até o prazo máximo de 05 anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Veja-se: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. .................................................................................... Vislumbra-se, assim, que o Juízo de primeiro grau, ao decretar de ofício a prescrição do exercício de 2004 e determinar a substituição da CDA estava, tão-somente, cumprindo com determinação de norma legal, restando, desta forma, cristalinamente prejudicado o presente agravo, razão pela qual, embasado no que leciona o artigo 527, inciso I, do Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. Aduz, resumidamente, que o v. acórdão encontra-se omisso, pois a decisão atacada não versou sobre matéria suscitada anteriormente, qual seja a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto válido o parcelamento. Argumenta que o Município de Belém concede ao contribuinte, independente de sua vontade ou anuência, um prazo maior para o pagamento do crédito tributário, e que, portanto, neste ínterim não haveria a possibilidade de cobrança do crédito tributário, pois ainda seria válido o pagamento voluntário do crédito pelo contribuinte, de modo que estaria suspensa a exigibilidade. Alega que o decisium guerreado não tratou desta matéria, razão pela qual se encontraria omisso, necessitando, portanto, ser sanado o referido vício, razão pela qual opôs os presentes Embargos Declaratórios. Decido Entende este relator pelo conhecimento do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração estão disciplinados a partir do artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, que leciona in verbis: Art. 535. Cabem Embargos de declaração quando: I houver, na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição; II for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Analisando o argumento do Embargante, entendo que este merece ser acolhido. Com efeito, existe omissão no decisium guerreado, visto que o mesmo se eximiu de analisar a tese supracitada, de modo que faz-se necessária manifestação sobre a matéria a fim de sanar o vício apontado. Quanto à referida tese de suspensão da exigibilidade do tributo em virtude do parcelamento administrativo, entendo que a mesma não merece prosperar. Constata-se, através do art. 36 do Decreto n° 36.098/1999, que o Município apenas conferiu ao contribuinte a faculdade de pagar o IPTU à vista ou em prestações, não podendo o Agravante alegar que esta possibilidade de parcelamento obsta a contagem do prazo prescricional, pois estaríamos diante de uma ilegalidade, visto que um Decreto Municipal não pode estender por mais 10 (dez) meses a prescrição quinquenal estipulada pelo Código Tributário Nacional: Art. 141 do CTN. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. Ressalta-se que o parcelamento previsto no Decreto acima não deve ser confundido pelo recorrente com o parcelamento disposto no inc. VI do art. 151 do CTN (único que suspende a exigibilidade do crédito tributário), pois aquele diz respeito à mera opção quanto à forma de recolhimento do IPTU estipulada pelo Fisco Municipal, isto é, sem que exista ainda uma situação de inadimplência do sujeito passivo; enquanto que a hipótese do CTN apenas é concedida quando houver lei específica, sendo aplicada nos casos em que haja inadimplência configurada do contribuinte. É o que afirma a doutrina: [...] o parcelamento consiste numa medida de política fiscal com a qual o Estado procura recuperar créditos e criar condições práticas para que os contribuintes que se colocaram numa situação de inadimplência tenham condições de voltar para a regularidade, usufruindo os benefícios daí decorrentes (ALEXANDRE, 2007, p. 379). Não se confundem a moratória e o parcelamento do débito fiscal. [...]. A concessão de parcelamento aplica-se a tributos já vencidos cujo débito será acrescido de multa, juros e correção monetária, sendo esta somente exigível em relação aos fatos geradores ocorridos durante a época em que a atualização monetária era exigida por lei. Consolidado o crédito tributário, seu montante será dividido em prestações mensais e sucessivas. (FABRETTI, 2008, p. 191). Da mesma forma entende a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional em razão da confissão do débito e pedido de seu parcelamento, por força da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o prazo recomeça a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008; REsp 762.935/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17.12.2008; e AgRg no Ag 976.652/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/9/2009. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1382608/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO IMPLICA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MAS A SUA SUSPENSÃO. 1. O parcelamento do débito na execução fiscal implica, tão-somente, a suspensão do processo, conservando-se perene a Certidão da Dívida Ativa a sustentar a execução até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo. 2. A figura do parcelamento não se confunde com a transação extintiva do crédito. A autocomposição bilateral ou transação é forma de extinção do crédito tributário, consoante determina o art.156, III do CTN, implicando no término do direito da Fazenda Pública de cobrar a obrigação tributária. 3. Considerando que a transação é a forma pela qual as partes previnem ou terminam litígios mediante concessões mútuas, enquanto que o parcelamento é a mera dilação de prazo para o devedor honrar sua dívida, não há que falar em naturezas semelhantes. Ao revés, no parcelamento, a dívida ativa não se desnatura pelo fato de ser objeto de acordo de parcelamento, posto que não honrado o compromisso, retoma ela o os seus privilégios, incidindo a multa e demais encargos na cobrança via execução fiscal. 4. É novel regra assente no Código Tributário Nacional que o parcelamento do débito é meramente suspensivo. 5. Recurso especial provido. (REsp 514351/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 347) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - ADESÃO AO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. O parcelamento do débito tributário é espécie de transação, muito embora não determine a extinção imediata do crédito, que fica suspenso até o seu adimplemento total pelo devedor. 2. Inexistindo pedido de desistência por parte do embargante e não havendo disciplina na lei sobre o pagamento dos honorários advocatícios, incumbe ao juiz a aplicação das regras do CPC. 3. Extinto o processo de embargos por perda de objeto, correta a decisão que aplicou o art. 26, § 2º, do CPC em relação à verba honorária. 4. Recurso especial improvido. (REsp 399703/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ 12/05/2003, p. 273) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PERFECTIBILIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI, do CTN. 2. Conseqüentemente, a produção de efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 911.360/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 04.03.2009; REsp 608.149/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.11.2004, DJ 29.11.2004; (REsp 430.585/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03.08.2004, DJ 20.09.2004; e REsp 427.358/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 27.08.2002, DJ 16.09.2002). [...] (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010) Deste modo, apenas haveria a suspensão do prazo prescricional no presente processo se as partes tivessem renegociado a dívida do IPTU de 2004 (judicial ou administrativamente), com fulcro em lei municipal específica, permanecendo, entretanto, o recorrido inadimplente no parcelamento homologado pelo Fisco. Porém, estes fatos não se encontram aqui demonstrados, de modo que não pode ser acolhida a argumentação. Assim sendo, conheço dos presentes Declaratórios, contudo os rejeito pelos motivos previamente elencados, mantendo-se em todos os seus termos a decisão embargada, inclusive para fins de prequestionamento. Belém, 18/06/14 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2014.04555949-96, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-08, Publicado em 2014-07-08)
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GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES 0 0 Embargos de Declaração 1 Embargante: MUNICÍPIO DE BELÉM 2 Embargado: Decisão do Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes Tendo em vista que este Relator se filia à corrente doutrinária que entende ser cabível oposição de Embargos de Declaração contra qualquer despacho judicial, passo a apreciar os presentes Declaratórios de maneira monocrática, como abaixo segue deduzido, em virtude da decisão ora embargada ter sido exarada também monocraticamente. MUNICÍPIO DE BELÉM, qualificado e assistido de seu procurador devidamente habilitado, opôs Em...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.008061-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: HUMBERTO DIAS DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional com pedido de pagamento de valores retroativos, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a ação, condenando o Estado do Pará ao pagamento de adicional de interiorização, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, respeitado o limite máximo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, todas devidamente corrigidas pelo INPC, desde a data em que deveriam ter sido pagas ao apelado, acrescido de juros de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação, cada parcela considerada isoladamente. O Estado do Pará interpôs Apelação, às fls. 63/69. O apelado apresentou Contrarrazões, às fls. 71/73. A Apelação foi recebida no duplo efeito pela Juíza a quo, às fls. 74. Encaminhados os autos a Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por distribuição, foram submetidos à relatoria do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior. Os autos foram encaminhados para Procuradoria de Justiça do Estado do Pará, na data de 02/04/2014, para parecer. A Douta procuradora de Justiça da 10ª PJ Cível, manifestou-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO, recomendando a manutenção da sentença em todos os seus termos. Em virtude da relotação do Exmo. Sr. Desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior para a Seção Criminal deste E. Tribunal, coube-me a relatoria. Eis a síntese do necessário. Decido. Conheço do recurso por estar preenchidas as condições para a sua admissibilidade. Irresignado com os termos da Sentença, o Estado do Pará requer a reforma do ato decisório. Nesse sentido, pleiteia pelo reconhecimento da natureza jurídica idêntica entre a gratificação de localidade especial e adicional de interiorização; a excessiva onerosidade do valor fixado à título de honorários advocatícios; e, a alteração do valor devido para cômputo de juros e correção monetária sobre o valor liquido da condenação, para a base de 0,5% (meio por cento) ao mês. Não assiste razão ao recorrente no tocante ao argumento que aduz que a gratificação de interiorização e a gratificação por localidade especial possuem natureza idêntica e configuram-se em direitos semelhantes, rejeito tal entendimento. Está assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que as naturezas dos fatos geradores dos adicionais não se confundem. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE EM FACE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS INDEVIDOS. I - O adicional de interiorização tem como natureza jurídica aprestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade,enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei serefere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condiçõesde vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não seconfundindo. Precedentes desta Corte. II - Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorizaçãoao soldo do militar quando da transferência para capital ou parainatividade. III - Preceitua o art. 21 do CPC: "Se cada litigante for emparte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmentedistribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."No presente caso, restou claro a ocorrência da sucumbênciarecíproca. IV - "Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a qüinqüenal estabelecida no art. 1o do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2o, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público." Precedente do STJ. V- Apelação do Estado do Pará parcialmente provida para isentá-lo do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recíproca. No que se refere a Apelação do militar nega-se provimento. No que diz respeito ao reexame necessário, conheço-o e confirmo a sentença prolatada. (Acórdão 116743 - Comarca: Tucurui - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 18/02/2013 ^Proc. n°. 20123026830-7 - Rec: Apelação e Reexame Necessário - Relator(a): Des(a). Leonardo de Noronha Tavares). PROCESSUAL CIVIL REÊXAME NECESSÁRIO E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COMPEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS GERADORES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É O QÜINQÜENAL, PREVISTO NO ART.10 DO DECRETO 20.910/32. RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. O ART. 5o DA LEI N°. 5.652/91 CONDICIONA A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) ANUAL À TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PARA A CAPITAL OU À SUA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. EM RAZÃO DA ATUAL SITUAÇÃO DO APELANTE, QUAL SEJA A DE ATIVO E LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO, ESTE DEVE APENAS RECEBER O ADICIONAL NA PROPORÇÃO DE 50% SOBRE O SEU SOLDO. PERMANECE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, ANTE A PARCIALIDADE DO PROVIMENTO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE ESTES DEVEM PERMANECER NA FORMA PRO RATA, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART.21, CAPUT, DO CPC, BEM COMO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 306 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ COPNHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão 110448 - Comarca: Santarém - 1a CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 30/08/2012 - Proc. n°. 20113026808-5 - Rec: Apelação Cível/Reexame de Sentença - Relator(a): Des(a). Gleide Pereira de Moura) ADMINISTRATIVO. Com efeito, o adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a de precárias condições de vida, consoante preceito legal esculpido no dispositivo do art. 48, inciso IV da Constituição Estadual e dos arts. 1o e 2o da Lei Estadual n° 5.652/91, sendo devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guanições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) sob o respectivo soldo, devendo ser incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), ex positis: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7o, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização. na forma da lei. (...) (grifo nosso). LEI ESTADUAL N° 5.652/91 Art. 1o. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guamições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2o. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3o - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4o. A concessão do adicional previsto no artigo 1o desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5o. A concessão da vantagem prevista no artigo 2o desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que tenha prestado serviço no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinqüenta por cento), do respectivo soldo. Quanto à gratificação de localidade especial, o referido direito está previsto por força do art. 26, da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Destarte, aplicando uma exegese literal ao texto do aludido dispositivo legal mencionado alhures, observa-se que a gratificação de localidade especial possui natureza jurídica de prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que a localidade apresente condições precárias e/ou insalubres. Diante disso, portanto, não há que se falar em impossibilidade de cumulação de ambas as vantagens pelo policial militar, em razão dos benefícios terem naturezas jurídicas distintas. Nesse aspecto, rejeito a argumentação de caracterização do bis in idem, e a ocorrência de locupletamento ilícito. Outro ponto questionado pelo Estado é em relação à base de juros fixado pelo Juízo a quo, no montante de 1% (um por cento) ao mês. Entende o Apelante que a base correta é 0,5% (meio por cento) ao mês, mais correção monetária. A despeito da temática levantada, ex vi do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, conforme o entendimento jurisprudencial adotado pelo STF, no julgamento da ADIn n. 4.357/DF (que considerou parcialmente inconstitucional o art. 5° da lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1°-F da lei n. 9.494/97), e do STJ, no julgamento do Resp n. 1.270.439/PR, nas ações em que seja a Fazenda Pública condenada, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA. No que alude à questão do parâmetro legal para a fixação de honorários advocatícios, considerando-se a ocorrência de sucumbência recíproca, verifica-se que a decisum adotou como parâmetro legal para fixação de honorários advocatícios, a regra do art. 20, § 4o, do CPC, arbitrando o valor no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Ora, a condenação em honorários advocatícios decorre do princípio da casualidade, importando no dever do vencido em arcar com os ônus da sucumbência, conforme preceitua o artigo 20 do Código de Processo Civil; uma vez que a condenada foi a Fazenda Pública deve ser aplicado ao caso o §4º do art. 20 do CPC, mediante o qual não é aplicável o piso e o teto do §3º do citado artigo. Por conta disso, ademais, deve o juiz estar atento aos critérios do zelo do profissional; lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. A despeito do ponto em debate, observa-se que, a respeitável sentença do Juízo a quo atendeu perfeitamente às peculiaridades que permeiam o caso, em total respeito ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, e o tempo despendido com o serviço, em perfeita sintonia com o que preceitua o dispositivo do art. 20, § 4o, do CPC. Nesse sentido, considerando os parâmetros equitativos fixados no dispositivo entendo que julgou acertadamente o juízo a quo, razão pela qual, mantenho a decisum irretocável. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença em relação à aplicação de juros e correção monetária, sobre o valor da condenação, que deve incidir uma única vez, até o efetivo pagamento, de juros aplicados à caderneta de poupança, no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação válida; e, quanto à correção monetária, tal procedimento contábil será calculado com base no IPCA, mantendo os depois capítulos da sentença irretocáveis, por seus próprios fundamentos de fatos e de direito. P. R. Intimem-se a quem couber. Belém,(PA), 03 de julho de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora
(2014.04566732-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2014.3.008061-8. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO. APELADO: HUMBERTO DIAS DA SILVA. ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS E OUTRO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária de Pagamento de Adicional com pedido de pagamento de valores retroativos, contra sentença exarada pelo M.M. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a ação, cond...
PROCESSO Nº. 20133001516-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO (A): SALES ABDON MAMED Defensor(a) Público: Drª. Tânia Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS INTERESSES DA AUTARQUIA MUNICIPAL. DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 475 DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1 A sentença proferida não alcança os interesses jurídicos da autarquia municipal, em decorrência o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. 2 A Súmula 253 do STJ dispõe que o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Reexame Necessário que se nega seguimento, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA referente ao decisum(fls. 43/44) prolatado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital, que na Ação Anulatória de Ato Administrativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC. Consta do pedido inicial(fls. 03/16), que o Requerente teve o seu veículo apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, na BR-316, Km 90, sob alegação de infração no artigo 162 V e artigo 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que, nos termos do artigo 162, V, do CTB somente é penalizado com multa, podendo ocorrer o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado, mas não a remoção ou apreensão do veículo como ocorreu. Afirma que fora vítima de confisco, vez que o seu veículo fora apreendido e removido para o depósito da CTBEL. Ao final requer a concessão de liminar e procedência da ação. Junta documento às fls. 17/25. Tutela antecipada indeferida (fls. 29/31). A CTBEL apresenta contestação fls. 36/40. Sentença prolatada às fls. 43/44. O Ministério Público, nesta instância, às fls. 119/125, deixa de emitir parecer, vez que a matéria em debate não justifica a sua intervenção. RELATADO. DECIDO. De inicio, entendo que o Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, pelos fundamento que passo a expor. O artigo 475, do Código de Processo Civil, assim estabelece: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito. Sobre o dispositivo transcrito, Costa Machado leciona: Observa-se que a sentença proferida contra é tanto a desfavorável outorgada no processo de conhecimento (rito ordinário sumário ou especial; de natureza condenatória, constitutiva, declaratória, mandamental ou executiva latu sensu), como a proferida no processo cautelar (procedimento comum ou específico) ou, ainda, na execução fiscal quando acolhe exceção de pré-executividade do devedor. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Manole. 2008. p. 860). No presente caso, noto que a sentença, ora reanalisada, não fora proferida contra os interesses jurídicos da Companhia de Transporte do Município de Belém - CTBEL, autarquia municipal, criada pela Lei Municipal nº 8.227/02, vez que houve a extinção da Ação Anulatória de Ato Administrativo proposta por SALES ABDON MAMED, conforme excerto que transcrevo abaixo, in verbis: Portanto, sendo a Demandada ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois como alegou em contestação, a apreensão do veículo se deu por agente da Polícia federal, na Rodovia BR 316, não se encontrando em suas dependências, a extinção do feito é medida que se impõe. Diante do exposto, com lastro no art. 267, VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o Autor em custas, diante da isenção legal de que goza. Sem honorários, pois não instaurado o contraditório. Decorridos os prazos e cientificado o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à superior instância, para fins de reexame necessário. P.R.I. Nesse diapasão, não tendo a sentença sido proferida contra os interesses jurídicos da autarquia municipal, o presente Reexame Necessário deve ter o seu seguimento negado, uma vez que se encontra em total dissonância com o disposto no inciso I do art. 475 do CPC. Em comentários sobre o artigo 557 do CPC, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado e Legislação extravagante, 9ª ed., rev., ampl. e atual. até 1º/03/2006, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 815: 2. Juízo de admissibilidade. O relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição de agravo interno de que trata o CPC 557 §1º. 3. Poderes do relator. Na redação anterior, a norma se referia apenas ao agravo, mas, na redação atual, a regra alcança todo e qualquer recurso, bem como a remessa necessária que, embora não seja recurso, tem o procedimento da apelação (v. STJ 253). Nas hipóteses mencionadas no caput, pode o relator, em qualquer tribunal, indeferir o processamento de qualquer recurso. A propósito, a discussão em torno da aplicação do aludido dispositivo em sede de remessa oficial restou superada com a edição da Súmula de nº 253 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário. Desta feita, entendo que deve ser negado seguimento a este Reexame Necessário nos termos do que dispõe o art. 557, caput do CPC, uma vez que o mesmo é manifestamente inadmissível. Ante o exposto, Nego-lhe Seguimento ao Reexame necessário com base no que dispõe o artigo 475, §2º e 557, caput, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, 30 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04565585-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº. 20133001516-1 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA REEXAME NECESSÁRIO COMARCA BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL SENTENCIADO: COMPANHIA DE TRANSPORTE DO MUNICÍPIO DE BELÉM - CTBEL SENTENCIADO (A): SALES ABDON MAMED Defensor(a) Público: Drª. Tânia Bandeira de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA PELA EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO AOS INTERESSES DA AUTARQUIA MUNICIPAL. DISSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 475 DO CPC. NEGADO...
Processo Nº 2014.3.012913-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Castanhal/Pa Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro Advogado: Leonardo de Lima e Silva Bagno Advogado: Jaccques Nunes Attie e outros Advogado: Francisca Leoneide Lima Souza Agravado: Heloysa Cristina Oliveira da Costa Agravado: Elzarina Pereira Eufrazio Agravado: Inez de Sena Borges Agravado: Antonia Alzenir Costa Seabra Agravado: Gilberto Barros de Souza Agravado: Benedita de Cássia Santos da Silva Agravado: Francisco Lino Ferreira Agravado: Aldemir dos Santos Ferreira Agravado: Joedilma Pinheiro Figueiredo e outros Advogado: Adalia Maria Vieira Bica Advogado: Alex Hiromiti Alves Miyashita Relator: DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ARGUIDAS, INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ONUS DA PROVA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. NÃO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1. Não restam comprovados nos autos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Efeito suspensivo não concedido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal/Pa, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (processo n° 0001959-49.2010.8.14.0015), que restou assim disposta: Vistos... Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aldemir dos Santos Ferreira e outros em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A, objetivando a condenação do réu ao pagamento do valor da recuperação dos imóveis sinistrados. Na contestação (fls. 295-342) a Requerida arguiu as preliminares de (1) inépcia da inicial, (2) carência de ação, (3) incompetência da Justiça Estadual, ante o litisconsórcio necessário entre a ré, a União e a Caixa Econômica Federal (4) ilegitimidade ativa, (5) ilegitimidade passiva, mais a prejudicial de mérito da prescrição. Analiso-as por ordem de prejudicialidade. 1 Inépcia da inicial Diz a Requerida que a inicial é inepta porque não indica os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, que devem ser claros e coerentes, faltando ao pedido inicial a causa de pedir. Não vejo esse defeito na petição de propulsão. Indicam os Autores, suficientemente, os fatos que fundamentam seus pedidos de indenização. Primeiro estabelecem o vínculo jurídico que os ligam à Requerida e depois narram que suas casas possuem defeitos nas estruturas dos telhados, infiltrações nos assoalhos, pisos, paredes e teto, rachaduras em portas, paredes e rebocos. Esses os fatos. Ampara-se a pretensão no contrato apólice do seguro habitacional - e no Código de Defesa do Consumidor para reclamar indenização pelos prejuízos que diz ter. Há portanto os fundamentos jurídicos do pedido. Quanto a não indicação da data em que ocorreram os danos no imóvel não causa a inépcia da inicial, pois diz mais com matéria fática. E quanto ao interesse jurídico é justificado pela inafastabilidade da jurisdição (inc. XXXV, do art. 5º, da CF), sendo de sabença que fazer ou não fazer pedido administrativo em nada interfere no direito de buscar, no Judiciário, satisfação da pretensão. A inicial, portanto, não é inepta. 2 - Incompetência da Justiça Estadual Integração da União e da Caixa Econômica Federal ao polo passivo: Aponta a Requerida haver interesse da União e da Caixa Econômica Federal na ação e por isso a competência passa a ser da Justiça Federal. É descabida tal alegação visto que a matéria não envolve questão pertinente as prestações do SFH, não havendo que se falar em interesse da Caixa Econômica Federal ou da União, uma vez que o saldo existente para custear o seguro habitacional é constituído por capital privado, sem qualquer participação de recursos públicos. O pedido da parte Autora é de indenização pela ocorrência de supostos problemas no imóvel, não havendo que se falar de imputação de responsabilidade à CEF que é apenas gestora do FCVS. De ser competente a Justiça Comum Estadual para aferir essa questão já o disse o Superior Tribunal de Justiça, sob o correto entendimento que a lide se trava entre a seguradora e o mutuário, não havendo comprometimento dos recursos do SFH. Os Tribunais de Justiça, na esteira do posicionamento do STJ, já decidiram por afastar o interesse, quer da União, quer da Caixa Econômica Federal quando a matéria debatida não diga respeito ao Sistema Financeiro da Habitação em si, como se pode ver dos vários julgados trazidos pela parte Autora em sua réplica. Concluo que, na eventualidade da Requerida ser condenada a indenizar o Autor, não usará dinheiro público, mas sim do FESA que é abastecido com dinheiro privado e também não será afetado o FCVS, administrado pela CEF, razão pela qual não se justifica o ingresso da União ou da CEF no feito. Portanto, restringindo-se o debate apenas e tão somente entre a parte Autora e a Seguradora, sua composição é afeta à Justiça Comum Estadual, não tendo aplicação a Súmula 150 do STJ que diz caber à Justiça Federal dirimir acerca da sua competência pois, como decidido pelo STJ, dita Súmula não impede que o juiz estadual afaste a alegação de interesse da União, quando sem fundamentação razoável, do ponto de vista jurídico, ou por absoluta impossibilidade física. Como isso já foi dito vem o Autor buscar indenização por danos no imóvel, acionando a Requerida por ser a seguradora responsável, não subsiste razão para distender a lide e incluir a União e a CEF. E vejo que a Lei 12.409, de 25/05/2011 (conversão da MP 513/10), que autorizou o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) que é administrado pela CEF - a oferecer cobertura direta aos contratos de financiamento habitacional podendo cobrir as despesas relacionadas à cobertura de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor (art. 1º, inc. II e parágrafo único, inc. II), não excluiu a legitimidade passiva da Seguradora Requerida e muito menos transmudou em público o privado contrato de seguro havido entre as partes. 3 Ilegitimidade Ativa O seguro obrigatório é residencial e não pessoal, de modo que acompanha o imóvel e não o mutuário. Obrigação 'propter rem'. Assim, o que garante legitimidade ao autor é o fato de ocupar o imóvel segurado como sendo o proprietário. Ademais, diante da teoria da asserção, saber se cada um dos autores é ou não beneficiário do seguro cobrado é questão de mérito e como tal deve ser tratada. Repilo também esta prefacial. 4 Carência de Ação A Requerida fala que há carência de ação porque o contrato de financiamento já foi quitado e portanto, extinto. Não há essa prova nos autos e, mesmo que houvesse, havendo possibilidade das avarias no imóvel terem sido verificadas no período de vigência do contrato/financiamento o que depende de prova a extinção do contrato não afasta o dever de indenização, pois subsiste o dever da seguradora para com o mutuário. Veja-se a respeito os julgados trazidos pela Autora em sua réplica. Não há então carência de ação. 5 Prejudicial de Mérito Prescrição Pugna a Requerida, com base no art. 206 do CC, o reconhecimento da prescrição. Independentemente da discussão a respeito da aplicação do prazo do Código Civil ou do Código de Defesa do Consumidor a respeito da prescrição, a aventada defesa indireta não merece aplauso. Ora, como não há nos autos prova que deveria ter sido feito pela Requerida - de quando foi negada a indenização à parte Autora se é que houve pedido administrativo nesse sentido - tem-se que é duvidoso que o prazo de prescrição tenha se iniciado, não sendo coerente acatar a alegação da Requerida, tendo razão a parte Autora quando diz não ter recebido qualquer termo de negativa de cobertura por parte da Seguradora. Evidente a impossibilidade de averiguar se houve ou não a prescrição, pois a Requerida não fez prova que o Autor estava ciente da sua recusa em cobrir os supostos danos, independentemente do prazo adotado. Sem falar que, pelo que se verifica, os danos apontados no imóvel são permanentes e contínuos, sendo impossível saber ao certo quando iniciaram, restando prejudicada a contagem do lapso temporal. É de se afastar dita alegação. Assim que REJEITO AS PRELIMINARES e INDEFIRO o reconhecimento da prescrição (prejudicial de mérito). Por derradeiro, embora a Requerida diga o contrário, entendo ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor por força do que expressamente dispõe seu artigo 3º, §2º, verbis: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tem-se, portanto, por norma expressa, que a relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Seguradora é consumerista. De resto, e para simplificar, os julgados trazidos pelo Autor em sua réplica convencem do acerto da afirmação acima. Reconhecendo, como de fato reconhecido fica, a incidência do microssistema do Código de Defesa do Consumidor e atentando-se para a notória hipossuficiência da parte Autora perante a Seguradora Requerida, determino a inversão do ônus da prova, ficando com a Requerida o ônus de provar que não ocorreram os danos na casa dos Autores ou que esses danos não são provenientes de falhas ou erros de construção ou baixa qualidade do material empregado. Fixo, desde já, como questões controvertidas, a existência do sinistro, sua extensão e efeitos, custo de eventuais reparos, bem como os gastos eventualmente feitos pelos Autores para reparar o imóvel. Tendo, em vista que as provas a serem produzidas já foram especificadas pelas partes, deixo de designar audiência de Instrução e Julgamento, por entender desnecessário ao deslinde da causa, razão pelo que indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor. Para realizar o exame pericial nomeio perito o Sr. FERNANDO VICTOR LOURENÇO DE OLIVEIRA - CREA - 21679D PA, com endereço profissional na AV. Magalhães Barata Nº84, apto.1702, Bairro: Nazaré, Belém/PA, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 422 do CPC). Intime as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, na forma do art. 421, § 1º, do CPC. Após, intime o perito indicado a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente ao Juízo sua proposta de honorários. Em seguida, intime as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o valor da proposta de honorários formulada pelo perito, alertando-as de que em decorrência da inversão do ônus da prova o pagamento dos honorários periciais serão de responsabilidade da parte requerida. Após, a adoção das providências determinadas ou o decurso do prazo, faça conclusão. Intime. Cumpra. Castanhal, 30 de abril de 2014. ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal SERVE ESTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, NA FORMA DA PORTARIA Nº 002/2009 DESTE JUÍZO, podendo a autenticidade ser verificada no site (CONSULTAhttp://www.tjpa.jus.br (CONSULTA 1º GRAU- Comarca Castanhal pelo nº do processo acima). Inicialmente a agravante requer que seja procedida a transcrição dos nomes dos advogados Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB-SP nº 61.713), IIza Regina Defilippi Dias (OAB-SP nº 61.713) e Francisca Leoneide Lima Souza (OAB/CE nº 23.875) na capa dos autos. . Em suas razões (fls. 02/35), argumenta, em resumo, acerca da sua ilegitimidade passiva, pois entende que há interesse da União e da Caixa Econômica Federal no feito e que, portanto, o mesmo pertence à competência da Justiça Federal, alegando ainda restar configurado o litisconsórcio passivo necessário dos interessados supracitados. Afirma que não houve qualquer mudança no entendimento do STJ sobre a matéria e que ainda prevalece a diretriz de ser a CEF litisconsorte passiva necessária em hipóteses semelhantes à presente demanda e que, portanto, é imprescindível sua integração no polo passivo, mencionando ainda a existência de fato novo consubstanciado na edição da medida provisória MP 633, alegando que referida norma impôs à CEF a pronta manifestação de interesse em 100% dos processos, sendo desnecessário comprovar afetação de reservas do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, apenas sendo necessário que a questão envolva o Sistema Financeiro de Habitação, extraindo-se dai, portanto, a competência da Justiça Federal para a decisão de que há ou não interesse jurídico da CEF. Discorre sobre a inépcia da inicial; ilegitimidade ativa dos agravados; carência da ação; prescrição; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a inversão do ônus da prova; pagamento dos honorários periciais. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo, a reforma integral da decisão agravada para que se acolham as preliminares, arguidas em contestação, extinguindo o processo sem julgamento do mérito ou, reconhecida a incompetência absoluta, seja determinada a remessa dos autos à Justiça Federal ou ainda que seja reconhecida e declarada a prescrição, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito e que, se superadas tais alegações se reconheça o dever o Estado de arcar com o custeio da prova pericial, uma vez que sua produção foi determinada de ofício pelo magistrado. Juntou documentos de fls. 37/452. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 453/454). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o presente recurso encontra-se dentro das excepcionalidades previstas no art. 527, inciso II, segunda parte, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de convertê-lo em retido. Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito, buscado na ação, poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. No caso vertente, em que pesem os argumentos expostos pela parte Agravante, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipatória pretendida, a teor do que dispõem o art. 273 do CPC e 558 do mesmo diploma. In casu, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar cabalmente a existência dos mencionados requisitos. De fato, em análise perfunctória, verifico que não convém a suspensão da decisão proferida pelo juízo monocrático, considerando a ausência de relevância da fundamentação, uma vez que, em que pese às alegações aduzidas pela Agravante em conjunto com a documentação acostada, não diviso por ora a verossimilhança das alegações, sobretudo da pertinencia do arrazoado deduzido pelo magistrado a quo na decisao atacada e também porque as razões da agravante nao sao incontestáveis, na verdade encerram natureza controversa, a merecer maiores indagações. No concernente ao periculum in mora, não se vislumbra, neste momento, a possibilidade da decisão ora agravada causar lesão grave que cause difícil reparação à parte agravante, pois, a princípio, não verifico dano iminente na medida em que a decisão agravada encontra-se respaldada na legislação e em conformidade com a processualística, podendo ser objeto de reparo futuramente, se for o caso, motivos que fragilizam o perigo da demora. Assim, não vejo, neste momento processual, a plausibilidade dos motivos nos quais se assentam o pedido formulado no presente agravo (fumus boni juris), nem a possibilidade de ocorrência de lesão grave à agravante (periculum in mora). Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. Por fim, tenho que para a formação do convencimento deste Relator e segurança na análise da matéria é de fundamental importância que seja formado o contraditório, dando a oportunidade para a parte contrária expor suas razões e colacionar provas que entender devidas. Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, vez que não satisfeitos os requisitos necessários, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intimem-se os Agravados para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Defiro o pleito de inclusão dos advogados Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB-SP nº 61.713), IIza Regina Defilippi Dias (OAB-SP nº 61.713) e Francisca Leoneide Lima Souza (OAB/CE nº 23.875) na capa dos autos, determinando que sejam adotados os procedimentos nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 27 de junho de 2014. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2014.04566339-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2014-07-03, Publicado em 2014-07-03)
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Processo Nº 2014.3.012913-5 Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada Recurso: Agravo de Instrumento Comarca: Castanhal/Pa Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros Advogado: João Luis Brasil Batista Rolim de Castro Advogado: Leonardo de Lima e Silva Bagno Advogado: Jaccques Nunes Attie e outros Advogado: Francisca Leoneide Lima Souza Agravado: Heloysa Cristina Oliveira da Costa Agravado: Elzarina Pereira Eufrazio Agravado: Inez de Sena Borges Agravado: Antonia Alzenir Costa Seabra Agravado: Gilberto Barros de Souza Agravado: Benedita de Cássia Santos da Silva Agravado: Francisco L...
PROCESSO Nº. 2014.3.015161-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS ADVOGADO: BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO, FERNANDO TADEU BRETZ COSTA E ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO AGRAVADO: DIEGO ANTOGNONI COSTA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que nos Autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial fixou honorários advocatícios a serem pagos pelo devedor no valor de R$ 1.000,00 (hum mil) reais e, em caso de integral pagamento no prazo assinalado, determinou que a verba honorária fosse reduzida pela metade, conforme artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. O agravante alega, em síntese, que a referida decisão merece ser reformada para majorar o valor dos honorários advocatícios fixado, a fim de que se torne proporcional à execução, devendo, portanto, serem arbitrados entre 10% e 20% do valor da causa, nos termos do disposto do artigo 20, §3º, do CPC. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo. Juntou documentos às fls.15 -45. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 527, incisos I a III, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá negar seguimento ao recurso, na forma do art. 557 do mesmo diploma legal, converter o agravo em retido, suspender a decisão impugnada, ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal. No caso dos autos, tenho que o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, pois manifestamente inadmissível, uma vez que interposto de forma intempestiva. Com efeito, consta às fls. 27 verso, que a decisão combatida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 02/06/2014 (segunda-feira), devendo ser considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, no dia 03/06/2014 (terça-feira), iniciando-se, portanto, a contagem do prazo processual para a interposição do Agravo de Instrumento no primeiro dia útil que seguir a data da publicação. Tendo em vista que o prazo para interposição de Agravo de Instrumento é de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 522, caput, do CPC, tenho que o prazo para a interposição do presente recurso encerrou no dia 12/06/2014 (quinta-feira). Todavia, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento foi interposto somente no dia 16/06/2014 (quinta-feira), ou seja, quatro dias depois do término do prazo legal, conforme se denota da distribuição (fl. 02), tratando-se, pois, de recurso manifestamente intempestivo, razão pela qual não merece seguimento. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. É CEDIÇO QUE O AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVE SER INTERPOSTO NO PRAZO DE DEZ DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO OU DO MANIFESTO CONHECIMENTO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. UMA VEZ DECORRIDO O PRAZO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA QUE SE PRETENDE REDISCUTIR. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (ACÓRDÃO N.543658, 20110020192272AGI, RELATOR: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª TURMA CÍVEL, DATA DE JULGAMENTO: 19/10/2011, PUBLICADO NO DJE: 25/10/2011. PÁG.: 68). Ademais, em que pese constar na petição inicial do presente recurso carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos datado do dia 12/06/2014, ou seja, último dia do prazo para interposição do agravo de instrumento de forma tempestiva, anoto que de acordo com entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça a tempestividade do recurso é aferida a partir do protocolo em secretaria e não da data da postagem na agência dos correios conforme estabelece os seguintes precedentes da 5ª Câmara Civil Isolada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INTERPOSIÇÃO VIA POSTAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 557, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO É DE 05 (CINCO) DIAS, NA FORMA DO QUE DISPÕE O §1º, DO ART. 557, DO CPC. 2. RESTA PACIFICADO NO ÂMBITO DO C. STJ QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL DEVERÁ SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL COMPETENTE E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DOS CORREIOS, AINDA QUE DENTRO DO PRAZO LEGAL. 3. NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º, DO CPC. (201330328035, 134688, REL. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, ÓRGÃO JULGADOR 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, JULGADO EM 13/06/2014, PUBLICADO EM 16/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. SERVIÇO DE PROTOCOLO POSTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO PROTOCOLO EM SECRETARIA E NÃO DA DATA DE POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 506, DO CPC. PRECEDENTES DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (Acórdão nº132496 , Rel. Odete da Silva Carvalho, Publicado em 24/04/2014 ). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE SER CONSIDERADO INTEMPESTIVO. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL CONTA-SE DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E NÃO NA DATA DA PROTOCOLIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VEDAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ADEMAIS, TAMBÉM É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE A TEMPESTIVIDADE RECURSAL É AFERIDA PELO PROTOCOLO DA PETIÇÃO E NÃO PELA POSTAGEM NA AGÊNCIA DOS CORREIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Acórdão n.º127352, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Publicado em 06/12/2013). Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a intempestividade recursal, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém,02 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04565067-96, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-02, Publicado em 2014-07-02)
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PROCESSO Nº. 2014.3.015161-7 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA (1ª VARA CÍVEL) AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS ADVOGADO: BERNADETE BERNARDES JARDIM VIEGAS PEIXOTO, RAFAEL JARDIM VIEGAS PEIXOTO, FERNANDO TADEU BRETZ COSTA E ANDRE JARDIM VIEGAS PEIXOTO AGRAVADO: DIEGO ANTOGNONI COSTA NUNES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE BARROS contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Coma...
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por HELDER REGO CORRÊA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em contestação, o Estado do Pará alegou a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, ainda, que o autor não tem direito ao recebimento do adicional de interiorização visto receber gratificação de localidade especial redigida na Lei Estadual nº. 4.491/73, art. 26, afirmando que ambos possuem fundamento análogo. Pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, foram combatidos todos os pontos trazidos na contestação. Em sede de sentença às fls. 116/119, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização concernentes às prestações atuais, futuras e pretéritas até o limite de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento da demanda, deixando de condenar o pagamento das custas e despesas processuais, condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação. O Estado do Pará interpôs recurso de apelação às fls. 124/132, alegando a prescrição bienal da pretensão do apelado; a inexistência do direito aduzido pelo autor em razão de recebimento de gratificação de localidade especial com idêntico fundamento ao adicional de interiorização; a necessidade de compensação de honorários advocatícios. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar in totum a sentença de piso. O recorrido ofereceu contrarrazões às fls. 135/143. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e improvimento da apelação. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço e passo a apreciar o recurso. No que toca o pagamento do adicional de interiorização conferido aos servidores militares, consoante norma contida na Lei Estadual nº. 5.652/91, em face de recebimento de gratificação de localidade especial prevista na Lei nº. 4.491/81, entende-se que o intuito de tal gratificação é conferir ao servidor em decorrência de precárias condições de vida derivadas de exercício de atividade em localidade inóspita e insalubre, remuneração mais adequada, possuindo como razão as características do sítio onde passa a residir o servidor, conforme redação do art. 26 da Lei nº 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto nº 1.461/81, in verbis: Art. 26 - A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. A compensação objetivada mediante tal gratificação é o risco da atividade desenvolvida em contexto nocivo à vida ou à saúde do servidor, diferentemente do adicional de interiorização, cuja incumbência é a concessão de melhorias financeiras ao policial militar cujo desenvolvimento de função se dá no interior do Estado, em virtude de condições desfavoráveis ao desempenho funcional. A legislação é clara ao condicionar a percepção da vantagem à prestação do serviço em local distinto da capital e região metrpolitana de Belém, de onde residia anteriormente, como dispõe a norma, nesses termos: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Sobre o tema, a matéria já está pacificada, consoante julgado a seguir: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. I O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. II Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade. III Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109767/decreto-20910-32/32. A prescrição bienal do art. 206http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10717064/artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002,§ 2ºhttp://www.jusbrasil.com.br/topicos/10716712/parágrafo-2-artigo-206-da-lei-n-10406-de-10-de-janeiro-de-2002, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedente do STJ. IV Apelação conhecida e improvida. Em sede de reexame necessário, sentença mantida em todos os seus termos. (Apelação Cível nº 20123010913-9, Relator: Leonardo de Noronha Tavares, Publicação: 07/02/2013). Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão deprimeiro grau em todos os seus termos. P.R.I. Belém, 29 de novembro de 2013. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator). Constata-se, desta forma, que o recorrido, por trabalhar no interior do Estado, faz jus ao recebimento do benefício no que toca as parcelas presentes, futuras, e, inclusive, o pagamento retroativo limitado à prescrição quinquenal, segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmula nº 85), visto se tratar de obrigação de trato sucessivo, conforme entendimento deste Tribunal, abaixo exposto: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO DOS IMPETRANTES. REJEITADO. INEXISTÊNCIA DE DANO INVERSO ALEGADO PELO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Verifica-se que é uma questão de trato sucessivo, pois os direitos dos impetrantes renovam-se mês a mês, por estarem vinculados aos seus salários, não havendo decadência e prescrição do direito dos Impetrantes. O dano suportado pelas partes recorridas é maior se co... (TJ-PA , Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 30/11/2009) No que cerne a arguição de prescrição bienal das parcelas, é acertada a decisão quanto ao afastamento da mesma. O recorrente aduz que o direito do autor foi alcançado pela prescrição bienal de natureza alimentar prevista no art. 206 §2º do Código Civil/2002 e, que, por conseguinte, o pagamento retroativo quinquenal não deve subsistir. Entretanto, constata-se que a prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora é de 5 (cinco) anos, contanto que o próprio direito reclamado não tenha sido negado, devendo ser afastada, deste modo, a alegação de prescrição bienal sustentada pela Fazenda Pública em contestação, inteligência da Súmula nº 85 do STJ, in verbis: STJ Súmula nº 85- 18/06/1993 - DJ 02.07.1993 Relação Jurídica de Trato Sucessivo - Fazenda Pública Devedora - Prescrição Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. No que tange a fixação de honorários é entendimento pacificado pela jurisprudência que a sucumbência mínima do autor enseja o pagamento integral das custas e honorários advocatícios pelo réu, pelo fato de ter dado causa ao ajuizamento da demanda. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - FAM. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ANATOCISMO. NÃO-OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. As certidões individuais emitidas pelo TJSP confessam a existência e discriminam o montante dos créditos dos servidores relativos ao Fator de Atualização Monetária - FAM, utilizado na correção dos vencimentos pagos em atraso no período de 1989 a 1994. Tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, os juros moratórios devem incidir, a partir da citação, sobre o montante nominalmente confessado. 2. Se a parte recorrida decaiu em parte mínima do pedido, não há que se falar em ocorrência de sucumbência recíproca, devendo ser mantida a condenação da Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 911904 SP 2006/0277542-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 24/11/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Ademais, entendo razoável a fixação de honorários em 10% do valor da condenação, visto que a excepcionalidade da apreciação equitativa do juiz trazida pelo art. 20 § 4º do CPC está adstrita ao valor inestimável da causa ou ao seu valor ínfimo, fato que não se constata, sendo, portanto, insuficiente a argumentação trazida pelo agravante no que cerne à redução do quantum da verba honorária por não verificar que ensejará prejuízo demasiado ao erário. Pelo exposto, com fundamento no disposto no art. 557, caput, do CPC, conheço da apelação e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao apelo no sentido de manter integralmente a sentença confrontada. P. R. I. Belém, 18 de Agosto de 2014. Desembargadora ELENA FARAG Relatora
(2014.04597425-22, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-29, Publicado em 2014-08-29)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ESTADO DO PARÁ, em AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, intentado por HELDER REGO CORRÊA, alegando que muito embora tenha direito à percepção do adicional de interiorização nos termos do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº. 5.652/91, tal gratificação não vem sendo paga pela administração pública. Em contestação, o Estado do Pará alegou a incidência da prescrição bienal de verbas alimentares (CC/2002, art. 206 §2º). Argumentou, ainda, que o autor não tem direito ao recebimen...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000438-27.2011.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Marneide Trindade Pereira Merabet que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73 (fls. 358/359v); A respeito do Mandado de Segurança, é cediço que tendo sido denegada a segurança do mandamus em única instância, o recurso cabível seria o ordinário, haja vista que configurados os requisitos necessários à sua interposição, senão vejamos: - CF/88 - Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - julgar, em recurso ordinário: b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; - Lei nº 12.016/2009 - Art. 18. Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. - CPC/73 - Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) II - pelo Superior Tribunal de Justiça: (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o conceito de ¿decisão denegatória¿, para incluir também a decisão de indeferimento da petição inicial da ação mandamental. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA COERCITIVA. RECURSO CABÍVEL. RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES ESPECÍFICOS SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO STJ. VOTO VISTA PARA REALINHAR O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O art. 105, II, b, da Constituição Federal estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar recurso ordinário interposto contra acórdão que julga "mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...) 6. Por outro lado, não desconheço a orientação pacificada desta Corte Superior no sentido de não admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando cabível recurso ordinário e o recorrente interpõe recurso especial, em razão da configuração de erro grosseiro: AgRg no AREsp 676.264/PA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015; AgRg no AREsp 582.268/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015. (...) 10. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo regimental a fim de negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) ¿In casu¿, o instrumento manejado foi o recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Carta Magna, sendo imprópria a aplicação do princípio da fungibilidade, pois registra-se, oportunamente, que na esteira de diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça ¿ tem asseverado que constitui erro grosseiro a interposição do recurso especial, quando cabível o recurso ordinário ( ou vice versa), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade (...) ¿ (RMS 43.441/RJ, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/15). Nesse sentido, destaco outros precedentes do Tribunal Superior: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO, NA PARTE DENEGATÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O recurso cabível para impugnar acórdão do Tribunal de origem que denega a segurança é o recurso ordinário. III - A interposição de recurso especial quando cabível o recurso ordinário em mandado de segurança configura erro grosseiro insuscetível de ser sanado por meio do princípio da fungibilidade. IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial, quando cabível o recurso ordinário, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. VI- O Agravante não apresenta argumento capaz de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. VII - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 466.230/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)¿ ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. "Em face de decisão que indefere a petição inicial de mandado de segurança é cabível recurso ordinário, configurando erro grosseiro a interposição de recurso especial, que não possibilita a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes." (AgRg no Ag 1411578/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 23/05/2013) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 508.493/RR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).¿ Diante do exposto, não conheço do presente recurso especial, por ser incabível na espécie. Belém, 27/09/2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 a.p
(2016.04038937-04, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-06, Publicado em 2016-10-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO: 0000438-27.2011.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE RECORRIDO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDA DAS GRAÇAS FALCÃO DUARTE, contra decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Relatora Marneide Trindade Pereira Merabet que extinguiu o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC...