TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 40, DA LEI N. 6.830/80. PRECEPTIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE ESTILO. "No caso de ausência de localização do executado ou bens para penhora, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 não autoriza o julgador a extinguir o feito, mas, tão-só, suspender a execução fiscal."(REsp. n. 738.310/RS, Min. Castro Meira, j. em 17/05/2005)" "É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei n. 6.830/1980)" (Súmula 46 do TRF da 4ª Região). Até porque, a extinção do processo em vez do arquivamento determinado por lei, não se coaduna com o princípio da economia processual, na medida em que, uma vez localizados bens penhoráveis, o ente público teria que ajuizar nova execução fiscal e o Poder Judiciário empreender novos esforços na citação da devedora, de modo a desconsiderar os atos processuais já realizados com sucesso. Importa destacar, por oportuno, que, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, passados 5 (cinco) anos, após o período de 1 (um) de suspensão processual, sem que a Fazenda Pública movimente o feito, poderá ser declarada a prescrição intercorrente, quando então o processo poderá ser efetivamente extinto" (AC n. 2010.042454-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14/09/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066770-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 40, DA LEI N. 6.830/80. PRECEPTIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE ESTILO. "No caso de ausência de localização do executado ou bens para penhora, o art. 40, caput, da L...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 40, DA LEI N. 6.830/80. PRECEPTIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE ESTILO. "No caso de ausência de localização do executado ou bens para penhora, o art. 40, caput, da Lei n. 6.830/80 não autoriza o julgador a extinguir o feito, mas, tão-só, suspender a execução fiscal."(REsp. n. 738.310/RS, Min. Castro Meira, j. em 17/05/2005)" "É incabível a extinção do processo de execução fiscal pela falta de localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (art. 40 da Lei n. 6.830/1980)" (Súmula 46 do TRF da 4ª Região). Até porque, a extinção do processo em vez do arquivamento determinado por lei, não se coaduna com o princípio da economia processual, na medida em que, uma vez localizados bens penhoráveis, o ente público teria que ajuizar nova execução fiscal e o Poder Judiciário empreender novos esforços na citação da devedora, de modo a desconsiderar os atos processuais já realizados com sucesso. Importa destacar, por oportuno, que, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, passados 5 (cinco) anos, após o período de 1 (um) de suspensão processual, sem que a Fazenda Pública movimente o feito, poderá ser declarada a prescrição intercorrente, quando então o processo poderá ser efetivamente extinto" (AC n. 2010.042454-8, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 14/09/10). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.066771-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, SOB FUNDAMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 40, DA LEI N. 6.830/80. PRECEPTIVO LEGAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO, COM O POSTERIOR ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO, E NÃO A EXTINÇÃO DA EXECUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA FORMA DE ESTILO. "No caso de ausência de localização do executado ou bens para penhora, o art. 40, caput, da L...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032534-2, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 6º E 208, IV). OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO (CF, ART. 211, § 2º). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.032534-2, de Itajaí, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAR AO REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE CONFIRMEM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÓRIO EM DISSONÂNCIA COM O OFÍCIO-CIRCULAR N.º 07/2006 EMITIDO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DO PLEITEANTE DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A presunção relativa do estado de miserabilidade se configura através de simples afirmação por parte do requerente, como preceitua o art. 4º da Lei 1.060/50. Eventual constatação que indique a possibilidade da alegada hipossuficiência não condizer com a realidade não tem força, por si só, para frustrar o direito do cidadão requerer os benefícios da justiça gratuita. É imprescindível oportunizar a apresentação de documentos que comprovem a situação relatada pelo pleiteante, sob pena de malferimento ao princípio do acesso à justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.023674-6, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAR AO REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE CONFIRMEM SUA SITUAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. DECISÓRIO EM DISSONÂNCIA COM O OFÍCIO-CIRCULAR N.º 07/2006 EMITIDO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE AREÓPAGO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR PARTE DO PLEITEANTE DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A presunção relativa do estado de miserabilidade se configura através de simples afirmação por parte...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO INSS - POSSIBILIDADE - CONTAGEM RECÍPROCA - CF, ART. 201, §9º "A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42 da Lei Estadual n. 6.745/85" (AC n. 2011.024480-2, Des. Francisco de Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048246-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS AO INSS - POSSIBILIDADE - CONTAGEM RECÍPROCA - CF, ART. 201, §9º "A legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação em que se pretende a averbação de tempo de serviço público de servidor estadual é do Estado de Santa Catarina, uma vez que é perante ele que está sendo postulado o pedido de cômputo do lapso temporal, mormente porque ele próprio, em última instância, arcará com o ônus decorrente do pagamento dos proventos de aposentadoria, conforme preleciona o art. 42...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min. Celso de Melo, no julgamento da Adin 4.009-SC, rel. Min. Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (Grupo de Câmaras de Direito Público - AC n. 2012.059987-2, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052878-7, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min....
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min. Celso de Melo, no julgamento da Adin 4.009-SC, rel. Min. Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (Grupo de Câmaras de Direito Público - AC n. 2012.059987-2, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.085835-0, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min....
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min. Celso de Melo, no julgamento da Adin 4.009-SC, rel. Min. Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (Grupo de Câmaras de Direito Público - AC n. 2012.059987-2, Des. Carlos Adilson Silva). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.077577-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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ADMINISTRATIVO - MAJORAÇÃO DOS VENCIMENTOS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES - LC N. 254/2003, ART. 27 - ESTABELECIMENTO DA DIFERENÇA DE QUATRO VEZES ENTRE A MAIOR E MENOR REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DA SEGURANÇA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO - AJUSTE AO PRECEITO INSCULPIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 39, §5º - DECISÃO DA SUPREMA CORTE PROFERIDA NA ADI N. 4009/SC - IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO CONCEDER REAJUSTE SEM PREVISÃO LEGAL "O novo dispositivo apenas "ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição" (Min....
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDANTE USUÁRIO DO PLANO 'INFINITY' OFERTADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO NAS LIGAÇÕES É SUPERIOR A DE OUTRAS OPERADORAS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INSATISFAÇÃO QUE PODE SER RESOLVIDA COM PORTABILIDADE DO NÚMERO PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045807-4, de Araranguá, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDANTE USUÁRIO DO PLANO 'INFINITY' OFERTADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO NAS LIGAÇÕES É SUPERIOR A DE OUTRAS OPERADORAS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INSATISFAÇÃO QUE PODE SER RESOLVIDA COM PORTABILIDADE DO NÚMERO PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045807-4, de Araranguá, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDANTE USUÁRIO DO PLANO 'INFINITY' OFERTADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO NAS LIGAÇÕES É SUPERIOR A DE OUTRAS OPERADORAS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INSATISFAÇÃO QUE PODE SER RESOLVIDA COM PORTABILIDADE DO NÚMERO PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042398-5, de Araranguá, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDANTE USUÁRIO DO PLANO 'INFINITY' OFERTADO PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO NAS LIGAÇÕES É SUPERIOR A DE OUTRAS OPERADORAS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA DEVER DE INDENIZAR. INSATISFAÇÃO QUE PODE SER RESOLVIDA COM PORTABILIDADE DO NÚMERO PARA OUTRA OPERADORA DE TELEFONIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.042398-5, de Araranguá, rel. Des. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da busca e apreensão requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção.(Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des.Robson Luz Varella, j. em 28/02/2012) (Apelação Cível n. 2012.018927-9, rela. Desa. Rejane Andersen, j. 19-6-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2011.085374-2, de Sombrio, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPENSABILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, § 3º, DA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Dada a possibilidade de circulação, mediante endosso, da cédula de crédito bancário, a propositura da busca e apreensão requer a juntada da via original do título, sob pena de extinção.(Apelação Cível n. 2010.022550-0, de São José, Segunda Câmara de Direito Comer...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO COLIMANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON DE BLUMENAU, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PENALIDADE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PARA IMPOR PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, PARA OBSTAR A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PROVIDO. "1 O Procon não tem legitimidade para impor penalidade administrativa em virtude do descumprimento de obrigação de natureza individual inter partes. A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário. A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 35, inc. XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei. 2 Para a concessão de tutela antecipada é necessário haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e prova inequívoca da verossimilhança de alegações que, confirmadas em cognição exauriente, conduziriam à procedência do pedido que se quer ver satisfeito antecipadamente." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.073775-7, de Concórdia, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02-04-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.028473-7, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AGRAVO POR INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO COLIMANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA PELO PROCON DE BLUMENAU, ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA EMPRESA AGRAVANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PENALIDADE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. IMPOSIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO PARA IMPOR PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA INDIVIDUAL. PRERROGATIVA DA JURISDIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE VIA DE ACESSO À PONTE DO IMARUÍ (SÃO JOSÉ/PALHOÇA). APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. PRECEDENTES. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, a contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE O APOSSAMENTO. "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO LAUDO PERICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS. "Os honorários advocatícios, na linha da jurisprudência desta Corte, deve obedecer o limite de 5% previsto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação da Medida Provisória n. 2.183-56, de 2001 (MP n. 1.577/1997)" (AgRg no Resp n. 1199205/MG, Min. Cesar Asfor Rocha). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DECISUM CONFIRMADO EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.058076-3, de São José, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEIS DECLARADOS DE UTILIDADE PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO DE VIA DE ACESSO À PONTE DO IMARUÍ (SÃO JOSÉ/PALHOÇA). APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO EXPROPRIADO. PRECEDENTES. "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA POSTERIORMENTE PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apóie o título judicial, ainda que impregnada de eficácia "ex tunc", como sucede com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, "in abstracto", da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes." (RE n. 594929/RS, rel. Min. Celso de Mello, j. em 23/06/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053084-7, de Urussanga, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO/DESCONSTITUIÇÃO DE COISA JULGADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 9.032/95 EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA À ÉPOCA. IRRETROATIVIDADE RECONHECIDA POSTERIORMENTE PELA CORTE SUPREMA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE SE DEVE IMPRIMIR ÀS DECISÕES JUDICIAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVID...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação anulatória de ato administrativo. Multa aplicada pelo Procon. Antecipação dos efeitos da tutela. Suspensão da exigibilidade do débito. Exigência de depósito prévio da quantia discutida. Desnecessidade na espécie. Precedentes. Não aplicação do Código Tributário Nacional. Ato administrativo fruto do poder de polícia. Dívida não tributária. Presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento antecipatório, nos moldes do art. 273 do Código de Processo Civil. A multa aplicada pelo Procon decorre do exercício do poder de polícia, possuindo, assim, natureza administrativa e não tributária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.022534-1, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Ação anulatória de ato administrativo. Multa aplicada pelo Procon. Antecipação dos efeitos da tutela. Suspensão da exigibilidade do débito. Exigência de depósito prévio da quantia discutida. Desnecessidade na espécie. Precedentes. Não aplicação do Código Tributário Nacional. Ato administrativo fruto do poder de polícia. Dívida não tributária. Presença dos requisitos que autorizam a concessão do provimento antecipatório, nos moldes do art. 273 do Código de Processo Civil. A multa aplicada pelo Procon decorre do exercício do poder de polícia, possuindo, assim, natureza administrativa e não tri...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE INVERSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se ao período de 1996 a 2006, alcançado, portanto, em parte pelo Decreto-lei n. 406/68 e em parte pela Lei Complementar n. 116/2003. Quanto ao período sob a égide do DL 406/68, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC) faz-se peremptória em assinalar a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município apelado. E, quanto ao lapso de tempo sob o abrigo da LC 116/03, verifica-se que não há prova, no processo, de que existisse, à época da operação, "unidade econômica ou profissional" da instituição financeira-apelante no Município apelado, pelo que não há como deixar-se de reconhecer a ilegitimidade do exequente, na senda da invocada decisão paradigma do STJ. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do art. 543-C, do CPC) para dar provimento ao apelo, extinguindo a execução fiscal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043521-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE INVERSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Da document...
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se ao período de 1996 a 2006, alcançado, portanto, em parte pelo Decreto-lei n. 406/68 e em parte pela Lei Complementar n. 116/2003. Quanto ao período sob a égide do DL 406/68, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC) faz-se peremptória em assinalar a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município apelado. E, quanto ao lapso de tempo sob o abrigo da LC 116/03, verifica-se que não há prova, no processo, de que existisse, à época da operação, "unidade econômica ou profissional" da instituição financeira-apelante no Município apelado, pelo que não há como deixar-se de reconhecer a ilegitimidade do exequente, na senda da invocada decisão paradigma do STJ. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do art. 543-C, do CPC) para dar provimento ao apelo, extinguindo a execução fiscal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.043278-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE IMPUTAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Da documen...
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE INVERSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Da documentação constante dos autos tem-se que o procedimento fiscal, alusivo à imposição de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, refere-se ao período de 1996 a 2006, alcançado, portanto, em parte pelo Decreto-lei n. 406/68 e em parte pela Lei Complementar n. 116/2003. Quanto ao período sob a égide do DL 406/68, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC) faz-se peremptória em assinalar a legitimidade tributária apenas do "Município da sede do estabelecimento prestador", o que, a toda evidência, importa na ilegitimidade do Município apelado. E, quanto ao lapso de tempo sob o abrigo da LC 116/03, verifica-se que não há prova, no processo, de que existisse, à época da operação, "unidade econômica ou profissional" da instituição financeira-apelante no Município apelado, pelo que não há como deixar-se de reconhecer a ilegitimidade do exequente, na senda da invocada decisão paradigma do STJ. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II, do art. 543-C, do CPC) para dar provimento ao apelo, extinguindo a execução fiscal. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044949-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE INVERSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Da document...
Agravo de instrumento. Concurso público para provimento de cargo de agente prisional. Indeferimento da participação no curso de formação. Classificação superior ao número de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo a nomeação. Candidatos classificados em posições posteriores à do agravante que foram nomeados por força de liminares concedidas em mandados de segurança. Inocorrência de preterição. Alegado cerceamento de defesa e ausência de motivação da sentença. Inocorrência. Recurso desprovido. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado quando, embora sucintamente, o magistrado exteriorize as razões de seu convencimento. A fundamentação concisa, breve, não se equipara à ausência de motivação. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.058443-1, de São José, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Agravo de instrumento. Concurso público para provimento de cargo de agente prisional. Indeferimento da participação no curso de formação. Classificação superior ao número de vagas previsto no edital. Ausência de direito subjetivo a nomeação. Candidatos classificados em posições posteriores à do agravante que foram nomeados por força de liminares concedidas em mandados de segurança. Inocorrência de preterição. Alegado cerceamento de defesa e ausência de motivação da sentença. Inocorrência. Recurso desprovido. Não há infringência ao princípio da persuasão racional ou do livre convencimento mot...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Consumidora que jamais foi cliente da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Montante indenizatório. Majoração. Possibilidade na espécie. Honorários advocatícios. Fixação em 20% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.065136-1, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Ação declaratória de inexistência débito cumulada com indenização por danos morais. Telefonia. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Consumidora que jamais foi cliente da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Montante indenizatório. Majoração. Possibilidade na espécie. Honorários advocatícios. Fixação em 20% sobre o valor da condenação. Provimento do recurso. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público