AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTE PROMOVIDO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO PROVIDO. "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal (Precedentes: Resp nº 205.887, DJU de 01/08/2005; REsp nº 736.030, DJU de 20/06/2005; AgRg no REsp nº 445.658, DJU de 16/05/2005; AgRg no Ag nº 541.255, DJU de 11/04/2005)" (Apelação Cível n. 2013.018132-4, de Pomerode, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14.05.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.082250-6, de Brusque, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-07-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AOS SÓCIOS-GERENTE PROMOVIDO POSTERIORMENTE AO DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS A PARTIR DA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, § 4º. RECURSO PROVIDO. "O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO ART. 22 DA LC N. 1.170/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO-SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deve ser apta a remunerar o profissional, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032368-5, de Jaguaruna, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JAGUARUNA. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NO ART. 22 DA LC N. 1.170/07. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO QUE SE JUSTIFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA TÃO-SOMENTE PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. A importância arbitrada a título de honorários advocatícios deve ser apta a remunerar o profissional, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC...
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. EDITAL QUE PREVÊ A RESERVA DE 5% DO TOTAL DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERCENTUAL QUE DEVE SER APLICADO ISOLADAMENTE PARA CADA CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055907-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO. EDITAL QUE PREVÊ A RESERVA DE 5% DO TOTAL DE VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PERCENTUAL QUE DEVE SER APLICADO ISOLADAMENTE PARA CADA CARGO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.055907-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Apelação cível. Ação civil pública. Eleição para Conselho Tutelar. Alegação de que os demandados realizaram transporte de eleitores ao local de votação e "boca de urna". Liminar concedida na primeira instância, para destituição dos Conselheiros requeridos. Eleição posterior, com substituição dos réus no cargo em questão. Decreto de extinção no primeiro grau, ante a perda superveniente de objeto. Alegada presença de interesse processual na mera declaração de inidoneidade dos membros de Conselho Tutelar. Impossibilidade. Recurso desprovido. O interesse processual, que se consubstancia na necessidade e na utilidade do provimento jurisdicional vindicado que almeja a destituição de Conselheiros Tutelares por inidoneidade moral, não resiste à substituição destes por eleição superveniente, uma vez que normas municipais atribuem ao próprio Ministério Público a tarefa de dizer sobre a presença ou não desse pressuposto para investidura no cargo em questão. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.053017-7, de Lages, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação cível. Ação civil pública. Eleição para Conselho Tutelar. Alegação de que os demandados realizaram transporte de eleitores ao local de votação e "boca de urna". Liminar concedida na primeira instância, para destituição dos Conselheiros requeridos. Eleição posterior, com substituição dos réus no cargo em questão. Decreto de extinção no primeiro grau, ante a perda superveniente de objeto. Alegada presença de interesse processual na mera declaração de inidoneidade dos membros de Conselho Tutelar. Impossibilidade. Recurso desprovido. O interesse processual, que se consubstancia na neces...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelações cíveis. Ação declaratória desconstitutiva. Crédito de natureza não tributária. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Prescrição reconhecida na primeira instância. Acerto. Lapso extintivo quinquenal, com início a partir do vencimento da multa, após o trânsito em julgado do processo administrativo. Alegada aplicação do art. 2.º, § 3.º, da Lei de Execuções Fiscais. Crédito inscrito em dívida ativa. Cobrança coercitiva exercida após o decurso do prazo estabelecido em Lei. Recurso da municipalidade desprovido. Insurgência da parte adversa, em apelo próprio, contra a fixação da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00. Honorários aviltados, considerando-se a natureza e a complexidade da causa. Apelo parcialmente provido, para majorar os honorários sucumbenciais para patamar fixo, já que não há condenação. Correção monetária e juros de mora dessa verba incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedentes da Corte. Recurso parcialmente provido. O lapso prescricional para a cobrança coercitiva de multa administrativa, crédito de natureza não tributária, é de cinco anos, contados a partir do seu vencimento, uma vez transitada em julgado a decisão proferida no correlato processo administrativo. Não há falar em violação ao art. 2.º, § 3.º, da Lei 6.830/80 quando, mesmo observado o prazo de suspensão a que alude o dispositivo legal, o crédito, inscrito em dívida ativa, não é cobrado dentro do prazo quinquenal previsto para a extinção da pretensão executória. Arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em quantia certa, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados a partir do trânsito em julgado da sentença, e não a partir da citação para a respectiva execução, independentemente de ser devedora a Fazenda Pública ou não (TJSC, Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.061121-9, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelações cíveis. Ação declaratória desconstitutiva. Crédito de natureza não tributária. Multa administrativa aplicada pelo PROCON. Prescrição reconhecida na primeira instância. Acerto. Lapso extintivo quinquenal, com início a partir do vencimento da multa, após o trânsito em julgado do processo administrativo. Alegada aplicação do art. 2.º, § 3.º, da Lei de Execuções Fiscais. Crédito inscrito em dívida ativa. Cobrança coercitiva exercida após o decurso do prazo estabelecido em Lei. Recurso da municipalidade desprovido. Insurgência da parte adversa, em apelo próprio, contra a fixação da verba...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Fratura do joelho. Impossibilidade de deambulação sem o uso de muletas. Perícia que atesta a incapacidade total e temporária. Auxílio-doença devido. Reconhecida a incapacidade temporária do segurado para realizar atividades que garantam sua subsistência, escorreita a concessão do auxílio-doença até sua recuperação ou reabilitação para função diversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021855-9, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Fratura do joelho. Impossibilidade de deambulação sem o uso de muletas. Perícia que atesta a incapacidade total e temporária. Auxílio-doença devido. Reconhecida a incapacidade temporária do segurado para realizar atividades que garantam sua subsistência, escorreita a concessão do auxílio-doença até sua recuperação ou reabilitação para função diversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.021855-9, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Pretensa conversão de benefício previdenciário em acidentário. Origem não acidentária da lesão reconhecida em decisão da Justiça Federal, com trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Coisa Julgada. Processo extinto. Tendo a Justiça Federal proferido decisão na qual, ainda que implicitamente, reconheceu a origem não acidentária da lesão descrita na inicial, impõe-se a extinção do feito diante da impossibilidade de se pleitear a conversão do auxílio-doença em seu congênere acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032352-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação Cível. Pretensa conversão de benefício previdenciário em acidentário. Origem não acidentária da lesão reconhecida em decisão da Justiça Federal, com trânsito em julgado. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Coisa Julgada. Processo extinto. Tendo a Justiça Federal proferido decisão na qual, ainda que implicitamente, reconheceu a origem não acidentária da lesão descrita na inicial, impõe-se a extinção do feito diante da impossibilidade de se pleitear a conversão do auxílio-doença em seu congênere acidentário. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.032352-0, de Criciúma, rel. Des. Pedro M...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DANO PESSOAL. CARGA TRANSPORTADA QUE CAI SOBRE O CONDUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "I - A cobertura do seguro obrigatório prevê como hipótese de incidência o acidente causador de danos pessoais graves, havido com o veículo ou com a carga transportada. II - O acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas no dano pessoal provocado também pela carga transportada, ainda que o veículo não se encontre em movimento, nem tampouco seja atingido por outro. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório" (STJ, REsp 646.784/RS, rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho, Terceira Turma, j. em 23-11-2005). A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será proporcional ao grau da invalidez. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.051764-6, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DANO PESSOAL. CARGA TRANSPORTADA QUE CAI SOBRE O CONDUTOR. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. "I - A cobertura do seguro obrigatório prevê como hipótese de incidência o acidente causador de danos pessoais graves, havido com o veículo ou co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A "UNIMED CRICIÚMA". CONTRATO FIRMADO COM A "UNIMED SANTA CATARINA". COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE FIRMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE RITOS. OBRIGATORIEDADE RECHAÇADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie cooperativas médicas pertencentes ao mesmo conglomerado, pois, perante o público, apresentam-se como uma única empresa que disponibiliza serviços de assistência médica e hospitalar, e fazem uso inclusive da mesma logomarca. "A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no AREsp n. 102.829/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 19-6-2012, DJ de 28-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.014396-0, de Urussanga, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A "UNIMED CRICIÚMA". CONTRATO FIRMADO COM A "UNIMED SANTA CATARINA". COOPERATIVAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE FIRMADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CÓDIGO DE RITOS. OBRIGATORIEDADE RECHAÇADA. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Por força da teoria da aparência, não há exigir que o consumidor diferencie cooperativas médicas pertencentes ao mesmo conglomerado, pois, perante o público, apresentam-se como um...
Agravo regimental em apelação cível. Ação anulatória querela nullitatis. Concurso público realizado por Município com inúmeras irregularidades, que vão desde a ausência de licitação para contratação de empresa responsável pela execução do certame até o favorecimento de apadrinhados políticos. Nulidade espontaneamente reconhecida pelo Vice-Prefeito - após afastamento forçado do alcaide -, que firmara Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual a fim de invalidar o certame e impedir nomeações e/ou exonerar servidores indevidamente empossados em razão dos cargos previstos no Edital. Legitimação passiva do Ministério Público para responder ação anulatória de demanda em que este figurava como autor. Possibilidade. Alegada nulidade da sentença homologatória do ajuste, ante a ausência de citação de supostos litisconsortes passivos necessários. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Poder-dever da Administração Pública invalidar atos ilegais (STF, Súmula 473). Nomeações encetadas após a citação do alcaide para a ação civil pública que visava invalidar o concurso público em vista do qual restaram indevidamente nomeados os apelantes. Pleno conhecimento (dolo) acerca da precariedade e ilegalidade dos atos praticados. Recurso parcialmente provido, para manter o órgão ministerial no polo passivo da demanda. Agravo prejudicado. Arbitramento ex officio dos honorários sucumbenciais. Nos termos da Súmula 473, do STF, a Administração Pública não só pode, como deve anular atos administrativos praticados em descompasso com a lei. É dispensável a citação dos concursados como litisconsortes necessários, mesmo os aprovados que não detêm direito líquido e certo à nomeação, sobretudo em certame de cristalina ilegalidade. Precedentes do STJ. 'A exoneração ou a demissão pressupõem investidura válida, sendo formas de ruptura de vínculo pré-existente entre a Administração Pública e o servidor. Por isso, para que se apure a falta ou a incapacidade alegada como fundamento dessa ruptura, é mister, nos termos da Súmula n. 21, que haja processo administrativo em que se possa defender o servidor regularmente investido. O mesmo, porém, não ocorre quando se trata de nulidade do ato administrativo em virtude da qual houve a investidura do servidor. Neste caso, como sucede com qualquer outro ato administrativo - que também pode causar prejuízo ao seu beneficiário - o que há é o simples restabelecimento da ordem jurídica, violada pela Administração Pública, e passível de ser restaurada por ela mesma. Não teria sentido a exigência do processo administrativo em que tomassem a defesa, não de si mesmos - não se trata de falta pessoal ou incapacidade profissional -, mas do ato impugnado como nulo, por ilegalidade, pela própria Administração que o praticou e que posteriormente reconheceu sua falha, os beneficiários do ato. Ademais, é de considerar-se que a declaração de nulidade do concurso é ato impessoal, já que atinge a todos os classificados nele, e, não a este ou àquele candidato' (STF). A ação anulatória querela nullitatis está fadada ao insucesso nos casos em que se pleiteia a anulação do decisum pela ausência de citação de litisconsortes que, na espécie, não são considerados necessários. (TJSC, Agravo Regimental em Apelação Cível n. 2012.016750-3, de Barra Velha, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Agravo regimental em apelação cível. Ação anulatória querela nullitatis. Concurso público realizado por Município com inúmeras irregularidades, que vão desde a ausência de licitação para contratação de empresa responsável pela execução do certame até o favorecimento de apadrinhados políticos. Nulidade espontaneamente reconhecida pelo Vice-Prefeito - após afastamento forçado do alcaide -, que firmara Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público Estadual a fim de invalidar o certame e impedir nomeações e/ou exonerar servidores indevidamente empossados em razão dos cargos previstos no...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Leasing. Serviço prestado na vigência do Decreto-Lei n. 406/68. Município competente. Local da sede do estabelecimento da empresa arrendadora. Modernização do entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso representativo de controvérsia. Juízo de retratação. Exegese do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Recurso da instituição financeira provido para anular os créditos fiscais e julgar extinta a execucional. Adequação dos ônus sucumbenciais. A teor do atual panorama pretoriano do Superior Tribunal de Justiça, o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador; a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo - REsp. 1.060.210/SC, Min. Napoleão Nunes Maia Filho. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.013992-6, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação cível. Tributário. Imposto sobre serviços - ISS. Leasing. Serviço prestado na vigência do Decreto-Lei n. 406/68. Município competente. Local da sede do estabelecimento da empresa arrendadora. Modernização do entendimento da Corte Superior firmado em sede de recurso representativo de controvérsia. Juízo de retratação. Exegese do art. 543-C, §7º, inciso II, do CPC. Recurso da instituição financeira provido para anular os créditos fiscais e julgar extinta a execucional. Adequação dos ônus sucumbenciais. A teor do atual panorama pretoriano do Superior Tribunal de Justiça, o sujeito ati...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação Cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de sócio-gerente pelos débitos tributários de pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Inexistência de nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica realizado por meio de despacho nos autos da execucional. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.018797-6, de Rio do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Apelação Cível. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a responsabilidade subsidiária de sócio-gerente pelos débitos tributários de pessoa jurídica dissolvida irregularmente. Inexistência de nulidade do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica realizado por meio de despacho nos autos da execucional. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, per...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação Cível. Infortunística. Operadora de máquinas. Patologias da coluna lombar oriunda dos movimentos repetitivos realizados pela segurada. Perícia judicial que afastou incapacidade laboral. Improcedência do pedido no primeiro grau. Irresignação. Perícia médica, cujos quesitos foram respondidos a contento. Sequelas funcionais inexistentes. Inviabilidade do deferimento de qualquer benefício de cunho acidentário. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024193-6, de Santa Cecília, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação Cível. Infortunística. Operadora de máquinas. Patologias da coluna lombar oriunda dos movimentos repetitivos realizados pela segurada. Perícia judicial que afastou incapacidade laboral. Improcedência do pedido no primeiro grau. Irresignação. Perícia médica, cujos quesitos foram respondidos a contento. Sequelas funcionais inexistentes. Inviabilidade do deferimento de qualquer benefício de cunho acidentário. Sentença bem lançada. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.024193-6, de Santa Cecília, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Apelação cível. Servidora pública estadual aposentada. Progressão horizontal. Impossibilidade. Não cumprimento do interstício temporal antes da aposentação. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025951-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação cível. Servidora pública estadual aposentada. Progressão horizontal. Impossibilidade. Não cumprimento do interstício temporal antes da aposentação. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.025951-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO PARA A NEGATIVA DA BENESSE (ART 5º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/50). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50 é peremptório em permitir ao julgador, se escudado em fundadas razões, o indeferimento da gratuidade de justiça, o que se justifica como medida tendente a não beneficiar desarrazoadamente aquele que não deva socorrer-se da benesse em comento. No caso concreto, todavia, avulta desacertada a decisão recorrida, visto que há nos autos elementos bastantes para o deferimento da almejada gratuidade, quais sejam a declaração de hipossuficiência e a circunstância de o agravante perceber parcos rendimentos. Afinal, se elogiável apresenta-se o zelo com recursos públicos, haja vista certos - e condenáveis - abusos na concessão da gratuidade de justiça, este zelo não pode, no entanto, ser levado ao paroxismo de obstar a que dela faça jus quem, de fato, precisa, como sói ocorrer com o agravante. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038569-2, de Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPROVANTE DE PARCOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE FUNDADA RAZÃO PARA A NEGATIVA DA BENESSE (ART 5º, CAPUT, DA LEI N. 1.060/50). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/50 é peremptório em permitir ao julgador, se escudado em fundadas razões, o indeferimento da gratuidade de justiça, o que se justifica como medida tendente a não beneficiar desarrazoadamente aquele que não deva socorrer-se da benesse em comento. No caso concreto, todavia,...
APELAÇÃO. TELEFONIA. PLANO "INFINITY". DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR ALEGADA INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS LIGAÇÕES. FALTA DE PROVA. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO-CARACTERIZADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que "o sinal era derrubado de propósito [pela operadora] no afã de que os usuários fizessem outras ligações e pagassem mais por isso" não está confirmada. Em "Nota à imprensa", a Anatel informou que dos estudos técnicos que realizou 'não é possível concluir que a TIM estaria conferindo tratamento discriminatório aos usuários do plano Infinity pré-pago'." (TJSC, Apelação Cível n. 2013. 009881-6, de Araranguá, rel. Des. Newton Trisotto, j. em 7.5.2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.039375-4, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO. TELEFONIA. PLANO "INFINITY". DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POR ALEGADA INTERRUPÇÃO PROPOSITAL DAS LIGAÇÕES. FALTA DE PROVA. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO NÃO-CARACTERIZADO. PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "De ordinário, os aborrecimentos resultantes da deficiente prestação dos serviços públicos em geral - saúde, educação, segurança pública, prestação jurisdicional, transporte aéreo e rodoviário (incluindo as vias de locomoção) e, em especial, serviço de telefonia móvel - não caracterizam dano moral. A versão, amplamente divulgada pela mídia, de que...
APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É de reconhecer-se a ilegitimidade do Município recorrido para impor a tributação questionada (ISS sobre operações de arrendamento mercantil), porquanto não restou provado, tal como exigido por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.060.210/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28.11.2012), proferida no contexto de recurso repetitivo com fundamento em idêntica questão de direito (Tema 385 - art. 543-C, do CPC), que a instituição bancária recorrente tivesse, ao tempo da operação, unidade econômica ou profissional atuando no território daquele. Como consectário, impõe-se a retratação do decidido (§ 7º, inc. II) para o fim de dar-se provimento ao recurso, extinguindo-se o feito, com a imputação, consequencialmente, dos honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.055289-5, de Caçador, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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APELAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUESTIONAMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO TRIBUTANTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DO BANCO APELANTE NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE RECORRIDA. APLICABILIDADE DA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.060.210/SC). ILEGITIMIDADE PATENTEADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO (§ 7º, INC. II). CONSEQUENTE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. É de reconhecer-se a ilegiti...
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Lesões na coluna vertebral. Tendinopatia. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, em face da possível reabilitação da segurada. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médica judicial. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. A incapacidade laborativa temporária de obreiro, provocada por moléstia profissional, rende ensejo à concessão do auxílio-doença acidentário, que deverá ser mantido enquanto o segurado continuar incapaz para o trabalho, podendo o INSS iniciar processo de reabilitação, quando julgar necessário (AC n. 2008.056796-8, rel. Des. Newton Janke, j. 21.7.2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.019771-2, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Lesões na coluna vertebral. Tendinopatia. Sentença que determinou a concessão do auxílio-doença, em face da possível reabilitação da segurada. Irresignação. Redução da capacidade laboral demonstrada pela perícia médica judicial. Sentença confirmada. Recurso desprovido. Consoante o art. 62 da Lei 8.213/91 o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Caso em que a declaração aliada ao comprovante de rendimentos demonstra a insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso provido. 1. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Portanto, é perfeitamente admissível que o magistrado, observando o princípio da supremacia constitucional, exija a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira do requerente que se diz incapaz de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. 2. Se a declaração de hipossuficiência e o comprovante de renda da parte constituem provas suficientes de que os custos do processos podem prejudicar o seu próprio sustento, ou o sustento familiar, impositiva é a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n. 1.060/50 e da Constituição da República. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.067209-7, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Declaração de hipossuficiência. Presunção relativa de veracidade. Caso em que a declaração aliada ao comprovante de rendimentos demonstra a insuficiência de recursos. Concessão do benefício. Recurso provido. 1. Em que pese os ditames traçados pela Lei n. 1060/50, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir a efetiva comprovação do estado de hipossuficiência aos requerentes para a concessão dos pedidos de gratuidade judiciária. O art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna é cristalino ao afirmar que "o Estado prestará assistência...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Servidora pública estadual. Piso salarial do magistério. Decisão que determina a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF. Possibilidade. Decisão da Suprema Corte que poderá influir diretamente no seguimento da ação em trâmite na origem. Recurso desprovido. Do cenário desenhado nos autos, verifica-se que a suspensão do feito na origem, na forma determinada pelo Togado a quo, não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a reforma do interlocutório combatido, porque a inconstitucionalidade aventada na ADIn n. 4.167-DF - cujo julgamento já se operou, porém, embora apreciados os embargos de declaração, ainda não houve o trânsito em julgado -, pode influenciar na análise do pedido, haja vista que a discussão é afeta à referência para a fixação do piso nacional do magistério, se deve incidir sobre o vencimento, ou, sobre a remuneração. Demais disso, os aclaratórios tem por escopo a modulação dos efeitos da decisão de mérito, sendo de bom alvitre que se aguarde o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052278-5, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). Atualizando-se a interpretação jurisprudencial, de modo a adequar-se às exigências da realidade processual de agora, deve-se interpretar o disposto no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, preservando o direito de ajuizamento da pretensão individual na pendência de ação coletiva, mas suspendendo-se o prosseguimento desses processos individuais, para o aguardo do julgamento de processo de ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. A suspensão do processo individual pode perfeitamente dar-se já ao início, assim que ajuizado, porque, diante do julgamento da tese central na Ação Civil Pública, o processo individual poderá ser julgado de plano, por sentença liminar de mérito (CPC, art. 285-A), para a extinção do processo, no caso de insucesso da tese na Ação Civil Pública, ou, no caso de sucesso da tese em aludida ação, poderá ocorrer a conversão da ação individual em cumprimento de sentença da ação coletiva (STJ, REsp 1.110.549/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.052277-8, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-09-2013).
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Agravo de instrumento. Servidora pública estadual. Piso salarial do magistério. Decisão que determina a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI n. 4.167/DF. Possibilidade. Decisão da Suprema Corte que poderá influir diretamente no seguimento da ação em trâmite na origem. Recurso desprovido. Do cenário desenhado nos autos, verifica-se que a suspensão do feito na origem, na forma determinada pelo Togado a quo, não acarreta dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a reforma do interlocutório combatido, porque a inconstitucionalidade aventada na ADIn n. 4.167-DF - cu...
Data do Julgamento:03/09/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público