PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
3. Não há como se analisar recurso especial que demande incursão na seara probatória, nos termos preconizados pela Súmula 7/STJ.
4. O acórdão impugnado encontra-se fundado em reiterada compreensão do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp 1.101.726/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que: "[...] na conversão dos vencimentos do ora recorrente, deve ser aplicada a sistemática estabelecida pela Lei n. 8.880/1994, adotando-se, porém, a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, ante o entendimento consolidado por esta Corte segundo o qual, para os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês, a data efetiva do pagamento é que deve ser adotada para fins de conversão, e não o último dia do mês" (REsp 1.101.726/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 14/8/2009).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1289325/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. URV. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
REEXAME PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A suscitada violação do art. 535 do CPC foi deduzida de modo genérico, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. As matérias referentes aos dispositivos tidos por contrariados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem. Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso esp...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO FUNDIÁRIO AINDA NÃO INSCRITO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001.
2. "Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito" (REsp 948.535/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 5/3/2008).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1454615/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO FUNDIÁRIO AINDA NÃO INSCRITO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001.
2. "Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradori...
TRIBUTÁRIO. FGTS. QUANTIA PAGA DIRETAMENTE AO EMPREGADO. DÉBITOS E NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/97.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, somente após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, passando o empregador a necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.
2. O Tribunal de origem consignou que os pagamentos e a notificação para o depósito foram realizados em data anterior à vigência da citada lei.
3. A revisão da conclusão adotada pela instância a quo demandaria análise probatória, vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1364697/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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TRIBUTÁRIO. FGTS. QUANTIA PAGA DIRETAMENTE AO EMPREGADO. DÉBITOS E NOTIFICAÇÃO PARA DEPÓSITO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.491/97.
POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que, somente após a entrada em vigor da Lei n. 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, passando o empregador a necessariamente depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS.
2. O Tribunal de origem consignou que os pagamentos e a notificação para o depósito foram realizados em data anterior à vigência da citada lei.
3...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Para verificar a afronta ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, na forma defendida pelo agravante, seria necessário analisar dispositivos do Decreto Estadual n.º 5.045/98, pretensão insuscetível de ser apreciada na via do recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 89.924/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013 e AgRg no AREsp 266.070/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02/04/2013, DJe 09/04/2013.
2. Na linha da pacífica jurisprudência desta Corte, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus.
Precedente: AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/08/2014, DJe 28/08/2014) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 643.934/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. EXAME DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
1. Para verificar a afronta ao artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, na forma defendida pelo agravante, seria necessário analisar dispositivos do Decreto Estadual n.º 5.045/98, pretensão insuscetível de ser apreciada na via do recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 89.924/PR, Rel. Ministro Benedi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rei. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05).
2. Conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AREsp 43.318/SC, Rei. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 14/2/13).
3. Embora cabíveis honorários em Execução e em Embargos à Execução autonomamente, nada impede que o magistrado arbitre valor único para as duas condenações, no julgamento dos Embargos, devendo-se observar o limite máximo de 20% (art. 20, § 3o., do CPC) na soma das duas verbas (AgRg nos EDcl no REsp 1.213.658/RS, Rei. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 178/12).
4. Hipótese em que a autonomia dos honorários advocatícios da execução e dos embargos à execução foi mantida pelo Tribunal de origem, ao arbitrá-los em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1271673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 04/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTONOMIA. AFRONTA AO ART. 20, §§ 3o. E 4o., DO CPC. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT, E 34, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO QUAL FOI APLICADA A SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial, funcionando como nova via recursal (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 582.385/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 33, CAPUT, E 34, DA LEI 11.343/2006. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NO QUAL FOI APLICADA A SÚMULA 07/STJ. APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Esta eg. Corte possui entendimento segundo o qual a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não possuem cabimento para corrigir eventual equívoco na aplicação de regra técnica de conh...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento jurídico fundamental ao deslinde da controvérsia.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 125.106/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil quando, no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inexiste manifestação sobre argumento jurídico fundamental ao deslinde da controvérsia.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da deci...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR CINCO APÓS APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão objurgada está em consonância com o entendimento dessa egrégia Corte Superior, visto que não localizados os bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático; incide, ao caso, a Súmula 314/STJ.
2. Esse entendimento se coaduna com a finalidade da norma insculpida no art. 40 da Lei 6.830/80, qual seja, a de impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis.
3. Ainda, para se acatar a tese de que não houve o requerimento da suspensão do feito pela Fazenda Pública é necessário o reexame de provas, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 164.713/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR CINCO APÓS APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO PELA EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE ARQUIVA O FEITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 314/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a decisão objurgada está em consonância com o entendimento dessa egrégia Corte Su...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NÃO GERA EFEITOS CONCRETOS CAPAZES DE ATINGIR A ESFERA DOS INTERESSES DOS CANDIDATOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralmente atos eivados de ilegalidade, desde que o ato ainda não tenha produzido efeitos concretos a terceiros. Nesse hipótese, a anulação deverá ser precedida de prévio Processo Administrativo, resguardados o direito ao contraditório e ampla defesa.
2. Ocorre que a publicação do resultado final do concurso não gera efeitos concretos capazes de atingir a esfera dos interesses dos candidatos, o que só ocorreria após a homologação do resultado final do concurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que a alteração deu-se antes da homologação do concurso.
3. Desta feita, não há qualquer irregularidade no procedimento administrativo, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório, nem violação à direito objetivo dos candidatos.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 350.220/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DEFINITIVO E ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. A PUBLICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO NÃO GERA EFEITOS CONCRETOS CAPAZES DE ATINGIR A ESFERA DOS INTERESSES DOS CANDIDATOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte já firmou o entendimento de que a Administração Pública, no exercício da autotutela, pode anular unilateralme...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que Portarias, Circulares e Resoluções não se equiparam a Leis Federais para fins de interposição do Recurso Especial.
3. Nas ações de repetição de indébito de tarifas, aplica-se o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil; a dizer, de 20 (vinte) anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 (dez) anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 134.688/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE INFORMAÇÃO. MATÉRIA DISCIPLINADA EM RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art....
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas periciais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda.
3. Tendo a Corte a quo concluído, com base no conjunto fático-probatório produzido nos autos, que a concessionária é a responsável pelo dever de indenizar, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental da CEDAE desprovido.
(AgRg no AREsp 211.929/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO. ÁGUA IMPRÓPRIA AO CONSUMO HUMANO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC.
2. A jurisprudênci...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, o trancamento da ação penal, no âmbito do habeas corpus, somente é possível quando se constatar, primo ictu oculi, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória.
3. Uma vez que as instâncias ordinárias decidiram, fundamentadamente, pela tipicidade da conduta praticada pelo paciente, chegar a conclusão diversa demandaria revolvimento de fatos e provas, o que não é possível dentro da via estreita do mandamus.
4. O pedido de trancamento da ação penal só é pertinente pela via do habeas corpus quando inexiste condenação, o que não ocorre na espécie, visto que tanto a sentença quanto o acórdão foram prolatados antes da impetração deste writ, que se deu em 3 de junho de 2014.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.107/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME TIPIFICADO NO ART. 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONDUTA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TIPICIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ileg...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. Precedentes do STF.
3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, admite-se a fixação de regime prisional menos gravoso ao reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269 do STJ).
4. Na hipótese, embora fixado o regime fechado em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência delitiva, a quantidade de pena aplicada (1 ano, 11 meses e 10 dias) e o fato de o paciente achar-se custodiado desde 16/05/2014 permitem seja avaliada a possibilidade de início do cumprimento da pena em regime mais brando, em atenção ao instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 309.543/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Não compete ao...
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, ocasião em que se concede a ordem de ofício.
2. A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante ao crime de tráfico de entorpecentes, e o decreto de prisão processual exige a especificação da existência de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Havendo elementos hábeis a justificar a custódia da paciente, não há falar em ilegalidade na decretação de sua prisão preventiva, tendo em vista que a fundamentação baseada na garantia da ordem pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. Hipótese em que se mostra devidamente fundamentada a imposição da custódia cautelar, em virtude do modus operandi da prática dos delitos, bem como da quantidade da droga apreendida (891,9g de maconha).
5. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos.
6. Cuidando-se de processo com certo grau de dificuldade para o desenvolvimento da instrução criminal, não só em virtude da pluralidade de réus mas também do fato de estarem presos em comarcas distintas, demandando a expedição de cartas precatórias e de transcrições de interceptações telefônicas, expedientes de tramitação demorada, é razoável e justificada a demora na formação da culpa, de modo a afastar, por ora, o alegado constrangimento ilegal.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.879/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que as pacientes são acusadas de integrar, no risco de reiteração delitiva e na tentativa de suborno de agentes policiais empreendida pelo grupo, dedicado à prática de furtos e clonagem de cartões bancários, cuja atuação ocasionou prejuízo milionário a empresas públicas federais (EBCT e CEF).
4. O decreto preventivo ancorou-se no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a hipótese em testilha demonstra ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
5. As condições pessoais das acusadas, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 316.303/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
FURTO QUALIFICADO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se conc...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada alterar a conclusão do acórdão recorrido de que a radiografia do contrato não é suficiente para o cálculo da complementação acionária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 613.400/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DOCUMENTO INSUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada alterar a conclusão do acórdão recorrido de que a radiografia do contrato não é suficiente para o cálculo da complementação acionária demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via eleita, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo regiment...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se configura na presente hipótese.
3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o agravante não comprovou as similitudes fáticas e divergências decisórias entre os casos confrontados.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar a motivação da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 628.620/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sent...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 592 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO NÃO VERIFICADO. REVISÃO DE ENCARGOS E INEXIGIBILIDADE DE VALORES. SÚMULA N. 283/STF.
1. A instância especial não é sede recursal própria para aferir suposta ofensa a resoluções do Banco Central do Brasil.
2. Ausente a demonstração da existência de divergência interpretativa mediante o indispensável cotejo analítico, não se conhece do recurso especial.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando o acolhimento da tese recursal reclamar a análise de cláusulas contratuais.
4. É inviável o conhecimento do recurso especial que deixa de atacar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283 do STF.
5. O prequestionamento implícito somente se verifica quando o acórdão, apesar de não mencionar expressamente os dispositivos legais, analisa a matéria que lhes toca.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1237580/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA (PRLCB). ANÁLISE DE RESOLUÇÕES DO BANCO CENTRAL. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO PACOTE TÉCNICO ELABORADO PELA CEPLAC. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. ARTS. 586 A 59...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
HIPOTECA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 1º, 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Aplica-se a Súmula n. 282/STF quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305649/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
HIPOTECA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa aos arts. 1º, 165, 458 e 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial re...
PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal.
2. O prazo decadencial de que trata o art. 26, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.078/90 não se aplica às ações de prestações de contas ajuizadas pelo correntista com a finalidade de questionar a regularidade de lançamentos efetuados pela instituição financeira em sua conta-corrente.
3. Na ação de prestação de contas, se a parte deu causa não só à ação mas também à realização de perícia, deve responder pelos ônus de sucumbência. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1441980/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APURAÇÃO DE SALDO EM CONTA-CORRENTE. DÉBITOS NÃO AUTORIZADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. NÃO INCIDÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O processamento do recurso especial reclama a clara exposição das razões que estariam a induzir a alegada afronta à legislação federal.
2. O prazo decadencial de que trata o art. 26, II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.078/90 não se aplica às ações de prestações de contas ajuizadas pelo correntista com a finalidade de questionar a regularidad...