CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Esta Corte possui o entendimento de que é desnecessária a intimação do agravado para oferecer impugnação ao agravo regimental, quando exercido o juízo de retratação, porque o contraditório e a ampla defesa estão assegurados com a possibilidade da interposição de novo agravo regimental, momento em que a matéria discutida será também examinada pelo colegiado (AgRg no AgRg no RMS nº 37.778/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 20/11/2014).
2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica existente entre o participante e a entidade fechada de previdência privada. Necessidade de revisão do teor da Súmula nº 321 desta Corte, para restringir a sua aplicabilidade às entidades abertas de previdência privada.
4. No tocante ao regime de previdência privada complementar, é pacífica a orientação desta Corte de que o direito adquirido somente se aperfeiçoa no momento em que o participante preencher os requisitos para a percepção do benefício previdenciário (AgRg no REsp nº 989.392/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/4/2014).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1483876/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PATROCINADOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. REQUISITOS. CESSAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIOS. CONDIÇÃO INEXISTENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AFASTAMENTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. EXIGÊNCIA INSTITUÍDA POR LEI. CARÁTER COGENTE. NORMAS APLICÁVEIS AO TEMPO DO CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. Ademais, se o próprio autor não demonstrou interesse em viabilizar a colheita de prova testemunhal, cuja oitiva, a seu pedido, havia sido antes adiada, descabe falar em cerceamento de defesa, visto que impera, no direito processual civil brasileiro, o princípio dispositivo.
2. O fato de o magistrado não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (CPC, art. 454, § 3º), não acarreta, por si só, nulidade da sentença ou error in procedendo.
Isso porque, além de tal expediente consubstanciar uma faculdade do juiz - quem se apresenta, repita-se, como destinatário final das provas -, não há nulidade a ser declarada sem a demonstração de efetivo prejuízo, o qual, na hipótese dos autos, não está configurado.
3. O banco não é consumidor final dos serviços prestados pela empresa de vigilância contratada. Na verdade, o serviço de segurança faz parte do próprio feixe de serviços ofertados ao consumidor final pela instituição financeira, serviço esse de contratação obrigatória ou de prestação direta pela própria casa bancária, nos termos da Lei n. 7.102/1983.
4. Não há comprovação de que o preposto da empresa ré, ora recorrida, contribuiu de alguma maneira para o evento danoso. Ainda que o segurança não tivesse aberto a porta giratória da agência bancária, tal providência seria absolutamente inócua diante do potencial ofensivo do grupo criminoso, composto de oito integrantes, que se apresentaram para a prática do delito armados com fuzis.
Incidência da Súmula 7/STJ.
5. A cláusula contratual que impõe à contratada o dever de "obstar assaltos" e de "garantir a preservação do patrimônio da contratante" não tem - e nem poderia ter - o alcance pretendido pelo recorrente.
A Lei n. 7.102/1983 - que dispõe sobre serviço de segurança para estabelecimentos financeiros - restringe o armamento a ser utilizado por vigilantes não empenhados em transporte de valores, como os que se encontram permanentemente no interior de agências bancárias. Na mesma linha, o Decreto n. 89.056/1983, a Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e a Portaria n. 387/2006 do Departamento de Polícia Federal/MJ.
6. Portanto, se a própria legislação e atos normativos infralegais impõem limitação aos meios de segurança a ser utilizados por empresas de vigilância privada - notadamente ao vigilante que se encontra no interior da agência bancária -, a proteção oferecida a instituições financeiras contratantes também há de ser tida por limitada. Caso contrário, ter-se-ia de exigir das empresas contratadas posturas muitas vezes contrárias às normas que regulamentam a atividade.
7. Com efeito, o contrato de segurança privada é de ser tido como constitutivo de obrigação de meio, consistente no dever de a empresa contratada, mediante seus agentes de vigilância, envidar todos os esforços razoáveis a evitar danos ao patrimônio da contratante e de proceder com a diligência condizente com os riscos inerentes ao pacto. Todavia, descabe exigir dos seguranças - que portam armamento limitado por imposição legal - atitudes heroicas perante grupo criminoso fortemente armado.
8. Não fosse assim - além de patentear o completo desprezo à vida humana -, o contrato de vigilância transformar-se-ia em verdadeiro contrato de seguro, olvidando-se de que a própria Lei n. 7.102/1983 trata do seguro de estabelecimentos bancários como medida complementar ao serviço obrigatório de segurança armada.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1329831/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 05/05/2015)
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ROUBO A AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE GARANTIA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RESTRIÇÃO LEGAL E REGULAMENTAR AO ARMAMENTO UTILIZADO EM VIGILÂNCIA PRIVADA.
1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios esti...
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC).
2. A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. Precedentes.
3. Prejudicada a análise da questão relativa à emenda da petição inicial ante o provimento do REsp 1.268.590/PR, em que foi autorizado o prosseguimento do segundo feito executivo tendente à cobrança do crédito remanescente.
4. Recurso especial da Plásticos do Paraná e outros não provido, prejudicado o recurso da Finame.
(REsp 1438399/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. FALTA DE ASSINATURA NOS CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO PARA EXPORTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NO CASO CONCRETO.
EMENDA DA INICIAL. QUESTÃO PREJUDICADA.
1. Consoante jurisprudência iterativa da Casa, o documento particular, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não preenche os requisitos do aludido dispositivo legal, não autorizando, portanto, a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito (art. 585, II, do CPC).
2. A assinatura das testemunhas é um requisito extr...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoal com defensor público, a fim de subsidiar a tese defensiva. (precedentes).
II - In casu, não há falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa ante a negativa de apresentação do recorrente para entrevista com o defensor público, com fulcro na Resolução n. 45/2013 do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
III - A teor do disposto na Lei Complementar n. 80/94, a realização de entrevista com preso constitui atribuição da Defensoria Pública, que deve adotar as providências necessárias para a defesa de seu assistido.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 52.670/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES), E ART. 244-B, DA LEI 8.069/90. REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO COM FINALIDADE DE SUBSIDIAR TESE DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta eg. Corte Superior perfilha do entendimento de que inexiste autorização legal respaldando a requisição de acusado preso para entrevista pessoa...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que, "sendo devidas eventuais diferenças até o ano de 2002 (edição da Lei 10.483/2002) e tendo os autores ajuizado a presente demanda apenas em 08.10.2009, forçoso é o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas devidas (já que anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, a saber, anteriores a dezembro de 2004)." 2. Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte ora agravante e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1483403/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 03/02/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. In casu, o Tribunal de origem consignou que, "sendo devidas eventuais diferenças até o ano de 2002 (edição da Lei 10.483/2002) e tendo os autores ajuizado a presente demanda apenas em 08.10.2009, forçoso é o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas devidas (já que anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, a saber, anteriores a dezembro de 2004)." 2. Contudo, esse argumento não foi atacado...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos constante dos autos, concluiu não ter o recorrido agido com má-fé em relação à denúncia feita contra o recorrente e afastou a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 624.638/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, a partir dos elementos fáticos constante dos autos, concluiu não ter o recorrido agido com má-fé em relação à denúncia feita contra o recorrente e afastou a possibilidade de pagamento de indenização por danos morais.
2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 629.479/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS. PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento pela Seguradora" (fl. 615). No particular, afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Pela moldura fática desenhada nas instâncias ordinárias, não se está a exigir da recorrente prova de fato negativo, mas tão somente a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja: que a recusa do pagamento do seguro do veículo teria lhe obrigado a vender o imóvel em que residia e morar de aluguel.
3. Em linha de princípio, o mero descumprimento de ajuste contratual não é, por si só, apto a gerar dano moral. No caso em exame, não ficou reconhecida pelas instâncias locais nenhuma circunstância particular que extrapolasse o mero aborrecimento e ingressasse na seara do dano moral, razão pela qual a negativa do pedido, nesse ponto, se mostrava de rigor.
4. Tendo a decisão posterior feito expressa ressalva quanto aos honorários já arbitrados em decisão pretérita, não há se falar em ofensa à coisa julgada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 418.513/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS. PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUÍZOS REFERENTES A ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento pela Seguradora" (fl. 615). No particular, afastar tal conclusão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ....
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) (LEI 10.684/03) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE VIAÇÃO OURO E PRATA S/A. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA CARACTERIZADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA DE FORMA EXORBITANTE PELO TRIBUNAL A QUO (R$ 20.000,00). RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, ESTABELECENDO-SE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE EM R$ 2.000,00.
1. Restou assentado no acórdão embargado que o parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no artigo 151, VI do CTN;
todavia a produção desse efeito suspensivo condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco.
2. Afirmou-se que, in casu, à época do ajuizamento da demanda executiva (23.09.2003), inexistia homologação expressa ou tácita do pedido de parcelamento protocolizado em 31.07.2003, razão pela qual merecia reparo a decisão que extinguiu a execução; isso porque, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo.
3. Quanto ao recurso da primeira Embargante, não se constata a omissão apontada, até porque a questão da inaplicabilidade da Lei 10.522/02 ao parcelamento de verbas cobradas pelo INSS sequer foi suscitada na argumentação das contrarrazões da empresa.
4. O § 1o. do art. 5o. da Lei 10.684/03, que trata do parcelamento dos débitos junto ao INSS, caso dos autos, expressamente remete à aplicação das disposições referentes ao parcelamento disciplinado pelo art. 1o (referente aos débitos da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o qual, por sua vez, segundo o art. 4o., inciso III, da citada lei, rege-se pela Lei 10.522/2002, donde se conclui que ambos, quanto ao procedimento, subordinam-se a essa legislação.
5. Os Embargos de Declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição ou omissão, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Eles não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo.
6. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu, em inúmeras oportunidades, ser cabível a condenação da FAZENDA PÚBLICA em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, ainda que apenas para reconhecer a suspensão da execução. AgRg no Ag 754.884/MG, Rel. Min. LUIZ FUX , DJ de 19.10.2006, REsp. 837.235/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 10.12.2007, AgRg no REsp. 1.143.559/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.12.2010 e AgRg no REsp. 1.192.182/PR, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 04.10.2010.
7. Na hipótese, a verba honorária arbitrada pelo Tribunal a quo (R$ 20.000,00) revela-se mesmo exorbitante e desproporcional frente ao trabalho profissional desenvolvido, devendo ser restabelecida aquela fixada pela sentença (R$ 2.000,00).
8. Embargos Declaratórios de VIAÇÃO OURO E PRATA S/A rejeitados. Embargos opostos pela FAZENDA PÚBLICA acolhidos, para o fim de sanar a omissão apontada, mantendo-se a sucumbência da embargante e restabelecendo-se a verba honorária fixada na sentença (R$ 2.000,00).
(EDcl no REsp 957.509/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL (PAES) (LEI 10.684/03) PROTOCOLIZADO ANTES DA PROPOSITURA DO EXECUTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA À ÉPOCA. SUSPENSÃO E NÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE VIAÇÃO OURO E PRATA S/A. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA FAZENDA NACIONAL. OMISSÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA CARACTERIZADA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.
2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando e o acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restando configurada a divergência jurisprudencial.
3. A Terceira Seção desta Corte possui entendimento de que, no crime de descaminho, o princípio da insignificância somente afasta a tipicidade da conduta se o valor dos tributos elididos não ultrapassar a quantia de dez mil reais, estabelecida no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, sendo certo que a Portaria MF 75/2012, por não possuir força legal, não tem o condão de modificar o patamar para aplicação do princípio da insignificância.
4. No crime de descaminho entrada ou saída de mercadoria permitida sem o recolhimento do tributo devido , o bem jurídico tutelado é a ordem tributária, motivo pelo qual a lesão ao Fisco considerada irrisória ensejaria a atipicidade da conduta.
5. No contrabando importação ou exportação de mercadoria proibida , mostra-se inviável, em regra, a aplicação do princípio da insignificância apenas em face do valor da evasão fiscal, tendo em vista que, além da lesão ao Fisco, tutela-se a moral, a saúde, a higiene e a segurança pública, restando configurado o interesse do Estado em impedir a entrada e a comercialização de produtos proibidos em território nacional.
6. Hipótese em que, ante o alto grau de reprovabilidade da conduta praticada crime de contrabando em face da introdução proibida de componentes de máquinas "caça-níqueis" em território nacional , não é possível a aplicação do princípio da insignificância.
7. Embargos acolhidos.
(EREsp 1230325/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO CONFIGURADO.
CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. Os embargos de divergência têm como escopo a uniformização da jurisprudência dos órgãos julgadores desta Corte, garantindo aos jurisdicionados uma única e correta interpretação da legislação infraconstitucional federal.
2. Hipótese em que o aresto embargado consignou a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância no crime de contrabando e o acórdão paradigma registrou a impossibilidade, restando configurada a d...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR.
(AgRg no AREsp 41.134/SE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. ART. 37, § 5º, DA CF. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE COMO CAUSA DE PEDIR RESSARCIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA QUE LEGITIMA A ATUAÇÃO DO PARQUET. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RITO DEFINIDO PELO OBJETO DA PRETENSÃO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO OU MAIS AMPLO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO, ACOMP...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme entendimento firmado nesta eg. Corte, o reajuste de 3, 17% deve ser limitado ao advento da Lei n. 9.654/98, que reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários Federais.
Aplicação da Súmula n. 168/STJ (precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EREsp 1121373/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme entendimento firmado nesta eg. Corte, o reajuste de 3,...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, como na hipótese (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 47.336/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
É cabível a imposição de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que esta se mostre adequada ao caso concreto, e desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, como na hipótese (precedentes do STF e da 5ª Turma do STJ).
Agravo regimental desprovido...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015RMDPPP vol. 65 p. 120
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSOS INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art. 545 do Código de Processo Civil e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC.
4. Agravos regimentais não conhecidos, com aplicação de multa.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.632/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE.
RECURSOS INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E NO ART. 258 DO RISTJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal.
2. O prazo legal para interposição do agravo regimental é de cinco dias, contados da publicação da decisão no Diário da Justiça, conforme o art....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa (art. 535 do CPC).
2. Insere-se na competência soberana das instâncias de origem a delimitação do objeto da perícia, o que foi feito de acordo com os elementos probatórios acostados aos autos. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelos agravantes capaz de evidenciar a inadequação dos óbices sumulares invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido pelos seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no REsp 1447605/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. PERÍCIA.
DELIMITAÇÃO DO OBJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.
ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
1. Os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via pr...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, em recurso especial, suposta contrariedade a normas constitucionais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais indicados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese do recurso especial, formulada com base na ofensa ao art. 18 do CPC, reclama o reexame de provas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 79.862/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRARIEDADE A NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC. SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não cabe ao STJ examinar, em recurso especial, suposta contrariedade a normas constitucionais.
2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando os dispositivos legais indicados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO NULIDADE.
1. A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Interpretação do art. 698 do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 82.940/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INATACADOS. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. NÃO INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. ART. 698 DO CPC. INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CREDOR HIPOTECÁRIO (ART. 619 DO CPC), E NÃO NULIDADE.
1. A ausência de intimação do credor hipotecário para a hasta pública não contamina a validade da expropriação judicial, mas acarreta a ineficácia da arrematação em relação ao titular da garantia. Interpretação do art. 698 do CPC.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 82.940/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVI...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ).
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante firmado pelo STJ.
3. Aplica-se o óbice previsto na Súmulas n. 282/STF e 211/STJ quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
4. É inviável, em sede de recurso especial, revisar a orientação adotada pelas instâncias ordinárias quando alicerçado o convencimento do julgador em elementos fáticos-probatórios presentes nos autos. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 113.942/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ).
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida suficientes para mantê-la enseja o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com o...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXAME DA CULPA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluído que o acidente ocorreu por culpa do recorrente, a alteração desse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 132.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXAME DA CULPA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Tendo o Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluído que o acidente ocorreu por culpa do recorrente, a alteração desse entendimento é inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. Não se conhece do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 794/94; E AJUDA DE CUSTO "SUPERVISOR DE CONTAS" HABITUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As alegações do agravante foram as seguintes: (a) com base no contexto fático-probatório, o prazo decadencial para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contado do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; e (b) o óbice contido na Súmula 7/STJ não se aplica na hipótese dos autos, seja em relação à natureza das verbas - ajuda de custo supervisor de contas, ajuda de custo alimentação, gratificação semestral e prêmio produtividade Banespa -, seja em relação aos honorários advocatícios.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. Sustenta a parte recorrente a inaplicabilidade dessa norma, ao fundamento de que houve pagamento a menor das contribuições.
3. O Tribunal não afirmou ter ocorrido pagamento a menor das contribuições incidentes especificamente sobre as verbas em discussão, bem como não consignou que o contribuinte teria apresentado a declaração dos débitos correspondentes em DCTF's.
4. Registre-se que a análise das NFLD's, para fins de averiguar a afirmação do recorrente no sentido de que houve pagamento a menor, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. A ajuda de custo alimentação paga habitualmente e em pecúnia submete-se à incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp 1.493.587/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2015; EDcl nos EDcl no REsp 1.450.067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014.
6. A gratificação semestral e o prêmio produtividade Banespa (participação nos lucros) têm natureza de participação nos lucros, nos termos do art. 7º, XI, da CF/88.
5. De acordo com precedentes do STF, "a eficácia do preceito veiculado pelo art. 7º, XI, da CF - inclusive no que se refere à natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores sob a forma de participação nos lucros para fins tributários - depende de regulamentação". Uma vez que "a disciplina do direito à participação nos lucros somente se operou com a edição da Medida Provisória n.
794/94", os pagamentos a esse título ocorridos antes da vigência desse ato normativo - situação essa a dos autos - sofrem a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes: RE 569.441, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, DJe 10.2.2015; RE 398.284, Relator(a): Min. Menezes Direito, Primeira Turma, DJe 19.12.2008.
6. O agravante alega que o pagamento da ajuda de custo "supervisor de contas" se dava esporadicamente, ou seja, de modo não habitual. O Tribunal de origem, no entanto, à luz do contexto fático-probatório, reconheceu a habitualidade. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a possível inexistência de habitualidade nos pagamentos da ajuda de custo "supervisor de contas", como sustentado no recurso especial e no presente agravo, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ.
7. A Segunda Turma deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que na definição do quantum a título de honorários sucumbenciais, a análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, tais como a complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo advogado da parte interessada, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial, em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no AREsp 532.550/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/02/2015).
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no REsp 1307129/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO PAGA HABITUALMENTE E EM PECÚNIA; PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ANTES DA VIGÊNCIA DA MP N. 794/94; E AJUDA DE CUSTO "SUPERVISOR DE CONTAS" HABITUAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. As alegações do agravante foram as seguintes: (a) com base no contexto fático-probatório, o prazo decadencial para c...