ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI CARIOCA 1.206/87. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OU INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL A FIM DE SUBMETÊ-LO À APRECIAÇÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.
(AgRg no AREsp 610.066/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 05/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. LEI CARIOCA 1.206/87. CONTROVÉRSIA RELATIVA À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO OU INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DETERMINAR A SUA CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL A FIM DE SUBMETÊ-LO À APRECIAÇÃO DA EGRÉGIA PRIMEIRA SEÇÃO/STJ.
(AgRg no AREsp 610.066/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j...
Data do Julgamento:05/02/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1208209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 05/05/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra de imputação de pagamentos prevista no artigo 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. Precedentes.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1208209/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná em decorrência de impossibilidade do registro do diploma em curso na modalidade semi-presencial, devido à incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
2. Agravo Regimental do Estado do Paraná desprovido.
(AgRg no REsp 1476104/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 05/05/2015)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO DIPLOMA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO PARANÁ DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de recurso especial, é descabida a revisão dos motivos os quais as instâncias inferiores concluíram acerca da responsabilidade civil do Estado do Paraná...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Comprovada a reiteração da prática do ato infracional grave - in casu, análogo ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006) - impõe-se a confirmação da sentença que aplicou ao adolescente medida socioeducativa consistente em internação, pelo prazo de até 3 (três) anos.
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 311.243/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. Não há "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc.
LXVIII), de modo a autorizar a concessão do habeas corpus, na decisão que, fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito imputado ao paciente - denunciado por infração aos arts. 157, § 2º, incs. I, II e V, e 288, parágrafo único, do Código Penal -, decreta a sua prisão preventiva (STJ, RHC 52.700/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 02/12/2014, RHC 54.232/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015; STF, RHC 116.964, Primeira Turma, Rel.
Ministra Rosa Weber, julgado em 01/10/2013, HC 124.994, Segunda Turma, Rel. Ministro Teori Zavascki, julgado em 09/12/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.783/SC, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO CAUTELAR IDÔNEA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no cu...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
MARCO INTERRUPTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível o seu processamento para aferição da existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. O marco determinante da interrupção do prazo prescricional da pretensão executória da pena alternativa é "o efetivo início do seu cumprimento no local designado pelo Juízo das Execuções" (HC 268.085/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/02/2014; HC 305.039/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014; HC 203.786/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/03/2014).
03. Habeas corpus não conhecido.
(HC 314.862/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. INÍCIO DO CUMPRIMENTO.
MARCO INTERRUPTIVO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
01. Prescreve a Constituição da República que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas...
Data do Julgamento:28/04/2015
Data da Publicação:DJe 05/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AgRg no AREsp 600.391/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTA ILÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg...
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o acórdão recorrido se alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não cabe a revisão de oficio dos encargos contratuais bancários, inviável o recurso especial (Súmulas 83 e 381 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 67.272/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO. EXECUÇÃO. ENCARGOS. REVISÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o acórdão recorrido se alinhado com a jurisprudência do STJ, no sentido de que não cabe a revisão de oficio dos encargos contratuais bancários, inviável o recurso especial (Súmulas 83 e 381 do STJ).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 67.272/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A questão relativa à alegada necessidade de prova pericial somente é passível de análise por meio de reexame de prova, o qual não enseja recurso especial nos termos do verbete nº 7/STJ.
2. Improsperável a alegação de inépcia da inicial, eis que a peça postulatória contém os requisitos legais suficientes ao desenvolvimento do processo.
3. O acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência do STJ no que toca aos encargos contratuais, de modo que o pleito encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 95.206/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A questão relativa à alegada necessidade de prova pericial somente é passível de análise por meio de reexame de prova, o qual não enseja recurso especial nos termos do verbete nº 7/STJ.
2. Improsperável a alegação de inépcia da inicial, eis que a peça postulatória contém os requisitos legais suficientes ao desenvolvimento...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao fato de ser admissível a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, nos termos do Decreto-lei nº 167/67. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 110.113/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao fato de ser admissível a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, nos termos do Decreto-lei nº 167/67. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 110.113/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE AÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a venda das ações não decorreu de mediação efetuada pelos recorrentes, por necessitar de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 117.846/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
VENDA DE AÇÕES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não é possível a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a venda das ações não decorreu de mediação efetuada pelos recorrentes, por necessitar de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 117.846/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n.
1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art.
543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 135.687/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR.
1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o REsp n.
1.112.943/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art.
543-C), consolidou a orientação de que, após a edição da Lei 11.382/2006, a penhora de dinheiro depositado em conta corrente pode ser efetivada, independentemente de ser demonstrado o esgotamento da busca de outros bens passíveis de penhora, sendo certo que esse procedimento não configura ofensa...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente.
2. Cabível a restituição dos valores investidos nos casos em que haja previsão contratual. Precedentes.
3. Estando prevista no contrato a devolução do valor do financiamento para custeio de obra de extensão de rede elétrica, a pretensão de cobrança dos valores investidos pelo consumidor prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedente.
4. Não se admite a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental, por importar em inadmissível inovação recursal. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 232.757/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER REVISÃO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, pela legitimidade passiva da agravante e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedente.
2. Cabível a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE UNILATERAIS. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao disposto no art. 333 do CPC, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (AgRg no REsp 662.891/PR, 4ª Turma, Rel. Min.
Fernando Gonçalves, DJ de 16.5.2005).
2. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, impõem reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3.. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 516.340/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE UNILATERAIS. REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA .SÚMULA 7/STJ.
1. Quanto ao disposto no art. 333 do CPC, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias or...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final.
2. Nessas hipóteses, tem-se entendido que, em razão do processamento indevido do recurso especial, o qual, a rigor, devia ter permanecido retido, nos termos do art. 542, § 3º, do CPC, os autos devem ser restituídos ao Tribunal a quo em observância do preceito legal.
Precedentes.
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 581.358/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO CAUTELAR. INCIDÊNCIA DO ART. 542, § 3º, DO CPC. RECEBIMENTO NA FORMA RETIDA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO LIMINAR/ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF.
1. Nos termos do que dispõe o art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o recurso especial oriundo de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte por ocasião da interposição de recurso contra a decisão final....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. Dentre os princípios consagrados na Lei Consumerista, encontra-se a necessidade de transparência, ou seja, o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca do produto ou serviço fornecido (artigo 6º, inciso III, 20, 31, 35 e 54, § 5º).
Dever de exibir documentos.
3. O Tribunal de origem concluiu que houve pretensão resistida.
Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 593.888/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA DE TELEFONIA. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. VIOLAÇÃO DO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. Destarte, não há que se falar em violação do art. 535, do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta arts. 333 do CPC e 1.245 do Código Civil. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica, no caso, a alegada vulneração do artigo 128 do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
4. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 615.402/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 128 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Constata-se a falta de prequestionamento no tocante à suposta afronta arts. 333 do CPC e 1.245 do Código Civil. Aplicação da Súmula 211/STJ.
3. Não se verifica, no caso, a aleg...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação imposta à recorrente em tutela antecipada (obrigação impossível), na medida em que, lhe é possível, enquanto plataforma de pesquisa e redirecionamento na rede mundial de computadores, proceder o bloqueio dos sites aos quais o internauta é redirecionado ao realizar pesquisa com os termos proibidos pelo juízo. Ademais, registra a ausência de ampliação do objeto da lide, pois no item "b" da exordial o autor pleiteia a condenação da ré a retirar do ar, no prazo de 24 horas, todo e qualquer material relacionado aos vídeos em questão, que porventura tenham sido publicados pelos usuários em outros sites por ela hospedados.
Assinala, ainda, ter sido identificado especificamente pelo recorrido o conteúdo apontado como infringente, permitindo-se a sua localização. Por fim, destaca a ausência de enriquecimento ilícito na espécie, porque se a tutela antecipada vier a ser reformada ao final da demanda, a decisão poderá ser revertida sem qualquer prejuízo à recorrente. Portanto, a reforma do acórdão, nestes aspectos, demanda reexame de matéria fático-probatória, intento inviável de ser adotado em recurso especial, ut Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 636.839/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes.
2. O Tribunal de origem consigna que não há inviabilidade técnica no cumprimento da obrigação imposta à recorrent...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO.
APOSENTADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES JÁ CONCEDIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido é o mesmo firmado pela jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de o ex-empregado, aposentado, manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de cobertura idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento integral da prestação seja arcado por ele. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 646.908/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO.
APOSENTADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES JÁ CONCEDIDO NA ATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido é o mesmo firmado pela jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de o ex-empregado, aposentado, manter-se como beneficiário de plano de saúde em condições de cobertura idênticas às existentes quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o pagamento integral da prestação seja arcado por ele. Precedentes.
2. Agravo regimental não provid...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. EXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interposto no dia subsequente.
2. Conforme nova orientação tomada pela Corte Especial do STJ no julgamento do AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, não há necessidade de novo pedido de concessão de justiça gratuita se não houve revogação expressa do anteriormente concedido.
3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela culpa exclusiva da recorrente e pela ausência de responsabilidade do recorrido. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento e acolher a pretensão recursal exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico.
5. A divergência entre julgado do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do recurso e prover o agravo regimental, negando provimento ao agravo em recurso especial.
(EDcl no AgRg no AREsp 589.212/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DO E-STJ. EXISTÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO AFASTADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
1. Existindo indisponibilidade do sistema e-STJ no último dia do prazo recursal, nos termos da Resolução n. 14/2013 do STJ, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso interpost...