PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. MULTA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 demanda a existência de má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. Contudo, tendo o Tribunal de origem concluído pela aplicação da multa, no presente caso, para seu afastamento seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, o que não é possível de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 659.149/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ECAD. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMAS APRECIADOS PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 109 DA LEI N. 9.610/98. MULTA. AFASTAMENTO. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia todos os argumentos suscitados pela recorrente, sendo certo que...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revela-se devidamente fundamentada a aplicação da multa do art.
538 do CPC, pois o Tribunal de origem consignou que o embargante tentou alterar a verdade dos fatos, evidenciando o nítido intuito de protelar o término do processo.
2. Não sendo impugnado fundamento que, por si só, seria suficiente para manter o acórdão recorrido, tem incidência o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1208496/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Revela-se devidamente fundamentada a aplicação da multa do art.
538 do CPC, pois o Tribunal de origem consignou que o embargante tentou alterar a verdade dos fatos, evidenciando o nítido intuito de protelar o término do processo.
2. Não sendo impugnado fundamento que, por si só, seria...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.
2. Nas ações de destituição do poder familiar, figurando o Ministério Público em um dos polos da demanda, pode ainda atuar como fiscal da lei, razão pela qual se dispensa a nomeação de curador especial.
3. Agravo regimental provido para, conhecendo-se do agravo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 218.243/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFESA DO MENOR JÁ EXERCIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. Compete ao Ministério Público, a teor do art. 201, III e VIII, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), promover e acompanhar o processo de destituição do poder familiar, zelando pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes.
2. Nas ações de destituição do pod...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente de ter reconhecida a sua inocência não se ajusta às hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal, tampouco se compatibiliza com a via processual adotada pela defesa para discutir o tema, que exige, necessariamente, uma incursão no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
2. Na espécie, não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve recurso da acusação para reformar a pena, atraindo, assim a aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 48.671/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente de ter reconhecida a sua inocência não se ajusta às hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal, tampouco se compatibiliza com a via processual adotada pela defesa para discutir o tema, que exige, n...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
2. In casu, ao apreciar defesa preliminar, o magistrado singular fundamentou sua decisão de forma concisa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, registrando que a tese defensiva demandaria dilação probatória.
3. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 49.114/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015).
2. In casu, ao apreciar defesa preliminar,...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade.
3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, por motivo torpe (intenção da vítima de se separar) e meio cruel (asfixia por esganadura), levou a sua companheira a óbito, demonstrando frieza e crueldade. Além do mais, posteriormente, teria ocultado, dentro do próprio imóvel, em uma vala, o cadáver, o qual, quando encontrado, já estava em avançada fase de putrefação. Não satisfeito com toda a conduta perpetrada, ainda se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar falsamente que a companheira havia abandonado o lar.
4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 53.508/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA.
CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no ri...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a ordem judicial é ilegal, o que se verifica quando o ato não encontra amparo em lei ou tenha sido determinado por autoridade incompetente em processo irregular.
2. A aferição das reais condições financeiras do paciente que, em habeas corpus, busca demonstrar não serem consentâneas com a obrigação de prestar alimentos exige a apreciação de provas, procedimento incompatível na via do habeas corpus.
3. Não é ilegal o decreto prisional que decorre da execução de alimentos na qual se busca o recebimento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e das que vencerem no curso do processo, como prescreve a Súmula n. 309/STJ.
4. Recurso desprovido.
(RHC 48.170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
1. A concessão da ordem de habeas corpus depende da demonstração de que a ordem judicial é ilegal, o que se verifica quando o ato não encontra amparo em lei ou tenha sido determinado por autoridade incompetente em processo irregular.
2. A aferição das reais condições financeiras do paciente que, em habeas corpus, busca demonstrar não serem consentâneas com a obrigação de prestar alimentos exige a apreciação de provas, procedimento incompatível na via do habeas corpus.
3. Não é ilegal o decreto prisional que...
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004.
INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio de instituições mais sólidas, que reforcem, ao contrário de minar, a estrutura do mercado.
2. Todo contrato de financiamento imobiliário, ainda que pactuado nos moldes do Sistema Financeiro da Habitação, é negócio jurídico de cunho eminentemente patrimonial e, por isso, solo fértil para a aplicação da análise econômica do direito.
3. A Lei n. 10.931/2004, especialmente seu art. 50, inspirou-se na efetividade, celeridade e boa-fé perseguidos pelo processo civil moderno, cujo entendimento é de que todo litígio a ser composto, dentre eles os de cunho econômico, deve apresentar pedido objetivo e apontar precisa e claramente a espécie e o alcance do abuso contratual que fundamenta a ação de revisão do contrato.
4. As regras expressas no art. 50 e seus parágrafos têm a clara intenção de garantir o cumprimento dos contratos de financiamento de imóveis tal como pactuados, gerando segurança para os contratantes.
O objetivo maior da norma é garantir que, quando a execução do contrato se tornar controvertida e necessária for a intervenção judicial, a discussão seja eficiente, porque somente o ponto conflitante será discutido e a discussão da controvérsia não impedirá a execução de tudo aquilo com o qual concordam as partes.
5. Aplicam-se aos contratos de financiamento imobiliário do Sistema de Financiamento Habitacional as disposições da Lei n. 10.931/2004, mormente as referentes aos requisitos da petição inicial da ação de revisão de cláusulas contratuais, constantes do art. 50 da Lei n.
10.931/2004.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1163283/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEI N. 10.931/2004.
INOVAÇÃO. REQUISITOS PARA PETIÇÃO INICIAL. APLICAÇÃO A TODOS OS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
1. A análise econômica da função social do contrato, realizada a partir da doutrina da análise econômica do direito, permite reconhecer o papel institucional e social que o direito contratual pode oferecer ao mercado, qual seja a segurança e previsibilidade nas operações econômicas e sociais capazes de proteger as expectativas dos agentes econômicos, por meio d...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015REVPRO vol. 246 p. 523
DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.
1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo Ministério Público, que detém legitimidade ampla no processo coletivo. Isso porque embora determinado direito não possa pertencer, a um só tempo, a mais de uma categoria, isso não implica dizer que, no mesmo cenário fático ou jurídico conflituoso, violações simultâneas de direitos de mais de uma espécie não possam ocorrer.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública de tutela híbrida. Percebe-se que: (a) há direitos individuais homogêneos referentes aos eventuais danos experimentados por aqueles compradores de título de capitalização em razão da publicidade tida por enganosa; (b) há direitos coletivos resultantes da ilegalidade em abstrato da propaganda em foco, a qual atinge igualmente e de forma indivisível o grupo de contratantes atuais do título de capitalização; (c) há direitos difusos, relacionados ao número de pessoas indeterminadas e indetermináveis atingidas pela publicidade, inclusive no que tange aos consumidores futuros.
3. Na hipótese, a ação coletiva foi proposta visando cessar a transmissão de publicidade enganosa atinente aos produtos denominados Super Fácil Carro e Super Fácil Casa, veiculada por canais de televisão, jornais, além da abordagem pessoal, por meio de corretores, prepostos da empresa ré, atingindo número indeterminado de consumidores.
4. Mesmo que se considere que na situação em concreto não há direitos difusos, é de notar que, no tocante ao interesse individual homogêneo, o Ministério Público também preencheu o critério para a sua atuação na defesa desse interesse transindividual, qual seja: o interesse social relevante.
5. O STF e o STJ reconhecem que o evidente relevo social da situação em concreto atrai a legitimação do Ministério Público para a propositura de ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos, mesmo que disponíveis, em razão de sua vocação constitucional para defesa dos direitos fundamentais ou dos objetivos fundamentais da República, tais como: a dignidade da pessoa humana, meio ambiente, saúde, educação, consumidor, previdência, criança e adolescente, idoso, moradia, salário mínimo, serviço público, dentre outros. No caso, verifica-se que há interesse social relevante do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, notadamente por tratar de relação de consumo em que atingido um número indeterminado de pessoas e, ainda, pela massificação do conflito em si considerado, estando em conformidade com os ditames dos arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal, arts. 81 e 82 do CDC e arts. 1º e 5º da Lei n.
7.347/1985.
6. No tocante à responsabilização pela corretagem há incidência da Súm. 283 do STF: "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
7. Além disso, o Código do Consumidor estabelece expressamente no art. 34 que "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos", ou seja, há responsabilidade solidária independentemente de vínculo trabalhista ou de subordinação, responsabilizando-se qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que venha dela se beneficiar, pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança.
8. Ademais, pelas próprias alegações da recorrente, os corretores em questão agiram de forma parcial, atendendo aos interesses do dono do negócio, inclusive recebendo treinamento deste. Em razão disso, ambos, intermediador e fornecedor, atraíram a responsabilização solidária pelo negócio.
9. Recurso especial não provido.
(REsp 1209633/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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DIREITO COLETIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA VEICULADA POR CANAIS DE TELEVISÃO, JORNAIS E, PESSOALMENTE, POR CORRETORES. AÇÃO HÍBRIDA.
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, DIFUSOS E COLETIVOS.
1. As tutelas pleiteadas em ações civis públicas não são necessariamente puras e estanques. Não é preciso que se peça, de cada vez, uma tutela referente a direito individual homogêneo, em outra ação uma de direitos coletivos em sentido estrito e, em outra, uma de direitos difusos, notadamente em se tratando de ação manejada pelo M...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE INDEFERE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DEPÓSITO ESPONTÂNEO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM AUMENTO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DEVIDO. NASCIMENTO DE UMA NOVA PRETENSÃO IMPUGNATIVA DO EXECUTADO.
TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO NOVO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
1. É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do devedor garantindo o juízo: inicia-se na data da efetivação deste, independentemente da lavratura do respectivo termo. Precedentes.
2. A execução provisória inicia-se por disposição do exequente que provoca a atividade jurisdicional por petição inicial que deverá conter, além dos requisitos gerais (CPC, art. 282), os específicos dispostos no art. 475-O, § 3°, do CPC. Nesse passo, num juízo de admissibilidade da petição de introito, poderá o magistrado determinar: i) em sendo preenchidos os requisitos, a intimação do réu para pagar; ii) em não se verificando presentes referidos pressupostos, o indeferimento de imediato da execução ou determinação para emenda à inicial, nos termos do art. 616 do CPC.
3. O art. 475-J, caput e § 1°, do CPC estabelece duas modalidades de depósito e prazos correspondentes: i) o espontâneo, a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de pagamento; e ii) como garantia do juízo, também a ser realizado no prazo de 15 dias com a finalidade de oferecer impugnação. No interstício do prazo para pagamento (caput), não se admite a prática de atos satisfativos, já que a execução ainda não teve início, além de que o depósito efetivado dentro do período exime o devedor da multa e dos honorários advocatícios. O lapso temporal terá início com a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. De outra parte, no que tange ao segundo depósito, também tido como "penhora automática" (§ 1°), trata-se de ato processual que efetiva a garantia do juízo para permitir a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, desencadeando o início do prazo de 15 dias para a "defesa", sem, contudo, elidir a multa de 10%.
4. Na hipótese, a impugnação da recorrente não pode ser considerada intempestiva, ao argumento de que o prazo vem correndo desde o primeiro depósito. Isso porque, conforme se verifica da decisão de admissibilidade, o valor entregue inicialmente teve como intuito o pagamento do que era incontroverso, inclusive seguindo exatamente o que fora estabelecido pelo juízo exequendo, ainda que em sede de juízo de admissibilidade da execução provisória. Aliás, naquele momento processual, não havia sequer interesse na impugnação, haja vista que o valor que se entendia devido era correspondente exatamente ao montante que a parte devedora pagou, justamente por tê-lo como incontroverso.
5. Em verdade, a mudança de entendimento, em sede de execução provisória, justamente com relação ao valor devido, acabou por surpreender a executada na demanda, não podendo ser a devedora apenada de inopino, justamente por, de boa-fé, visando conferir celeridade e efetividade ao processo, ter depositado o valor que o próprio juízo exequendo estabeleceu como devido.
6. Recurso especial provido.
(REsp 1446322/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE INDEFERE PARCIALMENTE A EXECUÇÃO PARA FINS DE READEQUAÇÃO DO VALOR DEVIDO. DEPÓSITO ESPONTÂNEO COM A FINALIDADE DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM AUMENTO SUBSTANCIAL DO QUANTUM DEVIDO. NASCIMENTO DE UMA NOVA PRETENSÃO IMPUGNATIVA DO EXECUTADO.
TERMO INICIAL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. DATA DO NOVO DEPÓSITO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO OU DA INTIMAÇÃO DA PENHORA.
1. É consolidada a jurisprudência do STJ no tocante ao prazo para oferecimento de impugnação em havendo depósito do...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 04/05/2015RT vol. 958 p. 549
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CURTO CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. É inviável em recurso especial o reexame de matéria probatória concernente à configuração do dano material e à responsabilidade da parte recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 166.725/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CURTO CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
1. É inviável em recurso especial o reexame de matéria probatória concernente à configuração do dano material e à responsabilidade da parte recorrente. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 166.725/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ-FÉ DA SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexiste divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo RISTJ quando os acórdãos confrontados possuírem igual teor decisório.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 170.261/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
MÁ-FÉ DA SEGURADA FALECIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. É inviável a revisão, em recurso especial, de matéria probatória acerca da existência de doença preexistente à contratação do seguro e da má-fé da parte contratante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Inexiste divergência jurisprudenc...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE VINCULADO AO INSS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 179.685/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. REAJUSTE VINCULADO AO INSS. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma fundamentada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A TESE DEFENDIDA. PREJUÍZO PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ART.
132 DO CPC. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de violação de dispositivo de lei que não guarda correlação com a tese defendida pelo recorrente.
2. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 343.091/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO DE LEI.
INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM A TESE DEFENDIDA. PREJUÍZO PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ART.
132 DO CPC. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de violação de dispositivo de lei que não guarda correlação com a tese defendida pelo recorrente.
2. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ quando o enten...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
MORTE DE POLICIAL . EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 365.872/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA.
MORTE DE POLICIAL . EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES LEGAIS. DEVER DE INDENIZAR. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. O policial - militar, civil ou federal - que falece dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo re...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes a formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos do art.
130 do Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem assim o indeferimento daquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Precedentes.
3. Além disso, a revisão das conclusões alcançadas na origem, no sentido da devida instrução do feito e da inutilidade da produção das provas suscitadas pela parte, exigiria o reexame dos elementos fáticos da demanda, providência que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
4. A despeito da interposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem sob o enfoque dos arts. 6º, VIII, 18 e 49 do Código de Defesa do Consumidor, indicados como violados, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 637.599/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 6º, VIII, 18 E 49 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analis...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS PREVISTOS NOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não afronta os arts. 131 e 458 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 638.960/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ESTRANHA À FINALIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS DEFEITOS PREVISTOS NOS ARTS. 131 E 458 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não compete a esta Corte Superior analisar violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
2. Não afronta os arts. 131 e 458 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca da atipicidade das condutas eventualmente praticadas não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essência e circunstâncias. Denúncias genéricas, que não descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os postulados básicos do Estado de Direito, e caracterizam situação configuradora de desrespeito ao princípio do devido processo legal (precedentes).
III - Na hipótese, contudo, a exordial acusatória descreve pormenorizadamente as condutas praticadas por todos os membros da associação criminosa, inclusive por meio da degravação dos diálogos obtidos mediante interceptação telefônica, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o exercício do direito de defesa, razão pela qual o não acolhimento do pleito referente a inépcia da denúncia é medida que se impõe.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 53.304/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 04/05/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE DESPROVIDO.
I - Tendo em vista que a tese acerca da atipicidade das condutas eventualmente praticadas não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta eg. Corte preceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
II - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em sua essê...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecente apreendido em seu poder (825 g de maconha) (precedentes).
III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para a realização dos atos processuais (precedentes do STF e do STJ).
IV - In casu, a instrução criminal foi encerrada, sendo concedida vista às partes para apresentação de alegações finais. Assim, nos termos da Súmula nº 52/STJ, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 55.936/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 04/05/2015)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal m...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 390.193/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/05/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando a parte não realiza o devido cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados tidos por divergentes.
3. Agravo regimental d...