PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.
12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009.
2. Ainda que assim não fosse, a peça exordial não demonstrou a pertinência da Súmula 312/STJ ao caso dos autos, tampouco indicou qualquer precedente deste Superior Tribunal firmado em sentido contrário ao aresto hostilizado, limitando-se a pleitear, através da via da reclamação, a reforma do acórdão proferido por Turma Recursal de Juizado Especial.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Rcl 23.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.
12/2009 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. É irrecorrível a decisão proferida pelo Ministro Relator em sede de reclamação baseada na Resolução n. 12/2009.
2. Ainda que assim não fosse, a peça exordial não demonstrou a pertinência da Súmula 312/STJ ao caso dos autos, tampouco indicou qualquer precedente deste Superior Tribunal firmado em sentido contrário ao aresto hostilizado, limitando-se a pleitear, através da via da reclamação, a reforma do acórdão proferido por Turma Recursal de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sob o argumento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano, haja vista o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ.
Esse ponto, contudo, não foi especificamente combatido no agravo regimental, o que impossibilita o conhecimento do apelo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg nos EAg 1271852/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. Não se conhece do agravo regimental quando o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. Inteligência da Súmula 182/STJ.
2. No caso, os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, sob o argumento de que a mera transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração do dissídio pretoriano, haja vista o disposto no art. 266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RIST...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente por se tratar de tráfico de entorpecentes, tendo em vista a considerável quantidade de drogas apreendidas e o elevado grau de nocividade da substância (cocaína), aliado ao modo de armazenamento da substância, circunstâncias que indicam a reiterada prática do tráfico de entorpecentes, o que denota a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 297.255/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
COCAÍNA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio,...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar em sede de writ impetrado na origem, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691/STF, verbis:"Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
II - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
III - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela gravidade concreta do delito, por se tratar de tráfico de entorpecentes, em razão do elevado grau de nocividade das substâncias aprendidas, quais sejam: 25 buchas de cocaína e 10 buchas de crack, sacos plásticos já cortados para embalar a droga, além da importância de R$ 4.993,00 (quatro mil novecentos e noventa e três reais), bem como os indícios de que o paciente seja integrante de uma organização criminosa, circunstâncias que evidenciam de forma inconteste a necessidade e a justificativa de manutenção da prisão cautelar imposta à paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 304.449/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - Em princípio, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar em sede de writ impetrado na origem, a teor do disposto n...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIALMENTE FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação criminal, reformou a sentença de 1ª instância, reduzindo para 1/6 (um sexto) a fração de incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, mantendo, contudo, a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, com fundamento na gravidade em abstrata do delito.
IV - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/06, caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade delitiva ou participação efetiva em organização criminosa, ora pode funcionar como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, seja aferida como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. (Precedentes).
V - No caso concreto, agiu acertadamente o Tribunal a quo, ante a peculiaridade do caso, com a redução da reprimenda na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando, para tanto, a natureza e quantidade da droga apreendida (3 kg de maconha).
VI - Contudo, no que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, é imperioso asseverar que o Enunciado n. 440 da Súmula do STJ afirma que "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito".
VII - Desta forma, tendo as instâncias ordinárias fixado o regime inicialmente fechado exclusivamente com fundamento no óbice imposto pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, declarado inconstitucional pelo col. Pretório Excelso, o regime inicial do paciente deve ser apreciado sob a ótica do que prevêem os arts. 33 c/c 59, ambos do Código Penal.
VIII - In casu, da análise dos fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias, quando da realização da dosimetria da pena, verifica-se que as circunstâncias judiciais da paciente foram avaliadas de modo inteiramente favorável, bem como por se tratar de indivíduo primário, razão pela qual o regime que melhor atende sua situação, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, é o semiaberto.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para, confirmando a liminar, fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 306.742/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIALMENTE FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 1...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO - GTNS. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LICC TEM NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A Corte local consignou que as Leis Estaduais Potiguares 6.376/93 e 6.572/94, amparam a pretensão autoral de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, ressaltando-se que não há revogação de tal gratificação pelas Leis Complementares Estaduais 182/2000 e 425/2010, consignando expressamente que tal direito só foi expressamente revogado e suprimido com o advento da Lei Estadual 9.684/2012.
2. Desta feita, inviável o acolhimento da tese apresentada pelo ora Agravante, ante o óbice previsto nas Súmulas 280/STF e 7/STJ.
3. Ademais, é pacífica a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça de que os princípios contidos na LICC, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em sede de Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.
4. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no AREsp 611.400/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO - GTNS. A ANÁLISE DA TESE RECURSAL RELATIVA À VIGÊNCIA DE LEIS ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRINCÍPIOS CONTIDOS NA LICC TEM NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. A Corte local consignou que as Leis Estaduais Potiguares 6.376/93 e 6.572/94, amparam a pretensão autoral de implantação da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior, ressaltando-se que não há revogação de tal gratificação pelas Leis Complementares Estaduais 182/2000 e 425/2010, consignando expressa...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 30/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ADVERTÊNCIA DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não há como conhecer de apontada violação do art. 535 do CPC produzida de modo genérico, sem discriminar os pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais tenha incorrido o acórdão impugnado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
3. Advertência de que a oposição de novos embargos de declaração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 518.754/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ADVERTÊNCIA DE MULTA.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se evidente o intuito infringente da presente irresignação, cujo objetivo não é suprir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Não há como conhecer...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - MÚTUA. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TRIBUTO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - No dizer do em. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, "os Conselhos e as Ordens profissionais constituem pessoas dotadas de capacidade meramente administrativa. Submetem-se, por isso mesmo, à tutela administrativa do Ministro de Estado a cujo poder de controle estão juridicamente sujeitos e destinam-se, em sua precípua função institucional, ao controle das atividades profissionais" (ADI 641 MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Néri da Silveira, Rel. p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, DJ de 12/3/1993).
II - Compõe a remuneração do CONFEA e da MÚTUA, dentre outros valores, a taxa de anotação de responsabilidade técnica - ART - a qual possui, portanto, natureza tributária federal. (Precedente).
III - Por ser composta por tributo que possui natureza federal, bem como por estar vinculada à entidade autárquica federal de fiscalização profissional, irregularidades que envolvam a MÚTUA devem ser apuradas perante a Justiça Federal, uma vez que há interesse da União no feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitado.
(CC 137.781/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 30/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FRAUDE À LICITAÇÃO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - MÚTUA. REMUNERAÇÃO COMPOSTA POR ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA. TRIBUTO FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - No dizer do em. Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, "os Conselhos e as Ordens profissionais constituem pessoas dotadas de capacidade meramente administrativa. Submetem-se, por isso mesmo, à tutela administrativa do Ministro de Estado a cujo poder de controle estão...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a decretação da prisão preventiva.
3. Na espécie, o Juízo de primeiro grau não trouxe nenhum elemento concreto que demonstrasse o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, utilizando argumentos inidôneos para determinar a segregação, como a existência de registro policial e a ausência de comprovação de ocupação lícita.
4. Recurso em habeas corpus provido.
(RHC 56.314/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E CONJECTURAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR OS ARGUMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. Nem a gravidade abstrata do delito nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelarid...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O ponto da impetração referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A circunstância de se tratar de feito em que se configurou a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, aliada à verificação de inexistência de desídia do Judiciário na condução da ação penal, afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Precedentes.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 51.997/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO FEITO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. O ponto da impetração referente à fundamentação do decreto de prisão preventiva não foi enfrentado pelo Tribunal estadual, por se tratar de reiteração de pedido formulado em habeas corpus anterior, o que inviabiliza a análise da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância....
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi suscitada na Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente justificada para o bem da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva, e por conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça a testemunha.
3. Ordem denegada.
(HC 314.213/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.
RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHA. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO.
1. A questão referente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal não foi suscitada na Corte a quo, o que impede sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevid...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade e a natureza altamente destrutiva das drogas apreendidas, tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.
3. Ordem denegada.
(HC 307.953/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade e a natureza altamente destrutiva das drogas apreendida...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do paciente com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime, sem demonstrar, de forma concreta, que estímulos o imputado teria para voltar a delinquir.
3. Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito desta Corte Superior, a gravidade genérica do delito assim como conjecturas sobre o dano social da conduta e de sua influência na prática de outros crimes são insuficientes para amparar o decreto de prisão preventiva. Precedente.
4. Ordem concedida.
(HC 306.295/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. De acordo com reiteradas decisões da Sexta Turma deste Superior Tribunal, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, à luz de um dos fundamentos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Pe...
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2. A questão referente à majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal não pode ser examinada, porque já houve a análise do tema no julgamento do HC n. 47.662/PB. Inadmissibilidade da utilização do writ como substituto de revisão criminal.
3. Regime prisional fechado fixado com fundamentação suficiente, verificadas as circunstâncias judiciais negativas.
4. O julgamento da apelação ocorreu com a regular participação do revisor. O segundo julgamento, no qual se aponta a ilegalidade, foi mera complementação do anterior acórdão, em cumprimento à determinação da Suprema Corte para que fosse enfrentada exclusivamente a questão do regime prisional. Nulidade decorrente da suposta ausência de revisor não configurada.
5. O tema relativo à prescrição da pretensão executória não foi enfrentado na origem. Impossibilidade de verificação, nestes autos, se houve, ou não, o início do cumprimento da pena. Matéria que deve ser suscitada, originariamente, em primeiro grau.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 270.326/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 30/04/2015)
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HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. Precedentes.
2....
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7.º, IX, da Lei n.º 8.137/90 comina pena privativa de liberdade mínima igual a dois anos ou multa.
2. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95.
3. Recurso ordinário a que se dá provimento, a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca das propostas de transação penal e suspensão condicional do processo, afastado o argumento referente à pena mínima cominada para o referido crime.
(RHC 54.429/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 7.º, IX, DA LEI N.º 8.137/90. PENA MÍNIMA COMINADA IGUAL A DOIS ANOS. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7.º, IX, da Lei n.º 8.137/90 comina pena privativa de liberdade mínima igual a dois anos ou multa.
2. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é possível a aplicação dos arts. 76 e 89 da Lei n.º 9.099/95.
3. Recu...
Data do Julgamento:24/03/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS DELITOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício e pelo Supremo Tribunal Federal, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente mandamus, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que seria necessário o profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente valoradas pelo juízo competente.
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA À ACUSADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA POR OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUGA DO DISTRITO DE CULPA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RÉ QUE RESPONDEU PRESA À AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. A evasão do distrito da culpa após a concessão do benefício da liberdade provisória, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação apta a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para a conveniência da instrução criminal e para garantir a aplicação da lei penal.
2. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida, em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e as condições pessoais da ré, julgando-se necessária a manutenção da prisão preventiva, e constatando-se que permaneceu custodiada durante a instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada por este Sodalício.
4. Recurso improvido.
(RHC 54.312/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NOS DELITOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes.
3. Recurso improvido.
(RHC 54.941/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO NA ORIGEM MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. A alegada nulidade da ação penal instaurada contra o recorrente não foi apreciada pelo Tribunal Estadual, que não conheceu do writ ali impetrado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tema, sob pena de atuar em indevida su...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM DEFESA PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de algumas das provas requeridas pela defesa do recorrente, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA NO FEITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECLAMO.
1. Com a decretação da custódia preventiva do acusado, restam superadas as alegações de ilegalidade na sua prisão em flagrante, uma vez que a segregação decorre agora de um novo título.
Precedentes.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO.
1. Proferida sentença condenatória nos autos, encontra-se prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa.
2. Recurso julgado parcialmente prejudicado e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 55.012/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO PARCIAL DE PRODUÇÃO DE PROVAS E DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS EM DEFESA PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. EXAME QUE SE RESERVA A OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à insubsistência dos motivos da prisão cautelar foi questionada novamente na origem e nesta Superior Corte de Justiça - HC n.º 310.974/SP -, de maneira que a matéria será apreciada no writ mais recente.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto.
3. Examinando a ordem cronológica, verifica-se que a dilação do prazo para o término da instrução não se deu de maneira irregular, tendo o feito tramitado dentro dos limites da razoabilidade.
3. Na hipótese, o feito contava, inicialmente, com dois réus, tendo sido desmembrado em relação a um deles, somente no final do ano de 2014, porque o mesmo não se insurgiu quanto à pronúncia. Há, ainda, recurso em sentido estrito, pendente de julgamento, que foi recentemente enviado ao Tribunal de Justiça.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.125/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. EXAME QUE SE RESERVA A OUTRO WRIT. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese referente à insubsistência dos motivos da prisão cautelar foi questionada novamente na origem e nesta Superior Corte de Justiça - HC n.º 310.974/SP -, de maneira que a matéria será apreciada no writ mais recente.
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisa...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TESTEMUNHA PROTEGIDA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
2. Na hipótese, o decisum proferido na origem está alicerçado na participação do paciente em audaz ação criminosa, que envolveu, inclusive, a cooptação de um adolescente, bem como na necessidade de se fazer uso do programa de proteção a testemunhas, tudo a demonstrar a inevitabilidade da prisão para a conveniência da instrução criminal e diante do efetivo risco para a ordem pública.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 310.974/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TESTEMUNHA PROTEGIDA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte.
2. Na hipótese, o decisum proferido na origem está alicerçado na participação do paciente em audaz ação criminosa, que envolveu, inclusive, a cooptação de um adolescen...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)