EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO DE COBRANÇA. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. OS DOCUMENTOS INFORMAM QUE O ACIDENTE OCORREU NO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA, NO ESTADO DO PARÁ, ENQUANTO QUE O AUTOR RESIDE NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE SEGUNDO PESQUISA REALIZADA NA INTERNET, CONSTATOU-SE QUE A SEGURADORA TEM SEDE EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NO PAÍS, INCLUSIVE EM COMARCAS MAIS PRÓXIMAS, QUE, NESTE PRISMA, TORNA-SE QUESTIONÁVEL A RAZÃO DE O AUTOR INGRESSAR COM AÇÃO NESTA COMARCA, LONGE DE SEU DOMICILIO, DOS FATOS, DAS PROVAS E DO LOCAL DO RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO. O RECORRENTE É DOMICILIADO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS ONDE OCORREU O ACIDENTE QUE DEU ORIGEM AO DIREITO RECLAMADO EM NADA JUSTIFICANDO O INGRESSO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL/PA, NEM MESMO A BUSCA DE ESCOLHA DO JUÍZO PARA FACILITAR O ACESSO DO JURISDICIONADO. FALTA UM MÍNIMO DE RAZOABILIDADE À PRETENSÃO DO AUTOR QUE, MORANDO EM PARAUAPEBAS, INTENCIONA FAZER TRAMITAR, NA COMARCA DA CAPITAL/PA, A MAIS DE SETECENTOS QUILÔMETROS DE DISTÂNCIA, DEMANDA CUJO OBJETO É A INDENIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO POR LÁ OCORRIDO, SEM QUE, PARA ISSO, TRAGA UMA JUSTIFICATIVA ACEITÁVEL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DE NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. UNÂNIME.
(2013.04246614-54, 128.089, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-16, Publicado em 2013-12-19)
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EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÂO DE COBRANÇA. O AUTOR AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO, OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM VIRTUDE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE RESULTOU EM SUA INVALIDEZ PERMANENTE. OS DOCUMENTOS INFORMAM QUE O ACIDENTE OCORREU NO MUNICÍPIO DE ITUPIRANGA, NO ESTADO DO PARÁ, ENQUANTO QUE O AUTOR RESIDE NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS/PA. SENTENÇA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO EM VISTA QUE SEGUNDO PESQUISA REALIZADA NA INTERNET, CONSTATOU-SE QUE A SEGURADORA TEM SEDE EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO NO PAÍS, INCLUSIVE EM COMARCAS MAIS...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11.187/2005. 2. Ausência de demonstração de lesão grave ou de difícil reparação afasta a utilização do agravo na forma de instrumento. 3. Agravo de instrumento convertido em agravo retido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT contra decisão preferida quando da realização da audiência preliminar (fls. 31) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Conceição do Araguaia que, nos autos da Ação de Cobrança de seguro DPVAT nº 0003931-42.2013.8.14.0017, determinou que a agravante arcasse com os custos (R$ 300,00) da prova pericial requerida por ambas as partes . Em suas razões de fls. 04/07, após síntese dos fatos, sustenta que quem deve arcar com os custos de tal prova é a agravada, já que não é aplicada a inversão do ônus da prova no presente caso. Requer o provimento monocrático para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de determinar que a agravada arque com os honorários periciais. Juntou documentos de fls. 08/32. É o relatório. DECIDO. É caso de não conhecimento do recurso em face de manifesta impossibilidade legal de sua interposição. O fato é que a parte ora agravante interpôs recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em audiência, recurso manifestamente incabível, porquanto há previsão expressa a respeito, cuja modalidade correta é o agravo retido nos autos, na forma do artigo 523, §3.º, do Código de Processo Civil, assim disposto: Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação. (...) § 3º Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante. Por conseguinte, mostra-se manifesta a inadmissibilidade do recurso interposto na sua modalidade instrumental. Neste sentido, inúmeros precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CASO EM QUE SERIA CABÍVEL AGRAVO RETIDO, INTERPOSTO ORAL E IMEDIATAMENTE, COMO DETERMINA O §3º DO ART. 523 DO CPC. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70052097540, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 20/12/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO ELEITO. Consoante artigo 523, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de decisão proferida no âmbito da audiência de instrução e julgamento, cabível a interposição oral de agravo retido. Aplicáveis os princípios da oralidade e da celeridade. Inviável, ainda, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, pena de se tornar ineficaz o disposto no referido dispositivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70052273026, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/11/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. PENALIDADE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. EMBRIAGUEZ. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO EM AUDIÊNCIA. Da decisão proferida em audiência o recurso cabível é o agravo na forma retida, segundo o disposto no art. 523, § 3º, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70050988468, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 04/10/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo retido, interposto oral e imediatamente. Descabe a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 523, § 3º, CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento Nº 70050502798, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/08/2012) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, em decisão monocrática, em face da impropriedade do meio eleito, por manifesta inadmissibilidade recursal. P. R. I. Comunique-se ao Juízo a quo. À Secretaria para as providências cabíveis. Belém/PA, 11 de dezembro de 2013. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2013.04241714-10, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-11, Publicado em 2013-12-11)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.031393-7 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DE CONSORCIOS DPVAT AGRAVADO: L. DOS S. M. RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PAGAMENTO DE PERÍCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 257, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. 1. Decisão atacada que se enquadra nos casos de interposição de agravo retido, nos termos do art. 522, caput, e art. 527, II, ambos do CPC, com redação dada pela Lei 11....
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022911-8 COMARCA : BELÉM DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : CLEYDSON RICARDO REGO BARROS ADVOGADO(A/S): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO(A/S): SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleydson Ricardo Rego Barros contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fl. 27 dos autos. Alega o agravante que é pobre no sentido da lei, e que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem que isto prejudique o seu próprio sustento. e que o fato de constituir advogado particular não é motivo para indeferimento da assistência judiciária. Aduz ainda, que requereu justiça gratuita, por entender que este benefício deve ser requerido mediante simples afirmação, e que o fato de constituir advogado particular não é motivo para indeferimento da assistência judiciária gratuita. Ao final, requer o provimento do presente agravo para que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO Preenchidos os pressupostos recursais, passo a sua análise. Deve ser provido o recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que para a concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, não havendo óbice à concessão a constituição de advogado particular. Conferir: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - MERA DECLARAÇÃO - PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA, NA ESPÉCIE - PRECEDENTES - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1405335/RS, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 18/10/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (...) 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 925.756/RJ, Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 03/03/2008) "PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL AÇÃO CIVIL EX DELICTO LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ART. 68 C/C 32, § 1º, DO CPP) CONFIGURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA REPRESENTADA. 1. Para os fins processuais, conceitua o art. 32, § 1º, do CPP como "pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento ou da família." 2. A propriedade de bem imóvel, bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracterizam a hipossuficiência da substituída, para os efeitos legais. 3. Recurso especial improvido." (REsp 752.920/GO, Ministra ELIANA CALMON, DJ de 03/08/2006) Neste mesmo sentido é a Resolução nº 003/2012-GP, publicada no DJE do dia 16/4/2012, que incluiu no repertório de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Súmula n.º 06, publicada no DJE do dia 24/4/2012: JUSTIÇA GRATUITA LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falta está prevista na própria legislação que trata da matéria. Desta orientação, a decisão a quo divergiu. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, com base no artigo 557, §1º-A, do código de processo civil, conheço e dou provimento ao presente agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante. Belém, 28 de novembro de 2013 DESEMBARGADORA HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES RELATORA
(2013.04235432-38, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-02, Publicado em 2013-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2013.3.022911-8 COMARCA : BELÉM DO PARÁ RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES AGRAVANTE(S) : CLEYDSON RICARDO REGO BARROS ADVOGADO(A/S): ALEXANDRO FERREIRA DE ALENCAR AGRAVADO(A/S): SEGURADORA LIDER CONSÓRCIOS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleydson Ricardo Rego Barros contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, indeferiu o pedido de justiça gratuita, conforme decisão juntada às fl. 27 dos autos. Alega o agravan...
PROCESSO Nº 2013.3.016124-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO PROC. FED. APELADO: KLEBER BRUNO DE FREITAS SOARES ADVOGADA: LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA DEF. PÚB. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a sentença de fls. 124 a 129. O apelado propôs ação de revisão e reclassificação de benefícios previdenciários c/c pedido de condenação das diferenças decorrentes dos benefícios passados em face do apelante. Requereu a reclassificação do benefício previdenciário auxílio doença para auxílio doença decorrente de acidente de trabalho; a revisão dos valores dos benefícios previdenciários; pagamento das diferenças entre os valores devidos e os efetivamente recebidos desde 2005. O réu apresentou contestação às fls. 64 a 72, defendendo a improcedência da ação em face da inexistência de incapacidade laboral face à possibilidade de reabilitação. Eventualmente, apontou como termo inicial a data de apresentação do laudo pericial em juízo; argumentou a correção monetária a partir do ajuizamento e os juros a partir da citação. Por fim, sobre os honorários advocatícios, sublinhou a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O autor manifestou-se sobre a contestação às fls. 77 a 85, juntando às fls. 86 a 89 documentos comprobatórios da lesão e do acidente de trabalho. O Ministério Público, à fl. 91, requereu perícia judicial de praxe, que foi juntada às fls. 101 a 106. Sobre o laudo pericial, às fls. 108 e 109, o autor pleiteou a concessão de aposentadoria por invalidez; a seu turno, o INSS argumentou inexistente o direito postulado por não ter restado comprovada a origem ocupacional da moléstia. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido referente à conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário e indeferimento de pagamento das diferenças pleiteadas (fls. 116 a 119). Em 16/11/2011, o INSS reconheceu o direito do demandante ao percebimento de auxílio-doença acidentário, encaminhando-o à reabilitação profissional. O requerente informou possuir interesse no prosseguimento do feito, por ter interesse no pagamento das diferenças requerido na inicial, bem como na aposentadoria por invalidez que foi pleiteada no decorrer processual. O juízo a quo, às fls.124 a 129, considerando o reconhecimento administrativo da conversão requerida na inicial, julgou a perda parcial do objeto da lide; limitou-se, com isso, à definição do termo inicial do auxílio-doença acidentário e suas consequências pecuniárias. Estabeleceu como termo inicial a data do acidente, ou seja, 27/06/2003. Tendo em conta a propositura da ação em 25/03/2009, o prazo prescricional quinquenal e o reconhecimento administrativo, o juiz de 1º grau definiu como devidas as parcelas desse auxílio somente no lapso de 25/03/2004 a 16/11/2011. Sobre a atualização monetária, afirmou aplicáveis as Leis nº 6.899/1981 e nº 11.430/2006, cada qual no seu período pertinente de vigência; sobre os juros, definiu o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação a contar a partir da citação. Por fim, condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Irresignado, o demandado interpôs apelação, definindo a sentença como extra petita, já que o pedido inicial referiu-se expressamente às diferenças desde o início do recebimento do benefício, em 2005. Além disso, impugnou o termo inicial e os juros moratórios estabelecidos pelo juiz de piso; por fim, apontou o IRSM como índice aplicável à atualização monetária (fls. 130 a 134). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 137 a 150, requerendo a manutenção da sentença in totum e asseverando que o INSS não atualizava de maneira correta o valor do benefício devido ao requerente, pois não utilizava o INPC nos termos do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991. Além disso, ratificou que o benefício deve ter como termo inicial o requerimento administrativo. O Ministério Público, nessa instância, opinou pelo conhecimento da apelação, defendendo seu provimento parcial (fls. 153 a 158). É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE Compulsando os autos, verifica-se a admissibilidade da apelação, já que tempestiva e consoante as determinações dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Civil (CPC). PRELIMINARES Preliminarmente, o apelante aduziu que a sentença foi extra petita no que tange à determinação do pagamento pelo INSS das parcelas devidas e não pagas a partir de 25/03/2004. O artigo 128 do CPC determina expressamente que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. Nesse tópico, o pedido inicial foi: (...) pagamento das diferenças dos valores efetivamente devidos a título de auxílio doença e os efetivamente percebidos pelo Réu, desde o início do recebimento do benefício, em 2005, com a atualização pelo índice do INPC/IBGE. A sentença, a seu turno: Condenar o réu ao pagamento das parcelas referente ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário desde 25/03/2004. Dessa maneira, pela interpretação literal dos excertos transcritos e pela aplicação do dispositivo mencionado, tem-se que o objeto do pedido (pagamento das diferenças das parcelas referentes ao benefício previdenciário auxílio doença-acidentário) foi respeitado, desobedecido, no entanto, o limite temporal (estabelecido além do postulado na exordial). É certo que a jurisprudência tem-se flexibilizado no que tange à espécie do benefício pleiteado e do deferido. Transcreve-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença (fls. 156/163, e-STJ) que concedeu ao autor o restabelecimento de sua aposentadoria rural, na condição de segurado especial. Considerando a implementação de todos os requisitos, foi concedido ao autor o beneficio de aposentadoria por idade, nos termos da Lei n. 11.718/2008, a contar do ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1367825/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 29/04/2013) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. 1. O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação "dos pedidos", devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. 2. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 891.600/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) In casu, no entanto, não se trata de concessão de benefício de espécie diferente da pedida na inicial e sim de termo inicial para o seu cômputo; por essa razão, deveria a sentença ter respeitado a regra geral constante do artigo 128 d CPC, constituindo-se em decisum ultra petita no que tange à definição da data inicial dos cálculos. No sentido da regra geral: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não há como se reconhecer o alegado julgamento extra petita, porquanto não se evidencia que o Tribunal de origem tenha se afastado do contexto narrado na peça exordial ao concluir pela procedência do pedido indenizatório em virtude dos danos morais decorrentes da acusação feita de que a autora teria emitido duplicatas sem lastro. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 135.685/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Consoante o princípio da congruência, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita, a teor do que prescrevem os arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. Precedentes. 3. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que a sentença, ao condenar a ré ao pagamento de pensão vitalícia, ateve-se ao que pleiteado pelo autor no corpo da petição inicial, não obstante na sua parte final tenha requerido o pagamento de complementação de aposentadoria em face da invalidez. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 874.430/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011) Assim, considerando que a sentença vergastada encontra-se dissonante da determinação legal constante do artigo 128 do CPC, por ser ultra petita, merece reforma com o fito de limitar-se o pagamento determinado ao período posterior ao ano de 2005, conforme pedido inicial. JUROS DE MORA A sentença determinou a aplicação de juros mensais de 1% (um por cento) desde a citação. O apelante, a seu turno, requereu reforma da sentença para a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Salienta-se que, para essa definição, deve-se ter em conta a data de ajuizamento da ação em decorrência do princípio tempus regit actum. A lide em análise foi proposta em 25/03/2009 e, por conseguinte, os juros de mora e a correção monetária devem ser contabilizados de acordo com as decisões jurisprudenciais abaixo transcritas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA IMEDIATA NOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. (...) 4. De acordo com o posicionamento adotado pela Suprema Corte, no julgamento do AI 842.063/RS, corroborado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual - instrumental - devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 5. Tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação, (a) no percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (destaque nosso) (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1143201/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. (...). 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. 3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. 4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. 5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum. (...) 8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...). CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37 DA CF/88. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. (...) APLICAÇÃO AOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. JUROS DE MORA. 6% AO ANO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão ainda pendente de publicação -, revendo sua jurisprudência, alinhou-a ao posicionamento da Suprema Corte, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual (instrumental), razão pela qual devem incidir nos processos em andamento a partir de sua publicação, não podendo gerar efeitos retroativos. 4. Nessa esteira, tratando de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3.º Decreto n.º 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, data de publicação da Medida Provisória n.º 2.180-35, que acresceu o art. 1.º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. (...) (REsp 937.528/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PARCELA RETROATIVA PREVISTA NA PORTARIA DE ANISTIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. (...) JUROS DE MORA. LEI DE REGÊNCIA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI VIGENTE À ÉPOCA DA MORA. (...) 2. A Corte Especial - no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, acórdão pendente de publicação - alinhou a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça ao entendimento pacificado do Supremo Tribunal, no sentido de que as normas que disciplinam os juros moratórios possuem natureza processual devendo incidir de imediato nos processos em andamento. 3. Na linha dessa nova orientação, nas condenações impostas à Fazenda Pública independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.º 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. (...) (AgRg nos EmbExeMS 11.097/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2011, DJe 28/06/2011) Pelas jurisprudências transcritas e considerando o princípio do tempus regit actum e a aplicação imediata das normas sobre juros moratórios e correção monetária, é necessária a reforma da sentença para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em consonância com o entendimento do STJ. Sobre os termos iniciais respectivos, a jurisprudência orienta que a correção monetária tem incidência a contar do vencimento de cada prestação inadimplente, enquanto os juros moratórios aplicam-se a partir da citação válida. Transcreve-se jurisprudência correlata: PREVIDENCIÁRIO. DIFERENÇA DE PENSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. No período anterior à vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 tinha a seguinte redação: "Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano". Tal disposição normativa, portanto, não se aplicava, à época, a pagamento de verbas previdenciárias, que se submetia, no particular, ao regime geral do direito civil (art. 1º da Lei 4.414/64, art. 1.062 do CC/16 e art. 406 do CC/2002), observado o princípio tempus regit actum. Somente após a vigência da Lei 11.960/09, o art. 1º-F da Lei 9.494/97 passou a regular os encargos incidentes "nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", estabelecendo que, "para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". 2. A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida. 3. Recurso parcialmente provido. (destaque nosso) (REsp 1196882/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. PENSÃO POR MORTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MOMENTO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E A EDIÇÃO DA LEI N.º 8.059/90. PERCEPÇÃO DA PENSÃO POR MORTE PELA FILHA MAIOR. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DA LEI N.º 3.765/60. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. ATRASADOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. (...) 4. Tratando-se a hipótese de condenação imposta à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a pensionista de servidor público, os juros de mora incidirão, a partir da citação válida, da seguinte forma: (a) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97; e (b) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n.º 11.960/2009. Precedentes. (...). (destaque nosso) (EDcl no REsp 1172844/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 23/05/2012) Conseguintemente, a sentença merece reforma no que concerne aos percentuais referentes aos juros moratórios, para que esses sejam aplicados nos termos do entendimento explicitado do STJ, qual seja: (a) 1% ao mês, nos termos do artigo 3º do Decreto nº 2.322/87, no período anterior à 24/08/2001, publicação da Medida Provisória nº 2.180-35, que acresceu o artigo 1º-F à Lei n.º 9.494/97; (b) 0,5% ao mês, a partir da MP nº 2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960/2009. Considerando que o pedido inicial foi realizado em 25/03/2009 referindo-se a valores devidos a período posterior a 2005, devem ser aplicados os percentuais pertinentes, ou seja: 0,5% ao mês aos valores devidos até 30/06/2009. INPC O recorrente impugnou, por fim, a aplicação do INPC como índice para correção monetária, afirmando cabível a correção por meio do IRSM. Sobre o tema, importa mencionar que a sentença recorrida não merece reforma, pois, além de o entendimento nela definido estar ratificado pela regulamentação da matéria constante do artigo 41-A da Lei nº 8.213/1991 e consoante os ditames constitucionais, a jurisprudência é remansosa no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. PORTARIAS MINISTERIAIS Nº 4.883 DE 16/12/1998 E Nº 12 DE 06/01/2004. OMISSÃO EXISTENTE. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...). 2. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. (...). 4. "A alteração das faixas de salário-de-contribuição para fins de arrecadação previdenciária, como conseqüência do que dispuseram as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, e das subseqüentes Portarias MPAS 4.883/98 e 12/2004, não autoriza o aumento dos benefícios em manutenção com os reajustes percentuais de 10,96% referente a dezembro/98, 0,91%, referente a dezembro/2003 e 27,23% relativo a janeiro de 2004. É que as referidas alterações percentuais, que apenas ampliaram as faixas de incidência das diversas alíquotas relativas às contribuições pagas pelos segurados em razão da fixação de seus salários-de-contribuição, não propiciariam aumento arrecadatório aproveitado pelo INSS com a mesma proporção da mencionada ampliação das faixas." (AC 2006.38.09.001568-2/MG, Rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira (conv), Segunda Turma, e-DJF1 p.133 de 10/07/2008). (...). (destaque nosso) (EDAC 0059355-36.2011.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.29 de 11/11/2013) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS REFERENTES À ELEVAÇÃO DO TETO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 4. A aplicação dos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20 e 41 não implicou majoração dos benefícios no mesmo percentual de majoração do teto, mas apenas lhes garantiu que a partir do salário-de-benefício originário e sem a limitação do teto da época, se corrigisse sua renda mensal e se observasse os novos valores de limitação de pagamento do benefício. Precedentes desta Corte. 5. Apelação da parte autora não provida. (AC 0021192-50.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.126 de 05/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS FORA DO PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 58 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. (...). 3. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação de critérios de reajuste dos benefícios previdenciários (STF, RE 219.880/RN), que seguiram os seguintes índices oficiais: O INPC estabelecido pela Lei nº. 8.213/91 foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº. 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº. 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº. 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória nº. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei nº. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram definidos pela legislação superveniente. 4. Tais critérios de reajuste não ofenderam a Constituição Federal, uma vez que esta não estabeleceu o fator de correção a ser aplicado aos benefícios de prestação continuada, deixando tal critério para a legislação infraconstitucional, que disciplinou a matéria da forma supra-referida. Ressalte-se que a norma constitucional assegurou o reajustamento dos benefícios para preservar-lhe, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. 5. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários faz-se com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, não competindo ao Poder Judiciário determinar a aplicação de índices de reajuste diferentes. (...). (AC 0001478-71.2007.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.68 de 05/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO/94. 39,67%. LEI 10.999/04. LIMITAÇÃO AO "TETO PREVIDENCIÁRIO". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...). 4. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 5. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 6. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 7. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE, razão porque assiste à parte autora o direito à revisão pleiteada, observada a prescrição quinquenal. 8. A Lei 10.999/04 - conversão da Medida Provisória 201/04, autorizou a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. 9. Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009). 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...). (AC 0080879-28.2010.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.99 de 30/09/2013) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM FEVEREIRO/94 (39,67%). (...). CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...). 5. Antes da Emenda Constitucional 20/98 e da edição da Lei 9.876/99 - instituidora do fator previdenciário, o valor dos benefícios a serem concedidos era feito com base na média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês. 6. O índice utilizado para fazer a correção desses valores sofreu inúmeras variações ao longo dos anos noventa, iniciando-se pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC (Lei 8.213/1991, art. 31), IPC-r, IGP-DI, passando, no período compreendido entre janeiro de 1993 a julho de 1994, a vigorar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, conforme a Lei 8.542/92. 7. Entretanto, ao contrário do que previu o art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94, aplicou-se a variação do IRSM para atualização dos salários-de-contribuição apenas até 31/1/94, seguida da conversão dos valores então atualizados. 8. Ao proceder dessa forma, o INSS descumpriu o disposto nos artigos 201, § 3º, e 202 da CF, bem como o art. 31 da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, por força dos quais todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário deveriam ser corrigidos monetariamente mês a mês. 9. Assim, a esses benefícios deve ser aplicado o percentual de 39,67%, conforme a Resolução n. 20 do IBGE, razão porque assiste à parte autora o direito à revisão pleiteada, observada a prescrição quinquenal. 10. Não há que se falar em falta de interesse de agir, em razão da existência da Medida Provisória nº 201, de 23-07-2004, convertida na Lei nº 10.999, de 15-12-2004, que reconheceu o direito à revisão pretendida, e determinou ao INSS o seu cumprimento, porque a referida lei é posterior ao ajuizamento da presente ação e, embora reconheça o direito à revisão, condiciona o adimplemento à celebração de um termo de acordo ou transação judicial e determina o pagamento parcelado dos valores em atraso, corrigidos pelo INPC, o que não afasta o objeto do pedido na presente ação civil pública, eis que não abrange todos os segurados e fixa critérios que prejudicam os segurados abrangidos, em comparação com os definidos judicialmente. (...). (AC 0007655-56.2003.4.01.3200 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1419 de 13/09/2013) DISPOSITIVO Pelo exposto, firme no artigo 557 do Código de Processo Civil (CPC), CONHEÇO da apelação, julgando-a PARCIALMENTE PROVIDA para, com alicerce no artigo 128 do CPC e na Medida Provisória nº 2.180-35/2001, REFORMAR a sentença para DEFINIR como termo inicial do pagamento determinado pelo juízo a quo a data do início do recebimento do benefício em 2005, bem como estabelecer JUROS MORATÓRIOS de 0,5% até 30/06/2009. Publique-se. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2014.04464683-63, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-14, Publicado em 2014-01-14)
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PROCESSO Nº 2013.3.016124-5 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DA CAPITAL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO: LUIS EDUARDO ALVES LIMA FILHO PROC. FED. APELADO: KLEBER BRUNO DE FREITAS SOARES ADVOGADA: LEILIANA SANTA BRIGIDA SOARES LIMA DEF. PÚB. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inconformado com a sentença de fls. 124 a 129. O apelado propôs ação de revisão e reclassificação de benefícios previdenciários c/c pedido de cond...
EMENTA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT LAUDO DO IML FÉ PÚBLICA PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA INDÍCIO DE DIREITO DO ACIDENTADO INDENIZAÇÃO DEVIDA DIREITO AO COMPLEMENTO DO VALOR PREVISTO NA TABELA DA LEI N. 6.194/74 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento do complemento de indenização do seguro DPVAT.
(2014.03524800-19, 20.974, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
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RECURSO INOMINADO AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT LAUDO DO IML FÉ PÚBLICA PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA INDÍCIO DE DIREITO DO ACIDENTADO INDENIZAÇÃO DEVIDA DIREITO AO COMPLEMENTO DO VALOR PREVISTO NA TABELA DA LEI N. 6.194/74 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para condenar a recorrida ao pagamento do complemento de indenização do seguro DPVAT.
(2014.03524800-19, 20.974, Rel. ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, Órgão Julgador 1ª TURMA RECURSAL PROVISORIA, Julgado em 2014-03-13, Publicado em 2014-03-19)
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000167-6 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL/PA Recorrentes: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado (a): LIA A. DE SÁ GOLÇALVES OAB/PA 16.292 SÁTIRO BARBOSA FILHO Advogado: BÁRBARA MONIQUE V. DE A. BARBOSA- OAB/PA 10.448 Recorridos: OS MESMOS Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DA MARCHA. VALOR MÁXIMO DA TABELA. PAGAMENTO ADMINSITRATIVO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. Recursos conhecidos. Provido o do Autor e improvido o da Reclamada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em DAR provimento ao recurso do Autor e NEGAR provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 12 de março de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03524630-44, 20.913, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-03-12, Publicado em 2014-03-17)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2014.6.000167-6 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTANHAL/PA Recorrentes: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A E SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado (a): LIA A. DE SÁ GOLÇALVES OAB/PA 16.292 SÁTIRO BARBOSA FILHO Advogado: BÁRBARA MONIQUE V. DE A. BARBOSA- OAB/PA 10.448 Recorridos: OS MESMOS Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. PARCIAL PROVIMENTO DA AÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO DA MARCHA. VALOR MÁXIMO DA TABELA. PAGAMENTO ADMINSITRATIVO PARCIAL. REFORMA DA SENT...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. MÉRITO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EXATAMENTE PORQUE CONSTATOU A PRESENÇA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS DEIXADOS PELA VÍTIMA, TENDO, ENTÃO, DETERMINADO SOMENTE O PAGAMENTO DA COTA DO AUTOR E NÃO O VALOR TOTAL DO SEGURO. A COBRANÇA DOS VALORES PELOS BENEFICIÁRIOS É UMA LIBERALIDADE DE CADA UM, NÃO PODENDO ESTES SEREM OBRIGADOS A DEMANDAR EM JUÍZO, MESMO PORQUE PODEM ATÉ MESMO RENUNCIAR AO SEU DIREITO SE ASSIM O QUISEREM. QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, TAMBÉM ACERTADAMENTE O JUÍZO PRIMEVO DECIDIU A LIDE, NA MEDIDA EM QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO E OS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. O PERCENTUAL FIXADO (20%) DEVE SER MANTIDO, HAJA VISTA QUE A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA FOI SOMENTE AO PAGAMENTO DA COTA DO BENEFICIÁRIO, OU SEJA, UM VALOR NÃO MUITO ALTO. SE FIXADO EM PERCENTUAL INFERIOR, LEVARIA A UM VALOR MUITO AQUÉM AO DEVIDO PELA PRÁTICA DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2014.04498811-14, 130.543, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-03-10, Publicado em 2014-03-13)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A ESCOLHA DA SEGURADORA CONTRA QUEM SE QUER DEMANDAR PERTENCE EXCLUSIVAMENTE À VÍTIMA E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS, PRINCIPALMENTE PORQUE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO PODE SER DEMANDADA, AINDA QUE OUTRA TENHA REGULADO ADMINISTRATIVAMENTE O SINISTRO. REJEITADA. MÉRITO. A SENTENÇA ORA VERGASTADA JULGOU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE EXATAMENTE PORQUE CONSTATOU A PRESENÇA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS DEIXADOS PELA VÍTIMA, TENDO, ENTÃO, DETERMINADO SOMENTE O PAGAMENTO DA C...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - JUÍZO NÃO SEGURO. 1. Para que se torne possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução há que restar demonstrados, cumulativamente, a relevância dos fundamentos, a possibilidade de ocorrência de grave dano ao executado, e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução; 2. Não estando seguro o juízo, não há se falar na concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Recurso conhecido e provido.
(2014.04516566-02, 131.932, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-04-07, Publicado em 2014-04-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - JUÍZO NÃO SEGURO. 1. Para que se torne possível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução há que restar demonstrados, cumulativamente, a relevância dos fundamentos, a possibilidade de ocorrência de grave dano ao executado, e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução; 2. Não estando seguro o juízo, não há se falar na concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Recurso conhecido e provido.
(2014.04516566-02, 131.932, Rel. CELIA REGINA DE LI...
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada pretendida, bem como que o referido procedimento não encontra-se amparado pelo contrato que celebrou com a agravante, nem na lei 9.656/98. Por fim, requer o efeito suspensivo para que a decisão agravada seja cassada, no intuito de suspender os efeitos e eficácia da decisão agravada. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 557, caput, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Referido dispositivo legal ampliou os poderes do Relator no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento, não só permitindo-lhe dar provimento (§1º-A), como também negar seguimento (caput), ambos monocraticamente. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. No presente caso, verifico que a negativa da UNIMED BELÉM em arcar com os custos derivados do procedimento médico de radioterapia com IMRT no agravado prende-se unicamente ao fato de que não se encontra obrigada a fornecê-lo segundo as normas da ANS e, por não estar coberto pelo plano de saúde do agravado. Mister ressaltar que o rol dos procedimentos da Agência Nacional de Saúde possui caráter exemplificativo, eis que impossível seu acompanhamento e atualização em relação ao avanço das enfermidades e tratamentos dos quais a medicina vem descobrindo e evoluindo diariamente, através de pesquisas e estudos técnicos e científicos. Note-se que apesar do agravante alegar que o tratamento de Radioterapia IMRT não é coberto pelo plano de saúde, sequer juntou a cópia do mesmo nos autos, o que de plano já ocasionaria no indeferimento do efeito suspensivo ora pleiteado. De igual modo, ainda que o contrato de plano de saúde celebrado entre as partes não contemple a cobertura do referido tratamento, há de se considerar que, no caso, o procedimento médico indicado se deu em virtude da gravidade da enfermidade que atinge o apelado. Neste sentido, não resta dúvida de que o tratamento com técnica de IMRT (modulação de intensidade de feixe), corresponde a técnica mais indicada a patologia do agravado, eis que indicado por profissional médico capacitado e responsável pelo tratamento da enfermidade apresentada de câncer de próstata, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que o exclua. Deste modo, não há dúvida de que é da UNIMED o ônus decorrente do tratamento indicado ao autor, o que, conseqüentemente, inclui o fornecimento do tratamento médico indicado. Note-se ainda que o referido contrato de plano de saúde, trata-se de típico contrato de adesão, onde coube à Ré a sua elaboração, resta claro que as respectivas cláusulas devem ser interpretadas em favor do Autor, que, além de não ter participado ativamente da redação daquele negócio jurídico, é economicamente mais fraca em relação à UNIMED. E, ainda que assim não o fosse, a própria natureza do bem protegido pelos serviços contratados direto à saúde e, conseqüentemente, à vida já bastaria para que se interpretasse o contrato de modo a não restringir o alcance de sua proteção. Fixada essa premissa, tem-se que o custeio do tratamento foi indeferido sob o fundamento de não constar no rol dos procedimentos obrigatórios da ANS, uma vez que restringe aos tumores localizados apenas na cabeça e pescoço. Ocorre que a ausência de cobertura relativa a radioterapia com IMRT acaba por inviabilizar o tratamento da enfermidade apresentada, o que representa restrição de 'direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato', ameaçando sobremaneira o equilíbrio do negócio jurídico celebrado (art. 51, §1º, II, do CDC). Ressalte-se que não se está afirmando serem abusivas todas as restrições às coberturas contratuais, devendo cada hipótese ser analisada concretamente. No caso dos autos, contudo, ante o absoluto esvaziamento de cobertura não expressamente excluída radioterapia com IMRT , revela-se patente a abusividade da restrição em exame, razão pela qual deve ser julgado procedente o pedido. Vejamos alguns julgados nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS AO TRATAMENTO ONCOLÓGICO - NEGATIVA DO TRATAMENTO SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE COBERTURA DE FORNECIMENTO DE FÁRMACOS DE USO DOMICILIAR - RECUSA INDEVIDA - NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE DECIDIR QUAL O PROCEDIMENTO MÉDICO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE - ABUSIVIDADE - DEVER DE DISPONIBILIZAR O MEDICAMENTO PRESCRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 996621-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 02.05.2013) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RADIOTERAPIA TRIDIMENSIONAL. ROL DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO-TAXATIVO. PREVISÃO CONTRATUAL. MÉTODO MODERNO. POSSIBILIDADE. RECUSA INJUSTIFICÁVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A previsão contratual de atendimento em qualquer Estado da Federação, diverso do Rio de Janeiro, por qualquer uma das cooperativas integrantes do Sistema Nacional Unimed, legitima a UNIMED Confederação das Cooperativas Médicas do Centro Oeste Tocantins a figurar no pólo passivo da lide, haja vista sua responsabilidade solidária quanto à prestação dos serviços contratados. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação da UNIMED em custear o tratamento de Radioterapia Conformacional Tridimensional a sua beneficiária, haja vista a sua previsão contratual sem ressalvas quanto a sua modalidade, bem com a incidência das normas protecionistas do consumidor, conforme previsão no artigo 35-G da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3 - É injustificável a recusa de tratamento indicado por médico que acompanha a paciente com a utilização de método mais moderno se inexiste limitação em cláusula contratual quanto à modalidade de radioterapia, mormente se o segurado contrata plano de saúde para tratamento de doenças e não para a realização de determinados procedimentos médicos, os quais haverão de ser indicados pelo médico especialista à luz dos avanços contemporâneos da medicina. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelações Cíveis parcialmente providas. (20070111540378APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 27/04/2009 p. 76). CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DEFERIMENTO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO SOB A ÓTICA DOS PRINCIPIOS DA FUNCÃO SOCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 273 DO CPC. Preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, deve ser resguardado, até provimento final da demanda, o direito da paciente, contratante de plano de saúde, ao prosseguimento do tratamento de câncer com o fornecimento de medicamento prescrito por especialista. O contrato de prestação de serviços de plano de saúde deve ser interpretado sob a nova ótica do Código Civil, que afastou de vez o individualismo e a vontade absoluta de contratar, passando a seguir as orientações dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela no sentido de determinar ao prestador de serviços de plano de saúde o fornecimento de medicamento considerado imprescindível para o tratamento de câncer, sob pena de ferimento do artigo 12 da lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9.656/98), que considera abusiva cláusula que limite a cobertura de serviços médicos. (20080020101970AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 24/09/2008, DJ 29/09/2008 p. 20). APELAÇAO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇAO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR. PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCAPASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços'), ofertados ao destinatário final, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo), é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas contra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III, do 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-ES - AC: 11060171565 ES 11060171565, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2008) PROCESSUAL CIVIL CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICOHOSPITALAR PLANO DE SAÚDE-CAARJ FORNECIMENTO DE STENT EM CIRURGIA CARDÍACA APLICAÇÃO DO INCISO VII DO ART. 10 DA LEI 9.656/98 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART. 2º E 3º, § 2º DA LEI 8.078/90 1- a autora teve seu pedido de ressarcimento de 05 stents colocados durante cirurgia cardíaca negado, pelo plano de saúde- caarj, que os qualificou como prótese. 2-. Em se tratando de relação de consumo, não interessa ser a empresa de direito privado ou público, devendo responder nos termos do art. 2º e 3º, § 2º da Lei 8.078/90. 3- de acordo com o inciso VII do artigo 10 da Lei nº 9.656/98, só não estará sujeito à cobertura do fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios quando estes não estiverem ligados ao ato cirúrgico, no caso, os stents foram usados e eram vitais para o procedimento de angioplastia da autora. 4-"o stent e o marca-passo se limitam a melhorar o desempenho do órgão afetado, de sorte que se afigura abusiva cláusula de plano de saúde que os exclua. Ref.: RESP 519940/SP, STJ, 3ª turma, DJ de 01.9.2003; apcv 2006.001.07296, tjerj, 11ª Câmara Cível, julgada em 29.3.2006; apcv 2005.001.46627, tjerj, 13ª Câmara Cível, julgada em 08.3.2006" (enunciado nº 10 do tribunal de justiça do Rio de Janeiro, aprovados em de julho de 2006). 5- nego provimento à apelação e à remessa necessária. Job (TRF 2ª R. AC 2004.51.01.000572-1 8ª T.Esp. Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa DJU 09.07.2007 p. 346) RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANOS DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE STENTS FARMACOLÓGICOS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBRIGAÇÃO PREVISTA NA LEI 9.656/98. A CAARJ SUBMETE-SE AO MESMO REGIME DAS EMPRESAS PRIVADAS DO RAMO. DANO MORAL E RESSARCIMENTO DOS VALORES EMPREGADOS NA COMPRA DO EQUIPAMENTO.- Ação proposta em face da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro CAARJ, em que se questiona a abusividade da cláusula contratual que desincumbe a prestadora de serviço de arcar com o fornecimento de stents aos segurados, com pedido de indenização por danos morais e materiais.- A natureza jurídica da CAARJ pouco importa para a solução da presente lide, uma vez que a citada entidade, ao explorar atividade econômica, com a prestação de serviço ao mercado consumidor em regime de concorrência com as demais empresas privadas do ramo, deve fazer nas mesmas condições oferecidas às pessoas jurídicas de direito privado, em respeito à regra trazida pelo art. 173, da Constituição Federal.- A Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS já consagrou o entendimento de que as caixas de assistência dos advogados, quando operarem planos privados de assistência à saúde, devem se submeter à Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, conforme se vê da Súmula Normativa nº 01, de 06/03/2002.- A utilização de stents farmacológicos no presente caso se deu em virtude da realização de procedimento cirúrgico de angioplastia coronariana, o qual, segundo interpretação a contrario sensu do art. 10, da Lei 9.656/98 não pode ficar descoberto pelo plano de referência.- Em conseqüência disso, deve ser ressarcido de modo integral o valor de R$ 23.034,00 (vinte e três mil e trinta e quatro reais), empregado pelas autoras no custeio dos stents farmacológicos utilizados no tratamento.- A relação discutida nestes autos é tida como relação de consumo, pois de um lado há uma prestadora de serviço de planos de saúde, que trabalha em regime concorrencial com as demais empresas do ramo, enquanto do outro há o consumidor.- (omissis)- Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível n.º 200451020027257/RJ Sétima Turma Especializada Juíza Federal Convocada REGINA COELI M.C. PEIXOTO DJ de 07/08/2007 pág. 272) Note-se, que o contrato de assistência médico-hospitalar encerra verdadeira relação de consumo, o que, por si só, tem o condão de submetê-lo ao regime jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor Lei n.º 8.078/90. Isto implica dizer que, havendo divergência quanto à interpretação de determinada cláusula contratual, deve-se aplicar a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, cujo teor assim dispõe: Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Sobre a aludida regra NELSON NERY JÚNIOR, in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, Ada Pellegrini Grinover, 7ª edição, Forense Universitária, pág. 480, com muita propriedade, assim assevera, in verbis: Mas o princípio maior da interpretação dos contratos de consumo está insculpido no art. 47 do CDC: 'as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor'. Isso quer significar que não apenas as cláusulas ambíguas dos contratos de adesão se interpretam em favor do aderente, contra o estipulador, mas o contrato de consumo como um todo, seja 'contrato de comum acordo' (contrat de gré à gré), seja de adesão será interpretado de modo mais favorável ao consumidor. Note-se ainda que o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em consonância com a jurisprudência pátria, também possui entendimento sedimentado acerca da responsabilidade do plano de saúde em fornecer os materiais e equipamentos necessários para a realização de intervenção cirúrgica emergencial, senão vejamos os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TRATAMENTO DE RADIOTERAPIA. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO DE SAÚDE DA AGRAVADA É GRAVE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ-PA, acórdão nº. 106217, Agravo de instrumento nº. 2011.3.0130565, Rel. Des. Ricardo Ferreira Nunes, 4ª Câmara Cível Isolada, Data Julgamento: 04/047/2012, Publicação: 09.04.2012). EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. preliminares rejeitadas. Mérito. Seguro de saúde. Cláusulas abusivas. Restrição ao fornecimento de medicamento. Uso de decorrente de prescrição médica. Doença grave situação peculiar do paciente. I - preliminares rejeitadas pela fundamentação constante do aresto. II - relação jurídica entre o segurado e a seguradora submete-se ao CDC, vez que o segurado é o destinatário final de serviço prestado pela recorrente. É abusiva e, portanto, nula a cláusula que limita o fornecimento de medicamento necessário ao paciente segurado, eis que quem determina o tratamento e faz as prescrições para o paciente são os profissionais legalmente habilitados, ou seja, os médicos, sendo certo que ao descumpri-las corre o doente toda sorte de risco, inclusive de vida. Há, portanto, desvantagem exagerada para o consumidor à regra contratual que consagra tais preceitos. III - Se o próprio médico credenciado que prescreveu a medicação indica que a administração do mesmo deve ser feita, tendo em vista o precário estado de saúde do segurado, é de afastar-se a alegação de que o uso do mesmo não está coberto pelo plano. IV - Agravo de instrumento conhecido e improvido mantendo incólume a sentença de primeiro grau. (TJ-PA, acórdão nº. 64118, Agravo de instrumento nº. 2006.3.0040498, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Câmara Cível Isolada, DJ 06.12.2006, Cad.2, p.5). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. PRESENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. CONFLITO DE VALORES. RECURSO IMPROVIDO. - O Ministério Público é parte legítima para a propositura de ação civil pública que vise tutelar o direito individual indisponível à saúde, nos termos do art. 127 e 129, II da Constituição Federal. - Impõe-se conceder a tutela antecipada, visando afastar cláusula que limita a cobertura de plano de saúde, ante a presença dos requisitos do art. 273 do CPC, mormente havendo prova inequívoca de que a autora padece de patologia grave, necessitando de tratamento quimioterápico, sob pena de risco de morte. - Existindo conflito entre o direito à vida da parte e o direito patrimonial da ré, é de rigor prestigiar aquele em detrimento deste, por imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida, conforme assegurado na Constituição da República (art. 1°, inciso III; art. 3°, IV; e art. 5°, caput). (TJ-PA, Agravo de instrumento nº 2011.3.026836-6, Rel. Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, 3ª Câmara Cível Isolada, Acórdão nº 111782, Data Julgamento 06/09/2012). Vejamos ainda os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.215.249 - ES (2009/0155152-5) RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR AGRAVANTE : UNIMED SUL CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO : JOÃO APRIGIO MENEZES E OUTRO (S) AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Unimed Sul Capixaba Cooperativa de Trabalho Médico em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea a, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 122 do Código Civil de 2002 e 54, do Código de Defesa do Consumidor, em questão descrita na seguinte ementa :"APELAÇÃO CÍVEL.(fl. 477) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR . PACIENTE IDOSA EM EMINENTE RISCO DE MORTE ANTE A RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER O MARCA-PASSO . LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. 1 - Rompendo com a clássica noção do contrato, o Código do Consumidor consagrou a concepção social do contrato, no qual o elemento nuclear não é mais a autonomia da vontade, mas sim o interesse social. A eficácia jurídica do contrato não depende apenas da manifestação de vontade, mas também, e principalmente, dos seus efeitos sociais e das condições econômicas e sociais das partes que dele participam. 2 - As empresas administradoras de planos e seguros de saúde comercializam um 'produto' , ofertados ao destinatário fi (cuja própria Lei 9.656/98 algumas vezes denomina de 'serviços') nal, a parcela da população que tem condições de pagar por tais serviços que o Estado lhes sonega, justamente a sua carteira de segurados ou associados, restando inequívoca, a relação consumerista existente entre os mesmos. 3 - Por limitarem a cobertura de instrumento que está intimamente ligado ao ato cirúrgico que é coberto , é que tais cláusulas contratuais não podem ser interpretadas cont (e aliás o ato cirúrgico ocorre justamente para a instalação do marca-passo) ra o paciente, haja vista que restringem um direito fundamental inerente à natureza do contrato, como previsto no inc. III,do § 1º, do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." Pretende a reforma do julgado, para que seja declarada que a cláusula restritiva inserta no contrato de plano de saúde está de acordo com o disposto nos artigos 122, do Código Civil e 54, do CDC. Sem respaldo o inconformismo. Os artigos de lei apontados como violados não foram objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento fazendo incidir, na espécie, o teor das Súmulas 282 e 356, do STF. Ainda que ultrapassasse tal óbice, observa-se que a análise das razões recursais, com vistas à reforma do julgado, conforme pretende a recorrente, dependeria de interpretação de cláusulas contratuais, hipótese vedada, nesta sede, a teor da Súmula n. 5, desta Corte. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Brasília , 05 de agosto de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relator (STJ - Ag: 1215249, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Publicação: DJe 12/08/2010) MEDIDA CAUTELAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO MOLÉSTIA GRAVE - DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - URGÊNCIA QUE SUPERA A ESPERA DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA COMPETÊNCIA PARA FORNECER O MEDICAMENTO. 1. Cautela que se faz pertinente para afastar o perigo maior que paira sobre a vida. 2. Recurso especial cuja sede central da controvérsia está pacificada, aguardando-se uniformizar a questão da competência para o fornecimento dos medicamentos aos portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o tratamento. 3. Preservação do direito maior, já assegurado por liminar, até o julgamento do recurso especial. 4. Medida cautelar julgada procedente. (Medida Cautelar nº 14015/RS (2008/0066255-3), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 17.02.2009, unânime, DJe 24.03.2009). Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (Resp 668216/SP, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j.15.03.2007). A Colenda 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime (AgRg no Ag 520.390/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 05/04/2004), considerou ser justa a compensação de R$50.000,00 pelos danos morais advindos da injusta recusa em fornecer cobertura ao tratamento de câncer. Na ocasião, destacou o i. Relator que a recusa em arcar com os encargos do tratamento da agravada, com suspeita de câncer, já definida nas instâncias ordinárias como indenizável por danos morais, constitui fato relevante, principalmente por ocorrer no momento em que a segurada necessitava do devido respaldo econômico e de tranquilidade para realização de cirurgia e posterior recuperação. A conduta do agravante obrigou a recorrida a procurar outra seguradora, o que atrasou seu tratamento em aproximadamente 06 (seis) meses. Somente o fato de recusar indevidamente a cobertura pleiteada, em momento tão difícil para a segurada, já justifica o valor arbitrado, presentes a aflição e o sofrimento psicológico. Bastante elucidativa, ainda, a ementa do REsp nº 259.263/SP, segundo a qual Recusado atendimento pela seguradora de saúde em decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral (3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 20.02.2006), fixando-se o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Merecem destaque ainda os seguintes A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 - Art. 6º e Ato nº 172 - Art. 5º) precedentes desta Corte: REsp 993.876/DF, 3ª Turma, minha relatoria, DJ de 18/12/2007 e REsp 880.035/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 18/12/2006, tendo sido fixado, a título de danos morais pela recusa indevida de cobertura securitária, o montante de R$20.000,00 (vinte mil reais) e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), respectivamente. Observo ainda, compulsando os autos, que o Juízo de primeiro grau ao conceder a liminar ora sob combate o fez convencido pelos fatos e argumentos expendidos na inicial, assim como por laudos expedidos por médicos habilitados e laboratórios, inclusive cooperados da ora Agravante, como o da lavra do Dr. Cláudio José Reis Carvalho Júnior asseverando que O paciente em questão é portador de neoplasia de próstata (CID C61), Gleason 7 (3+4), PSAI 5,06 ng/ml, o qual necessita de tratamento radioterápico com finalidade radical, visando maior chance de controle local e menor chance de recidiva da doença. É de geral sabença que a saúde, como um bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana, se encontra, segundo a nossa Carta Política, na condição de direito fundamental do homem. Em função disso, a Constituição Federal, tomou três medidas, de suma importância, ao tratar da saúde, quais sejam: a) em seu artigo 196, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; b) diz, sem eu artigo 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada; c) e em seu artigo 197, considera que são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação e fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. Denota-se, que o intuito maior do texto constitucional foi o de assegurar a todo cidadão o direito à saúde, porém, ciente de que o Estado não conseguiria sozinho desempenhar tal mister, permitiu que a assistência à saúde fosse prestada pela iniciativa privada, sob o seu controle e fiscalização. Assim, entendo que o particular que prestar uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde, tem os mesmos deveres do Estado, isto é, os de prestar uma assistência médica integral aos consumidores de seus serviços, como é o caso em comento. Ainda que restasse comprovada a ausência dos requisitos de concessão da tutela antecipada e o periculum in mora inverso, a validade do pacta sunt servanda, para que fosse observado o estipulado em contrato, haveria de ser sopesada ante o direito à saúde, haja vista que ao operador do direito cabe a aplicação da norma com equidade, razoabilidade e justiça. Ante o exposto, recebo o recurso como Agravo de Instrumento e, de acordo com o caput do art. 557 do Estatuto Processual Civil, nego seguimento, mantendo a decisão agravada. Oficie-se ao juízo de primeiro grau comunicando a presente decisão. Intime-se e cumpra-se. Belém, 03 de abril de 2014. Desa. ELENA FARAG. Relatora
(2014.04512488-14, Não Informado, Rel. ELENA FARAG, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-16, Publicado em 2014-05-16)
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Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos nº 0011250-48.2014.8.14.0301, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, que deferiu o pedido liminar para que a agravante autorizasse a realização do procedimento médico solicitado para o agravado (Radioterapia com a técnica IMRT e IGRT), sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 1.000,00. Na análise dos autos, verifica-se que a ora agravante insurge-se contra decisão alegando em síntese a au...
PROCESSO N.º 2014.3.015050-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: GELTON LIMA DA COSTA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gelton Lima da Costa irresignado com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que ao pretender a isenção das custas, o autor, ora agravante, deveria ter optado pelo Juizado Especial para o processamento do feito, tendo ainda o juízo planicial fixado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Irresignado, sustenta o agravante que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pleito, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta o agravante que não tem condições de suportar os encargos do processo, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. A matéria suporta julgamento da forma autorizada pelo art. 557, §1º - A do CPC. Merece guarida a irresignação do agravante. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Entretanto, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Por fim, quanto à competência para julgamento da ação de cobrança é imperioso esclarecer que, é facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer a gratuidade de Justiça. Nessa toada, o posicionamento do C. STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004, p. 302). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, na ação principal e no recurso de agravo. Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562791-37, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2014.3.015050-2. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: GELTON LIMA DA COSTA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gelton Lima da Costa irresignado com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência j...
PROCESSO N.º 2014.3.015078-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SERRA RODRIGUES. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Batista Serra Rodrigues irresignado com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que ao pretender a isenção das custas, o autor, ora agravante, deveria ter optado pelo Juizado Especial para o processamento do feito, tendo ainda o juízo planicial fixado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Irresignado, sustenta o agravante que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pleito, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta o agravante que não tem condições de suportar os encargos do processo, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. A matéria suporta julgamento da forma autorizada pelo art. 557, §1º - A do CPC. Merece guarida a irresignação do agravante. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Entretanto, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Por fim, quanto à competência para julgamento da ação de cobrança é imperioso esclarecer que, é facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer a gratuidade de Justiça. Nessa toada, o posicionamento do C. STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004, p. 302). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, na ação principal e no recurso de agravo. Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562795-25, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2014.3.015078-4. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SERRA RODRIGUES. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por João Batista Serra Rodrigues irresignado com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido...
PROCESSO N.º 2014.3.015132-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: KEVIN BRENO LIMA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kevin Breno Lima da Silva irresignado com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que ao pretender a isenção das custas, o autor, ora agravante, deveria ter optado pelo Juizado Especial para o processamento do feito, tendo ainda o juízo planicial fixado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Irresignado, sustenta o agravante que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pleito, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta o agravante que não tem condições de suportar os encargos do processo, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. A matéria suporta julgamento da forma autorizada pelo art. 557, §1º - A do CPC. Merece guarida a irresignação do agravante. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Entretanto, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Por fim, quanto à competência para julgamento da ação de cobrança é imperioso esclarecer que, é facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer a gratuidade de Justiça. Nessa toada, o posicionamento do C. STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004, p. 302). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante, na ação principal e no recurso de agravo. Belém, 18 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562799-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2014.3.015132-8. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: KEVIN BRENO LIMA DA SILVA. ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Kevin Breno Lima da Silva irresignado com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de as...
PROCESSO N.º 2014.3.015809-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elza Gomes de Oliveira irresignada com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistência judiciária sob o fundamento de que ao pretender a isenção das custas, o autor, ora agravante, deveria ter optado pelo Juizado Especial para o processamento do feito, tendo ainda o juízo planicial fixado o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas processuais. Irresignado, sustenta a agravante que a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento do pleito, a teor do disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50. Sustenta a agravante que não tem condições de suportar os encargos do processo, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Requer o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento, com o deferimento da assistência judiciária gratuita. É o que há a relatar. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo. A matéria suporta julgamento da forma autorizada pelo art. 557, §1º - A do CPC. Merece guarida a irresignação da agravante. Sobre o tema deve-se ter em conta a Lei Federal nº 1.060/1950, que assim dispõe: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O Juiz prolator da decisão vergastada não deferiu o benefício, talvez por não ter vislumbrado os requisitos para a sua concessão. Entretanto, pela própria dicção legal é evidente que a parte requerente do benefício da assistência judiciária não precisa provar sua hipossuficiência financeira, esta condição é presumida, bastando, para tanto, a sua simples afirmação, senão vejamos: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. No mesmo sentido a Lei nº 7.115/83 também assevera: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. A questão já é alvo de Súmula de nosso Egrégio Tribunal, senão vejamos: SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Por fim, quanto à competência para julgamento da ação de cobrança é imperioso esclarecer que, é facultado ao autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer a gratuidade de Justiça. Nessa toada, o posicionamento do C. STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso Especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 22.06.2004, DJ 04.10.2004, p. 302). Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita a agravante, na ação principal e no recurso de agravo. Belém, 26 de junho de 2014. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2014.04562778-76, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-30, Publicado em 2014-06-30)
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PROCESSO N.º 2014.3.015809-3. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE PARAUAPEBAS. AGRAVO INSTRUMENTO. AGRAVANTE: ELZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA S. MARQUES OAB/PA 16.008. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elza Gomes de Oliveira irresignada com a decisão exarada em ação de cobrança manejada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. A decisão combatida indeferiu o pedido de assistênc...
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.009903-2 (0003500-82.2011.814.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGRAVADO: ELIETE CALDAS MARTINS. E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 182/192) formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 176/179, que determinou a conversão do presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Alega o agravante que, o recurso não pode ficar retido, pois há risco da sentença ser anulada em razão do conflito de competência, bem como, pela edição da Medida Provisória n.° 633, de 26 de dezembro de 2013, que seria aplicável ao vertente caso. Concluiu, requerendo o provimento do pedido de reconsideração para tornar sem efeito a decisão hostilizada, prosseguindo-se com o julgamento do agravo na modalidade de instrumento. Colacionou jurisprudência e documentos (fls. 193/216). Vieram-me conclusos. É o relatório. Em que pese, a argumentação do agravante, entendo que o presente recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo na modalidade de instrumento, medida excepcional, que desafia a sua conversão em agravo retido e a remessa dos autos ao Juízo de origem, na forma do art. 527, inciso II, do CPC. Na decisão atacada, consignei que é incabível a invocação urgência para o deslinde da questão, pois não incidem as possibilidades de recebimento do agravo na forma de instrumento, neste sentido, transcrevo o seguinte precedente: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. II - QUESTÃO RELACIONADA À APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. III - DECISÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, AFASTOU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE E INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF. QUESTÕES PROCESSUAIS. IV - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA SEJA SUSCETÍVEL DE CAUSAR À AGRAVANTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.V - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II DO CPC. Vistos, etc... I - Insurge-se a agravante frente à r. decisão de fls. 127- 128/TJ, na parte em que, em ação de responsabilidade obrigacional 2 securitária, afastou o interesse da CEF, mantendo o feito na Justiça Estadual; afastou a sua ilegitimidade passiva; indeferiu a denunciação à lide. Sustenta, em síntese: a) que o feito deve tramitar na Justiça Federal, pois se tratam de contratos do ramo 66, e dessa forma, há no feito interesse da CEF, na qualidade de administradora do FCVS, considerando a afetação desse fundo; b) a sua ilegitimidade passiva, pois não responde mais pelas apólices do SH/SFH nem recebe mais os seus prêmios; c) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova, pois, no presente caso, não está sendo discutida a má execução do contrato e não há verossimilhança das alegações dos autores; e d) a formação de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, eis que esta possui a qualidade de agente financeiro responsável pelos contratos, além de ser a gestora do FCVS. É, em síntese, o relatório. II - O recurso foi interposto e preparado tempestivamente, porém, deve ser conhecido em parte, pois, quanto às questões da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, essas não foram objeto da decisão agravada. Na parte conhecida, trata-se, como se vê, de questões processuais, em relação às quais, não cabe agravo de instrumento, mas apenas o retido, nos termos do art. 522, do CPC. Acrescente-se que não logrou êxito a agravante em demonstrar que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação. Nesse sentido: "(...) é inequívoco o intento legal de diminuir quantitativamente os agravos de instrumento, razão pela qual a lesão grave a que se refere a lei é ao direito da parte e não ao processo, única exegese 3 capaz de legar ao passado o atual estado de coisas que se passam na vida judiciária."1 Por essas razões, nos termos do art. 527, II do CPC, converto esse recurso em agravo retiro, determinando a remessa dos autos ao juiz da causa. Publique-se. Curitiba, 30 de outubro de 2013. Des. Jorge de Oliveira Vargas Relator 1 Fux, Luiz. A reforma do processo civil: comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC; Niterói: Impetus, 2006; p. 5,6.. (TJ-PR - CJ: 11526993 PR 1152699-3 (Decisão Monocrática), Relator: Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 20/11/2013, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1235 null) Pelo exposto, mantenho a decisão de conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido, eis que ausentes os motivos a justificar lesão grave e de difícil reparação a serem analisados na sede eleita. Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 182/192. Belém/PA, 16 de junho de 2014. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora
(2014.04560075-37, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-25, Publicado em 2014-06-25)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.009903-2 (0003500-82.2011.814.0015) AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: JOÃO BRASIL DE CASTRO ADVOGADO: ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS ADVOGADO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO AGRAVADO: ELIETE CALDAS MARTINS. E OUTROS ADVOGADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO E OUTROS RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (fls. 182/192) formulado por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, contra a decisão de fls. 176/179, que determinou a conversão do presente recurso de agrav...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3014361-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: PARAUAPEBAS. AGRAVANTE: CHARLES BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA S. MARQUES. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JURISPUDÊNCIA PACÍFICA. OPÇÃO DA PARTE AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM OU O JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por CHARLES BATISTA DOS SANTOS, em irresignação à decisão exarada em sede de Ação de Cobrança, manejada pelo ora agravante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aqui agravada. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a ação em debate, indeferiu o pedido de assistência judiciária, por ter entendido que buscando o autor a isenção das custas processuais, deveria ter o autor optado pelo Juizado Espacial Cível concedendo dez dias para o recolhimento das custas do processo. No entanto, em seu recurso, o agravante expõe que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, que basta a afirmação de que não possui condições se arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa, afirmando que a declaração de pobreza goza de presunção legal que a teor do art. 5º, da Lei nº. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios da justiça gratuita, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situação única em que o magistrado estará autorizado em indeferir o pedido. Alega o agravante que, não tem condições de arcar com o montante devido, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que os benefícios da gratuidade judicial sejam deferidos. É o sucinto relatório. DECISÃO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão da competência dos Juizados Especiais. Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático, em razão da decisão prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, do CPC, como segue: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões. Em relação à questão da veracidade e consistência, é de ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum (fl. 41). Nesse sentido a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decisões exaradas por esta Corte, como os Acórdãos nº. 122.436, 122.431 e 119.551. Ademais, com relação à competência para o julgamento da presente ação, é imperioso esclarecer, que é faculdade do autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer gratuidade de Justiça. Neste sentido o STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 302) Isto posto conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante. É como decido. Belém, 13 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04557031-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3014361-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: PARAUAPEBAS. AGRAVANTE: CHARLES BATISTA DOS SANTOS. ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA S. MARQUES. AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JURISPUDÊNCIA PACÍFICA. OPÇÃO DA PARTE AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM...
DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3014385-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: PARAUAPEBAS. AGRAVANTE: DANILO BONFIM DE SOUSA. ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA S. MARQUES E OUTROS. AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JURISPUDÊNCIA PACÍFICA. OPÇÃO DA PARTE AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA COMUM OU O JUIZADO ESPECIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO A EXMA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Tratam-se os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por DANILO BONFIM DE SOUSA, em irresignação à decisão exarada em sede de Ação de Cobrança, manejada pelo ora agravante em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, aqui agravada. Relata o agravante que o magistrado de primeiro grau, ao receber a ação em debate, indeferiu o pedido de assistência judiciária, por ter entendido que buscando o autor a isenção das custas processuais, deveria ter optado pelo Juizado Espacial Cível concedendo dez dias para o recolhimento das custas do processo. No entanto, em seu recurso, o agravante expõe que o julgador de piso, ao analisar o pedido acima referido, equivocou-se, pois determina o art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, que basta a afirmação de que não possui condições se arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento no processo. Complementa, afirmando que a declaração de pobreza goza de presunção legal que a teor do art. 5º, da Lei nº. 1.060/50, o juiz deve prontamente deferir os benefícios da justiça gratuita, excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido formulado, situação única em que o magistrado estará autorizado em indeferir o pedido. Alega o agravante que, não tem condições de arcar com o montante devido, haja vista ser parte hipossuficiente da relação processual. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que os benefícios da gratuidade judicial sejam deferidos. É o sucinto relatório. DECISÃO A EXMA. SRA. DESA. DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em razão da competência dos Juizados Especiais. Ao caso fica autorizado o julgamento monocrático, em razão da decisão prolatada em primeiro grau estar em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal e demais Tribunais Superiores. Como preceitua o art. 557, do CPC, como segue: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) Quanto ao benefício da assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões. Em relação à questão da veracidade e consistência, é de ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum (fl. 41). Nesse sentido a jurisprudência do STJ, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 326.132/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) No mesmo sentido as decisões exaradas por esta Corte, como os Acórdãos nº. 122.436, 122.431 e 119.551. Ademais, com relação à competência para o julgamento da presente ação, é imperioso esclarecer, que é faculdade do autor ajuizar a demanda perante a Justiça Comum ou perante o Juizado Especial, não estando obrigado a optar por este último pelo fato de requerer gratuidade de Justiça. Neste sentido o STJ: CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. MULTA DE 20%. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO CDC. - A competência do Juizado Especial é relativa, sendo facultada ao autor a opção pelo ajuizamento do pedido junto à Justiça Comum. Precedentes. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre o condomínio e os condôminos. Precedentes. Recurso especial não conhecido. (REsp 280.193/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004, DJ 04/10/2004, p. 302) Isto posto conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante. É como decido. Belém, 13 de junho de 2014. DIRACY NUNES ALVES DESEMBARGADORA-RELATORA
(2014.04557027-63, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-20, Publicado em 2014-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSO Nº.: 2014.3014385-4. ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: PARAUAPEBAS. AGRAVANTE: DANILO BONFIM DE SOUSA. ADVOGADOS: JOÃO PAULO DA S. MARQUES E OUTROS. AGRAVADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. DIRACY NUNES ALVES. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA. NECESSIDADE DE REFORMA. BASTA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JURISPUDÊNCIA PACÍFICA. OPÇÃO DA PARTE AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JUSTIÇA...
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS DESIGNADOS POR ÓRGÃO OFICIAL (DELEGACIA DE POLÍCIA). AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE PERÍCIA NA COMARCA DE ORIGEM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474 DO STJ). TABELA QUE PREVÊ 100% DE INDENIZAÇÃO PARA O CASO DA SEQUELA APRESENTADA PELA VÍTIMA. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO.
(2014.03525923-45, 21.628, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-01-22, Publicado em 2014-06-11)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT. DEBILIDADE/INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA NOS AUTOS. LAUDO EMITIDO POR MÉDICOS DESIGNADOS POR ÓRGÃO OFICIAL (DELEGACIA DE POLÍCIA). AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE PERÍCIA NA COMARCA DE ORIGEM. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74, COM REDAÇÃO DADA LEI 11.945/2009. APLICAÇÃO DA TABELA INSITUÍTA PELA LEI. DECISÃO PROFERIDA PELO COLENDO STJ NA RECLAMAÇÃO Nº 10.093-MA. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ DECORRENTE DA LESÃO APURADA. PORCENTAGEM APLICADA AO TETO PREVISTO (SÚMULA 474...
ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001106-4 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: JOSÉ NOGUEIRA Advogado(s): CHILDERICO JOSÉ FERNANDRES OAB/PA 6.013 Recorridos: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES OAB/PA 9.446 Relatora: TANIA BATISTELLO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS INFERIORES A FRANQUIA DO SEGURO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a Turma Recursal Permanente, por UNANIMIDADE, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram da sessão os Excelentíssimos Juízes de Direito, MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL, MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA E TANIA BATISTELLO. Belém (PA), 04 de junho de 2014. TANIA BATISTELLO Juíza Relatora
(2014.03525910-84, 21.670, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-11)
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ACÓRDÃO N.º Processo n° 2013.6.001106-4 RECURSO INOMINADO Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Recorrente: JOSÉ NOGUEIRA Advogado(s): CHILDERICO JOSÉ FERNANDRES OAB/PA 6.013 Recorridos: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES OAB/PA 9.446 Relatora: TANIA BATISTELLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR SINISTRO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS. PREJUÍZOS INDENIZÁVEIS INFERIORES A FRANQUIA DO SEGURO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONF...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.013189-1 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA N.º16.292), MARÍLIA DIAS ANDRADE (OAB/PA N.º14.351) e OUTROS. AGRAVADO: PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO (OAB/PA N.º14.558-A) e GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (OAB/TO N.º2.967). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. contra decisão interlocutória, que nomeou perito médico e determinou que os seus honorários fossem recolhidos pela agravante, conforme proferido pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia, nos autos da ação de cobrança (proc. n.º0000958-18.2012.814.0028), movida por PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA, ora agravado, sob os seguintes fundamentos: Afirma a agravante que o Código de Processo Civil é expresso em determinar que cabe ao autor da ação o pagamento dos honorários periciais, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo Juiz, na forma prevista no art. 33 do CPC. Neste sentido, aduz que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo em vista que a determinação de incabível inversão do ônus da prova e consequente custeio de honorários periciais causará lesão grave ou de difícil reparação. Por esses motivos, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sobrestar a decisão agravada. É o sucinto relatório. Decido. Segundo prescreve o art. 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Analisando as razões recursais, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que o pleito do agravante se reveste de plausibilidade jurídica, posto que a dicção do artigo 33 do CPC é clara, conforme os seguintes termos: Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Assim, entendo estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a perícia foi requerida por ambas as partes (fl.139). Assim, com base no art. 527, inc. III c/c art. 558, do CPC, defiro o pedido suspensivo, a fim de sobrestar a determinação de recolhimento dos honorários periciais pelo agravante, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Determino, ainda, que: 1. Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando o teor da presente decisão e solicitando informações, que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 527, inc. IV, do CPC. 2. Intime-se o agravado, a fim de que apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 527, inc. V, do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para ulteriores. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548891-27, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº.2014.3.013189-1 AGRAVANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. ADVOGADO: LUANA SILVA SANTOS (OAB/PA N.º16.292), MARÍLIA DIAS ANDRADE (OAB/PA N.º14.351) e OUTROS. AGRAVADO: PEDRO DE CARVALHO ALMEIDA. ADVOGADO: CARLOS ALBERTO CAETANO (OAB/PA N.º14.558-A) e GISLENE DA MOTA SOARES CAETANO (OAB/TO N.º2.967). RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA (INTERLOCUTÓRIA): Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por SEG...
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015092-4. AGRAVANTE: MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gratuita pretendida pela agravante na exordial. Inconformada com a decisão, a agravante interpôs o presente recurso, fls. 02/19, objetivando reformar a decisão vergastada de fls. 21/22, requerendo que seja concedido o benefício da justiça gratuita. É o sucinto relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se que, a questão apresentada no presente recurso é matéria que se encontra sumulada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a saber súmula n.º 06, cujo teor é o seguinte: Justiça Gratuita. Lei de Assistência Judiciária. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria. Na espécie, a autora ajuizou demanda de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nos autos observa-se, que para o convencimento do juízo a quo, este determinou para a parte que pleiteou o benefício, emendasse a inicial documentos para assim comprovar a necessidade de tal benefício. A autora, ora agravante, se manifestou através de petição de fls. 56 apresentando matérias já apreciadas pelo juízo a quo. Em que pese seja dado ao MM. Juízo duvidar da mera declaração de pobreza, quando há, ou do pedido formulado na peça inicial é evidente o direito da parte que seu pedido, que é baseado em presunção de veracidade legitimada pela Lei n.º1.060/50, seja devidamente analisado após um prévio contencioso, através do qual, o Magistrado poderá possibilitar-lhe a comprovação de sua condição atual. Esta vem sendo a orientação dominante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante as seguintes decisões: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ -AgRg no AREsp 329910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Ainda: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (...) 4. "Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23.3.2011). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1370671/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. CONTRARIEDADE. PARTE ADVERSA E JUIZ, DE OFÍCIO, DECORRENTE DE FUNDADAS RAZÕES. CRITÉRIOS OBJETIVOS. (...) 3. Há violação dos artigos 2º e 4º da Lei n. 1.060/50, quando os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o benefício revestem-se de caráter subjetivo, ou seja, criados pelo próprio julgador, e pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e dos honorários irá ou não prejudicar o seu sustento e o de sua família. 4. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. 5. Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. (...) (REsp 1196941/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 23/03/2011) Neste sentido, observa-se que o Juízo a quo, de ofício, oportunizando que a requerente pudesse, de fato, comprovar a situação que lhe autorizou a efetuar o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, revogou o pleito de acordo com a jurisprudência dominante do STJ, que inclusive, vem decidindo monocraticamente, tendo como exemplo a seguinte decisão, citando apenas os trechos pertinentes, in verbis: (...) No apelo especial, a parte recorrente alega violação do artigo 4º da Lei 1.060/1950 e do art. 1º da Lei 11.482/2007, ao argumento de que a parte-autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que aufere rendimentos superiores ao limite de isenção do imposto de renda. Contrarrazões às e-STJ Fls. 356-363. No agravo assevera-se, em síntese, que o recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontra presente o óbice apontado na decisão agravada. Oferecida contraminuta à e-STJ Fl. 395. É o relatório. Decido. Assiste razão à agravante. (...) Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na sede especial, se o agravado tem ou não capacidade de arcar com as custas do processo, deve o Juízo a quo conceder prazo, dando-lhes a oportunidade para comprovar seu estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso especial (art. 544, § 4º, II, "c", do CPC), a fim de que o Juízo a quo conceda prazo ao agravado para que comprove seu estado de miserabilidade e, somente após, decida acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 06 de março de 2014. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (...) Assim sendo, diante da farta jurisprudência do STJ, entendo necessário observar o art. 557, do CPC, que assim dispõe: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Em razão do dispositivo supracitado e por verificar no caso dos autos que a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no disposto no art. 557 do CPC. Conheço do presente agravo de instrumento, porém, NEGO-LHE SEGUIMENTO. Mantenho a decisão guerreada, pois a mesma encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada pelo STJ. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Belém, 15 de julho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04573531-21, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-15, Publicado em 2014-07-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2014.3.015092-4. AGRAVANTE: MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES E OUTROS AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA LINDINALDA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que não concedeu o benéfico da assistência judiciaria gra...