Ementa:
' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEXADA AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO.'
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' APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEXADA AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEXADA AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - QUITAÇÃO - AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEXADA AO SALÁRIO MÍNIMO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO IMPROVIDO.'
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO SEU PRÓPRIO TEXTO, DISPENSANDO INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - REQUISITOS DEMONSTRADOS - VALOR TOTAL DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA SUSEP - APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 451/2008 - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC - POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NO SEU PRÓPRIO TEXTO, DISPENSANDO INTIMAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.'
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE CERTIFIQUE PERCENTUAL DE LESÕES - AFASTADA - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGUROS OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO QUE CERTIFIQUE PERCENTUAL DE LESÕES - AFASTADA - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74, VIGENTE NA ÉPOCA DO EVENTO - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGUROS OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO - RECURSO DA SEGURADORA IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 13.500,00 - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 13.500,00 - POSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO.'
Ementa:
'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - INVALIDEZ PERMANENTE - GRAU DE REDUÇÃO FUNCIONAL - DESNECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO.'
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'E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI N. 11.482/2007 - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELA DA SUSEP - RECURSO IMPROVIDO. '
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'E M E N T A - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI N. 11.482/2007 - INVALIDEZ PERMANENTE - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELA DA SUSEP - RECURSO IMPROVIDO. '
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI N.º 11.482/2007 - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO.'
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'AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - LEI N.º 11.482/2007 - FIXAÇÃO DO SEGURO COM BASE NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 6.194/74 - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO EFETIVO PREJUÍZO - RECURSO IMPROVIDO.'
'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO (DUT) - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA CARACTERIZADO - VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS PELO CNSP POR ESTAREM EM DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74 - INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (MORTE) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. '
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'APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO BILHETE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO (DUT) - DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA CARACTERIZADO - VINCULAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DAS RESOLUÇÕES EMANADAS PELO CNSP POR ESTAREM EM DESCONFORMIDADE COM A LEI N. 6.194/74 - INCOMPETÊNCIA DO CNSP PARA REGULAMENTAR A MATÉRIA - MONTANTE INDENIZATÓRIO CALCULADO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO (MORTE) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. '
ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, ACÓRDAM, os Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Câmara Cível Isolada, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário por ser intempestivo, mantendo-se, em grau de reexame, a decisão de 1º grau, nos termos do voto da relatora, que passa a integrar o presente Acórdão, assim como das Notas Taquigráficas arquivadas. O julgamento teve a participação das Desembargadoras Sônia Maria de Macedo Parente (Presidente) e Maria Rita Lima Xavier, sendo o Ministério Público representado pela Procuradora de Justiça Tereza Cristina Barata de Lima. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora R E L A T Ó R I O Recurso de apelação manejado pelo Município de Belém objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital que, em sede de ação sumária de ressarcimento de danos por acidente de veículo movida por HSBC SEGUROS BRASIL S/A, julgou procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinqüenta reais). Em razões recursais, afirma o apelante não ter concorrido para o acidente em questão, nem tampouco autorizado o condutor a sair com o veículo oficial, descabendo ser responsabilizado pelos danos causados. Argumenta impossibilidade de responsabilizar o condutor, vez que no rito sumário não se permite denunciação à lide do verdadeiro responsável pelo acidente, afrontando, pois, o contraditório e a ampla defesa. Impugna a aplicação da responsabilidade objetiva, sendo pertinente, no máximo, a presunção de culpa, o que não gera o dever de indenizar, conforme julgado do STJ. Por fim, alega a participação do veículo supostamente danificado para a ocorrência do sinistro, devendo-se, portanto, ser reformada a sentença. Contra-razões apresentadas às fls. 81/84. Recurso recebido em ambos os efeitos. Nesta instância, por distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora para julgamento. Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do recurso, mantendo-se, em grau de reexame, os termos da decisão de 1º grau. É o relatório, sem revisão, consoante o art. 551, § 3º CPC. V O T O De plano, em juízo de admissibilidade do recurso, observo ser o mesmo claramente intempestivo. Isso porque, sendo a sentença publicada em 01.09.2004, nos termos da certidão de fls. 75v, faz crer que a interposição do apelo somente em 16.11.2004 leva à intempestividade da peça de insurgência, pois, mesmo tratando-se de Fazenda Pública, há muito ultrapassado o prazo recursal de 30 dias (art. 508 c/c 188 CPC). Com efeito, não conheço do recurso voluntário, por lhe faltar pressuposto extrínseco de admissão. Em sede de reexame obrigatório, sou pela manutenção in totum da sentença. Percebe-se, inolvidavelmente, ter o veículo do Município causado o acidente, tendo em vista as conclusões do laudo pericial coligido às fls. 27, afastando, de toda sorte, a assertiva de que o outro veículo tivesse concorrido para o abalroamento. No caso em espécie, conquanto tenha o fato ocorrido em um feriado, resta cabalmente demonstrado o nexo causal entre a conduta do servidor municipal, sob a égide e vigilância da Administração, e o dano material ocorrido ao veículo segurado. Trata-se, pois, de se reconhecer a incidência da responsabilidade objetiva, insculpida no art. 37, § 6º, CF/88, onde perfaz suficiente a demonstração da conduta da Administração, a efetiva ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Entoa a jurisprudência, que, aliás, desobriga a denunciação à lide do agente público: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 70, INC. III, DO C.P.C. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO PRETENSAMENTE CAUSADOR DO DANO - DESNECESSIDADE - TEORIA OBJETIVA ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Tendo a Constituição Federal abarcado a teoria objetiva da responsabilidade, todo dano ocasionado ao particular, por servidor público, há de ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa deste. Assim, pela via oblíqua, forçoso é de se concluir que a denunciação à lide, in casu, embora recomendável, é desnecessária à satisfação do direito do prejudicado, e não afasta a possibilidade de o denunciante requerer o direito alegado, posteriormente, na via própria, haja vista não ter o art. 70, inc. III, do Estatuto Processual Civil, norma do direito instrumental, o poder de aniquilar o próprio direito material. Precedentes. Agravo regimental improvido. (STJ AgRg no Ag 396230 / BA 2ª Turma Ministro PAULO MEDINA DJ 11.03.2002 p. 248) Ainda que imperiosa a aplicação da teoria do risco administrativo, também comprovada a culpa estatal no evento danoso, conforme o laudo pericial acostado aos autos. Sem mais digressões, não conheço da apelação, pela intempestividade, mantendo-se integralmente, em grau de reexame, a decisão planicial. É como voto. Belém, 16 de fevereiro de 2006. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2006.01304421-73, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2006-03-20, Publicado em 2006-03-20)
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ACÓRDÃO Nº __________REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.3.002004-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAPELANTE:MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR:JOÃO BATISTA VIEIRA DOS ANJOSAPELADO:HSBC SEGUROS BRASIL S/AADVOGADO:DANIEL KONSTADINIDIS EMENTA : PROCESSUAL CIVIL REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL DANO MATERIAL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO CAUSADO POR VEÍCULO DO MUNICÍPIO CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL CULPA ESTATAL DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO APELAÇÃO NÃO CONHECIDA INTEMPESTIVIDADE SENTENÇA MANTIDA. UNANIMIDADE. Vi...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONFIGURADA LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS PELA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 7º. DA LEI No. 6.194/74, ALTERADA PELA LEI No. 8.441/92. DESCABIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - As seguradoras que operam no ramo de seguro obrigatório, estão legitimadas a responder pela obrigação de indenizar os sinistros , uma vez que o convênio DPVAT estipula esta responsabilidade, quando ocorrem reclamações apresentadas por vítimas de acidente de trânsito. II -A indenização é paga pela seguradora diretamente ao beneficiário que, desse modo, recebe com maior rapidez, uma vez que a responsabilidade da seguradora é objetiva. III - Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através das seguradoras do mercado, bastando que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária. IV- A ré-apelante não possui obrigação legal de exibir os documentos pretendidos na exordial. V - Recurso conhecido e provido. VI - Decisão unânime.
(2007.01848299-27, 67.331, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2007-07-03, Publicado em 2007-07-04)
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EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONFIGURADA LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS PELA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 7º. DA LEI No. 6.194/74, ALTERADA PELA LEI No. 8.441/92. DESCABIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA EXORDIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - As seguradoras que operam no ramo de seguro obrigatório, estão legitimadas a responder pela obrigação de indenizar os sinistros , u...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A SANTOS SEGUROS E ASPEB-ASSESSORIA DE SEGUROS DE PESSOAS DO BRASIL A PAGAR AO AUTOR/APELANTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE É A DIFERENÇA ENTRE O QUE JÁ RECEBEU DA PORTO SEGURO (R$ 10.000,00) E O VALOR DO SEGURO CONTRATADO PARA A INVALIDEZ POR DOENÇA (R$ 25.000,00), SOBRE A QUAL INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, TUDO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE SEU PEDIDO NEGADO JUNTO À SEGURADORA. CONDENAR AS REQUERIDAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
(2008.02437736-74, 70.873, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-03-31, Publicado em 2008-04-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR SOLIDARIAMENTE A SANTOS SEGUROS E ASPEB-ASSESSORIA DE SEGUROS DE PESSOAS DO BRASIL A PAGAR AO AUTOR/APELANTE A QUANTIA DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), QUE É A DIFERENÇA ENTRE O QUE JÁ RECEBEU DA PORTO SEGURO (R$ 10.000,00) E O VALOR DO SEGURO CONTRATADO PARA A INVALIDEZ POR DOENÇA (R$ 25.000,00), SOBRE A QUAL INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, JUROS MORATÓRIOS NO PERCENTUAL DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, TUDO A PAR...
Data do Julgamento:31/03/2008
Data da Publicação:04/04/2008
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. ABALO MORAL E IMPRUDENCIA DO CONDUTOR. CONFIGURADOS. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO DO DPVAT E SEGURO PRIVADO. ADMISSIBILIDADE. 1 - Não merece reparos a decisão que indefere o pedido de produção de provas realizado inoportunamente, sem qualquer justificativa para tal finalidade, quando as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia entre as partes; 2 - Tendo o magistrado determinado à habilitação dos herdeiros, que passaram a integrar o pólo ativo da demanda, sem qualquer oposição da apelante, não se cogita da extinção do processo pela ilegitimidade ativa ad causa do espólio; 3 - In casu é cabível indenização por abalo moral suportado por familiares da vitima de acidente de transito que faleceu em decorrência do sinistro, tendo em vista a existência de provas suficientes da culpa do condutor do veículo que ocasionou o sinistro; 4 - Deve ser abatido do valor arbitrado a titulo de indenização por dano moral a importância comprovadamente paga aos beneficiários da sentença pelo DPVAT e seguro privado; 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
(2008.02447229-16, 71.725, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2008-05-19, Publicado em 2008-05-30)
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AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. MORTE. ABALO MORAL E IMPRUDENCIA DO CONDUTOR. CONFIGURADOS. ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO DO DPVAT E SEGURO PRIVADO. ADMISSIBILIDADE. 1 - Não merece reparos a decisão que indefere o pedido de produção de provas realizado inoportunamente, sem qualquer justificativa para tal finalidade, quando as provas existentes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia entre as partes; 2 - Tendo o magistra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DO NOME DA PARTE DEVEDORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO SEGURO. I - No caso em exame, ao contrário do que afirma o agravante, existe sim interesse processual dos agravados na propositura dos embargos à execução, representado pelo binômio necessidade/utilidade, haja vista que, inexistindo composição das partes quanto aos valores devidos, somente o Poder Judiciário pode decidir a respeito do exato valor da dívida dos recorridos, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. II - Conforme recente orientação adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção), para a retirada do nome de devedores dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, há a necessidade da presença concomitante no caso em concreto de três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito (fumus boni juris) e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, cuja aceitação fica ao prudente arbítrio do juiz do feito. III - No caso concreto, conforme informação prestada pelos agravados em suas contra-razões recursais, o que também é ratificado pelo juízo a quo na decisão agravada, foi prestada caução idônea, representada por uma garantia real imobiliária (hipoteca) sobre imóvel de propriedade da parte embargante/agravada. Tal circunstância, demonstra o acerto da decisão agravada, ao determinar a exclusão do nome dos recorridos dos cadastros de devedores inadimplentes, até a decisão final de mérito. IV - O juízo da execução encontra-se plenamente seguro, inexistindo qualquer risco de lesão ou ameaça de lesão ao direito do banco-credor, enquanto se discute judicialmente o acerto ou não dos valores apresentados na execução dos títulos executivos extrajudiciais (cédulas de crédito industrial). V - Por fim, como o efeito suspensivo aos embargos restringiu-se apenas à questão da inscrição dos nomes dos embargantes, ora agravados, nos cadastros de devedores inadimplentes, o processo de execução poderá prosseguir quanto ao restante, inclusive, com a efetivação da penhora e da avaliação dos bens, ex vi do disposto nos §§ 3º e 6º, do art. 739-A, da Lei Processual Civil.
(2008.02455988-26, 72.517, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2008-07-10, Publicado em 2008-07-16)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. MÉRITO. RETIRADA DO NOME DA PARTE DEVEDORA DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. GARANTIA REAL IMOBILIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO SEGURO. I - No caso em exame, ao contrário do que afirma o agravante, existe sim interesse processual dos agravados na propositura dos embargos à execução, representado pelo binômio necessidade/utilidade, haja vista que, inexistindo composição das partes quanto aos valores devidos, somente o Poder Judiciário pode decidir a respeito do exato valor...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.009537-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO ADVOGADO:ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, manejada contra BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou de oficio a incompetencia para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a comarca de Redenção, local do acidente e do domicílio do autor. Irresignado o autor agravou alegando em apertada síntese que o magistrado não poderia alegar incompetência de oficio por se tratar de incompetência relativa o que é vedado pela súmula 33 do c. STJ. Afirma ainda que pela regra geral de competência a ação pode ser proposta no domicílio do réu. Brevíssimo relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 723.194-RO o colendo STJ manifestou-se através do voto do ministro Jorge Scartezzini considerando como domicílio da pessoa jurídica, para fins de determinar a competência para o processamento e julgamento de ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos por ela ajuizada, "o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos". Incidência do art. 100, parágrafo único, do CPC c/c o art. 75, IV, do CC/2002. Observo que o agravante é domiciliado no município de Redenção e lá ocorreu o acidente de trânsito (fls.16/19), nada justificando o ingresso da demanda na Comarca de Belém, nem mesmo a busca de escolha do juízo para facilitar o acesso do jurisdicionado. A competência relativa, de regra, segundo a jurisprudência amplamente majoritária, e Súmula nº 33 do STJ, de fato não pode ser declinada de ofício pelo magistrado, somente pode ser argüida pela parte ré, por meio de exceção. Inteligência do art. 112 do Código de Processo Civil. Todavia, o ajuizamento de ação em comarca que não possui qualquer ligação com os fatos ou partes envolvidas na lide contraria o princípio constitucional do Juiz natural, uma vez que possibilita ao postulante a escolha de quem julgará o seu pedido, impossibilidade que há de ser pronunciada de ofício, pois envolve questão de incompetência em razão da função, ou seja, competência funcional que é de ordem absoluta. As sociedades seguradoras que atuam no ramo de seguros de veículos automotores, que sejam participantes do convênio constituído obrigatoriamente para esse fim, em tese, são legitimadas para responderem processo que visa o recebimento de indenização de seguro obrigatório DPVAT. Ocorre que falta um mínimo de razoabilidade à pretensão do autor que, morando em Redenção, intenciona fazer tramitar, nesta Comarca de Belém, à quase mil quilômetros de distância, demanda cujo objeto é a indenização obrigatória decorrente de acidente de trânsito lá ocorrido, sem que, para isso, traga uma justificativa aceitável. É exatamente na igualdade jurisdicional que encontramos a mais pura essência do juízo natural, ou seja, se é certo que ninguém pode ser subtraído de seu Juiz constitucional, também é certo que ninguém poderá obter qualquer privilégio ou escolher o juízo que lhe aprouver, sob pena de tal atitude padecer de vício de inconstitucionalidade por violação exatamente do juízo natural. Aceitar a opção por juízo, como quer proceder o agravante no presente feito, é violar matéria de ordem pública, que diz respeito à essência do próprio Estado Democrático de Direito, pelo que deve ser obstada a presente demanda recursal. Por tudo exposto o presente agravo de instrumento merece ter seu seguimento negado liminarmente, na forma do art. 557, caput, do CPC, por manifestamente improcedente. Informe-se ao juízo do feito esta decisão. P.R.I.C. Belém, 26 de agosto de 2009 LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2009.02761304-97, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-08-27, Publicado em 2009-08-27)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.3.009537-5COMARCA:BELÉMRELATORA:Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTOAGRAVANTE:VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO ADVOGADO:ANGELO HONÓRIO LEAL SANTOS AGRAVADO:BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITÓRIO FERNANDES DE SOUSA NETO, nos autos de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT decorrente de acidente de trânsito, manejada contra BRADESCO SEGUROS S/A, em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Capital, que declarou de oficio a incompetencia para processar e julgar o feito, determinando a remessa do...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR COMPLEMENTAR. LEI Nº 6.194/74. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO CNSP Nº 35/2000. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. I De acordo com artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, as indenizações por danos pessoais decorrentes de acidente automobilístico, no caso de morte, devem corresponder a quarenta vezes o valor do maior salário-mínimo. Portanto, havendo indenização em importância inferior, a complementação é devida. II Inadmissível que a Resolução CNSP nº 35/2000 sobreponha-se a Lei. III Causas de exclusão da responsabilidade não configuradas, haja vista expressa disposição legal para pagamento de seguro obrigatório. IV A vedação contida nas Leis nº 6.205/75 e 6.423/77 é no sentido de se utilizar o salário mínimo como indexador ou forma de correção monetária, inexistindo óbice a que seja usado como critério de fixação de indenização. V Haja vista os critérios consignados no art. 20, § 3º do CPC, faz-se mister a redução dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento). VI Apelação cível conhecida e provida parcialmente. VII Decisão unânime.
(2009.02776431-15, 81.035, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-07, Publicado em 2009-10-09)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR COMPLEMENTAR. LEI Nº 6.194/74. APLICABILIDADE. RESOLUÇÃO CNSP Nº 35/2000. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO CALCULADA COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. I De acordo com artigo 3º, alínea a, da Lei 6.194/74, as indenizações por danos pessoais decorrentes de acidente automobilístico, no caso de morte, devem corresponder a quarenta vezes o valor do...
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A renovação do contrato proposta pela empresa seguradora majoraria substancialmente o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, contudo sem o correspondente aumento do capital segurado, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusivo por colocar o consumidor (segurado) em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). II A atitude da apelante é absolutamente repudiada pela legislação consumerista aplicável à espécie. O CDC, em seu art. 4º, III, dá ênfase à denominada boa-fé objetiva, isto é, à regra de conduta dos contratantes. Devem as partes agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de estabelecer o equilíbrio nas relações de consumo (equilíbrio das posições contratuais). III - Os contratos cativos são aqueles que prestam serviços de uso continuado, que não possuem previsão de término e que se caracterizam pela sua essencialidade e desenvolvimento de dependência do consumidor. No caso dos autos, perfeitamente caracterizada a existência de contrato cativo, pois a parte autora está coberta pela apólice contratada. IV - E nessa linha, não é justo que um plano de seguro que previa em seu bojo reajustes automáticos e periódicos (fl.63, vol.01), seja cancelado ou não renovado, unilateralmente, pela seguradora, de forma repentina, fazendo com que a parte segurada, para não ficar a descoberto, tenha que aderir, de imprevisto, a outro plano com menor capital segurado e prêmio mais elevado. V - Recurso de Apelação improvido.
(2010.02596307-48, 87.223, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-05-03, Publicado em 2010-05-06)
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EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. RENOVAÇÃO CONTRATUAL. CONTRATO CATIVO. MANUTENÇÃO DA APÓLICE ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I A renovação do contrato proposta pela empresa seguradora majoraria substancialmente o valor do prêmio a ser pago pelo segurado, contudo sem o correspondente aumento do capital segurado, o que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se abusivo por colocar o consumidor (segurado) em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, IV). II A atitude da apelante é absolutamente repudiada pela legislação consumerista aplicável à espécie....
Data do Julgamento:03/05/2010
Data da Publicação:06/05/2010
Órgão Julgador:4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA MULTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA A UNANIMIDADE Mérito - A seguradora não pode negar o pedido administrativo de indenização, quando o contratante houver efetuado a quitação das prestações contratuais, assim, cabe à Companhia Seguradora contratada arcar com o pagamento da indenização decorrente do sinistro, bem como, fornecer carro reserva ao segurado, conforme previsão contida na apólice de seguro. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02615053-70, 88.948, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-24, Publicado em 2010-06-29)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA MULTA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA A UNANIMIDADE Mérito - A seguradora não pode negar o pedido administrativo de indenização, quando o contratante houver efetuado a quitação das prestações contratuais, assim, cabe à Companhia Seguradora contratada arcar com o pagamento da indenização decorrente do sinistro, bem como, fornecer carro reserva ao segurado, conforme previsão contida na apó...
CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO E ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO. 1 - Havendo pedido administrativo reconhecido pela seguradora o prazo prescricional para cobrança da diferença da correção somente começa a fluir a partir do pagamento efetivado, quando se toma ciência do pagamento realizado a menor. 2 - Inexiste motivo para a declaração de nulidade quando ocorrem eventuais omissões que podem ser apreciadas pelo Juízo ad quem aplicando o princípio da causa madura face a existência de elementos suficientes para apreciação da matéria. 3 - Não ficando caracterizado o caráter protelatório dos embargos opostos deve ser afastada a multa aplicada a este titulo. 4 - A correção monetária dos valores não implica majoração, mas apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda, e consequentemente, a inexistência do aumento do valor do prêmio não é óbice a correção da indenização. 5 - Deve prevalecer as condições estipuladas contratualmente entre as partes em relação a correção e aplicação do índice IGP-M, estipulada nas condições gerais do seguro, a partir da assinatura do contrato até o efetivo pagamento, mas abatido o valor já pago pela seguradora. 6 - Apelação da CAIXA SEGURADORA S/A conhecida e parcialmente provida, para afastar a aplicação da multa por embargos protelatórios, e apelação de HERNANI URBANO DE SOUZA conhecida e provida à unanimidade.
(2010.02616908-34, 89.069, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-05)
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CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M A PARTIR DA ASSINATURA DO CONTRATO E ABATIMENTO DO VALOR JÁ PAGO. 1 - Havendo pedido administrativo reconhecido pela seguradora o prazo prescricional para cobrança da diferença da correção somente começa a fluir a partir do pagamento efetivado, quando se toma ciência do pagamento realizado a menor. 2 - Inexiste motivo para a declaração de nulidade quando ocorrem eventuais omissões que podem ser apreciadas pe...
Data do Julgamento:01/07/2010
Data da Publicação:05/07/2010
Órgão Julgador:3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL SEGURO PRIVADO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA Inaceitável a autalização de valores do prêmio a menor, sem prévia comunicação das razões ao segurado para aceitação. Não se pode afirmar que o segurado, em viagem de férias com a família, ao se envolver no sinistro tinha a intenção de provocar a sua própria morte, eis que decorreu mais de uma fatalidade do que realmente de um caso premeditado, o que leva à legitimidade da indenização do seguro Recurso conhecido e parcialmente provido - UNÂNIME.
(2010.02634087-04, 90.268, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-26, Publicado em 2010-08-30)
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APELAÇÃO CÍVEL SEGURO PRIVADO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REJEITADA Inaceitável a autalização de valores do prêmio a menor, sem prévia comunicação das razões ao segurado para aceitação. Não se pode afirmar que o segurado, em viagem de férias com a família, ao se envolver no sinistro tinha a intenção de provocar a sua própria morte, eis que decorreu mais de uma fatalidade do que realmente de um caso premeditado, o que leva à legitimidade da indenização do seguro Recurso conhecido e parcialmente provido - UNÂNIME.
(2010.02634087-04, 90.268,...