PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A aplicação do enunciado sumular n.º 691 do Supremo Tribunal Federal pode ser excepcionada quando restar caracterizado manifesto constrangimento ilegal, o que se verifica na hipótese vertente, porquanto o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia, além de tratar-se de réu juridicamente pobre.
3. Ordem concedida, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade provisória ao paciente, independentemente do pagamento de fiança. Cumulativamente, fixo a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso IV, do Código de Processo Penal, determinando a proibição do réu de ausentar-se da Comarca, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada.
(HC 317.175/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/2003.
LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA N.º 691 DO STF. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A aplicaç...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a concessão do benefício da progressão de regime, deve o acusado preencher os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execuções Penais.
IV - Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no v.
acórdão impugnado, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto - "durante o cumprimento do livramento condicional, concedido em 19/09/2000, foi preso, novamente e em flagrante, pelo crime de roubo majorado, e que, após ser progredido ao regime aberto, em 26/06/2008, incidiu, uma vez mais, na prática de crime doloso, qual seja, tráfico ilegal de drogas" - que justificam a submissão do apenado, ora paciente, à realização do exame criminológico (fl. 34, e-STJ).
V - Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, examinar se estão ou não presentes os requisitos subjetivos e objetivos para a progressão de regime prisional, pois demandaria dilação probatória aprofundada.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 316.811/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO.
DESNECESSIDADE. FACULDADE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MEDIANTE DECISÃO MOTIVADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/201...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabem embargos de divergência quando o recurso especial tem seu seguimento negado em face da aplicação de regra técnica de conhecimento, como ocorre no caso em tela, em que o acórdão embargado, para rechaçar a pretensão deduzida pela ora embargante, verificou a falta de prequestionamento da questão federal, a ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial e a necessidade de reexame fático-probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1382738/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 29/04/2015)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE EXAME DE MÉRITO. DISCUSSÃO ACERCA DO ACERTO OU DESACERTO DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, não cabem embargo...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário da decisão de desaforamento e da alegada ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A matéria relativa à nulidade no sigilo das votações não foi prequestionada no Tribunal (Súmulas 282 e 356/STF). Houve inovação nos embargos de declaração, o que não pode ser tido como omissão no julgado. Não há falar, portanto, em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 407.102/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. LEITURA MINISTERIAL. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. TRIBUNAL DO JÚRI. SIGILO DAS VOTAÇÕES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A simples colocação dos relatos ocorridos não deixa claro o inconformismo da parte. No recurso de apelação, foi apontada ofensa ao art. 478 do Código de Processo Penal, em razão da leitura em plenário...
RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DOLOSO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
VÍTIMAS DIFERENTES. REQUISITOS CONTINUIDADE ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO. ACRÉSCIMO DE PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Reconhecida a figura continuada para os crimes praticados pelo recorrente, impõe-se a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez presentes simultaneamente os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes.
2. Não há que falar em acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal de origem, que apenas se utilizou de outras palavras para demonstrar que a gravidade das lesões (consequências do crime) justifica a exasperação da pena ao dobro.
3. O acréscimo da pena ao dobro, em razão da continuidade delitiva específica, mostra-se bastante razoável e proporcional aos delitos praticados pelo recorrente.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1475676/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS GRAVES. RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DOLOSO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
VÍTIMAS DIFERENTES. REQUISITOS CONTINUIDADE ESPECÍFICA. PARÁGRAFO ÚNICO. ACRÉSCIMO DE PENA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO.
1. Reconhecida a figura continuada para os crimes praticados pelo recorrente, impõe-se a regra do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, uma vez presentes simultaneamente os três requisitos exigidos para a configuração do crime continuado específico, quais sejam, crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa e contra...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO PARTICIPANTE DA SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO DE INQUÉRITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE.
ANULAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que não se verifica imparcialidade se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
2 - In casu, Paulo César Bastos Dias participou da comissão de sindicância, bem como foi integrante da Comissão de Inquérito no Processo Administrativo Disciplinar n. 23142002845/2000, que culminou na demissão da servidora.
3 - O servidor sindicante que realiza as investigações e exara juízo preliminar acerca de possível responsabilidade administrativa e determina a instauração do PAD não pode aprovar o relatório final produzido pela Comissão de Inquérito.
Segurança concedida a fim de reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 23142002871/9 e, consequentemente, do ato demissório exarado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Educação (Portaria n. 792 do MEC, de 22.02.2001), devendo ser ratificada a liminar para a devida reintegração da servidora nos quadros do Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia.
(MS 7.758/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO PARTICIPANTE DA SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO DE INQUÉRITO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE IMPARCIALIDADE.
ANULAÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A Terceira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que não se verifica imparcialidade se o servidor integrante de Comissão Disciplinar também participou da Sindicância, ali emitindo juízo de valor pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar.
2 - In ca...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - Sinagências contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determinado, de 200 profissionais para a Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. O ato apontado como coator foi editado em observância às normas de regência (art. 37, IX, da CF e art. 2º da Lei n.
8.745/1993), preenchendo os requisitos exigidos para a contratação temporária de pessoal, mediante o assentamento expresso da motivação para a referida providência (crescente número de demandas e enorme passivo de procedimentos administrativos), da existência de disponibilidade orçamentária para o seu custeio e da comprovação de que as atividades a serem desempenhadas, ainda que permanentes do órgão, são de natureza temporária para suprir interesse público relevante (mormente diante da inexistência de cargos vagos para a realização imediata de concurso público).
3. Mandado de segurança denegado.
(MS 20.335/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE.
1. Mandado de Segurança coletivo impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores das Agências Nacionais de Regulação - Sinagências contra a Portaria Interministerial n. 140/2013, expedida pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Ministro da Saúde, a qual autorizou a contratação, por tempo determ...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões recursais dizem respeito à matéria fática, provas e situações já desenhadas pela instância ordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 334.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 182/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. As razões recursais dizem respeito à matéria fática, provas e situações já desenhadas pela instância ordinária. Aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 334.468/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por uma única vez, da conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada.
3. Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, que, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O órgão ministerial detém legitimidade para interpor apelação, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, mesmo diante da entrada em vigor da Lei n. 11.689/2008.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1285320/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. ART. 490 DO CPP. APELO MINISTERIAL. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição F...
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, o que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório demonstraria estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da excludente de culpabilidade descrita no art. 22 do Código Penal. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 190.470/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.
11.343/2006. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N.
10.826/2003. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. V...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 90 DO ECA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE PROCESSUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 90 do ECA, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à apontada ausência de interesse processual, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Quanto à atuação do Poder Judiciário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 503.954/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 90 DO ECA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE PROCESSUAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 90 do ECA, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, na...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELA ENTRADA DE MERCADORIA NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CRIME FORMAL, E NÃO MATERIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com os recentes precedentes desta Corte Superior, no sentido de ser desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a configuração do crime de descaminho.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 364.130/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ATO DE ILUDIR O PAGAMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELA ENTRADA DE MERCADORIA NO PAÍS. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL. CRIME FORMAL, E NÃO MATERIAL.
1. O acórdão recorrido está em sintonia com os recentes precedentes desta Corte Superior, no sentido de ser desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a configuração do crime de descaminho.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp 364.130/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9º, § 1º, DA LEI N.
10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Se a Lei n. 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso no cargo, válida a exigência, constante do edital do certame, de que o candidato apresente certificado de residência na área ou de especialista. Precedente.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital.
3. Na espécie, correta a denegação da segurança pela instância ordinária, visto que não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado pelos candidatos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1124254/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9º, § 1º, DA LEI N.
10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Se a Lei n. 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Este Superior Tribunal considera que é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A jurisprudência deste Tribunal considera que a existência de dúvidas razoáveis quanto ao pleito da acusação deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1262498/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO DIRETO OU EVENTUAL. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. JUÍZO NATURAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Este Superior Tribunal...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CP. ARTS. 484, III, E 564, III, K, DO CPP E 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO.
1. Este Superior Tribunal sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
2. A pena estabelecida, de 8 anos, autoriza a determinação do regime semiaberto in casu, em particular em razão da primariedade e dos bons antecedentes do réu.
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1279449/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, DO CP. ARTS. 484, III, E 564, III, K, DO CPP E 33, § 2º, B, E § 3º, DO CP. AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO EM ATA DE JULGAMENTO.
PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES. REGIME SEMIABERTO.
1. Este Superior Tribunal sufragou entendimento de que as possíveis irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, devendo constar em ata de julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do Código de Processo Penal...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA.
RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1445361/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOVAÇÃO. TESE NÃO SUSCITADA NO BOJO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO. ILEGALIDADE NO REGIME INICIAL DE PENA. IMPROCEDÊNCIA.
RÉU CONDENADO À PENA SUPERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME FECHADO ADEQUADO. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO MANTIDA SOB SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 14453...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. DEPÓSITO. CDS e DVDS.
DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA INFORMAR O NOME DOS AUTORES DAS OBRAS FRAUDADAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Este Superior Tribunal considera que é afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
3. A existência de dissídio jurisprudencial notório autoriza a mitigação das exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial, principalmente porque a jurisprudência deste Superior Tribunal e do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no art. 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do princípio da adequação social, de quem expõe à venda CDs E DVDs "piratas".
4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1475241/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. DEPÓSITO. CDS e DVDS.
DESNECESSIDADE DE A PEÇA ACUSATÓRIA INFORMAR O NOME DOS AUTORES DAS OBRAS FRAUDADAS. DENÚNCIA. ADEQUAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
STF.
1. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário;
motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal.
2...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O valor relativo à res furtiva não se revela ínfimo, uma vez que correspondia a quase 25% do salário mínimo nacional à época do crime.
2. O fato de o recorrente ser reincidente, embora não seja suficiente, só por si, para afastar a atipicidade material da conduta, deve ser levado em consideração, no presente caso, em conjunto com o valor do bem, para afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
3. In casu, não se encontram presentes todas as condições necessárias para que se considere insignificante a conduta praticada. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1500902/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. BEM CUJO VALOR NÃO SE REVELA ÍNFIMO. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
1. O valor relativo à res furtiva não se revela ínfimo, uma vez que correspondia a quase 25% do salário mínimo nacional à época do crime.
2. O fato de o recorrente ser reincidente, embora não seja suficiente, só por si, para afastar a atipicidade material da conduta, deve ser levado em consideração, no presente caso, em conjunto com o valor do bem, para afastar o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento....
AGRAVO REGIMENTAL. FAX. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS.
ACÓRDÃOS. PROLAÇÃO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após o decurso do quinquídio legal previsto no art. 258 do RISTJ. Na contagem do prazo recursal, considera-se a data de protocolo da petição na secretaria da Corte, e não a data de envio do fax, ocorrido no último dia do prazo, quando já encerrado o expediente forense.
2. Inadmissível a interposição de embargos de divergência contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na Pet 10.800/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL. FAX. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALTA DOS PRESSUPOSTOS.
ACÓRDÃOS. PROLAÇÃO NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É intempestivo o agravo regimental protocolado após o decurso do quinquídio legal previsto no art. 258 do RISTJ. Na contagem do prazo recursal, considera-se a data de protocolo da petição na secretaria da Corte, e não a data de envio do fax, ocorrido no último dia do prazo, quando já encerrado o expediente forense.
2. Inadmissíve...
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes).
II - Ao momento da publicação do edital do certame em questão não havia autorização legal expressa na legislação estadual que possibilitasse ao regramento infralegal a aplicação, em caráter eliminatório, de teste de aptidão física.
III - Recurso ordinário provido para que sejam aplicadas ao recorrente as avaliações restantes (exame psicotécnico e prova de títulos) da primeira Etapa do Concurso Público e, em caso de aprovação, seja oportunizada a matrícula em superveniente Curso de Formação.
(RMS 24.024/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. MÉDICO-LEGISTA. AVALIAÇÃO DE APTIDÃO FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
I - Esta Corte Superior, quanto ao tema, já assentou o entendimento de que a exigência de teste para avaliação física de candidato em concurso público não se perfaz apenas com a previsão no Edital do certame, mas sim, com a expressa previsão legal da mesma, uma vez que tal exigência tem o condão de limitar o acesso aos cargos públicos oferecidos (Precedentes).
II - Ao momento...