PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/1967, são penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na mesma norma.
2. A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 afasta as penas acessórias previstas no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, inclusive em decorrência da máxima do Direito Romano segundo a qual accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal).
3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 270.892/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PRESCRIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PENA ACESSÓRIA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACCESSIO CEDIT PRINCIPALI. ACÓRDÃO A QUO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, nos termos do Decreto-Lei n. 201/1967, são penas acessórias, dependendo de condenação pela prática de crime tipificado na...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO.
LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas justifica a não aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 195.006/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO APLICAÇÃO.
LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de p...
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50, e 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a inobservância desse procedimento.
2. Nulidade da decisão agravada, configurada, na medida em que a Defensoria Pública estadual não fora intimada pessoalmente para a apresentação de contrarrazões ao recurso especial interposto pela acusação.
3. Agravo Regimental provido para anular a decisão agravada, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada para a apresentação das contrarrazões ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1169198/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ART. 5º, § 5º, DA LEI 1.060/50, e 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR 80/94. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a inobservância desse procedimento.
2. Nulidade da decisão agravada,...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO REAL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. ART. 23, § 1º, DA LEI N.
9.069/95. EXPURGO DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA EM CONTRÁRIO. ADMISSÃO. O art. 23, § 1º, da Lei n. 9.069/95 firmou presunção apenas relativa de que os contratos anteriores ao Plano Real continham cláusula de expectativa inflacionária, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447252/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PLANO REAL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM CURSO. ART. 23, § 1º, DA LEI N.
9.069/95. EXPURGO DA EXPECTATIVA INFLACIONÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA EM CONTRÁRIO. ADMISSÃO. O art. 23, § 1º, da Lei n. 9.069/95 firmou presunção apenas relativa de que os contratos anteriores ao Plano Real continham cláusula de expectativa inflacionária, presunção que pode ser ilidida por prova em contrário. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1447252/SP, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO...
Data do Julgamento:19/03/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988. Incidência da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.435/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988.
NÃO CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual há contínua renovação do marco iniciativo do prazo prescricional relativo à pretensão ao reajuste atinente à URP de abril e maio de 1988. Incidência da Súmula 85/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg na Pet 7.435/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TER...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 11/2010.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 C/C 489 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, havendo alteração regimental, transferindo a competência ratione materiae para outro órgão fracionário, este também será competente para conhecer e julgar a ação rescisória proposta com o escopo de rescindir aresto que tenha sido proferido por órgão que não mais detém tal competência.
2. A Terceira Seção do STJ no julgamento da QO na AR 4.631/AL, Rel.
Min. Marco Aurélio Belizze (julgado em 12/9/2012) firmou entendimento no sentido de que as ações rescisórias ajuizadas após a Emenda Regimental 11/2010, cuja finalidade seja a de desconstituir acórdãos ou decisões proferidas pela Terceira Seção ou pelas Turmas que a integram referentes à matéria de servidor público, deverão ser processadas e julgadas pela Primeira Seção.
3. Precedentes: CC 29.203/DF, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Corte Especial do STJ, julgado em 01/08/2000, DJ 18/09/2000; AR 5.037/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 06/02/2013; AR 4.846/AL, Rel. Ministra Marilza Maynard, DJe de 08/11/2012; AR 4.769/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2012; e AR 4.712/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 12/04/2012.
4. O art. 489 do CPC assegura a possibilidade de se antecipar os efeitos da tutela em sede de ação rescisória, , quando demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC (prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
5. A concessão da antecipação da tutela em sede ação rescisória, a fim de suspender a execução do acórdão rescindendo, exige mais que um mero juízo de verossimilhança, mas também a comprovação de que a ação rescisória tem forte probabilidade de êxito, ou seja, quando visível à primeira vista a procedência da ação rescisória pelo mérito. Isto porque milita contra o autor a presunção de que justo foi o acórdão transitado em julgado, tendo em vista a sua cognição que vai além da superficialidade de uma liminar. Precedente: AgRg na AR 5.213/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção do STJ, julgado em 09/10/2013, DJe 04/11/2013.
6. In casu, não se verifica, em sede de cognição sumária, a presença dos pressupostos autorizadores à concessão da medida antecipatória, em especial da verossimilhança da alegação, haja vista que o ajuizamento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe que o julgado rescindendo tenha expressamente se manifestado acerca da norma legal e, ao aprecia-lá, tenha infringido a sua literalidade, conferindo-lhe interpretação teratológica, sendo vedado qualquer tipo de inovação argumentativa deixada de ser feita in oportune tempore, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos e como nova oportunidade para as partes discutirem a mesma demanda.
7. No caso, as questões trazidas na presente demanda (ilegitimidade passiva da autora e prescrição da pretensão executiva) sequer foram suscitadas nos embargos à execução manejados pela autora, não tendo sido objeto da decisão rescindenda, a qual se limitou a julgar procedentes os embargos à execução diante da concordância da ré com o excesso de execução apresentado pela autora, o que impede reconhecer que o acórdão rescindendo conferiu interpretação teratológica e em sentido diametralmente oposto ao conteúdo das normas apontados.
8. "Ainda que não se exija que a lei tenha sido invocada no processo originário, tendo em vista que o requisito do prequestionamento não se aplica em sede de ação rescisória, mostra-se inviável o pedido de rescisão, com base no art. 485, V, do CPC, fundado em suposta violação a disposição de lei, quando a questão aduzida na ação rescisória não foi tratada em nenhum momento em tal processo" (AgRg na AR 4.741/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013).
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AJUIZAMENTO APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 11/2010.
COMPETÊNCIA DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273 C/C 489 DO CPC. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme o entendimento no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, havendo alteração regimental, transferindo a competência ratio...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO (4.232,1 KG DE COCAÍNA). EXCLUSÃO DA MINORANTE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A despeito da quantidade e diversidade da droga, o julgado recorrido afirmou, expressamente, estarem preenchidos os requisitos para que o agravado se beneficie da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Rever este entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 472.816/GO, Ministro Moura Ribeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2014 e AgRg no AREsp n. 274.176/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/10/2013).
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 363.153/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO (4.232,1 KG DE COCAÍNA). EXCLUSÃO DA MINORANTE. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
1. A despeito da quantidade e diversidade da droga, o julgado recorrido afirmou, expressamente, estarem preenchidos os requisitos para que o agravado se beneficie da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Rever este entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 472.816/GO, Ministro Moura Ribeiro, Sexta Turma, DJe 2/4/2014 e AgRg no AREsp n. 274....
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DOLO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Correta a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ no que diz respeito à ocorrência ou não de dolo.
2. Não obstante ter sido a pena fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, não há falar em ilegalidade no regime fechado, pois concreta a fundamentação trazida no voto condutor.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 404.076/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ. DOLO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO.
ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Correta a decisão agravada quanto à incidência da Súmula 7/STJ no que diz respeito à ocorrência ou não de dolo.
2. Não obstante ter sido a pena fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, não há falar em ilegalidade no regime fechado, pois concreta a fundamentação trazida no voto condutor.
3. Agravo regimen...
FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos, o próprio defensor dativo optou por ser intimado pela imprensa oficial, declinando da prerrogativa de ser pessoalmente cientificado dos atos processuais, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. Precedente.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES EM QUE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA OCORRERAM HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, embora as condenações anteriores cujo cumprimento ou extinção da pena ocorreram há mais de 5 (cinco) não caracterizem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes, o que revela a legalidade da majoração da pena-base imposta ao paciente.
2. Ordem denegada.
(HC 311.676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
FURTO QUALIFICADO TENTADO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA IMPRENSA OFICIAL. ADVOGADO QUE OPTA EXPRESSAMENTE PELA VIA REGULAR DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA.
1. Não se desconhece o entendimento pacífico neste Sodalício no sentido de que a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, gera, via de regra, a sua nulidade.
2. No caso dos autos,...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. O mero pleito no sentido de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada perante a Corte de origem não é suficiente para que se entenda que deseja sustentar oralmente, tampouco implica a necessidade de que seja notificada acerca da inclusão do mandamus em pauta, providência que depende de pedido explícito. Precedente do STF.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACUSADO QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS.
PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Tendo sido negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade em razão da condenação por integrar organização criminosa que, com uso de fuzis, teria matado dois policiais federais e atentado contra a vida de outros dois, todos em serviço de combate ao tráfico de drogas, a revelar a gravidade concreta dos crimes praticados e a real probabilidade de que solto, volte a delinquir, e notadamente porque permaneceu preso durante toda a instrução processual, não há como se acolher o pleito liberatório formulado na impetração.
2. Ordem denegada.
(HC 311.981/AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE COMUNICAÇÃO. MÁCULA NÃO EXISTENTE.
1. Não há nulidade do julgamento do habeas corpus quando o impetrante não requer de forma expressa a prévia comunicação da data em que será deliberado pelo órgão colegiado. Precedentes.
2. O mero pleito no sentido de que a Defensoria Pública seja pessoalmente intimada perante...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
EXCESSO DE LINGUAGEM. INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RECHAÇADA.
1. A instância de origem se absteve de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se depreendendo da respectiva decisão qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, mormente em razão do cuidado no emprego dos termos, limitando-se a indicar os motivos do convencimento para evitar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
2. Habeas corpus não conhecido.
(HC 312.998/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECU...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REGISTRO CRIMINAL PELO COMETIMENTO DE IDÊNTICO DELITO. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA ILÍCITA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem e segurança pública, diante do histórico penal do acusado, indicativo do periculum libertatis.
3. O fato de o paciente possuir outra passagem criminal por delito de igual natureza, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando da prática dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, trabalho lícito e família constituída, não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.518/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REGISTRO CRIMINAL PELO COMETIMENTO DE IDÊNTICO DELITO. PACIENTE EM LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DA PRÁTICA ILÍCITA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
3. A diversidade, a considerável quantidade das drogas apreendidas, bem como a natureza altamente lesiva de uma delas, somadas à forma de acondicionamento e à apreensão de balança de precisão, embalagens para o fracionamento e difusão ilícita do tóxico e de elevada quantia de dinheiro em espécie, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado ser reincidente específico demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. As demais condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 317.550/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. PROBABILIDADE CONCRETA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do ha...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014;
HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na via estreita do habeas corpus, é inviável a apreciação da inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, por demandar necessário revolvimento fático-probatório.
IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
V - In casu, o v. acórdão evidenciou elementos concretos para justificar a decretação da prisão cautelar da paciente, especialmente no que tange à garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e o grau de nocividade das substâncias que foram apreendidas "1) 226,4 Kg de "cocaína"; 2) 3,7 Kg de "cannabis sativa l"; 3) 185,3 Kg de pasta base de "cocaína" e 4) 56,6 Kg de "cocaína em pó", perfazendo no total de 472 Kg, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (...) 1) 900 L de gasolina; 2) 350 Kg de ácido sulfúrico concentrado; 3) 2.200 L de acetona; 4) 450 L de etanol; 5) 30 Kg de ácido clorídrico concentrado; 6) 15 L de soda caustica. (...) maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas", bem como, levando em consideração, ainda, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação da organização criminosa, uma vez que "os acusados integraram uma organização muito bem estruturada para o preparo, armazenamento e distribuição de enorme quantidade de substâncias entorpecentes" (fls. 751-753, e-STJ).
VI- Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, torna-se inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
VII - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si só, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.903/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO QUE VISA OBSTAR A CONTINUIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, o r. decisum está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar do paciente visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e o grau de nocividade da droga apreendida (226,4 kg de cocaína, 3,7 kg de maconha, 185,3 kg de pasta base de cocaína e 56,6 kg de cocaína em pó) (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.707/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/201...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio dessa medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal (precedentes).
IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a elevada quantidade de entorpecentes apreendida (mais de 200g de cocaína), circunstância que denota a prática habitual do crime de tráfico de drogas (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.021/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - No caso dos autos, o r. decisum está suficientemente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam a necessidade da prisão cautelar do paciente visando a garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade e o grau de nocividade da droga apreendida (11,021 g de cocaína separadas em 26 porções e 10, 543 g de maconha, equivalentes a 18 porções) (precedentes do STF e do STJ).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.079/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E GRAU DE NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe d...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 480g de maconha, 20g de crack -, dentre outros objetos descritos no auto de apresentação e apreensão - 1 (uma) arma de fogo, 3 (três) munições e 2 (duas) balanças de precisão (precedentes do STJ e do STF).
V - As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.976/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO VERSANDO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes: EDcl no MS 15.275/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJ de 17 de novembro de 2010; EDcl nos EREsp 986.857/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ de 7 de abril de 2009; EDcl no Ag 943.576/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ de 6 de abril de 2009; e EDcl nos EREsp 949.764/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJ de 2 de abril de 2009.
2. As alterações engendradas no art. 114, III, da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe, inclusive, a competência para apreciar e julgar "as ações sobre representação sindical, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores".
3. Acerca da incidência do novo texto constitucional aos processos já em curso, importa saber que a modificação da competência alcança apenas os processos que ainda não tenham sido sentenciados, conforme sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do CC 7.204-1-MG (Relator Ministro Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 9/12/2005. Precedentes: CC 57915/MS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/3/2006; e CC 68.845/SP, Relator Juiz convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias , Primeira Seção, DJe 5/5/2008.
4. No caso em foco, o Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou improcedente a pretensão autoral, por meio de sentença datara de 15/3/2004 (fls. 428-433), ou seja, anteriormente à edição da Emenda Constitucional n. 45 (8/12/2004). Por isso, remanesce a competência da Justiça comum para prosseguir no julgamento do feito.
5. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência.
(EDcl no CC 130.514/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA RECEBIDOS SOB A FORMA DE AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA. AÇÃO VERSANDO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO DA JUSTIÇA ESTADUAL ANTES DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO ARTIGO 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Os embargos de declaração que exclusivamente objetivam o novo exame do mérito da decisão impugnada devem ser r...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE JUNTA COMERCIAL, COM A FINALIDADE DE ALTERAR CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Hipótese em que a denúncia narra que foram apresentados documentos falsificados perante a Junta Comercial com a finalidade de excluir sócios e incluir terceiros no contrato social de empresa.
II - O fato de as Juntas Comerciais exercerem atividade federal delegada não implica, por si só, competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, devendo ser demonstrada a ocorrência de conduta que afete ou prejudique o funcionamento da própria Junta Comercial.
III - As circunstâncias delineadas não evidenciam prejuízo direto à bens, serviços ou interesses da União, mas tão somente se vislumbra eventual prejuízo aos terceiros particulares que tiveram seus nomes envolvidos na ação fraudulenta que visava à modificação do contrato social da empresa.
IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Salvador, ora Suscitado.
(CC 136.271/BA, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE JUNTA COMERCIAL, COM A FINALIDADE DE ALTERAR CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Hipótese em que a denúncia narra que foram apresentados documentos falsificados perante a Junta Comercial com a finalidade de excluir sócios e incluir terceiros no contrato social de empresa.
II - O fato de as Juntas Comerciais exercerem atividade federal delegada não implica, por si só, competência da Justiça Federal para o ju...
Data do Julgamento:22/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)