HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (CINCO). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- O aumento da pena em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria está fundamentado na gravidade acentuada do delito, evidenciada pelo número de agentes (cinco), não sendo o caso de incidência do Enunciado n. 443 da Súmula do STJ. Nesse sentido: HC n. 265.380/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 3/2/2015.
- O regime inicial fechado está devidamente justificado na gravidade concreta do roubo praticado pelo paciente, em concurso de 5 pessoas e mediante o uso de um facão para ameaçar as vítimas, tendo uma delas ficado em estado de choque diante da violência emprega na ação delituosa.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 303.165/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. GRAVIDADE ACENTUADA DO DELITO. NÚMERO DE AGENTES (CINCO). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA-STJ. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INAPLICÁVEL A SÚMULA N. 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de conces...
Data do Julgamento:07/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.
SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade de drogas apreendidas) justifica o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que o paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
IV - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n. 11.464/07.
Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
V - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto ao paciente, condenado a pena inferior a 8 (oito) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício tão somente para que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do CP.
(HC 267.378/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.
SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - O col. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 666.334/AM, reconheceu a repercussão geral da matéria referente à valoração da natureza e quantidade da droga na dosimetria relativa ao delito de tráfico de entorpecentes e, reafirmando sua jurisprudência, fixou entendimento segundo o qual caracteriza bis in idem tal valoração tanto na primeira quanto na terceira fases do cálculo da pena (ARE 666.334 RG/AM, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 6/5/2014).
IV - No caso dos autos, o v. acórdão impugnado diverge do atual entendimento do col. STF sobre a matéria, uma vez que considerou a natureza e a quantidade da droga na primeira e na terceira fases da dosimetria.
V - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da Lex Maxima). Considerações genéricas, abstrações ou dados integrantes da própria conduta tipificada não podem supedanear a elevação da reprimenda.
VI - O excessivo aumento imposto à pena-base revela-se demasiado, in casu, eis que ausente fundamentação concreta e vinculada acerca das consequências do delito.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para que o eg. Tribunal de origem proceda à nova dosimetria das penas dos pacientes.
(HC 278.831/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão lega...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 272, CAPUT, DO CP. JUNTADA DE MÍDIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Consoante o princípio pas de nullité sans grief, evidenciado no art. 563 do CPP, não há que se falar em declaração de nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo.
IV - A juntada das mídias contendo o teor das interceptações telefônicas após o recebimento da denúncia não induz, necessariamente, à nulificação do feito, se não ficar demonstrado o efetivo prejuízo à defesa.
V - In casu, pelo que consta dos autos, a despeito da serôdia juntada das mídias, a defesa teve acesso ao seu conteúdo antes mesmo de finda a instrução processual, o que não impede eventual requerimento no sentido de se colher o depoimento de alguma testemunha ainda não arrolada, desde que comprovada a sua imprescindibilidade para o deslinde da causa.
VI - A conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
VII - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução criminal, ele se justifica, tendo em vista a complexidade do feito em razão do excessivo número de delitos e a expedição de carta precatória para a oitiva de testemunha.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 286.701/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. ART. 272, CAPUT, DO CP. JUNTADA DE MÍDIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. VÁRIOS DELITOS. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário...
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PACIENTE FORAGIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A eg. Terceira Seção desta col. Corte, ao julgar em recurso representativo da controvérsia o REsp 1.378.557/RS, revendo anterior posicionamento, passou a entender que "para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado." (REsp 1.378.557/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 21/3/2014, grifei).
IV - In casu, busca o impetrante a concessão de indulto ao paciente - foragido desde 14/6/11 - com base no Decreto n. 7.648/11, alegando ausência de homologação da falta grave.
V - Não se verifica constrangimento ilegal, uma vez que, como bem ressaltou o v. acórdão, "a falta grave somente ainda não pôde ser reconhecida por não ter sido o agravante localizado para realização de audiência de justificação". Assim, na presente hipótese, restou suspensa a apuração da falta grave, em razão de o paciente encontrar-se até o momento foragido.
VI - "A permanência da fuga do reeducando impossibilita, ao Juízo competente, homologar, dentro das balizas constitucionais e legais, a sanção por falta disciplinar, o que, evidentemente, não pode chancelar a concessão do pretendido benefício [indulto]" (HC 265.186/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 8/5/2014).
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 287.501/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. SUSPENSA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. PACIENTE FORAGIDO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte al...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Para a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, hipótese não caracterizada no caso em concreto, ante a comprovação da reincidência (precedentes).
IV - Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva - em relação ao crime antecedente (furto), com vista a afastar a reincidência - se entre os marcos interruptivos não transcorreu o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, na redação anterior à Lei n. 12.234/2010.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 287.687/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FURTO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME ANTECEDENTE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel....
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE A AMEAÇA A PESSOA.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o paciente foi representado pelo cometimento de ato infracional equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes (art.
33 da Lei n. 11.343/06). A medida socioeducativa de internação foi imposta em razão da reincidência do adolescente, contudo, embora tenha ele respondido anteriormente a duas outras representações pela mesma prática infracional, em ambas obteve o benefício da remissão.
IV - Não é possível considerar os processos em que foram concedidas as remissões para efeito de reiteração, tendo em vista que estas não implicam reconhecimento de responsabilidade, nem valem como antecedente, ex vi do art. 127 do ECA (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.
(HC 292.962/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAMENTE ELENCADAS NO ART. 122 DO ECA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE A AMEAÇA A PESSOA.
REITERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO REFERIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 492/STJ.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - Na hipótese, o paciente foi representado pelo cometimento de atos infracionais equiparados ao tráfico ilícito de entorpecentes e à associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06). A conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça a pessoa; o paciente é primário, o que afasta a possibilidade de aplicação da medida socioeducativa de internação (art. 122 do ECA).
IV - Assim sendo, infere-se que a medida socioeducativa aplicada (internação) foi imposta ao ora paciente ao argumento, unicamente, da gravidade em abstrato dos atos infracionais praticados. Nesse contexto, as decisões de origem divergiram da pacífica jurisprudência desta col. Corte, nos termos da Súmula 492/STF (precedentes).
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando-se a liminar deferida, desconstituir o r. decisum a quo no tocante à medida socioeducativa aplicada.
(HC 307.198/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 122 DO REFERIDO ESTATUTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SÚMULA N. 492/STJ.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Au...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RMS 1.604-3/TO, EM DESFAVOR DE EMPRESA DETERMINADA. ATOS PRATICADOS COM BASE EM SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS, NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. PRECEDENTES DO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Reclamação em que se sustenta que o ESTADO DO TOCANTINS e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, ao celebrarem, com outras empresas - que não figuraram no anterior Mandado de Segurança, cuja a decisão se alega descumprida -, termos de compromisso de prestação de serviços de transporte público intermunicipal de passageiros, teriam violado a autoridade da decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, em favor da ora reclamante e contra determinada empresa, que houvera sido beneficiada pelos atos anulados, no anterior writ.
II. No julgamento do RMS 1.604-3/TO, a Segunda Turma do STJ, em 1994, concedeu a ordem, em Mandado de Segurança no qual a ora reclamante postulava a anulação de ato do Secretário da Viação e Obras Públicas do Estado do Tocantins, que outorgara, a Expresso São José do Tocantins Ltda., a execução de serviços de transporte das mesmas linhas das quais ela era concessionária. De acordo com o referido julgado, tal ato foi anulado, ao fundamento de que teria sido praticado "ao arrepio do Decreto Estadual n.º 408/90, que regulamenta a matéria, notadamente em seu art. 6º, § 3º, que traça o procedimento a ser adotado na hipótese de insuficiência do atendimento pela concessionária".
III. Na hipótese dos autos, os contratos indicados pela reclamante como violadores da decisão proferida pelo STJ, além de envolverem outras empresas, estão embasados em superveniente legislação local (Leis Estaduais 1.758/2007, 1.419/2003, 1.692/2006, Decreto Estadual 3.133/2007 e Resoluções ATR 10/2008, 67/2012 e 70/2012), não apreciada, no julgamento do RMS 1.604-3/TO, ocasião em que a Segunda Turma do STJ limitou-se a apreciar a adequação do ato de outorga de linhas, à empresa Expresso São José do Tocantins Ltda., com o Decreto Estadual 408/90, vigente à época.
IV. Tendo ocorrido, no caso, superveniente alteração legislativa, não há ofensa à autoridade da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, além de o writ anular atos praticados apenas em favor de empresa determinada - Expresso São José do Tocantins Ltda. - os atos ora impugnados envolvem questões não decididas, no acórdão tido por violado. Precedentes: STJ, Rcl 1.215/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/08/2008; STJ, Rcl 7.484/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/10/2012; STJ, Rcl 2.006/AP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 03/05/2006.
V. Reclamação julgada improcedente.
(Rcl 19.861/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RMS 1.604-3/TO, EM DESFAVOR DE EMPRESA DETERMINADA. ATOS PRATICADOS COM BASE EM SUPERVENIENTE LEGISLAÇÃO LOCAL, EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS.
QUESTÕES NÃO DECIDIDAS, NA AÇÃO CUJO CUMPRIMENTO DE DECISÃO SE BUSCA GARANTIR. PRECEDENTES DO DO STJ. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Reclamação em que se sustenta que o ESTADO DO TOCANTINS e a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulgado em 5.11.2009 e publicado em 6.11.2009 -, "para o efeito de declarar não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967".
Precedentes.
2. Nos termos do Decreto n. 3.695/2000, cabe aos profissionais da área de inteligência de segurança pública, no âmbito de suas competências, identificar, acompanhar e avaliar ameaças reais ou potenciais à segurança pública e produzir conhecimento e informações que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza.
3. A utilização de expressões coloquiais e popularescas empregadas para definir o indivíduo que trabalha para o serviço de informação ou espionagem não representam, por si, ilícito civil. Com efeito, o acórdão recorrido não demonstra que tais expressões, no contexto em que foram empregadas, implicaram injúria, difamação ou calúnia, nem que eventualmente extrapolaram os limites da liberdade de expressão e o exercício do direito de informar, de modo a configurar ato ilícito passível de ensejar dano moral.
4. O alegado risco à vida dos autores, consequente da divulgação de seus nomes em matéria jornalística, foi repelido na sentença com base na apreciação das provas dos autos. O acórdão recorrido apenas mencionou com vagar, sem certeza, que os autores "devem ter temido por suas vidas, conforme alegaram", circunstância que recomenda, também nesse aspecto, restabelecer a sentença.
5. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença.
(REsp 660.619/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 29/04/2015)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPORTAGEM. SERVIÇO SECRETO MILITAR. USO DAS EXPRESSÕES "ARAPONGAS", "ABELHUDOS" E "BISBILHOTEIROS". OFENSA À HONRA E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
LEI DE IMPRENSA E CÓDIGO CIVIL DE 1916. RISCO DE MORTE.
1. A pretendida incidência dos arts. 12, 27, VI, 49, I, 51 e 52 da Lei de Imprensa não oferece sustentação ao recurso especial, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.
130/DF, Rel. Ministro CARLOS AYRES BRITTO, DJe n. 208 - divulg...
Data do Julgamento:03/06/2014
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os fundamentos apresentados nas razões do agravo em recurso especial pela parte ora recorrida impugnaram devidamente todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 368.649/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os fundamentos apresentados nas razões do agravo em recurso especial pela parte ora recorrida impugnaram devidamente todos os óbices utilizados pelo Tribunal a quo na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não há que se falar em incidência do óbice da Súmula 182/STJ.
2. Agravo reg...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 632.956/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA-CORRENTE CONJUNTA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à responsabilização do agravante pelos danos sofridos pela agravada, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a a...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
3. A considerável quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias em que se deu o flagrante, bem como ao fato de ter oferecido vantagem indevida aos policiais que efetuaram sua prisão, são indicativas do risco concreto de continuidade na prática criminosa, bem como da audácia do paciente, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir registro anterior por delito contra o patrimônio - receptação -, estando inclusive em gozo de liberdade provisória quando da prática dos atos em questão, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na hipótese - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.398/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO PENAL DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DE...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito e o histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
3. A elevada quantidade da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - mais de 10 kg (dez quilos) de maconha -, é fator que, somado às circunstâncias em que se deu a prisão - dentro de ônibus com destino a outra unidade da federação, para onde o entorpecente seria transportado para comercialização - e ao extenso histórico criminal do agente, evidenciam dedicação ao comércio proscrito e a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, autorizando a preventiva.
4. O fato de o acusado possuir vários registros anteriores, inclusive com condenação por idêntico delito, demonstra personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração criminosa.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com a aplicação do previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou com a imposição de regime aberto e a substituição da pena corporal por restritivas de direito, dado o peso do tóxico apreendido e o fato de estar sendo transportado para outro estado da federação.
6. Condições pessoais favoráveis - não comprovadas na hipótese - não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária, diante da recalcitrância do agente no cometimento do tráfico de drogas.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 310.920/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO DE CONTINUIDADE NAS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PERICULOSIDADE SOCIAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL N...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à penhora de numerário em conta-corrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferência de penhora "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" (art. 655, I), bem como permitiu a realização da constrição, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 655-A) -, somente é possível o bloqueio de ativos em conta-corrente em situações excepcionais, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios a ele disponíveis para localizar bens em nome do executado; (II) a partir da vigência da referida lei, tornou-se devida a penhora on-line de dinheiro, em espécie ou em depósito, ou de aplicação em instituição financeira, por meio do sistema BACEN-JUD, dispensando-se, para tanto, o exaurimento das diligências de localização de outros bens do devedor.
2. Na hipótese em exame, a execução iniciou-se depois do advento da Lei 11.382/2006, de modo que a Corte de origem entendeu pela desnecessidade do esgotamento das vias ordinárias para localização de outros bens passíveis de penhora, o que vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 585.716/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE NUMERÁRIO EM CONTA-CORRENTE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.382/2006. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à penhora de numerário em conta-corrente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que: (I) em se tratando de medida constritiva requerida antes do advento da Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006 - que, alterando dispositivos do Código de Processo Civil, colocou na mesma ordem de preferê...
PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DA RELATORA. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
1. Nos autos da Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício acolheu, por maioria, a tese de ser imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no artigo artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Na hipótese em apreço, a própria denúncia, de modo expresso, afirma que não houve prejuízo, pois teria sido o montante relativo à burla da licitação devolvido, devidamente corrigido.
3. Ordem concedida para trancar a ação penal, por falta de justa causa, estendendo, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, os efeitos da decisão aos demais acusados que ainda figuram no processo.
(HC 291.145/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 29/04/2015)
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PENAL. ARTIGO 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL. RESSALVA DA RELATORA. TRANCAMENTO.
FALTA DE JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
1. Nos autos da Ação Penal n.º 480/MG, a Corte Especial deste Sodalício acolheu, por maioria, a tese de ser imprescindível a presença do dolo específico de causar dano ao erário e a demonstração do efetivo prejuízo para a tipificação do crime previsto no artigo artigo 89 da Lei n. 8.666/1993. Ressalva do entendimento da relatora.
2. Na hipótese...
Data do Julgamento:14/04/2015
Data da Publicação:DJe 29/04/2015
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade da droga apreendida, aproximadamente 29,7g de cocaína, 43,5g de "crack" e 353,9g de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.389/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 29/04/2015)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e variedade da droga apreendida, aproximadamente 29,7g de cocaína, 43,5g de "crack" e 353,9g de maconha, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 311.389/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 29/04/2015)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. Precedentes.
2. Narrando a denúncia fato que amolda-se ao tipo do art. 310 do CTB, considerado de perigo abstrato, mostra-se incabível o trancamento da ação penal.
3. Negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
(RHC 47.447/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. ART. 310 DO CTB. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos dos precedentes desta Corte, o crime tipificado no art. 310 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não es...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. ISONOMIA COM CORRÉU CONDENADO. DESCABIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na variedade e quantidade de droga, pois apreendidos 10(dez) tubos de plástico contendo cocaína, além de um sacolé contendo quantidade de maconha (38,8g de cocaína e 8,6g de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aplicação de penas restritivas de direitos a corréu não gera ao paciente presunção de igual pena final, ou direito de igualdade, não servindo a existência de corréus como fator de diferenciação no exame da necessidade de cautelares penais.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 51.768/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 29/04/2015)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. ISONOMIA COM CORRÉU CONDENADO. DESCABIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na variedade e quantidade de droga, pois apreendidos 10(dez) tubos de plástico contendo cocaína, além de um sacolé contendo quantidade de maconha (38,8g de cocaína e 8,6g de maconha), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. A aplicação de penas restritivas de direitos a corréu não gera ao paciente presunção de igual pena final, ou direito de igualdade, não servind...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO TRF AO INVÉS DAS EMITIDAS PELAS SUBSEÇÕES FEDERAIS DAS LOCALIDADES EM QUE O CANDIDATO RESIDIU. FALTA DE CLAREZA NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CERTAME. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Recurso do Estado do Maranhão: CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art.
535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Recurso de Adenilson Feitosa Valadares: OMISSÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA ESCOLHA DE SERVENTIAS POR PARTE DO RECORRENTE EM CASO DA ADMINISTRAÇÃO CONSTATAR A REGULARIDADE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS.
1. Considerando o provimento dado ao recurso ordinário em mandado de segurança e a omissão existente no acórdão, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para determinar que a Administração receba as certidões de distribuição de 1º grau apresentadas em sede de pedido de reconsideração administrativa e, em caso de regularidade das mesmas, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente no certame, com a posterior possibilidade de escolha dentre as serventias vagas, nos termos requeridos às fls. 185, em face do encerramento do certame.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos da fundamentação supra.
(EDcl no RMS 39.265/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO TRF AO INVÉS DAS EMITIDAS PELAS SUBSEÇÕES FEDERAIS DAS LOCALIDADES EM QUE O CANDIDATO RESIDIU. FALTA DE CLAREZA NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CERTAME. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
Recurso do Estado do Maranhão: CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional p...